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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 155/21.0T8PVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA VIEIRA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO DANO POSITIVO E NEGATIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO Nº do Documento: RP20241205155/21.0T8PVZ.P1 Data do Acordão: 12/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido, reconduzindo-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso. II - Considerando-se admissível cumular a resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, é necessário fazer uma ponderação casuística, no contexto do princípio da boa-fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, e em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 155/21.0T8PVZ.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Porto, Póvoa do Varzim, Juízo Central Cível Juiz 2 Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Paulo Dias da Silva 2º Adjunto Juiz Desembargador Dr.ª Isabel Peixoto Pereira * Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO A Autora A... - Unipessoal, Lda., instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de Processo Comum contra B..., S.A., pedindo a condenação da ré condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de EUR 649.805,95 (seiscentos e quarenta e nove mil oitocentos e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), correspondente ao valor dos danos provados deduzidos dos montantes correspondentes aos descontos comerciais devidos à Ré), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação para os termos da presente ação até integral pagamento. Alegou em resumo A 4 de fevereiro de 2014, a Autora e o C..., S.A. (“C...”), em nome próprio e em representação de outras sociedades, designadamente, da aqui Ré B..., celebraram o “Contrato n.º ...” que veio posteriormente a ser alterado pelo “Aditamento ao contrato geral de fornecimento n.º: ...” concluído pelos mesmos no dia 1 de janeiro de 2018 (doravante, conjuntamente designados por “Contrato”). Refere que o Contrato estabelece as condições gerais a que se deve subordinar qualquer fornecimento de Produtos (…) a efetuar pela Autora à B...: “O presente contrato não impõe, à Primeira Contraente e suas representadas [leia-se, à aqui a Ré], qualquer obrigação de compra efetiva da gama de Produtos comercializados pela Segunda Contraente [a Autora], obrigação essa que apenas surgirá para cada Produto, com a colocação da encomenda junto da Segunda Contraente/fornecedor.»; após a aceitação da encomenda, a Autora fica obrigada a fornecer os produtos encomendados nas condições acordadas entre as Partes, a autora envia, em simultâneo com os produtos fornecidos ou em momento posterior, a respetiva fatura, tendo a entidade a quem a mesma é emitida (in casu, a Ré B...) que efetuar a sua liquidação dentro do prazo de pagamento aí indicado. E o Contrato prevê ainda a existência de descontos comerciais, determinados em função do volume de compras efetuado pela Ré em cada ano civil, sendo que as partes acordam um preço do produto (“preço net”) que corresponde ao valor que efetivamente será auferido pela Autora em decorrência dos fornecimentos efectuados, ao qual acresce, em termos de faturação, o valor dos descontos comerciais que posteriormente terão de ser efetuados e o valor correspondente a essa nota de débito é depois “pago” pela Autora mediante a compensação com o valor que por si é faturado na encomenda subsequente que é efetuada pela Ré. Mais alega que em dezembro de 2019, foi identificado em Wuhan, na China, um novo vírus da família Coronaviridae, o vírus SARS-CoV-2, que esteve na origem da doença denominada COVID-19 e em março de 2020, e considerando o número crescente de infeções registadas em vários países, a Organização Mundial de Saúde declarou a existência de uma pandemia, e em Portugal, e na sequência do aumento do número de casos de COVID-19, a 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência, tendo-se passado a utilizar máscaras. Como a Autora tinha relações comerciais para o fornecimento deste tipo de produtos (nomeadamente, na China) contactou a Ré no sentido de averiguar o seu interesse na aquisição de Máscaras – interesse que foi, desde logo, pela mesma manifestado. No dia 22 de abril de 2020, a Ré efetuou 3 (três) encomendas de Máscaras à Autora pelo preço net de EUR 0,38 por unidade, o que corresponde a um preço faturado de EUR 0,405 por unidade, com os seguintes prazos de entrega previstos:

  1. i)200 mil Máscaras com data prevista de entrega no dia 23 de abril de 2020;
  2. ii)100 mil Máscaras com data prevista de entrega no dia 29 de abril de 2020; e, iii) 700 mil Máscaras com data prevista de entrega no dia 6 de maio de 2020. A entrega das encomendas referidas nos pontos
  3. i)e
  4. ii)ocorreu, respetivamente, a 23 e 29 de abril de 2020. Concomitantemente, e ainda numa altura em que a procura de Máscaras era muito superior à oferta existente no mercado português (e mundial) a Ré B... procedeu a uma nova encomenda de Máscaras à Autora. Mais alega que, e como é facto público e notório, a situação de pandemia internacional provocou inúmeros constrangimentos na circulação de pessoas e bens – designadamente, nos serviços de transporte de mercadorias e nos serviços logísticos da alfândega – o que teve impacto no desalfandegamento de produtos e o fornecimento de Mascarás pela Autora à Ré não foi alheio a estes constrangimentos de carácter excecional e mundial, sendo que, quando efetuou as encomendas de Máscaras à Autora, a Ré tinha pleno conhecimento de que tais produtos vinham da China e que, portanto, teriam de ser transportados para Portugal, num contexto mundial pandémico e de inúmeras restrições – facto que, para além de ser de conhecimento geral, foi também expressamente comunicado à Ré pela Autora. A 15 de maio de 2020, as Partes acordaram numa nova data para a entrega da encomenda referida no ponto iii), quer para as 4 (quatro) encomendas que se seguiram referidas nos artigos 23.º e 24.º da petição. No dia 21 de maio de 2020, no seguimento de diversos contactos mantidos entre as Partes, a Autora solicitou à Ré uma reunião, por videoconferência, para fazer um ponto de situação relativamente ao fornecimento das 4 (quatro) encomendas de 10 milhões de Máscaras e nessa reunião, a Autora informou a Ré de que em virtude das restrições impostas pela pandemia existiam alguns constrangimentos com o transporte e/ou desalfandegamento das Máscaras, o que expectavelmente teria repercussões na entrega da primeira encomenda de 2,5 milhões de Máscaras, cuja data de entrega inicialmente prevista era de 21 ou 22 de maio de 2020. Alega a autora que das 4 (quatro) encomendas que perfaziam o total de 10 milhões de Máscaras que foram encomendadas pela Ré B..., apenas se verificaram constrangimentos ao nível logístico (transporte/desalfandegamento) que afetavam a primeira encomenda de 2,5 milhões de Máscaras, cuja data prevista de entrega era 21/22 de maio. Mas nessa reunião a Ré B... referiu que se encontrava com dificuldades em escoar as Máscaras, tendo começado a levantar objeções à aquisição da totalidade das 10 milhões Máscaras que havia encomendado à Autora, tendo a autora, numa lógica de boa-fé na execução do contrato e atendendo à parceria comercial existente entre as Partes, foi sensível ao alegado pela B... e acedeu ao cancelamento da última encomenda de 2,5 milhões de Máscaras, com data de entrega prevista para 5 de junho de 2020, uma vez que ainda lhe era possível proceder ao seu cancelamento junto do seu fornecedor. Por outro lado, e no que concerne à encomenda de 2,5 milhões de Máscaras, com data de entrega prevista para o dia 21/22 de maio de 2020, a Autora aceitou ainda, a pedido da Ré, proceder à entrega de 1 milhão de Máscaras à empresa D... S.L.U. (“D...”), em Espanha (tendo suportado integralmente todos os custos de transporte adicionais em que teve de incorrer para proceder à entrega desses produtos em Espanha). E foi, ainda, acordado pelas Partes que as restantes 1,5 milhões de Máscaras pertencentes a esta encomenda seriam entregues à Ré no dia 25 de maio de 2020. Por sua vez, e no que concerne à encomenda de 5 milhões de Máscaras (inicialmente repartida em duas encomendas, de 2,5 milhões de Máscaras, cada), com data de entrega prevista para 29 de maio de 2020, referiu a Ré que, não obstante não existir nenhum problema logístico com a sua entrega, afinal apenas poderia aceitar 3,5 milhões de Máscaras, comprometendo-se a indicar outro destinatário para receber as demais 1,5 milhões de Máscaras que tinha encomendado. Refere que a Ré teve sempre por objetivo cancelar esta encomenda de 1,5 milhões de Máscaras, e forçar a Autora a aceitar uma redução do preço net das restantes Máscaras que veio a receber, sendo que alcançou tal objectivo de forma indevida. A 25 de maio de 2020 (i.e., na data acordada para a entrega das 1,5 milhões de Máscaras referentes à primeira encomenda), a Autora solicitou à Ré um adiamento pelo período de 24 horas para efetuar a entrega desses produtos por motivos que, como justificadamente demonstrou, não lhe eram imputáveis, sendo que numa atitude absolutamente irrazoável, a Ré recusou liminarmente este pedido da Autora, limitando-se, de forma absolutamente infundada e injustificada, a cancelar esta encomenda. Alega que o desalfandegamento das 1,5 milhões de Máscaras foi atrasado por motivos absolutamente alheios à vontade da Autora, não obstante todos os seus esforços no sentido agilizar e acelerar esse processo de desalfandegamento: a encomenda chegou a Portugal no dia 20 de maio de 2020, prevendo-se que fosse desalfandegada nesse mesmo dia (ou no dia seguinte), estando disponível ser entregue no armazém da Ré no dia 25 de maio de 2020. Mas as Máscaras foram encaminhadas para o posto da alfândega de ... e o dia 21 de maio de 2020 coincidiu, precisamente, com o feriado municipal de .... Como tal, apenas no dia 22 de maio de 2020 (sexta-feira) teve início o processo de desalfandegamento das Máscaras, e iniciado o processo de desalfandegamento, foi decidido pelos serviços alfandegários realizar uma inspeção à mercadoria que apenas teria lugar na segunda-feira (dia 25 de maio de 2020, i.e., sublinhe-se, 5 dias depois da chegada da mercadoria ao posto de desalfandegamento!). A referida inspeção ocorreu no final do dia 25 de maio de 2020, o que impossibilitou a entrega das Máscaras à Ré nesse mesmo dia. Para além do cancelamento da encomenda, a ré começou também a colocar entraves à entrega da encomenda de 5 milhões de Máscaras prevista para o dia 29 de maio de 2020, encomenda esta que já se encontrava a caminho de Portugal, pelo que era inviável o seu cancelamento junto do fornecedor da Autora. A Autora encontrava-se numa posição negocial altamente fragilizada, tendo fundados e justificados receios que a Ré cancelasse esta encomenda de 5 milhões de Máscaras, tendo a ré forçado a Autora a aceitar uma redução do preço net acordado para as Máscaras de EUR 0,35 para EUR 0,30, o que representou redução do preço global a ser auferido pela Autora em EUR 250.000,00. Refere que a Autora jamais teria aceite esta redução de preço não fosse a pressão exercida pela Ré, conjugada com a permanente ameaça de cancelamento da encomenda dos 5 milhões de Máscaras. A 29 de maio de 2020, a Autora procedeu à entrega à Ré das 5 milhões de Máscaras pelo preço net de EUR 0,30, tendo posteriormente emitido a correspondente fatura. refere que o recebimento destas 5 milhões de Máscaras nesta data torna ainda mais evidente o comportamento abusivo e injustificado que a Ré adotou ao cancelar previamente a encomenda de 1,5 milhões (cujo prazo de entrega a Autora havia solicitado que fosse prorrogado por 24 horas). Com efeito, se a Ré teve interesse em receber as 5 milhões de Máscaras no dia 29 de maio de 2020, é evidente que tinha interesse em ter recebido 1,5 milhões de Máscaras em momento anterior Refere que o comportamento de recusa injustificada de recebimento das 1,5 milhões de Máscaras por parte da ré, para além de abusivo, teve também por objetivo forçar a Autora a aceitar uma redução do preço net das Máscaras que posteriormente veio a adquirir. Alega que uma vez esgotadas as múltiplas tentativas de acordo para a aquisição das 1,5 milhões de Máscaras, a 19 de novembro de 2020, a Autora interpelou formalmente a Ré para que esta adquirisse as Máscaras em falta, no prazo de 10 dias, assim cumprindo as obrigações contratuais a que se encontra adstrita e informou a Ré de que, uma vez recebidas as 1,5 milhões de Máscaras, a Autora emitiria a correspondente fatura, à qual posteriormente seriam descontados os valores dos descontos comerciais, em cumprimento da prática corrente de faturação e pagamentos que sempre existiu entre as Partes. A 26 de novembro de 2020, a Ré informou expressa e perentoriamente a Autora de que não iria receber as 1,5 milhões de Máscaras, nem efetuar o correspondente pagamento. Alega a autora que em decorrência da atuação da Ré ora descrita, a Autora viu-se (
  5. i)privada de receber o preço do fornecimento das 1,5 milhões de Máscaras (cuja encomenda foi abusiva e injustificadamente cancelada pela Ré), no montante global de EUR 525.000,00, tendo ainda sido (
  6. ii)forçada a reduzir EUR 0,05 por Máscara, no âmbito da encomenda das 5 milhões de Máscaras, o que representou um prejuízo de EUR 250.000,00. Refere que a Ré cancelou indevida e injustificadamente a encomenda das 1,5 milhões de Máscaras, cujo preço net acordado pelas Partes foi de EUR 0,35, por Máscara e o preço acordado para cada caixa de 50 Máscaras foi de EUR 18,62, o que perfaz um total de EUR 0,3724 por Máscara, correspondendo a um preço net, após os descontos comerciais, de EUR 0,35 por Máscara. Conclui a autora que ao cancelar indevida e injustificadamente a encomenda das 1,5 milhões de Máscaras, dúvidas não existem de que a Ré causou à Autora um prejuízo equivalente ao preço que esta última deixou de receber no montante global de EUR 525.000,00. E por outro lado, pela forçada redução do preço da encomenda de 5 milhões de Máscaras, a Ré forçou a Autora a reduzir o preço net da encomenda das 5 milhões de Máscaras. Refere a autora que a Ré adotou uma série de condutas que fragilizaram a posição negocial e comercial da Autora, a saber: (
  7. i)Reduziu a encomenda de 10 milhões de Máscaras para 7,5 milhões de Máscaras; (
  8. ii)Pediu o reencaminhamento de 1 milhão de Máscaras para a D... (cujos custos de transporte foram suportados pela Autora); (iii) Referiu que dos 5 milhões de Máscaras referentes à segunda encomenda “afinal” iria apenas receber 3,5 milhões; e (
