Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 112744/20.0YIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA MORAIS Descritores: CONFISSÃO JUDICIAL FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO PARTICULAR CESSÃO DE CRÉDITOS Nº do Documento: RP20250113112744/20.0YIPRT.P1 Data do Acordão: 01/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - As contradições entre a matéria de facto provada e não provada, a existirem, constituem erro de julgamento e não vício da decisão susceptível de gerar nulidade, à luz do artigo 615º, nº1, do Código de Processo Civil. II - A confissão consiste no reconhecimento pela parte da realidade de um facto – não matéria de direito - que a desfavorece e que favorece a parte contrária. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados ou em qualquer acto de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado. Fora dos articulados, o procurador necessita de autorização especial para poder confessar eficazmente factos, em nome do representado, pelo que as declarações confessórias feitas por Mandatário, por escrito, na peça de recurso, com simples procuração ad litem, não valem como confissão. III - Provada a autoria do documento particular, tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes desse documento. Porém, da autoria desse documento, não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados. Como plenamente provados apenas se consideram os factos que forem desfavoráveis ao declarante; quanto aos restantes, o documento é livremente apreciado pelo julgador. IV - Ainda que as facturas emitidas pela Autora não tenham sido objecto de impugnação após a sua junção, o seu conteúdo mostra-se antecipadamente impugnado se na oposição, a Ré negou a fixação de qualquer prazo para o respectivo pagamento. V - A cessão de créditos corresponde ao acordo entre o credor (cedente) e um terceiro (cessionário), mediante o qual o primeiro transmite ao segundo, total ou parcialmente, o crédito que detém sobre um determinado devedor (cedido). Este fenómeno translativo implica uma modificação meramente subjectiva da obrigação: ao credor originário sucede um “novo” credor, mantendo-se, no entanto, a relação obrigacional totalmente inalterada quanto ao respectivo objecto e ao programa contratual convencionado junto do credor originário, incluindo todas as garantias eventualmente associadas à obrigação (identidade objectiva). VI - Cedido o crédito já vencido, não se impõe a fixação de novo prazo para pagamento ou a interpelação. VII - Com a cessão de créditos transmitem-se todos os acessórios do crédito, onde se inclui o direito a juros vincendos. Os juros vencidos enquanto frutos civis já produzidos pelo crédito, constituem créditos autónomos relativamente ao crédito principal, designadamente para efeitos de cessão, pelo que não deverá considerar-se abrangido pela transmissão do crédito principal, a menos que tal seja expressamente estipulado. VIII - O desequilíbrio no exercício de posições jurídicas pode definir-se como o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objectiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (aqui se incluem o exercício danoso inútil, a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo). Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº112744/20.0YIPRT Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Anabela Morais Primeiro Adjunto: Jorge Martins Ribeiro Segundo Adjunto: Carlos Gil I_Relatório Através de Requerimento de Injunção, a requerente A..., Lda. veio solicitar a notificação da requerida B..., Unipessoal Lda. no sentido de lhe “ser paga a quantia de € 54.545,03 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: €38 005,16. Juros de mora: € 15.733,87 (...) Outras quantias: €653,00. Taxa de justiça paga:€153,00(…)”, expondo, como fundamento da sua pretensão, os seguintes factos: “A Requerente, A..., LDA. (…) labora e tem por objecto social a importação, exportação, comercialização, representação, distribuição, reparação, manutenção, assistência técnica de todo o tipo de equipamentos e consumíveis médicos, produtos relacionados com os meios complementares de diagnóstico, equipamentos e máquinas hospitalares e industriais, próteses, produtos de conforto, de higiene e similares. [No] âmbito da sua actividade, a empresa requerente procedeu ao fornecimento à requerida dos bens e produtos objecto do seu escopo social (…) descritos nas facturas[1] n.º: 02-02-2015 / FT 2014 188 / CCO PND, no valor de € 3.298,55; 01-04-2015 / FT 2014 237 / CCO PND, no valor de € 1.740,45; 15-10-2015 / FT 2015 91 / CCO PND, no valor de € 527,980,00; 03-02-2016 / FT 2016 37 / CCO PND, no valor de € 784,130,00; 05-07-2017 / FT 2017 186 / CCO PND, no valor de € 31.365,00; 31-07-2017 / FT 2017 212 / CCO PND, no valor de € 289,050,00; (…), acordando receber o preço global de € 38.005,16, a amortizar de imediato. Todavia, a requerida não pagou a totalidade do preço, ficando em dívida, apenas de capital, a quantia de € 38.005,16. O local actual para o respectivo pagamento é na Zona Industrial ... I, Sector ..., Edifício ..., ..., ... .... Até à data, apesar de sucessivamente instada a fazê-lo pela Requerente, o que fez na data de 23/02/2018 e outras, a Requerida não efectuou qualquer pagamento, assim se constituindo em mora a partir do dia seguinte ao termo do prazo, pelo que assiste à Requerente o direito a receber de juros moratórios à taxa legal, que se liquidam no montante de € 15.733,87. A Requerente tem despesa com a taxa de Justiça devida nos autos, suportando igualmente encargos com a interpelação da Requerida, gestão administrativa do processo de cobrança e despesas de instrução do procedimento de injunção, em valor não inferior a € 500,00.”. (…) Capital acumulado com outras quantias / juros / injunção: € 54.545,03.”. I.1_ A requerida deduziu oposição e reconvenção [rectificada, em conformidade com o despacho de 5/6/2023, que recaiu sobre o requerimento de 19/5/2023], terminando essa peça processual com a seguinte pretensão: “Nestes termos e melhores de direito deve ser julgada procedente, por provada a excepção invocada com as legais consequências. Caso assim não se entenda deve ser julgada improcedente a presente acção por não provada [e] dada como provada a reconvenção e, em consequência, seja a requerente/reconvinda condenada a pagar a quantia de €2.106,33, acrescida de juros à taxa legal desde a data da apresentação da reconvenção até efectivo e integral pagamento”. Na oposição, a requerida admitiu as transacções mencionadas no artigo 3º do requerimento inicial, alegando, no entanto, que: _ Não é verdade que a requerente tenha acordado com a requerida “receber o preço global de €38.005,16, a amortizar de imediato” (artigo 3º). _Não é verdade que o local actual para o pagamento seja a Zona Industrial ... I, Sector ..., Edifício ..., ..., ... .... _ A requerente deve à requerida valores bem superiores, pelo que, sempre importaria realizar encontro de contas e não apenas reclamar o seu crédito. A requerida era, e ainda é actualmente, credora da requerente pelo que não lhe deve a título de capital, a quantia de €38.005,16 e, por maioria de razão, muito menos deve juros que não se mostram discriminados quanto ao seu cômputo, o que sempre a impediria de verificar a bondade da sua liquidação pelo valor de €15.733,87. Para sustentar o pedido reconvencional, alegou, em síntese, que: _ A requerida/reconvinte exerce a actividade de comércio e importação de aparelhos auditivos e material auditivo e presta serviços de instalação e assistência técnica. _ As relações comerciais entre a reconvinte e reconvinda derivam do conhecimento e da relação anteriormente existente entre esta última e a sociedade C..., Lda. _ No desenvolvimento das relações comerciais entre as referidas empresas foram realizadas diversas transacções de equipamentos de electromedicina. _ Nos idos de 2014, a reconvinte adquiriu à C... os créditos desta sobre a A..., encontrando-se esses créditos suportados pelas seguintes facturas vencidas e não pagas: Documento Data emissão Data vencim. Valor Fatura ...17 ...1-...5-...11 ...0-...6-...11 11.367,15 € (resto) Fatura ...59 ...0-...6-...11 ...0-...7-2011 3.659,25 € Fatura ...58 ...9-...0-......1 ...8-...1-2011 11.155,49 € Fatura ...81 ...8-...2-...11 ...7-...1-2012 309,04 € Fatura ...92 ...4-...4-...12 ...4-...5-2012 5.854,80 € Fatura ...79 ...4-...7-...12 ...3-...8-2012 249,20 € Fatura ...90 ...6-...9-...12 ...6-...0-2012 5.658,66 € Fatura ...99 ...8-...0-...12 ...7-...1-2012 2.066,40 € Fatura ...27 ...4-...0-...12 ...3-...1-2012 12.300,00 € Total 52.619,99 € _ A reconvinda deve ainda à reconvinte a factura n.º 1 1500/000493, de 06-10-2015, vencida em 05-11-2015, no valor de 287,51€. _ Todas as referidas facturas, bem como a cessão de créditos são do conhecimento da A..., pelo que bem sabia ser devedora da B... e só uma visão muito selectiva da relação de deve/haver, eivada de má-fé, pode justificar o atrevimento do procedimento de injunção. _ As referidas facturas em dívida pela A... à B... deviam ter sido pagas no prazo de 30 dias contados da respectiva emissão. _ Sobre o montante de capital venceram-se juros de mora, os quais na presente data (02-02-2021), importam na quantia de 33.658,81€, calculados às taxas comerciais aplicáveis, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e altera o artigo 102.º do Código Comercial e os artigos 7.º, 10.º, 12.º, 12.º-A e 19.º do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro. _ A reconvinda deve, actualmente, à reconvinte a quantia global de 86.566,31€ (oitenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis euros e trinta e um cêntimos), correspondente ao valor de capital das facturas acima discriminadas e respectivos juros vencidos até 02/02/2021, sendo ainda devidos os juros vincendos desde essa data e até efectivo e integral pagamento do capital em dívida. _ Aceita a extinção do crédito da B... sobre a A... na exacta medida do capital por aquela reclamado de 38.005,16€, imputando, em primeiro lugar, nos juros e seguidamente no capital (artigo 785º, nº1, do Código Civil), com a correlata redução do crédito de 86.566,31€ para 48.561,15€ (quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um euros e quinze), valor este que peticiona. I.2_ A Autora A..., Lda. apresentou réplica. Impugnou os documentos juntos com a oposição/reconvenção e alegou, em síntese, que: _ Nada deve à Ré, seja a que titulo for (artigo 12º). _Nada deve à sociedade C..., Lda, seja a que titulo for, nomeadamente o fornecimento dos bens e serviços que vêm descritos nas facturas juntas com os números 3 a 18 (artigo 13º da réplica), pela Ré. Pronunciando-se sobre o pedido reconvencional, alegou que: _ É alheia ao convencionado entre cedente e cessionária. Inexistindo crédito, inexiste a cessão. _ O contrato de cessão de créditos é nulo. _ A notificação e/ou aceitação da cessão de créditos constituem condições de eficácia externa em relação ao devedor, declarando não aceitar a pretensa cessão de créditos e negando ter conhecimento da mesma por não lhe ter sido comunicada, por qualquer das sociedades, acrescentando que a Ré devia ter assegurado tal comunicação antes de apresentada a oposição. Na falta de comunicação à Autora, a cessão não produz qualquer efeito. Mesmo que se considerasse que não tem função constitutiva, a comunicação da cessão ao devedor constitui uma formalidade que se revela essencial para a exigibilidade da obrigação por parte do cessionário, o que também não sucedeu no presente caso. _ Nunca recebeu os documentos nºs 1 (documento intitulado “contrato de cessão de créditos” e extracto de conta corrente) e 2 (carta datada de 6/2/2014) juntos com a oposição, impugnando-os. _ Nunca foi interpelada para o pagamento dos créditos mencionados nesse extracto, razão pela qual, também por essa via se mostra absolutamente inoperante a alegada cessão de créditos perante a Autora. _ A alegada cessão de créditos mostra-se, no mínimo, irregularmente efectuada, razão pela qual deve ser considerada nula e desprovida dos efeitos jurídicos pretendidos pela Ré. _ A Ré e a referida sociedade C... sempre se apresentaram como B... e sempre foram representadas pela mesma pessoa, AA. AA não manifestou perante a Autora qualquer diferença na actividade e actuação daquelas sociedades, tendo havido um momento em que a sociedade C... deixou de ter relações comerciais com a Autora e foi substituída pela Ré que manteve a designação comercial de B.... Para a Autora, em razão de haver total confusão entre ambas as sociedades, determinada pela actuação do seu representante, AA, inexistia qualquer distinção entre aquelas. _ Estabeleceu relações comerciais com a sociedade C..., sempre com a denominação de “B..., Unipessoal, Lda, desde o ano de 2010 até 27/01/2015. _ Estabeleceu relações comerciais com a Ré, conforme se encontra reportado no requerimento de injunção, encontrando-se em divida, a título de capital, a quantia de € 38.005,16. _ A Ré quer prevalecer-se do pretenso acordo para cessão de créditos, estabelecida com a sociedade C..., para impugnar a divida que detém perante a A. _ No âmbito das relações comerciais estabelecidas entre as sociedades, foi fornecida, pela Autora, à Ré a totalidade dos bens descriminados nas facturas mencionadas no requerimento de injunção e pelo valor de € 38.005,16. _ Pelas sociedades C... e “B..., Unipessoal., Lda.” foram efectuadas encomendas que totalizam o valor de €109.812,83, tendo sido amortizado o valor global de €46.209,90. _ Admitiu ter efectuado encomendas àquelas sociedades, no montante global de €93.479,07 e alegou o pagamento da quantia de €42.608,28. _ Somando os valores relativos às encomendas efectuadas entre as três sociedades, a Autora é credora de, pelo menos, €12.732,14, a que acrescem juros legais. _ Mesmo que a putativa cessão de créditos não fosse nula, a cedente seria devedora da Autora, no montante de €12.732,14. _ A Ré actua “em claro exemplo de má-fé processual, pois ofende todos os princípios e regras de boa-fé” e “também é um caso de abuso do direito”: “pretendeu diminuir as garantias de crédito da A., usando de informações falsas, adulteradas e manipuladas” e “escondeu que antes ou depois da referida cessão de créditos, não tem qualquer crédito sobre a A., procurando através da manipulação dos números e apresentando apenas os que se mostram convenientes para lograr tal ínvio e infame crédito”; “truncou as operações comerciais” e juntou “documentos que não correspondem à relação comercial existente, de molde a evidenciar créditos inexistentes, com a convicção de obter decisão judicial favorável”; visa a Ré provocar um desequilíbrio no exercício do direito da Autora e uma desproporcionalidade entre a vantagem que pretende e o sacrifício que impõe injustamente, não se disponibilizando ao pagamento voluntário e enxertando pretensão desprovida de qualquer fundamento. Concluiu, pedindo que sejam julgadas improcedentes, por não provadas, as excepções deduzidas pela Ré, bem como o pedido reconvencional, e julgado procedente, por provado, o pedido formulado no requerimento de injunção. Pediu, ainda, a condenação da Ré como litigante de má fé, nos termos das alíneas a),
- b)e
- d)do artigo 456.º do CPC, a pagar-lhe quantia não inferior a 50 UC’S, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RCP. I.4_ Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador e fixados o objecto e os temas da prova [rectificado por despacho de 28/4/2022]. No despacho saneador, foi apreciada a nulidade da cessão de créditos com fundamento na sua não notificação, invocada pela Autora/Reconvinda, tendo sido “ julga[da] improcedente a arguida nulidade da cessão de créditos”[2]. I.5_ Na sequência do requerimento de 3/12/2021, apresentado pela Autora, foi realizada audiência prévia. I.6_ Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, constando do dispositivo: “Pelo exposto: III.
