Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 6322/08.5YYPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MÁRCIA PORTELA Descritores: AUTORIA ASSINATURA ANÁLISE GRAFOLÓGICA PROVA PERICIAL CONFRONTO EMPÍRICO DAS ASSINATURAS DOCUMENTO PARTICULAR OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS MEIOS DE DEFESA Nº do Documento: RP201111156322/08.5YYPRT-A.P1 Data do Acordão: 11/15/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTºS 814º E 816º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: I - A análise grafológica comporta uma vertente essencialmente técnica fazendo apelo a conhecimentos especiais, sendo o meio particularmente idóneo para o estabelecimento da autoria de assinaturas. II - Não tendo sido requerido tal exame pericial, não cabe ao tribunal, empiricamente, proceder ao confronto das assinaturas, dada a margem de erro que tal actividade comporta. III - Sendo o título que suporta a execução a que a oposição se reporta um documento particular, o executado pode, nos termos do artigo 816.° CPC, para além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.° CPC, invocar qualquer fundamento que pudesse deduzir como defesa no processo declarativo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 6322/08.5YYPRT-A Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B… deduziu oposição à execução comum que lhe moveu C…, S.A., pedindo a sua absolvição do pedido. Alegou para tanto, e em síntese, que desconhece por completo a existência da livrança dada à execução, não tendo procedido à sua assinatura da mesma. Contestou a exequente, alegando que, tendo em vista a concessão de financiamento o executado forneceu-lhe todos os elementos necessários, incluindo os seus elementos de identificação pessoal, e que aceitou o contrato de financiamento, bem como também, na mesma data, uma livrança em branco, tendo autorizado o respectivo preenchimento no caso de incumprimento contratual. Foi proferido despacho saneador, e seleccionada matéria de facto relevante. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida decisão que julgou a oposição improcedente. Inconformado, recorreu o opoente, apresentando as seguintes conclusões: «1- Vem o presente recurso interposto da sentença (tanto da matéria de facto como da de direito), na qual o tribunal a quo julgou improcedente a oposição a execução. 2- Pretende o recorrente ver alterada a matéria de facto dada como assente no ponto 1 da base instrutória, que menciona: "A assinatura constante do documento referido em A), com os dizeres "B…", foi efectuada pelo punho do aqui opoente", decorrente do que infra se exporá quanto à prova documental junta com o processo e as declarações da única testemunha ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento. 3- Citado da acção executiva intentada pela recorrida, veio o recorrente oferecer a sua oposição, sendo que uma das questões mais importantes, o verdadeiro thema decidendum, é o facto do executado não ter assinado a livrança que serve de título à execução, pelo que se impugnou a assinatura constante da mesma, requerendo-se a suspensão da execução. 4- No entanto, na contestação apresentada pela recorrida, veio a mesma negar tal facto, alegando que tendo em vista o financiamento, o recorrente forneceu todos os elementos necessários, nomeadamente, os elementos de identificação pessoal, bem como aceitou o contrato de financiamento e uma letra em branco, tendo autorizado o seu preenchimento em caso de incumprimento contratual. 5- Da sentença aqui recorrida, na sua motivação, resultou coma factos provados, que assinatura aposta na letra é do punho do recorrente, que entre a exequente e executado foi celebrado o acordo escrito constante de fls. 31 e 32 dos autos. 6- No que se refere à base instrutória resultou provado, que foi fornecido pelo recorrente, com vista ao financiamento, fotocópias do seu bilhete de identidade, cartão de contribuinte, dados da sua conta bancária, declaração de IRS de 2005. 7- Citando-se a sentença recorrida pode ler-se: "No caso dos autos, tendo sido a exequente quem deu a livrança posta em crise à execução, é a ela, enquanto sua apresentante, que compete o ónus da prova da autenticidade das assinaturas em jogo". 