  9. iv)Cancelou inesperada e abusivamente a encomenda de 1,5 milhões de Máscaras. Alega que a Autora só acedeu à “renegociação” do preço acordado para as 5 milhões de Máscaras, por se encontrar numa posição negocial bastante fragilizada fruto da conduta da Ré, que assim a forçou a acordar numa redução do preço net inicialmente acordado de EUR 0,35 para EUR 0,30 por Máscara (i.e., uma redução de EUR 0,05 por Máscara), valor que, multiplicado pelos 5 milhões de Máscaras às quais esta redução foi aplicada perfaz o montante de EUR 250.000,00. Conclui, assim a aurora que as condutas da Ré supra descritas causaram à Autora prejuízos no montante global de EUR 775.000,00, pelos quais esta última tem o direito a ser ressarcida. E que subtraído a este montante o valor dos descontos comerciais a que a Ré terá direito (de EUR 125.194,05), a Autora terá, ainda, direito a receber da Ré a quantia de EUR 649.805,95. Refere que, ao proceder à encomenda dos 10 milhões de Máscaras, a Ré ficou contratualmente obrigada perante a Autora, a adquiri-las, obrigação que veio ser parcial e definitivamente incumprida pela Ré B... e que, por ter causado danos à Autora, constitui a Ré na obrigação de indemnizar esta última, nos termos gerais da responsabilidade civil contratual. Devendo, em consequência, a Ré ser condenada a “reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação [leia-se: o incumprimento ilícito e culposo].” – cfr. o disposto nos artigos 562.º e 798.º do CC, sendo que entende que a conduta da Ré causou à Autora avultados prejuízos que se computam no valor de EUR 649.805,95 (já deduzindo os descontos comerciais supra referidos), pelos quais esta última tem o direito a ser indemnizada. A ré deduziu contestação na qual conclui que se deverá:- Considerar improcedente, por não provado, o pedido da A., absolvendo-se a R. do mesmo com as legais consequências, - Considerar que o pedido da A. configura abuso de direito à luz do estatuído no artigo 334º do CC e, em consequência, considerá-los improcedentes, absolvendo-se a R. com as devidas e legais consequências; - Condenar a. como litigante de má fé, nos termos do preceituado no artigo 542º do C.P.C. e, por consequência, no pagamento de uma indemnização nunca inferior ao valor do pedido formulado na PI de Euros 649.805,95 e respetiva multa devida ao tribunal; e Considerar procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido pela R. e, consequentemente, ser a A. condenada ao pagamento de € 148.577,09, acrescido do montante de € 5.271,43 a título de juros de mora já vencidos, devendo ainda acrescer juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. Alega em resumo que a única das partes que incumpriu reiteradamente o contrato foi a A. que nunca entregou as encomendas nas datas estipuladas e que os incumprimentos da A. foram sendo tolerados pela R. que, por via disso, teve de se socorrer de outros fornecedores para colmatar as suas necessidades. Refere que foram esses incumprimentos que levaram ao cancelamento de uma das encomendas, cancelamento esse que foi aceite pela A., da mesma forma que foi aceite por acordo entre as partes a redução do preço de uma das encomendas. Refere que no dia 22.04.2020, a A. voltou a fazer uma nova proposta à R., desta vez para a aquisição de 2 milhões de máscaras, proposta esta que foi aceite pela R. no mesmo dia, tendo sido efetuadas então as encomendas referidas na contestação. Refere que foi efetuada pela R. uma 5.ª encomenda, com o número ..., no total de 10.000.000,00 de máscaras e quanto a esta 5.ª encomenda, a entrega da mesma foi fracionada em quatro tranches, acordadas nos seguintes termos: Quantidade Data da Entrega da Encomenda 2.500.000,00 5.ª 14/05/2020, 2.500.000,00 6.ª 18/05/2020, 2.500.000,00 7.ª 21/05/2020, 2.500.000,00 8.ª 26/05/2020 Refere que a encomenda n.º ... foi a única que a A. Cumpriu, tendo sido efetivamente entregue na data acordada, ou seja, 23.04.2020. mas o mesmo não aconteceu com as outras encomendas e que a A. omitiu na sua petição, tendo descrito os sucessivos atrasos nessa entrega. Refere que no dia 21/05/2020 e perante os sucessivos incumprimentos da A, a R. solicitou uma reunião através de videoconferência, a fim de apurar o ponto de situação das encomendas, sendo que tal necessidade da R. advinha do facto dos reiterados incumprimentos da A. estarem a causar uma situação insustentável para a R. (informou a A. que em face dos constantes incumprimentos nas entregas das encomendas, se tinha visto forçada a comprar máscaras a outros fornecedores, a fim de suprir as suas necessidades de mercado e satisfazer os seus clientes, dada a elevada procura de máscaras naquela altura e os preços que estavam a ser praticados no mercado, estavam a levar a R. a perder dinheiro na sua atividade. Alega que nessa reunião a A. aceitou o cancelamento da última tranche da 5.ª encomenda, por proposta da R. E nessa mesma reunião e a pedido da A., a R. disse que poderia diligenciar no sentido obter outro interessado em parte da 1.ª tranche da 5.ª encomenda, ou seja, 1.000.000 das 2.500.000 máscaras, que seria a empresa D... S.L.U., com sede em Espanha (o que foi aceite pela autora). Por outro lado, refere que nessa mesma reunião ficou imperativamente acordado entre as partes que o remanescente da 1.ª tranche da 5.ª encomenda, ou seja, as restantes 1.500.000 máscaras, seriam entregues à R. no dia 25/05/2021 (Isto quando a data acordada foi 14/05/2020). Mas no dia 25/05/2020 a A. voltou a dar conta de novo incumprimento, informando a R. que não iria conseguir naquele dia entregar a encomenda. Mais alega que, como a R. havia comunicado e deixado esclarecido junto da A., a entrega da referida encomenda tinha como limite o dia 25/05/2020, data essa que já constituía uma dilação da data acordada inicialmente e que a A. havia incumprido. Tal extensão do prazo para entrega concedido pela R. teria de ser necessariamente cumprido pela A. pois, o seu não cumprimento importaria para a R. o agravamento de múltiplos constrangimentos, nomeadamente com a gestão do recebimento do material nos armazéns, a gestão do encaminhamento do material para as lojas e a própria gestão do stock das lojas. Alega que a A. estava consciente e não lhe é desconhecido, os constrangimentos que os incumprimentos das datas de entrega estavam causavam à R., a qual por diversas vezes alertou a A. para tal facto, nomeadamente para os constrangimentos logísticos que esses incumprimentos e entregas fora do prazo estavam a provocar. E porque de facto um novo adiamento tornava-se insustentável para a R., a mesma comunicou à A. – por e-mail datado ainda de 25/05/2020 às 14h52 – o cancelamento da respetiva encomenda (sendo que na reunião anteriormente ocorrida, a R. já havia deixado claro que a referida data de 25.05.2021 era, de facto, uma última oportunidade para a A. Cumprir). Refere que a A. não cumpriu, pelo que, não podia desconhecer nem desconhecia que tal incumprimento importava a perda de interessa da R., Invoca que as justificações da A. em nada eximem aquela da sua responsabilidade e por duas ordens de razões: em primeiro lugar, foi a A. que assumiu as datas de entrega perante a R.; em segundo lugar, o estado pandémico e todo o contexto inerente aos serviços, a existir, já ocorriam quando a A. decidiu assumir perante a R. os compromissos que assumiu e por outro lado, nos termos da cláusula 2.2.6 do contrato geral de fornecimento, é da responsabilidade da A. “Assumir todos os riscos inerentes ao transporte da mercadoria, quando este lhe competir.” O não cumprimento por parte da A. dos prazos de entrega acordados, levaram a que a R. perdesse dinheiro na sua atividade e também provocou perda de interesse por parte da R. na sua aquisição. Invoca que a autora incorre em abuso do direito dado que é abusivo exigir da R. o cumprimento de uma obrigação quando: (
  10. i)foi a própria A. que incumpriu, reiteradamente, a sua parte do negócio; (
  11. ii)foi o incumprimento reiterado da A. que levou à modificação do negócio por acordo das partes; (iii) a A. acordou na alteração do negócio, ie, na redução do preço de parte da encomenda e no cancelamento de uma tranche dessa mesma encomenda; Mais alega que ao contrário do que diz, a A. não sofreu qualquer prejuízo com o cancelamento da encomenda de 1.500.000 de máscaras, isto porque e como já se disse, a A. vendeu as mesmas a outro fornecedor/empresa (A A. invoca por isso um dano inexistente). Refere ainda que a alteração e fixação de novo preço resultou de um acordo das partes no âmbito da respetiva liberdade contratual. A ré peticionou a condenação da autora como litigante de má fé e deduziu pedido reconvencional tendo peticionado que se considere provado, o pedido reconvencional deduzido pela R. e, consequentemente, ser a A. condenada ao pagamento de € 148.577,09, acrescido do montante de € 5.271,43 a título de juros de mora já vencidos, devendo ainda acrescer juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. Quanto á reconvenção invoca em síntese que no ponto 87º da petição a A. que é devedora à R. da quantia de € 125.194,05, que a ré aceita. Mas refere que a autora não tem só esse valor em dívida dado que conforme acordado no Contrato Geral de Fornecimento, se estiver em causa compras acumuladas até 50.000% é aplicada uma taxa de 0,5% a título de rappel, já se estiver em causa compras superiores, é aplicada uma taxa de 3%. Já quanto aos Descontos de Quantidade Central (QC), é aplicável uma taxa de 5%. Por fim, e quanto ao Acordo de Cooperação (CCC), é aplicável uma taxa de 0,5%. Por outro lado, se for pagamento a 30 dias acresce 3% de desconto e, se for pagamento a 60 dias acresce 2% de desconto. Alega que as notas de débito identificadas como CAD – Aviso de Débito reportam-se a artigos que foram devolvidos à A. e que a mesma aceitou. Concretamente: 1095 unidades danificadas, ou seja, os pack de 10 unidades apresentavam-se mal selados e, também 44 unidades em falta que, ainda assim, haviam sido faturadas e, por isso, foi emitida a respetiva devolução. Refere que os débitos identificados como EC NDAE, reportam-se às contrapartidas comerciais também já descritas, as quais estão previstas no Anexo I do contrato geral de fornecimento., que foram contrapartidas calculadas pela aplicação da acordada percentagem sobre o volume de comprar efetuadas à A. Assim, alega que a Ré é detentora de um crédito sobre a Autora. no valor global de € 148.577,09, o qual não foi pago ela autora pese embora tenha sido interpelada (acrescem juros de mora desde a data do vencimento e que ascendem já à quantia de € 5.271,43, o que perfaz assim o montante total de € 153.848,52, e devem ainda acrescer juros de mora vincendos, até efetivo e integral pagamento). A autora deduziu réplica na qual conclui em resumo da seguinte forma: (
  12. a)A julgar totalmente improcedentes, por não provadas, as exceções deduzidas pela Ré B... na Contestação; (
  13. b)A julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé, com todas as legais consequências; e (
  14. c)A julgar totalmente improcedente, por não provada, a Reconvenção deduzida pela Ré B... e, em consequência, ser a Autora absolvida do pedido reconvencional deduzido. Foi realizada audiência prévia na qual em resumo se admitiu o pedido reconvencional e se fixou o objecto dos autos, nos seguintes termos: «… II. Despacho Saneador O Tribunal é o competente. O processo é o próprio e a petição inicial ou a reconvenção não são ineptas. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas. Inexistem questões prévias, nulidades ou exceções que cumpra apreciar neste momento. * III. Objeto do Litígio e Temas da Prova A) Objeto do litígio O objeto do litígio incide sobre: 1) o, eventual, direito, da R., ao cancelamento da encomenda na parte das 1,5 milhões de máscaras, por perda do interesse, da R., no cumprimento tardio daquela entrega; 2) o, eventual, direito da A. à indemnização por incumprimento contratual da R. e as consequências desse incumprimento; 3) o, eventual, direito da A. a indemnização por, alegadamente, ter sido, injustificadamente, forçada, pela R., a diminuir o preço de venda de outras 5 milhões de máscaras; 4) créditos que a R. tem sobre a A., créditos estes - decorrentes de descontos noutras entregas (descontos previstos no contrato de fornecimento existente entre ambas), e - eventuais créditos decorrentes de entregas de máscaras em 10 packs mal selados (cumprimento deficiente); - eventuais créditos decorrentes da falta de 44 unidades (44 caixas), nas entregas; 5) a eventual compensação de créditos; 6) o abuso do direito, por parte da A. e/ou da R. 7) a litigância de má fé da por parte da A. e/ou da R.. * B) Temas da prova Enunciam-se os temas da prova nos seguintes termos: 1) tendo por base o contrato de fornecimento de máscaras, como é que as várias entregas se foram processando, relacionando-se essas entregas com as várias conversações, entre as contraentes, que foram ocorrendo na execução do contrato; 2) os eventuais constrangimentos que a A. sofreu, que, alegadamente, seriam impeditivas do cumprimento dos prazos fixados para cada entrega; 3) o conhecimento prévio, por parte da A. ou da R., dos constrangimentos que poderiam existir para a A. no cumprimento dos prazos de entrega; 4) as conversações que antecederam a comunicação de cancelamento das 1,5 milhões de máscaras; 5) os constrangimentos e prejuízos para a R. decorrentes da não entrega atempada das máscaras nos vários fornecimentos; 6) os termos em que foi renegociado a redução do preço das 5 milhões de máscaras; 7) Os eventuais prejuízos para a A. decorrentes: - do não fornecimento, à R., de 1,5 milhões de máscaras; - da redução do preço dos 5 milhões de máscaras. 8) os descontos acordados entre a A. e a R., relativos aos fornecimentos, e a forma e em que medida esses descontos originam um contra crédito por parte da R.; 9) a existência de packs de máscaras mal selados; 10) a falta de 44 caixas de máscaras nos fornecimentos da A…» (sic). Foi realizada a audiência de julgamento mediante o cumprimento das formalidades legais. * Na sentença recorrida foi decidido: «… Quanto à eventual litigância de má-fé das Partes, entende o Tribunal que na conduta processual das Partes não ficou demonstrada a ocorrência de comportamentos passíveis de serem sancionados no âmbito desse instituto (arts. 542.º e segs. do Código de Processo Civil). III – Decisão Pelo exposto, decide-se: III.