- a)Condena-se a Autora/Reconvinda a pagar à Ré/Reconvinte a quantia de €14.614,83 (catorze mil, seiscentos e catorze euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde 06-05-2021 até integral pagamento, bem como a quantia de €287,51 (duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde 05-11-2015 até integral pagamento; III.
- b)Absolvem-se as partes do demais que foi peticionado. Condenam-se a Autora/Reconvinda e a Ré/Reconvinte a pagar as custas na proporção do decaimento (art. 527.º do Código de Processo Civil).”. I.7_ Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: “1) A. e R. discutem dívidas resultantes de fornecimentos mútuos. O tribunal a quo negou provimento aos pedidos formulados pela A e deu provimento ao contra pedido formulado pela empresa R, a título de reconvenção (…). 2) Neste contexto o presente recurso é interposto depois de proferida sentença, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, a), 645.º, n.º 1, alínea
- a)e 647.º, n.º 1 do CPC, e por se considerar que a decisão final é nula por violar, entre outros, o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e
- d)do CPC; e artigo 542.º, n.ºs 1, 2, alíneas a), b),
- c)e
- d)do CPC (litigância de má-fé) e 334.º do Código Civil. 3) A sentença proferida é uma total surpresa cujos fundamentos, decorrentes da decisão sobre a matéria de facto e motivação, ainda não se julgam críveis. 4) A recorrente não concebe a ideia de, face a todas as evidências e prova produzida globalmente nos autos, vir a ser confrontada com a apreciação que o tribunal fez dos factos, para mais quando a recorrida litigou com manifesta má-fé e, mesmo a prova testemunhal e documental em que assentou a sentença, não se ter revelado minimamente credível. 5) A análise dos documentos ínsitos nos autos, é necessária para, em face da decisão inesperada do tribunal, infirmar o comportamento desvalioso atribuída à A, o qual nunca julgou crível, em face de toda a prova testemunhal e documental, poder sustentar-se a absolvição da R. e condenação da A. no pedido reconvencional e, assim, pagamento e condenação no pagamento de € 14.614,83, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde 06-05-2021, bem como a quantia de € 287,51, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde 05-11-2015. 6) A decisão sobre a matéria de facto tem várias incongruências e obscuridades, dando como provados os mesmos factos tidos como não provados, pelo que a sentença infringe o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas
- c)e
- d)do CPC, cuja declaração e reconhecimento se peticiona. 7) Existindo contradição entre factos tidos por provados e considerados não provados, como resulta nos seguintes casos: 1 – O facto considerado provado no ponto 12 (alegada cedência de créditos da sociedade C..., Lda, que detinha sobre a A..., Lda (ora Autora), cujo valor total ascendia a €52.619,99, está em contradição com o facto não provado I a V inclusive; 2 – O facto considerado provado no ponto 3, está em contradição com o facto não provado III. 8) O tribunal não considerou provado o teor das facturas, sendo certo que o mesmo não foi impugnado pela R. 9) As facturas datadas e identificadas sob os números (
- i)02-02-2015/FT 2014/188 (no valor de € 3.298,55); (
- ii)01-04-2015/FT2014/237 (no valor de € 1.740,45); e (iii) 03-02-2016 / FT 2016/37 (no valor de € 784,13), têm como data de vencimento e pagamento a da própria emissão a 02/02/2015, 01/04/2015 e 03/02/2016, respectivamente, pelo que desde essa data são devidos os respectivos juros, pelo menos até à data em que teve conhecimento da cessão de créditos, a 06/05/2021. 10) Por outro lado, as facturas datadas e identificadas sob os números (
- i)15-10-2015/FT 2015 (no valor de € 527,98); (
- ii)05-07-2017/FT 2017/186 (no valor de € 31.365,00); e (iii) 31-07-2017/FT 2017/212 (no valor de € 289,05), têm como data de vencimento e pagamento um mês após a da emissão a 14/11/2015, 04/08/2017 e 30/08/2017, respectivamente, pelo que desde cada uma dessas datas são devidos os respectivos juros, pelo menos até à data em que teve conhecimento da cessão de créditos, a 06/05/2021. 11) Mesmo que nada mais se considere, é manifesto que sobre a data limite para pagamento das facturas pela R, ínsita em cada uma das respectivas facturas, são devidos juros à taxa legal, como peticionado no RI, uma vez que esta se constituiu em mora a partir do dia seguinte ao termo do prazo, pelo que assiste à A o direito a receber de juros moratórios à taxa legal, que se liquidaram, na data em que apresentou o requerimento inicial, no montante de € 15.733,87. 12) A falta de pagamento pela R. das facturas emitidas de harmonia com o seu concreto e exacto teor, na extensão que foi alegada, permite a conclusão, óbvia, que os materiais em apreço foram fornecidos e colocados à disposição da R, sendo que o tribunal olvidou que o corolário para a falta de pagamento atempado é a aplicação de juros moratórios. 13) As facturas têm uma função de prova documental cabal, não pressupondo apenas que os serviços e materiais tenham sido prestados e fornecidos pela A. à R., outrossim, após terem sido emitidas as facturas e colocada a mercadoria à disposição da reconvinte – a A. juntou no processo um vasto conjunto de documentos, em suporte papel e suporte digital, sobre quanto elencado e descrito no RI e Réplica, os quais se deram por integralmente reproduzidos e cujo teor não se mostra analisado criticamente na sentença em crise, que não os atendeu, nem considerou devidamente, contra tudo o que era expectável, quanto à prova documental plena – vide gratia documentos/facturas juntos sob a ref.ª Citius REFª: 39866688, na data de 16/09/2021. 14) A realidade que resulta do teor dos documentos e do manancial de serviços e mercadoria fornecida pela A à R., deve determinar a alteração à resposta sobre a matéria de facto em apreço, ditando a resposta positiva aos factos tidos como não - provados, indicado sob os números I, II, IV e V, o que se peticiona. 15) Através dos documentos juntos pela A., é possível comprovar que: A A. estabeleceu relações comerciais com a R., encontrando-se em dívida o valor, apenas de capital, de €38.005,16; À data do início da instância os juros computados sobre tal capital, correspondia a €15.733,87; Pelas sociedades C... e B... foram efectuadas encomendas à Autora que totalizaram o valor global de € 109.812,83, tendo as sociedades amortizado apenas o valor global de € 46.209,90; A A efectuou encomendas àquelas duas sociedades, no montante global de € 93.479,07, tendo amortizado € 42.608,28; Porque a A. também havia estabelecido relações comerciais com a sociedade C..., a primitiva B..., sendo que, o somatório das encomendas efectuadas àquelas e recebidas daquelas, a aqui A. é credora do valor de capital de, pelo menos, €12.732,14, a que acrescem juros legais. 16) Este é, assim, o resultado objectivo que resulta de todas as operações comerciais entre as três sociedades, isto, no caso de se considerar a cessão de créditos, tal como vem fundamentada, legal, sempre sendo devido pela R., pelo menos, o montante de € 12.732,14. 17) O tribunal deu como provado um suposto acordo para cedência de créditos entre a R. e a sociedade C..., Lda. 18) Inexistindo crédito, inexiste a cessão, sendo a existência do primeiro causa essencial e determinante para pós existência do referido contrato (atípico). 19) O contrato de cessão de créditos alegado pela R é nulo e assim deve ser declarado e reconhecido. 20) Refere o artigo 577.º do Código Civil (CC), que o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contando que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor 21) Dela não teve conhecimento, nem lhe foi comunicada, por qualquer das sociedades. 22) A cessão apenas produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite – o que não é o caso – nos termos previstos no artigo 583º, 1, do CC, sendo que, na medida em que a cessão representa uma transferência da relação obrigacional pelo lado activo, o devedor cedido pode valer-se, em face do cessionário (novo credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão (vide artigo 585º do CC). 23) A figura da cessão de créditos, resultante do disposto nos artigos 577.º e segts do CC, permite concluir que a cessão e a correspondente modificação subjectiva operada na relação creditícia se consumam com a outorga do acordo causal, sendo a sua notificação ou aceitação, condição de eficácia externa em relação ao devedor. 24) A partir da notificação da cessão (assim como a partir da sua aceitação ou do conhecimento da sua existência), a titularidade do crédito passa para a esfera do cessionário, pelo que o devedor apenas se desobriga se efectuar a este a respectiva prestação de pagamento. 25) Porém, in casu, inexistiu qualquer notificação da A., sendo certo que a R. deveria ter assegurado tal comunicação antes de apresentada a própria contestação. 26) Na falta de comunicação à A. a cessão não produz qualquer efeito, até ao momento em que, a entender-se regular, foi dela tomado conhecimento. 27) E, mesmo que se considerasse que tal comunicação não tem função constitutiva, o que apenas por mero raciocínio se concebe, a comunicação da cessão ao devedor constitui, sempre, uma formalidade que se revela essencial para a exigibilidade da obrigação por parte do cessionário, o que também não sucedeu no presente caso. 28) Pasme-se, para além de desconhecer a alegada cessão de créditos, certo é que a A. nunca foi interpelada ao pagamento, razão pela qual, também por essa via, se mostra absolutamente inoperante perante a A. 29) A alegada cessão de créditos mostra-se, no mínimo, irregularmente efectuada, razão pela qual deve ser considerada nula e desprovida dos efeitos jurídicos pretendidos pela R., com os legais efeitos. 30) A R. e a referida C... sempre foram representadas pela mesma pessoa, AA. 31) O referido AA sempre se apresentou como representante daquelas sociedades, não tendo manifestado perante a A. qualquer diferença na actividade e actuação das sociedades. 32) Tendo a R. mantido a designação comercial de B.... 33) A A. não recebeu a comunicação a que se referiam os documentos 1 e 2 da contestação/reconvenção, razão pela qual se impugnou a sua existência e veracidade. 34) A R. fez acompanhar o documento n.º 1 de um extracto de conta corrente que não correspondia a documento contabilístico conhecido pela A., razão pela qual também se impugnou o seu teor. 35) A R. quis prevalecer-se de pretenso acordo para cessão de créditos, estabelecida com a sociedade C..., para impugnar a dívida que detém perante a A. 36) Por aquelas sociedades foram efectuadas encomendas que totalizam o valor de €109.812,83, tendo amortizado o valor global de € 46.209,90. 37) A A. efectuou encomendas àquelas sociedades no montante global de € 93.479,07, tendo amortizado € 42.608,28 – cfr. docs n.ºs 1 a 7 inc. 38) Somando os valores supra, relativos às encomendas efectuadas entre as três sociedades, a aqui A é credora do valor de capital de, pelo menos, €12.732,14, a que acrescem juros legais. 39) Ao arrepio de todas as regras de normalidade e que resulta dos documentos juntos por A. e R., é manifesto que a A. nada deve à R., muito menos nos valores que vêm reconhecidos na sentença, tanto mais que sobre os créditos da A não foram somados os respectivos juros. 40) Tal realidade deve, assim, determinar a alteração à resposta sobre a matéria de facto em apreço, ditando a resposta negativa aos factos considerados provados nos pontos 12 e 13. 41) Dos autos resulta, após produção da prova, que a realidade das sociedades C... e B..., ao longo do tempo, é uma única e a mesma. Tal como alegado pela A.. 42) As sociedades B..., Unipessoal, Lda e C..., Lda, tiveram como gerente o actual gerente da R, AA. 43) O gerente da R tentou, sem o conseguir, perpassar por estes autos, como por entre pingos de chuva, isto, como se não tivesse tido qualquer relação directa com a sociedade cedente e até com a cessionária, pois que, nas suas declarações, remeteu a cessão e os termos da mesma para os serviços de contabilidade (os quais, sabemos agora, sempre foram geridos pela irmã, BB) e, acima de tudo, como se não fosse ele o patrão de ambas as sociedades – pois que constituiu a C... na data de 2006/08/02 e terá adquirido a segunda, B..., na data de 2013/03/01. Como referido pela testemunha CC, o gerente da Ré – sempre foi – a única administração que conheceu naquelas sociedades, que se sucederam no tempo e de que não deram qualquer sinal distintivo junto da A., A.... 44) E dizemos suposta cessão de créditos, porquanto, a dita sociedade foi completamente esvaziada no seu conteúdo e função, tal como bem disse e deixaram expressas as diversas testemunhas ouvidas na última sessão de julgamento, bastante esclarecedora quanto ao modus operandi da R., cujas declarações, entres outras, se deixam reproduzidas ao diante, apenas para mais fácil reporte, pois que se tem como seguro que o tribunal e o excelso julgador estiveram devidamente atentos. 45) O que as sociedades fizeram, não foi uma cessão de créditos, foi um autêntico trespasse do estabelecimento comercial, mas, como terão pretendido efectuar o negócio como bem aprouveram e melhor lhes convinha, relativamente à A. A... – que é a realidade que aqui nos interessa – elaboraram cessão de créditos a preceito e à medida, passando a carne (créditos) para a nova sociedade, e, como é fácil de ver, deixando os ossos (dívidas) na sociedade que deixou de ter actividade, funcionários e de que, segundo a testemunha CC (00:25:28), transitaram todos. Clientes, funcionários da companhia; (00:25:29) Transitou tudo. 46) Acontece a circunstância, que não é nenhuma coincidência, de: a sociedade C... foi constituída a 2006/08/02, com sede na Praça ..., em Lisboa; A R B..., passou a ter a mesma sede social, na data de 2013/03/01, data da cessão de créditos que prejudicou a A. – a sociedade C... passou a ter sede na residência da irmã do gerente actual da R. B..., funcionária da R (responsável financeira das duas sociedades); e ainda gerente da C..., a testemunha BB!!! 47) As sociedades são tudo e a mesma coisa. 