Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2/18.0PFGDM.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ESCUTAS TELEFÓNICAS MEIO DE RECOLHA DE PROVA MEIO DE PROVA PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" PROVA INDIRECTA PROVA INDICIÁRIA PROVA POR PRESUNÇÕES CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE PRESSUPOSTOS BANDO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES CONCEITO OBJECTOS DO CRIME PERDA DE OBJECTOS A FAVOR DO ESTADO Nº do Documento: RP202304192/18.0PFGDM.P1 Data do Acordão: 04/19/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: 14 RECURSOS; NEGADO PROVIMENTO 2 RECURSOS; PARCIALMENTE PROVIDOS 2 RECURSOS; TOTALMENTE PROVADOS Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – As escutas telefónicas, desde que efetuadas de acordo com as exigências legais, são meio legitimo de obtenção de prova e a transcrição das escutas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, e mesmo que constituam o único meio de prova, o tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção, desde que segura, sem preterição do princípio “in dubio pro reo”. II – Encontra-se consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial III – O tipo de tráfico privilegiado, contido no art.º 25.º do DL n.º 15/93, de 22/1, pressupõe uma ilicitude consideravelmente diminuída e, portanto, um caso extraordinário ou excecional relativamente à situação normal de tráfico de estupefacientes. IV – Protegendo o crime de tráfico de estupefacientes, de forma imediata, a saúde pública, não pode deixar de reconhecer-se a existência de uma óbvia relação de proporcionalidade direta entre o volume de droga traficado e suas caraterísticas e a lesão ou perigo de lesão do bem jurídico protegido. V – Não há nenhum critério absoluto para que possamos determinar a elevada compensação financeira, bem como o elevado número de pessoas a que se refere o artigoº 24.º da lei da droga, devendo tais conceitos serem preenchidos casuisticamente. VI – O conceito de “bando”, circunstância agravante prevista na alínea j), integra uma situação de atuação ilícita intermédia entre a simples comparticipação criminosa e a associação criminosa, mais grave do que as situações de mera participação criminosa, embora menos censurável do que aquelas em que existe uma perfeita e definida "associação criminosa", integrando aquelas condutas em que, pelo menos, dois agentes atuam de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções, mas sem que possa já considerar-se como existente uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada uma das suas componentes ou aderentes, como sucede na associação criminosa. VII – Embora a lei não estabeleça nenhum critério rígido a seguir na determinação da medida concreta da pena única dentro da moldura do concurso, a prática jurisprudencial vai no sentido de, em casos que não fogem à normalidade, fazer acrescer à pena parcelar mais grave 1/3 das demais, oscilando para mais ou para menos consoante as específicas circunstâncias do caso e a personalidade do agente, bem como com o número de crimes, por forma a não se alcançarem penas excessivamente longas. VIII – Do regime contido no artigo 35.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, não resulta a perda de qualquer objeto que haja servido para a prática do crime independentemente das circunstâncias dessa utilização, pois que a sua aplicação pressupõe uma ponderação concreta, que inclui um juízo sobre a essencialidade do objeto na prática da infração e sobre a causalidade e a proporcionalidade da perda. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2/18.0PFGDM.P1 Apreciando os fundamentos dos recursos. Bairro... – arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ. I) Recurso do arguido AA.
- a)Nulidade do acórdão (artigos 379.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- c)e 374.º, n.º 2, do CPP). Considera o recorrente que, da leitura da motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida, não se torna percetível por que forma o tribunal a quo chegou a uma concreta decisão quanto à factualidade controvertida – invocando que o tribunal, para além de ter valorado prova proibida, baseou-se fundamentalmente na sua convicção, sem suporte probatório -, encontrando-se a decisão insuficientemente fundamentada. Decorre do disposto no n.º 2, do art.º 374.º do CPP – que regula os requisitos da sentença – que ao relatório segue-se a fundamentação, “que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”. Como é salientado no acórdão do STJ, de 21/3/2007 [1], “A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289).”. A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo.[2] O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01). O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. Contudo, e como se adverte no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2/10/2018 [3], “A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o ato de decidir numa tarefa impossível.” Por fim, importa salientar que “O exame crítico exigido pela lei não se basta com a apreciação das provas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada. Do juiz exige-se muito mais que análises fragmentárias, parcelares e descontextualizadas do material probatório que tem à sua disposição. O que o legislador pressupõe é um juiz responsável, capaz de pôr o melhor da sua inteligência e do seu conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que tem ao seu dispor, analisando e valorando as provas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência.” [4]. Na formulação do acórdão deste TRP de 7/6/2017 [5], o exame crítico dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento “só será suficiente quando identificar cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo com referências genéricas que, de tão abstratas, genéricas e esvaziadas de conteúdo preciso, ou que apenas reproduzam – total, ou parcialmente - o teor da prova produzida, não permitam perceber o que de útil, em concreto, o tribunal extraiu e valorou de cada meio concreto de prova produzido em julgamento e o motivo pelo qual assim decidiu.”. No presente caso, resulta claramente da leitura da decisão recorrida que inexiste ausência ou, sequer, insuficiência da fundamentação, encontrando-se enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, permitindo a fundamentação compreender de forma suficientemente clara e precisa – e com a amplitude adequada à complexidade da causa - os motivos e a construção do percurso lógico da decisão, segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum, não se restringindo a uma adesão acrítica da prova, cumprindo-se, desta forma, o ónus imposto no art.º 374.º, n.º 2, do CPP. A discordância do recorrente quanto à forma como o tribunal valorou a prova – abundante, de resto, como se depreende da leitura da extensa fundamentação do acórdão recorrido – de modo nenhum se confunde com a patologia invocada que, claramente, não se verifica no presente caso e, por isso, em nada contende com a validade formal da decisão de que nos ocupamos.* Dispõe também o artigo 379.º, n.º 1, na sua alínea c), que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Deste modo, a sentença é nula, designadamente, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre factos concretos da acusação, da pronúncia ou da contestação que sejam relevantes para a boa decisão da causa. Considera o recorrente que o tribunal de primeira instância não se pronunciou, como devia, sobre a “questão do dinheiro apreendido”, incorrendo, por isso, na nulidade apontada. Vejamos se lhe assiste razão. Importa, sobre esta matéria, desde já observar que tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores que só se verifica omissão de pronúncia quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não as simples razões, argumentos, opiniões, motivos ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições. [6]. Analisada a decisão recorrida, verificamos que nela, efetivamente, o tribunal a quo debruçou-se sobre a questão da proveniência e titularidade do dinheiro encontrado na residência do arguido e que veio a ser apreendido, afirmando que lhe pertencia e provinha do negócio de tráfico de estupefacientes a que ele se dedicava (cf. o ponto 139) da matéria de facto provada). É certo que a fundamentação da convicção do tribunal quanto à proveniência ilícita e à titularidade das quantias monetárias apreendidas (para além dos outros objetos) não é prolixa, mas, ainda assim, suficiente e perfeitamente adequada, permitindo compreender com clareza e precisão os motivos e a construção do percurso lógico da decisão (cf. páginas 15.309, 15.349, 15.433 verso a 15.435 verso). Improcede, assim, na totalidade o presente fundamento do recurso, não se verificando a nulidade do acórdão recorrido por inexistência de fundamentação ou omissão de pronúncia.*
- b)Contradição insanável da fundamentação (art.º 410.º, n.º 2,
- b)do CPP) e impugnação da matéria de facto – em particular, a invocada violação do princípio da livre apreciação da prova. Defende o recorrente que o tribunal de primeira instância incorreu no vício de contradição insanável da fundamentação, no que concerne à matéria de facto constante dos pontos 84) e 197). Invoca, para além disso, que a matéria de facto integrante dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito por que foi condenado foi incorretamente julgada, inexistindo qualquer prova objetiva e concludente da sua participação na execução do crime de tráfico de estupefacientes em apreço, baseando-se unicamente o tribunal em meios de prova inválidos e em meras presunções para fundamentar a sua convicção, tendo, por isso, sido violado o princípio da livre apreciação da prova. Vejamos se lhe assiste razão. Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cfr. art.º 428.º do Código Processo Penal). A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber: - no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento; - mediante a impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência. A impugnação da matéria de facto baseada no chamado recurso de «revista ampliada» reconduz-se às patologias catalogadas nas alíneas do n.º 2, do art.º 410º, que devem surgir evidenciadas no texto decisório, por si ou em conjugação com as regras de experiência, sem recurso a quaisquer outros elementos que o extravasem. Assim, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento. O elenco legal destes vícios, como decorre das alíneas a),
- b)e c), do citado normativo legal, abrange a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [lacunas factuais que podiam e deviam ter sido averiguadas e se mostram necessárias à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição], a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [incompatibilidade entre factos provados ou entre estes e os não provados e entre a matéria fáctica e a conclusão jurídica] e o erro notório na apreciação da prova [erro patente que não escapa ao homem comum] [7]. O vício decisório previsto na referida alínea b), do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, abrange, na verdade, dois vícios distintos: - A contradição insanável da fundamentação; e - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correta é impossível” [8]. Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas. Efetuada esta exposição introdutória analisemos, em concreto, as razões de discordância explanadas pelo recorrente em relação à decisão recorrida. O ponto 84) da matéria de facto provada tem o seguinte teor: “O arguido AA tinha um papel muito ativo na rede, ocupando uma posição hierarquicamente superior, mas não concretamente determinada, dando ordens aos seus membros e estando presente de forma assídua nas atividades de venda no ..., conferindo as contas diárias e chegando a proceder igualmente à venda de estupefacientes”. O ponto 197) tem a seguinte redação: “No dia 07-11-2019 o arguido KK acompanhou os arguidos AA e JJ na viagem efetuada ao Algarve e Espanha, sendo que no regresso, já na zona do Porto, o arguido LL foi abordado pela autoridade policial, tendo na sua posse a quantia monetária de €20.000,00, vários telemóveis e vários cartões de operadoras móveis”. Ora, analisada a decisão recorrida não descortinamos qualquer contradição da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, muito menos insanável, sendo certo que o vício em causa não se confunde com a diversa perspetiva do recorrente em relação á apreciação da prova efetuada pelo tribunal. Relativamente à factualidade constante do ponto 84), é evidente que não se verifica qualquer contradição insanável da fundamentação, explicitando o tribunal, de forma cristalina, por que motivo ficou convencido de que o arguido AA ocupava uma posição hierarquicamente superior - já que emanava ordens que eram acatadas pelos restantes membros do grupo -, muito embora não pudesse afirmar com certeza que figurava como o segundo elemento com mais poder no grupo, imediatamente a seguir ao respetivo líder (o arguido LL) – cf. fls. 15.349/15.350. De resto, a circunstância de o tribunal não conseguir precisar qual a concreta posição hierárquica ocupada pelo recorrente no seio do grupo (se figurava em segunda, terceira ou quarta posição) nada tem de contraditório com a afirmação de que detinha um cargo com poder e autoridade e, por isso, assumia uma posição hierarquicamente superior. No que concerne ao ponto 197) da matéria de facto provada, argumenta o recorrente que do texto do acórdão “retira-se uma contradição entre a factualidade provada e a prova produzida”, acrescentando que tal matéria foi amplamente discutida na audiência de discussão e julgamento, tendo sido reconhecido que o recorrente não se deslocou ao Algarve na companhia dos demais, pelo que o tribunal terá incorrido num lapso. Contudo, mais uma vez o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao modo como o tribunal de primeira instância valorou a prova produzida, contrapondo a sua própria análise valorativa, mostrando-se, porém, inequívoco que a divergência assinalada não se afigura patente pela simples leitura da decisão recorrida. Improcede, deste modo, o presente fundamento do recurso.