Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0630901 Nº Convencional: JTRP00039116 Relator: DEOLINDA VARÃO Descritores: REGISTO DA PROVA DEFEITOS NULIDADE Nº do Documento: RP200604270630901 Data do Acordão: 04/27/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ANULADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 667 - FLS. 173. Área Temática: . Sumário: I- Omissão e/ou a imperceptibilidade do registo magnético dos depoimentos das testemunhas equivale à omissão de um acto que a lei prescreve e que tem influência no exame e na decisão da causa, na medida em que impede (ou, pelo menos, condiciona) o cumprimento do disposto no artº 690º-A do CPC. Produz, portanto, nulidade, face ao disposto no artº 201º, nº 1. II- Essa nulidade está sujeita ao regime geral de arguição das nulidades previsto no artº 205º. Nos termos do nº 1 deste normativo, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que foi cometida a nulidade, deve argui-la nesse acto; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio no processo, mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. III- Não é exigível ao mandatário que pretende impugnar a matéria de facto que proceda à audição das cassetes no prazo de 10 dias a contar da data em que as respectivas cópias lhe são entregues pelo Tribunal, pelo que o prazo de arguição da nulidade não começa a correr naquela data. III- Além disso, como está em causa a impossibilidade de recurso, por motivo que não pode ser imputável às partes, a nulidade pode ser arguida nas próprias alegações de recurso, desde que não esteja demonstrada nos autos a data em que a parte teve conhecimento do conteúdo da gravação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…… e mulher C….. deduziram oposição à execução por entrega de coisa certa que lhes move D…… . Como fundamento, alegaram, em síntese, que parte do prédio por cuja entrega a exequente pugna, concretamente uma divisão destinada a corte de animais, não é sua propriedade nem foi abrangida pela escritura de partilhas que é título executivo. Tal divisão foi há muito adquirida por herança por antecessores do oponente marido, que lhes sucedeu no respectivo direito de propriedade, e na posse que sucessivamente tem mantido. A exequente contestou, impugnando diversa factualidade e concluindo pela improcedência da oposição. Concretamente alegou que a utilização que o oponente marido e seus antecessores vêm fazendo do compartimento de corte em questão é baseada em comodato antigo e mera tolerância posterior. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente. Inconformados, os executados interpuseram recurso, suscitando, nas suas conclusões, as seguintes questões: 1ª – Deficiência da gravação dos depoimentos das testemunhas. 2ª - Reapreciação da prova gravada que fundamentou as respostas aos quesitos 1º, 5º, 6º e 7º. 2ª - Procedência da oposição, face à matéria de facto provada. A exequente contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. A matéria de facto considerada provada pelo tribunal recorrido é a seguinte: A exequente é titular da última inscrição de aquisição na CRP de Ribeira de Pena respeitante ao prédio urbano, composto de casa de habitação composta de rés-do-chão e 1.º andar, sito na freguesia de ….., concelho de Ribeira de Pena, com 61,92 m2 de superfície coberta, a confrontar a norte com caminho particular, a sul com E….., a nascente com F……, e a poente com G……, assim descrito na supra referida Conservatória sob o n.º 0296/090603, inscrito na matriz sob artigo 93º urbano. (A) Por escritura pública de 14.11.01, exarada de fls. 9 a 12, do livro de notas para escrituras diversas n.