  15. a)Julgar a ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolver a Ré do que contra ela foi peticionado pela Autora; III.
  16. b)Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenado a Autora a pagar à Ré a quantia de € 125.366,65 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, contados a partir da data da notificação à Autora do pedido reconvencional, calculados à taxa legal dos juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Condena-se a Autora a pagar as custas quanto à ação e condenam-se Autora e Ré a pagar as custas quanto à reconvenção, na proporção do decaimento (art. 527.º do Código de Processo Civil). Notifique e registe…»(sic). * Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. A autora com o requerimento de interposição do recurso apresentar alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… V. CONCLUSÕES A. A presente ação foi instaurada pela A... com o intuito de se ver ressarcida dos danos provocados pelo incumprimento contratual do Contrato de Fornecimento por parte da B..., em virtude (
  17. i)do cancelamento abusivo e injustificado de 1.500.000 máscaras, com um preço acordado de EUR 0,35 cada, portanto, num valor global de EUR 525.000,00 e (
  18. ii)da redução forçada e abusiva do preço de 5.000.000 de máscaras, de EUR 0,35 para EUR 0,30, portanto, num valor global de EUR 250.000,00. B. A B... não pôs em causa os factos constitutivos das suas obrigações principais e acessórias à luz do Contrato de Fornecimento e também não pôs em causa os factos alegados pela A... que sustentam o seu incumprimento (a B... não nega ter recusado receber 1.500.000 máscaras e também não nega que houve uma redução do preço de 5.000.000 de máscaras). Por isso, estes factos encontram-se assentes e foram reconhecidos pelo Tribunal a quo na Sentença Recorrida. C. A B... defendeu-se essencial por exceção, alegando uma suposta perda de interesse contratual na aquisição das referidas máscaras e um pretenso abuso de direito por parte da A.... Tal não corresponde à verdade. D. Os incumprimentos da B... devem-se ao facto de esta se ter vinculado a um negócio que se veio a demonstrar ser economicamente desinteressante ou pouco rentável. A B... não soube antecipar a evolução do mercado das máscaras e vinculou-se à compra de 10.000.000 de máscaras a um preço que, passado pouco tempo, se veio a demonstrar desinteressante para os seus interesses patrimoniais. Perante isto, as opções de gestão da B... começaram a resultar em problemas de escoamento de stock. E. O tema foi apenas uma questão de preço. O que ficou claro do depoimento prestado pelas testemunhas indicadas pela B... (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:28:00 a 00:29:00) e reconhecido pelo Tribunal a quo (transcrição supra). F. Não existiu qualquer perda de interesse no negócio imputável à A..., nem qualquer abuso por parte desta. Existiu sim uma má opção de gestão por parte da B..., cujas consequências, de forma irresponsável e abusiva, tentou transpor para a A... (como indiciado pelo depoimento da AA, prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 09:40 horas e com a duração de 1 hora,15 minutos e 20 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:39:00 a 00:40:00 supra transcrito). G. No que respeita ao pedido relativo ao cancelamento indevido de 1.500.000 máscaras, o Tribunal a quo reconheceu que a B... incumpriu as suas obrigações ao recusar receber as 1.500.000 máscaras, no valor de EUR 525.000,00. Não obstante, socorrendo-se de um argumento puramente formal e sem correspondência com o pedido e causa de pedir deduzidos pela A... e sem correspondência com as regras de Direito aplicáveis, o Tribunal a quo recusou ressarcir a A... dos prejuízos sofridos. H. O Tribunal a quo ignorou que a A... se comprometeu a entregar à B... as 1.5000.000 máscaras, cumprindo a sua prestação. Aquilo que a A... pretendeu com a instauração da presente ação sempre foi ser colocada na posição em que estaria se o Contrato de Fornecimento não tivesse sido incumprido pela B.... I. A interpretação que o Tribunal a quo fez dos articulados da A... é tanto mais grave quanto se tem em conta que a mesma contraria expressamente a decisão singular proferida por apenso aos presentes autos, no âmbito de um recurso interposto da decisão relativa à admissão de meios de prova requeridos pela B... e que, como tal, constitui caso julgado formal nestes autos, à luz do artigo 620.º do CPC. J. Além de que ao decidir nos termos em que o fez, fazendo completa tábua rasa de uma questão jurídico-processual que já havia sido abundantemente discutida pelas partes, e objeto de respetiva pronunciamento judicial, a Sentença a quo constitui – ela própria – uma «decisão surpresa», proibida entre nós, por força do disposto no n.º3 do artigo 3.º do CPC, que assim resultou violado. K. Mesmo que ignorássemos o que naquela decisão superior foi apreciado e decidido e nos ativéssemos tão-somente às regras de Direito aplicáveis a este caso, a pretensão da A... sempre teria, igual e necessariamente, de proceder. L. O mesmo se diga no que respeita ao pedido de condenação da B... no pagamento do montante de EUR 250.000,00 correspondente à redução forçada do preço de 5.000.000 de máscaras, uma vez que ficou demonstrado, pela prova produzida, que tal redução em nada se assemelha a um acordo (ao encontro de duas vontades livres e informadas). M. O presente recurso tem por objeto a decisão do Tribunal a quo “[j]ulgar a ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolver a Ré do que contra ela foi peticionado” (alínea III.a. do dispositivo). N. Em particular e no que respeita ao segmento decisório relativo ao cancelamento indevido de 1.500.000 máscaras (condenação da B... no montante de EUR 525.000,00), a A... não se conforma com a circunstância de a Sentença Recorrida padecer (
  19. i)de um erro de julgamento derivado de uma incorreta apreensão do pedido e causa de pedir tal como formulados pela A... e em violação do caso julgado formal formado nestes autos (secção III.1.2) e de uma errada aplicação das regras de Direito substantivas (secção III.1.3.1) e processuais (secção III.1.3.2), (
  20. ii)de erros na apreciação da matéria de facto (secção III.2) e (iii) de erro de julgamento ao considerar que a A... não se encontrava numa situação de impossibilidade temporária (secção III.3). O. No que respeita ao segmento decisório relativo à redução abusiva do preço de 5.000.000 de máscaras (condenação da B... no montante de EUR 250.000,00), a A... também não se conforma com o facto de Sentença Recorrida padecer (
  21. i)de erros na apreciação da matéria de facto (secção IV.1) e (
  22. ii)de erro de julgamento na parte em que a mesma acaba por concluir pela inexistência de um facto ilícito da B..., assente na violação dos deveres acessórios de boa-fé e lealdade que se lhe impunham no âmbito da execução do Contrato de Fornecimento (secção IV.2). P. O Tribunal a quo deu como provados os pontos 3, 4, 5, 27, 28, 37, 40, 41, 53 e 56 da matéria de facto provada e, perante isso, não teve dúvidas ao reconhecer a obrigação da B... adquirir as 1.500.000 máscaras a que se reporta o pedido da A... e o seu incumprimento definitivo por parte da B... (transcrições supra). Q. Como veremos (secções III.2.5 e III.3), ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o referido atraso nem sequer é imputável à A..., uma vez que esta se encontrava numa situação de impossibilidade temporária, nos termos do artigo 792.º do CC (e não numa situação de mora, prevista nos artigos 804.º e seguintes do CC, como entendeu o Tribunal a quo). Por isso a A... recorre também deste segmento. R. Independentemente da solução que se venha a acolher quanto a esse tema, nunca, em qualquer dos dois cenários (mora ou impossibilidade temporária), seria permitido à B... cancelar a encomenda, uma vez que, como bem entendeu o Tribunal a quo, não se verificou a conversão dessa suposta “mora” em incumprimento definitivo (nem por via da perda do interesse contratual, nem por via da interpelação admonitória) (transcrições supra). S. O Tribunal a quo foi absolutamente claro na rejeição da tese relativa a uma pretensa perda de interesse na aquisição das 1.500.000 máscaras. Como bem entendeu o Tribunal a quo “[…] poderá ter acontecido que a Ré deixou de considerar interessante o preço convencionado para a aquisição dos 1,5 milhões de Máscaras, mas isso é diferente da perda do interesse nos 1,5 milhões de Máscaras” (transcrições supra). T. Acrescenta-se que tal perda de interesse na prestação, para além de não ter sido demonstrada, de nada relevaria para a decisão dos presentes autos, uma vez que as partes acordaram expressamente no Contrato de Fornecimento que a consequência de um eventual atraso na entrega das máscaras restringia-se à aplicação de uma penalidade (cláusula 3.1 do Contrato de Fornecimento, junto como Documento n.º 4 da petição inicial). O que também resulta da nota de encomenda junta como Documento n.º 9 da petição inicial. U. Não espanta o incumprimento perpetrado pela B..., uma vez que as testemunhas BB (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 11:38 horas e com a duração de 55 minutos e 12 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:07:00 a 00:16:00) e CC (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 01:01:00 a 01:03:00), responsáveis pela encomenda, demonstraram, respetivamente, desconhecer os termos do Contrato de Fornecimento e da nota de encomenda supra referidos. V. O Tribunal a quo também deixou claro que não existiu qualquer interpelação admonitória suscetível de desencadear a conversão da mora em incumprimento definitivo, o que nem sequer foi alegado pela B... (transcrições supra). W. Assim, o Tribunal a quo não teve dúvidas de que quem incumpriu o Contrato de Fornecimento foi a B... quando recusou receber as 1.500.000 máscaras (transcrições supra). X. A A... não pode, todavia, conformar-se com o segmento decisório em que o Tribunal a quo se debruçou sobre as consequências deste reconhecido e declarado incumprimento da B.... O Tribunal a quo escudou-se num entendimento puramente formal e manifestamente inadmissível para recusar atribuir à A... a indemnização devida, ao referir que “[…] a presente ação não é uma ação de cumprimento […]” mas antes uma ação em que a A... reclama uma indemnização pelo interesse contratual positivo (transcrições supra). Y. A A... instaurou a presente ação requerendo a condenação da B... no pagamento de EUR 525.000,00 correspondentes ao preço devido pelas 1.500.000 máscaras que aquela se recusou a receber. A A... pediu uma indemnização pelo interesse contratual positivo, o que é o mesmo que dizer que pediu para ser colocada na mesma exata posição em que estaria se a B... tivesse cumprido o Contrato de Fornecimento. Tendo ainda a A... deixado claro que não resolveu o referido contrato. Z. Por assim ter sido, nos artigos 97.º e 158.º da petição inicial, a A... afirmou expressamente a sua disponibilidade para dar cumprimento à contraprestação que, para o recebimento do preço peticionado se lhe impunha: a entrega das máscaras. O que voltou a reiterar em sede de réplica (artigos 127.º a 133.º da réplica). Todavia, num juízo claramente equivocado, o Tribunal a quo, ignorou a manifestação desta disponibilidade. AA. Dos articulados supra referidos, resulta evidente que a pretensão da A... com a instauração da presente ação é entregar as 1.500.000 máscaras e receber o preço correspondente de EUR 525.000,00. BB. Se a interpretação do Tribunal a quo já seria errada à luz do pedido e causa de pedir formulados pela A..., a mesma torna-se totalmente inaceitável em face da posição já previamente assumida por este venerando Tribunal da Relação do Porto, por decisão singular proferida em 01.06.2022(referência Citius15810987),no apenso 155/21.0T8PVZ-A.P1, entretanto transitada em julgado e que constitui, nessa medida, caso julgado formal na presente lide, nos termos do artigo 620.º do CPC. CC. Este Tribunal ad quem não teve dúvidas sobre a pretensão que a A... pretendeu fazer valer no âmbito da presente ação, decidindo, em termos absolutamente claros, sobre a irrelevância dos factos que o Tribunal a quo insistentemente se apega. Transcreva-se, para que dúvidas não subsistam: Com efeito se o que a autora pretende é o cumprimento do contrato de fornecimento, entregando as máscaras e recebendo o preço acordado, então resulta, de forma assaz evidente e ostensiva, mesmo, que as questões sobre as quais a perícia se deveria pronunciar são absoluta e gritantemente, irrelevantes, impertinentes, laterais para a única solução plausível de direito. Com efeito, ou a autora obtém ganho de causa e a ré é obrigada a receber e a pagar as máscaras. Ou, não é, nem fornece nem recebe. Simples, singelo, básico e linear. Com efeito, não se vislumbra, em face da causa de pedir em que a autora estrutura o pedido, uma terceira via. Parece medianamente evidente estarmos perante um erro de enfoque, derivado de uma errada perceção da realidade, retratada nos articulados e, e de uma deficiente leitura do texto legal e incorreta compreensão da natureza da prova pericial. O que a ré pretende saber e que a decisão recorrida lhe deu cobertura, revela-se absolutamente estranho, intrusivo, desproporcionado, desnecessário e inútil, para conhecer da bondade da pretensão da autora. De todo. Absolutamente inusitado. […] Se a autora pediu, pura e simplesmente a condenação da ré no pagamento de € 649.805,95, correspondente a € 525.000,00 + € 250.000,00 - deduzidos dos montantes correspondentes aos descontos comerciais devidos à ré, € 125.194,05, a título de indemnização para o cancelamento abusivo e injustificado que esta fez da encomenda de 1.500.000 máscaras, vendo-se privada de receber o preço do fornecimento e forçada a reduzir € 0,05 por máscara, no âmbito da encomenda de 5 milhões, bastará, de facto, para o Tribunal decidir, do bem fundado de tal pretensão, aferir, no âmbito do clausulado no contrato, se a autora está em tempo de exigir o cumprimento do contrato e, em caso afirmativo, quais as obrigações e prestações que serão necessárias efetuar por cada uma das partes contratantes e quais as consequências prática para o facto de o ser apenas neste momento. Tudo o mais são meras operações aritméticas. É totalmente irrelevante, impertinente e inútil para a boa decisão da causa saber a quem é que a autora comprou as máscaras, por que preço, qual a sua margem de lucro, a quem as revendeu, ou, se comprou efetivamente 10.000.000 das máscaras, se chegou a concluir a compra de 1.500.000 máscaras, se estas foram recebidas, onde foram armazenadas, se ainda as tem, se as vendeu e, a quem, em que data e por que preço o fez. As várias respostas possíveis de configurar a qualquer uma destas questões em nada contribui para saber se à autora assiste, ou não e, em que termos, o direito que aqui pretende ver reconhecido. E, como refere a autora, nem sequer o preço acordado, aqui está em causa, não sendo matéria controvertida. Se em termos de impertinência – reportada ao âmbito fáctico do pedido e da causa de pedir - a questão é absolutamente linear, não o é menos, em relação à necessária existência de conhecimentos especializados – que constitui, também, pressuposto para a realização da diligência. No caso é impertinente, por não respeitar aos factos relevantes para conhecimento do mérito da causa e, mesmo que o não fosse, sempre o seria também – e, dilatória, ainda - porque o conhecimento das questões suscitadas pela ré não exige os conhecimentos especiais que este meio de prova pressupõe. (destaques nossos) DD. O Tribunal a quo reconheceu o incumprimento e as prestações em falta mas, numa postura claramente teimosa (com todo o respeito), pura e simplesmente, optou por ignorar a posição previamente assumida pelo Tribunal ad quem, fazendo valer o seu já reconhecido “[…] erro de enfoque, derivado de uma errada perceção da realidade, retratada nos articulados e, e de uma deficiente leitura do texto legal e incorreta compreensão da natureza da prova pericial […]” (palavras deste Tribunal ad quem). 