Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0635865 Nº Convencional: JTRP00039688 Relator: SALEIRO DE ABREU Descritores: RESOLUÇÃO REDUÇÃO DO NEGÓCIO Nº do Documento: RP200611090635865 Data do Acordão: 11/09/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 690 - FLS 111. Área Temática: . Sumário: I - O comprador (na compra e venda), ou o dono da obra (na empreitada) terá de optar entre resolver o contrato, extraindo daí todas as suas consequências jurídicas (arts. 433º e segs. e 289º do CC), ou - pretendendo ficar com a coisa defeituosa - manter o contrato e exigir a redução do preço. II - As duas coisas são, obviamente, incompatíveis. Pedir a resolução do contrato e, simultaneamente, a redução do seu preço (admitindo, portanto, a sua subsistência e validade) constitui uma verdadeira contraditio in terminis. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. e mulher C………. intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra D………, LDA, alegando, l em síntese, que: - Em 26 de Outubro de 2001, AA. e Ré acordaram em que esta forneceria e instalaria na casa dos AA. um conjunto de móveis de cozinha, pelo preço de € 10.225,36 (2.050.000$00); - Foi ainda acordado que a cozinha seria instalada até 25 de Dezembro de 2001; porém, - Nessa data apenas estava iniciada a montagem dos móveis, e com defeitos; - Só em Agosto de 2002 é que a Ré deu a obra por concluída. Todavia, - Esta apresenta diversos defeitos, que os AA. haviam denunciado, e para cuja reparação terão de despender o total de € 2450,04; - Os AA. pagaram integralmente a cozinha. Concluíram pedindo que a Ré seja condenada a: A - Ver declarada a resolução do contrato e reconhecer isso mesmo; B – Ver reduzido o valor contratual no valor de 2450,04 euros e, consequentemente, a Ré condenada a restituir aos AA. a referida soma de 2.450,04 euros; C – A pagar aos AA. a quantia de 1.312,50 euros, a título de indemnização por danos. A Ré contestou, invocando, além do mais, a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, decorrente da incompatibilidade substancial entre o pedido de resolução e o de redução do valor do contrato. E, no despacho saneador, foi proferida decisão em que se julgou procedente aquela excepção dilatória e, em consequência, se absolveu a R. da instância. Inconformados, os AA. interpuseram o presente recurso de agravo, tendo terminado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. A douta decisão do Tribunal "a quo" considera que os pedidos dos AA são substancialmente incompatíveis e a petição inepta absolvendo da instância a Ré. 2. Com o primeiro pedido, resolução contratual, pretende-se ver reconhecido o direito dos AA. acabarem com a relação contratual. 3. Com o segundo pedido, pretende-se que o valor dos serviços prestados no contrato seja reduzido para um valor menor para se formular num terceiro pedido a indemnização correspondente. 4. Para solicitar a indemnização pela diferença entre o que os AA pagaram e o que deviam pagar pelos serviços prestados tem de se determinar o valor dos serviços prestados no referido contrato resolvido, tal é o que se pretende com o segundo pedido de redução do preço do contrato. 5. Porém, se a formulação do segundo pedido deixava dúvidas, salvo melhor opinião, deveria o Meritíssimo Juiz convidar os AA. a reformular o articulado ou providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias ao abrigo do art°. 508, nº 1 em conjugação com o 273º do C. P. Civil, como sustenta António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma P. Civil, Vol. ll, pág. 85 e seguintes e A. Reis, Comentário C. P. Civil, Vol. llI, pag. 96 e C. P. Civil Anotado Abílio Neto, pág. 387 , 16ª edição. 6. Com efeito, com o despacho de aperfeiçoamento tal pedido podia ser corrigido, clarificado, desistir-se parcialmente ou totalmente, colocado em alternativa ou subsidiariamente, de forma a que a p.i. permitisse a discussão da causa, maior celeridade processual e definição mais rápida dos direitos substantivos. 7. Salvo melhor opinião, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" violou por erro de interpretação e aplicação os art.(s ) 193°,n 2, al. c), 273° e 508, n° 1 do C.P.Civil. Pedem que se revogue a decisão recorrida e se ordene o prosseguimento da acção, quer porque se considere apta a p.i., quer mandando proferir despacho de aperfeiçoamento para corrigir o pedido dos AA. Contra-alegou a Ré, pugnando pela confirmação daquela decisão. Foi proferido tabelar despacho de sustentação. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. Face às conclusões do recurso – delimitativas, como é sabido, do âmbito do seu objecto – são duas as questões que importa conhecer: - saber se ocorre a arguida nulidade de todo o processo; - concluindo-se pela afirmativa, se é caso para prolação de despacho de convite ao suprimento dessa excepção ou de aperfeiçoamento da petição inicial. Vejamos: 1) Quanto à primeira questão: Foi plenamente acertada a decisão proferida a quo ao concluir pela ineptidão da petição e consequente nulidade de todo o processo. Dispõe o nº 1 do art. 470º do CPC que “pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”. Quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis, a petição diz-se inepta (art. 193º, nº 2,
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