* Relativamente à modalidade de impugnação (ampla) a que alude o art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP, o legislador impõe ao recorrente o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa; ónus que tem que ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão. [9] Todavia, este modo de impugnação não permite nem visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria de facto. Com efeito, o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso constitui, salvo os casos de renovação da prova (art.º 430º do Código de Processo Penal), uma atividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento. Isto é, o tribunal de recurso não realiza um segundo julgamento da matéria de facto, incumbindo-lhe apenas emitir juízos de censura crítica a propósito dos pontos concretos que sejam especificados e indicados como não corretamente julgados [sem prejuízo da audição da totalidade da prova para contextualização do alegado – cf. nº 6 do art.º 412º do Código de Processo Penal]. Além disso, não basta à procedência da impugnação e, portanto, para a modificação da decisão de facto, que as provas produzidas permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal, sendo necessário que as provas concretas imponham a modificação da decisão de facto, isto é, que façam prova por si de que os factos se passaram de forma diversa da que perfilhou o tribunal a quo. Como bem se expende no acórdão da Relação de Coimbra, de 8/2/2012 [10], “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não aqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se afigurou como coerente e plausível), sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1º instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127º e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”. Ora, o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e, por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida.[11]. Na verdade, dispõe o art.º 127º do Código Processo Penal, com a epígrafe «livre apreciação da prova», que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal. Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que sem sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g, por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só [12]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível [13]. O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. Contudo, a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, nem a valoração da prova é uma operação emocional ou intuitiva. A este propósito refere Germano Marques da Silva [14] que “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”. Em conclusão, e como é salientado nos acórdãos do STJ de 14/3/2007 e de 3/7/2008 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt), o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do Tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para tanto, deve o Tribunal de Recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. O arguido AA anuncia, no recurso, pretender impugnar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal de primeira instância. Contudo, é manifesto que não foi observado o ónus de impugnação especificada, não tendo o recorrente procedido à indicação das concretas razões da sua discordância relativamente aos pontos de facto impugnados – cuja identidade desconhecemos, uma vez que não se encontram individualizados -, por referência às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (art.º 412.º, n.º 3, alíneas
- a)e b), do CPP), o que preclude a possibilidade de sindicar a matéria de facto sob a perspetiva da impugnação ampla [15], sem prejuízo, porém, da possibilidade de análise da decisão sobre a matéria de facto no âmbito da revista alargada a que alude o art.º 410.º, n.º 2, do CPP. Com efeito, a violação dos princípios da livre apreciação da prova e do “in dubio pro reo”, sendo patente a partir da leitura da decisão recorrida, pode consubstanciar um “erro notório na apreciação da prova”, vício decisório previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP, de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso. O “erro notório na apreciação da prova” refere-se às situações de falha grosseira e ostensiva na análise da prova e não se confunde com a mera discordância ou diversa opinião quanto à valoração da prova produzida levada a efeito pelo julgador, antes traduz-se em distorções de ordem lógica entre os factos provados ou não provados, ou na evidência de uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e, por isso, incorreta e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio - ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente.[16] Ou seja, há um tal erro quando o homem médio suposto pela ordem jurídica, perante o que consta do texto da decisão, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras de experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis, traduzindo o vício em questão “um erro supino, crasso e inquestionável a partir da simples leitura do texto da decisão recorrida, que escapa à lógica das coisas, ou seja, quando sendo usado um processo lógico racional se extrai de um facto uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum” [17]. Em síntese, deve tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. No presente caso, o tribunal a quo explicitou claramente e de forma perfeitamente lógica na decisão recorrida as razões pelas quais se convenceu, para além da dúvida razoável, [18] de que o arguido/recorrente adotou os comportamentos descritos na acusação e incluídos no elenco da factualidade provada, tendo agido dolosamente. Especificamente sobre a participação do recorrente AA, o tipo de funções por ele desempenhadas e posição hierárquica ocupada escreveu-se no acórdão recorrido, designadamente, o seguinte (fls. 15.349/15.350): «Quanto ao arguido AA a sua participação na atividade de tráfico é inequívoca, havendo muitas referências nas variadíssimas escutas constantes dos autos (conversas dos arguidos LL, HH, DD, EE, BB, etc indicadas na acusação e que aqui se dão por reproduzidas) da presença do AA na Banca .... Tal facto também foi percecionado pelos agentes investigadores, sendo o relatório de vigilância de 09/03/2020 (fls. 3310, volume 11) um elemento fulcral da participação do arguido AA nessa rede, pois que revelou um enorme à vontade na entrada na banca de venda e além disso, saiu do local numa trotinete que tinha acabado de ser trocada por estupefaciente e com um saco na mão, que não trazia quando entrou na banca, o que nos leva a concluir que transportava algo que estava dentro do ..., havendo uma grande probabilidade de ser dinheiro resultante dessas vendas. Tal facilidade na entrada e saída da banca foi visualizada em 26, 27 e 30 de Março de 2020, conforme se pode constatar dos respetivos relatórios de vigilâncias de fls. 8000 e sgs.. Também a enorme quantidade de dinheiro que lhe foi apreendida em sua casa é mais um elemento a comprovar a atividade delituosa do AA, o mesmo se passando na apreensão efetuada em 13/03/2020. Já quanto à função que exercia, os elementos que possuímos não são tão avassaladores para podermos retirar idêntica conclusão como aquela que foi formulada no libelo acusatório. Na verdade e para além das célebres conversas do arguido HH com a MM em que este contava tudo o que se passava na banca e em que chegou a referir que o AA o tinha despedido (sessão 04015, fls. 2058 vol. 7), mas que o LL o voltou a admitir e noutras conversas em que o HH se referia ao AA como alguém que também mandava na banca, de alguém que lhe vendeu estupefaciente e lhe passou a perna (sessão 12998 anexo 38) ou então das conversas em que contou do alegado negócio que correu mal em Espanha e do que se passou a seguir em Portugal, com roubos agressões e facadas (AA teria sido esfaqueado numa perna) e de uma conversa entre o NN e o OO em que o primeiro se mostra muito agastado com o arguido AA, não temos qualquer outro elemento que nos indique com clareza quais as funções que aquele efetivamente desempenhava e o seu grau na hierarquia, ao contrário do arguido LL e de outros arguidos cuja atividade a seguir analisaremos. Para os agentes investigadores o AA era o número 2, mas da prova produzida não podemos concluir tal facto, apenas se sabendo que o arguido AA tinha uma participação ativa no processo de venda, embora não se saiba exatamente qual. Que era alguém com poder naquele grupo não restam dúvidas, pelas conversas escutadas (aqui se incluindo as mensagens enviadas via facebook), pelo acesso mais direto e por outras vias de comunicação ao LL (falava com ele através de aplicações especiais), pelo livre acesso à zona de venda, etc. Já a sua posição concreta – se era o número dois na hierarquia, amigo de confiança do LL, segurança, negociador, facilitador de contatos com consumidores ou vendedores, etc, é algo que não se logrou apurar, pelo que à mingua de elementos probatórios, apenas podemos dar como assente que o AA participava no negócio da venda (pelos argumentos já aduzidos e que a seguir enunciaremos igualmente quando nos referirmos aos concretos episódios de tráfico) e que era alguém com poder dentro da hierarquia pois emanava ordens que eram acatadas pelos restantes membros. Esclareça-se também que o facto do arguido AA ter despedido o HH ou estar presente no encerramento da banca, como resulta da conversa de 26/05/2020 do EE com a sua companheira em nada nos esclarecem, pois que o despedimento poderia advir de motu próprio ou limitar-se a cumprir uma ordem do LL, enquanto que o facto de estar no encerramento da banca pode ser interpretado de várias formas – era simples transportador, segurança, fazia a contabilidade, era efetivamente o dono do negócio, etc. A conversa com a testemunha PP a dizer que tinha estupefaciente (fls. 462 do anexo B) e a conversa com a sua companheira a falar de milhares de euros de negócios com Albaneses (fls. 468) também são indícios de que o AA tinha poder naquele grupo e até podia ser líder (liderança bi-partida), mas a segurança necessária ao processo penal não nos permite concluir com a certeza devida quais as exatas funções do arguido AA naquele grupo, pelo que apenas concluiremos pela sua efetiva participação e por uma posição importante no seio do mesmo, nada mais podendo concluir.» Na verdade, o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao modo como o tribunal de primeira instância valorou a prova produzida, contrapondo a sua própria análise valorativa, mostrando-se, porém, inequívoco que o tribunal não incorreu em “erro notório na apreciação da prova”. Com efeito, de modo algum se pode concluir que a perspetiva do tribunal sobre a prova carece de fundamento, mostrando-se arbitrária, irracional, ilógica ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. É verdade que o tribunal “a quo” valorou o conteúdo de conversas mantidas entre outros intervenientes, objeto de escutas telefónicas, dando conta da presença do arguido AA na Banca ... e corroborando a sua participação na atividade de tráfico de estupefacientes investigada e julgada nos autos. Contudo, e diversamente do que defende o recorrente, não só a prova em que se apoiou o tribunal para fundar a sua convicção não se restringe a esses elementos, resultando claramente da leitura da decisão recorrida que foi igualmente tida em conta diversa prova documental de outra natureza (relatórios de vigilâncias levadas a cabo pela entidade policial e transcrições de escutas que tinham por alvo o próprio arguido) e prova testemunhal, como também a valoração daquele meio de prova não configura um procedimento proibido pela nossa lei processual penal ou constitucional.[19] Como é assinalado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3/3/2021 (Nuno Pires Salpico, in www.dgsi.pt), reproduzindo o acórdão de 1/6/2016, proferido por este tribunal, no processo n.º 1345/10.7JAPRT.P1, as escutas telefónicas, desde que efetuadas de acordo com as exigências legais, são meio legítimo de obtenção de prova e a transcrição das escutas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art.º 127.° do Código de Processo Penal. Mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção. A escuta, legalmente permitida e validamente efetuada, é um meio de prova autónomo apto a provar o conteúdo da própria conversação intercetada e registada. Concluindo: as escutas telefónicas são um meio de obtenção da prova, mas as conversações recolhidas através dessas interceções constituem um meio de prova; transcrito e inserido no processo, o conteúdo das gravações passa a constitui prova documental, submetida ao princípio da livre apreciação da prova: as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art.