251. A posição do Tribunal a quo é por isso absolutamente inaceitável, por afrontar diretamente o caso julgado formal (artigo 620.º do CPC) que resultou da decisão singular proferida pelo Tribunal ad quem sobre a questão em análise, resultando, portanto, da Sentença em crise uma violação direta daquela disposição legal. 252. Mas mais. Ao decidir nos termos em que o fez, fazendo completa tábua rasa de uma questão jurídico-processual que já havia sido abundantemente discutida pelas partes, e objeto de respetiva pronunciamento judicial, a Sentença a quo constitui – ela própria – uma «decisão surpresa», proibida entre nós, por força do disposto no n.º3 do artigo 3.º do CPC, que assim resultou, também, e salvo o devido respeito, que muito é violado. EE. Assim sendo, como é, dúvidas não poderão subsistir quanto à necessidade de a Sentença a quo ser revogada e substituída por outra que, respeitando o já anteriormente decidido a esse respeito pelas instâncias superiores, retire todas as legais e necessárias consequências do declarado incumprimento perpetrado pela B... ao cancelar abusivamente a encomenda de 1.500.000 máscaras, nos exatos termos peticionados na lide. FF. A decisão do Tribunal a quo neste segmento padece, ainda, de erros na interpretação e aplicação das normas de Direito, uma vez que contraria os termos em que a nossa lei impõe o dever de indemnizar. GG. Com efeito, dispõe o artigo 798.º do CC que “[o] devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. E o conteúdo da indemnização afere-se pelo disposto nos artigos 562.º do CC e seguintes, dos quais resulta que “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (neste sentido, veja-se o entendimento de PAULO MOTA PINTO, supra citado). HH. É unanime entre a nossa doutrina e jurisprudência, que a responsabilidade civil contratual conduz ao ressarcimento pelo interesse contratual positivo ou interesse no cumprimento, portanto a uma indemnização que se destina a colocar o credor na posição em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido (neste sentido, vejam-se PAULO MOTA PINTO, MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA E COSTA e ANA PRATA, conforme supra citados, bem como, o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.12.2023, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.09.2019, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.06.2018, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2013 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.04.2008, também supra citados). II. O Tribunal a quo incorre num erro patente porque parece assumir que o conceito de indemnização se reconduz, necessariamente, ao ressarcimento da parte lesada pelo chamado «equivalente pecuniário». JJ. Como se retira das disposições no nosso CC que regulam a responsabilidade civil, o ressarcimento dos danos não se dá apenas, nem primordialmente, através de compensação em dinheiro, mas, em primeira linha e sempre que possível, através da reconstituição da situação que existiria e, portanto, pela chamada reconstituição em espécie. Isso mesmo resulta do disposto no artigo 566.º, n.º 1 do CC – artigo do qual se retira o primado da restituição in natura. KK. PAULO MOTA PINTO deixa claríssima a viabilidade e primazia desta solução, ao afirmar que “[…] o nosso Código Civil […] adoptou um conceito amplo de indemnização, que inclui igualmente a reconstituição natural ou indemnização em via específica, e lhe concede mesmo prioridade, como a forma mais perfeita, e por isso preferível, de ressarcimento (artigo 566.°, n.º 1)” e que como tal “[…] não existe razão para, nos casos em que a reconstituição natural seja ainda possível, […] vedar ao credor a sua exigência na indemnização por não cumprimento” (transcrição completa supra). LL. A este respeito, diga-se, ainda, que PAULO MOTA PINTO esclarece, e bem que, a reconstituição natural por via do disposto nos artigos 562.º e 566.º do CC não corresponde exatamente à realização coativa da prestação, mas apenas porque, para além do cumprimento da prestação, a indemnização pelo interesse contratual positivo pode, ainda, englobar outros danos (transcrição supra). No entanto, o facto de a A... ter restringido o dano cujo ressarcimento requer à prestação em falta e não ter peticionado uma indemnização por outros eventuais danos que dali pudessem sobrevir não pode, naturalmente, ser utilizado para negar o seu direito a ver satisfeita essa pretensão. MM. Se a posição de PAULO MOTA PINTO já seria suficientemente elucidativa, dúvidas não poderão subsistir depois de se demonstrar que esta posição é, de facto, comum à generalidade da nossa doutrina (veja-se, exemplificativamente, a posição assumida por MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA E COSTA, HENRIQUE SOUSA ANTUNES e ANA PRATA, conforme supra citados) e jurisprudência (Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 10.12.2020, também supra citado). NN. Conclui-se, portanto, que o entendimento do Tribunal a quo não é apenas puramente formal (e também por isso desrespeitador do princípio da justiça material) e violador do caso julgado formal firmado nestes autos (com a decisão proferida em 01.06.2022, referência Citius 15810987, no apenso 155/21.0T8PVZ-A.P1), como reflete, ainda, um entendimento errado do ponto de vista da interpretação dos articulados e das regras de Direito, substantivas e processuais, que lhe são aplicáveis. OO. Conclui-se, por isto, que o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento ao julgar improcedente o pedido deduzido pela A..., devendo, nesse segmento, a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que, fazendo uma correta interpretação dos factos e aplicação do Direito (designadamente, do disposto nos artigos 798.º, 562.º e seguintes e 566.º, n.º 1, todos do CC), condene a B... no pagamento da quantia de EUR 525.000,00 mediante a entrega das 1.500.000 máscaras, o que se requer. PP. Sem conceder no supra exposto, sempre se diga que se o Tribunal a quo pretendia efetivamente configurar a presente ação como uma ação de cumprimento nos termos formais em que refere (e já vimos que assim não teria de suceder), estando essas considerações incluídas no âmbito da aplicação das regras jurídicas, nada (mas absolutamente nada) o impedia de o ter feito para, com isso, julgar procedente a presente ação. QQ. O Tribunal a quo reconheceu que a B... incumpriu a sua obrigação de adquirir 1.500.000 máscaras nos termos em que se havia vinculado perante a A... e que esta última não resolveu o Contrato de Fornecimento. De resto, já se notou que a A... se predispôs a cumprir a sua prestação, correspondente à entrega das 1.500.000 máscaras. RR. Sendo esse o entendimento do Tribunal a quo, não se logra alcançar o que o impediu de dar à ação o enquadramento de Direito que julgou aplicável e julgar o pedido deduzido pela A... procedente. Com efeito, resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC, “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. SS. Sobre as partes recai o ónus de alegar e demonstrar os factos essenciais que constituem a sua causa de pedir (artigo 5.º do CPC e 342.º do CC) e, como vimos, os factos essenciais da pretensão da A... (aqueles factos que ilustram o incumprimento, a não resolução e a predisposição por cumprir) estão evidentes nos autos. Sendo que, os termos em que a A... deduziu o seu pedido também não se opõem a tal conclusão. TT. Cumpre concluir que, mesmo que não se acolhesse o entendimento supra expendido nas secções III.1.3.1 e III.1.3.2 supra, independentemente do enquadramento jurídico que se pudesse vir a dar a ação, a pretensão da A... sempre teria de proceder, sob pena de violação do disposto no artigo 5.º, n.º 3do CPC. Também por esta via se impõe a revogação da Sentença Recorrida e a sua substituição por outra que condene a B... no pagamento do preço acordado entre as partes, no valor de EUR 525.000,00, contra a entrega pela A... de 1.500.000 máscaras, o que se requer. UU. As considerações tecidas são suficientes para determinar a procedência da pretensão da A... de ser ressarcida do montante de EUR 525.000,00 contra a entrega de1.500.000 máscaras. Não obstante e sem conceder, a A... não pode ignorar que o Tribunal a quo incorreu ainda em erros de apreciação da matéria de facto e de julgamento patentes, com as quais a mesma não se pode conformar, sob pena de ver cristalizado um entendimento sem correspondência com a realidade e com impactos potenciais para os presentes autos, considerando o entendimento que os nossos Tribunais Superiores poderão vir a assumir relativamente ao objeto do recurso. VV. Os pontos da matéria de facto supra transcritos foram alegados pela B... nos artigos 83 a 93 da sua contestação e reproduzidos pelo Tribunal a quo de forma quase acrítica (salvo o devido respeito) na elenco da matéria de facto dada por provada. WW. O Tribunal a quo fundamentou a inclusão dos referidos pontos no âmbito da matéria de facto provada, essencialmente, no depoimento das testemunhas CC e DD e, ainda, na suposta existência de um suposto “[…] caderno de encargos de logística […]” (transcrições supra). XX. Sucede que, dos depoimentos em causa, resultam manifestas incongruências, contradições e obscuridades, não sendo os mesmos, por isso, suscetíveis de fundamentar os factos em escrutínio:  O depoimento de CC reflete um conjunto de asserções amplas e genéricas, sobre prejuízos também eles genéricos que, salvo o devido respeito, não sustentam minimamente os densificados pontos 42 a 49 que o Tribunal a quo refletiu no âmbito da matéria de facto dada por provada (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:42:00 a 00:43:00 e nos minutos 01:14:00 a 01:15:00). Deste depoimento, não é possível retirar quais os concretos constrangimentos alegadamente sofridos pela B... ao nível do recebimento do material, gestão do armazenamento e encaminhamento para as lojas (pontos 42, 46 e 47), qual o concreto procedimento adotado de divisão, acondicionamento e carregamento de camiões (ponto 43), qual a repercussão sobre a operação logística (ponto 44), quais os reagendamentos a que teve de proceder (ponto 45), qual o impacto ao nível da disponibilização da concreta mercadoria ao cliente final (ponto 48).  Também a testemunha DD se pronunciou sobre o funcionamento genérico das cadeias de abastecimento e dos alegados prejuízos (mais uma vez genéricos) sofridos em virtude dos pretensos atrasos da A.... No entanto, esta testemunha acabou por denotar dúvidas sobre o funcionamento destas cadeias, as quais não se compadecem com a assertividade vertida nos pontos 42 a 49 que o Tribunal a quo incluiu na matéria de facto dada por provada (veja-se o seu depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 14:04 horas e com a duração de 12 minutos e 33 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:07:00 a 00:10:00 supra transcrito). YY. Estes depoimentos vieram ainda a mostrar-se contraditórios com a conduta adotada pela própria B... no passado: foi a própria B... que, por diversas vezes, solicitou à A... a antecipação de encomendas, como o demonstram os seguintes meios de prova: Documento n.º 5 da petição inicial e Documento n.º 6 da petição inicial (nenhum deles impugnado), dos quais resulta que, por diversas vezes, BB (da B...), solicitou a antecipação (fosse ela qual fosse) da entrega das máscaras. ZZ. Um atraso de um dia causava um impacto logístico brutal, mas uma antecipação (fosse ela qual fosse) já não causava qualquer distúrbio numa cadeia de abastecimento tão rígida como a descrita pelas testemunhas? A testemunha DD afirmou com sinceridade que tal impacto se verificava também no caso de antecipação (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 14:04 horas e com a duração de 12 minutos e 33 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:10:00 a 00:12:00). Já a testemunha BB quando confrontado com o seu próprio e-mail junto como Documento n.º 5 da petição inicial (não impugnado), limitou-se a afirmar que nesse caso seria “[…] uma questão de acordo com a logística […]” (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 14:03 horas e com a duração de 2 horas, 34 minutos e 30 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:42:00 a 00:45:00), tendo ficado por explicar no que divergia essa solução no caso de atraso. Fica clara a incongruência da B...: aquilo que pretendeu fazer crer como um prejuízo inabalável era afinal, num cenário semelhante, uma situação querida e ambicionada pela própria. AAA. A existência de tais constrangimentos é ainda contraditada pela circunstância de a B... nunca se ter prevalecido da cláusula contratual que lhe permitia ser ressarcida desses alegados prejuízos (cláusula3.1 do Contrato de Fornecimento junto como Documento n.