Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3777/17.0T8VFR.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JUDITE PIRES Descritores: CONTRATO DE COMODATO BENFEITORIAS ÚTEIS DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP202501233777/17.0T8VFR.P2 Data do Acordão: 01/23/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇAO Decisão: CONFIMAÇÃO Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - São elementos caracterizadores do contrato de comodato: a sua natureza gratuita, a temporalidade e o dever de restituição. II - As benfeitorias consistem nos melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo possuidor, pelo locatário, comodatário, usufrutuário, distinguindo-se do instituto da acessão em que os melhoramentos são realizados por um terceiro, não ligado juridicamente à coisa objecto de tais melhoramentos, podendo este ser um simples detentor ocasional. III - As benfeitorias distinguem-se em:
(1982)e os materiais aplicados. E, comprovadas todas essas obras, afiguram-se-nos correctas as conclusões a que chegou o Sr. Perito que partiu dessa premissa, no sentido de que não podem ser retiradas sem destruição dos mesmas e danificação da casa, ascendendo o custo das obras aos montantes gastos e tendo as mesmas valorizado o imóvel. Já quanto ao montante em que valorizaram o imóvel, não podemos, salvo o devido respeito, acompanhar tal relatório. Com efeito, nenhuma prova suficiente foi feita no sentido de que o imóvel, antes da realização das obras, estava degradado. Desconhecendo-se o estado de conservação do imóvel antes das obras, não é possível determinar em que medida estas o valorizaram”. Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[3] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[4]. Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[5]. De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes. Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate. Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram. Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência. A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade. Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[6], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes. Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”. A factualidade constante dos pontos 3.º a 10.º dos factos considerados provados na sentença aqui escrutinada - obras/trabalhos efectuados, respectivos valores e pagamento dos mesmos - encontra suporte probatório nos elementos documentais nela expressamente identificados, mas igualmente nos depoimentos das indicadas testemunhas que confirmaram a execução dos trabalhos, valores e pagamento efectuado pela Autora. Assim: - GG, arquitecta, fez, a pedido da Autora, o projecto relativo às obras e efectuou o seu acompanhamento, esclarecendo detalhadamente quais as obras executadas; - JJ, responsável pela empresa J..., confirmou os trabalhos realizados por esta – aquecimento central, com fornecimento de colocação de recuperador de calor e radiadores -, bem como o pagamento das facturas constantes dos autos; - HH, que, por volta de 2011/2012, se deslocou ao imóvel, tendo, a pedido do engenheiro KK, companheiro da Autora, sugerido quais as obras a efectuar para obter melhor isolamento, nomeadamente, das fachadas e caixilharias e substituição do telhado. Referiu que a moradia precisava de alguns melhoramentos; - FF, construtor civil, que precisou ter efectuado pessoalmente para a Autora “uns trabalhos pequenos”, por volta de Janeiro de 2012, tendo depois realizado, por conta da empresa “A...”, que o contratou, outros trabalhos na casa da Autora, tendo terminado, por volta de meados do ano de 2012, os trabalhos que a referida empresa deixou por concluir. Referiu terem alguns pagamentos sido efectuados pela A... e que a partir da altura em que passou a realizar directamente os trabalhos para a Autora era esta quem lhe pagava, umas vezes através de cheque, outras mediante entrega de numerário, não tendo emitido facturas porquanto “nessa altura não estava a passar facturamento”, por não estar então colectado. Confirma ter redigido e assinado a declaração junta aos autos, e que as facturas posteriores a Setembro de 2012 dizem respeito a materiais por si adquiridos para aplicar na execução da obra na casa da Autora. - MM, sócio-gerente da empresa “K...”, confirmou igualmente os trabalhos efectuados na casa da Autora, bem como o teor da declaração junta com a petição inicial como documento n.