Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 7888/20.7T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AJUDANTES FAMILIARES INSTITUIÇÕES DE SUPORTE CONTRATO DE TRABALHO Nº do Documento: RP202306267888/20.7T8VNG.P1 Data do Acordão: 06/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Para que a um contrato se aplique o regime legal de “Ajudantes familiares” instituído pelo D. Lei nº 141/89, de 28 de abril é necessário que, em articulação com instituições de suporte, sejam prestados serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade da vida da família nos casos em que os mesmos serviços não possam ser prestados pelos seus membros (cfr. artigo 2.º do citado diploma). II - Para estes efeitos são instituições de suporte, técnico e financeiro, dos ajudantes familiares, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, as instituições particulares de solidariedade social e, subsidiariamente, os centros regionais de segurança social e os serviços das regiões autónomas que promovam ação social no âmbito da Segurança Social, bem como outras entidades públicas ou organizações não governamentais que assegurem os serviços de apoio familiar previstos neste diploma (cfr. artigo 3.º do mesmo diploma). III - Não podendo a Autora se qualificada como uma “instituição de suporte, nem estando provado que seja uma instituição particular de solidariedade social, o contrato de prestação de serviços que tenha celebrado com o Réu não pode ser enquadrável no âmbito do D. Lei nº 141/89, de 28 de abril, isto é, que as funções contratualizadas são de ajudante familiar. IV - A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objeto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma atividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço. V - A existência do contrato de trabalho presume-se desde que se verifiquem algumas das circunstâncias–e bastam duas–elencadas no nº 1, do art. 12.º, do Código de Trabalho de 2009, presunção essa em benefício exclusivo do trabalhador, uma vez que, quem tem a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz, por força do estatuído no nº 1 do art. 350.º, do CCivil. VI - Provando-se que a atividade do réu era realizada em local determinado pela autora; que o réu observava horas de início e de termo da prestação, determinadas por aquela e que esta pagava ao réu com periodicidade mensal, como contrapartida dessa atividade, uma quantia certa (ou com um critério de cálculo anteriormente fixado, considerando que estavam pré-definidos os horários de trabalho e o correspondente valor de cada uma dessas horas), nos termos do artigo 12.º, nº 1 do CT, presume-se que entre ambos foi celebrado contrato de trabalho. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 7888/20.7T8VNG.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Local Cível do Porto-J5 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr. José Eusébio Almeida 2º Adjunto Des. Drª. Ana Paula Amorim Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO “A..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., Maia, instaurou a presente ação declarativa sob a forma comum contra AA, residente na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 5.500,00 €, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação. Alegou, para tanto e em síntese que celebrou com o Réu um contrato de prestação de serviço relativo a cuidados pessoais junto dos seus clientes. Acontece que, imediatamente após a cessação do contrato, o Réu celebrou diretamente com um seu cliente um contrato com o mesmo fim violando, com essa conduta, o citado contrato e, concretamente, a sua cláusula 13ª. Mais pede a condenação do Réu a pagar-lhe 500,00 € a título de compensação dos danos reputacionais que lhe advieram da descrita conduta.* Contestou o Réu, rejeitando ter celebrado tal contrato com o ex-cliente da Autora, mais alegando que o contrato por si celebrado com a esta tem natureza laboral, pelo que a cláusula de não concorrência em que a mesma funda o seu pedido é nula; subsidiariamente, na hipótese de se entender que o contrato entre ambos celebrado constitui uma prestação de serviço, defende que a Autora age em abuso de direito, dado que tal cláusula, enquanto limitativa do seu direito ao trabalho, é excessiva e violadora do principio da livre concorrência, tendo tais princípios consagração a nível constitucional e supranacional. Impugnou, igualmente, os danos invocados pela Autora, pedindo, a final, a improcedência da ação.