º 4 da petição inicial). Como confirmado pelos depoimentos prestados, a B... nunca aplicou quaisquer penalidades: declarações prestadas por EE na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 01:28:00 a 01:30:00 e depoimento da testemunha BB prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 14:03 horas e com a duração de 2 horas, 34 minutos e 30 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 01:30:00 a 01:31:00. Se a B... sofreu constrangimentos tão danosos como alega, por que motivo nunca aplicou as penalidades que lhe permitiriam ressarcir-se dos mesmos? Por que motivo não retirou dos atrasos as consequências que o Contrato de Fornecimento previa, mas contraditoriamente, pretende retirar-lhe um significado que o contrato não lhe atribui? Uma vez mais, o sentido para o qual as regras da experiência apontam é que, efetivamente, a B... nunca aplicou tais penalidades porque nunca sofreu tais prejuízos. BBB. Concretamente no que respeita ao ponto 49 da matéria de facto dada por provada, cumpre referir que, pura e simplesmente, o mesmo não resulta da prova produzida. Ao contrário do que o Tribunal a quo refere na sua fundamentação, o depoimento da testemunha DD foi absolutamente omisso quanto ao conhecimento de tais logísticas ou constrangimentos por parte da A... (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 14:04 horas e com a duração de 12 minutos e 33 segundos). De resto, tal facto é ainda contrariado pelo depoimento de BB, arrolado pela própria B... e responsável pela grande maioria das comunicações entre as partes (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 14:03 horas e com a duração de 2 horas, 34 minutos e 30 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 01:52:00 a 01:53:00 supra transcrito). CCC. Por fim, não se alcança como é que o Tribunal a quo pretendeu valorar um documento que reconheceu não estar junto aos autos, o que apenas se pode reconduzir a um processo de adivinhação claramente inadmissível em face das regras processuais vigentes. DDD. Dúvidas não devem subsistir no sentido de que os pontos 42 a 49 supra transcritos não devem manter-se no elenco dos factos provados, passando antes a incluir o elenco dos factos não provados, o que se requer. EEE. Acresce que que os factos 42 a 49 incluídos no elenco da matéria de facto dada por provada são irrelevantes para a boa decisão da causa, uma vez que (
  23. i)os pontos 43 a 45, 47 e 48 correspondem a alegações genéricas sobre a forma do normal funcionamento da logística da B... e (
  24. ii)os pontos 42, 46 e 49 respeitam a alegados constrangimentos e prejuízos supostamente sofridos pela B... que, todavia, não são reclamados nos presentes autos. Os factos a incluir na matéria de facto provada e não provada são aqueles (e apenas aqueles) que relevam para a decisão da causa, pelo que, não sendo o caso dos factos constantes dos pontos 42 a 49, sempre se impunha a sua exclusão. FFF. Do supra exposto resulta que os pontos 42 a 49 incluídos no âmbito da matéria de facto provada da Sentença Recorrida devem ser incluídos no âmbito da matéria de facto não provada ou, caso assim não se entenda, devem ser, pura e simplesmente, excluídos da factualidade provada e não provada, dada a sua manifesta irrelevância para a decisão da causa, o que se requer. GGG. Os pontos 61 e 62 incluídos pelo Tribunal a quo na matéria de facto provada são absolutamente irrelevantes para a boa decisão da causa, como resulta de tudo o que ficou demonstrado na secção III.1, para a qual se remete e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, por razões de economia processual. Por tudo quanto aí se expôs, resulta evidente que os pontos 61 e 62 da matéria de facto dada por provada devem ser excluídos da matéria de facto relevada na Sentença Recorrida, tanto do elenco dos factos provados, como do elenco dos factos não provados, o que se requer para todos os efeitos. HHH. O Tribunal a quo fundamentou a inclusão do ponto I no elenco dos factos não provados entendendo que as declarações do representante legal da A..., EE, não o teriam convencido da veracidade do referido facto por não serem corroborados por outros meios de prova e, inclusivamente, serem contrariados pelos depoimentos das testemunhas BB e CC. Mas, com o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo, uma vez que as declarações de EE foram corroboradas por outros meios de prova, documental e testemunhal, colhendo, inclusivamente, apoio nos depoimentos de BB e de CC (testemunhas indicadas pela B...), quando devidamente interpretados. III. Foi clara a prova documental produzida e não impugnada pela B...no sentido de que os prazos indicados pela A... seriam meras previsões ou estimativas: Documento n.º 6 da petição inicial (no qual se lê: “se tudo correr como previsto” e “temos previsão de dia 12/5, mas ainda não consigo confirmar”), Documento n.º 7 da petição inicial (no qual se lê: “previsão se tudo correr bem na Alfândega”), reportando-se, precisamente, à primeira tranche da encomenda de 10.000.000 de máscaras e, portanto, às 1.500.000 de máscaras em discussão nos presentes autos e Documento n.º 10 da petição inicial (no qual se lê: “de acordo com a previsão”). Nenhum dos referidos documentos foi impugnado pela B.... JJJ. Foram neste sentido as declarações do representante legal da A..., EE, o qual atestou que a B... estava a par das dificuldades subjacentes à operação em escrutínio e das suas potenciais contingências (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:11:00 a 00:14:00) e, por isso, foi perentório a afirmar que as datas indicadas eram meras estimativas (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 01:12:00 a 01:14:00 e nos minutos 01:15:00 a 00:17:00) (transcrições supra). KKK. Tais declarações foram ainda corroboradas pelo depoimento da testemunha FF, funcionária da A... (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 16:25 horas e fim às 16:56 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:12:00 a 00:14:00), a qual explicou, de forma clara e credível, que a A... não se comprometia com prazos perentórios porque, naquela altura, não era simplesmente possível fazê-lo, atentos os vários constrangimentos sentidos. LLL. De resto, inclusivamente, os depoimentos das testemunhas BB (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 14:03 horas e com a duração de 2 horas, 34 minutos e 30 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:00:00 a 00:04:00) e CC (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:19:00 a 00:21:00), nos quais o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, foram no sentido de que as datas indicadas comportavam flexibilidade e que a possibilidade de atrasos foi sempre transmitida à B.... MMM. Do exposto resulta, em termos absolutamente claros e inquestionáveis, que a prova produzida nos autos aponta, precisamente, para que “[a]s datas acordadas entre a Autora e Ré para a entre das Máscaras eram meras estimativas”, motivo pelo qual o ponto I da matéria de facto não provada deve antes ser incluído no elenco da matéria de facto provada, o que se requer. NNN. O Tribunal a quo mal andou ao incluir os factos VIII, IX e XX no elenco dos factos não provados, uma vez que foi, efetivamente, produzida prova bastante e suficiente no sentido da sua ocorrência. OOO. Os factos em crise reportam-se todos à reunião ocorrida em 21.05.2020, na qual estiveram presentes EE (representante legal da A...), CC e BB (ambos, da parte da B...), sendo que, todos os presentes confirmaram a sua ocorrência em sede de julgamento: declarações do representante legal da A..., EE, prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:20:00 a 00:21:00; depoimento prestado pela testemunha BB na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 14:03 horas e com a duração de 2 horas, 34 minutos e 30 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:20:00 a 00:21:00; depoimento prestado pela testemunha CC na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:53:00 a 00:54:00). Por isso, foram incluídos os pontos 33 e 34 na matéria de facto provada. PPP. Resulta da prova produzida e da aplicação das regras da experiência que a B... estava, efetivamente, com problemas no escoamento de máscaras e que, nessa medida, não tinha interesse em adquirir todas as máscaras a que se havia vinculado adquirir, o que é evidenciado pelo facto de a B...: - Ter cancelado (com o acordo da A..., que ainda conseguiu cancelá-la na origem) a última tranche de 2.500.000 máscaras da encomenda dos 10.000.000 (facto provado 35 da Sentença Recorrida); - Ter reencaminhado para a D... 1.000.000 de máscaras da primeira tranche da encomenda dos 10.000.000, tendo obrigado a A... a suportar os custos de reembalamento e transporte para Espanha (factos provados 36, 38 e 39 da Sentença Recorrida). QQQ. Perante o supra exposto, as regras da experiência já obrigavam a concluir que a B... estava, efetivamente, com problemas de escoamento de máscaras, mas tal facto foi ainda confirmado pelo depoimento prestado pela testemunha BB (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 14:03 horas e com a duração de 2 horas, 34 minutos e 30 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:20:00 a 00:23:00). RRR. Não pode deixar de se evidenciar que a B... ainda tentou imputar este problema de excesso de stock à A..., dando a entender que o mesmo se devia, pasme-se, à circunstância de a B... ter adquirido máscaras a outros fornecedores para colmatar falhas de outros fornecedores. No entanto, tal argumentação foi desmentida pelos documentos juntos pela própria B..., designadamente pelos Documentos n.ºs 17.4, 17.5 e 17.6 da contestação que se reportam a encomendas anteriores ou do mesmo dia do primeiro atraso verificado da A... (29.04.2023) e pelo Documento n.º 17.5 da contestação que reflete uma encomenda data de 05.05.2020 (portanto, o dia em que a B... colocou a encomenda das 10.000.000 de máscaras), pelo que, também não pode sustentar uma perda de interesse dessa encomenda (já que não tinha havido nessa qualquer atraso). Não obstante a evidenciada incongruência, em sede de julgamento, a testemunha BB ainda voltou a tentar fazer valer esta tese, deixando à vista a falta de credibilidade que deve ser atribuída ao seu depoimento (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 14:03 horas e com a duração de 2 horas, 34 minutos e 30 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos01:34:00 a 01:37:00 e nos minutos 02:04:00 a 02:08:00). SSS. Dos problemas de escoamento supra descritos já resultaria indiciado que, nesta reunião de 21.05.2020, a intenção da B... já era a de não adquirir a totalidade das máscaras a que se havia vinculado a adquirir, pelo menos, ao preço que havia sido acordado. Tal é ainda confirmado pelo Documento n.º 10 da petição inicial (não impugnado pela B...) e pelas declarações de parte do representante legal da A..., EE (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:14:00 a 00:19:00 supra transcritas). TTT. Dúvidas não podem subsistir no sentido de que, efetivamente, a B... estava com problemas no escoamento das máscaras que havia encomendado e que, por isso mesmo, a sua intenção já era a de não adquirir a totalidade das máscaras a que se havia vinculado pelo preço a que se havia comprometido. Por assim ser, os factos constantes dos pontos VII a XX devem ser eliminados do elenco dos factos não provados e incluídos no elenco dos factos provados, o que se requer. UUU. Para fundamentar a inclusão dos pontos XI a XVII no elenco dos factos não provados, o Tribunal a quo evidenciou que desconsiderou a prova produzida pelo facto de os testemunhos prestados não terem sido corroborados por documentos. VVV. Não estamos perante factos cuja prova se imponha ser feita obrigatoriamente por documento, pelo que não se alcança como o Tribunal a quo pôde, pura e simplesmente, ignorar a vasta prova produzida a respeito dos factos em crise. WWW. A verificação dos pontos XI a XVI é indiciada pelos factos que o próprio Tribunal a quo reconhece como sendo públicos e notórios de que existiam uma série de constrangimentos no transporte e desalfandegamento de produtos no geral e destes em específico (factos provados 29 e 30 da Sentença Recorrida). Tais factos foram ainda confirmados pelas várias testemunhas que prestaram o seu depoimento nos autos, incluindo, pelas testemunhas indicadas pela B...: declarações do representante legal da A..., EE (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:11:00 a 00:15:00); depoimento da testemunha FF (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 16:25 horas e fim às 16:56 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:10:00 a 00:12:00); depoimento da testemunha AA (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023,com início às 09:40 horas e com a duração de 1 hora, 15 minutos e 20 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:10:00 a 00:15:00); depoimento da testemunha BB (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 11:38 horas e com a duração de 55 minutos e 12 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:26:00 a 00:29:00); depoimento da testemunha CC (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:20:00 a 00:22:00),todos supra transcritos. XXX. Mas, para aquilo que verdadeiramente releva, os acontecimentos dos dias 20.05.2020 a 26.05.2020 foram narrados de forma unânime, e por isso clara e credível, por todas as testemunhas que participaram nas dinâmicas que se impuseram nesses dias: declarações de parte do representante legal da A..., EE (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:21:00 a 00:23:00 e nos minutos 00:34:00 a 00:36:00); depoimento da testemunha FF (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 16:25 horas e fim às 16:56 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:16:00 a 00:18:00); depoimento da testemunha AA (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 09:40 horas e com a duração de 1 hora, 15 minutos e 20 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:20:00 a 00:24:00 e nos minutos 00:28:00 a 00:31:00); e depoimento da testemunha GG (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023,com início às 10:56 horas e com a duração de 17 minutos e 2 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:11:00 a 00:14:00). YYY. Resulta claro e absolutamente inquestionável da prova produzida que os factos descritos nos pontos XI a XVI da matéria de facto correspondem à verdade e encontram-se devidamente demostrados nos presentes autos, motivo pelo qual devem ser incluídos no elenco dos factos provados. ZZZ. Também o ponto XVII terá necessariamente de ser eliminado do elenco dos factos não provados para passar a incluir o elenco dos factos provados, desde logo porque a fundamentação do Tribunal a quo partiu do errado pressuposto que os factos constantes dos pontos XI a XVI não se encontravam demonstrados nos autos e, como acabámos de ver, a Sentença Recorrida deverá ser alterada nesse ponto. Assim, atenta a fundamentação do Tribunal a quo, também o facto constante do ponto XVII deve ser incluído no elenco dos factos provados. AAAA. Acresce que, como o próprio Tribunal a quo indicia, resulta da prova produzida nos autos que a A... transmitiu a ocorrência destes factos à B...: Documento n.