º 27, afirmando não poder precisar se os trabalhos foram ou não facturados, pois quem na altura “tratava mais das contas” era o seu pai e o seu tio. Importa assinalar que os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas à matéria dos indicados segmentos decisórios incidiram sobre factos ocorridos há mais de uma década, banalizados em função da rotina inerente à actividade profissional desempenhada pelas mesmas, não lhes podendo, por isso, ser reclamado o mesmo rigor e precisão que seria exigível em relação a factos mais recentes ou cuja singularidade justificasse maior retenção na memória. Acresce, por outro lado, que algumas das testemunhas ouvidas acerca da controvertida matéria explicaram, em termos de coerência e de lógica, as circunstâncias em que foram emitidas as facturas juntas aos autos, ou a ausência de facturas que determinaram a emissão das declarações também remetidas ao processo. Os depoimentos em causa, prestados por quem não tem qualquer interesse no desfecho da acção (à excepção da testemunha KK, companheiro da Autora há cerca de 13 anos, mas que, não obstante essa ligação, prestou um depoimento objectivo, sem razões que permitam duvidar da sua credibilidade), consolidados pelo teor dos documentos indicados na fundamentação da decisão impugnada, permitem plenamente atestar a realização das obras, natureza e valores pagos pelas mesmas, e pagamento suportado pela Autora, não se justificando, em termos probatórios, a exigência dos documentos indicados nas alegações de recurso da recorrente, não se cuidando, em concreto, da avaliação da regularidade procedimental da execução das obras efectuadas. A decisão relativa à factualidade constante dos pontos 13.º e 14.º fundamentou-se na prova pericial realizada nos autos e nos respectivos relatórios, sendo certo que nenhum outro meio probatório revelou aptidão para permitir formular juízo acerca da matéria neles vertida. Tal como resulta do artigo 389.º do Código Civil, “a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. A prova pericial não tem, pois, natureza tarifada: “a força probatória das respostas dos peritos não é vinculativa para o tribunal, que pode afastar-se livremente do seu parecer, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das conclusões deles ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos úteis de prova existentes nos autos sejam mais convincentes, em seu entender, que o laudo dos peritos”[7]. O perito nomeado pelo tribunal e o perito indicado pelos Réus abstiveram-se de indicar o valor de mercado actual do imóvel sem as alegadas obras realizadas pela Autora e o valor que teria, à data, sem a realização das obras, invocando, para o efeito, o desconhecimento das obras executadas e o estado de conservação do prédio à data. Já o perito indicado pela Autora indica, fundadamente, qual o valor actual do imóvel, com as obras e sem as obras, referindo que em 2012, antes das obras, valia € 59.980,04 e em 2015, depois de realizadas as obras, o seu valor era de € 144.234,80, precisando igualmente qual o valor das diversas obras realizadas. Note-se que o que, na invocação dos dois primeiros peritos, os impossibilitou de emitir parecer quanto ao valor do imóvel, antes e depois das obras efectuadas, e valor destas, foi a circunstância de desconhecerem as alegadas obras[8], dificuldade que o perito indicado pela Autora conseguiu facilmente contornar tendo podido “constatar que tais trabalhos se encontram instalados no imóvel, e que não datam da construção inicial do imóvel que é de 1982 e assim há 40 anos, mas de há não mais de 10 anos, tendo em conta a sua natureza e o seu estado de conservação, e corresponderem às descrições do documento 5 junto com a petição”. Resulta, de resto, do conhecimento geral e das regras de experiência comum que a globalidade das obras realizadas pela Autora conferem, pela sua própria natureza, um valor acrescido, em termos de mercado, do imóvel objecto do restauro/reabilitação. Pelo exposto, não se vislumbra fundamento para alterar o decidido quanto à matéria objecto de impugnação, pelo que se mantém, sem alterações, o decidido quanto à matéria de facto, improcedendo, nessa parte, o recurso. 2. Do mérito da decisão recorrida. 2.1. Da caracterização da relação negocial ao abrigo da qual a Autora passou a ocupar o imóvel identificado no ponto 1.º dos factos provados. Como resulta dos pontos 1.º e 2.º dos factos definitivamente assentes na sentença sob recurso, a Autora reside num prédio urbano que pertenceu a BB e mulher CC, seus pais, sito na Rua ..., Avenida ..., ..., ..., ..., inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ..., ... e ... do concelho ... sob o art.º 805.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º ...97/198701112, o qual, para esse efeito, lhe foi cedido, há mais de 30 anos, pelos então proprietários, sem qualquer contrapartida e sem prazo. Em contrapartida, não resultou provado que a Autora ocupa a casa por mero favor dos Réus – alínea
