Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1223/10.0PWPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ALVES DUARTE Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Nº do Documento: RP201205301223/10.0PWPRT.P1 Data do Acordão: 05/30/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Face ao impacto que os crimes de tráfico de estupefacientes têm nas sociedades modernas, formou-se uma corrente jurisprudencial que defende a observância de particulares cautelas na aplicação da suspensão da execução de prisão, ditada sobretudo por razões de prevenção geral. II - Tal não significa que estejamos perante um princípio de aplicação irrestrita para os tipos de crime comum e, menos ainda, para os tipos privilegiados. III - A preocupação do arguido com a possibilidade de, em consequência da condenação nestes autos, poder vir a ser preso para cumprir penas de prisão cuja execução se achavam suspensas não serve para prognosticar a sua firme determinação de guiar a vida futura de acordo com os ditames da lei [juízo de prognose favorável]. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 1223/10.0PWPRT.P1 1.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório. B… foi submetido a julgamento, no processo comum com intervenção do tribunal singular em epígrafe, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo art. 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a agravante da reincidência, nos termos dos art.os 75.º, n.º 1 e 76.º do Código Penal. Efectuada a audiência de julgamento, o Tribunal proferiu sentença julgando procedente a acusação e, consequentemente, condenou o Arguido, nos termos em que vinha acusado, na pena de na pena de 2 e 6 meses de prisão efectiva. Inconformado, o Arguido interpôs recurso, pretendo que a douta sentença seja revogada e a pena em concreto a aplicar ao arguido, ser fixada em um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, rematando a motivação com as seguintes conclusões: 1 - Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atenue a todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime, deponham a lavor do agente ou contra ele (art.º 71.º do Código Penal), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa. 2 - No caso sub judice, a pena aplicada ao arguido é excessiva. 3 - Analisando a matéria dada como provada, começa-se por concluir, que o aqui arguido, foi detido na posse de uma pequeníssima quantidade de estupefaciente, cujo o mesmo, parte dele, era para consumo (dado ser toxicodependente) e outra parte, o resultado da sua venda, iria integrar o seu património. 4 - O montante de dinheiro apreendido, inserido no contexto dos demais casos de tráfico de estupefacientes, é uma quantia quase insignificante (€ 19,20), concluindo-se daí, que não só, quando o mesmo foi detido, não teria procedido a muitas vendas, bem como e atendendo à quantidade de produto estupefaciente na sua posse, não iria obter daí, um proveito económico elevado. 5 - Por outro lado, a actividade criminosa do arguido, resumiu-se ao dia 31 de Outubro de 2010, pelas 11h45, não se tendo dado como provado, que o arguido tenha repetido a sua conduta em datas antecedentes. 6 - Não obstante tudo isto, é certo e não contesta, que o mesmo praticou o crime de que foi acusado e posteriormente condenado, no entanto, também é verdade, que o arguido com humildade e sentido de arrependimento, confessou na íntegra e sem reserva os factos, explicando todos os circunstancialismos, atinentes à prática do delito sub judice. 7 - Também resulta da factualidade dada como provada que à data da prática dos factos o arguido exercia uma função remunerada. 8 - Presentemente, e também se dá como provado, que o arguido, encontra-se a trabalhar, residindo com a sua companheira e filhos menores, repartindo o seu tempo, entre o exercício de uma actividade laboral e o exercício das suas funções parentais. 9 - Deste modo, o arguido encontra-se perfeitamente inserido na sociedade, do ponto de vista, social, familiar e laboral. 10 - No meio onde reside, e não obstante, o mesmo ser conotado com a prática do crime de tráfico de estupefacientes, o arguido é bem visto, não estando conotado com a prática de qualquer tipo de conduta desviante. 11 - É certo que o arguido encontrava-se em liberdade condicional e já praticou um crime, cuja pena foi suspensa, no entanto, no processo supra referido, o mesmo cumpriu todas as injunções que condicionaram a suspensão da respectiva pena. 12 - Assim, o crime sub judice, cuja moldura penal abstracta, prevê uma pena de um a cinco anos; ao aplicar-se em concreto uma pena de dois anos e seis meses, tal pena é manifestamente excessiva, excedendo a medida da culpa. 13 - Por outro lado, atendendo ao circunstancialismo supra citado, o tribunal a quo deveria ter realizado um juízo de prognose favorável à suspensão da pena ao arguido. 14 - Pelo exposto, a pena em concreto a aplicar ao arguido, deveria ter sido de um ano e seis meses de prisão, pena esta, que deveria ter sido suspensa na sua execução, por igual período de tempo. 15 - Ao decidir de modo diverso, violou-se o disposto nos artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal. 16 - Termos em que, a presente sentença, deve ser revogada nos termos sobreditos. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, assim sintetizando as seguintes razões: 1. A medida concreta da pena aplicada ao ora recorrente não é excessiva ou exagerada tendo em conta a gravidade dos factos e a culpa do agente. 