º 10 da petição inicial (não impugnado pela B...) e declarações de parte do representante legal da A..., EE (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:35:00 a 00:37:00) supra transcritos. BBBB. Do exposto resulta que também o ponto XVIII deve ser eliminado do elenco dos factos não provados, por forma a passar a constar do elenco dos factos provados. CCCC. Sem conceder minimamente, sempre se diga que mesmo que os pontos XI a XVII não sejam dados por provados, a comunicação de tais factos à B... é, ainda assim, inegável (atento o teor do Documento n.º 10 da petição inicial, não impugnado), pelo que, sempre deveria ser incluído no elenco dos factos provados o ponto XVII, com a seguinte formulação: XVII) [A A... transmitiu à B...] que: - Os 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, chegaram a Portugal no dia 20- 05-2020, prevendo-se que fosse desalfandegada nesse mesmo dia (ou no dia seguinte); - Os 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, foram encaminhadas para o posto da alfândega de ... no dia 20-05-2020; - O dia 21-05-2020 coincidiu com o feriado municipal de ...; - Apenas no dia 22-05-2020 (sexta-feira) teve início o processo de desalfandegamento das Máscaras; - Iniciado o processo de desalfandegamento, foi decidido pelos serviços alfandegários realizar uma inspeção à mercadoria que apenas teria lugar na segunda-feira dia 25-05-2020; - A referida inspeção ocorreu no dia 25-05-2020. (alterações assinaladas) DDDD. A inclusão do ponto XIX no âmbito da matéria de facto dada por não provada tem subjacente o erro de julgamento em que o Tribunal a quo incorreu ao julgar improcedente o pedido da A... relativo às 1.500.000 máscaras, já abordado na secção III.1 supra. Como se referiu na mencionada secção, não assiste razão ao Tribunal a quo nessa sede, pelo que, também a sua decisão deverá ser alterada nesta sede. EEEE. Para aquilo que verdadeiramente releva, ficou demonstrado que o preço acordado para as 1.500.000 máscaras foi de EUR 0,35 por máscara, o que perfaz um total de EUR 525.000,00. Veja-se a prova produzida a esse respeito: Documento n.º 6 da petição inicial (não impugnado pela B...); declarações do representante legal da A..., EE (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 01:24:00 a 01:25:00); depoimento da testemunha FF, trabalhadora da A... (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 16:25 horas e fim às 16:56 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:09:00 a 00:10:00); depoimento da testemunha BB, funcionário da B... que, como vimos, negociou o preço da encomenda de 10.000.000 de máscaras (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 11:38 horas e com a duração de 55 minutos e 12 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:07:00 a 00:08:00,nos minutos 00:23:00 a 00:24:00enos minutos 00:57:00 a 01:06:00); depoimento da testemunha CC (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:17:00 a 00:18:00). FFFF. De resto, resulta já da Sentença interpretada como um todo que o próprio Tribunal a quo reconheceu que o preço acordado para as referidas máscaras era de EUR 0,35 (tanto dos pontos 27 e 50 da matéria de facto provada, como das páginas 50 a 52 da fundamentação da Sentença Recorrida, supra transcrita). GGGG. Por uma questão de rigor, deve ser incluído no elenco dos factos provados o seguinte facto, o que se requer: A A... e a B... acordaram que o preço net de cada máscara da encomenda dos 10.000.000 seria de EUR 0,35. HHHH. Acresce que resulta do elenco dos factos provados que a B... se recusou a receber as 1.500.000 máscaras em discussão nos presentes autos e a pagar o preço respetivo (pontos 41, 53 e 56), pelo que, dúvidas não podem subsistir de que “[d]evido ao cancelamento pela Ré da encomenda de 1,5 milhões de Máscaras da primeira tranche da encomenda feita, em maio de 2020, a Autora sofreu um prejuízo de € 525.000,00”, pelo que o ponto XIX deve ser eliminado da matéria de facto não provada, passando a integrar a matéria de facto provada, o que se requer. IIII. Ao contrário do que foi defendido pela A..., o Tribunal a quo considerou que aquela não se encontrava numa situação de impossibilidade temporária relativamente à prestação correspondente à entrega das 1.500.000 máscaras. JJJJ. Como se demonstrou na secção III.2.5, os pontos XI a XVII devem ser dados como provados, perante o que não restarão dúvidas de que a A... estava, efetivamente, numa situação de impossibilidade temporária que não lhe era minimamente imputável. KKKK. Impõe-se fazer operar o artigo 792.º do CC, uma vez que o presente caso é um caso-escola de impossibilidade temporária nos termos do citado preceito (veja-se os exemplos dados por BRANDÃO PROENÇA supra). LLLL. Atento o supra exposto, deve ser revogada a Sentença Recorrida, no segmento em escrutínio, e substituída por outra em que se conclua pela verificação de uma situação de impossibilidade temporária da A... quanto à sua prestação de entrega das 1.500.000 máscaras, nos termos alegados na petição inicial e réplica. MMMM. Tal releva, uma vez que, nestes casos de impossibilidade temporária, o legislador nem sequer permite que o credor fixe um prazo admonitório dentro do qual o devedor fique obrigado a cumprir sob pena de o seu cumprimento se tornar definitivo. É certo que o Tribunal a quo concluiu, e bem, que, no presente caso, não houve qualquer interpelação admonitória por parte da B... à A..., relativamente à entrega dos 1.500.000 de máscaras. No entanto, precavendo um entendimento diferente (no qual não se concede), por uma questão de cautela de patrocínio, não pode a A... deixar de impugnar este segmento decisório, nos termos supra expostos. NNNN. O Tribunal a quo não acolheu a posição da A..., no sentido de que a descida do preço das 5.000.000 de máscaras, de EUR 0,35 para EUR 0,30 cada, se deveu, única e exclusivamente, à pressão censurável e inadmissivelmente exercida pela B... para o efeito mas, como se demonstrará, a Sentença Recorrida não se poderá manter neste segmento, uma vez que a prova produzida demonstra, em termos claros e inquestionáveis, que a descida de preço supra referida se deveu, apenas, à ameaça da B... recusar receber as 5.000.000 de máscaras se tal descida de preço não ocorresse. OOOO. O Tribunal a quo começa por dar a entender que o preço das máscaras não teria ficado fechado à partida. O que, esclareça-se, é contrariado pela prova produzida nos autos: Documento n.º 6 da petição inicial (não impugnado pela B...); declarações do representante legal da A..., EE (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 01:24:00 a 01:25:00); depoimento da testemunha BB, funcionário da B... que, como vimos, negociou o preço da encomenda de 10.000.000 de máscaras (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 11:38 horas e com a duração de 55 minutos e 12 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:23:00 a 00:24:00 e no depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 14:03 horas e com a duração de 2 horas, 34 minutos e 30 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:06:00 a 00:08:00); depoimento da testemunha CC (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:14:00 a 00:16:00 e nos minutos 00:17:00 a 00:18:00). PPPP. Como o Tribunal a quo refere, perante a insistência da B..., a A... (na pessoa de EE), referiu a possibilidade de baixar o preço das Máscaras (saliente-
  25. se)no caso de existir alguma descida de preço na origem (isso resulta dos Documentos n.os 5 e 6 da petição inicial). Mas nenhuma testemunha referiu, nem nenhum demonstra, que tenha havido uma qualquer descida de preço na origem. E assim foi, pura e simplesmente, porque tal descida não existiu. QQQQ. O Tribunal a quo não pode ignorar que, perante a ausência de qualquer descida de preço na origem, a A... (uma vez mais, na pessoa de EE) deixou claríssimo à B... que não poderia descer o preço, como resulta de prova documental inequívoca e não impugnada pela B...: Documento n.º 7 da petição inicial. RRRR. Não obstante a posição claramente assumida pela A... (refletida no mencionado Documento n.º 7 da petição inicial), o Tribunal a quo entendeu que a descida do preço das 5.000.000 de máscaras teria resultado de um verdadeiro acordo das partes e não de uma imposição/ameaça da B.... SSSS. Impunha-se ao Tribunal a quo ter questionado: o que pode ter levado a A... a aceitar a redução do preço de 5.000.000 de máscaras, com um prejuízo bastante significativo de EUR 250.000,00? Se o preço havia sido previamente acordado, o que terá levado a A... a abdicar desse acordo em seu manifesto e avultado prejuízo? A resposta é simples e ficou demonstrada nos presentes autos: a A... reduziu o preço das 5.000.000 de máscaras, única e exclusivamente, em virtude das ameaças recebidas, por parte da B..., no sentido de não as receber, caso não fosse “acordada” a pretendida descida de preço. TTTT. Tal receio era fundado e legítimo, uma vez que: (
  26. i)a B... já tinha referido na reunião de 21.05.2020 que se encontrava com dificuldades em escoar as Máscaras que tinha encomendado e que não tinha intenções de receber a totalidade das 5.000.000 de Máscaras (secção III.2.4 supra); (
  27. ii)por e-mail datado de 25.05.2020 (Documento n.º 10 da petição inicial, não impugnado), a B..., voltou a destacar a sua intenção de não receber a totalidade das Máscaras. Lê-se no email enviado por BB (da B...) a EE (representante legal da B...); (iii) a B... já tinha reencaminhado 1.000.000 de Máscaras para a D..., em Espanha, tendo a A... suportado integralmente os custos decorrentes de tal alteração (factos provados 36 a 39); e (
  28. iv)a B... tinha acabado de cancelar indevidamente 1.500.000 Máscaras (facto provado 40 e fundamentação de Direito constante das pp. 50 a 56 da Sentença Recorrida). UUUU. Ao supra exposto acresce o depoimento prestado pelo representante legal da A..., EE, do qual resulta evidente que as sucessivas atitudes da B... criaram, efetivamente, este receio de cancelamento no representante legal da A... e nas demais pessoas envolvidas: declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:17:00 a 00:19:00 e nos minutos 00:37:00 a 00:38:00). VVVV. Ficou também demonstrado nos autos que a operação em causa comportava um esforço financeiro brutal para a A..., suscetível de impactar a sua subsistência, com todas as consequências que isso implicaria para quem dela dependia. Nesse sentido, é clara a prova produzida em sede de julgamento: declarações de parte do representante legal da A..., EE (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:19:00 a 00:21:00, nos minutos 00:37:00 a 00:40:00, nos minutos 01:42:00 a 01:43:00 e nos minutos 01:45:00 a 01:47:00); depoimento da testemunha AA (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 09:40 horas e com a duração de 1 hora, 15 minutos e 20 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:34:00 a 00:36:00, nos minutos 00:39:00 a 00:41:00 e 00:45:00 a 00:49:00); depoimento da testemunha FF (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 16:25 horas e fim às 16:56 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:20:00 a 00:22:00); depoimento da testemunha GG (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 10:56 horas e com a duração de 17 minutos e 2 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:16:00 a 00:17:00). WWWW. Ficou ainda demonstrado que era do conhecimento da B... que a A... “[…] se encontrava perante um «esforço financeiro brutal»” (ponto XXIII). Tal facto resulta de prova documental inequívoca e não impugnada pela B...: o já mencionado Documento n.º 7 da petição inicial. XXXX. Dúvidas não podem subsistir no sentido de que, bem sabendo da posição em que a A... se encontrava, a B... se aproveitou dessa fragilidade a seu favor, forçando, impondo, arbitrariamente, uma descida do preço a que se havia vinculado. Foi clara e credível a prova produzida em julgamento no sentido de ter sido exercida esta pressão efetiva por parte de CC sobre EE para a descida do preço das 5.000.000 de máscaras,numalógica de que ou a A... aceitava reduzir o preço nos termos pretendidos, ou a mercadoria não seria recebida: declarações do representante legal da A..., EE (declarações prestadas na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:40:00 a 00:44:00 e nos minutos 01:44:00 a 01:45:00); depoimento da testemunha AA (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 09:40 horas e com a duração de 1 hora, 15 minutos e 20 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:36:00 a 00:46:00). YYYY. Igual credibilidade já não se pode atribuir ao depoimento da testemunha CC. Confrontada sobre a reunião em que se falou sobre a redução do preço das 5.000.000 de máscaras, convenientemente, começou por referir já não se recordar do que havia sido falado (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:33:00 a 00:34:00). Não obstante, a verdade é que foi do seu próprio depoimento que acabou por ficar absolutamente à vista que, efetivamente, utilizou a situação frágil da A... para fazer valer os seus interesses e da entidade que representava (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:35:00 a 00:37:00). Saliente-se que, quando foi confrontada diretamente com a questão, a testemunha CC não negou o facto de ter efetuado a referida pressão, limitando-se a referir “não lhe parecer ser o tipo de declaração que fizesse” (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:36:00 a 00:37:00). Do mesmo modo, quando confrontada com a questão de porque é que a A... aceitaria a referida redução, também não soube dar, a essa questão, uma resposta plausível, procurando antes encontrar subterfúgios do que responder concretamente ao que lhe estava a ser questionado (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:37:00 a 00:39:00). ZZZZ. Perante o que supra se expôs, entende a A... que o ponto 50 da matéria de facto provada deverá passar a ter a seguinte redação, o que se requer: 50) [A B... forçou a A... a] reduzir o preço net dos 5 milhões de Máscaras da segunda e terceira tranches da encomenda feita, em maio de 2020, pela Ré à Autora, de EUR 0,35 para EUR 0,30. (alterações requeridas realçadas) AAAAA. Impõe-se ainda concluir que o Tribunal a quo andou mal ao dar como não provados os pontos XXI a XXIII, os quais devem ser eliminados do elenco dos factos não provados, por forma a passarem a constar do elenco dos factos provados, o que se requer. BBBBB. Como vimos na secção IV.1, o ponto 50 deve ser reformulado (por forma a passar a refletir a pressão exercida sobre a A...) e os pontos XXI a XXIII devem ser incluídos no elenco dos factos provados. Perante isto, dúvidas não poderão subsistir no sentido de que a B... violou os deveres acessórios de boa-fé e lealdade que se lhe impunham observar na execução do Contrato de Fornecimento, por força do artigo 762.