- j)dos factos não provados. O artigo 1129.º do Código Civil contém a definição legal do contrato de comodato: “Comodato é contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa móvel ou imóvel, para que se sirva dela com a obrigação de a restituir”. Subjacentes a este tipo de contrato estão relações de cortesia, de gentileza, marcadas pela disponibilidade gratuita, concedida pelo dono da coisa: “É chamado comodato porque se dá para cómodo e proveito somente do que recebe a cousa”[9]. Como refere Menezes Leitão[10], “a gratuitidade constitui [...] uma característica essencial do comodato, pelo que, se for estipulada qualquer contraprestação como contrapartida do uso da coisa, o contrato passará a ser qualificado como de locação se essa contraprestação tiver natureza pecuniária ou como um contrato atípico nas restantes situações”[11]. Em anotação ao artigo 1129.º, esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela[12]: “...Tal contrato apesar de gratuito, não deixa em regra de ser bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante. Não há, porém, entre umas e outras a relação de interdependência e reciprocidade que, através do sinalagma, define os contratos bilaterais ou sinalagmáticos (perfeitos)... não há assim uma obrigação autónoma ao lado da entrega da coisa: a entrega é que é feita sob o signo da temporalidade”. São elementos caracterizadores do contrato de comodato: a sua natureza gratuita, a temporalidade e o dever de restituição, nos termos definidos pelo artigo 1137.º do Código Civil. Explica o Conselheiro Rodrigues Bastos, em anotação ao artigo 1137.º do Código Civil: “Não se tendo estipulado prazo certo para a restituição, o comodato considera-se convencionado pelo tempo necessário a fazer-se o uso para o qual a coisa foi comodatada. Se a duração do contrato não foi expressamente convencionada, nem foi determinado o uso a dar à coisa comodada, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida”[13]. O circunstancialismo fáctico recolhido nos autos permite qualificar, tal como o fez a sentença recorrida, como contrato de comodato a relação negocial estabelecida entre a Autora e os seus pais, mediante o qual estes, a título gratuito e temporário – pois não foi fixado qualquer prazo -, lhe cederam o imóvel de que eram proprietários para esta usufruir. O argumento esgrimido pela recorrente de que “a Autora era mera detentora precária do imóvel, tendo exercido o poder de facto obre a coisa, quer antes, quer após as obras por mera tolerância do seu titular à data” não encontra validade no quadro factual apurado nos autos, que, ao invés, aponta para a existência de um contrato de comodato. Tal contrato, como refere a sentença recorrida, extinguiu-se com a aquisição pela Autora do imóvel comodado[14]. 2.2. Das benfeitorias realizadas pela Autora no imóvel. Resulta comprovado nos autos que entre 2012 e 2015, isto é, antes de adquirir o imóvel, a Autora efectuou nele, a expensas exclusivamente suas, diversas obras, designadamente as descritas no ponto 3.º dos factos provados. Segundo o artigo 216º, n.º 1 do Código Civil, benfeitorias são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. As benfeitorias consistem nos melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo possuidor, pelo locatário, comodatário, usufrutuário, distinguindo-se do instituto da acessão em que os melhoramentos são realizados por um terceiro, não ligado juridicamente à coisa objecto de tais melhoramentos, podendo este ser um simples detentor ocasional. Para o critério subjectivo, a distinção arranca da existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada, e daí que a benfeitoria consista num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um terceiro que não tem qualquer contacto jurídico com a coisa. Ao contrário da acessão, em que ocorre, através de uma construção nova, a união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário diverso, atribuindo a lei, em determinadas condições, ao autor da acessão o direito de propriedade, na benfeitoria apenas é melhorada a coisa já existente, conferindo ao seu autor um direito de crédito ou direito ao seu levantamento. Os n.