48) Sem existir qualquer prova que tenha comunicado tal facto à A – note-se que inexiste qualquer registo de ter sido enviada qualquer carta à demandante pela demandada – sendo que o mero exemplar, nos termos e no modo, pode ter sido especialmente forjado na actualidade de molde a permitir a defesa que veio apresentada na contestação e pedido reconvencional. 49) E também foi possível provar e comprovar o alegado pela A., ou seja, que as sociedades são uma única e mesma realidade, no que tange às relações comerciais mantidas com a A. A.... O que esta alega e repete, desde que apresentou contestação à reconvenção. 50) E ainda foi possível comprovar que o gerente da B... celebrou negócio consigo próprio. 51) Com isso beneficiou a sociedade R, de forma artificial e meramente contabilística, que deve os valores reclamados na injunção. 52) Toda a prova documental e testemunhal vai no mesmo sentido: que a C... cedeu artificialmente créditos à B... e esta, aproveitou-se de tal facto, efectuou várias e sucessivas encomendas – como consta do requerimento inicial – para efectiva e progressivamente, realizar um verdadeiro acerto de contas com a Autora, quanto aos valores globais transacionados entre as três sociedades, e cujo objectivo, assumido pela prova testemunhal recolhida junto dos funcionários e colaboradores da R. se conseguiu apurar, a que se agrega as declarações prestadas pela gerente e representante da primitiva B... (a dita C...) de forma a abater à dívida que a A. detinha para com a primitiva B.... 53) Provando-se, ainda, que a R, devidamente representada pelo seu gerente, obliterou e deturpou informação relevantíssima dos autos e do Senhor Juiz, qual seja a de ter efectuado encomendas à Autora sem qualquer intuito de as pagar e amortizar, outrossim, visava através da contabilidade que, facciosamente elaborou minuciosamente arquitectou, através dos documentos que juntou aos autos para sustentar a pretensa cessão de créditos que o gerente operou consigo próprio, e que esteve na base do seu modus operandi, com vista a prejudicar a A., totalmente desconhecedora até ao momento em que foi contra ela, nos autos, formalizado o pedido reconvencional. 54) A permitir-se esta actuação, que tem de se considerar ilegal e imoral, tanto mais que a R. nunca contactou a Autora para realizar qualquer tipo de compensação de créditos, o que indicia claramente os intuitos da R., certo é que, tal também faz recair a actuação da demandada na circunstância não apenas de litigar de má-fé, mas também, na figura do enriquecimento sem causa. 55) E o enriquecimento sem causa deriva da seguinte factologia, qual seja a de, somando a R a sua realidade perante a A., somando os putativos créditos que a sociedade C... detinha sobre a A., mas olvidando e ignorando todos os pagamentos efectuados pela A A... junto daquela primitiva sociedade, é evidente que consegue, de forma falsa e forjada, um quantitativo que não corresponde à realidade. 56) A prova testemunhal produzida nos autos, razão pela qual o presente recurso visa a reapreciação da mesma, nos termos conjugados nos artigos 644.º, n.º 1,
- a)e 638.º, n.º 7, não permite que se considerem provados os factos supra. 57) Do depoimento da testemunha BB, irmã do gerente actual da R. B... – funcionária da R. (responsável financeira) e gerente da C...), efectuado na audiência do dia 18/05/2023, entre as 13:55 – 14:49, gravada no ficheiro áudio, contendo a gravação de 00:03:57 a 00:28:39, a referida testemunha fez, entre outras, um vasto conjunto de declarações. 58) Do depoimento da testemunha DD, ex-funcionário da R. B... e da sociedade C..., recolhido na audiência do dia 18/05/2023, entre as 14:53 – 15:33, gravada no ficheiro áudio, contendo a gravação de 00:01:34 a 00:22:09, a referida testemunha fez, entre outras, um vasto conjunto de declarações. 59) Do depoimento da testemunha CC, funcionária da R. B... e ex-funcionária da sociedade C..., recolhido na audiência do dia 18/05/2023, entre as 15:38 – 16:13, gravada no ficheiro áudio, contendo a gravação de 00:05:21 a 00:28:15, a referida testemunha fez também, entre outras, um vasto conjunto de declarações. 60) Em face da prova documental e testemunhal produzida, os factos tidos como provados nos pontos 9, 10 e 12, conjugados com os documentos juntos nos autos, devem, assim, ser considerados como não-provados. 61) A A. logrou provar, documentalmente, que a R., através do seu representante, mentiu, sendo que o fez com total consciência da ilicitude dos seus actos. 62) A prova testemunhal desmascarou a capa e o disfarce, meramente contabilístico, da R. 63) Provando-se, ainda que, a R., devidamente representada pelo seu gerente, obliterou e deturpou informação relevantíssima dos autos e do Senhor Juiz, qual seja a de ter efectuado encomendas à Autora sem qualquer intuito de as pagar e amortizar, outrossim, visava através da contabilidade que, facciosamente elaborou minuciosamente arquitectou, através dos documentos que juntou aos autos para sustentar a pretensa cessão de créditos que o gerente operou consigo próprio, e que esteve na base do seu modus operandi, com vista a prejudicar a A., totalmente desconhecedora até ao momento em que foi contra ela, nos autos, formalizado o pedido reconvencional. 64) E o enriquecimento sem causa deriva da seguinte factologia, qual seja a de, somando a R. a sua realidade perante a A., somando os putativos créditos que a sociedade C... detinha sobre a A., mas olvidando e ignorando todos os pagamentos efectuados pela A. A... junto daquela primitiva sociedade, é evidente que consegue, de forma falsa e forjada, um quantitativo que não corresponde à realidade. 65) Através dos documentos juntos pela A., é possível comprovar que: a A. estabeleceu relações comerciais com a R., encontrando-se em dívida o valor de capital de €38.005,16; Pelas sociedades C... e B... foram efectuadas encomendas à Autora que totalizam o valor de € 109.812,83, tendo as sociedades amortizado o valor de € 46.209,90. A Autora efectuou encomendas àquelas duas sociedades, no montante global de €93.479,07, tendo amortizado € 42.608,28; Porque a A. também havia estabelecido relações comerciais com a sociedade C..., a primitiva B..., sendo que, o somatório das encomendas efectuadas àquelas e recebidas daquelas, a aqui A. é credora do valor de capital de, pelo menos, € 12.732,14, a que acrescem juros legais. 66) Este é, assim, o resultado objectivo que resulta de todas as operações comerciais entre as três sociedades, isto, no caso de se considerar a cessão de créditos, tal como vem fundamentada, legal, sempre sendo devido pela R, pelo menos, o montante de € 12.732,14. 67) A R. pretendeu provocar um desequilíbrio no exercício do direito, e uma desproporcionalidade entre a vantagem que pretendeu ao exercer o pretenso direito que abstractamente lhe assiste e o sacrifício que pretende impor injustamente a outrem. 68) A R. actua na situação de venire contra factum proprium. 69) A R. tem o dever de indemnizar a A., uma vez que praticou actos abusivos e lesivos dos interesses da demandada, pois que teve – e tem – culpa ao apresentar pedido reconvencional inexistindo causa de pedir, sendo tal actuação contraditória entre si, pois que tinha – e tinha – o dever jurídico de se abster de actuar de tal forma e não abusar no exercício do direito que a lei lhe confere, sendo manifesto o propósito e vontade de prejudicar A A., devendo, assim, sofrer o necessário juízo de censura e as penas da lei. 70) A prova produzida nos autos é totalmente favorável ao alegado pela A., quer quanto ao alegado no RI e no uso do direito ao contraditório, pelo que se impõe a análise do comportamento global da R. nos autos, e a consequente condenação como litigante de má-fé, sendo que, nos termos do artigo 413.º do CPC, devendo este colendo tribunal fazer uso da prova produzida nesse âmbito, tudo de harmonia com o princípio da aquisição processual contido no referido artigo. 71) Mais deve a R ser condenada como litigante de má-fé, por sem fundamento, de facto e de direito, ter produzido actividade anómala e ilegal nos autos, formulando pedido reconvencional fundado em factologia falsa, capciosa e fraudulenta, em quantia a favor da demandante nunca inferior a 50 UCS, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RCP. 72) O erro de julgamento do Tribunal a quo é manifesto, sendo que o vicio em que labora resulta da falta de análise das datas e dos documentos juntos aos autos, da imprecisa avaliação da prova testemunhal produzida, pois que absolutamente credível, como se deixou dito em face das discrepâncias, contradições e falsidades em que se enredou o gerente da R., cuja depoimento no julgamento, por lapidar, se avoca para estes autos, e que deturpou e falseou os factos de forma evidente, razão pela qual não pode tal testemunho ser considerado credível. 73) Mandada alterar a matéria de facto, considerada provada e não-provada, nos termos peticionados supra, de acordo com os depoimentos prestados e a prova documental ínsita, resultado do que se considera actividade levada a cabo deficientemente pelo tribunal a quo, deve a R. ser condenada no pedido de capital e juros devidos. 74) E, ainda, deve a R. ser condenada por litigar de má-fé, e, consequentemente, determinada e fixada indemnização condigna a pagar pela recorrida à recorrente, nos termos do disposto no artigo 542.º do CPC, resultado do grave atropelo às normas processuais vigentes, concretizada na apresentação de defesa manifestamente infundada e dando motivo a incidentes, diligências e actos manifestamente inúteis e desnecessários, com vista a prejudicar os legítimos interesses que assiste à A., deve ser condenada como litigante de má-fé, e por, sem fundamento de facto e de direito, apresentado pedido reconvencional. 75) Pelas razões de facto e de direito invocadas, deve ser substituída a sentença recorrida por douto Acórdão que admita e defira o recurso nos termos ora peticionados pela Recorrente.”. I.8_ A Ré apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela Autora e interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: “i. Em face da própria motivação que serve de apoio ao facto provado elencado sob o número 12), somos levados a admitir que a menção genérica “Em 2014…” na fixação de tal facto se tenha devido a mero lapso, já que todas as premissas da motivação apontam para a data precisa de 06.02.2014, termos que deve ser alterada a redacção deste facto número 12), de modo que onde consta “Em 2014,…”, passe a constar “Em 06.02.2014,…”. ii. Relativamente ao facto provado sob o número 13 e ao facto não provado sob a alínea III), a Apelante não aceita que o conhecimento da cessão por parte da Apelada/Autora tenha ocorrido em 06.05.2021, sob pena de estar a ignorar-se a prova produzida na sua conjugação global e integrada de acordo com as regras da experiência e a premiar-se a Apelada, cujo ponto de colocação da sua alavanca incide unicamente na ausência de um registo postal para a carta de 06.02.2014. iii. A eficácia da cessão de créditos em apreço não exige a carta registada. iv. Dito isto, não é menos verdade que a cessão de créditos apenas produz efeitos em relação ao devedor, desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite (artigo 583.º, n.º 1, CC). v. Porém, tanto a notificação como a aceitação, não estão sujeitas a forma especial (cfr. artigo 219.º, CC), podendo inclusivamente a aceitação ser efectuada tacitamente (cfr. artigo 217.º), como aconteceu in casu com a devedora a assumir que cessou relações comerciais com a C... e que passou a tê-las com a B.... vi. Aliás, a Apelada/Reconvinda revelou ao longo de todo o processo, e sobretudo na fase de produção de prova, um profundo conhecimento da reorganização empresarial ocorrida em 2014 entre as sociedades C... e B..., inclusivamente no plano interno (gerência, trabalhadores, etc). vii. Ainda no limite, a eficácia da cessão de créditos até pode bastar-se com o conhecimento da mesma, ainda que tácito, por parte do devedor cedido, como também aconteceu in casu, com a A... a realizar fornecimentos à B... para abater à dívida que tinha para com esta (cfr art 583º nº 2 CC). viii. Não vemos porque razão é desvalorado na motivação o depoimento da testemunha BB, que para além de ter procedido ao envio da carta em apreço é a responsável financeira, e principal interlocutora nesta área, entre cedente, cessionária e devedora cedida. ix. No próprio depoimento desta testemunha, em audiência de 18.05.2023, a mesma confirmou a data do Contrato de Cessão de Créditos e da comunicação de tal cessão por carta de 06.02.2014 dirigida à A.... Diz esta testemunha concretamente, e não de forma genérica, que: ADV: Quando foi feita a cessão de créditos a sociedade A... foi informada? TEST: Foi. Foi informada. Essa carta informava isso precisamente. ADV: Essa carta informava o quê? Da cessão de créditos e da existência de uma outra sociedade nova? TEST: Exactamente. x. Também não podemos concordar com o Senhor Juiz A Quo quando na motivação, a propósito dos depoimentos das testemunhas DD e CC, diz que “não demonstraram conhecer factos dos quais resulte que a cessão de créditos foi comunicada à Autora em 2014”. xi. A testemunha DD, que depôs na audiência de 18-05-2023, confirmou a comunicação e conhecimento por parte da A... de todas as mudanças ocorridas em 2014 no âmbito de toda a relação comercial que transitou da C... para a B..., conforme trecho de depoimento supra transcrito, com início às 15H20 e fim às 15H22. xii. E quanto à testemunha CC, que depôs na audiência de 18-05-2023, quando constatado que o nomen juris “Contrato de Cessão de Créditos” pudesse ser-lhe desconhecido, porque não pratica tais expressões no seu dia a dia, e aliás nem é jurista, foi inquirida em instância do advogado da