8- Mais ainda: "Ora, tendo presente tal ónus da prova e a circunstância da aqui exequente ter feito a prova respectiva – veja-se a resposta positiva que mereceu o n.° 9 da base instrutória -, temos de concluir que a exequente fez a prova da genuidade da assinatura em causa, o que, associado ao princípio basilar da literalidade que rege os títulos de crédito, resulta na improcedência da tese do oponente". 9- Tal prova, resulta por um lado, que o recorrente, na sua oposição apenas invocou a falta de genuidade da assinatura da livrança, não tendo impugnado o contrato de mútuo, após tal documento ser junto aos autos; por outro que, do documento junto com a petição de oposição, a título de princípio de prova (cópia do Cartão do Cidadão) não resulta qualquer discrepância com as assinaturas da letra e contrato. 10- Não se impugnou o contrato de mútuo, por se entender que seria contrário a toda a defesa apresentada em sede de oposição, uma vez que, foi alegado que a assinatura da letra – título executivo – não era do punho do recorrente, pelo que não teria o mesmo qualquer relação contratual com a recorrida. 11- Mesmo que assim não se entenda, só se pode dar como provado que tal contrato foi assinado pelo executado baseado numa presunção, que é assente nas regras da experiência, senão leia-se a resposta à matéria de facto fls. 65 e ss: "...bem como nas regras da experiência que presidem na outorga deste tipo de contrato, o qual normalmente é assinado conjuntamente e num mesmo momento temporal com a livrança em branco que serve de garantia ao cumprimento desse mesmo contrato". 12- Não devia o Tribunal a quo basear-se apenas nas regras da experiência comum, mas também nas concretas circunstâncias do caso, nomeadamente, e ao contrário do que é entendido pelo Tribunal recorrido, nenhuma semelhança existe entre as assinaturas apostas na livrança, no contrato e no cartão de cidadão. 13- De uma simples observação óptica verifica-se as discrepâncias entre as variadas assinaturas dos documentos juntos aos autos (nomeadamente cartão do cidadão e procuração forense assinados pelo recorrente e livrança, contrato de mútuo, declaração de IRS, cujas assinaturas não são do seu punho). 14- Nas assinaturas efectuadas pelo punho do executado, no nome "B…", verifica-se que coloca sempre acento na letra "e", enquanto nas outras assinaturas não têm as mesmas acento. 15- A letra "s" é sempre diferente nas assinaturas que não foram feitas pelo recorrente, bem coma, entre outras, as letras "u", "n" e "r". 16- Só estes factos seriam suficientes para abalar a convicção do Tribunal a quo, quanto à veracidade das assinaturas, no entanto, existem outros factos, que colocam em causa tal veracidade, nomeadamente, tanto o contrato de mútuo como a livrança, não terem sido assinados perante o consultor da exequente, testemunha ouvida na audiência de discussão e julgamento. 17- Foi afirmado pela testemunha, que os documentos foram recepcionados via postal, ou seja, nunca viu de facto quem os assinou. 18- Mas mesmo assim para o Tribunal recorrido "...serviu ainda corno auxiliar da formação da convicção, o depoimento da testemunha D…, consultor da exequente, que corroborou que normalmente a assinatura do contrato de mútuo e da livrança em branco são feitas num mesmo momento temporal'. 19- Não é por ser habitual em situações idênticas, assinar ao mesmo tempo a livrança e contrato, que se pode dar como provado que, no caso dos autos, a assinatura dos mesmos é verdadeira, quando existem fortes indícios em contrário. 20- E é exemplo disso, não só as discrepâncias em relação às assinaturas, mas também o facto da declaração de rendimentos junta, para obtenção de crédito, não ter folha de rosto, a assinatura constante da mesma não ser do punho do recorrente, uma vez que apresenta diferenças visíveis a olho nu, com as assinaturas da procuração forense e cartão de cidadão, por outro lado, a declaração não se encontra assinada, e está carimbada na segunda página, sendo que, os serviços de finanças não aceitariam uma declaração não datada e nem carimbariam nessa página, outrossim na folha de rosto. 