º 127º do Código de Processo Penal). A aferição indiciária/probatória (consoante a fase do processo) que as conversações transcritas possam ter, enquanto meio de prova (e não como meio de obtenção de prova), dependerá do seu conteúdo e contextos, da colocação dos sujeitos no espaço e no tempo e na interação que tenham entre si, articulados com a conduta delitual que lhes esteja imputada nos autos. A interpretação do conteúdo das conversações telefónicas é estritamente norteada pelas regras da lógica, segundo as normas da experiência comum, numa abordagem marcadamente normativa e conservadora de aferição probatória (como, aliás, sucede com os restantes meios de prova). Como também é observado no mencionado acórdão do TRP, de 3/3/2021, embora possam assumir, por si só, ou não, um relevo auto-suficiente, a relevância do impacto indiciário das transcrições das escutas tem sido discutido na Jurisprudência, podendo em determinadas circunstâncias ter um valor indiciário acrescido, ou nenhum. A jurisprudência tem expresso orientações matizadas, oscilando entre a que defende serem as conversações telefónicas aptas a ser valoradas pelo tribunal, em confronto com os demais elementos de prova, constituindo premissas atendíveis na prova indireta (o cotejo das conversações transcritas com outros meios de prova, sobretudo quando através dessas conversações se contextualiza um acontecimento comprovado por vigilâncias coevas ou a seguir realizadas, ou mesmo quando se relacionam com factos ocorridos alguns dias depois; ou quando na sequência histórica das escutas os interlocutores fazem alusão a entregas de estupefaciente ocorridas recentemente à data). No entanto, a relevância probatória/indiciária das conversações telefónicas e de SMS transcritos, com mais frequência do que se possa imaginar, pode ter uma importância autónoma, podendo até afirmar-se que, em determinado contexto, constitui prova direta (na classificação entre provas diretas e indiretas), entendida esta como o meio de prova que corporiza expressamente o iter típico do crime cometido pelo agente. Neste conspecto há a ponderar a relevância das conversações transcritas, face à dimensão típica dos delitos em discussão. Em crimes onde a tutela penal é antecipada a uma gama alargada de atos, como é o caso do delito de tráfico de estupefacientes (que noutros crimes seriam atos preparatórios), essas conversações adquirem uma relevância acrescida como meio de prova, não só para comportamentos típicos de detenção; disponibilidade de estupefaciente para venda, assim como o seu transporte. Também determinadas conversações transcritas podem constituir meio de prova direto, e não de mero recurso indireto ou de sustentação de presunções, concretamente quando os interlocutores discorrem sobre o concreto plano de atuação conjunta em coautoria, prévio à execução do crime que cometem adiante; no caso das conversações que evidenciam o dolo dos agentes interlocutores, sendo que esse facto subjetivo é de extrema importância para a integração típica dos delitos (no caso, por exemplo, de detenção de estupefaciente apreendido, discutindo-se se o agente visava o consumo ou a venda). No presente caso, não só as escutas telefónicas foram validamente obtidas, como também se afigura manifesto, perante a leitura da decisão recorrida, que o tribunal a quo valorou o conteúdo das conversações transcritas, não de forma isolada, mas em conjugação com os demais meios de prova analisados, atribuindo-lhe, portanto, um valor meramente indiciário quanto à demonstração dos factos imputados ao arguido/recorrente. É de notar, para além disso, que este meio de prova, mesmo quando resulte da interceção de conversações mantidas entre outros intervenientes, mas com referência ao arguido/recorrente, não se confunde, obviamente, com os “depoimentos indiretos”, cuja possibilidade de valoração pelo tribunal, como meio de prova, encontra-se regulada no art.º 129.º do CPP. Também as conclusões extraídas pelo tribunal a quo a partir da globalidade da prova, criticadas pelo recorrente – para além das constantes do ponto 84), já analisado, e dos pontos 123) e 139), as contidas nos pontos 313) a 316), isto é, os factos relacionados com o dolo do arguido -, não merecem qualquer censura, já que se encontram apoiadas em raciocínios indutivos lógicos e congruentes com as regras da experiência comum. Neste âmbito, importa desde logo salientar que o julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além da dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta de certeza da demonstração acabada das coisas próprias das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada. Na verdade, “como todos os juízos históricos, o juízo de convicção do julgador da matéria de facto não é mais do que um juízo de probabilidades sobre a verdade ou falsidade de certas proposições. Quando o juiz dá como provado um determinado facto, isso significa, no nosso ordenamento jurídico, que, com os meios limitados à sua disposição e a imperfeição inerente à natureza humana, atingiu a «certeza subjetiva» da veracidade da correspondente afirmação de facto” (Margarida Lima Rego, “Decisões em ambiente de incerteza: probabilidade e convicção na formação das decisões judiciais”, Revista Julgar, n.º 21, Set/Dez de 2013, p. 121). O critério que tem geral aceitação (também no nosso sistema jurídico) como standard de prova no processo penal é o que se traduz no conceito de “prova para além de qualquer dúvida razoável” [20]. Além disso, encontra-se consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Portanto, tanto a prova direta, como a indireta ou indiciária são modos igualmente legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do facto a provar, importando nesta as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção que se encontram na base de qualquer juízo probatório. O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, para certos factos, como sejam os relativos aos elementos subjetivos do tipo (doloso ou negligente), não havendo confissão, a sua comprovação não poderá fazer-se senão por meio de prova indireta. De resto, a associação que a prova indiciária proporciona entre elementos objetivos e regras objetivas leva alguns autores a afirmar a sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente prova testemunhal, pois que aqui também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho.[21] Acresce que a nossa lei adjetiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação. Naturalmente, quando a base do juízo de facto é indireta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros. Com efeito, a presunção de inocência que impera em direito processual penal exige que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais. Portanto, a utilização de uma presunção judicial para determinar a culpa pela prática de um ilícito criminal deve ser particularmente sólida, bem fundamentada, não dando margem para o erro judiciário: além da prova fundamentada dos factos básicos deve existir uma conexão racional forte entre esses factos e o facto consequência.[22] Em conclusão, no processo penal, por força das garantias constitucionais, exige-se que o juízo probatório implique uma probabilidade elevada (um forte grau de probabilidade de que os factos tenham ocorrido daquela forma e que eles tenham sido praticados pelo arguido), a qual não convive com parâmetros de dúvida e de incerteza relevantes. No presente caso, consideramos que os indícios destacados na decisão recorrida (de forma lógica e congruente) são suficientemente graves, precisos e concordantes, permitindo as inferências e conclusões firmadas pelo tribunal a quo no sentido da demonstração da autoria dos crimes imputados ao arguido/recorrente, da verificação do dolo na respetiva execução[23] e, para além disso, da proveniência ilícita da quantia monetária apreendida na sua residência.[24] Deste modo, não podemos deixar de concluir que a decisão recorrida encontra-se perfeitamente suportada pelo princípio da livre apreciação da prova e, ainda, pelo princípio in dubio pro reo [25] (sendo certo que o tribunal de 1ª instância, desde logo, não enuncia qualquer dúvida relativamente à verificação desta factualidade, que pudesse ter resolvido de forma desfavorável ao arguido, nem tal dúvida se evidencia) [26], inexistindo, portanto, erro notório na apreciação da prova.[27] Como se observa no acórdão deste TRP, de 2/6/2019 [28], “Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto […]”. Improcede, desta forma, o presente fundamento do recurso, considerando-se definitivamente fixada a matéria de facto no que tange ao recorrente AA.*
- c)Dosimetria da pena. O recorrente discorda da concreta dosimetria da pena de prisão determinada pelo tribunal de primeira instância, reputando-a de desproporcionada e excessiva. O crime de tráfico de estupefacientes cometido pelo arguido/recorrente é punido com pena de prisão com o limite mínimo de 5 e máximo de 15 anos (cf. o art.º 24.º do DL n.º 15/93, de 22/1). Como é sabido, a pena visa finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral e especial), constituindo a culpa pressuposto e limite inultrapassável da pena [29]. O parâmetro primordial do «modelo» de determinação da pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados estabelecendo, em concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar, não satisfazendo a pena a necessidade de reafirmação estabilizadora das normas - hipótese em que a pena aplicada não alcança a necessária, suficiente e adequada “prevenção geral positiva ou prevenção de integração”. Parâmetro co-determinante do modelo de determinação da medida da pena judicial é também a culpa na execução do facto, estabelecendo o limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando a dignidade pessoal do agente à «paz» comunitária. Entre aquele limiar mínimo e este limiar máximo, o modelo de determinação da medida da pena completa-se com a finalidade de reintegração do agente na sociedade, ou finalidade de prevenção especial de socialização [30]. Necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena. Relevantes para a determinação da medida concreta da pena são os fatores elencados no art.º 71.º do Código Penal e que, fundamentalmente, se relacionam quer com o facto típico praticado, quer com a personalidade do agente neles documentada, podendo tais fatores ser valorados, simultaneamente, por via da culpa e da prevenção [31]. Assim, o nº 2 do artigo 71º do Código Penal, manda atender, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”. As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente [32]. Importa, quanto a esta matéria, ter presente que o recurso reveste-se das características e função de remédio jurídico. Como é assinalado no acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto, datado de 2/6/2010 (relatado pelo Desembargador Joaquim Gomes e disponível em www.dgsi.pt), “No recurso dirigido à reação penal aplicada, a pretensão recursiva incidirá sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral) no propósito de comprovar seja a inadequação quanto à escolha, seja um desajustamento relevante no quantum fixado. Observados que se mostrem os critérios de dosimetria concreta da pena, sobra uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável.” E, coincidentemente, afirma-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16/06/2015 (disponível em www.dgsi.pt): “Em sede de escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, também nesta matéria, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas”. A propósito da determinação da medida concreta da pena de prisão aplicada ao recorrente AA, escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte: “- a ilicitude do facto, é média, já tendo em conta que estamos perante um crime de tráfico de estupefacientes qualificado, bem como tendo em conta que o arguido ocupa uma posição de relevo e liderança dentro do grupo. - a culpa é elevada, atento o dolo; -a prevenção especial faz-se sentir com alguma força, pois que não obstante o arguido ter antecedentes criminais não muito relevantes, certo é que a sua personalidade evidenciada nos factos que aqui praticou, nos fazem temer pela continuação da atividade criminosa. - a prevenção geral faz-se sentir com bastante força, atenta as repercussões que o flagelo da droga tem na sociedade. Nesta conformidade entendemos ser justo, adequado e necessário aplicar ao arguido AA a pena de 6 anos de prisão.”. Verificamos, assim, analisada a decisão recorrida, que todos os fatores relevantes foram atendidos, sendo certo que o tribunal a quo ponderou o grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, bem como a intensidade do dolo; referenciou as necessidades de prevenção especial, que decorrem da circunstância de o recorrente apresentar antecedentes criminais (embora pela prática de ilícitos de natureza diversa) e uma trajetória de vida caraterizada pela desinserção socioprofissional; teve em conta as necessidades de prevenção geral, refletidas na danosidade social inerente ao ilícito em causa e na necessidade de preservar a paz social – tudo com observância do disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, do C. Penal. É de notar que a ilicitude do crime de tráfico de estupefacientes praticado pelo recorrente é acentuada, considerando a quantidade e natureza dos produtos estupefacientes transacionados (nomeadamente, cocaína e heroína, estupefacientes de elevada toxicidade), o caráter de habitualidade da atividade de tráfico, a sua reiteração ao longo do tempo e o grau de sofisticação revelado (com recurso a diversos “colaboradores” e locais para guardar dinheiro e droga), circunstâncias estas que, associadas à posição hierárquica por ele ocupada na estrutura do grupo (próxima do líder), exasperam as exigências preventivas, para além de revelarem um grau de culpa elevado. Consideramos, assim, que na medida concreta em que foi fixada, a pena de prisão mostra-se ajustada à medida da necessidade de prevenção geral - assegurando o seu propósito primacial de realização contrafática dos bens jurídicos tutelados pela norma violada [33] – e especial – sobretudo na sua vertente negativa, de dissuasão ou intimidação -, mostrando-se preservado o limite consentido pela culpa (elevada) do recorrente. Em conclusão, não vislumbramos qualquer excesso ou desproporção da medida concreta da pena de prisão (muito menos assinalável, a demandar a intervenção corretiva deste tribunal), quer por referência ao limite da culpa, quer por referência às necessidades de prevenção. Com efeito, a premência da necessidade de reafirmação da confiança comunitária na validade da norma violada, decorrente da específica danosidade social do tipo de ilícito em causa, e de dissuasão de comportamentos análogos (pelo recorrente e pela comunidade em geral) justifica a aplicação da pena de prisão na medida determinada pelo tribunal.[34] Fixada em medida inferior, tal pena – fixada num quantum ainda próximo do limite mínimo da moldura abstrata - seria desajustada ao grau de ilicitude do comportamento do recorrente e à medida da necessidade de prevenção geral - falhando o seu propósito primacial de realização contrafática dos bens jurídicos tutelados pela norma violada – e especial (sobretudo na sua dimensão negativa ou de intimidação). Improcede, deste modo, na totalidade, o recurso do arguido AA.* II) Recurso do arguido EE.