2. Também não merece qualquer reparo a douta sentença recorrida quanto ao facto de não ter recorrido ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão aplicada. 3. Não viola, pois, a douta sentença recorrida o disposto nos art.os 50.º, 58.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece ser provido, para o que se estribou na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Arguido. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.*** II - Fundamentação. 1. Da decisão recorrida. 1.1. Factos julgados provados: 1. No dia 31 de Outubro de 2010, cerca das 11h45, quando se encontrava na Rua …, no …, o arguido B… vendeu a C… quantidade não apurada de heroína e de cocaína, por 15€, encontrando-se na altura rodeado de outros indivíduos que também lhe pretendiam adquirir heroína e cocaína. 2. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido B… tinha uma embalagem de plástico que continha 9 embalagens de um produto, que analisado laboratorialmente revelou ser heroína, com o peso líquido de 0,671g, e 10 embalagens de um produto que analisado laboratorialmente revelou ser cocaína, com o peso líquido de 0,744g, produto estupefaciente que pertencia ao arguido e que este destinava à venda a quem se lhe dirigisse para o efeito. 3. O arguido tinha ainda consigo a quantia de 19,20€, sendo tal quantia proveniente da venda de heroína e cocaína que tinha efectuado até àquela altura. 4. O arguido B… agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinha e que vendia, sempre com a intenção de obter contrapartida económica e de obter heroína para o seu próprio consumo. 5. Mais sabia, o arguido, que a posse, detenção, cedência e venda de tais produtos é proibida por lei. 6. Com efeito, na situação supra descrita, o arguido destinava uma parte da heroína que lhe foi apreendida ao seu consumo exclusivo e outra parte, bem como a totalidade de cocaína à venda a terceiros, consumidores de estupefacientes, que para tanto o procurassem naquele local, como de facto aconteceu nos termos supra vertidos. 7. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sofrido as seguintes condenações: • Por decisão de 20.02.2001, transitada em julgado a 12.03.2001, na pena de sete meses de prisão, substituída por 180 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 09.10.1999 de um crime de furto qualificado; por decisão de 04.12.2001 foi revogada a pena de prestação de trabalho e ordenado o cumprimento de 6 meses e 15 dias de prisão; o arguido cumpriu a pena de prisão cujo terminus ocorreu a 23.08.2002 – PCS 160/00, actual PCS 1790/99.7PBMTS, do 2.º Juízo Criminal de Matosinhos; • Por decisão de 07.02.2002, transitada em julgado a 25.02.2002, na pena de 45 dias de multa à taxa diária de €5,00, pela prática em Novembro de 1999 de um crime de furto simples – actual PCS 1955/99.1PBMTS, do 4.º Juízo Criminal de Matosinhos; • Por decisão de 13.11.2002, transitada em julgado a 28.11.2002, na pena de 3 meses de prisão, pela prática em 12.08.2000 de um crime de furto simples – PCC 957/00.1TAMTS, do 2.º Juízo Criminal de Matosinhos; • Por decisão transitada em julgado a 15.11.2004, na pena única de 7 anos de prisão (penas parcelares: 4 anos de prisão pela co-autoria de um crime de roubo por factos de Setembro de 2000; 4 anos de prisão pela co-autoria de um crime de roubo por factos de Agosto de 2001; 2 anos de prisão pela co-autoria de um crime de sequestro por factos de Agosto de 2001) – PCC 1277/01.0PBMTS, do 1.º Juízo Criminal de Matosinhos; • Por decisão de 16.07.2009, transitada em julgado a 17.08.2009, nas penas parcelares de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática em 15.03.2009, de um crime de abuso sexual de criança e de 3 meses de prisão pela prática na mesma data de um crime de ameaça. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 3 meses e condicionada ao pagamento da quantia de € 250,00 a uma IPSS dirigida à protecção da infância. Tal pena encontra-se declarada extinta. - PA 486/09.8PBMTS do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos. 8. No âmbito do PCC 957/00.1TAMTS, do 2.º Juízo Criminal de Matosinhos, por decisão cumulatória de 09.03.2005, transitada em julgado a 11.04.2005, que englobou as penas a que o arguido foi condenado nesse mesmo processo, no PCS 1955/99.1PBMTS, do 4.º Juízo Criminal de Matosinhos e no PCC 1277/01.0PBMTS, do 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, foi o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão. 9. Em consequência, o arguido esteve ininterruptamente preso desde 23 de Agosto de 2002 até 31.01.2008, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional até 02.05.2012. 10. Apesar da condenação sofrida e após ter estado preso em cumprimento de pena, como resulta da factualidade supra exposta, o arguido voltou a praticar novos crimes, não tendo as condenações anteriores e o tempo de prisão sofrido servido de advertência suficiente contra a prática de novos ilícitos típicos. 11. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos. 12. À data dos factos o arguido tinha 28 anos de idade. 13. B… é oriundo de um agregado familiar numeroso, sendo o terceiro mais velho de dezasseis irmãos. 14. O processo de crescimento/desenvolvimento de B… decorreu junto do agregado familiar de origem, caracterizado por uma condição sócio-económica desfavorecida. 