Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 350/05.0TBLSD.P1 Nº Convencional: JTRP00043908 Relator: JOÃO PROENÇA Descritores: PRIVAÇÃO DO USO BEM DURADOURO INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP20100511350/05.0TBLSD.P1 Data do Acordão: 05/11/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 371 FLS. 113. Área Temática: . Sumário: I- Toda a viatura automóvel é um bem duradouro, cujo custo de aquisição e custos fixos de utilização (seguros obrigatórios, impostos de circulação, taxas de inspecção periódica obrigatória) representam a exacta contrapartida da possibilidade de utilização desse bem na sua função normal, que é a de circular com o mesmo durante a sua vida útil. II- Encontrando-se a viatura impossibilitada de circular, por persistirem os custos da amortização do valor da viatura e os aludidos custos fixos de utilização, sofre o seu proprietário, usufrutuário ou titular de outro direito de gozo, ipso facto, e enquanto tal impossibilidade perdurar, uma diminuição patrimonial, porquanto a tais encargos deixa de corresponder a possibilidade de fruição daquele bem. III- Assim, nada mais necessita o titular do direito de gozo sobre a viatura de provar para lhe ser devida indemnização pela impossibilidade da sua fruição, que permita “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo certo que o simples decurso do tempo é, por si só, factor de depreciação do valor de mercado do veículo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º - 350/05.0TBLSD.P1 – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…………. SA, com sede na Rua ……….., Lousada, propôs contra C…………., SA, com sede em ………., Açores, a presente acção com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação da R. no pagamento à autora da quantia de € 52.100, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, correspondente ao valor dos danos patrimoniais sofridos por via de acidente de viação ocorrido em 14 de Maio de 2004 em Lodares, Lousada, entre o veículo ligeiro de passageiros ..-..-PE, propriedade da autora e conduzido por D…………., e o veículo ligeiro de passageiros ..-..-NZ, propriedade de E……….. e conduzido por F…………., que havia transferido para a R. a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 90.50254070, acidente que descreve como imputável a culpa exclusiva do condutor do NZ. Citada a R., contestou, a acção, impugnando a versão dos factos alegada pela e descrevendo o acidente como tendo sido imputável a culpa do condutor do veículo da A, concluindo pela improcedência da acção. No saneador, foi a instância julgada isenta de nulidades e excepções, prosseguindo os autos com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória. Realizado o julgamento, com gravação da prova nele produzida, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, por provada e consequentemente condenando a ré no pagamento da quantia de trinta e oito mil euros, a título de danos patrimoniais, a que acresce os respectivos juros de mora à taxa legal desde a citação, até integral e efectivo pagamento. Inconformada com o decidido, interpôs a R. a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. A ora Apelante considera que a matéria de facto vertida nos pontos 3.°, 43.° a 46.°, 49.°, 55.°, 58.° e 59.° da base instrutória, foi incorrectamente julgada porquanto dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos, conjugados com as regras da normalidade e experiência comum, devia ter resultado conclusão diversa. 2. No ponto 3.° da base instrutória, carreado sob o n.° 13.° da fundamentação de facto, consta que o condutor do ..-..-PE só entrou "na referida EM depois de se certificar que não circulava qualquer veículo vindo dos lados de Lousada". 3. Antes do mais, diga-se desde já que este facto está em contradição com o facto dado como provado sob o n.° 16 da fundamentação de facto da decisão, onde consta que "à frente do veículo NZ e nesse mesmo sentido circulava um outro veículo automóvel, quando o condutor desse veículo iniciou a ultrapassagem do veículo da demandante, pela metade esquerda da faixa de rodagem, o condutor do veículo ..