* Proferiu-se despacho saneador onde foi indicado o objeto do litígio e dispensada a seleção dos temas da prova.* O processo seguiu os seus regulares termos e, após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão que julgou totalmente improcedente por não provada a ação e, em consequência absolveu o Réu do pedido contra ele formulado.* Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso, rematando com as seguintes conclusões: I – Salvo o devido respeito que nos merece um Tribunal superior, estamos em face da máxima latina ignorantia legis non excusat ou ignorantia juris neminem excusat. II – É estranho que o desconhecimento da lei seja do Tribunal, e com base nesse desconhecimento profira sentença ignorando a lei vigente. III - O artigo 6.º do Código Civil é dos elementos mais básicos do geral conhecimento jurídico “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. IV - A ignorância da Lei é indesculpável, sobretudo para quem tem o dever de a aplicar, interpretar e sobretudo não ignorar a sua existência. V - Da matéria alegada e transcrita da sentença, o cerne da questão e a decisão decorre do entender do Tribunal “a quo” que o contrato dado aos autos é um contrato de trabalho e não de prestação de serviços, fundamentando a sua posição da forma descrita e tornando improcedente todos os pedidos formulados, sendo que os mesmos seriam procedentes se o contrato dado aos autos fosse um contrato de prestação de serviços. VI – A Apelante tem enquadramento legal e na legislação que lhe é aplicável, nos termos do decreto-lei n.º 141/89 de 28 de abril. Lex Specialis Derogat Legi Generali VII - Diga-se desde, já que as funções contratualizadas entre a apelante e o apelado são de ajudante familiar, o qual tem enquadramento na lei pela segurança social e somente, como contrato de prestação de serviços. VIII - Nos termos do Decreto-Lei nº141/89 de 28 de abril estão definidas as funções do ajudante familiar e o seu enquadramento enquanto prestador de serviços, nos termos do artigo 2º do citado Decreto-Lei são ajudantes familiares “… as pessoas que, em articulação com instituições de suporte, prestam serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade da vida da família nos casos em que os mesmos não possam ser prestados pelos seus membros.” IX - Relativamente à formalização da prestação de serviços, refere no artigo 10º do Decreto-Lei nº141/89 de 28 de abril: “1.A prestação de serviço a que se refere o artigo anterior deve constar de documento, escrito e assinado por ambas as partes interessadas, onde se estabeleça o período previsto para a sua vigência e as condições determinantes da sua renovação. 2.Pela celebração dos contratos os ajudantes familiares não adquirem a qualidade de empregado, funcionário ou agente das instituições de suporte.” X - Não restam dúvidas que o contrato de prestação de serviços é conditio sine qua non para os ajudantes familiares do apoio domiciliário, facto que sempre foi do conhecimento do apelado e também devia ser do Tribunal “a quo”. XI - Os ajudantes familiares ficam obrigatoriamente enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e o Tribunal não o poderia ignorar, até porque foi alegado em sede de julgamento, o que implicaria pelo menos uma busca da lei reguladora de casos similares. XII - Não existe qualquer presunção de laboralidade, quer porque, para além, de não se verificam as características apontadas no artigo 12º do Código do Trabalho e sobretudo, porque é obrigatório, por lei, que os ajudantes familiares de apoio domiciliário sejam enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes. XIII - Com a celebração do contrato, não adquire a qualidade de empregado, funcionário ou agente da instituição de suporte, somente prestador de serviços. XIV - Não existe subordinação