15. Ao nível escolar, o arguido frequentou o sistema de ensino até ao 5º ano de escolaridade, nível em que reprovou, tendo desistido por desinteresse pelas actividades lectivas. 16. Posteriormente, no que concerne à sua experiência profissional registou um percurso caracterizado pela instabilidade e pela existência de significativos períodos de inactividade, registando apenas actividades de carácter pontual e por curtos períodos de tempo. 17. O arguido manteve um modo de vida caracterizado pela sua integração em grupos de pares com manifestações de comportamentos marginais, pernoitando regularmente fora de casa, tendo adquirido hábitos aditivos, consumindo haxixe, álcool e psicotrópicos. 18. O modo de vida mantido pelo arguido levou ao seu contacto com o sistema de justiça quando tinha 16 anos de idade. Numa primeira fase foi-lhe dada a oportunidade de inverter o seu percurso através da aplicação de medidas alternativas à pena de prisão, não tendo o arguido correspondido de forma positiva. 19. Durante o período de reclusão, em que o arguido esteve em cumprimento da pena referida em 8), entendeu-se que as problemáticas base do seu trajecto delinquente teriam sido ultrapassadas, designadamente a dependência de estupefacientes e a associação a grupos de pares conotados negativamente. 20. O arguido em meio livre passou a reintegrar o seu agregado familiar de origem, a manter ocupação laboral e uma relação afectiva. 21. Ao nível profissional, o arguido tem mantido uma ocupação laboral, tendo já exercido a actividade de empregado de armazém na empresa D… e de empregado de balcão em alguns estabelecimentos comerciais localizados na cidade do Porto e zonas limítrofes. 22. Ao nível afectivo, o arguido manteve um relacionamento durante cerca de seis meses, tendo nascido uma descendente, actualmente com dois anos e meio. 23. Após a ruptura relacional, a menor permaneceu aos cuidados da progenitora. 24. No mês de Dezembro de 2009, o arguido iniciou nova relação afectiva com a actual companheira, tendo passado a viver em união de facto, na cidade do Porto. 25. No âmbito do acompanhamento da suspensão da pena de prisão imposta em PA 486/09.8PBMTS do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, o arguido cumpriu as obrigações a que estava vinculado, não tendo sido, no momento, avaliada a existência de situações irregulares. 26. À data dos factos, o arguido residia com a companheira (25 anos de idade, empregada de cozinha, inactiva) numa casa arrendada, tipologia 1, localizada numa zona periférica da cidade do Porto, meio social próximo de espaços conotados com fenómenos de desvio e transgressão comportamental e havia voltado a consumir heroína. 27. Ao nível profissional o arguido encontrava-se a exercer a actividade de lavador de automóveis numa empresa localizada na … do Porto. 28. A situação ao nível económico é descrita como desfavorecida, sendo apontado como fonte de receitas o valor de 500 € referente ao seu salário e de 200 € relativos a uma bolsa atribuída à companheira por estar a frequentar um curso profissional. Como despesas fixas mensais é indicado o montante de cerca de 500 €, que incluía pagamento de renda de casa, electricidade, água, uma prestação para aquisição de electrodomésticos e passes para acesso aos transportes públicos. 29. Actualmente, a situação do agregado sofreu algumas alterações, sendo, no entanto, a situação descrita igualmente como desfavorecida. 30. Ao nível profissional, o arguido encontra-se a exercer a actividade de distribuidor de publicidade, auferindo 15 € / dia e a companheira exerce a profissão de empregada de cozinha, auferindo 458 € / mês. Como despesas fixas mensais é indicado o mesmo valor aproximado de 500 €. 31. A organização do quotidiano do arguido, segundo o próprio, é realizada em função do seu relacionamento afectivo, do exercício da actividade profissional e do desempenho do papel de pai. É frequente o arguido permanecer ao fim-de-semana com a filha, assim como com as filhas menores da companheira. 32. Na ocupação do tempo de lazer, o arguido afirma privilegiar o convívio familiar e a prática de desporto (futebol e atletismo) com vizinhos residentes no … / Porto. Afirma ainda integrar um grupo de amigos/vizinhos, residentes próximo da sua habitação, no … e que é frequente encontrarem-se em espaços públicos do referido bairro. 33. No meio sócio – residencial o arguido projecta uma imagem de um indivíduo discreto, com um desempenho social adequado. 34. O arguido mostra-se preocupado com a presente situação e revela ansiedade face ao desfecho do presente processo, por temer ser alvo de uma pena privativa da liberdade, possibilidade que associa ao facto de se encontrar em cumprimento de liberdade condicional. 35. O arguido realiza uma análise da sua trajectória de vida, demonstrando consciência do grau de gravidade da sua situação, assim como das possíveis consequências no seu quotidiano. 36. Na intervenção técnica realizada pela Direcção-Geral de Reinserção Social, B… tem adoptado um posicionamento colaborante, assim como adaptado às obrigações estipuladas judicialmente. 1.2. Factos julgados não provados: Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, não escritos, contrários ou incompatíveis com os provados, nomeadamente que:
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