-..-NZ atrapalhou-se e perdeu o controlo da sua viatura e travou". 4. De facto, não pode dar-se como provado que o condutor do veículo da demandante só entrou na EM em causa depois de se certificar que não circulava qualquer veículo vindo dos lados de Lousada e, simultaneamente, dar-se como provado que, vindo de Lousada, circulavam dois veículos: o veículo Seat que ultrapassou o veículo da Demandante e o veículo NZ, 5. Mesmo que assim não fosse, a verdade é que da prova produzida nos autos, analisada conjuntamente e de forma crítica, devia ter resultado conclusão diversa, devia ter resultado não provado o que consta do quesito 3.° da base instrutória. 6. Relativamente à testemunha D…………, condutor do veículo PE, cujo depoimento está gravado no registo magnético com o n.° 1, lado A, de 0000 a 1346, cfr. acta da audiência de julgamento de 23/11/2007, além de trabalhar para Demandante é seu accionista, sendo, obviamente, claramente interessada no desfecho da presente acção. 7. Por outro lado, o seu depoimento padece de incongruências e contradições, que resulta evidentes pela transcrição parcial abaixo efectuada e que o Tribunal ad quem melhor apreciará através da audição da gravação da prova. 8. Não obstante esta testemunha afirmar que olhou para a esquerda entes de entrar na via por onde pretendia seguir, acabou por resultar do seu depoimento analisado em conjunto com as características do loca! e conjugado com as regras da experiência e da lógica que arrancou sem conseguir ver se vinha algum veículo da esquerda. 9. Por outro lado, o depoimento da testemunha G……….., (gravado no registo magnético com o n.° 1, lado A, de 1759 a 2655 e lado B, de 0000 a 0122, cfr. acta da audiência de julgamento de 23/11/2007) e de H………… (gravado no registo magnético com o n.° 1, lado B, de 0122 a 1100, cfr. acta da audiência de julgamento de 23/11/2007), além de contraditórios, não são susceptíveis de corroborar, pelo menos, em alguns pontos, esta versão dos factos. 10. Ao contrário do afirmado pela primeira - e demais - testemunhas, a testemunha G……….. afirmou peremptoriamente que primeiro passou um carro claro, a grande velocidade, após o que o condutor do veículo PE arrancou e depois, passados uns momentos, é que passou o veículo seguro na Ré, que acabou por embater no veículo da Demandante. 11. Acresce que, as duas testemunhas supra referidas encontravam-se, segundo afirmaram, perto do portão do armazém da Demandante, sendo que esta última estava a fechar o referido portão, locai de onde, conforme resulta das fotografias juntas aos autos, não havia visibilidade para o lado esquerdo da estrada. 12. Assim, as referidas testemunhas não podem saber - porque não têm visibilidade para a estrada - se o condutor do veículo PE olhou para a esquerda e se viu - ou não – os veículos a aproximarem-se, 13. Acresce ainda que, quer do depoimento da testemunha F……….., que se encontra gravado no registo magnético cem o n.º 1, lado B, de 1100 a 1980, quer do depoimento de I……….., que se encontra gravado no registo magnético com o n.º 1, lado B, de 2298 a 2565, e no registo magnético n.º 2, lado A, de 0000 a 0585, cfr. acta da audiência de 23/11/2007, resulta impossível o condutor do veículo PE ter garantido que não circulavam veículos vindos de Lousada. 14. Deve, pois, por tudo o supra exposto, ser alterada a resposta à" matéria de facto constante do ponto 3.° da base instrutória, que deve passar a ser "não provado", retirando-se este facto do ponto 13.° da fundamentação de facto da decisão ora em crise, 15. Por outro lado, deve ser alterada a resposta dada aos factos constantes nos pontos 43.° a 46.° e 49.° da base instrutória, considerando-se provados os factos alegados, por assim impor a prova produzida, designadamente os depoimentos das testemunhas F…………., que se encontra gravado no registo magnético com o n.° 1, lado B, de 1100 a 1980, e I…………, que se encontra gravado no registo magnético com o n.° 1, no lado B, de 2298 a 2565, e no registo magnético com o n.° 2, no Lado A, 0000-585, cfr. acta da audiência de julgamento de 23/11/2007. 16. Não obstante algumas imprecisões, normais em quem foi interveniente num acidente de viação, a testemunha F……….. relatou o acidente de forma isenta, coerente, e verosímil, assumindo a velocidade a que seguia e a sua própria atrapalhação, razão pela qual devia ter sido apreciado e devidamente valorado pelo Tribunal a quo, 17. A esta matéria, prestou ainda depoimento I……….., que se encontra gravado no registo magnético com o n.° 1, lado B, 2298 a 2565, e no registo magnético n,° 2, lado A, de 0000 a 585, cfr, acta da audiência de 23/11/2007. 18. Estes depoimentos, se bem que com algumas contradições, normais considerando o tempo entretanto decorrido e o facto de um acidente de viação ser um acontecimento dinâmico, deviam ter sido valorados, pelo menos em parte, pelo Tribuna! a quo. 19. E, conjugados com as regras da experiência comum e da lógica, deles resulta que o condutor do veículo NZ entrou na referida EM de forma repentina e inopinada, sem prestar atenção ao trânsito que se fazia sentir no local, sem parar para verificar se, na via por onde pretendia passar a seguir, circulava algum veículo e sem verificar se podia entrar na via em segurança. 20. Ou seja, devia o Tribunal a quo ter considerado provados os factos vertidos nos arts. 43.° a 46.° da base instrutória. 21. Por último, entende a Apelante que o Tribunal a quo devia ter considerado provado o alegado no art. 55.° da base instrutória, considerando provado que a A., após o acidente, mandou reparar o seu veículo, e, consequentemente, considerando provados na íntegra os factos vertidos nos arts. 58.° e 59.° da base instrutória. 22. Relativamente a esta questão, fundou o Tribunal a quo a sua convicção no depoimento da testemunha J…………., gravado no registo magnético com o n.º 1, no lado B, de 1113 a 1793, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de 23/11/2007. No entanto, considerando as incongruências deste depoimento conjugado com os documentos juntos aos autos, e com o depoimento de K………….., gravado no registo magnético com o n.° 1, no lado A, de 087 a 285, cfr. acta da audiência de discussão e julgamento de dia 7/01/2008, e de E……….., gravado no registo magnético com o n.° 2, no lado B, de 2250 a 2556, e no lado B, de 0000 a 1487, cfr. acta da audiência de julgamento de 23/11/2007, que deviam ter conduzido o Tribunal a quo a considerar provada a matéria alegada pela ora Apelante. 24. Efectivamente, o depoimento da testemunha J……….. não devia ter sido valorado pelo Tribunal a quo como foi, por completamente inverosímil e irreal. 25. Não nos parece crível que a testemunha tenha comprado a referida viatura por € 5.000, tenha despendido cerca de € 10.000 e alguns meses a arranjá-la, foi buscá-la em Janeiro de 2005, para depois colocar a referida carrinha à venda em Março de 2005... 26. Também não é credível, independentemente das habilitações literárias da referida testemunha, que nos dois meses e cerca de 1.500 quilómetros que fez com a carrinha, segundo afirmou, não se tenha apercebido - nem ninguém da sua família -que a carrinha tinha JPS e/ou televisão... 27. Menos verosímil é ainda que a referida testemunha tenha deixado a viatura na L………… de Penafiel por precisar do dinheiro, mas tenha acordado que só depois de esta ser vendida é que a testemunha receberia o produto da venda... 28. Por último, menos crivei se torna ainda tal negócio, quando a L……….. de Penafiel vendeu a referida viatura em 13/05/2005, pelo preço de € 27.500...e, só cerca de dois meses depois, é que pagou a quantia de € 32.500 à testemunha, quantia superior à que conseguiu pela venda da viatura... 29. Por outro lado, do depoimento das testemunhas M…………, gravado no registo magnético com o n.