Ré/Reconvinte, transcrevendo-se supra o seu depoimento que se encontra gravado com início às 16:11 a fim às 16:13, do qual se apura que aquando da reorganização comercial ocorrida em 2014 entre C... e B... aquilo que a A... devia à C... passou a dever à B.... xiii. Conjugando a prova no seu todo, de acordo com as regras da experiência, e notando que a reorganização ocorrida entre C... e B... está perfeitamente balizada no tempo atentos os actos públicos levados a registo comercial e os reflexos sentidos e notados na praça, mormente no seio dos seus Clientes, com diferentes números de identificação de pessoa colectiva e diferentes dados de facturação, alteração de gerência, etc., e o concreto e supra transcrito depoimento das referidas testemunhas, permite-nos concluir que a A... tomou conhecimento da cessão de créditos de 06.02.2014 contemporaneamente à data em que foi realizada. xiv. Relativamente ao facto provado sob o número 13, deve o mesmo ser alterado para a seguinte redacção: 13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 2014. xv. E o facto não provado sob a alínea III) deve passar ao elenco dos factos provados sob o número 16. xvi. Os créditos adquiridos pela ora Apelante/Reconvinte à C... são os que melhor se descrevem no número 9), por efeito do facto provado número 12), deduzidos do montante de 4.378,00€ descrito no número 10). xvii. Feito este esclarecimento, não podemos de todo concordar com a interpretação do Senhor Juiz A Quo faz, a partir da expressão “identificado crédito” constante da cláusula terceira ou, como diz, “que o saldo da conta corrente diz respeito apenas ao capital”. xviii. Semelhante interpretação não colhe na leitura atenta do referido documento. Com efeito: ▪ Desde logo no título daquele escrito particular, trata-se de “Contrato de Cessão de Créditos”, e não de crédito. ▪ A referência a crédito no singular só encontra justificação no quantum global de 52.619,99€, pois expressamente se menciona na cláusula segunda a sua origem: “relativo a fornecimentos feitos pela CEDENTE à DEVEDORA CEDIDA, conforme extracto que constitui o ANEXO I do presente contrato”. xix. Pese embora tenhamos presente a possibilidade de autonomizar o crédito de juros (art. 561.º CC), a expressão “podendo” constante da norma significa que não é automática e que carecerá sempre de convenção ou determinação legal que detone essa separação. xx. A cessão de créditos implica a transferência das garantias e dos acessórios ao abrigo do disposto no artigo 582.º do Código Civil. xxi. Ora, no que tange à cessão de créditos em apreço, a verdade indesmentível é que não existiu, nem existe, qualquer acordo entre Cedente e Cessionária para excluir os juros do âmbito da cessão de créditos operada em 06.02.2014, sendo que, nas próprias palavras de PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, em comentário ao artigo 582.º do CC: «Este artigo reafirma o antigo princípio de que, na falta de convenção em contrário, accessorium sequitur principale.» xxii. Ademais, os factos constitutivos da cessão não devem ser confundidos com os direitos de crédito transmitidos por efeito daquela. xxiii. Os requisitos e os efeitos da cessão entre as partes são definidos em função do negócio que lhe serve de base, como decorre do disposto no artigo 578.º do Código Civil. xxiv. Por isso, mesmo que, por mera hipótese académica, e sem conceder, a cessão de créditos operada em 06.02.2014 só viesse a ser conhecida mais tarde pelo devedor cedido, este conhecimento não interfere, nem pode interferir, com o crédito cedido já há muito vencido, não fazendo sentido ficcionar um segundo prazo de vencimento em função do aludido conhecimento. xxv. Seguimos o entendimento de BRANDÃO PROENÇA de que o direito de crédito se transmite imediatamente com o negócio de alienação passando o cessionário a titular do direito. xxvi. Este conhecimento releva para que o devedor cedido saiba que deixa de dever a A e passa a dever a B. Não tem a virtualidade de prejudicar o cessionário com a perda do benefício do prazo e conceder ao devedor cedido um perdão de juros. xxvii. No entender da recorrente, impunha-se decisão diversa, devendo considerar-se que os créditos cedidos vencem juros sobre o capital em dívida independentemente da data em que a cessão desses créditos chega ao conhecimento da devedora cedida. O que desde já se requer! xxviii. De outro modo, a douta decisão recorrida viola o disposto nos artigos 577.º, 578.º e 582.º do Código Civil!». I.9_ Por despacho de 6/5/2024, o Tribunal pronunciou-se sobre as nulidades da sentença, imputadas pela Autora/Reconvinda, concluindo que “não padece das nulidades previstas nas alíneas b),
- c)e
- d)do art.º 615 n.º 1 do Código de Processo Civil, porque está fundamentada, não padece de contradições, contendo a verbalização dos factos e da motivação jurídica em que se baseia a decisão; porque essa verbalização é clara não se prestando a várias interpretações; e porque na sentença proferida são equacionadas, analisadas e decididas todas as questões sobre as quais deveria incidir a apreciação do Tribunal tendo em vista o julgamento da presente causa”. Admitiu o recurso interposto pela Autora e o recurso subordinado interposto pela Ré. I.10_ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II_ Objecto dos recursos Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº. 4, e 639º, nºs1 e 2, do Código de Processo Civil são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Na sua resposta, a Ré/Reconvinte invocou o não cumprimento, pela Recorrente Autora, do ónus imposto pelo artigo 639º do CPC, de indicação dos concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida. Assim, há que apreciar as seguintes questões: 1_ Nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e
- d)do CPC. 2_ Contradição entre: (
- i)o facto considerado provado no ponto 12 e os factos considerados não provados nos pontos I a V; (
- ii)o facto considerado provado no ponto 3 e o facto considerado não provado no ponto III. 3_ Verificação dos pressupostos formais para apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto. 4_ Impugnação da decisão da matéria de facto por referência aos seguintes factos: (impugnação deduzida pela Autora) i. Factos ínsitos no ponto 9 dos factos provados [“9) A C..., Lda. vendeu à Autora os bens descritos nas facturas a seguir identificadas – com o teor que consta dos documentos 8, 10 a 16 apresentados com a contestação/reconvenção e do documento junto ao processo com o requerimento com a refª 40660969 (…) –, e tendo-se a Autora comprometido a pagar as respectivas contrapartidas pecuniárias nos termos referidos nessas facturas: i- factura n.º 2011000217, emitida em 31-05-2011, com data de vencimento em 30-06-2011, €15.745,23; ii. factura n.º 2011000259, emitida em 30-06-2011, com data de vencimento em 30-07-2011, no valor de € 3.659,25; iii. factura n.º 2011000358, emitida em 19-10-2011, com data de vencimento em 18-11-2011, no valor de € 11.155,49; iv. factura n.º 2011000481, emitida em 28-12-2011, com data de vencimento em 27-01-2012, no valor de € 309,04; v.factura n.º 2012000192, emitida em 24-04-2012, com data de vencimento em 24-05-2012, no valor de € 5.854,80; vi. factura n.º 2012000379, emitida em 24-07-2012, com data de vencimento em 23-08-2012, no valor de € 249,20; vii.factura n.º 2012000490, emitida em 26-09-2012, com data de vencimento em 26-10-2012, no valor de € 5.658,66; viii. factura n.º 2012000499, emitida em 08-10-2012, com data de vencimento em 07-11-2012, no valor de € 2.066,40; ix. factura n.º 2012000527, emitida em 24-10-2012, com data de vencimento em 23-11-2012, no valor de € 12.300,00.]: devem ser transferidos para a matéria de facto não provada. ii. Facto ínsito no ponto 10 dos factos provados [“10) A Autora entregou à C..., Lda. a quantia de €4.378,08 para pagamento da fatura n.º 2011000217, supra referida.”]: deve ser transferido para a matéria de facto não provada. iii. Facto ínsito no ponto 12 dos factos provados [“12) Em 2014, a C..., Lda. cedeu à B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré) os créditos que detinha sobre a A..., Lda. (ora Autora), cujo valor total ascendia a € 52.619,99.”]: deve ser transferido para a matéria de facto não provada. iv. Facto ínsito no ponto 13 dos factos provados [“13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 06-05-2021.”]: deve ser transferido para a matéria de facto não provada. v. Facto ínsito no ponto I dos factos não provados [I) Entre Autora e Ré foi convencionado que a contrapartida pecuniária devida pela Ré à Autora pelo fornecimento dos bens descritos nas faturas n.º FT 2014/188; n.º FT 2014/237; n.º FT 2015/91; n.º FT 2016/37; n.º FT 2017/186; e n.º FT 2017/212, seria entregue, respectivamente, em 02-02-2015; em 01-04-2015; em 15-10-2015; em 03-02-2016; em 05-07-2017; e em 31-07-2017”]: deve ser transferido para a matéria de facto provada. vi. Facto ínsito no ponto II dos factos não provados [“II) Entre Autora e Ré foi convencionado que a contrapartida pecuniária devida pela Ré à Autora pelo fornecimento dos bens descritos nas faturas n.º FT 2014/188; n.º FT 2014/237; n.º FT 2015/91; n.º FT 2016/37; n.º FT 2017/186; e n.º FT 2017/212, seria entregue na Zona Industrial ... I, Sector ..., Edifício ..., ..., ... ....”]: deve ser transferido para a matéria de facto provada. vii. Facto ínsito no ponto IV dos factos não provados [“IV) A Autora procedeu ao pagamento integral da quantia a que se refere a factura n.º 2011000217 – supra referida em 9 – à Ré ou à C..., Lda.”]: deve ser transferido para a matéria de facto provada. viii. Facto ínsito no ponto V dos factos não provados [“V) A Autora procedeu ao pagamento das quantias a que se referem a factura n.º 2011000259, a factura n.º 2011000358, a factura n.º 2011000481, a factura n.º 2012000192, a factura n.º 2012000379, a factura n.º 2012000490, a factura n.º 2012000499 e a factura n.º 2012000527 – supra referidas em 9 – à Ré ou à C..., Lda.”]: deve ser transferido para a matéria de facto provada. (impugnação deduzida pela Ré) ix. Facto ínsito no ponto 12 dos factos provados [“12) Em 2014, a C..., Lda. cedeu à B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré) os créditos que detinha sobre a A..., Lda. (ora Autora), cujo valor total ascendia a € 52.619,99.”]: deve ser alterada a data, passando a constar do mesmo “Em 6/2/2014”. x. Facto ínsito no ponto III dos factos não provados [“III) A cessão de créditos supra referida em 12 foi comunicada à Autora em 2014.”]: deve transitar para os factos provados. xi. Facto ínsito no ponto 13 dos factos provados [“13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 06-05-2021.”]: deve ser alterada a sua redacção, passando a constar do mesmo “13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 2014.”. 5_ Direito da Autora à quantia de € 15.733,87, a título de juros de mora, vencidos desde a data e sobre as quantias que constam das facturas elencadas no requerimento inicial. 6_ Da nulidade e irregularidade da cessão de créditos. 7_ Caso se conclua que é válida a cessão de créditos, saber se a Autora é titular do direito de crédito, a título de capital, no valor de €12.732,14, acrescido dos juros legais. 8_ Verificação dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa. 9_ Abuso do direito na actuação da Ré. 10_ Litigância de má fé por parte da Ré. 11_ Saber se os juros de mora vencidos se encontram abrangidos na cessão de créditos, datada de 6/2/2014.* III_ Fundamentação de facto Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos: “II.1.1 – Factos provados Com relevo para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos: 1) A Autora A..., Lda. labora e tem por objecto social a importação, exportação, comercialização, representação, distribuição, reparação, manutenção, assistência técnica de todo o tipo de equipamentos e consumíveis médicos, produtos relacionados com os meios complementares de diagnóstico, equipamentos e máquinas hospitalares e industriais, próteses, produtos de conforto, de higiene e similares e consultoria técnica na área referida. 2) No domínio e âmbito da sua actividade, a Autora forneceu à Ré B..., Unipessoal, Lda. bens e produtos objecto do seu escopo social. 3) A Autora vendeu à Ré os bens descritos nas facturas a seguir identificadas – com o teor que consta dos documentos juntos ao processo com o requerimento com a refª 39866688, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido –, e tendo-se a Ré comprometido a pagar as respectivas contrapartidas pecuniárias também referidas nessas facturas: - factura n.º FT 2014/188, emitida em 02-02-2015, no valor de €3.298,55; - factura n.º FT 2014/237, emitida em 01-04-2015, no valor de €1.740,45; - factura n.º FT 2015/91, emitida em 15-10-2015, no valor de €527,98; - factura n.º FT 2016/37, emitida em 03-02-2016, no valor de €784,13; - factura n.º FT 2017/186, emitida em 05-07-2017, no valor de €31.365,00; e - factura n.º FT 2017/212, emitida em 31-07-2017, no valor de €289,05. 4) Os bens referidos nas facturas supra identificadas foram entregues à Ré nas datas de emissão das facturas, na Avenida ..., ..., na cidade do Porto. 5) A Autora apresentou o requerimento de injunção que deu origem ao presente processo em 26-12-2020. 6) A ora Ré foi notificada para os termos do procedimento de injunção em 14-01-2021. 7) A C..., Lda. tem por objecto a compra e venda de aparelhos auditivos e aparelhagem de electromedicina. 8) No exercício das respectivas actividades, a C..., Lda. forneceu à Autora equipamentos de electromedicina. 9) A C..., Lda. vendeu à Autora os bens descritos nas facturas a seguir identificadas – com o teor que consta dos documentos 8, 10 a 16 apresentados com a contestação/reconvenção e do documento junto ao processo com o requerimento com a refª 40660969, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido –, e tendo-se a Autora comprometido a pagar as respectivas contrapartidas pecuniárias nos termos referidos nessas facturas: - factura n.