Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3410/21.6T8VNG-E.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FÁTIMA ANDRADE Descritores: RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO NOVO DOCUMENTO SUPERVENIENTE Nº do Documento: RP202206083410/21.6T8VNG-E.P1 Data do Acordão: 06/08/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A justificação do recurso extraordinário de revisão deriva de circunstâncias estanhas e anómalas que levam a fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança e certeza que o caso julgado visa. II - Entre as causas de tal revisão está a “superveniência de elementos decisivos”, nomeadamente documento não considerado na decisão [vide al.
(2); Destes resultando a apreensão de dois saldos bancários no valor global de €10.415,495 (€9.867,05 + €584,44). Ainda e numa perspetiva de liquidação tendo a insolvente acesso imediato a liquidez no valor de €25.125,00 [€18.500,00 + €7.725,00 de acordo com propostas mencionadas em iii infra]. O que perfaz um total de €35.540,49 contra um passivo exigível não superior a €12.500,00; ii - inventário anexo ao relatório do artigo 155º do CIRE; iii - proposta de aquisição de parte dos bens da massa insolvente pelos seguintes valores - €7.275,00 (verbas 35 e 39), €16.500,00 (verbas 1 a 14); €18.500,00 (verbas 1 a 14). Proposta esta comunicada pelo AI aos credores (nomeadamente ao recorrente conforme doc. 4 que anexou à p.i.) por carta de 16/08/2021 onde e dando nota de que ainda não foi deliberada a liquidação dos bens, mas invocando a urgência da sua liquidação (bens sujeitos a depreciação – vinhos e bens que se encontram na Cooperativa de ... com vista a evitar despesas acrescidas para a massa insolvente) requer a comunicação de aceitação das melhores propostas; iv- lista dos créditos reconhecidos que deu lugar à abertura do apenso de reclamação de créditos. Destes documentos concluiu o recorrente que a insolvente tem liquidez para fazer face ao passivo. Tanto mais que e como alegou devem ser desconsiderados para contabilização do passivo os créditos subordinados, como os créditos por suprimentos. Mais alegou o recorrente que o dinheiro em depósito é facto novo carreado para os autos apenas em 17/08/
- Também dos autos de apreensão resultando a existência de stocks de vinho facilmente convertível em dinheiro de valor superior a €35.000,
- Pelo que o passivo “comum” de €13.000,00 no confronto com o ativo afasta a situação de insolvência, mesmo iminente.* Consultado o apenso A – de apreensão de bens – verifica-se que o AI ao mesmo juntou efetivamente os autos de apreensão que o recorrente invocou[15]. Ora, para a pretensão do recorrente é relevante a alegada existência de ativos para satisfazer o passivo exigível. Mas tal não é suficiente. Mais seria necessário provar a inexistência de quaisquer dos factos presuntivos previstos no artigo 20º nº 1 do CIRE, conforme acima aludido. “(…) a superioridade do passivo em relação ao ativo, enquanto elemento caracterizador da insolvência de uma pessoa coletiva, só deverá relevar caso evidencie uma situação de impossibilidade de assegurar o cumprimento das obrigações, no momento do vencimento. E, do mesmo modo, averiguada essa mesma relação ativo/passivo, será de concluir pela situação de insolvência se, não obstante a existência de um ativo superior ao passivo, a pessoa coletiva não consegue movimentar esse ativo para fazer face às suas obrigações vencidas - a existência de um ativo contabilisticamente superior ao passivo, enquanto elemento de exclusão da situação de insolvência, só releva se ilustrar uma situação de viabilidade económica, passando esta pela capacidade de gerar excedentes aptos a assegurar o cumprimento da generalidade das obrigações no momento do seu vencimento”[16]. O documento que seve de fundamento ao pedido de revisão de sentença teria de ser por si só suficiente, para no confronto com os demais elementos processuais, impor a modificação da sentença alvo do recurso de revisão, demonstrando a inexistência dos mencionados factos presuntivos[17]. Os documentos em menção não têm tal virtualidade. O que igualmente é fundamento de indeferimento da pretensão do recorrente. Improcede nestes termos in totum o recurso apresentado. *** IV. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente se mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente.* Porto, 2022-06-
- Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida ______________________ [1] Consigna-se ter-se procedido à consulta do processo eletrónico - autos principais e apensos. [2] Vide certidão emitida em 25/06/2021 no processo principal. [3] Que em parte se resumem. [4] Cfr. José Alberto dos Reis in CPC Anot. Vol. VI, p. 335/336 em anotação ao então artigo 771, com correspondência ao atual artigo 696º do CPC. [5] In ob. Cit., p. 353 e segs. [6] Cfr. neste mesmo sentido Ac. STJ de 19/12/2018, nº de processo 179/14.4TTVNG-B.P1.S1 in www.dgsi.pt [7] Cfr. o Ac. do STJ de 19/12/2018 supra citado e demais jurisprudência no mesmo citado. [8] Cfr. Ac. TRC de 18/10/2011, nº de processo 4261/10.9TJCBR-A.C1 in www.dgsi.pt [9] Cfr. AC STJ proferido na Revista nº 1544/04.0TVLSB-B.L2.S1 - 1.ª Secção, cujo sumário consta com data de 13/11/2014 do Boletim Anual do STJ de 2014, sumários das Secções Cíveis publicado in stj.pt e mencionado no Ac. de 19/12/2018 do STJ supra citado. [10] Realce nosso. [11] Cfr. CIRE Anot. de Luís Fernandes e João Labareda, 3ª edição, em anotação ao artigo 3º, nota 7, p.
- [12] Cfr. neste sentido Maria do Rosário Epifânio in “Manual do Direito da Insolvência, 6ª edição-2016, p.
- [13] Vide CIRE Anotado supra citado, na mesma nota
- [14] Cfr. sobre a natureza e função da sentença que declara a insolvência Catarina Serra in “Lições de Direito da Insolvência”, edição Almedina 2018, p. 129 e segs. que aqui seguimos de perto. [15] Compulsado o apenso A verifica-se que o AI ao mesmo juntou os seguintes autos de apreensão de bens: - em 21/06/2021 auto de apreensão de viatura a que foi atribuído o valor provisório de €1,00; - em 21/06/2021 auto de apreensão de prédio rústico a que foi atribuído o valor provisório de €4,07; - em 23/06/2021 auto de apreensão de saldos bancários relativos a contas tituladas pela insolvente na Banco 2... no valor de €48,44 e €500,00; - em 09/07/2021 auto de apreensão de diversos bens móveis (39 verbas) no valor atribuído total de €69.620,
- Auto este que sofreu dois aditamentos. Um em 30/09/2021, com a adição de mais duas verbas 40 e 41 relativas a garrafas de vinho e vinho a granel, no valor atribuído de €1.188,46 e €812,90 respetivamente e outro Em 24/01/2022 com a adição da verba nº 42 (um computador) com o valor atribuído de €50,00; - em 09/07/2021 auto de direitos / marcas a que foi atribuído o valor provisório de € 1,00 a cada uma das 3 verbas apreendidas; - em 17/08/2021 auto de apreensão de saldos bancários relativos a contas tituladas pela insolvente no Banco 1..., no valor de €1867.05 e €8.000,00; - em 28/02/2022 (já posteriormente à dedução do pedido em análise) auto de apreensão de saldo bancário relativos a conta tituladas pela insolvente no Banco 3..., no valor de €10.000,00; [16] Ac. TRC de 18/10/2011, nº de processo 4261/10.9TJCBR-A.C1 in www.dgsi.pt. [17] Cfr. ainda Ac. STJ de 02/02/2022, nº de processo 7361/15.5T8CBR-D.C1.S1 in www.dgsi.pt onde são reiterados os pressupostos de verificação do fundamento de revisão baseado na al. c) do artigo 696º do CPC;