Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 538/06.6PAOVR-A.P1 Nº Convencional: JTRP00042752 Relator: ÂNGELO MORAIS Descritores: NULIDADES DECISÃO INSTRUTÓRIA Nº do Documento: RP20090701538/06.6PAOVR-A.P1 Data do Acordão: 07/01/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 378 - FLS. 221. Área Temática: . Sumário: I- Não forma caso julgado a decisão instrutória na parte em que aprecia e desatende a arguição de nulidades. II- Sendo essas nulidades arguidas de novo na contestação, deve conhecer-se delas apenas na audiência de julgamento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec.nº538/06.6PAOVR-A.P1 – Ovar Despacho de indeferimento de nulidades. Acordam, em conferência, no tribunal da Relação do Porto: Nos autos com processo comum colectivo, em referência, declarada aberta a audiência, foi proferido o seguinte despacho: “Fls.401 e segs.: As nulidades invocadas pelos arguidos B…………… e C…………….. foram já apreciadas em sede de instrução, tendo sobre elas recaído despacho de indeferimento. Ora, tal decisão constitui caso julgado, não sendo lícito, nem processualmente adequado, suscitar novamente tais questões. Por se tratar de incidente anómalo, que revela má fé processual, os arguidos serão condenados em 5UCs. (cinco unidades de conta), a título de custas. Destarte, indefiro as arguidas nulidades. Custas pelos arguidos, fixando a taxa de justiça em 5UCs (cinco unidades de conta). Notifique (fls.92)”.* Tal despacho, proferido pelo senhor juiz titular do processo surge na sequência de um anterior despacho, este do Senhor juiz Presidente do Tribunal Colectivo que, dando sem efeito as datas designadas para o julgamento, lhe ordenara a conclusão dos autos, proferindo na oportunidade o seguinte despacho, que se transcreve: “Considerando que foram arguidas nulidades por parte do arguido B………….. e C……………, relativamente às quais ainda não houve decisão judicial, devendo a audiência de julgamento iniciar-se sem questões prévias incidentais, nulidades ou excepções, dá-se sem efeito a presente audiência de julgamento, bem como a 2ªdata já agendada, considerando os direitos dos arguidos, Ministério Público e assistente, designadamente caso aplicável, prazo para recurso. Conclua os autos ao Mmº Juiz titular do processo para decisão. Oportunamente, apresente-me os autos conclusos. Notifique”.* Inconformados, os arguidos B………….. e C……….. interpuseram e motivaram o presente recurso, daquele despacho do Senhor juiz titular dos autos, concluindo: «1- O artº310º nº1 do CPP ao não permitir a recorribilidade sobre despacho que se pronuncie sobre nulidades arguidas em sede de instrução, não forma caso julgado e permite que as mesmas questões sejam novamente levantadas, em sede de contestação à acusação. 2- O despacho do Sr Meritíssimo Juiz que entendeu que o despacho que indeferiu as nulidades arguidas constitui caso julgado e assim gerador da impossibilidade de novamente serem arguidas as mesmas nulidades é violador do direito ao recurso, direito de Defesa e do grau de recurso que norteiam o Edifício do Regime processual penal, constitucionalmente protegidos. 3- O despacho que reputou como caso julgado formado sobre o despacho que decidiu em sede de instrução é violador do artº310º do CPP e dos artºs30º e 32º da CRP. 4- O disposto no artº310º do CPP deve ser interpretado no sentido de as nulidades apreciadas e indeferidas podem ser novamente arguidas em sede de contestação à acusação. 5- Por maioria de razão a condenação dos arguidos como reveladores de má fé processual é totalmente destituída de fundamento legal e assim deve ser revogada. 6- O despacho de indeferimento das nulidades arguidas, para além de contraditório com o anterior escrito no mesmo despacho, é totalmente omisso quanto à sua fundamentação. 7- Tal é violador do disposto no Princípio do Dever de fundamentação das decisões judiciais. 8- Por maioria de razão a fixação da taxa de justiça em 5UCs, para além de conter uma terminologia aparentemente incorrecta, para além de resultar de um despacho não fundamentado, e só por tal, indevida, é violenta, desproporcionada e injustificada pelo que deve ser revogada, pois é destituída de fundamento legal. 9- Devem ser declaradas a nulidade dos termos de autorização e apreensão, devem ser declaradas a nulidade dos termos de reconhecimento e avaliação, deve ser declarada a insuficiência do inquérito por ausência e impossibilidade de perícia sobre os bens apreendidos e entregues à assistente, deve ser declarada a insuficiência de inquérito por ausência de qualquer diligência e investigação sobre o D………. e eventuais cúmplices, devem os arguidos serem absolvidos do crime de que vêm acusados. 10- Foram violados os artºs 177º nº2 e 174º nº4 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.