º 2011000217, emitida em 31-05-2011, com data de vencimento em 30-06-2011, €15.745,23; - factura n.º 2011000259, emitida em 30-06-2011, com data de vencimento em 30-07-2011, no valor de € 3.659,25; - factura n.º 2011000358, emitida em 19-10-2011, com data de vencimento em 18-11-2011, no valor de € 11.155,49; - factura n.º 2011000481, emitida em 28-12-2011, com data de vencimento em 27-01-2012, no valor de € 309,04; - factura n.º 2012000192, emitida em 24-04-2012, com data de vencimento em 24-05-2012, no valor de € 5.854,80; - factura n.º 2012000379, emitida em 24-07-2012, com data de vencimento em 23-08-2012, no valor de € 249,20; - factura n.º 2012000490, emitida em 26-09-2012, com data de vencimento em 26-10-2012, no valor de € 5.658,66; - factura n.º 2012000499, emitida em 08-10-2012, com data de vencimento em 07-11-2012, no valor de € 2.066,40; - factura n.º 2012000527, emitida em 24-10-2012, com data de vencimento em 23-11-2012, no valor de € 12.300,00. 10) A Autora entregou à C..., Lda. a quantia de €4.378,08 para pagamento da factura n.º 2011000217, supra referida. 11) A B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré) tem por objecto e exerce a actividade de comércio e importação de aparelhos auditivos e material auditivo; serviços de instalação e assistência técnica. 12) Em 2014, a C..., Lda. cedeu à B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré) os créditos que detinha sobre a A..., Lda. (ora Autora), cujo valor total ascendia a € 52.619,99. 13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 06-05-2021. 14) No exercício das respectivas actividades, a Ré vendeu à Autora as mercadorias descritas na factura a seguir identificadas – com o teor que consta do documento 18 apresentado com a contestação/reconvenção, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido –, e tendo-se a Autora comprometido a pagar a respetiva contrapartida pecuniária nos termos referidos nessa fatura: - factura n.º 1 1500/000493, emitida em 06-10-2015, com data de vencimento em 05-11-2015, no valor de € 287,51. 15) A Autora não procedeu ao pagamento à Ré do preço das mercadorias descritas na factura n.º 11500/000493, acabada de referir.* II.1.2 – Factos não provados Factos não provados com relevo para a decisão da causa: I) Entre Autora e Ré foi convencionado que a contrapartida pecuniária devida pela Ré à Autora pelo fornecimento dos bens descritos nas facturas n.º FT 2014/188; n.º FT 2014/237; n.º FT 2015/91; n.º FT2016/37; n.º FT 2017/186; e n.º FT 2017/212, seria entregue, respectivamente, em 02-02-2015; em 01-04-2015; em 15-10-2015; em 03-02-2016; em 05-07-2017; e em 31-07-2017. II) Entre Autora e Ré foi convencionado que a contrapartida pecuniária devida pela Ré à Autora pelo fornecimento dos bens descritos nas facturas n.º FT 2014/188; n.º FT 2014/237; n.º FT 2015/91; n.º FT2016/37; n.º FT 2017/186; e n.º FT 2017/212, seria entregue na Zona Industrial ... I, Sector ..., Edifício ..., ..., ... .... III) A cessão de créditos supra referida em 12 foi comunicada à Autora em 2014. IV) A Autora procedeu ao pagamento integral da quantia a que se refere a factura n.º 2011000217 – supra referida em 9 – à Ré ou à C..., Lda. V) A Autora procedeu ao pagamento das quantias a que se referem a factura n.º2011000259, a factura n.º 2011000358, a factura n.º 2011000481, a factura n.º2012000192, a factura n.º 2012000379, a factura n.º 2012000490, a factura n.º2012000499 e a factura n.º 2012000527 – supra referidas em 9 – à Ré ou à C..., Lda.”. IV_ Fundamentação de direito 1ª Questão Invoca a Recorrente Autora/Reconvinda a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e
- d)do Código de Processo Civil [conclusão 2] que esteou, por referência às alíneas
- c)e
- d)do artigo 615.º do Código de Processo Civil, na existência, na decisão proferida sobre a matéria de facto, de “várias incongruências e obscuridades, dando como provados os mesmos factos tidos como não provados” e que concretiza do seguinte modo: _ o facto vertido no ponto 12 dos factos provados “(alegada cedência de créditos da sociedade C..., Lda, que detinha sobre a A..., Lda cujo valor total ascendia a € 52.619,99) está em contradição com os factos não provados [ínsitos nos pontos] I a V inclusive”; _o facto vertido no ponto 3 dos factos provados está em contradição com o facto não provado ínsito no ponto III dos factos não provados. Pronunciando-se sobre a imputada nulidade, refere a Ré/Reconvinte que a fundamentação da Autora/Recorrente cinge-se à decisão sobre a matéria de facto que, no seu entender, tem várias incongruências e obscuridades, dando como provados os mesmos factos tidos como não provados. Compulsada a fixação da matéria de facto, concorde-se ou não com o decidido, não encontra factos provados que sejam simultaneamente factos não provados. No demais, não passa de invocação de normas do Código de Processo Civil, designadamente o art. 615.º, n.º 1, als. b),
- c)e d), sem qualquer argumentação de suporte. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 615.º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil que “É nula a sentença quando [n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea
- c)do Código de Processo Civil, “É nula a sentença quando [o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Por último, verifica-se o vício da omissão de pronúncia (art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C.), quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso. As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos da mesma, não se confundindo com erros de julgamento. Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 3/3/2021[3], “É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.” Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial. A errada, incompleta ou insuficiente fundamentação não integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. Ensinava o Professor Alberto dos Reis[4], “O que a lei comina de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocricidade da motivação é espécie diferente; afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. Em anotação ao artigo 615º do Código de Processo Civil, referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[5], “é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação ininteligível ou imperceptível, previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11)”. O vício a que alude a alínea
- c)do nº1 do artigo 615º do CPC só se verifica quando a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e na parte dispositiva surge um sentido que, de todo, não se coaduna com as premissas. O vício da omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. Conforme ensinava o Professor Alberto dos Reis, “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”[6]. Transpondo tais princípios para os presentes autos, salvo o devido respeito, afigura-se-nos existir equívoco da Recorrente/Autora na abordagem da questão porquanto, a contradição entre factos provados e não provados não constitui vício da decisão susceptível de gerar nulidade, à luz das alíneas b),
- c)e
- d)do artigo 615º, nº1, do Código de Processo Civil. As contradições entre a matéria de facto provada e não provada, a existirem, constituem erro de julgamento. Assim, sem prejuízo da apreciação da questão da contradição entre factos provados e não provados, em sede de erro de julgamento, improcede a nulidade da sentença recorrida, com fundamento nas alíneas
- b)e
- c)do nº1 do artigo 615º do CPC. Poder-se-á, ainda, entender, da leitura articulada da segunda conclusão [“…a decisão final é nula por violar, entre outros, o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b),
- c)e
- d)do CPC; e artigo 542.º, n.ºs 1, 2, alíneas a), b),
- c)e
- d)do CPC (litigância de má-fé)…”] e do corpo das alegações [“O recurso visa ainda suprir a ausência de pronúncia, fundamentada, do julgador quanto ao pedido de condenação da R. como litigante de má-fé…”] que a Recorrente/Autora esteou, ainda, a nulidade da sentença recorrida na ausência de fundamentação quanto à absolvição da Ré do pedido de condenação como litigante de má-fé. Ainda que assim se entenda, da leitura da sentença, facilmente se constata que o Tribunal a quo expôs as razões pelas quais entendeu não existir fundamento para a condenação de qualquer das partes como litigante de má-fé, pelo que não enferma da nulidade imputada. Improcede, assim, a nulidade da sentença, com fundamento nas alíneas b),
- c)e
- d)do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. 2ª Questão Sustenta a Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto tem várias incongruências e obscuridades, dando como provados os mesmos factos tidos como não provados [conclusões 6 e 7] e concretiza esta imputação com a seguinte factualidade: i. O facto considerado provado no ponto 12[7] está em contradição com os factos não provados vertidos nos pontos I[8], II[9], III[10], IV[11] e V[12] dos factos não provados. ii. O facto considerado provado no ponto 3[13] está em contradição com o facto não provado vertido no ponto III dos factos não provados. Analisando o ponto 12 dos factos provados e a matéria de facto vertida nos pontos i), II), III), IV) e V) dos factos não provados, não se vislumbra a existência de contradição. O ponto 12 dos factos provados respeita à cessão de créditos acordada entre a sociedade C..., Lda. e a Ré B..., Unipessoal, Lda. Os factos que se mostram vertidos nos pontos
- i)e II), dos factos não provados, reportam-se à existência/inexistência de acordo quanto ao prazo e local para pagamento das facturas aí indicadas, ou seja, estão em causa realidades distintas. O facto vertido no ponto III) dos factos não provados reporta-se à comunicação/falta de comunicação da cessão de créditos. Os factos vertidos nos ponto IV) e V) dos factos não provados respeitam ao pagamento/falta de pagamento das facturas elencadas no ponto 9 dos factos provados. Por sua vez, os factos ínsitos no ponto 3 dos factos provados aos bens fornecidos pela Autora à Ré e ao respectivo preço. Esta factualidade não tem qualquer relação com a comunicação ou falta de comunicação da cessão de créditos operada entre C..., Lda. e a Ré que consta do ponto III dos factos não provados. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, não se verifica a invocada contradição entre os factos provados e não provados. 3ª Questão Dissente a Autora/Reconvinda/Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto por referência aos factos constantes dos pontos 9, 10, 11, 12 e 13 dos factos provados e dos pontos I, II, IV e V dos factos não provados [conclusões 14, 40 e 60]. Advoga a Recorrida/Ré/Reconvinte que “a Apelante/Reconvinda impugna a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto que impugna e do sentido de decisão alternativa que sustenta, no jogo da dicotomia provado/não provado. Porém, abstém-se de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada”, acrescentando “apesar de transcrever registos de gravação, coloca-os na sua peça à giza de self-service sem cumprir com o referido ónus de indicação em concreto”. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o nº1 do artigo 639º do Código de Processo Civil que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Nos termos do artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados; b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Dispõe o n.º 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil,, do Código de Processo Civil, ”No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”. Ensina António Abrantes Geraldes[14] que o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte: “
- a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- b)O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
- e)O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;…”. Transpondo tais princípios para o caso dos autos, a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto tem por objecto a factualidade vertida nos pontos I, II, IV e V dos factos não provados e nos pontos 9, 10, 11, 12 e 13 dos factos provados, que a Recorrente Autora/Reconvinda esteou na “falta de análise das datas e dos documentos juntos aos autos, [na] imprecisa avaliação da prova testemunhal produzida, pois que absolutamente credível, (…)em face das discrepâncias, contradições e falsidades em que se enredou o gerente da R (…) e que deturpou e falseou os factos de forma evidente, razão pela qual não pode tal testemunho ser considerado credível”. Refere, ainda, que o Tribunal a quo não considerou o teor das facturas por si juntas com o requerimento de 16/9/2021, documentos que, no seu entender, não se mostram impugnados. No que tange à factualidade ínsita nos pontos I, II, IV e V dos factos não provados, entende a Apelante/Autora/Reconvinda que se mostram incorrectamente considerados não provados e pretende ver tal factualidade transferida para os factos provados, pretensão recursória que fundamenta: _ nas seguintes facturas: FT 2014/188, no valor de € 3.298,55; FT 2014/237, no valor de €1.740,45; FT 2015/91, no valor de €527,98; FT 2016/37, no valor de € 784,13; FT 2017/186, no valor de €31.365,00; e FT/2017 212, no valor de € 289,05. _ no “vasto conjunto de documentos, em suporte papel e suporte digital” que juntou aos autos sobre [a factualidade alegada] no requerimento inicial e na réplica e cujo teor considera que não se mostra analisado criticamente na sentença recorrida, nomeadamente “os documentos/facturas juntos sob a ref.