- a)Impugnação da matéria de facto. Sustenta o recorrente EE que a matéria de facto que o tribunal considerou provada, e que aponta para o seu envolvimento na rede de tráfico de estupefacientes montada no Bairro..., foi incorretamente julgada, devendo transitar para o elenco dos factos não provados. Acrescenta que, a ser condenado, apenas poderia sê-lo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25.º do DL n.º 15/93, de 22/1, considerando a quantidade de estupefaciente encontrada na sua residência e que foi apreendida. A propósito da apreciação dos elementos de prova quanto à participação do arguido EE na atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida no Bairro..., sob a liderança de LL, escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte (segue transcrição): “No que concerne à arguida QQ e ao arguido EE, a sua função já foi analisada aquando da fundamentação da liderança do arguido LL e do contrato de arrendamento em questão, pelo que a demos por reproduzida.[35] A acrescentar temos que não foi feita qualquer prova adicional quanto a uma linha de venda autónoma, resultando dos telefonemas e conversas mediante aplicações sociais, a que alude a acusação, que a arguida QQ conhecia perfeitamente o funcionamento da banca e que por isso deu informação à sua amiga QQ do modo de funcionamento (isso também resulta do depoimento da testemunha QQ e da arguida QQ). Já em relação ao arguido EE a sua presença constante na banca, as constantes alusões à sua presença por parte do arguido HH em conversas que mantinha com terceiros, as conversas que manteve designadamente: - ALVO:109213060 Sessões
(20032), Pag.3356 - Vol.11 - ALVO:111049040 Sessões
(11166), Pag.3364 - Vol.11 Cf. Relatório Pericial de Análise do objeto n.º 78, contante de fls. 395 a 425 do ANEXO B. - ALVO:111049040 Sessões
(03693), Pag.2988 - Vol.10 – ALVO:111049040 Sessões (05248, 05255, 05266, 05268, 05269, 05271, 05283), Pag.3069 - Vol.10 - ALVO:111049040 Sessões (10044,10046), Pag.3363 - Vol.11 - Alvo 111049040-EE “RR”, Sessão 11532 ALVO:113360050 Sessões (09289,09291,09292) bem como estupefaciente e dinheiro apreendidos em casa deste arguido (vide auto de busca de pág. 4320 e sgs. e exame toxicológico ao produto estupefaciente apreendido – relatório do exame Nº 202002809 –NTX, Documento 2020-08-07 Pag.7413 e teste rápido n.º 17969/2020) analisados à luz do senso comum e dentro do quadro fático que sempre aludimos, fazem-nos concluir que este arguido além de “estar na casa” colaborava ativamente no negócio de compra e venda de estupefaciente, fazendo vendas quando era preciso, guardando estupefaciente como o fez em diversas situações, guardando dinheiro quando não era seguro o seu transporte e providenciando pela segurança da banca e acompanhando o líder e outros elementos de banca nas deslocações e noutras atividades relacionadas com o negócio. Esclareça-se finalmente que as conversas mantidas em 06/02, 16/03 e 11/06, todas do ano de 2020 apenas comprovam o envolvimento do arguido EE na rede de tráfico de estupefacientes, nada nos apontando para que tivesse uma linha particular de venda, pelo que não a demos como assente.” O recorrente, sem observância do ónus de impugnação especificada legalmente imposto, limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao modo como o tribunal de primeira instância valorou a prova produzida, contrapondo a sua própria análise valorativa, verificando-se, porém, inequivocamente que o tribunal explica de forma coerente o motivo pelo qual se convenceu de que o arguido/recorrente adotou os comportamentos descritos no acórdão recorrido, sendo da análise conjugada dos meios de prova analisados (e, com particular relevo, a prova documental contida no processo) - mostrando-se, no essencial, tais meios de prova coerentes e congruentes entre si - que retira a sua convicção. Verifica-se, ainda, que os elementos de prova que o recorrente indica para contrariar as conclusões obtidas pelo tribunal (fundamentalmente, as suas próprias declarações, manifestamente inverosímeis) não impõem, efetivamente, decisão diversa da recorrida, resultando claramente do conjunto da prova apreciada pelo tribunal, tal como se encontra enunciada na decisão recorrida, que o recorrente desempenhava funções na Banca ..., sob a direção e liderança do arguido LL, competindo-lhe, designadamente, guardar produto estupefaciente e dinheiro na casa do rés do chão do n.º ... do Bairro..., procedendo a entregas quando necessário e conservando na sua posse a chave que permitia o acesso à casa “blindada” situada imediatamente por cima (no 1º andar), onde se concretizavam as vendas de produto estupefaciente aos consumidores (cf. os pontos 89 e 90 da matéria de facto provada). Em suma, resulta claramente do texto da sentença recorrida que o tribunal a quo efetuou um rigoroso e exaustivo exame crítico das provas, descrevendo quais as declarações/depoimentos que lhe mereceram credibilidade ou não, e expondo as respetivas razões lógicas e de ciência de forma clara e conforme com as regras da experiência. Da análise dos elementos de prova de que o tribunal se baseou para formar a sua convicção, expressamente referidos na motivação, não resulta que o tribunal tenha apreciado arbitrariamente a prova produzida ou que tenha incorrido em qualquer erro lógico – bem pelo contrário. Na verdade, o que ressalta da motivação é que o recorrente tem opinião diversa da que foi expressa pelo tribunal a quo no que respeita à análise e valoração da prova, pretendendo sobrepor a sua convicção à do julgador, de forma não consentida pelo nosso sistema, que configura o recurso sobre a matéria de facto como um remédio jurídico, com o objetivo de detetar e corrigir erros de julgamento. Nenhuma censura merece, assim, a firme convicção do tribunal a quo quanto à demonstração da factualidade impugnada pelo recorrente, mostrando-se esta decisão congruente com a prova produzida (tal como se encontra explanada na decisão recorrida), aferida segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova), e perfeitamente suportada pelo princípio in dubio pro reo [36] (sendo certo que o tribunal de primeira instância, desde logo, não enuncia qualquer dúvida relativamente à verificação desta factualidade, que pudesse ter resolvido de forma desfavorável ao recorrente, nem tal dúvida se evidencia perante a prova produzida) [37]. Resta-nos, deste modo, confirmar integralmente a decisão da matéria de facto contida no acórdão recorrido quanto ao arguido EE.*
- b)Convolação para o crime de tráfico de menor gravidade. Baseando-se na premissa de que os factos que lhe foram imputados, integradores da prática de um crime de tráfico de estupefacientes no âmbito da atividade desenvolvida no Bairro..., não resultam demonstrados, conclui o recorrente que o seu comportamento deverá ser integrado na previsão do tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do DL n.º 15793, de 22/1, podendo unicamente ser-lhe assacada responsabilidade pela detenção do produto estupefaciente (haxixe, com o peso de 79,89 gramas) que veio a ser encontrado na sua residência. É evidente, porém, que não lhe assiste razão, desde logo porque a premissa em que assentou o seu raciocínio não se verifica. Com efeito, e diversamente do que sustenta o recorrente, a sua participação na atividade de tráfico desenvolvida no Bairro..., nos moldes já antes explicitados, resultou claramente demonstrada, e de modo algum pode ser caraterizada como sendo de “menor gravidade”. O tipo de tráfico privilegiado, contido no art.º 25.º do DL n.º 15/93, de 22/1, pressupõe uma ilicitude consideravelmente diminuída – e, portanto, um caso extraordinário ou excecional relativamente à situação normal de tráfico de estupefacientes, como é assinalado no acórdão do STJ de 13/9/2018 [38]. Portanto, “Só se pode falar em tráfico de menor gravidade, e enquadrar os factos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, quando, avaliado na sua globalidade, o seu grau de ilicitude seja de tal modo inferior ao que se verifica no caso normal de tráfico de estupefacientes que se imponha considerá-lo, relativamente a este, como caso extraordinário ou excecional”. Em conclusão, não só não ficou demonstrado que o recorrente limitou-se a deter aquela quantidade de produto estupefaciente, como também a sua contribuição para o desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes prosseguida no Bairro..., considerando a relevância das tarefas que lhe estavam atribuídas e a sua execução prolongada no tempo, impedem a integração da sua conduta no tipo privilegiado contido no art.º 25.º do DL n.º 15/93, de 22/1.[39] Improcede, desta forma, o presente fundamento do recurso.*
- c)Dosimetria da pena de prisão e pena de substituição (suspensão da execução da pena de prisão). Discorda o recorrente da pena concreta que lhe foi aplicada – 5 anos e 6 meses de prisão -, reputando-a de desproporcionada e excessiva. A propósito da determinação da medida concreta da pena de prisão aplicada ao recorrente EE, escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte: «- a ilicitude do facto, dentro do ilícito do art.º 21/24 não é muito elevada atenta a posição mais baixa, em termos hierárquicos que o arguido desempenhava no seio do grupo ..., embora não nos podemos esquecer da importância da sua função. - a culpa é elevada, atento o dolo; - a prevenção especial faz-se sentir com grande incidência sendo inúmeros os antecedentes criminais do arguido, estando em período de liberdade condicional quando praticou os factos aqui em causa. - a prevenção geral faz-se sentir com bastante força, atenta as repercussões que o flagelo da droga tem na sociedade. Nesta conformidade entendemos ser justo, adequado e necessário aplicar ao arguido EE a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.» A tarefa de determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites legalmente determinados, realiza-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que se façam sentir no caso concreto, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 71º do C. Penal. A pena visa, assim, finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral e especial), constituindo a culpa pressuposto e limite inultrapassável da pena (cf. Jorge Figueiredo Dias, “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 2004, pág. 75 e seguintes).[40] Através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitária de reafirmação da confiança geral na validade da norma violada, bem como ao objetivo de reinserção social do delinquente e, por esta via, à realização dos fins das penas no caso concreto (art.º 40º, nº 1 do C. Penal). A consideração da culpa do agente, liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um "princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado" (na expressão de Claus Roxin), e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (art.º 40º, nº 2 do C. Penal). Necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena. Além disso, importa, mais uma vez, salientar que, também nesta matéria, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas. No presente caso, nenhuma desproporção encontramos na medida concreta da pena de prisão aplicada ao recorrente – já muito próxima do limite mínimo abstratamente aplicável -, quer por referência ao limite da culpa, quer por referência às necessidades de prevenção. Com efeito, e como fez notar o tribunal de primeira instância, o facto de o recorrente contar com diversas condenações prévias em penas de prisão e de ter cometido o presente ilícito no decurso do período de liberdade condicional que lhe havia sido concedida, configura um circunstancialismo que exaspera as exigências preventivas, para além de revelar um grau de culpa elevado. Consideramos, assim, que na medida concreta em que foi fixada, a pena de prisão mostra-se ajustada à medida da necessidade de prevenção geral - assegurando o seu propósito primacial de realização contrafática dos bens jurídicos tutelados pela norma violada [41] – e especial – sobretudo na sua vertente negativa, de dissuasão ou intimidação -, mostrando-se preservado o limite consentido pela culpa (elevada) do recorrente. A pena concreta de prisão aplicada ao recorrente não consente a possibilidade de suspensão da respetiva execução (art.º 50.º do Código Penal), razão pela qual fica prejudicada a apreciação da última questão suscitada no presente recurso que, deste modo, improcede na totalidade.* III) Recurso do arguido FF.