° 1, no lado A, de 087 a 285, cfr. acta da audiência de discussão e julgamento de dia 7/01/2006, e E…………, gravado no registo magnético com o n.° 2, no lado B, de 2250 a 2556, e no lado B, de 0000 a 1487, cfr. acta da audiência de julgamento de 23/11/2007, conjugados com as regras da normalidade, deviam ter resultado provado, o facto constante no art. 55.° da base instrutória. 30. Conjugados estes depoimentos com os documentos juntos aos autos, e com o facto de a propriedade do veículo estar registada em nome da Demandante, devia o Tribunal a quo ter considerado provado o alegado pela Apelante e vertido no art. 55.° da base instrutória e, consequentemente, provados na íntegra os factos alegados nos arts. 58.° e 59.° daquela base. 31. Por outro lado, caso o Tribunal a quo entendesse existirem dúvidas quanto a esta matéria, devia ter ordenado, mesmo oficiosamente, a inquirição do representante da oficina que efectuou a reparação do veículo PE, ao abrigo do disposto no art. 265.° do C.P.C., que impõe ao Julgador o poder-dever de ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade. 32. Assim não se entendendo, deve, pelo menos, considerar-se obscura e contraditória a decisão sobre estes pontos da matará de facto, o que sempre determinará a anulação da decisão proferida na 1.a Instância, ordenando o Tribunal ad quem a repetição do julgamento, nos termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do C.P.C.. 33. Com as correcções da matéria de facto constante na fundamentação da decisão ora em crise supra referidas, entende a Apelante que o Tribunal a quo devia ter considerado a responsabilidade imputável a ambos os intervenientes no acidente, pois resultou provado que o acidente em causa nestes autos ficou, também, a dever-se ao condutor do veículo da Demandante. 34. Não se pretende eximir de responsabilidade o condutor do veículo seguro que admitiu circular a velocidade de cere: de 90 km/hora tal como admitiu ter-se atrapalhado, perante a travagem e inflexão brusca do condutor do veículo que o precedia. 35. No entanto, também não se pode isentar de responsabilidade quem pretende entrar numa EM e não toma atenção, pelo menos a atenção devida, a quem circula nessa via, e que tem, por circular pela direita, prioridade sobre quem provém da esquerda e sai de um estaleiro. 36. Não se pode isentar de responsabilidade quem entra numa estrada municipal sem garantir que nela não circula nenhum veículo a quem deva ceder a passagem. 37. O condutor do veículo da Demandante tinha o dever de acatar a regra geral do n.° 1 do artigo 31.° do Código da estrada, que obviamente infringiu. 38. Esta conduta contribuiu também de forma decisiva para o acidente dos autos, já que se condutor do veículo da Demandante tivesse respeitado o direito de passagem dos veículos que provinham de Lousada, o acidente não teria ocorrido. 39. Provando-se que a via de onde provinha o condutor do veículo seguro se situa à direita, em relação ao sentido de marcha do condutor do veículo da Demandante e que aquele condutor entrou na via, não se pode deixar de considerar que o condutor do veículo da Demandante violou o disposto nos supras citados preceitos legais, violações que contribuíram em parte para o acidente dos autos. 40. Aliás, sobre este condutor incidia a presunção de culpa estabelecida no art. 503.° do Código Civil, pois ficou provado que, na ocasião do acidente, conduzia por conta e no interesse da autora (cfr. art. 41.° da fundamentação de facto da sentença). 41. Assim, deve repartir-se a responsabilidade pelo acidente dos autos por ambos os intervenientes, nos termos do disposto no art. 506.° do Código Civil, condenando a Apelante a ressarcir a Demandante dos danos efectivamente sofridos, na proporção da responsabilidade imputável ao condutor do veículo seguro. 42. Relativamente aos danos, entendeu o Tribunal a quo "que os danos sofridos pela autora se computam em € 35.000 (sendo que o veículo valia cerca de € 40.000 e descontado o montante de € 5.00C, pela venda do veículo realizada pela autora)". 