ª Citius REFª: 39866688, na data de 16/09/2021”. Conclui a Recorrente/Autora/Reconvinda que “A realidade, que resulta do teor dos documentos e do manancial de serviços e mercadoria fornecida pela A à R., deve determinar a alteração à resposta sobre a matéria de facto (…), ditando a resposta positiva aos factos tidos como não-provados, indicado sob os números I, II, IV e V (…)”. Como é manifesto, a Recorrente não cumpre o ónus que sobre si impende quando convoca, para sustentar a sua pretensão recursória, o “vasto conjunto de documentos”. Como referido no Acórdão de 13/9/2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-09-2017[15], “[n]a impugnação da matéria de facto, ao recorrente não basta fazer uma apreciação geral de toda a prova, fazendo dela a sua interpretação e tirar a conclusão de que todos os factos impugnados devem ser dados como provados na forma por si apontada. (…) [E]sta não é manifestamente a forma de alterar a matéria de facto, pela via da impugnação ampla, ou seja com base em erro de julgamento, em que na reapreciação da concreta prova se vai constatar se a testemunha disse ou não o que foi vertido na sentença, que não tem a ver com a valoração que o tribunal dá ao depoimento”. Para demonstrar a existência de erro na apreciação da matéria de facto, o recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo (v.g. a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário), apresentando as razões objectivas pelas quais se pode verificar que a mesma foi incorrectamente realizada, não bastando para o sucesso da sua pretensão a mera indicação dos meios de prova antes produzidos e ponderados na decisão recorrida [16]. Todavia, a Recorrente, além de remeter para a “realidade, que resulta do teor dos documentos e do manancial de serviços e mercadoria fornecida pela A à R.”, concretiza as facturas que, no seu entender, permitem a demonstração da factualidade que pretende ver transferida para a matéria de facto provada. Assim, pese embora a Recorrente não tenha especificado qualquer outro meio de prova, além das facturas juntas com o requerimento de 16/9/2021, para alicerçar a sua pretensão de ver carreados para os factos provados os factos considerados não provados sob os pontos I, II, IV e V, ao indicar tais meios de prova concretos, mostra-se cumprido o ónus, pelo que não assiste razão à Recorrida, nesta parte. Questão diversa é saber se os meios de prova concretamente indicados pela Recorrente assumem relevância para a factualidade vertida nos pontos I, II, IV e V dos factos não provados. Como ensina António Santos Abrantes Geraldes[17], “nesta fase da admissão formal do recurso de apelação em que é impugnada a matéria de facto, importa que se estabeleça uma clara separação entre os requisitos formais e os ligados ao mérito ou demérito da pretensão que será avaliado em momento posterior”. Impugnou a Recorrente a decisão da matéria de facto por referência aos pontos 12 e13 dos factos provados. Numa amálgama entre matéria de facto e apreciação de direito, a Recorrente/Autora/Reconvinda convoca os seguintes meios de prova para sustentar a transferência daquela factualidade para os factos não provados: _ os “documentos juntos com a contestação”, mais uma vez, sem especificar quais os que, no seu entender, permitem uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo; _ os documentos juntos com a oposição, sob os nºs 1 e 2, alegando que foram por si impugnados na “sua existência e veracidade”, entre os quais o extracto da conta corrente que integra o contrato de cessão de créditos; _ os documentos nºs 1 a 7 por si juntos com a réplica. Conclui que – mais uma vez, não separando a impugnação da matéria de facto da apreciação de direito - “Ao arrepio de todas as regras de normalidade e que resulta dos documentos juntos por A e R, é manifesto que a A. nada deve à R. (…). Tal realidade deve, assim, determinar a alteração à resposta sobre a matéria de facto em apreço, ditando a resposta negativa aos factos considerados provados nos pontos 12 e 13”. Resulta do exposto que a Recorrente indicou meios de prova concretos para sustentar a sua pretensão recursória. Impugnou, ainda, a Recorrente a decisão da matéria de facto por referência aos pontos 9, 10 e (novamente) 12 dos factos provados. A este propósito, convocou as certidões da Conservatória do Registo Comercial juntas aos autos por referência às três sociedades; as declarações prestadas pelo gerente da Requerida, AA e o depoimento prestado pelas testemunhas CC (empregada da Ré B... e ex-empregada da sociedade C...), BB (irmã do gerente actual da Ré B...; responsável pela parte financeira da Ré; e gerente da sociedade C...) e DD (ex-empregado da Ré B... e da sociedade C...), transcrevendo os excertos das declarações/depoimentos que considera pertinentes para a matéria de facto vertida nos pontos 9, 10 e 12. Sustenta, ainda, que não existe “qualquer prova que tenha comunicado tal facto à A – note-se que inexiste qualquer registo de ter sido enviada qualquer carta à demandante pela demandada – sendo que o mero exemplar, nos termos e no modo, pode ter sido especialmente forjado na actualidade de molde a permitir a defesa que veio apresentada na contestação e pedido reconvencional”. Pese embora as apreciações críticas genéricas tais como “Toda a prova documental e testemunhal vai no mesmo sentido …”, “Dá-se por reproduzido, tudo quanto provado documentalmente nos autos”, e “A prova produzida nos autos é totalmente favorável ao alegado pela A, quer quanto ao alegado no RI e no uso do direito ao contraditório”, a Recorrente indica alguns meios de prova concretos e expõe a sua análise dos excertos dos depoimentos das testemunhas que transcreveu. Assim, sem necessidade de mais considerações, verificam-se os pressupostos formais impostos pelo artigo 640º do CPC, para a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto. 4ª Questão Dissente a Recorrente Autora/Reconvinda da decisão proferida quanto à matéria de facto[18] por referência aos seguintes factos: i. Factos ínsitos no ponto 9 dos factos provados [“9) A C..., Lda. vendeu à Autora os bens descritos nas facturas a seguir identificadas – com o teor que consta dos documentos 8, 10 a 16 apresentados com a contestação/reconvenção e do documento junto ao processo com o requerimento com a refª 40660969 (…) –, e tendo-se a Autora comprometido a pagar as respectivas contrapartidas pecuniárias nos termos referidos nessas facturas: i- factura n.º 2011000217, emitida em 31-05-2011, com data de vencimento em 30-06-2011, €15.745,23; ii. factura n.º 2011000259, emitida em 30-06-2011, com data de vencimento em 30-07-2011, no valor de € 3.659,25; iii. factura n.º 2011000358, emitida em 19-10-2011, com data de vencimento em 18-11-2011, no valor de € 11.155,49; iv. factura n.º 2011000481, emitida em 28-12-2011, com data de vencimento em 27-01-2012, no valor de € 309,04; v.factura n.º 2012000192, emitida em 24-04-2012, com data de vencimento em 24-05-2012, no valor de € 5.854,80; vi. factura n.º 2012000379, emitida em 24-07-2012, com data de vencimento em 23-08-2012, no valor de € 249,20; vii.factura n.º 2012000490, emitida em 26-09-2012, com data de vencimento em 26-10-2012, no valor de € 5.658,66; viii. factura n.º 2012000499, emitida em 08-10-2012, com data de vencimento em 07-11-2012, no valor de € 2.066,40; ix. factura n.º 2012000527, emitida em 24-10-2012, com data de vencimento em 23-11-2012, no valor de € 12.300,00.]: devem ser transferidos para a matéria de facto não provada. ii. Facto ínsito no ponto 10 dos factos provados [“10) A Autora entregou à C..., Lda. a quantia de €4.378,08 para pagamento da fatura n.º 2011000217, supra referida.”]: deve ser transferido para a matéria de facto não provada. iii. Facto ínsito no ponto 12 dos factos provados [“12) Em 2014, a C..., Lda. cedeu à B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré) os créditos que detinha sobre a A..., Lda. (ora Autora), cujo valor total ascendia a € 52.619,99.”]: deve ser transferido para a matéria de facto não provada. iv. Facto ínsito no ponto 13 dos factos provados [“13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 06-05-2021.”]: deve ser transferido para a matéria de facto não provada. v. Facto ínsito no ponto I dos factos não provados [I) Entre Autora e Ré foi convencionado que a contrapartida pecuniária devida pela Ré à Autora pelo fornecimento dos bens descritos nas faturas n.º FT 2014/188; n.º FT 2014/237; n.º FT 2015/91; n.º FT 2016/37; n.º FT 2017/186; e n.º FT 2017/212, seria entregue, respectivamente, em 02-02-2015; em 01-04-2015; em 15-10-2015; em 03-02-2016; em 05-07-2017; e em 31-07-2017”]: deve ser transferido para a matéria de facto provada. vi. Facto ínsito no ponto II dos factos não provados [“II) Entre Autora e Ré foi convencionado que a contrapartida pecuniária devida pela Ré à Autora pelo fornecimento dos bens descritos nas faturas n.º FT 2014/188; n.º FT 2014/237; n.º FT 2015/91; n.º FT 2016/37; n.º FT 2017/186; e n.º FT 2017/212, seria entregue na Zona Industrial ... I, Sector ..., Edifício ..., ..., ... ....”]: deve ser transferido para a matéria de facto provada. vii. Facto ínsito no ponto IV dos factos não provados [“IV) A Autora procedeu ao pagamento integral da quantia a que se refere a fatura n.º 2011000217 – supra referida em 9 – à Ré ou à C..., Lda.”]: deve ser transferido para a matéria de facto provada. viii. Facto ínsito no ponto V dos factos não provados [“V) A Autora procedeu ao pagamento das quantias a que se referem a factura n.º 2011000259, a factura n.º 2011000358, a factura n.º 2011000481, a factura n.º 2012000192, a factura n.º 2012000379, a factura n.º 2012000490, a factura n.º 2012000499 e a factura n.º 2012000527 – supra referidas em 9 – à Ré ou à C..., Lda.”]: deve ser transferido para a matéria de facto provada. Por sua vez, a Recorrente Ré/Reconvinte impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos seguintes factos: i. Facto ínsito no ponto 12 dos factos provados [“12) Em 2014, a C..., Lda. cedeu à B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré) os créditos que detinha sobre a A..., Lda. (ora Autora), cujo valor total ascendia a € 52.619,99.”]: deve ser alterada a data, passando a constar do mesmo “Em 6/2/2014”. ii. Facto ínsito no ponto III dos factos não provados [“III) A cessão de créditos supra referida em 12 foi comunicada à Autora em 2014.”]: deve transitar para os factos provados. iii. Facto ínsito no ponto 13 dos factos provados [“13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 06-05-2021.”]: deve ser alterada a sua redacção, passando a constar do mesmo “13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 2014.”. Factos ínsitos no ponto 9 dos factos provados [“9) A C..., Lda. vendeu à Autora os bens descritos nas facturas a seguir identificadas – com o teor que consta dos documentos 8, 10 a 16 apresentados com a contestação/reconvenção e do documento junto ao processo com o requerimento com a refª 40660969 (…) –, e tendo-se a Autora comprometido a pagar as respectivas contrapartidas pecuniárias nos termos referidos nessas facturas: i- factura n.º 2011000217, emitida em 31-05-2011, com data de vencimento em 30-06-2011, €15.745,23; ii. factura n.º 2011000259, emitida em 30-06-2011, com data de vencimento em 30-07-2011, no valor de € 3.659,25; iii. factura n.º 2011000358, emitida em 19-10-2011, com data de vencimento em 18-11-2011, no valor de € 11.155,49; iv. factura n.º 2011000481, emitida em 28-12-2011, com data de vencimento em 27-01-2012, no valor de € 309,04; v.factura n.º 2012000192, emitida em 24-04-2012, com data de vencimento em 24-05-2012, no valor de € 5.854,80; vi. factura n.º 2012000379, emitida em 24-07-2012, com data de vencimento em 23-08-2012, no valor de € 249,20; vii.factura n.º 2012000490, emitida em 26-09-2012, com data de vencimento em 26-10-2012, no valor de € 5.658,66; viii. factura n.º 2012000499, emitida em 08-10-2012, com data de vencimento em 07-11-2012, no valor de € 2.066,40; ix. factura n.º 2012000527, emitida em 24-10-2012, com data de vencimento em 23-11-2012, no valor de € 12.300,00.]. Pretende a Recorrente Autora/Reconvinda que a matéria de facto vertida no ponto 9 dos factos provados transite para os factos não provados, pretensão que esteou nas certidões da Conservatória do Registo Comercial - juntas aos autos na última sessão de julgamento - por referência às três sociedades; nas declarações prestadas pelo gerente da Ré, AA; e nos depoimentos prestados pelas testemunhas CC, BB e DD. Advoga a Recorrente/Autora que resulta da prova que “a realidade da sociedade C... e B..., ao longo do tempo, é uma única e a mesma””. A Recorrente/Autora, na fase dos articulados, admitiu ter estabelecido relações comerciais com a sociedade C..., desde o ano de 2010 até 27/01/2015, mas utilizando esta, sempre a denominação “B..., Unipessoal, Lda.” (artigo 48º). Na peça de recurso, admitiu (na conclusão nº15, reiterado na conclusão nº65) ter adquirido às sociedades C... e B... bens, no valor total de €93.479,07 e só ter pago €42.608,28. Em rigor, a Recorrente Autora não coloca em causa ter adquirido os bens/equipamentos que se encontram discriminados nas facturas mencionadas no ponto 9 dos factos provados, nem os valores que das mesmas constam, mas, apenas, a sociedade que forneceu tais bens. Decorre da certidão da Conservatória do Registo Comercial - junta aos autos, na sessão de julgamento de 9/11/2022 -, referente à sociedade “C..., Lda.” que: _ Actualmente, a sua sede localiza-se na Rua ..., freguesia ..., concelho de Lisboa; tem por objecto a “compra e venda de aparelhos auditivos e aparelhagem de electromedicina”; é gerente desta sociedade a testemunha BB. _ A sua constituição como sociedade unipessoal foi registada pela apresentação nº 52 de 2/8/2006, sendo então a sua sede localizada na Praça ..., em Lisboa, e tendo como objecto a “compra e venda de aparelhos auditivos e aparelhagem de electromedicina”. O actual legal representante da Ré, AA, era o único sócio e gerente da sociedade, nessa data. _ Com o aumento de capital em 15/11/2009, a sociedade passou a ter como sócios e gerentes AA e a testemunha BB. _ Pela apresentação nº18 de 6/2/2014 (sendo esta também a data aposta na cessão de créditos), foi registada a renúncia ao cargo de gerente por AA, datada de 6/2/2014. Nessa data, foi, ainda, registada a mudança da sede da sociedade para a Rua ..., freguesia ..., concelho de Lisboa. Consta, ainda, da certidão a “menção 1243/2014-02-06 (…) UTC - TRANSMISSÃO DE QUOTA(S)”, com o registo da transmissão da quota de AA para BB. Do exposto, resulta que em 6/2/2014, AA deixou de ser sócio e gerente da sociedade “C..., Unipessoal, Lda.”, tendo esta sociedade, com o número de contribuinte ...90, mudado a sua sede para a morada da sócia e gerente BB. Da certidão da Conservatória do Registo Comercial referente à ré “B..., Unipessoal, Lda” - junta aos autos na audiência de julgamento - resulta que, actualmente, tem a sua sede na Praça ..., ..., em Lisboa. O único sócio e gerente é AA. Foi registada a sua constituição, em 18/11/2004, com a denominação “B..., Unipessoal, Lda, com sede na Calçada ..., freguesia ..., concelho de Lisboa, tendo como objecto “o comércio e importação de aparelhos auditivos e material auditivo [e] serviços de instalação e assistência técnica”. Na data da constituição, a sociedade tinha apenas um sócio, EE, que era também gerente. Em 1/3/2013, foi registada a renúncia à gerência por parte de EE, bem como a transmissão da sua quota para AA e a nomeação deste como gerente. Foi, ainda, registada a alteração da sede para Praça ..., ..., em Lisboa, ou seja, para a sede inicial da sociedade “C..., Lda.”