- a)Nulidade do acórdão. Dispõe o artigo 379.º, n.º 1, na sua alínea c), que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Considera o recorrente que o tribunal de primeira instância não ponderou, como devia, a aplicação de uma pena de multa a título principal pelo crime de detenção de arma proibida, incorrendo, por isso, na nulidade apontada. Mas não lhe assiste razão, resultando claramente do teor do acórdão que o tribunal de primeira instância ponderou a possibilidade de aplicação de tal pena não detentiva, tendo concluído pela sua inadequação. Com efeito, a propósito desta questão escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte (fls. 15.436 verso - segue transcrição): “Ainda antes de procedermos á analise e aplicação casuística das penas, há que prestar um esclarecimento que se prende com o facto de alguns arguidos estarem igualmente acusados da pratica de crimes puníveis com pena de multa e de prisão, designadamente pela prática de crimes de detenção e arma proibida e condução sem habilitação legal. Ora, em todas essas situações, os arguidos vão igualmente ser condenados em pena de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, não fazendo sentido aplicar pena de multa e prisão, antes fazendo mais sentido, face essencialmente às necessidades de prevenção especial, aplicar uma pena única de prisão a esses arguidos.”. A fundamentação contida na decisão recorrida, embora parca, ainda se mostra suficiente para assegurar a exigência de apreciação da viabilidade de aplicação de pena não detentiva, tarefa que constitui um poder/dever do tribunal, no sentido de evitar, tanto quanto possível, a aplicação da pena de prisão. Improcede, assim, o presente fundamento do recurso, não padecendo o acórdão recorrido da nulidade invocada.*
- b)Contradição insanável da fundamentação e a questão dos “factos genéricos”. Defende o recorrente que o tribunal de primeira instância incorreu no vício de contradição insanável da fundamentação, no que concerne à matéria de facto constante dos pontos 87) e 94). Invoca, para além disso, que “deve ser dado como não escrito, pois configura facto genérico, porque não se individualiza onde quando e a quem e as circunstâncias concretas, tanto mais que ao recorrente só lhe imputam duas concretas situações”. Comecemos por analisar a questão da “contradição insanável da fundamentação” invocada pelo recorrente. Como já tivemos oportunidade de referir a propósito da análise dos fundamentos do recurso do arguido AA, o vício decisório previsto na referida alínea b), do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, abrange, na verdade, dois vícios distintos: - A contradição insanável da fundamentação; e - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correta é impossível” [42]. Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas. Ora, o ponto 87) da matéria de facto provada tem o seguinte teor: “O arguido OO, procedia ao transporte do estupefaciente das casas de recuo para a banca de venda, tendo tal tarefa sido desempenhada pelo arguido DD pelo menos no dia 11/03/2020.”. Já o ponto 94) tem a seguinte redação: “O arguido FF guardou, pelo menos por 2 ocasiões, estupefaciente em sua casa, entregando o estupefaciente aos outros arguidos para procederem à venda direta aos consumidores.”. Analisada a decisão recorrida não descortinamos qualquer contradição da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, muito menos insanável. O recorrente também não apresenta qualquer contributo válido para a demonstração da ocorrência do referido vício decisório, já que não aponta qualquer contradição intrínseca entre os factos descritos nos aludidos pontos da matéria de facto provada, entre eles e os factos não provados ou, ainda, entre aqueles factos e a fundamentação da decisão. A circunstância de existirem diversos intervenientes no grupo partilhando funções idênticas, como sugere o conteúdo da aludida matéria de facto tida por provada pelo tribunal a quo, não só nada tem de anómalo no contexto duma atividade de tráfico de estupefacientes, como também de modo algum se confunde com a patologia extrema na confeção da decisão em que radica o vício decisório em questão. Como bem se refere no acórdão recorrido (cf. fls. 15.315), “[…] este tipo de negócio é muito dinâmico, havendo sempre uma constante troca de posições e de tarefas dentro de uma organização, sendo também muito normal, até para despistar a policia, a constante mudança de casas de recuo e de operadores, pelo que não há qualquer contradição quando por vezes dizemos que a função do arguido era uma e logo a seguir foi outra, bem como quanto identificamos vários arguidos como desempenhando a mesma função”. Inexistindo qualquer contradição da fundamentação, vejamos, agora, a questão dos “factos genéricos” invocada pelo recorrente. Dispõe o art.º 283.º n.º 3, alínea b), do CPP que a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo, a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. O facto genérico é um “não-facto”, excluído, por isso, da apreciação dos tribunais, não devendo constar do elenco dos factos provados e não provados. Nesta problemática, só são suscetíveis de imputação processual, com aptidão para serem judicialmente apreciados, factos que possam ser discutidos com respeito pelos princípios do contraditório e da legalidade. Na discussão desta questão, a jurisprudência tem sentido, com preocupação, a importância do contraditório, sustentando, por exemplo, este TRP, no acórdão datado de 30/9/2015 (in www.dgsi.
- pt)que “As imputações genéricas sem indicação precisa do tempo, lugar e circunstancialismo em que ocorreram, inviabilizam um efetivo direito de defesa devem considerar-se não escritas”. Contudo, e como justamente é observado no acórdão deste TRP de 10/3/2022 [43], a dimensão do problema assume alguma complexidade que cabe discutir, particularmente no que diz respeito aos factos que se reportam a condutas reiteradas no tempo, se atomisticamente não é possível a reconstituição das datas em que ocorreu a sucessão de cada um dos eventos delituais. Importa, então, assinalar, por um lado, que a norma constante do art.º 283.º, nº 3, alínea
- b)do CPP, traduz um juízo de suficiência (para a imputação jurídica e para o exercício do contraditório). Com efeito, o disposto nesse preceito impõe, quanto aos factos imputados em acusação, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética (…) incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática.” A própria lei admite, assim, a possibilidade de situações em que a definição temporal da ocorrência dos factos não seja totalmente precisa, sem afetação da validade do despacho de acusação. Por outro lado, quando a imputação se concretiza numa sucessão repetida de atos durante certo período de tempo (que pode ser de vários anos), o processo de identificação do facto pela defesa encontra-se facilitado, dado que é essa atividade plural que está em questão, restando apurar se a verificação dos atos ocorreu à razão de “x” número de vezes por ano, ou “y” número de vezes por mês. A repetição e a frequência das condutas e suas réplicas integram a ontologia do facto e enriquece o processo de identificação do mesmo. Diversamente, quando se trata de um só acontecimento ou ato delitual imputado sem data precisa, a individualização e a sua singularidade ôntica, exige maior esforço de concretização. Aqui a necessidade de singularização é maior, pois a irrepetibilidade do episódio é total. Aliás, a atividade delitual nos delitos de tráfico de estupefacientes, em situações de trato sucessivo, ou a pluralidade de abusos sexuais verificados num determinado período de tempo, comungam dos mesmos princípios agora analisados, onde a singularidade dos factos apurados reside na reiteração e pluralidade apuradas, bastando, para a sua identificação, que os referidos comportamentos hajam sido suficientemente descritos na sua ontologia e com a localização no referido período temporal, como é observado no acórdão do TRP de 10/3/2022, já mencionado. Portanto, satisfeitos os critérios da singularidade do facto, que permitem a sua identificação pela defesa, obviamente que não ocorre a violação do art.º 32º, nº 1, da C.R.P. e art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Deste modo, e em conclusão, se concordamos com o recorrente quando assinala a circunstância de o crime de tráfico de estupefacientes não se poder fundar em descrições factuais vagas e genéricas, sem o mínimo de concretização espácio-temporal,[44] resulta claramente da leitura da decisão recorrida que essa exigência foi observada no acórdão recorrido. Na verdade, o tribunal a quo descreve, na medida do possível, as circunstâncias de tempo e de lugar em que os comportamentos do arguido/recorrente ocorreram, mostrando-se o ponto 94) complementado pelo teor do ponto 124), alínea o), o qual enuncia a atividade especificamente desenvolvida pelo recorrente, em concertação com outros elementos do grupo, e por referência a datas concretas (25, 26, 27, 28/2/2020 e 1/3/2020). Deste modo, consideramos que a descrição factual efetuada pelo tribunal a quo contém precisão suficiente para garantir o exercício pelo arguido/recorrente do direito de defesa e do contraditório (ínsito naquele), assegurando, ainda, a possibilidade da sua relevância jurídico-penal, nenhuma razão existindo para que se considerem como “não escritos” os factos constantes do ponto 94) da factualidade provada.*