º, n.º 2 do CC (veja-se acima, a este propósito, o entendimento de ANA FILIPA MORAIS ANTUNES). CCCCC. Em virtude do supra exposto a propósito da matéria de facto relevante a este respeito (secção IV.1), dúvidas não poderão subsistir no sentido de que a B... violou os deveres acessórios de boa-fé e lealdade que se impunham na execução do Contrato de Fornecimento, o que consubstancia um facto ilícito e culposo suscetível de desencadear a sua responsabilização à luz dos artigos 798.º e seguintes do CC. DDDDD. De tudo o quanto se expôs resulta também evidente que a A... sofreu um dano correspondente à diferença entre o preço inicialmente acordado (EUR 0,35 por máscara) e o preço que veio efetivamente a ser praticado, quanto a 5.000.000 de máscaras, depois de a A... ter sido forçada à referida redução (EUR 0,30 por máscara), portanto, num total de EUR 250.000,00. EEEEE. Dúvidas não podem igualmente subsistir de que se não tivessem sido as condutas abusivas da B..., a A... jamais teria acedido na redução de preço de EUR 250.000,00, pelo que terá necessariamente de se concluir pela verificação do requisito do nexo de causalidade. FFFFF. Também quanto a esta conduta deve a B... ser condenada a “[…] reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”(artigo 562.º do CC), pagando à A... o montante de EUR 250.000,00, o que se requer, sob pena de violação do disposto nos artigos 762.º, n.º 2,798.º e seguintes e562.º e seguintes, todos do CPC. GGGGG. De tudo quanto supra se expôs, resulta que a Sentença Recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene a B...: - No pagamento da quantia de EUR 525.000,00 relativamente ao cancelamento indevido de 1.500.000 máscaras que se obrigou a adquirir; e - No pagamento da quantia de EUR 250.000,00 relativamente à redução abusiva do preço de 5.000.000 de máscaras. HHHHH. Como igualmente se referiu logo em sede de petição inicial e réplica, a condenação da A... no pagamento de EUR 125.366,65 deverá ser compensada no montante que lhe é devido pela B.... Motivo pelo qual a B... deve ser condenada no pagamento de 649.633,35, o que se requer. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento integral ao presente recurso e, em consequência, deverá a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que, nos termos supra peticionados, julgue a presente ação totalmente procedente, por provada, condenando a B... no pagamento à A... da quantia de EUR 649.633,35 (seiscentos e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e três euros e trinta e cinco cêntimos), correspondente aos montantes devidos à A... deduzidos dos montantes correspondentes aos descontos comerciais devidos à B..., acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação para a presente ação e até efetivo e integral pagamento. Pois só assim se fará a acostumada Justiça!...» . * A ré juntou contra-alegações e, além disso, vem ainda a R., nos termos do disposto no artigo 636º do CPC, requerer ampliação do recurso interposto, tendo formulado as seguintes conclusões: «… VI – Concluindo: 1. A improcedência do pedido formulado pela A. e Recorrente, não merece reparo. Senão vejamos, 2. Mesmo a considerar que não assistia à Recorrente o direito de cancelar a encomenda de 1.5M de máscaras: a. A Recorrente não cumpriu a sua parte do contrato pois não entregou as máscaras na data reagendada (facto provado sob o ponto 40 da Sentença a quo, não impugnado pela Recorrente); b. O reagendamento da data para entrega de 1.5M de máscaras, ocorreu no âmbito de uma reunião solicitada pela Recorrida, no âmbito da qual (
  29. i)foi cancelada parte da encomenda d0s 10M de máscaras; (
  30. ii)foi realocada outra parte da encomenda a outro comprador e, (iii) renegociado o preço de 5M de máscaras (factos provados sob os pontos 33 a 38 da Sentença a quo, não impugnado pela Recorrente); c. Como tal, nem se pode concluir que a Recorrida agiu de má fé ao cancelar a encomenda que não foi atempadamente entregue, nem que criou na Recorrente a expectativa de que a iria receber, fora do prazo agendado; d. O preço fixado pelas partes para a realização daquele negócio, foi absolutamente excecional, sendo facto público e notório que o valor de mercado das máscaras teve um incremento incomparável a qualquer outra altura anterior e posterior àquele negócio. O valor foi de tal forma exponencial que obrigou inclusivamente o governo português a limitar a margem de lucro em tais artigos por via do Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril; e. Reconhecer à Recorrente o direito de receber – a título indemnizatório –o valor que foi naquela altura excecional fixado entre as partes, significará colocar a Recorrente numa posição de maior vantagem financeira e patrimonial que nunca teria conseguido alcançar se o negócio tivesse sido então concluído. Isto é, será uma indemnização desproporcionada e que irá constituir “simultaneamente, causa de enriquecimento ilícito do mesmo, à custa do devedor lesante” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 741/03.0TBMMN.E1.S1, de 31-05-2016). 3. A indemnização pelo interesse contratual positivo pressupõe recolocar a parte lesada na situação em que estaria se o negócio tivesse sido cumprido e, não, numa posição mais favorável do que existiria se o negócio tivesse sido concluído. Por fim, 4. A Recorrente, de facto, não alegou nem demonstrou o seu dano. Dito isto, 5. Os prazos de entrega dos artigos eram primordiais, pois ambas as partes conheciam o especial e nunca antes vivido contexto que estava em causa, cfr pontos 12, 13 e 14 das alegações da Recorrente, mas também depoimento de CC (veja-se depoimento registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 13.11.2023, com início às 09h49, na passagem nos minutos 01:16:11 a 00:18:03) e legal representante da Recorrente (veja-se depoimento registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 07.12.2022, com início às 13h55, na passagem dos minutos 02:04:26 a 02:04:41) 6. Foi a Recorrente e não a Recorrida, que viu uma oportunidade de negócio num negócio que não era o seu e num contexto muito específico e volátil e foi precisamente a “questão do preço” que fez a Recorrente arriscar, precisamente, numa área de negócio que nunca foi nem é a sua (vide depoimento da esposa do representante legal da Recorrente registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 05.06.2023, com início às 09h40, na passagem dos minutos 00:49:16 a00:50:21)e da funcionária do representante legal, FF, registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 07.12.2022, com início às 16h25, na passagem dos minutos 00:27:07 a 00:28:12 e, depoimento da funcionária do representante legal, FF, registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 07.12.2022, com início às 16h25, na passagem dos minutos 00:07:30 a 00:08:32). 7. Como aliás já se viu, a própria Recorrente reconhece que o preço ao qual foram negociadas as máscaras com a Recorrida, era excecionalmente elevado e fruto de um contexto pandémico que provocou uma correria mundial às máscaras provenientes da China e falta destas para as encomendas (vejam-se as afirmações e notas de rodapé associadas aos pontos 9, 11 e, essencialmente, os pontos 13 e 14 das suas alegações; 8. Tal aumento abrupto dos preços é um facto público e notório, de tal forma que obrigou inclusivamente o governo português a limitar a margem de lucro em tais artigos por via do Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril; 9. Facto do qual a Recorrente tinha consciência, como se percebeu pelas declarações do seu legal representante (registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 07.12.2022, com início às 13h55, na passagem dos minutos 02:03:37 a 02:04:41) 10. Conceder à Recorrente a possibilidade de receber pelo 1.5M de máscaras o preço acordado em 2020, numa altura em que o preço do artigo é incomparavelmente mais baixo, era colocar a Recorrente numa posição extraordinariamente melhor do que aquela em que estaria se o negócio tivesse sido concluído – neste sentido, vide Acórdão STJ de 17.05.2018, processo 567/11.8TVLSB.L1.S. 11. Tal significa, pois, que, ainda que fosse reconhecida a obrigação da Recorrida indemnizar a Recorrente, essa indemnização caberia, sempre, pelo interesse contratual negativo. 12. Indemnização essa que dependia, naturalmente, da demonstração dos prejuízos que a Recorrente tivesse eventualmente sofrido e que, como o Mmo. Juiz a quo invocou na Sentença a quo e bem – apesar de invocados, não foram alegados em concreto e muito menos provados. 13. É importante notar os factos provados sob os pontos 27), 28), 32) e 40), donde se pode concluir que nas encomendas dos 10M de máscaras – à semelhança das encomendas realizadas em abril de 2020 como atestam os factos 18), 22) a 25) dos mesmos factos provados – a Recorrente não cumpriu o prazo de entrega em nenhuma delas. Aliás, 14. Foram precisamente os sucessivos atrasos nas entregas – a mora – que levou a Recorrida a solicitar uma reunião, como resulta claro dos factos provados nos pontos 36); 37); 40) e sobretudo 41), como também resultou evidente do depoimento de CC (registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 13.11.2023,com início às 09h49, na passagem dos minutos 00:44:30 a 00:45:24). 15. Quando comunicou o cancelamento dessa encomenda (facto 41) a Recorrida fundamentou essa decisão, conforme email considerado provado sob o ponto 40) e depoimento de CC (veja-se depoimento registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 13.11.2023, com início às 09h49, na 53 passagem dos minutos 01:28:50 a 01:29:20). 16. Nesta medida, não aceita a Recorrida a conclusão de que não houve uma interpelação admonitória em muito menos que o dia 25 não era definitivo. 17. Ao aceitar fixar um novo prazo de 25.05.2020 para a entrega de 1.5M de máscaras, a Recorrida foi precisamente ao encontro do que estava estipulado na ordem de encomenda a que a alude a Recorrente no ponto 59 das suas alegações. Prosseguindo, 18. A decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação do Porto e constante nos autos, constitui efetivamente caso julgado formal no que tange às diligências probatórias sobre as quais se debruçou essa decisão (neste sentido, veja-se Acórdão do Tribunal do Porto de 17.05.2022, processo 1320/14.2TMPRT.P1). 19. Sendo que, o Tribunal a quo não contrariou esse entendimento na Sentença que proferiu. Continuando, 20.A Recorrente incumpriu o prazo de entrega de diversas encomendas, nomeadamente da que se referia ao 1.5M de máscaras (cfr. factos provados 18) a 28) e 32) a 41). 21. Também não é facto que divida as partes, que o prazo fixado na reunião de 21.05.2020 para a entrega de 1.5M de máscaras foi incumprido pela Recorrente e, foi nessa sequência, que a Recorrida cancelou essa encomenda. Por conseguinte. 22. É imperioso considerar que o cancelamento resultou de um incumprimento (na entrega da mercadoria) da parte da Recorrente. 23. O prazo foi fixado no âmbito de uma reunião em que uma encomenda de 1.5M de máscaras foi cancelada por acordo das partes; o preço de 5M de máscaras foi reduzido e, uma encomenda de 1M de máscaras foi reconduzida para a empresa D... (factos provados 33) a 38)). 24. A Recorrida não agiu de forma gratuita ou de forma surpreendente para a Recorrente e, muito menos, sem causa que o justificasse. E, mesmo que assim não se entendesse, 25. É evidente que permitir à Recorrente em 2024, receber 0.35 por 1.5M de máscaras que cujo preço foi negociado num período absolutamente extraordinário; em que o uso era obrigatório e inexistiam em número suficiente no mercado (vejam-se factos provados sob os pontos 14), 15), 58), 59), 60). 26. E como já se referiu, o preço e tal artigo foi de tal modo excecional e sem paralelo que que obrigou à limitação do lucro das entidades que as comercializavam por via do Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril. Ora, 27. Conceder à Recorrente a possibilidade de concretizar o negócio hoje aos preços de 2024, é, por isso, e de forma inquestionável, completamente desproporcional. 28. Iria impor à Recorrida a obrigação de comprar um artigo a preço 1500% superior ao preço de venda ao público, nos tempos de hoje. 29. Diremos mesmo que conceder hoje à Recorrente receber o preço negociado em plena pandemia, é atribuir um verdadeiro jackpot! 30.A indemnização pelo interesse contratual positivo é, pois, desproporcionada, porque não coloca a Recorrente na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido, mas numa outra muito mais vantajosa. 31. E assim sendo, incumbia, pois, apurar quais os prejuízos ou os danos que a Recorrente sofreu com o incumprimento do contrato. 