ºs 2 e 3 do citado dispositivo distinguem as benfeitorias em necessárias, úteis e voluptuárias. Assim, são: - necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; - úteis, as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam, todavia, o valor; - voluptuárias, as que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. Segundo Carvalho Fernandes[15], “As benfeitorias são necessárias quando têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa. Benfeitoria necessária é, pois, por exemplo, a reparação de uma parede, ou de um telhado de um prédio que ameacem ruir; ou a pintura de um automóvel que corra o risco de corrosão pela ferrugem. Quando a benfeitoria, não cabendo na noção que fica definida, aumenta, contudo, o valor da coisa, diz-se útil. Benfeitoria útil é, por exemplo, a instalação da corrente eléctrica numa casa, ou a modernização nela existente. Finalmente, as benfeitorias voluptuárias visam apenas o recreio de quem as realiza, como seja o caso de pintar de cores garridas ou às riscas um veículo automóvel, não carecido de pintura, mas pelo simples facto de ele se tornar assim mais agradável ao seu dono.” 2.2.1. Do alegado incumprimento do ónus de alegação por parte da Autora de matéria fáctica que permita a integração e classificação das alegadas obras no conceito de benfeitorias necessárias ou úteis. Invoca, entre o mais, a recorrente no n.º 4 das conclusões recursivas a não descrição, nem caraterização dos alegado trabalho de molde a propiciar a qualificação jurídica como benfeitoria úteis ou necessárias, tais factos materiais não são complementares, nem meramente instrumentais, mas são factos essenciais que constituem a causa de pedir. Desde já se adianta não ter a recorrente razão. Pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.01.2022, proferido nestes autos no âmbito do recurso de revista excepcional interposto pela Autora: “ainda que se reconheça algumas deficiências na exposição dos factos pertinentes, afigura-se-nos, contrariamente ao afirmado pelas instâncias, que a alegação feita pela autora feita na petição inicial que habita, há mais de 30 anos, numa casa que os pais lhe emprestaram, na qual realizou, entre os anos de 2012 a 2015 e a expensas suas, as obras destinadas a evitar a deterioração do imóvel, que discrimina nos artigos 3.º a 10.º da petição inicial, e nas quais despendeu os valores também aí referidos, permite identificar a causa de pedir invocada não só em termos de definir o quadro ou o núcleo factológico, mas também de divisar o quadro normativo aplicável, ou seja, o disposto nos arts. 1129º, 1138º, nº1 e 1273º, todos do Código Civil, constituindo já a base factual mínima para alicerçar o pedido formulado de indemnização das alegadas benfeitorias”. É, pois, claro que foi alegada factualidade bastante para o preenchimento da causa de pedir da acção tal como é configurada pela Autora e na qual assenta os pedidos deduzidos contra os Réus. Assim concluiu o mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado. Como tal, não pode a recorrente ressuscitar questão para a qual já aquela instância superior deu resposta. Em todo o caso, sempre importa adicionar alguns esclarecimentos. Prescreve o artigo 552.º, n.º 1,
- d)do Código de Processo Civil, “Na petição, com que propõe a acção, deve o autor […] expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir”, ou seja, o conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer (os que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido). Os factos a que se refere a norma em causa são os factos principais, na concepção ampla dos factos essenciais a que alude o n.º 1 do artigo 5.º da lei processual civil, que, integrando a causa de pedir, têm função fundamentadora do pedido deduzido. A falta de alegação de algum deles compromete a procedência do pedido deduzido, por insuficiência de fundamentação de facto do mesmo, isto é, da respectiva causa de pedir, conduzindo à absolvição do demandado do pedido contra ele formulado. Alguns desses factos principais são, todavia, factos essenciais, mas agora numa acepção estrita: tratam-se de factos que cumprem a função individualizadora da causa de pedir, são eles que individualizam a pretensão do autor (a causa de pedir é, enquanto cumpre a sua função individualizadora, o núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido)[16]. Estando esses factos essenciais alegados, a causa de pedir mostra-se identificada, não podendo considerar.se inepta a petição inicial por falta de causa de pedir, embora possa estar incompleta se faltarem alguns dos outros factos principais. Faltando factos essenciais (na acepção estrita), a petição inicial considera-se inepta, não há lugar a despacho de aperfeiçoamento para permitir que essa falta