- c)Convolação para o crime de tráfico de menor gravidade. Pretende o recorrente FF que a sua conduta seja enquadrada no âmbito do tipo de ilícito de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, argumentando que “a sua intervenção aparece em dois momentos concretos, sendo que a sua função era de guarda dos estupefacientes (“dolo menor”) e que, para além disso, o produto estupefaciente apreendido era de “pequena quantidade”, não disseminada, não tendo afetado, em concreto, a saúde pública”. Como já tivemos oportunidade de salientar, o tipo de tráfico privilegiado, contido no art.º 25.º do DL n.º 15/93, de 22/1, pressupõe uma ilicitude consideravelmente diminuída – e, portanto, um caso extraordinário ou excecional relativamente à situação normal de tráfico de estupefacientes (cf. o acórdão do STJ de 13/9/2018 [45]). Na senda da densificação do conceito de menor gravidade, dir-se-á que assumem particular relevo os seguintes critérios, como foi observado no acórdão do STJ de 13/3/2019 (relatado pelo Conselheiro Maia Costa, in www.dgsi.pt): - a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração nomeadamente a distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”; - a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim; - a dimensão dos lucros obtidos; - o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida; - a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas; - a duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida; - a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes; - o número de consumidores contactados; - a extensão geográfica da atividade do agente; - o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente. Portanto, “Só se pode falar em tráfico de menor gravidade, e enquadrar os factos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, quando, avaliado na sua globalidade, o seu grau de ilicitude seja de tal modo inferior ao que se verifica no caso normal de tráfico de estupefacientes que se imponha considerá-lo, relativamente a este, como caso extraordinário ou excecional”. Ainda que se verifique um conjunto de circunstâncias que apontem para uma imagem global do facto de ilicitude sensivelmente diminuída – o que acontecerá, tipicamente, se o tráfico for de carácter muito rudimentar, se a quantidade traficada não for muito elevada, se a modalidade ou as circunstâncias da ação não forem altamente desvaliosas, se o tráfico não for efetuado por estrutura organizada ou se essa estrutura for incipiente -, o comportamento do agente não deverá, em princípio, ser integrado no art.º 25.º, mas antes no tipo matricial do art.º 21.º, se ocorrer alguma das circunstâncias mencionadas no art.º 24.º (potencialmente suscetíveis de integração dos factos no tipo agravado aqui previsto) [46]. É manifesto, porém, que no presente caso não estamos perante uma “imagem global do facto de ilicitude sensivelmente diminuída”, tendo o arguido/recorrente desempenhado funções relevantes para o desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes liderada pelo arguido LL e para cuja prossecução também contribuiu de forma decisiva, designadamente procedendo à guarda de produtos estupefacientes e subsequente entrega a outros elementos do grupo, que os faziam chegar aos consumidores. Como é salientado no acórdão recorrido (cf. fls. 15.422), em moldes com os quais concordamos, a colaboração do arguido FF com a denominada “Banca ...” não era pontual, mas permanente (embora com uma interrupção temporal, como ali se assinala), pelo que o arguido era membro efetivo do grupo que se dedicava à venda de produtos estupefacientes em larga escala, distribuindo tais produtos (alguns dos quais, de elevada toxicidade) em grandes quantidades e por número significativo de consumidores (só no período compreendido entre 5/6/2020 e 8/7/2020, as vendas de estupefacientes atingiram quase um milhão de euros), desempenhando o recorrente as específicas funções que lhe foram atribuídas com clara noção do seu contributo para a prossecução dos objetivos gerais do grupo. Improcede, desta forma, o presente fundamento do recurso, inexistindo motivos válidos para integrar o comportamento do recorrente no âmbito do tipo de tráfico de estupefacientes de menor gravidade ou, sequer, do tipo de tráfico de estupefacientes matricial, previsto e punido pelo art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22/1.[47]*
- d)Dosimetria das penas. Discorda o recorrente das penas concretas que lhe foram aplicadas pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de detenção de arma proibida, reputando-as de desproporcionadas e excessivas. O crime de tráfico de estupefacientes agravado é, como vimos, punido com pena de 5 a 15 anos de prisão, correspondendo ao crime de detenção de arma proibida pena de prisão de 1 a 5 anos. A propósito da determinação da medida concreta da pena de prisão aplicada ao recorrente FF, escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte: «- a ilicitude do facto, dentro do ilícito do art.º 21.º/24.º é média/diminuta, pois a sua intervenção no grupo é menor. Não obstante foi detido na posse de uma quantidade assinalável de heroína. Já em relação às armas a ilicitude é elevada, tendo em conta que o arguido tinha várias armas. - a culpa é elevada, atento o dolo; - a prevenção especial faz-se sentir com pouca intensidade, atenta a ausência de antecedentes criminais do arguido. - a prevenção geral faz-se sentir com bastante força, atenta as repercussões que o flagelo da droga tem nas sociedades, sendo que a proliferação de armas é algo que urge ser combatido. Já em relação ás armas a sua posse já é perigosa, sendo que a circunstância do arguido se dedicar a uma atividade como a do tráfico de estupefacientes aumenta em muito a possibilidade da sua efetiva utilização. Nesta conformidade entendemos ser justo, adequado e necessário aplicar ao arguido FF a pena de 5 anos e 3 meses pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e a pena de 1 ano e 3 meses pelo crime de detenção de arma proibida.» Damos aqui por reproduzidas as considerações teóricas anteriormente desenvolvidas a propósito da operação de determinação da medida concreta da pena. E importa, mais uma vez, fazer notar que, também nesta matéria, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas. No presente caso, nenhuma desproporção encontramos na medida concreta das penas de prisão aplicadas ao recorrente – ambas muito próximas dos limites mínimos abstratamente aplicáveis -, quer por referência ao limite da culpa, quer por referência às necessidades de prevenção. Com efeito, e como fez notar o tribunal de primeira instância, embora as exigências de prevenção especial não fossem significativas, dada a ausência de antecedentes criminais do recorrente, não pode deixar de ser valorada a perigosidade acrescida da detenção de armas proibidas em conexão com o crime de tráfico de estupefacientes e, por essa via, o caráter acentuado das exigências de prevenção geral. A circunstância de não ter ficado demonstrado que o arguido/recorrente efetivamente fazia uso das armas (e munições) apreendida (
- s)nenhuma relevância assume neste contexto, dado que o ilícito em causa configura-se como um crime de perigo abstrato. Em conclusão, a premência da necessidade de reafirmação da confiança comunitária na validade das normas violadas, decorrente da específica danosidade social dos tipos de ilícito em causa, e de dissuasão de comportamentos análogos (pelo recorrente e pela comunidade em geral) justifica a aplicação das penas de prisão na medida determinada pelo tribunal.[48] Do mesmo modo, a pena conjunto do concurso, tendo sido fixada em cinco anos e seis meses de prisão no âmbito de uma moldura abstrata que oscila entre o limite mínimo de cinco anos e três meses e o máximo de seis anos e nove meses, mostra-se equilibrada e ajustada às considerações de culpa e prevenção globalmente consideradas. Improcede, assim, o presente fundamento do recurso.*
- e)Declaração de perda do veículo automóvel. O tribunal de primeira instância declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel de matrícula ..-ZV-.., encontrado na residência do recorrente FF, no qual foi encontrada, no respetivo porta-luvas, uma embalagem contendo heroína, com o peso de 18,20 gramas, destinada a venda na “Banca ...” (cf. ponto 190) dos factos provados). Estabelece o art.º 35.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, que “são declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infração prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos”. Esta norma configura uma regra especial face à contida no art.º 109.º do CP, o qual determina que só pode haver perdimento a favor do Estado mesmo dos instrumentos de facto ilícito típico, quando os mesmos pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Contudo, e como vem sendo salientado pela jurisprudência dos tribunais superiores, do regime contido no art.º 35.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 não resulta a perda de qualquer objeto que haja servido para a prática do crime independentemente das circunstâncias dessa utilização. A aplicação desta norma pressupõe uma ponderação concreta, que inclui um juízo sobre a essencialidade do objeto na prática da infração, sobre a causalidade e a proporcionalidade da perda.[49] Portanto, a declaração de perda desses objetos utilizados na prática do crime de tráfico de estupefacientes não é automática, antes está sujeita a critérios de causalidade e proporcionalidade. A declaração de perdimento a favor do Estado de veículo automóvel que esteve envolvido na prática de crime de tráfico de estupefacientes só deve ocorrer se e quando o mesmo se revelar essencial à prossecução de tal atividade. Como é observado no acórdão deste TRP de 14/12/2022 [50], reproduzindo o acórdão do STJ de 2/3/2017, «[o] veículo automóvel destinado ao tráfico de estupefacientes, está constrangido a perdimento quando o mesmo é frequentemente utilizado nas deslocações de venda para diversos locais de tráfico, facilitando os trajetos e os momentos em que se realiza essa atividade, permitindo maior volume de “negócio” decorrente de tráfico.» No presente caso, não ficou demonstrado que o veículo automóvel em questão fosse utilizado no transporte dos produtos estupefacientes que o recorrente tinha por incumbência guardar, ou sequer que se revelasse essencial para acondicionar e ocultar a droga. Não resultou apurado, por outro lado, que o veículo em causa constituía uma vantagem obtida a partir da atividade de tráfico de estupefacientes a que se dedicou o recorrente. Deste modo, consideramos que não se verificam os necessários requisitos legais, razão pela qual se impõe revogar a declaração de perdimento deste veículo, com a consequente procedência parcial do presente recurso. * IV) Recurso do arguido HH.