jurídica do Apelado. XV - A atividade prestada pelo Apelado não era em local pertencente à Autora. XVI - Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pela Ré não eram pertença da Autora. XV - Os horários de prestação de serviços eram previamente acordados pelo apelado e pela apelante. XVI - O pagamento da prestação de serviços ao Apelado, era de acordo com os serviços por este prestados. XVII - O apelado não desconhecia que prestava serviços e tal era determinado legalmente. XVIII - A declaração de inexistência de contrato de prestação de serviços e consequente afirmação de existência de contrato de trabalho, contraria a lei. XIX - Tem que soçobrar a decisão constante desta sentença assim como toda a fundamentação do Tribunal “a quo”.* Devidamente notificado contra-alegou o Réu concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.* No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar: a)- saber qual qualificação jurídica a dar à relação contratual estabelecida entre as partes e consequentemente decidir em conformidade.* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada pelo tribunal recorrido: 1 – A A. é uma sociedade que tem como principal escopo a prestação de cuidados a idosos em casa ou dependentes. 2 – Entre A. e R. foi celebrado, em 6-12-2018, o contrato junto como doc. nº 1 à petição, denominado “de prestação de serviços”. 3 – Consta desse contrato que A. e R. “Acordam celebrar um contrato de prestação de serviços que se regerá pelo estabelecido nas cláusulas seguintes”: 4 – Constam do referido contrato, além do mais, as seguintes cláusulas: “Cláusula 1ª O presente contrato reger-se-á ainda pelas clausulas constantes dos seus anexos e em tudo o que for omisso pelo Código Civil. Cláusula 2ª O objeto do presente contrato é a prestação de serviços, pelo Segundo Outorgante [o R.], no âmbito dos serviços enunciados no Anexo A e B–Descrição da Posição de Cuidador e Atribuição de Turno – integrantes deste contrato Cláusula 3ª O segundo outorgante prestará os serviços na casa dos clientes, que desde já se definem como as pessoas que recebem a assistência e que outorgaram um “Contrato denominado contrato de prestação de serviços de cuidados domiciliários”. Cláusula 4ª O Presente contrato é celebrado pelo prazo de 1 ano, considerando-se renovado automaticamente, da mesma forma e por sucessivos períodos de 1 ano, desde que por parte do cliente da Primeira Outorgante não seja apresentada qualquer reclamação, queixa ou participação referente ao serviço prestado pelo Segundo Outorgante, ou desde que não haja comunicação do termo ou não renovação do contrato por qualquer das partes, nos prazos infra acordados. (…) Cláusula 5ª Se qualquer dos outorgantes pretender pôr termo ao contrato, ou qualquer das suas renovações, deve notificar o outro outorgante por escrito mediante carta protocolada ou registada com aviso de receção, com 30 dias de antecedência sobre o dia pretendido para o termo Cláusula 6ª O segundo outorgante aceita prestar serviços enquanto colaborador da primeira outorgante nos termos do presente contrato, sendo pagos de acordo com a execução destes serviços, numa base horária ou por tarefa e dependendo do tipo de serviço prestado e constantes dos anexos A e B referidos na cláusula segunda deste contrato (…) Cláusula 9ª A primeira outorgante não garante, em qualquer circunstância, um número mínimo ou máximo de horas de prestação de serviços, pelo que o segundo outorgante compreende e aceita que pode ter colocação em mais do que um cliente da primeira outorgante, desde que com a sua concordância prévia. Cláusula 10ª O segundo outorgante compreende e aceita que os serviços são prestados em nome da primeira outorgante aos clientes desta. Cláusula 11ª O segundo outorgante compreende e aceita que tem de comunicar à primeira outorgante as horas diárias dos serviços prestados, sempre que diferirem do contrato assinado com o cliente, bem como o total de horas semanais, no prazo de 24 horas sobre a referida alteração Cláusula 12ª Se o segundo outorgante não informar a primeira outorgante das horas de serviços prestados, no prazo supra referido na cláusula anterior, será pago de acordo com as horas normais prestadas para a mesma prestação de serviços, qualquer acerto só poderá ser efetuado no pagamento seguinte, mediante documento comprovativo assinado pelo cliente donde resulta as horas de serviço prestado Cláusula 13ª 1 - O segundo outorgante compreende e aceita que não celebrará em nome próprio ou de outra empresa concorrente, quaisquer contratos, acordos ou promessas a clientes da primeira outorgante, a fim de prestar serviços dentro da mesma área de atividade ou atividades conexas. 