seja suprida, tendo como consequência processual a absolvição do réu da instância[17]. Omitidos outros factos principais, a petição inicial não será de considerar inepta, mas a causa de pedir acha-se incompleta ou está insuficientemente concretizada. Nesta hipótese deve ser proferido despacho de aperfeiçoamento, que actualmente tem natureza vinculativa, convidando o juiz a parte a suprir as irregularidades do articulado, ou a suprir as deficiências de alegação ou exposição dos factos, designadamente completando a causa de pedir através de alegação de factos que complementem ou concretizem os factos antes alegados[18], podendo a parte ainda manifestar a vontade de se aproveitar desses factos que venham a surgir durante a instrução do processo[19]. Explica Lebre de Freitas[20] que a função individualizadora da causa de pedir permite verificar se a petição é apta (ou inepta) para suportar o pedido formulado e se há ou não repetição da causa para efeito de caso julgado. Mas não é suficiente para que se tenha por realizada uma outra função da causa de pedir, que é a de fundar o pedido, possibilitando a procedência da acção. A causa de pedir é formada pelo complexo de factos que constituem o suporte da pretensão formulada, que fundamentam o efeito jurídico peticionado pelo autor. Como refere Abrantes Geraldes[21], “no que concerne à causa de pedir, que, com o pedido completa o objecto do processo, exige-se da parte do autor, normalmente patrocinado por profissional do foro, apetrechado com os necessários conhecimentos técnicos, que saiba identificar os fundamentos fácticos da sua pretensão, de acordo com os preceitos que são aplicáveis, e transpor para o articulado inicial, através da verbalização adequada, a realidade histórica que subjaz ao litígio”. Esse imperativo, que onera o autor, decorre claramente dos artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1,
- d)da lei adjectiva. A primeira circunstância que conduz à ineptidão da petição ocorre quando não exista qualquer narração da factualidade que serve de suporte ao(
- s)pedido(
- s)da causa de pedir, ou no caso de falta de pedido, o qual permite identificar a tutela jurídica reclamada por quem exerce o direito de acção. Daí que “…a falta de pedido ou de causa de pedir, traduzindo-se na falta de objecto do processo, constitui nulidade de todo ele, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido ou a causa de pedir é formulado de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos”[22]. Ocorre omissão de indicação de causa de pedir “quando falte a alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa”[23]. Só esta constitui fundamento de ineptidão da petição inicial, com a decorrência processual fixada no n.º 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil. Com efeito, há que distinguir entre a falta absoluta de formulação de causa de pedir, traduzida na omissão de alegação do complexo factual que serve de fundamento à pretensão deduzida, e a insuficiência de causa de pedir, neste caso por o quadro fáctico alegado no articulado inicial não ser bastante para conduzir à procedência do efeito jurídico peticionado[24]. Já Alberto dos Reis[25] ensinava que “se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta. Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente (…) quando (…) sendo clara quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a acção naufraga”. Também Anselmo de Castro[26] entende que “para que a ineptidão seja afastada, requer-se, assim, tão só, que se indiquem factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir e o objecto imediato e mediato da acção. Com efeito, a lei - art. 193 º, n.º 2 al. a)- só declara inepta a petição quando falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, o que logo inculca ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva de um e outro elemento”. Só a total falta de causa de pedir, isto é, a absoluta ausência de factos fundamentadores da pretensão deduzida, é geradora do primeiro daqueles vícios[27], o que no caso concreto, como veremos, não se verifica. A circunstância da causa de pedir e/ou o pedido serem incompreensíveis, isto é, indecifráveis também determina a ineptidão da petição. Sem conteúdo ou pretensão, a acção não pode assegurar qualquer tutela jurídica que demande a intervenção do tribunal. A propósito da ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir esclarece Rodrigues Bastos[28]: “é necessário, porém, ter sempre presente que não é a obscuridade, a imperfeição ou equivocidade da indicação do pedido ou da causa de pedir que aquele preceito (al.