- a)“Erro notório na apreciação da prova” e impugnação da matéria de facto. Sustenta o recorrente HH que “os elementos de prova existentes e elencados no acórdão do tribunal a quo, não permitem considerar tais factos como provados”, designadamente os descritos nos pontos 86), 88), 123), alínea m), 124), alíneas
- d)e
- e)e 128), alíneas
- a)a q), pelo que deverão transitar para o elenco dos factos não provados. A propósito da apreciação dos elementos de prova quanto à participação do arguido HH na atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida no Bairro... (a denominada “Banca ...”), escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte (segue transcrição): «[…] Quanto às restantes posições que os outros arguidos ocupam na estrutura em causa, temos que as mesmas decorrem dos atos praticados e foram visualizados pelos agentes policiais, bem como das escutas constantes dos autos, sendo claro e inequívoco que os mesmos não eram os donos da droga e que recebiam contrapartidas financeiras para exercer tal atividade (conversas do arguido HH e manuscrito encontrado na busca vide fls. 8103 e sgs), pelo que iremos indicar a prova que tivemos em conta para aquela factualidade à medida que analisarmos os factos concretos praticados por cada arguido. Acrescente-se ainda que a maior parte destes arguidos eram toxicodependentes pelo que a sua fiabilidade enquanto trabalhadores ficava muitas vezes comprometida, sendo normal e natural que em determinadas situações uns arguidos substituam outros no exercício de determinadas funções. Assim as posições ocupadas pelos arguidos NN, HH e OO são bastante claras e decorrem dos factos visualizados pelos agentes policiais, bem como das escutas que a seguir indicaremos, as quais não necessitam de grande análise ou comentários para se perceber a forma de atuar, dando-se igualmente por assente, com base nestes elementos probatórios os atos praticados pelos referidos arguidos nas concretas ações de abertura de banca a que se refere a acusação. - auto de Apreensão de 46.74 gramas de Haxixe a SS, referente ao Auto de Notícia por Detenção com o NUIPC 25/19.2 PFGDM, Pag.1875 - Vol.7; - RDE/Vigilância de 2019-11-26, constante a pag.2227 - Vol.8, relativo aos arguidos NN, HH e OO; - RDE/Vigilância de 2020-01-14, constante a pag.2883 - Vol.10, relativo aos arguidos AA e KK; - RDE/Vigilância de 2020-02-10, Pag.3022 - Vol.10, relativo aos arguidos NN, HH e OO; -RDE/Vigilância de 2020-02-11, Pag.3033 - Vol.10, relativo aos arguidos NN, HH e OO; - RDE/Vigilância de 2020-02-12, Pag.3115 - Vol.10, relativo aos arguidos NN, HH e OO; - RDE/Vigilância de 2020-03-09, Pag.3310 - Vol.11; - RDE/Vigilância de 2020-03-11, Pag.3317 - Vol.11; ALVO:108433040 Sessões
(03804)ALVO:108433040 Sessões (05026, 05035) ALVO:109213060 Sessões
(06973)ALVO:108433040 Sessões (05026, 05035, 05040) ALVO:109213060 Sessões
(06973)ALVO:109213060 Sessões
(08524)ALVO:109213060 Sessões
(08526)ALVO:109213060 Sessões
(08694)ALVO:109213060 Sessões
(08698)ALVO:109213060 Sessões (08964, 08967); RDE de 26-11-2019 ALVO:109213060 Sessões
(15870)ALVO:109213060 Sessões
(15937)ALVO:108433040 Sessões
(08347)ALVO:108433040 Sessões
(08399)ALVO:108433040 Sessões (08471, 08472, 08473, 08475, 08476, 08477, 08478, 08479, 08480, 08481) ALVO:108433040 Sessões (08535, 08537, 08539, 08541, 08542, 08543) ALVO:108433040 Sessões (08643, 08644,0 8646, 08647, 08648, 08649, 08651, 08652, 08653, 08654, 08655, 08656) ALVO:108433040 Sessões (08725,08727) ALVO:109213060 Sessões
(16484)ALVO:108433040 Sessões (09050,09053,09054) ALVO:108433040 Sessões (09116,09141) ALVO:108433040 Sessões (09235,09237) ALVO:108433040 Sessões (09287,09288,09291,09292) ALVO:108433040 Sessões (09502,09504) Destas conversas e das vigilâncias efetuadas pelos agentes policiais é facilmente explicável a conclusão a que chegou a acusação, os agentes investigadores e que foi totalmente confirmada por este Tribunal, sendo inequívoca a coordenação destes arguidos na tarefa de abertura da banca, sendo o modus operandi o típico neste tipo de situações, que já envolvem um movimento considerável. A existência de uma casa de recuo, que vai variando ao logo do tempo, onde se guarda o estupefaciente, o transporte do estupefaciente para o local de venda (arguido OO), a organização do local de venda (arguido HH) e a coordenação entre todos estes movimentos incluindo a definição do local de recuo ou o simples conhecimento do seu local. No que respeita á atividade do arguido HH, a prova é abundante, sendo que as inúmeras escutas indicadas na acusação e constantes dos anexos 38 e 38 A, as vigilâncias efetuadas nos autos e que constam da acusação, bem como os relatos dos agentes policiais que conduziram as investigações e efetuaram as vigilâncias, permitiram-nos concluir pelas funções e importância daquele arguido na organização. Também os depoimentos das testemunhas TT, UU e VV que confessaram terem-lhe comprado estupefaciente, bem como da testemunha WW que afirmou saber que o HH trabalhava na Banca ... onde auferia pelo menos 100€ foram importantes para darmos como assente a factualidade relativa a este arguido.» Analisada a fundamentação do recurso constatamos que o recorrente, sem observância do ónus de impugnação especificada legalmente imposto, limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao modo como o tribunal de primeira instância valorou a prova produzida, contrapondo a sua própria análise valorativa, verificando-se, porém, inequivocamente que o tribunal explica de forma coerente o motivo pelo qual se convenceu de que o arguido/recorrente adotou os comportamentos descritos no acórdão recorrido, sendo da análise conjugada dos meios de prova analisados (e, com particular relevo, a prova documental contida no processo) - mostrando-se, no essencial, tais meios de prova coerentes e congruentes entre si - que retira a sua convicção. Verifica-se, ainda, que diversamente do que parece sustentar o recorrente, o tribunal a quo não fundou a sua convicção unicamente no conteúdo das interceções telefónicas, mas antes na conjugação de toda a prova produzida, sendo abundantes os elementos probatórios ao seu dispor, incluindo diversas vigilâncias nas quais o arguido HH foi visionado junto à “Banca ...” e depoimentos de testemunhas, que relataram a aquisição de produtos estupefacientes ao recorrente. Relativamente à questão da valoração das escutas telefónicas, que suscita a discordância do recorrente, já tivemos a oportunidade de salientar por ocasião da análise do recurso do arguido AA (I), que desde que efetuadas de acordo com as exigências legais, são meio legítimo de obtenção de prova e a transcrição das escutas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art.º 127.° do Código de Processo Penal. Mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção. A escuta, legalmente permitida e validamente efetuada, é um meio de prova autónomo apto a provar o conteúdo da própria conversação intercetada e registada. Concluindo: as escutas telefónicas são um meio de obtenção da prova, mas as conversações recolhidas através dessas interceções constituem um meio de prova; transcrito e inserido no processo, o conteúdo das gravações passa a constitui prova documental, submetida ao princípio da livre apreciação da prova: as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art.º 127º do Código de Processo Penal). Considera, também, o recorrente que o tribunal não poderia considerar provados os factos que incluiu nos pontos 123), 124) e 128), baseando-se unicamente nas interceções telefónicas e nas vigilâncias, já que nestas não é percetível o tipo e quantidade de produto transacionado. Acrescenta que, para além disso, o tribunal assenta fundamentalmente a sua decisão nas convicções manifestadas pelos agentes policiais. Ora, já neste acórdão tivemos oportunidade de afirmar que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Portanto, tanto a prova direta, como a indireta ou indiciária são modos igualmente legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do facto a provar, importando nesta as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção que se encontram na base de qualquer juízo probatório. O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e não raras vezes a prova indireta é a única forma de imputação objetiva de factos que, pela sua natureza ilícita, são cuidadosamente praticados às ocultas. [51] Acresce que a nossa lei adjetiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação. Nenhuma reserva nos suscita, por isso, a consideração do tribunal a quo quanto à demonstração da efetiva ocorrência de vendas de produtos estupefacientes (e não de qualquer outra coisa) a partir da visualização de imagens captadas por câmaras, em conjugação com as declarações de um profissional experiente, enunciada no acórdão recorrido (cf. fls. 15.311).[52] Em suma, resulta claramente do texto do acórdão recorrido que o tribunal a quo efetuou um rigoroso e exaustivo exame crítico das provas, expondo as respetivas razões lógicas e de ciência de forma clara e conforme com as regras da experiência. Da análise dos elementos de prova de que o tribunal se baseou para formar a sua convicção, expressamente referidos na motivação, não resulta que o tribunal tenha apreciado arbitrariamente a prova produzida ou que tenha incorrido em qualquer erro lógico – bem pelo contrário. Na verdade, o que ressalta da motivação é que o recorrente tem opinião diversa da que foi expressa pelo tribunal a quo no que respeita à análise e valoração da prova, pretendendo sobrepor a sua convicção à do julgador, de forma não consentida pelo nosso sistema, que configura o recurso sobre a matéria de facto como um remédio jurídico, com o objetivo de detetar e corrigir erros de julgamento. Nenhuma censura merece, assim, a firme convicção do tribunal a quo quanto à demonstração da factualidade impugnada pelo recorrente, mostrando-se esta decisão congruente com a prova produzida (tal como se encontra explanada na decisão recorrida), aferida segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova), e perfeitamente suportada pelo princípio in dubio pro reo [53] (sendo certo que o tribunal de primeira instância, desde logo, não enuncia qualquer dúvida relativamente à verificação desta factualidade, que pudesse ter resolvido de forma desfavorável ao recorrente, nem tal dúvida se evidencia perante a prova produzida) [54]. Inexistindo erro de julgamento da matéria de facto ou “erro notório na apreciação da prova”, resta-nos confirmar integralmente a decisão da matéria de facto contida no acórdão recorrido quanto ao arguido HH.*
- b)Verificação das circunstâncias agravantes do crime de tráfico de estupefacientes. Considera o recorrente que as circunstâncias agravantes do crime de tráfico de estupefacientes previstas nas alíneas
- b)e
- c)do art.º 24.º do DL n.º 15/93, de 22/1 não se encontram preenchidas. O art.º 24.º do DL n.º 15/93 estabelece, nas alíneas
- b)e c), que as penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
- b)As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;
- c)O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória. Como bem salientou o tribunal a quo no acórdão recorrido, não há nenhum critério absoluto para que possamos determinar a elevada compensação financeira, bem como o elevado número de pessoas a que se refere o art.º 24.º da lei da droga, devendo tais conceitos serem preenchidos casuisticamente. Porém, e mesmo sabendo que nem todos os casos são iguais e que tal preenchimento é muito difícil de harmonizar, deve procurar-se a obtenção de um critério unitário e, nesse sentido, o recurso à jurisprudência, permitindo a comparação com outras decisões e situações idênticas, poderá fornecer indicações relevantes para a solução do problema. Como é salientado no acórdão do STJ de 11/4/2013 [55], “A avultada compensação remuneratória prevista na al.