º 86-D do Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, com certidão junta de fls. 13 a 26 dos autos principais, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, H……, os oponentes, a exequente, I…… e marido, J……, intervindo ela por si e em representação de L……, M……, intervindo em representação de N…... e mulher, O……, e P……, invocando a qualidade de filhos, e respectivos cônjuges, de Q….., falecida em 25.09.1946, e de R…, que também usava o nome de R…….., falecido em 21.05.98, declararam nomeadamente adjudicar em partilhas à exequente um prédio urbano, denominado por casa de habitação composta de rés-do-chão e primeiro andar, sita na freguesia e lugar de ……, com 61,98 m2 de superfície coberta, a confrontar do norte com caminho particular, do sul com E……, do nascente com F……, e do poente com G……, não descrito na CRP, e inscrito na matriz predial sob o artº 93º. (B) Os oponentes ocupam uma divisão destinada a arrumos e corte, situada por baixo do 1.º andar mencionado em A). (C) Encontra-se inscrito na Repartição de Finanças do Concelho de Ribeira de Pena a favor de F……. como titular do rendimento, um prédio urbano, sito na freguesia de ……, composto de casa de habitação térrea de rés-do-chão, a confrontar a norte com caminho particular, a sul com E……., a nascente com o proprietário e outros herdeiros, e a poente com F……., com superfície coberta de 24,19 m2, inscrito sob o artº 92º, da matriz urbana. (D) I…….. faleceu em 05.04.89, no estado de solteira. (E) S…… faleceu em 28.08.52, no estado de viúva. (doc. de fls. 82) T…….. faleceu em 18.10.92, no estado de solteiro. (doc. de fls. 83) B……. é filho de T……. e de I…….. (doc. de fls. 84) Antes da escritura referida em B), e durante mais de 40 e 50 anos até ao seu falecimento, R……. fruiu e utilizou o prédio aí referido, e permitiu a utilização por S……, depois por T……., e depois pelo oponente marido, do compartimento referido em C), agindo à vista de toda a gente, e na fé de exercer o correspondente direito de propriedade. (1º) Em época anterior a 1937, existia em ….. uma casa com quinteiro interior, que abrangia os imóveis descritos em A) e D), e outros, incluindo o compartimento referido em C). (2º) Em data anterior a 1937, F……. e S……., F……. e sua mulher E……. e seu marido, U……, e V…… e sua mulher, X……, acordaram oralmente entre si a divisão da casa referida no quesito 2º em quatro partes, para o que fizeram encerrar as portas de comunicação entre as partes da casa assim divididas, assegurando entradas autónomas para cada uma das partes para um quinteiro interior com acesso à via pública ou directamente para esta via pública. (3º) Na sequência do acordo acima referido, S…… e F…… passaram a fruir uma das quatro partes da casa assim dividida, concretamente um compartimento que formava uma casa térrea de uma só divisão, que inscreveram na Repartição de Finanças no ano de 1937 sob o artº 92.º, e utilizavam também o compartimento descrito em C) para alojarem animais, com consentimento e por favor de T……, pessoa mencionada no quesito 3º. (4º) Após o falecimento de S……, T….. e I……. passaram a fruir da casa térrea e da corte referidos no quesito 1º, até à sua morte, na convicção de serem proprietários da casa térrea e de actuarem a título de favor em relação à corte. (5º) Após o falecimento de T…… e I……., os seus filhos acordaram verbalmente na partilha dos bens daqueles, tendo ficado estabelecido que o prédio e a corte referidos no quesito 1º seriam atribuídos ao oponente marido. (6º) Após o acordo acima referido, os oponentes passaram a habitar a casa e a alojar os seus animais, curtir o esterco para os terrenos e guardar outros pertences na divisão referida em C), tudo fazendo na convicção de exercerem o correspondente direito de propriedade. (7º) Por ocasião da escritura referida em B), os aí declarantes herdeiros chegaram a propor ao oponente marido a troca da corte referida em C) por uma horta que integrava a herança. (8º) Desde o acordo referido no quesito 3º até à realização recente de obras pela exequente, o compartimento referido em C) esteve separado da divisão contígua, também situada debaixo do primeiro andar referido em A), por uma parede de pedra, que não permitia a passagem entre as duas divisões, mas que não estava edificada a toda a altura, deixando uma abertura entre a sua parte superior e o tecto, a todo o seu comprimento. (10º)* III. O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. As questões a decidir no presente recurso são as que acima se enunciaram. 1 – Deficiência da gravação Dispõe o artº 712º, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.