- a)do artigo 193º) contempla, como bem se vê da redacção do n.º 3 do mesmo artigo.” Poderá, assim, dizer-se que a petição é inepta por ininteligibilidade “quando os factos e a conclusão são nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa apreender-se qual é o pedido ou a causa de pedir”[29]. A petição só será inepta por ininteligível quando, face à forma deficiente como os factos e/ou o pedido foram articulados, não for possível determinar qual a causa de pedir e/ou o pedido. Outra circunstância que pode ditar a ineptidão da petição inicial verifica-se quando exista uma desarmonia irreversível entre a exposição dos factos e a pretensão jurídica formulada. Isto significa que o percurso expositivo da factualidade está em oposição com a pretendida solução jurídica, existindo um impacto entre ambas que não possibilita qualquer tutela jurisdicional. Desse vício não padece claramente a petição inicial da Autora: nela descreve detalhadamente as obras que efectuou, entre 2012 e 2015, a expensas exclusivamente suas, no imóvel que ocupava por cedência gratuita dos seus pais. Também indica os valores gastos por si com a realização das aludidas obras, quais os objectivos a que se propôs com a concretização dessas obras, acrescentando que elas trouxeram maior valor ao imóvel, correspondente, no mínimo, ao valor das mesmas. A Autora alegou, assim, factualismo nuclear bastante para conferir suporte aos pedidos formulados na acção, e cuja articulação não despertou dúvidas ou incompreensão nos Réus, que os contraditaram, no exercício do seu direito de defesa. Não tem, por conseguinte, qualquer fundamento o alegado incumprimento do dever de alegação da Autora, nos termos convocados pela recorrente. 2.2.2. Da extinção da relação negocial de comodato pela aquisição do imóvel. Alega a recorrente que, tendo ocorrido união da relação de comodato com o direito de propriedade, por aquisição do imóvel benfeitorizado pela Autora, daí decorre a existência de uma exceção perentória ou uma causa de improcedência da ação que deverá determinar a absolvição ou improcedência da lide com absolvição do réus e ocorrência de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. As obras realizadas pela Autora, traduzindo-se em benfeitorias úteis, tal como são qualificadas pela sentença impugnada, ocorreram entre 2012 e 2015, enquanto a mesma ocupava o imóvel por cedência gratuita de seus pais, ou seja, em data muito anterior à aquisição do imóvel pela Autora em acção executiva. Desta forma, o crédito pela realização das aludidas benfeitorias já estava constituído e consolidado quando a Autora adquiriu o imóvel. Se a aquisição do imóvel, com o correspondente direito de propriedade constituído a favor da Autora, extingue o contrato de comodato, essa extinção não abrange os direitos formados na vigência daquele contrato. Como refere a sentença recorrida, “O crédito por benfeitorias não se extingue pela aquisição superveniente da propriedade do prédio onde as mesmas foram realizadas, em sede de venda executiva, não se verificando, por isso, contrariamente ao pugnado pelos Réus, uma impossibilidade/inutilidade superveniente da lide. Tal crédito nasceu com a realização das obras pela Autora, na qualidade de comodatária, e com a extinção do comodato. Naquela qualidade, que então detinha, de comodatária é que a Autora tem o direito de crédito por obras realizadas em coisa alheia sobre o então proprietário”. 2.3. Do preenchimento dos requisitos de que depende o direito de indemnização pela realização das benfeitorias. Dispõe o artigo 1273.º do Código Civil: “1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.”. Tratando-se de benfeitorias úteis as realizadas pela Autora, incumbia a esta, para sustentar o direito à indemnização por ela reclamado, a prova de que as obras aumentaram o valor do imóvel, como decorre do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil[30]. Igualmente sobre a Autora recaía o ónus de demonstrar a impossibilidade do levantamento das benfeitorias sem deterioração do imóvel. Tais ónus probatórios foram satisfeitos pela Autora – cfr. pontos 12.º e 14.º dos factos provados. Sustenta a recorrente que não se verifica, no caso, o preenchimento dos requisitos do enriquecimento sem causa que permitam a atribuição da indemnização à Autora, argumentando, para o efeito, que resulta dos autos que a Autora adquiriu o imóvel em 02/10/2018, com as alegadas benfeitorias, pelo valor de 102.706,62€ (cfr. artigo 21.º e 23.º do facto provado), ou seja, a aquisição do prédio foi efetuada por um valor abaixo do valor de mercado dado àquela mesma data, em 75.879,60€, considerando que o tribunal ad quo deu como provado, atendendo ao Relatório Pericial do Perito do tribunal e do Réus, no artigo 16.