. Da certidão da Conservatória do Registo Comercial referente à Autora “A..., Lda.” - junta aos autos, na sessão de julgamento - resulta que a sua constituição foi registada em 16/11/2009, tendo como sócios as testemunhas CC e FF e o depoente GG. CC renunciou ao cargo de gerente, em 6 de Agosto de 2010, tendo esse facto sido registado em 11 de Agosto de 2010. A testemunha FF foi gerente da Autora até 3 de Março de 2018, tendo a renúncia ao cargo de gerente sido registada em 26 de Março de 2018. GG, legal representante da Autora, inquirido sobre as facturas que constam do “extracto de conta corrente” [extracto que contém todas as facturas invocadas na reconvenção] junto com a oposição, não questionou o fornecimento dos materiais discriminados nas facturas aí mencionadas, bem como o preço dos mesmos indicado em tais facturas. Admitiu que o valor de tais facturas não se encontra integralmente pago, sendo a Autora devedora, por referência ao valor total das mesmas, da quantia de cerca de vinte e cinco mil euros/vinte e seis mil euros. Referiu que até 2014, a Autora sempre teve relações comerciais com a sociedade que se identificava como “B...”: as compras eram feitas pela Autora à “B...” e esta, por sua vez, adquiria bens à primeira. Os pagamentos sempre foram feitos por transferência mediante um NIB fornecido pela “B...”, desconhecendo a identificação do titular da conta bancária destinatária das transferências. A testemunha DD declarou ter exercido funções para a sociedade C... desde 2010, tendo, posteriormente, transitado para a Ré “B..., Unipessoal, Lda”, onde permaneceu até 2018/2019. Embora não tenha conseguido precisar a data em que transitou para a Ré, resulta do seu depoimento que não foi em data anterior a 2014. Esclareceu que apesar da transição para a Ré, manteve as funções que já exercia na sociedade C..., ou seja, intervinha na fabricação, comercialização e formação na área da utilização de equipamentos médicos. O seu depoimento assumiu particular relevância porquanto, no exercício das suas funções, quer para a C..., quer para a Ré, as encomendas feitas pela Autora “passavam por si”. Nas palavras da testemunha, era “a ponte” entre a sua entidade patronal e a Autora: recebia as encomendas efectuadas pela Autora e encaminhava-as para Lisboa, procedimento observado, quer quando trabalhava para a C..., quer quando trabalhava para a Ré. Explicou a testemunha que a sociedade C... era conhecida por “B...”, no giro comercial, e que a “nova” B... surgiu em 2014. Até 2014, a sua entidade patronal e a Autora venderam e adquiriram equipamento uma à outra e “neste jogo de fornecimento recíproco”, o seu contacto, na Autora, era FF. Decorrendo do depoimento desta testemunha que exerceu funções para a C... até 2014, tendo transitado para a Ré em data posterior a 2014, significa que as encomendas feitas pela Autora e por si recebidas foi no âmbito daquela sociedade. Corrobora o depoimento da testemunha as facturas juntas aos autos com data de emissão até 2014, constando das mesmas a identificação do vendedor DD (facturas juntas com a oposição). O conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs a testemunha BB, irmã de AA, legal representante da Ré, advêm da sua relação com as duas sociedades, C... e Ré “B..., Unipessoal., Lda: (
- i)é sócia da sociedade C..., desde a sua constituição; (
- ii)é gerente da sociedade C..., desde 6/2/2014; até essa data trabalhou ao lado do seu irmão, AA que era, então, sócio e gerente da sociedade C...; em 6/2/2014, AA renunciou à gerência da C... e transmitiu a sua quota a BB; (iii) é empregada da Ré, desde 2014, sendo a responsável pelo controlo financeiro desta sociedade. Decorre do depoimento da testemunha BB que em 2014, a sociedade “B..., Unipessoal, Lda” (ora Ré) ainda não tinha qualquer relação comercial com a Autora, ou seja, as aquisições documentadas nas facturas juntas com a oposição e mencionadas no ponto 9 dos factos provados foram feitas pela Autora à sociedade “C..., Lda.”, corroborando, assim, o depoimento prestado pela testemunha DD. Dos autos não consta, efectivamente, qualquer factura emitida pela Ré, com data anterior a 6/2/2014, com a sua denominação e número de contribuinte. À semelhança da testemunha DD, a testemunha BB referiu que a C... sempre usou, no giro comercial, o logotipo B...: as facturas eram emitidas com a denominação “C..., Unipessoal, Lda.”, constando, ainda, desses documentos, o logotipo “B...”. O conhecimento da testemunha CC advém de ser empregada da Ré “B..., Unipessoal, Lda”, na área comercial há mais de 20 anos. Foi sócia da Autora mas, já não o é. No mesmo sentido da testemunha DD, referiu a testemunha CC que os contactos com a Autora eram estabelecidos através de FF e a relação comercial era de “dois sentidos”, esclarecendo que este “veio pedir ajuda a si e a DD para através da C... ser estabelecida a relação comercial que foi crescendo”. A testemunha FF declarou ser empregado da Autora desde 2009, como administrativo e comercial, “fazendo um bocadinho de tudo”, e ter sido sócio dessa sociedade. Conforme já se referiu, resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial que a testemunha foi sócio e gerente da Autora desde a sua constituição, registada em 16/11/2009, até 3 de Março de 2018. Declarou esta testemunha que desde o início da relação comercial, existiu a empresa B..., sendo AA “o dono” dessa empresa. Na parte comercial, o contacto foi sempre estabelecido entre si e a testemunha DD, explicando que era quem recebia e processava as encomendas da “B...”, apresentadas por DD e que este era com quem contactava. Salienta-se que a testemunha DD referiu ter prestado trabalho para a C... até, pelo menos 2014, sendo nessa qualidade que interagia com FF, embora no giro comercial tenha utilizado sempre o logotipo “B...”. Decorre, ainda, do depoimento da testemunha FF que, mesmo após 2014, os seus contactos com essa empresa foram sempre estabelecidos através de DD e que a única mudança ocorrida foi no ano de 2015, altura em que “pediram para facturar com número de contribuinte distinto”. Acrescentou que este pedido não foi acompanhado de qualquer explicação, nem existiu qualquer conversa sobre o assunto. Declarou, no entanto, FF que a Autora sabia que existiam duas empresas. Analisados todos os documentos juntos aos autos, verificamos que: _ a Autora juntou aos autos as encomendas – fls. 152 a 165 - correspondentes a todas as facturas mencionadas no “extracto de conta corrente” junto com a oposição, com excepção da nota de encomenda respeitante à factura nº 379, no valor de €249,00 [sendo essa a razão da divergência entre o total que consta do extracto de conta corrente (€93.728,27) e a quantia total de aquisições indicada pela Autora (€93.479,07)]. Assim, com excepção da factura nº 379, todas as facturas constantes do ponto 9 dos factos provados têm subjacente uma encomenda feita pela Autora. _ Todas essas encomendas encontram-se dirigidas a “B..., Unipessoal, Lda.”. Da certidão da Conservatória do Registo Comercial consta que a Ré sempre teve a denominação “B..., Unipessoal, Lda” e tem o NIPC ...36. Da certidão da Conservatória do Registo Comercial referente à sociedade “C..., Lda” consta que esta não alterou a sua denominação e tem o NIPC ...90. _ Embora as encomendas estejam dirigidas a “B..., Unipessoal, Lda.” [sendo a denominação da Ré “B..., Unipessoal, Lda”], todas as facturas constantes do ponto 9 dos factos provados (facturas juntas com a oposição - documentos 8 e 10 a 16 - e factura junta com o requerimento com a refª 40660969) têm como entidade emitente a sociedade “C..., Lda”, com o NIF ...90. _ A Autora recebeu tais facturas emitidas com a identificação da sociedade “C..., Lda” com o NIF ...90, como sendo a entidade fornecedora dos bens. Do acervo documental junto pela Autora, verifica-se, ainda, que nos extractos parciais da conta bancária da Autora que foi por esta junto em audiência – fls. 174 e seguintes – constam, entre outros movimentos, as seguintes transferências: _ extracto de 1/3/2010 a 31/3/2010: “TRF C... Cent” €637,50; _ extracto de 1/4/2010 a 30/4/2010: “TRF C... Cent” €265,00; _ extracto de 1/4/2010 a 30/4/2010: “TRF C... Cent” €4.147,20; _ extracto de 1/4/2010 a 30/4/2010: “TRF C... Cent” €20.000,00. A Autora imputou tais pagamentos às facturas por si emitidas para “B..., Unipessoal, Lda.” [sendo a denominação da Ré “B..., Unipessoal, Lda”], com o NIF ...90, ou seja, da sociedade “C..., Lda”. Todas as facturas com data anterior a 31 de Janeiro de 2015 que se encontram junto aos autos, emitidas pela Autora, identificam como compradora a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” [sendo a denominação da Ré “B..., Unipessoal, Lda”], com o NIF ...90, ou seja, da sociedade “C..., Lda”. As facturas emitidas após essa data – fls. 137,139, 141, 142, 143, 146, 147 e 150 -, identificam como compradora a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, com o NIF ...36, ou seja, o NIF atribuído à Ré. Por último, a Autora, nos documentos que elaborou e juntou aos autos, mencionou “clientes: B... – Não usar B..., Unipessoal, Lda”. A título de exemplo, veja-se o “Extracto Clientes” de 1/1/2012 a 31/12/2012 - fls. 130; “Extracto Clientes” de 1/1/2013 a 31/12/2013 - fls. 124; “Extracto Clientes” de 1/1/2014 a 31/12/2014 - fls. 128; e “Extracto Clientes” de 1/1/2015 a 31/12/2015 - fls. 134. Do “Extracto Clientes” de 1/1/2015 a 31/12/2015 junto a fls. 133, consta, apenas, “Clientes: B...”, o mesmo sucede com o “Extracto” referente ao período de 1/1/2016 a 31/12/2017” (fl.136). Do “Extracto Clientes” junto a fls. 135 referente ao período de 1/4/2009 a 14/4/2021, consta “Clientes: B...”. Deste extracto, pese embora referente ao período de 2009 a 2021, só contém a menção das seguintes facturas: ...88, ...37, ...1, ...7, ...86 e ...12, ou seja, as facturas cujo pagamento a Autora reclama nestes autos, no requerimento de injunção, todas emitidas com data posterior a 31 de Janeiro de 2015 [02-02-2015 / FT 2014 188, no valor de € 3.298,55; 01-04-2015 / FT 2014/237, no valor de € 1.740,45; 15-10-2015 / FT 2015/91, no valor de € 527,980,00; 03-02-2016 / FT 2016/37, no valor de € 784,130,00; 5-07-2017 / FT 2017/ 186, no valor de € 31.365,00; e 31-07-2017 / FT 2017/212, no valor de € 289,050,00]. Além de não mencionar “Não usar B..., Unipessoal, Lda”, a Autora não incluiu, nesse extracto, nenhuma factura por si emitida com o NIF ...90 atribuído à sociedade “C..., Lda”. Em suma, este extracto mostra-se efectuado apenas para a relação comercial estabelecida entre a Autora e a cliente com o NIF ...36. Esta atitude demonstra que a Autora tinha conhecimento que o sujeito com o NIF ...36 era distinto do sujeito com o NIF ...90, atribuído à sociedade “C..., Lda”. Igual conclusão extrai-se do recibo junto a fls. 177, emitido para “Não usar B..., Unipessoal, Lda”, com o NIF ...36, datado de 16/11/2010, ou seja, nesta data a Autora já tinha conhecimento da existência de dois sujeitos jurídicos distintos. Além das facturas emitidas até Janeiro de 2015 conterem a identificação da sociedade “C..., Unipessoal, Lda.”, dos extractos elaborados pela própria Autora, por referência aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, apôs a menção «Cliente» consta «B... - Não usar B..., Unipessoal, Lda». Da prova não resulta qualquer explicação para a denominação “B..., Unipessoal, Lda”, distinta da denominação da Ré. Sendo esta a prova produzida, com particular relevância para o teor das facturas juntas com a oposição e com o requerimento de 3/12/2021, recebidas pela Autora e das quais consta como entidade credora a sociedade com o NIF ...90 e com a denominação “C..., Lda”, encontra-se demonstrada a aquisição, a esta sociedade, dos bens discriminados nas facturas indicadas no ponto 9 dos factos provados. Improcede, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte. Facto ínsito no ponto 10 dos factos provados [“10) A Autora entregou à C..., Lda. a quantia de €4.378,08 para pagamento da factura n.º 2011000217, supra referida.”] Dissente a Recorrente Autora/Reconvinda da matéria de facto vertida no ponto 10 dos factos provados, pugnando pela sua transferência para os factos não provados, sendo a fundamentação a invocada na impugnação da decisão da matéria de facto quanto ao ponto 9 dos factos provados. Como referido pelo Tribunal a quo, “trata-se de factualidade admitida pela Ré”. A factura n.