- c)do art.º 24.º do DL 15/93 contenta-se com a expectativa de grandes lucros, ao contrário do que sucede com a distribuição por grande número de pessoas, em que se exige a efetiva realização desse objetivo com a distribuição da droga por um vasto espectro de sujeitos. Todavia, exige-se que o agente tenha obtido ou que se prepare para obter proventos de uma grandeza que claramente extravase os lucros que normalmente se obtêm ou se tentam obter com o tráfico de produtos estupefacientes, ou seja, que seja de molde a gerar grandes lucros ou a criar expectativas de um enriquecimento do património em grande escala. Esta agravante supõe a realização de negócios de grande envergadura, quer pelo carácter maciço das operações envolvidas, quer pela sua dimensão ao longo do tempo, em que adquirem relevo as quantidades transacionadas, a dimensão do abastecimento do mercado, o efeito conjugado da oferta e da procura, a complexidade da organização de fornecimento aos revendedores e a distribuição pelos consumidores diretos, o que indicia o envolvimento de grandes quantias e a projeção de grandes lucros”. Depois de reiterar que a lei não aponta critérios para a concretização desse conceito, assinala o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão datado de 2/10/2013 [56], que a própria natureza clandestina da atividade impossibilita uma análise contabilística de proveitos e custos e consequente apuramento de saldo. Assim, a sua avaliação, não exigindo a quantificação exata da compensação remuneratória visada pelo agente, deve ser feita através da ponderação global de diversos fatores indiciários, de natureza objetiva, v.g., a qualidade [espécie e grau de pureza] e quantidade de estupefaciente, o tempo de atuação, o nível da organização e da sua logística, a relação do agente com o estupefaciente [grau ou nível de participação], as quantias envolvidas e/ou apreendidas, os valores das transações, as manifestações de desafogo económico do agente, a valorar globalmente e em conjugação com as regras da experiência comum. Importa ainda salientar que, dentro de uma certa organização de meios dirigida para o tráfico de droga, o lucro obtido ou esperado de cada elemento pode variar e, em regra, varia, em função da sua posição relativa. Por isso, e como é justamente salientado no acórdão recorrido, para a ponderação da ilicitude e consequentemente para a integração de uma conduta no crime de tráfico normal, agravado ou diminuto, há que ter em conta, entre outros fatores, a quantidade e qualidade da droga traficada, os termos em que concretamente esse tráfico foi realizado, a dimensão da atividade e dos lucros obtidos, a relevância que os mesmos possam ter no modo de vida do agente, a relação que este possa ou não ter com o consumo de estupefacientes, o modo de execução e a sua posição no circuito do tráfico, número de destinatários, etc., sendo que a mera colaboração na venda ou na guarda durante períodos de tempo reduzido ou num caso pontual, não pode ser equiparada, em termos de qualificação jurídica, à atuação de alguém que durante períodos de tempo longos vendeu grandes quantidades de estupefaciente, tendo que se estabelecer aqui uma exceção à regra geral da coautoria. Dito isto, se podemos concluir que o arguido HH estava integrado no grupo liderado pelo LL, grupo este que durante cerca de um ano e um mês vendeu diariamente, de forma organizada e hierarquizada, grandes quantidades de cocaína, heroína e haxixe, gerando lucros avultados para o líder do grupo, temos de reconhecer que quanto ao recorrente HH não ficou demonstrado que este tivesse obtido ou procurasse obter avultada compensação remuneratória. Na verdade, não só a remuneração obtida pelo recorrente não foi concretamente determinada, como também nada nos autos sugere que o mesmo visasse obter uma compensação com uma ordem de grandeza que se afaste, manifestamente e segundo parâmetros objetivos, das projeções do crime base – sendo certo que, como é assinalado no acórdão recorrido (fls. 15.409 verso), em todas as atividades de tráfico de estupefacientes os agentes procuram obter os ganhos que a atividade lhes possa proporcionar. Já quanto à circunstância agravante prevista na alínea b), a sua demonstração decorre inequivocamente de todo o circunstancialismo apurado, caraterizador da atividade de tráfico de estupefacientes em apreço. Com efeito, e independentemente da concreta identificação dos adquirentes de produtos estupefacientes, a verdade é que ficou demonstrado que o grupo liderado pelo LL vendeu produtos estupefacientes (cocaína, heroína e haxixe) de forma continuada, pelo menos desde 4/6/2019 até 9/7/2020, sendo certo que só à denominada “Banca ...” afluíam, diariamente, pelo menos dezenas de consumidores/compradores de várias zonas do país (cf. pontos 74, 75 e 78 da matéria de facto provada).*
- c)Dosimetria da pena. Discorda o recorrente HH da pena concreta que lhe foi aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, reputando-a de desproporcionada e excessiva. O crime de tráfico de estupefacientes agravado é, como vimos, punido com pena de 5 a 15 anos de prisão, tendo o tribunal de primeira instância aplicado ao recorrente a pena de 6 anos e 6 meses de prisão, fundamentando a sua decisão nos seguintes moldes (segue transcrição): «- a ilicitude do facto, dentro do ilícito do art.º 21/24 é media, sendo que o arguido apesar de não ser dos lideres do grupo, ocupava uma função importante e estava quase em permanência na referida banca, sendo alguém muito ativo. - a culpa é elevada, atento o dolo; - a prevenção especial faz se sentir com grande incidência sendo inúmeros os antecedentes criminais do arguido, tendo já sido condenado em pena de prisão efetiva pela prática de crimes de tráfico de estupefaciente. - a prevenção geral faz-se sentir com bastante força, atenta as repercussões que o flagelo da droga tem na sociedade. Nesta conformidade entendemos ser justo, adequado e necessário aplicar ao arguido HH a pena de 6 anos e 6 meses de prisão». Como é assinalado no acórdão do STJ de 18/2/2016 [57], “Está subjacente ao artigo 40.º uma conceção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa”. No nosso regime penal, “as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena” [58]. Deste modo, o parâmetro primordial do «modelo» de determinação da pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados, estabelecendo o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar ou, noutra expressão, a pena não satisfaz a necessidade de reafirmação estabilizadora das normas - isto é, a pena aplicada não alcança a necessária, suficiente e adequada “prevenção geral positiva ou prevenção de integração”. Parâmetro co-determinante do modelo de determinação da medida da pena judicial é também a culpa na execução do facto, estabelecendo o limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando a dignidade pessoal do agente à «paz» comunitária. Entre aquele limiar mínimo e este limiar máximo, o modelo de determinação da medida da pena completa-se com a finalidade de reintegração do agente na sociedade, ou finalidade de prevenção especial de socialização [59]. Necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena. Relevantes para a determinação da medida concreta da pena são os fatores elencados no art.º 71º do Código Penal e que, fundamentalmente, se relacionam quer com o facto típico praticado, quer com a personalidade do agente neles documentada, podendo tais fatores ser valorados, simultaneamente, por via da culpa e da prevenção [60]. Assim, o nº 2 do artigo 71º do Código Penal, manda atender, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”. Como bem salienta o Conselheiro Henriques Gaspar [61], “As circunstâncias e critérios do art.º 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. Analisada a decisão condenatória, verificamos que todos os aludidos fatores foram atendidos, sendo certo que o acórdão recorrido ponderou o grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, bem como a intensidade do dolo; referenciou as necessidades de prevenção especial, valorando adequadamente a insensibilidade do arguido pela reação penal, que se infere dos seus antecedentes criminais (que incluem duas condenações prévias em pena de prisão efetiva por ilícitos idênticos); teve em conta as necessidades de prevenção geral, refletidas na danosidade social inerente ao ilícito em causa e na necessidade de preservar a paz social – tudo com observância do disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, do C. Penal. Contudo, a pena concreta afigura-se-nos algo excessiva e desproporcionada,[62] considerando o grau de ilicitude do crime em causa e a dimensão da culpa do recorrente, impondo-se a intervenção corretiva deste tribunal de recurso [63]. Com efeito, reconhecemos que os antecedentes criminais do recorrente são muito significativos - o que configura um circunstancialismo que exaspera as exigências preventivas, para além de revelar um grau de culpa elevado -, e também é certo que o recorrente ocupava uma função importante e estava quase em permanência na referida “Banca ...”, sendo um interveniente muito ativo, mas não podemos olvidar que não era um dos líderes do grupo, como foi reconhecido pelo tribunal de primeira instância. Parece-nos, assim, que uma pena de 6 anos de prisão é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e necessária – mas também suficiente – para a ressocialização do recorrente [64], não ultrapassando a medida da sua culpa. Procede, deste modo, ainda que parcialmente, o recurso do arguido HH.* V) Recurso do arguido CC.
- a)Impugnação da matéria de facto. Sustenta o recorrente que “não resulta da produção de prova que tenha efetuado uma única venda ou de alguma forma contribuído para o tráfico de estupefacientes”, não ficando demonstrado que integrasse o “bando” liderado pelo LL. A propósito da apreciação dos elementos de prova quanto à participação do arguido CC na atividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida no Bairro... (a denominada “Banca ...”), escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte (segue transcrição): «[…] Quanto às restantes posições que os outros arguidos ocupam na estrutura em causa, temos que as mesmas decorrem dos atos praticados e foram visualizados pelos agentes policiais, bem como das escutas constantes dos autos, sendo claro e inequívoco que os mesmos não eram os donos da droga e que recebiam contrapartidas financeiras para exercer tal atividade (conversas do arguido HH e manuscrito encontrado na busca vide fls. 8103 e sgs), pelo que iremos indicar a prova que tivemos em conta para aquela factualidade à medida que analisarmos os factos concretos praticados por cada arguido. Acrescente-se ainda que a maior parte destes arguidos eram toxicodependentes pelo que a sua fiabilidade enquanto trabalhadores ficava muitas vezes comprometida, sendo normal e natural que em determinadas situações uns arguidos substituam outros no exercício de determinadas funções. […] No que respeita ao arguido CC tivemos em conta a seguinte prova: RDE /VIGILÂNCIA de 09-03-2020 VIGILÂNCIA/CAPTAÇÃO DE IMAGENS DA Banca ... EM 26 DE MARÇO DE 2020; VIGILÂNCIA/CAPTAÇÃO DE IMAGENS DA Banca ... EM 27 DE MARÇO DE 2020; VIGILÂNCIA/CAPTAÇÃO DE IMAGENS DA Banca ... EM 30 DE MARÇO DE 2020; VIGILÂNCIA/CAPTAÇÃO DE IMAGENS DA Banca ... EM 01 DE ABRIL DE 2020) Escutas: ALVO:106289050 Sessões
(07712)ALVO:109213060 Sessões (07000,07006) ALVO:108433040 Sessões
(10027)ALVO:112233040 Sessões
(03049). Concatenando as escutas com as vigilâncias, não tivemos dúvida em concluir da mesma forma que o fez a acusação, que perfilhou a tese dos agentes investigadores de que o arguido era uma espécie de segurança da banca. Isso resulta claramente da posição que o arguido ocupava no local e das escutas que referem o “XX” – alcunha do arguido - como um dos seguranças.». Analisada a fundamentação do recurso constatamos que o recorrente, embora referenciando segmentos de depoimentos prestados pelas testemunhas, limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao modo como o tribunal de primeira instância valorou a prova produzida, contrapondo a sua própria análise valorativa, verificando-se, porém, inequivocamente que o tribunal explica de forma coerente o motivo pelo qual se convenceu de que o arguido/recorrente adotou os comportamentos descritos no acórdão recorrido, sendo da análise conjugada dos meios de prova analisados (e, com particular relevo, a prova documental contida no processo, conjugada com o depoimento prestado pela testemunha YY,[65] que explicou detalhadamente as funções exercidas pelo recorrente CC no âmbito e por conta do grupo que se dedicava à venda de estupefacientes em larga escala na denominada “Banca ...”) - mostrando-se, no essencial, tais meios de prova coerentes e congruentes entre si - que retira a sua convicção. Da análise dos elementos de prova de que o tribunal se baseou para formar a sua convicção, expressamente referidos na motivação, não resulta que o tribunal tenha apreciado arbitrariamente a prova produzida ou que tenha incorrido em qualquer erro lógico – bem pelo contrário. Na verdade, o que ressalta da motivação é que o recorrente tem opinião diversa da que foi expressa pelo tribunal a quo no que respeita à análise e valoração da prova, pretendendo sobrepor a sua convicção à do julgador, de forma não consentida pelo nosso sistema, que configura o recurso sobre a matéria de facto como um remédio jurídico, com o objetivo de detetar e corrigir erros de julgamento. É de notar que, como já tivemos oportunidade de salientar, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e não raras vezes a prova indireta é a única forma de imputação objetiva de factos que, pela sua natureza ilícita, são cuidadosamente praticados às ocultas. [66] Acresce que a nossa lei adjetiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação. Nenhuma reserva nos suscita, por isso, a consideração do tribunal a quo quanto à demonstração das funções especificamente atribuídas ao recorrente – vigilância e segurança da porta do n.º ..., alertando se necessário da presença policial no local, selecionando, encaminhando e coordenando os consumidores na entrada do local de venda (... da Rua ...), auferindo um salário para o efeito,[67] atuando de forma reiterada e concertada, em conjugação de esforços e de intentos com os demais, no desenvolvimento do negócio de compra e venda de estupefacientes, naquele local (cf. pontos 93 e 103) - a partir da visualização de imagens captadas por câmaras de vigilância, em conjugação com as declarações de um profissional experiente e com as interceções telefónicas[68], enunciada no acórdão recorrido. Quanto aos factos enunciados no ponto 124), alínea s), a sua comprovação decorre do teor dos documentos (autos de notícia e de apreensão), constantes do apenso C (inquérito n.º 298/20.8PWPRT) – contribuindo estes factos para comprovar, entre muitos outros elementos, a ligação do recorrente CC a outros membros do “grupo ...” e, em particular, ao respetivo líder, o arguido LL. Não merece censura, assim, a firme convicção do tribunal a quo quanto à demonstração da factualidade impugnada pelo recorrente, mostrando-se esta decisão congruente com a prova produzida (tal como se encontra explanada na decisão recorrida), aferida segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação