Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4842/09.3TBSTS.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA Nº do Documento: RP202105244842/09.3TBSTS.P2 Data do Acordão: 05/24/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: O despacho que declara deserta a instância tem mero efeito declarativo e os atos espontaneamente praticados pelas partes, após a deserção, mas antes do seu reconhecimento judicial, não impedem que a deserção seja efetivamente declarada. (da responsabilidade do relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 4842/09.3TBSTS.P2 Recorrentes – B… e C… Recorridos - D… e outros Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho. I – O despacho recorrido 1 - Nos presentes autos em que era autor E… e habilitandas as recorrentes B… e C…, sendo réus D… e outros foi proferido (assinado a 16.12.2020 e com data aposta de 17.12.2020) o despacho que se transcreve: “Decorre do artigo 277 alínea
(2)Ser essa omissão devida à negligência da parte que tinha o ónus da sua prática, isto é, dever o ato ser praticado por si e ter a sua omissão um carácter censurável”. B - “A apreciação da negligência revelada pela parte deve ser feita objetivamente em face dos dados conferidos pelo processo.” C - Ora, o processo esteve parado por mais de seis meses, sem qualquer causa justificativa. D - O despacho que ordena a suspensão da instância diz expressamente “até trânsito em julgado da decisão de habilitação de herdeiros”. E - Não é o simples requerimento de habilitação de herdeiros, entrado após terem decorrido os seis meses de paralisação do processo, que faz interromper a suspensão da instância. F - De outra forma ocorre lesão da parte contrária, pois a decisão de deserção teria de ocorre logo que decorrido o prazo de mais seis meses. 4 – O recurso foi recebido nos termos legais e, na Relação, nada foi alterado ao pertinentes despacho, tendo-se dispensado os Vistos e nada se observando que obste à apreciação do mérito da apelação, cujo objeto, atentas as conclusões das apelantes, consiste em saber se o despacho recorrido deve ser revogado, uma vez que o impulso processual das apelantes (ao requererem a sua habilitação), embora ocorrido depois de seis meses, foi-o antes do despacho que determinou a deserção da instância. III – Fundamentação III.I – Fundamentação de facto 5 - O teor do despacho impugnado e as conclusões apresentadas pelas apelantes evidenciam toda a factualidade bastante à apreciação do recurso. III.II – Fundamentação de Direito 6 – Mostrando-se definido o objeto do recurso (ponto 4.) e não estando em causa, como decorre das conclusões das apelantes, que as mesmas não impulsionaram o processo nos seis meses subsequentes à notificação decorrente do falecimento do primitivo autor e da suspensão da instância, o que está em causa é saber se, ainda assim, o despacho que declarou a deserção da instância deve ser revogado, uma vez que as apelantes deduziram o incidente de habilitação de herdeiros antes da prolação desse despacho. 7 – Efetivamente, nem na ação nem no recurso as apelantes invocam qualquer causa ou razão que afaste a negligência, objetivamente considerada, que decorre da sua inércia, prolongada por mais de seis meses. 8 – Mas sustentam, repetimos, que antes do despacho que declarou deserta a instância ainda podiam, embora volvidos os seis meses, praticar o ato, evitando a deserção e, em abono do seu entendimento, citam três acórdãos, todos consultáveis em dgsi: um primeiro da Relação de Coimbra, datado de 17.05.2016 (relator, Desembargador Fonte Ramos) e dois outros, datados de 16.01.2020 e 8.10.2020, ambos da Relação de Évora (relatados pelo Desembargador Paulo Amaral). 8 – Efetivamente, segundo o entendimento seguido nos citados acórdãos – citando, por sua vez, o pensamento de Alberto do Reis [cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, Volume III, Coimbra Editora, 1946, págs. 439/440] a deserção implica uma decisão judicial com efeito constitutivo e, por isso, enquanto a mesma não for judicialmente declarada a inércia da parte ainda não releva ou, dito de outro modo, pode ainda praticar o ato omitido. 9 – A deserção da instância tem em vista “que não se mantenham em curso nos tribunais processos que podem ser considerados inúteis e causadores de aglomeração de causas que podem demonstrar inviabilidade de produzirem efeitos práticos” e, por isso, “estabelece-se um princípio geral de deserção da instância quando a instância se encontre parada por mais de seis meses por negligência das partes, ou seja, daquela que tem interesse em obter uma decisão judicial”.[1] 10 – Certo é que a deserção depende de decisão judicial, ainda que consistente em simples despacho (artigo 281, n.º 4 do Código de Processo Civil – CPC), ou seja, e diferentemente do que ocorria no regime processual anterior, a instância não se considera deserta “independentemente de qualquer decisão judicial”, mas, ainda assim, a decisão é “meramente declarativa”[2]. 11 – Em nosso entendimento, o despacho que declara deserta a instância é meramente declarativo. Seguimos, assim, o que ficou dito no acórdão da Relação de Lisboa de 20.12.2016 (relator, Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa, dgsi) : “Na explicitação de Paulo Ramos de Faria, O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa, Breve Roteiro Jurisprudencial, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C 3%83º-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf, a conduta negligente consubstancia-se na omissão que não resulta de facto de terceiro (estranho à parte) ou de força maior que impede o demandante de praticar o ato. Deste modo, a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência. Tal conduta omissiva e negligente só «cessará com a prática do ato que, utilmente, estimule a instância, ou com a superveniência de uma circunstância que subtraia à vontade da parte a possibilidade da sua prática.» - Ibidem, p.