2 - Qualquer solicitação feita por um cliente da primeira outorgante, de serviços referidos no artigo anterior, terá de ser obrigatoriamente comunicado à primeira outorgante pelo segundo outorgante, correspondendo a sua não comunicação um incumprimento culposo do presente contrato de prestação de serviços 3 - Se o segundo outorgante incumprir a obrigação de não concorrência, acordam as outorgantes a estipulação de uma cláusula penal para o incumprimento no valor de 5.000 €, sem prejuízo de tal valor ser superior, caso o valor de perdas e danos e lucros cessantes de tal incumprimento exceder aquele montante. Cláusula 14ª 1 - O segundo outorgante compreende e aceita que, se tiver necessidade de deixar de prestar serviços à primeira outorgante, é obrigado a dar um pré-aviso de 30 dias sobre a data que se pretende cessar o presente contrato. 2 - Caso o segundo outorgante não cumpra o pré-aviso estabelecido no número anterior, terá como consequência a obrigação de indemnizar a primeira outorgante no montante de 1.000 €, sem prejuízo de outros valores decorrentes dos danos causados na relação jurídica existente entre esta e o cliente. Cláusula 15ª 1 - O segundo outorgante entende e aceita que todos os pagamentos serão feitos ao dia 8 do mês seguinte ao mês em que foi prestado o respectivo serviço, contra a apresentação de recibo verde à primeira outorgante. 2 - O último pagamento também será efetuado contra apresentação de recibo de prestação de serviços à primeira outorgante e de uma declaração conjunta de quitação em que se declara nada mais a ver a pagar ou a receber entre os outorgantes seja a que título for Cláusula 16ª A primeira outorgante e o segundo outorgante concordam em seguir e fazer cumprir as cláusulas de confidencialidade e não-concorrência nos seguintes termos: 1 – (…) 2 – O Segundo Outorgante reconhece que o relacionamento entre a Primeira outorgante e seus trabalhadores, os clientes e outros prestadores de serviços é a base do negócio, e que o desenvolvimento, manutenção e continuidade desses relacionamentos são uma das principais prioridades da primeira outorgante. 3 – (…) Cláusula 17ª 1 - O segundo outorgante obriga-se a que, durante o período em que prestar serviços à primeira outorgante e por um período de 1 ano após o término desse contrato, não recrutará, solicitará ou tentará induzir qualquer trabalhador ou prestador de serviços da primeira outorgante a terminar o seu vínculo com a mesma. 2 - O segundo outorgante aceita igualmente que durante o período em que estiver a prestar serviço à primeira outorgante e por um período de 1 ano após o término dessa prestação de serviço, contratualmente acordada, não solicitará, contratará ou procurará contratar negócio com qualquer cliente ou contato da primeira outorgante 3 - O segundo outorgante compromete-se a não oferecer emprego nem contratar, a qualquer título, qualquer empregado ou colaborador da primeira outorgante Cláusula 18ª O segundo outorgante concorda que qualquer violação do disposto nas cláusulas 16ª e 17ª, dada a essencialidade daquelas na intenção de contratar, causará danos irreparáveis para a primeira outorgante, independentemente da cláusula penal acordada (…) Cláusula 21ª 1 - Sem prejuízo das cláusulas penais expressamente previstas, é fixada uma cláusula penal para os demais casos de incumprimento do presente contrato. 