º 2011000217 foi emitida no valor de €15.745,23. Por referência a esta factura, a Ré alegou que se encontra por pagar apenas a quantia de €11.367,15, ou seja, admitiu ter recebido a diferença entre os dois valores. Improcede-se, assim, a impugnação da decisão nesta parte. Facto ínsito no ponto 12 dos factos provados [“12) Em 2014, a C..., Lda. cedeu à B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré) os créditos que detinha sobre a A..., Lda. (ora Autora), cujo valor total ascendia a € 52.619,99.”] Dissente a Recorrente Autora/Reconvinda da matéria de facto vertida no ponto 10 dos factos provados, pugnando pela sua transferência para os factos não provados, pretensão que esteou no acervo documental junto aos autos, destacando os documentos juntos com a oposição, nomeadamente o documento intitulado “contrato de cessão de créditos” e o “extracto de conta corrente” que constitui o seu anexo – documento nº1; e a cópia da carta datada de 6 de Fevereiro de 2014- documento nº2; e os documentos nºs 1 a 7 por si juntos com a réplica. A Recorrente/Ré Reconvinte também impugnou a decisão da matéria de facto por referência ao ponto 12 dos factos provados, pretendendo que a data seja alterada, passando a constar do mesmo 6/2/2014. Respeitam à cessão de créditos o documento intitulado “contrato de cessão de créditos” e o “extracto de conta corrente” que constitui o seu anexo – documento nº1; e a cópia da carta datada de 6 de Fevereiro de 2014- documento nº2; juntos com a oposição. A testemunha DD declarou desconhecer o extracto que integra o contrato de cessão de créditos, o documento no qual se encontra formalizada a cessão de créditos e, ainda, quais os valores em dívida, quer pela Autora, quer pela Ré, quer pela sociedade C..., Lda. A testemunha CC revelou conhecimento directo dos factos que se prendem com a área comercial, vendas/encomendas. Sobre o acordo concreto quanto à cessão de créditos, a testemunha revelou nada saber. Salvo o devido respeito, a circunstância de ter sido transmitido, por estas duas testemunhas que os funcionários da C... transitaram para a Ré, bem como os clientes e “toda a relação comercial”, não permite aferir que tinham conhecimento do acordo que se encontra formalizado no documento nº1 junto com a oposição e quais os créditos cedidos. Relativamente ao ponto 12 dos factos provados assumiu particular relevância o depoimento prestado pela testemunha BB, irmã de AA, legal representante da Ré, face à sua relação com as duas sociedades, C... e Ré, já mencionada. Explicou a testemunha BB que o seu irmão, AA era sócio e gerente da sociedade C...; a Ré “foi adquirida” pelo seu irmão AA; até 2014, trabalhou “lado a lado” com este. Em termos muito genéricos, referiu que em 2014, ocorreu a separação dos “negócios” de ambas as sociedades C... e Ré e qual o objecto prosseguido por cada uma, a partir dessa data, tendo contextualizado a cessão de créditos nessa reorganização, realizada no ano de 2014, das duas sociedades. Sobre a cessão de créditos, declarou a testemunha BB que foi por si tratada, tendo sido combinada entre as duas empresas, C... e Ré, sendo a primeira representada por si, no contrato, e a segunda, por AA, seu irmão; e que o extracto da conta corrente reflectia o valor em dívida da Autora para com a C.... À semelhança da testemunha BB, o legal representante da Ré, AA, confirmou o acordo formalizado no “contrato de cessão de créditos”, referindo-se, em termos muito genéricos, à reorganização das duas sociedades no âmbito da qual foi inserida a cessão de créditos. Inquirido sobre as facturas em dívida que se mostram elencadas no extracto de conta corrente que constitui o anexo do contrato de cessão de créditos, AA referiu não ter analisado tais facturas, tendo a informação sido prestada pela contabilidade que se encontra a cargo de uma empresa exterior à Ré. Sendo esta a prova, encontra-se demonstrada a factualidade vertida no ponto 12 dos factos provados, pelo que improcede a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela Autora/Recorrente, procedendo a impugnação deduzida pela Ré/Recorrente, considerando a data que consta do documento nº1 junto com a oposição. Pelo exposto, procede-se à alteração do ponto 12 dos factos provados, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: [“12) Com data de 6/2/2014, a sociedade C..., Lda., na qualidade de cedente, e a sociedade B..., Unipessoal, Lda. (ora Ré), na qualidade de cessionária, celebraram o acordo intitulado “contrato de cessão de créditos, com as seguintes cláusulas: Facto ínsito no ponto 13 dos factos provados [“13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 06-05-2021.”] e facto ínsito no ponto III dos factos não provados [III) A cessão de créditos supra referida em 12 foi comunicada à Autora em 2014.] Pretende a Recorrente Autora que o facto ínsito no ponto 13 dos factos provados seja transferido para a matéria de facto não provada. A Recorrente Ré/Reconvinte impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto ao facto ínsito no ponto III dos factos não provados, pretendendo a sua transferência para os factos provados, e, ainda, quanto ao facto ínsito no ponto 13 dos factos provados, pugnando pela alteração da sua redacção, passando a constar dos factos provados que “13) A Autora teve conhecimento da cessão de créditos em 2014.”. Sustenta a Ré a sua pretensão com o depoimento das testemunhas BB, DD e CC e o conhecimento da reorganização empresarial ocorrida em 2014 entre as sociedades C... e B..., inclusivamente no plano interno (gerência, trabalhadores, etc). Conclui que “conjugando a prova no seu todo, de acordo com as regras da experiência, e notando que a reorganização ocorrida entre C... e B... está perfeitamente balizada no tempo atentos os actos públicos levados a registo comercial e os reflexos sentidos e notados na praça, mormente no seio dos seus clientes, com diferentes números de identificação de pessoa colectiva e diferentes dados de facturação, alteração de gerência, etc., e o concreto e supra transcrito depoimento das referidas testemunhas, permite-nos concluir que a A... tomou conhecimento da cessão de créditos de 06.02.2014 contemporaneamente à data em que foi realizada”. Reapreciada a prova, salvo o devido respeito, não assiste razão a ambas as recorrentes. Dos autos consta a mera cópia da carta desacompanhada de qualquer elemento demonstrativo do seu efectivo envio. GG, legal representante da Autora, declarou ter tomado conhecimento da cessão de créditos na pendência da presente acção e negou a existência de qualquer conversa, em data anterior, sobre a mesma. Inquirido sobre a comunicação, à Autora, da cessão de créditos, declarou AA, legal representante da Ré, que “assinou a carta” junta com a oposição como documento nº2. Sobre o envio da carta, tem conhecimento apenas do que lhe foi transmitido, desconhecendo o modo de envio da carta, bem como o funcionário que procedeu ao seu envio. Referiu, ainda, que essa comunicação foi feita informalmente “por conversas entre o funcionário da B...” e a Autora. No que tange à comunicação, à Autora, da cessão de créditos, a testemunha BB limitou-se a afirmar que aquela foi informada, mediante carta, da cessão e da cisão do negócio. Porém, do seu depoimento não resulta quando foi expedida essa carta, por quem foi expedida e se foi recebida. Como referido pelo Tribunal a quo, trata-se de “uma afirmação genérica, não tendo referido quaisquer factos concretos demonstrativos do envio dessa carta e da sua recepção pela Autora”. Referiu a testemunha que, enquanto directora financeira da Ré, desde 2014, não interpelou a Autora para proceder ao pagamento dos créditos cedidos, acrescentando “penso que DD interpelou” aquela sociedade. Ouvida a gravação do depoimento da testemunha DD, não resulta que a mesma tenha declarado ter interpelado a Autora para proceder ao pagamento de qualquer crédito cedido. Em rigor, a testemunha DD manifestou desconhecer quais os valores concretos em dívida ou facturas concretas em dívida, o que inviabiliza ter levado a cabo a interpelação para pagamento das facturas indicadas no extracto de conta corrente que integra o contrato de cessão de créditos. É certo que a testemunha BB, inquirida se foi comunicado aos clientes da sociedade C..., a existência da sociedade ora Ré, respondeu “foi feita uma informação em que dávamos conta das alterações que se tinham verificado”, “por carta”. Acrescentou que a Autora foi informada, por carta, quer da cessão de créditos, quer da repartição de negócios entre a C... e a B.... Referiu que a data da notificação ocorreu em 6 de Fevereiro de 2014. Confrontada com a circunstância dessa data ser a que consta do contrato de cessão de créditos, a testemunha declarou “é a notificação”, ou seja, não esclareceu como pode a cessão de créditos ter sido formalizada em 6/2/2014, a carta estar datada de 6/2/2014 e, na mesma data, ter sido realizada a notificação. Em rigor, esta explicação da testemunha nada acrescentou ao que já tinha referido pois, continuou sem indicar como foi enviada a carta, por quem foi enviada a carta, se foi recebida e como é que a notificação ocorreu na própria data do contrato da cessão de créditos. O excerto do depoimento da testemunha DD no qual a Ré fundamenta a sua impugnação da decisão da matéria de facto respeita à mudança na actividade da sociedade C.... Inquirida sobre o conhecimento da Autora sobre a “mudança da C... para a B...”, a testemunha DD declarou ter “falado” com FF sobre “isso” e que a Autora sabia que “toda a relação comercial passou” para a Ré. Nada é referido quanto a créditos cedidos, nomeadamente se foi comunicada à Autora e, em caso afirmativo, como foi feita a comunicação e quando. E mesmo quanto ao conhecimento da Autora sobre as mudanças operadas nas duas sociedades, o depoimento da testemunha DD não é consistente pois, à pergunta “E souberam contemporaneamente quando essa transição se verificou ou souberam fora de tempo?”, respondeu “Acho que foram informados na altura em foi feita a mudança. Saiu informação acerca disso.”. Acresce que a própria testemunha revelou desconhecer o extracto que integra a cessão de créditos, o documento no qual se encontra formalizada a cessão de créditos e, ainda, quais os valores em dívida, quer pela Autora, quer pela Ré, quer pela C.... Desconhecendo quais os créditos que foram cedidos, salvo o devido respeito, não se descortina como pode a testemunha ter dado conhecimento a FF, dos termos da cessão de crédito. A testemunha CC declarou que transitou “tudo” da C... para a B...: transitaram funcionários, clientes e fornecedores. Respondeu afirmativamente à pergunta “aquilo que A... devia à C... passou a dever à B...?”. Contudo, em momento algum do depoimento desta testemunha foi referido que a cessão de créditos, acordada entre Ré e C..., foi comunicada à Autora ou é do conhecimento desta. A reorganização operada nas duas sociedades e o conhecimento dessa mudança e em que se traduziu, não permite, por si só, conhecer o destino dado aos créditos da sociedade C.... A cessão de créditos é uma realidade que transcende a transferência da actividade, clientes e funcionários para outra empresa. Salvo o devido respeito, a “reorganização ocorrida entre C... e B..., perfeitamente balizada no tempo atentos os actos públicos levados a registo comercial e os reflexos sentidos e notados na praça, mormente no seio dos seus Clientes, com diferentes números de identificação de pessoa colectiva e diferentes dados de facturação, alteração de gerência, em articulação com o trecho dos depoimentos prestados pelas testemunhas”, nada nos diz sobre a realização ou não da comunicação à A... da cessão de créditos que se encontra formalizada no documento junto com a oposição e se esta tomou, ou não, conhecimento dessa cessão de créditos datada de 06/02/2014. Por último, na sua resposta ao recurso, a Ré/Reconvinte refere que na conclusão 46, a Apelante confessa que “A partir de 2014/02/06 – data da cessão de créditos que prejudicou a A – a sociedade C... passou a ter sede na residência da irmã do gerente actual da R B..., funcionária da R (responsável financeira das duas sociedades)” e que “não pode deixar de aproveitar a seu favor este facto que a Apelante/Reconvinte invoca contra si”, nem se opõe a que a Reconvinte “enquadre juridicamente a cessão de crédito de 06.02.2014 com a natureza de trespasse, quando verte na conclusão 45 que “as sociedades fizeram, não foi uma cessão de créditos, foi um autêntico trespasse do estabelecimento comercial, pois o que releva é a transmissão do crédito corporizado nas identificadas facturas”. Conclui a Ré que da posição assumida pela Autora, em sede de recurso, resulta que esta não soube da cessão de créditos em 6/5/2021 mas, tomou conhecimento, em 6/2/2014, do acto, ainda que o qualifique como “trespasse”. Nesta linha de raciocínio, advoga que deve ser substituída a data de conhecimento da cessão de créditos constante do ponto 13 dos factos provados, de modo a constar do mesmo a data de 6/2/2014 e não 6/5/2021. Salvo o devido respeito, da leitura da peça de recurso apresentada pela Autora não resulta que a mesma tenha admitido ter tomado conhecimento, em 6/2/2014, do acto formalizado no documento nº1 junto com a oposição e intitulado cessão de créditos, independentemente da qualificação jurídica que do mesmo seja efectuada, no momento próprio. Insurge-se, sim, com a qualificação do acto como cessão de créditos por terem sido deixadas as dívidas “na sociedade que deixou de ter actividade, funcionários [e que] transitaram todos. Clientes, funcionários da companhia”. Em segundo lugar, a confissão consiste no reconhecimento pela parte da realidade de um facto – não matéria de direito - que a desfavorece e que favorece a parte contrária (artigo 352º do Código Civil). Pode ser judicial ou extrajudicial, conforme seja feita no processo ou fora do processo respectivo, e espontânea ou provocada (artigos 355º, nºs 1, 2 e 4, e 356º, nºs 1 e 2, do Código Civil). A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, de harmonia com a lei de processo, ou em qualquer acto de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado (artigo 356º, nº 1, do Código Civil). Assim, fora dos articulados, o procurador necessita de autorização especial para poder confessar eficazmente factos,