43. Considerando a alteração à matéria de facto supra indicada, deve concluir-se que após o acidente o veículo foi mandado reparar pela autora. 44. Por outro lado, não resultou concretamente apurado quanto é que foi despendido na reparação, nem, com certeza, por quanto é que o veículo foi, depois, vendido. 45. Assim sendo, considerando que o valor do prejuízo da Demandante será a diferença entre o valor do veículo na data do acidente e o valor que conseguiu obter com a venda deste, deve ficar o apuramento deste dano relegado para posterior liquidação. 46. Entende ainda a Apelante que o Trlbunal a quo devia ter considerado improcedente o pedido deduzido a título de privação de uso do veículo, ou, quanto muito, relegado a quantificação dos danos para execução de sentença já que a Autora não conseguiu demonstrar nestes autos o prejuízo que alegou, como lhe era imposto, atento, designadamente, o art 342,° do Código Civil. 47. Mesmo que assim não se entenda, terá que se entender que o Tribunal a quo sobrevalorizou o dano sofrido, tendo em consideração, designadamente, o montante peticionado pela Apelada. 48. Começando por esta última questão, diga-se desde já que a Autora, na petição inicial, reclamou, a este título, a quantia de € 2.100 (cfr. art. 58.°), quantificando o prejuízo diário sofrido em consequência da privação do veículo em € 35 (cfr. art. 57.°), não obstante não ter alegado factos que permitam aferir, em concreto, como chega ao valor que indica. 49. Ora, tendo a própria autora -- que é quem melhor sabe o dano que sofreu -quantificado o seu prejuízo em € 35 e não tendo sido possível apurar qualquer outro valor, não pode a Apelante deixar de considerar que, ao quantificar este dano em € 3.000 - mais € 900 do que os peticionados - traduzidos num valor diário de € 50, o Tribunal incorreu em "excesso de equidade", condenando a Apelante a pagar uma indemnização injusta e excessiva, por desproporcionada ao dano sofrido - e peticionado - pela Apelada, assim violando, entre outros, o disposto no art. 566.° do Código Civil. 50. Assim, sem prejuízo do supra alegado, a entender-se ser possível condenar, desde já, a Apelante a reparar o dano decorrente da privação do veículo, terá que se reduzir o montante arbitrado para valor não superior ao avaliado - e reclamado -pela Autora. 51. Por outro lado, nenhum facto concreto - note-se que a Autora alegou que "nesse período recorreu a outros meios de transporte, mais dispendiosos" (cfr. art. 55.° da p.i.), mas não concretizou a sua alegação - foi alegado a este respeito, pelo que nada se apurou a este respeito. 52. Desconhecendo-se, em concreto, a situação, não é possível o Tribunal a quo substituir-se por completo à Autora e afirmar que, pelo simples facto de o veículo estar imobilizado, esta sofreu danos avaliados em € 50 por dia. 53. Entende a Apelante que o facto de o Autor não poder dispor do seu veículo não é suficiente para configurar um dano indemnizável. Será assim em determinados casos, não será noutros - o que o Tribunal a quo não pode fazer, porque não tem factos donde o possa inferir, é concluir que neste caso é assim. 54. Neste termos, deve alterar-se a sentença de 1.a Instância, julgando improcedente o pedido de condenação da Apelante na quantia de € 3.000, € 50 por dia. 55. Ou ainda que se entenda que se provou o dano, o que não se concede, na falta de elementos concretos para o quantificar, deve a liquidação desse dano ser relegada execução de sentença. 56. Sendo certo que a Apelante só poderá ser condenada na medida da responsabilidade que for imputada ao condutor do veículo seguro. 57. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos arts. 3.° e 31.° do Código da Estrada, e 483.° e seguintes do Código Civil.*** A A. ofereceu contra-alegações, concluindo pela improcedência da apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). As questões suscitadas pela Ré apelante podem sintetizar-se nos seguintes alíneas:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.