2 - O montante da cláusula penal genérica, devida pela parte que injustificadamente resolver o contrato subscrito, é igual à soma dos valores pagos durante um ano pela primeira outorgante ao segundo outorgante e será fixado pelo cálculo da média anual dos pagamentos feitos no último ano de prestação de serviços. (…) Cláusula 23ª Este contrato é pessoal e intransmissível, pelo que o segundo outorgante não poderá subcontratar um terceiro para prestar a mesma atividade no seu lugar. Cláusula 24ª No caso da doença ou outra impossibilidade, o segundo outorgante comunicará, logo que tome conhecimento, tal facto à primeira outorgante de forma a que esta possa diligenciar no sentido de encontrar uma pessoa que possa suprir essa falta, aplicando-se igual regime nos dias de descanso, sejam eles quais forem Cláusula 25ª 1 - Cabe o segundo outorgante proceder aos descontos para a segurança social como trabalhador independente e à contratação de um seguro de acidentes de trabalho, devendo dar conhecimento do mesmo à primeira outorgante. 2 - A primeira outorgante, a título de gratificação pela prestação de serviços contratados, contribuirá com o pagamento de parte do prémio de seguro de acidentes de trabalho no montante correspondente ao valor dos recibos emitidos pelo segundo outorgante no âmbito deste contrato.” 5 – Os cuidados a prestar pelo R. aos clientes da A. no âmbito do referido contrato, constantes do respetivo “Anexo A”, eram os seguintes: - Proporcionar companhia e conversação; - Assistência em passeios (um apoio para estabilizar), exercícios ligeiros e vestir; - Transporte ocasional; - Gerir compromissos e avisar com antecedência; - Acompanhar o cliente nos compromissos (médico, eventos sociais); - Preparar refeições, limpando e arrumando a cozinha de seguida; - Lembrança e gestão de medicação; - Limpeza geral da habitação (limpar o pó, arrumar a cozinha e casa de banho, arrumação geral); - Mudar/fazer a cama, pôr a lavar e engomar uma peça de roupa, levar a roupa à lavandaria, arrumar roupa; - Compras e recados ligeiros (evitar grandes pesos); - Auxiliar o cliente nos preparativos para deitar; - Ajudar o cliente durante a noite (idas à casa de banho, dar água), registando o número de apoios prestados. 6 – Consta do aludido “Anexo A”, além do mais, o seguinte: “Esta descrição da posição não cria qualquer vínculo laboral entre a empresa e o colaborador”. 7 – Acordaram A. e R., no âmbito do referido contrato, nos moldes constante do respetivo “Anexo B”, que: “Os serviços prestados serão remunerados pelo valor de 3,25 €/h dia útil e 3,80 €/h fim-de-semana. Qualquer extensão ou redução no horário acima indicado terá o reflexo equivalente na remuneração mensal. Se o cuidador utilizar a sua própria viatura para prestar serviço ao cliente, receberá um valor adicional de 0,39 € por quilómetro. O prestador de serviço passará recibo verde até ao dia 8 de cada mês, dia em que são processados os pagamentos, no valor total dos serviços prestados no mês anterior (…)”. 8 – Em 4-2-2019, o Réu foi integrado pela A. no cliente BB, ficando incumbido de realizar, no domicílio deste, as tarefas acima mencionadas em 5). 9 - A prestação dos referidos cuidados neste local e a tal cliente teve o seu início com a assinatura, em 1-2-2019, de contrato de prestação de serviços de Cuidados Domiciliários entre a A. e CC, visando o acompanhamento e a prestação de cuidados domiciliários a BB. 10 – Por determinação da A., o R. prestava tais cuidados a BB, na casa deste, entre as 9 horas e as 19 horas. 11 – O Réu prestava tais cuidados a BB durante os sete dias da semana. 12 – No dia 14-1-2020, o R. comunicou à A., por carta junta como doc. 3 à petição, que cessaria as suas funções em 14-2-2020. 13 – Em 10-2-2020, a A. reuniu-se como o R. para saber se este mantinha o propósito de fazer cessar o contrato, tendo-se falado, nomeadamente, na sua manutenção no local onde se encontrava a prestar cuidados, tendo o R. referido que trabalhar na casa do Sr. BB era muito difícil por causa da esposa D. CC, que se sentida desgastado e que iria trabalhar para outro ramo de atividade. 14 - Em 13-2-2020, o R. informou a A. que havia terminado as suas funções. 15 – Nessa data, em 13-2-2022, a referida CC informou a A. que prescindia dos seus serviços. 