21- Mais ainda, o executado no ano de 2005, data da declaração, encontrava-se desempregado e não obtinha quaisquer rendimentos, muito menos a título de trabalhador independente. 22- Tanto a declaração é falsa, que a retenção na fonte nunca seria de 10%, mas sim de 20%. 23- Outro facto que importa não descuidar, é que o recorrente residia na Maia, mas o contrato foi celebrado em Braga, destinando-se á compra de um purificador de ar no valor de 6.054,60 €, quando o recorrente se encontrava desempregado. 24- Como será possível, obter financiamento com uma declaração de rendimentos falsa, sendo a exequente uma entidade muito experiente neste tipo de situações? 25- Pelo que após tudo o que fica dito, só uma pode ser a conclusão, nunca o recorrente assinou qualquer contrato de mútuo ou qualquer livrança, devendo colocar-se a hipótese de alguém se ter apropriado dos documentos para conseguir tais fins. 26- A tese do Tribunal recorrido é completamente abalada ao dar como provado que as assinaturas constantes dos mesmos são verídicas, baseando-se na experiência comum e no princípio da livre apreciação da prova, sendo que se associa a este principio a obrigatoriedade da sua fundamentação, com elementos objectivos que a tornam crível e livre de qualquer dúvida. 27- No entanto, existem dúvidas, há discrepâncias entre as várias assinaturas, os factos do caso concreto demonstram que não há qualquer relação contratual entre o recorrente e recorrida. 28- Foi impugnada a autoria da assinatura da letra apresentada, pelo que nunca deveria ter sido valorada, na formação da convicção do julgador de forma a julgar que a assinatura pertencia ao recorrente. 29- No tocante à força probatória dos documentos particulares dispõe o artigo 376° do CC que "o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (n° 1), sendo que "os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante" (n°2). 30- Nas palavras de Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Livraria Almedina, Coimbra, 1984, pág. 55: "A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência e de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor". 31- No entanto, e de acordo com o Ac. da RL de 17-09-2009, processo 785/06.OYXLSB.L1-6, refere: "Ao invés dos documentos autênticos, que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade". 32- No acórdão citado, pode ler-se: "A parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído". 33- O mesmo decorre do art. 374° do CC, no entanto, não se poderá admitir que a parte contrária, recorrida, tenha feito prova que as assinaturas em causa sejam da autoria do recorrente. 34- Uma vez que, a testemunha ouvida não viu quem assinou os documentos, não viu os originais dos restantes documentos que compuseram o crédito, sendo que estes foram-lhe remetidos por telecópia, nenhuma prova se fez quanto à veracidade de tais assinaturas, pelo que deveria ter sido requerida a prova pericial à letra, o que competia à recorrida. 35- Assim, a dar-se como provado que o contrato de mútuo e a livrança foram assinados pelo recorrente e, consequentemente, o prosseguimento da execução, estará a ser condenado por uma dívida que nunca contraiu. 36- Mais ainda, é incompreensível que financeiras como a recorrida aprovem créditos sem que os contratos sejam assinados perante os seus consultores, ou sem verem os originais dos documentos. 37- Deve ser alterada a matéria de facto constante do ponto 1 da base instrutória, não se podendo dar como provado que foi o recorrente quem assinou o livrança e contrato de mútuo, concluindo-se que desta forma que não é devedor de qualquer quantia à recorrida. Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá o presente recurso proceder sendo revogada, nos termos alegados, a sentença que julgou improcedente a oposição apresentada, fazendo-se JUSTIÇA» Contra-alegou a exequente assim concluindo: 1.ª - A decisão de improcedência da oposição proferida pelo Tribunal “a quo” não merece qualquer censura ou reparo. 2.ª - O Recorrente vem alegar em sede de Recurso, factos novos, que em momento algum trouxe ao processo e que por conseguinte, não puderam ser apreciados pelo tribunal “a quo”, razão pela qual, não poderão ser apreciados em sede de recurso. 