- A decisão que declara a deserção da instância tem efeito declarativo e não constitutivo. Conforme refere Ramos de Faria, Ibidem, pp. 13-14, «A circunstância de a lei estabelecer que determinado facto deve ser judicialmente declarado, isto é, julgado verificado, não converte este julgamento na causa dos efeitos que, na verdade, são produzidos pelo facto declarado. Ou seja, concretizando na deserção da instância, o julgamento desta, isto é, o seu reconhecimento não é, óbvia e logicamente, um seu pressuposto. Os pressupostos da deserção são a paragem do processo, por inércia das partes, e o decurso do tempo; o seu efeito (não o efeito do seu julgamento) é a extinção da instância (art. 277.º, al. c)). O julgamento da deserção traduz-se no reconhecimento judicial da verificação do seu primeiro requisito – paragem do processo por inércia das partes – por seis meses e um dia. É aqui que ocorre a deserção; é aqui que os seus pressupostos constitutivos se reúnem. O juízo exigido pela norma contida no n.º 4 do art. 281.º é, neste sentido, meramente declarativo. O facto jurídico processual extintivo da instância não é interpretado (praticado) pelo juiz, ao contrário do que ocorre com o julgamento (art. 277.º, al. a)), resultando tal extinção, sim, diretamente da deserção declarada pelo tribunal – isto é, da deserção julgada verificada, por verificados estarem os seus pressupostos de facto. Confrontando os enunciados das als. a) e c) do art. 277.º, nota-se que a lei não estabelece que a instância se extingue por força do julgamento da deserção, embora ele seja necessário para que esta tenha repercussões processuais. Desta asserção, que, em boa verdade, nos parece apodítica, retira-se que, após a ocorrência da deserção e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os atos putativamente processuais espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico. Tais atos não são idóneos a impedir o julgamento de deserção da instância. A ideia de que o demandante ainda pode praticar um ato redentor após a deserção, mas antes de ela ser declarada, assim impedindo o seu conhecimento, tem cabimento num sistema que, ao contrário do que ocorre com o nosso, tenha um fundamento subjetivo, apoiando-se na renúncia presumida à lide (vontade de abandono) – presunção esta que é serodiamente ilidida com o referido ato.» [sublinhados nossos]. 12 – Como se diz – e se concorda – os atos praticados depois do decurso do prazo de seis meses não impedem a deserção da instância, mesmo que só posteriormente (posteriormente à prática desses atos, bem se vê) haja sido proferido o despacho que declarou deserta a instância. 13 – Pelas razões ditas e atendendo ao concreto objeto da apelação, o recurso revela-se improcedente, cabendo às apelantes o pagamento das respetivas custas, atento o seu decaimento. IV - Dispositivo Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e, em conformidade, confirma-se a decisão proferida na primeira instância. Custas pelas apelantes. Porto, 24.05.2021 José Eusébio Almeida Carlos Gil Mendes Coelho ______________ [1] José António de França Pitão/Gustavo França Pitão, Código de Processo Civil Anotado, Tomo I, Quid Juris, 2016, pág.
- [2] Paulo Ramos de Faria/Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os artigos da reforma, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, 2014, pág.
- Sobre a natureza declarativa ou constitutiva do despacho que declara deserta a instância, cfr. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 555/556.