16 – Após ter cessado as suas funções na A. em 13-2-2020, o R. continuou a prestar, até data não concretamente apurada mas anterior a 16-10-2020, de forma diária, os referidos serviços ao aludido BB, recebendo a respetiva remuneração da referida CC. 17 – Enquanto durou o contrato celebrado com a A., o R. não prestou a sua atividade a qualquer outra entidade–singular ou coletiva–que não à A.. 2.2 – Factos não provados: 1 – Do facto de o R. ter continuado a prestar cuidados a BB após 13-2-2020 resultou abalo para a imagem da A.. 2 – Os equipamentos e instrumentos utilizados pelo R. nos cuidados a prestar a BB pertenciam à A.. 2.3* III. O DIREITO Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber qual qualificação jurídica a dar à relação contratual estabelecida entre as partes e consequentemente decidir em conformidade. Como se evidencia da decisão recorrida, aí se propendeu para o entendimento de que, a referida relação contratual preenchia a facti species de um contrato de trabalho, por o Réu beneficiar da presunção legal a que se refere o artigo 12.º, nº 1 do Código de Trabalho e que não foi ilidida. Desta qualificação dissente a Autora alegando que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços de “ajudante familiar” a que se refere o Decreto-Lei nº 141/89 de 28 de abril. Quid iuris? Importa, desde logo, salientar que a identificação do tipo contratual num caso concreto requer sempre uma dupla operação de interpretação do específico contrato celebrado, por um lado, o da interpretação/delimitação dos tipos legais de contrato, por outro, sendo que, nessa operação nos temos de socorrer dos elementos de interpretação negocial (artigos 236.º e ss. do CCivil) e depois, a partir deles, concluir em que facti species tipo contratual legal se insere o contrato celebrado. Evidentemente que importa não olvidar que, na referida tarefa de interpretação do contrato concluído, é determinante o quadro factual que nos autos se mostra assente e apenas este, quadro esse que, diga-se, não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes. Isto dito, como já supra se referiu, a Autora propugna que as funções contratualizadas com o Réu são de “ajudante familiar”, o qual tem enquadramento legal como contrato de prestação de serviços (cfr. Decreto-Lei nº141/89 de 28 de abril). Todavia, salvo o devido respeito, não se acompanha este entendimento. Analisando. O âmbito de aplicação do citado diploma demanda que estejam verificados determinados requisitos que resultam da interpretação conjugada dos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º, que dispõem nos seguintes termos: Artigo 1.º Objetivo O presente diploma tem por objetivo definir as condições de exercício e o regime de proteção social da atividade que, no âmbito da ação social realizada pela Segurança Social ou por outras entidades, é desenvolvida por ajudantes familiares. Artigo 2.º Ajudantes familiares Para efeitos do presente diploma, ajudantes familiares são as pessoas que, em articulação com instituições de suporte, prestam serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade da vida da família nos casos em que os mesmos serviços não possam ser prestados pelos seus membros. Artigo 3.º Instituições de suporte São instituições de suporte, técnico e financeiro, dos ajudantes familiares, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, as instituições particulares de solidariedade social e, subsidiariamente, os centros regionais de segurança social e os serviços das regiões autónomas que promovam acção social no âmbito da Segurança Social, bem como outras entidades públicas ou organizações não governamentais que assegurem os serviços de apoio familiar previstos neste diploma. Da concatenação dos transcritos normativos retira-se que para se aplique o referido diploma legal é necessário que esteja preenchida a sua factie species. Ora, no caso em apreço, a Recorrente não pode ser qualificada como uma “instituição de suporte”, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º do citado DL, pois que claramente não é a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou centro regional de segurança social ou um serviço das regiões autónomas que promovam ação social no âmbito da Segurança Social, ou qualquer outra entidade pública ou organização não governamental que assegure os serviços de apoio familiar previstos neste diploma. É certo que o artigo 3.