3.ª - Ao longo dos treze artigos que compõem a oposição à execução, o Recorrente limitou-se a alegar que a assinatura da livrança dada à execução não foi feita pelo seu punho, que em momento algum a assinou e que por conseguinte a mesma foi forjada. 4.ª - A celebração do contrato de mútuo entre o Recorrente e a Recorrida deverá necessariamente que manter-se como provada e assente (na alínea B) da base instrutória, pelo facto de o Recorrente não o ter impugnado, nem sequer a assinatura nele aposta. 5.ª Nos termos do n.º 2, do artigo 490.º do Código de Processo Civil, os factos que não tenham sido impugnados e que não estejam em contradição com a defesa considerada no seu conjunto, consideram-se admitidos por acordo. 6.ª – O Recorrente também não lançou mão do expediente legal de reclamação da matéria de facto em tempo próprio, como legalmente lhe era exigível. 7.ª - A celebração do contrato de mútuo foi admitida por acordo. 8.ª – São evidentes as semelhanças entre os caracteres das assinaturas apostas na livrança dada à execução e no bilhete de identidade do Recorrente (cuja cópia foi fornecida aquando da celebração do contrato de mútuo). 9.ª – Considerando o teor do referido contrato de mútuo e ainda as regras da experiência foi claramente criada a convicção, do Tribunal “a quo”, que, à semelhança do contrato de mútuo, também a livrança exequenda foi assinada pelo punho do Recorrente. 10.ª - A comparação entre os caracteres das assinaturas foi feita, como não podia deixar de ser, entre a assinatura aposta no contrato de mútuo n.º ……, a assinatura aposta no bilhete de identidade que o Recorrente forneceu aquando da celebração do contrato e a assinatura aposta na livrança exequenda. 11.ª - Nunca a comparação poderia ser feita entre as assinaturas apostas cartão do cidadão e o contrato de mútuo e a livrança. 12.ª - O cartão de cidadão referido pelo Recorrente não foi sequer junto aos autos, nem aquando da oposição à penhora, nem em qualquer outro momento, pelo que não poderia, como não foi, ter sido tido em consideração para qualquer comparação. 13.ª - Do contrato de mútuo junto aos autos, cuja assinatura o Recorrente não impugnou consta, no ponto 10, sob a epígrafe “Garantias – Livrança” a obrigação de o Mutuário entregar a título de garantia uma livrança não integralmente preenchida mas assinada e ainda cópia do pacto de preenchimento. 14.ª - Resulta da resposta ao quesito n.º 1 da base instrutória que, neste tipo de contratação, a assinatura e entrega da livrança ocorre em simultâneo com a assinatura do contrato de mútuo. 15.ª - Resulta, ainda, das regras da experiência do homem comum, regras de que o Mmo. Juiz “a quo” também se socorreu, que a assinatura de tais documentos ocorre num mesmo momento temporal. 16.ª - Tendo o Recorrente optado por não impugnar os documentos juntos pela Recorrida, dentro do prazo legalmente previsto, não pode fazê-lo agora, em sede de recurso, atendendo a que os mesmos se têm agora por confessados. 17.ª – Não pode o Recorrente trazer à colação factos novos, nunca antes mencionados quer em sede de oposição à execução, quer em sede de Audiência de Discussão e Julgamento. 18.ª - O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” cumpriu escrupulosamente o previsto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil, nenhuma censura merecendo quer o despacho saneador, quer a resposta à base instrutória, quer a sentença em crise. Nestes termos e nos melhores de direito, que V/ Exas., Doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a douta sentença recorrida, fazendo-se a costumada JUSTIÇA» 2. Fundamentos de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: Da Matéria de Facto Assente A) Foi apresentada á execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 7 dos mesmos, denominado “livrança”, contendo, além do mais, os seguintes dizeres: - Importância – 7.112.72 €; - Vencimento – 2008/03/23; - Local e Data de Emissão – Porto – 2008.02.12; - Valor: Relativo ao Contrato de Mútuo nº ……; - Assinatura(
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