32. Ocorre, porém, que como muito bem analisou o Tribunal a quo, a Recorrente não alegou esses prejuízos ou danos tendo sido frontalmente contraditória a esse propósito nos pontos 51 a 57 da PI, por confronto com os pontos 146º e 147º da Réplica. 33. E não tendo demonstrado esse prejuízo, não lhe pode, pois, ser arbitrada qualquer indemnização pelo interesse contratual negativo. Em todo o caso, 34. Assiste também inteira razão ao Tribunal a quo ao não atribuir a indemnização que a Recorrente reclama, pois “(…) O valor do preço acordado entre as Partes não é o valor do prejuízo sofrido. Este prejuízo reconduz-se ao lucro que a Autora deixou de auferir por não ter vendido à Ré 1,5 milhões de Máscaras, ao preço unitário de € 0,35”. 35. E esse prejuízo, diga-se, a Recorrente – teimosamente – nunca alegou nem quando para tal foi interpelada pela Recorrente. 36. O que impediu e impedirá qualquer Tribunal de arbitrar à Recorrente uma indemnização, é o facto de a Recorrente não ter alegado e muito menos demonstrado ter sofrido qualquer prejuízo. Por outro lado, e quanto à impugnação da matéria de facto, 37. Na matéria de facto descrita nos pontos 42) a 49), em momento algum se fala em prejuízos, mas sim nos constrangimentos decorrentes para a operação de distribuição da Recorrida, perante o incumprimento das entregas previamente agendadas. 38. A relevância da matéria provada sob os pontos 61 e 62 da Sentença a quo, decorre apenas e tão só daquilo que a própria A. agora Recorrente, alegou na sua petição inicial nos pontos 51 a 57. 39. E sobre esta matéria, na Decisão Singular proferida, o Tribunal da Relação do Porto sublinhou pertinência e legitimidade da Recorrente para questionar a veracidade daqueles factos. 40.No que se refere à matéria não provada sob a alínea I) da Sentença a quo, atentemos nos pontos 127 e 128º da PI, bem como nos pontos 58 e 59 das alegações da Recorrente, para se aquilatar da contraditoriedade da mesma. 56 41. A este propósito, o contrato celebrado entre as partes – cuja liberdade contratual a Recorrente acerrimamente defende – define as datas de entrega da mercadoria como vinculativas e, mais do que isso, com consequências para o respetivo incumprimento (vide contrato anexo à PI domo doc. 4, concretamente no anexo I desse contrato e no quadro “IV) Condições de Entrega”), 42. Que prevê prazo de entrega de 7 dias e, mais, a penalização por entrega incompleta da encomenda. Prosseguindo, 43. A Recorrente repete-se a afirmar que o cancelamento das máscaras por parte da Recorrida foi, apenas, uma questão de preço. 44. Chegados aos factos justamente dados como não provados sob os pontos VIII); IX) e XX), afinal, a razão já teria sido a falta de escoamento do produto… 45. Em todo o caso, em nenhum momento qualquer uma das testemunhas ouvidas – no caso, BB ou CC – afirmou, de forma direta ou indireta, que a Recorrida estava com dificuldades em escoar stock ou, sequer, que a Recorrida sempre teve por objetivo cancelar a encomenda de 1.5M de máscaras. 46. A testemunha BB nunca disse que estava a ter dificuldade em vender ou que queriam cancelar a encomenda, mas limitou-se a constatar um facto: se tivesse recebido as máscaras em tempo, tinha vendido rapidamente (vide ponto 168 das alegações da Recorrente), 47. A Recorrente pretender dar como provados factos em função de deduções dela própria, o que carece de total fundamento e é, aliás, abusivo da parte daquela. Continuando, 48. Não é motivo de discórdia entre as partes que no dia 25.05.2020, a Recorrente não entregou as máscaras à Recorrida, como estava obrigada. Aliás, 49. Tal matéria consta do ponto 40) dos factos provados sobre o qual não incide, sequer, o Recurso da Recorrente. 57 50. Sobre a matéria não provada sob os pontos XI a XVII da Sentença a quo, a Recorrida, na Contestação, pediu a junção de documentos na posse da Recorrente (vide requerimento probatório), 51. A Recorrente juntou documentos que não demonstravam qualquer relação com a matéria dos autos, como teve a Recorrida oportunidade de o alegar no seu requerimento de 23.06.2021 com a referência citius 39255267. 52. Bastava que entre as faturas da terceira entidade e as faturas da Recorrente, existisse algum elemento de correspondência, como por exemplo, número da fatura. 53. Mas nada foi junto aos autos nesse sentido e seria a prova documental que relevava. Já que, 54. Os depoimentos recolhidos e aos quais a Recorrente faz alusão, são do representante legal bem como se AA – mulher do representante legal da Recorrente. 55. Depoimentos manifestamente interessados no desfecho dos presentes autos. 56. A testemunha AA tem interesse manifesto no desfecho dos presentes autos e por duas razões essenciais que a própria confirmou: a. É esposa do EE, sócio único da Recorrente A... Unipessoal, Lda b. É detentora e gerente da E..., empresa por via da qual a Recorrente efetuou a encomendas das máscaras e que, com a hipotética realização do negócio, iria obter o lucro a que se propõe 57. Relativamente a tal matéria, a Recorrente limitou-se a “atirar” para os autos faturas indiscriminadas de máscaras e outros elementos, sem qualquer elemento de conexão com o negócio celebrado com a Recorrida. 58. Isto é manifestamente insuficiente para efetuar prova quando – pelas declarações do próprio representante legal se sabe (vide depoimento registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 07.12.2022, com início às 13h55, na passagem dos minutos 02:04:25 a 02:04:36) que a Recorrente vendia máscaras a outras entidades para além da Recorrida. Além disso, 59. É necessário sublinhar que a Recorrente sempre considerou que essa matéria era despicienda e irrelevante para a decisão a proferir nos presentes autos, Alegando que sob o ponto de vista da indemnização pelo interesse contratual positivo, diz a Recorrente, é indiferente apurar aquela factualidade caso, como sustenta, não assistisse à Recorrida o direito de cancelar a encomenda não entregue no dia 25.05.2020. 60. Nenhuma das alusões da Recorrente aos depoimentos das testemunhas da Recorrida – a saber, BB e CC – pode concorrer para a prova dos factos que a Recorrente invoca neste capítulo. Note-se, 61. A Recorrente não logra demonstrar – porque, nos autos, não se demonstrou – que entregou as máscaras no dia 25.05.2020, como se havia obrigado pela segunda vez. A este propósito, 62. O contrato entre Recorrente e Recorrida era muito simples: a Recorrente era a fornecedora e a Recorrida o cliente. Quer isto dizer que, 63. O trâmite da compra e transporte das máscaras, era a parte do negócio da Recorrente do qual só ela era a responsável e foi essa parte do negócio que a Recorrente incumpriu – reiteradamente nas várias encomendas – e também no dia 25.05.2020 relativamente ao 1.5M de máscaras. 64. Quanto à matéria não provada sob a alínea XIX), releva o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1299/11.2TBPVZ.P1.S1: “(…) Simplificando, na indemnização por interesse contratual positivo são os lucros que o lesado teria recebido se, tendo o contrato sido celebrado, viesse a ser pontualmente cumprido (…)” 65. No caso dos autos esse racional é, de todo, de afastar considerando as condições extraordinárias, publicas e notórias, que levaram ao preço absolutamente incomparável que o artigo tinha e que voltou a ter após aquele momento. 66. No que respeita ao alegado erro do Tribunal a quo ao considerar que a Recorrente não se encontrava numa situação de impossibilidade, assenta no pressuposto – errado – de que a matéria não provada sob as alíneas os pontos XI a XVII deveria ser dada como provada que, pelas razões já aludidas e que se somam às invocadas justamente pelo Tribunal a quo, não foi produzida matéria justificasse a prova desses factos. 67. E no que se refere à redução do preço dos 5M de máscaras, é relevante sublinhar que depois de aludir ao argumento da preservação da liberdade contratual das partes e da autonomia privada – no âmbito do cancelamento da encomenda de 1.5M de máscaras, como se verifica no ponto 57 das suas alegações – agora a Recorrente despreza esse mesmo respeito, tentando levar o Tribunal a alterar o que foi acordado entre Recorrente e Recorrida. 68. E para tanto, a Recorre estriba-se nas matérias das alíneas XXI); XXII) e XXIII) que, salvaguardando o devido respeito, não tem mais que meras conclusões. 69. Além disso, nenhum destes elementos probatórios demonstram duas coisas: a que factos correspondiam esse “esforço financeiro brutal” e, essencialmente, que a Recorrida tinha conhecimento desses factos. 70. E esta conclusão deriva dos próprios trechos dos depoimentos das testemunhas BB e CC invocados neste capítulo, dos quais não decorre qualquer conhecimento factual a este propósito. Por outro lado, 71. Tanto das declarações de partes do representante legal da Recorrente, como da sua esposa AA bem como da funcionária da E..., resulta evidente que se confunde a Recorrente com a referida empresa E... que não é parte dos autos (conforme declarações do representante EE na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 13:55 horas e fim às 16:15 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 01:45:00 a 01:47:00); bem como do depoimento da testemunha AA (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 09:40 horas e com a duração de 1 hora, 15 minutos e 20 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:34:00 a 00:36:00); do depoimento da testemunha FF 60 (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 07.12.2022, com início às 16:25 horas e fim às 16:56 horas, gravado no sistema habilus nos minutos 00:20:00 a 00:22:00) e, até, da testemunha GG (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 05.06.2023, com início às 10:56 horas e com a duração de 17 minutos e 2 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:16:00 a 00:17:00). 72. Se por um lado é inegável que inexistem factos para sustentar o tal esforço, é ainda mais evidente que não é sequer claro se os elementos probatórios para os quais a Recorrente remete se refere a sia própria ou à E.... 73. E quanto à negociação, foi a Recorrente que acabou por emitir a fatura com essa redução do preço, decisão que tomou livremente e após a reunião de 21.05.2020. 74. Em resumo: a Recorrida propôs um novo preço e a Recorrente aceitou. Nada mais que isto. 75. Reverter o preço fixado na reunião das partes para a venda dos 5M de máscaras, era uma ofensa sem precedentes à liberdade contratual. Dito isto, 76. Não é apenas na negociação que as partes devem agir de boa fé, mas também antes e após a conclusão do negócio. 77. A Recorrente sempre soube que no âmbito destas encomendas, para a Recorrida eram primordiais dois pontos: preço e prazo de entrega (vejam-se as declarações de CC, às quais a Recorrente alude no ponto 219 das suas alegações - depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:14:00 a 00:16:00). 78. Requisito que obviamente impactava de forma extraordinária no preço, na medida em que – como é público e notório e a própria Recorrente o invoca – a passagem do tempo levava o mercado a voltar ao seu normal e o preço a descer de forma abrupta. 79. Má fé, é vir pretender receber um valor de um negócio de fornecimento, com a consciência que o preço ao consumidor não se aproxima sequer de 50% desse valor de compra. 80.Má fé é aceitar uma condição de negócio e, posteriormente, vir por meio de ação judicial dar o dito pelo não dito. Sem prescindir e a título subsidiário, A - Da ampliação do recurso 1. Factos a considerar provados 81. Devem ser considerados provados os factos resultados da matéria alegada nos pontos 113, 114, 118 e 129 da contestação. 82. Trata-se de matéria manifestamente relevante para a decisão dos autos, desde logo no que à perda de interesse da Recorrida diz respeito. 83. A propósito de tais factos, o depoimento da testemunha CC (depoimento prestado na sessão de julgamento realizada em 13.11.2023, com início às 09:49 horas e com a duração de 2 horas, 2 minutos e 24 segundos, gravado no sistema habilus nos minutos 00:14:00 a 00:16:00) foi determinante e não foi contraditado por qualquer outro elemento probatório. 84. O prazo de entrega era, para a Recorrida, um ponto essencial da celebração do negócio e foram determinantes para que a Recorrida tenha decidido contratar, como resulta do depoimento da mesma testemunha CC (vide depoimento registado em ata da sessão de julgamento ocorrida em 13.11.2023, com início às 09h49, na passagem dos minutos 01:11:58 a 01:12:32). 85. Comprovando que o prazo de 25.05.2020 que ficou definido na reunião de 20.05.2020, para a entrega de 1.5M de máscaras, era definitivo e inultrapassável, 86. Em face de tais elementos probatórios e da matéria alegada, impõe-se considerar provado que: A data de 25.05.2020 para a entrega de 1.5M de máscaras que foi definida na reunião de 20.05.2020 entre A. e R., era última e definitiva. O incumprimento dessa entrega determinou a perda de interesse da R. no negócio. 2. Do direito 87. Em face da matéria a considerar provada, é, pois, imperioso concluir que a Recorrida não incumpriu qualquer obrigação quando cancelou a entrega de 1.5M de máscaras. 88.O prazo de entrega, além de vinculativo, fora fator determinação na formação da vontade de contratar da Recorrida. 89. Nesta esteira e à luz do disposto no artigo 808º do CC, não há, pois, qualquer obrigação de indemnizar a Recorrente incumpridora, seja a que título for, por não se mostrar também preenchido o disposto no artigo 562º do mesmo Código. Termos em que deve o Recurso deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, com as alterações decorrentes da ampliação aqui formuladas. Assim se fazendo, Justiça!..». A autora juntou resposta ao pedido de ampliação de recurso tendo concluído que deverá a Ampliação do Âmbito do Recurso deduzida pela Recorrida B... improceder integralmente, mantendo-se a Sentença quanto aos segmentos decisórios nela impugnados. * Compulsados os autos e o apenso e atento o invocado quanto ás alegações de recurso quanto à existência de caso julgado formal, cumpre ter em conta que no apenso A foi proferida pelo Tribunal da Relação a seguinte decisão singular: «… Decisão sumária, artigo 656.º CPCivil. I. Relatório: Nos termos do artigo 656.º CPCivil quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido juridicamente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consist

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