º do diploma em causa prevê ainda que uma instituição particular de solidariedade social, possa ser “instituição de suporte”, para os seus efeitos. Todavia, para que a Autora se inserisse neste conceito era necessário que estivesse provado, e não está, que era uma instituição particular de solidariedade social. Como assim, não resultando dos autos que a Autora recorrente seja uma instituição particular de solidariedade social, arredada fica a possibilidade de aplicar à sua atividade o disposto do DL n.º 141/89, de 28 de abril, por não se mostrar cumprido o requisito essencial para que esta possa ser qualificada como “instituição de suporte”. Mas, ainda que assim não fosse, ainda que tivesse sido alegado e demonstrado nos autos que a Autora apelante é uma instituição particular de solidariedade social, para que pudesse ser qualificada como “instituição de suporte”, seria então necessário ter alegado e demonstrado que a sua atividade se reconduzia a assegurar “os serviços de apoio familiar previstos neste diploma” (cfr. artigo 3.º, in fine). Que serviços são estes? Os “serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade da vida da família nos casos em que os mesmos serviços não possam ser prestados pelos seus membros” (cfr. artigo 2.º, in fine), “atividade que, no âmbito da ação social realizada pela Segurança Social ou por outras entidades, é desenvolvida por ajudantes familiares” (cfr. artigo 2.º, in fine), em articulação com as “instituições de suporte”. Sucede que a atividade da Recorrente, sendo uma atividade de prestação de cuidados a idosos em casa ou dependentes (cfr. ponto 1- dos factos provados) é exercida a título puramente privado, no âmbito da sua atividade comercial, não tendo sido alegado, e muito menos provado, que a Recorrente desempenhasse qualquer atividade ou função no âmbito da ação social realizada pela Segurança Social ou por outras entidades, antes tendo ficado provado, que o Réu apelado foi contratado como “cuidador” pela apelante (v. cláusula 1ª do contrato a que se refere o ponto 4-dos factos provados) para prestar “cuidados domiciliários” a seus “clientes” da Recorrente (v. cláusulas 3ª e 10ª do contrato) e não como “ajudante familiar” para prestar serviços de apoio familiar a utentes indicados pelos serviços de acção social da Segurança Social. Diga-se, aliás, ter ficado demonstrado e provado que “em 04/02/2019, o Réu apelado foi integrado pela apelante no cliente BB, ficando incumbido de realizar, no domicílio deste, as tarefas acima mencionadas em 5)” (cfr. ponto 8-dos factos provados), circunstância que teve por base a celebração de um “contrato de prestação de serviços de Cuidados Domiciliários entre a A. e CC, visando o acompanhamento e a prestação de cuidados domiciliários a BB” (cfr. mesmo ponto factual). Diante do exposto, torna-se evidente que a atividade da apelada não integra, nem em abstrato, nem em concreto, o âmbito de aplicação do DL 141/89, de 28 de abril. Hic et nunc para que fosse aplicável, in casu o referido diploma legal, com tal intensidade que justificasse o afastamento da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho, seria ainda necessário que a atividade do Recorrido se reconduzisse exclusivamente às funções de “ajudante familiar”, conforme definidas no artigo 2º e 4.º do DL 141/89, de 28 de abril. O primeiro dos citado incisos preceitua que “ajudantes familiares são as pessoas que, em articulação com instituições de suporte, prestam serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade da vida da família nos casos em que os mesmos serviços não possam ser prestados pelos seus membros”. Ora, nada se provou nos autos que se referisse à possibilidade de os serviços prestados ao cliente final da apelante não pudessem ser prestados pelos membros da sua família. Por outro lado, o artigo 4.º determina que “Aos ajudantes familiares no exercício da sua actividade compete, em geral”:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.