º, que o valor de mercado do prédio ascendia em 2018 a 197.573,00€. A factualidade assente permite concluir ter a Autora realizado obras no prédio urbano cedido por empréstimo de seus pais, e do qual eram eles, à data, proprietários. Também resulta demonstrado que as referidas obras de melhoramento proporcionaram incremento económico no imóvel, valorizando-o, ainda que não tenha sido possível apurar em quanto importou tal valorização – cfr. ponto 14.º dos factos provados. Uma vez que também se apurou que as benfeitorias realizadas pela Autora não podem ser levantadas sem detrimento das mesmas e da própria casa onde foram implantadas, tem a mesma direito a ser indemnizada pelo valor do incremento económico que as mesmas proporcionaram aos então proprietário do imóvel pela valorização do imóvel obtida com as referidas benfeitorias. Tal indemnização deve ser calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa, como decorre do citado artigo 1273.º, n.º 2 do Código Civil, e nos termos das quais decidiu a sentença recorrida. Neste sentido, pronunciou-se o acórdão da Relação de Coimbra de 2011.2012[31], ao afirmar que “no que concerne às benfeitorias úteis, as regras do cálculo da indemnização são as próprias do instituto do enriquecimento sem causa, sendo assim aplicável quanto preceitua o art.º 473.º, nos seu n.ºs 1 e 2. O crédito da autora atinente a este segmento indemnizatório encontra-se assim duplamente limitado, não podendo exceder o seu empobrecimento nem o enriquecimento que da realização das obras resultaram para a aqui ré, daqui resultando que o valor a restituir será “(...) o menor decorrente do custo da execução das benfeitorias e valor acrescido que delas adveio para o imóvel”. Duas notas finais, para assinalar: - A sentença recorrida condenou os Réus e o Interveniente Principal a reconhecer à Autora o direito de retenção sobre o produto da venda executiva – realizada no âmbito do processo 4674/17.T8OAZ - do prédio que antes ocupava por cedência gratuita dos seus pais e onde realizou as obras apuradas nos autos e que ela própria viria posteriormente a adquirir nos termos constantes do ponto 21.º dos factos provados, como garantia do crédito pelas benfeitorias concretizadas pela Autora[32]. É certo que este segmento decisório não foi objecto de impugnação recursiva, pelo que é vedada a esta instância a sua sindicância. Não deixaremos, todavia, de deixar aqui manifestada a nossa estranheza por tão peculiar solução jurídica. Se é certo que o artigo 754.º do Código Civil dispõe que “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”, o que facultava à Autora o direito de invocar, enquanto comodatária e titular de um direito de crédito pelas benfeitorias realizadas no imóvel comodatado, objecto de penhora na referida acção executiva - o que a mesma fez -, a partir do momento em que a mesma adquire, por licitação, o imóvel em causa, aquele direito de retenção extingue-se por confusão com o direito de propriedade entretanto adquirido[33]. Porém, reafirmamos, tal questão não é aqui objecto de recurso. - A segunda nota prende-se com a necessária delimitação temporal, para efeitos de posterior liquidação, do enriquecimento para efeitos de cálculo da indemnização pela realização das benfeitorias. A data a atender, para esse efeito, será Outubro de 2018, data da aquisição do imóvel pela Autora, de acordo com a factualidade assente no ponto 21.º. Deverá, como tal, na parte final do ponto 1.º do dispositivo, ser acrescentada a expressão “por referência a Outubro de 2018”. Quanto ao mais, improcede o recurso, confirmando-se o decidido. * Síntese conclusiva: ………………………………….. ………………………………….. ………………………………….. * Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida, precisando, todavia, relativamente ao ponto 1.º do seu dispositivo, que o valor “que se venha a apurar como sendo o da expressão do aumento do valor do prédio referido em 14.”, tem por referência Outubro de 2018. Custas: a cargo da apelante – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 23.01.2025 Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária. Judite Pires António Carneiro da Silva Aristides Rodrigues de Almeida ______________________ [1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225. [2] Também impugnou o decidido quanto à alínea
- j)dos factos não provados, mas esse segmento do recurso foi objecto de rejeição. [3]Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil. [4] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Acórdão Relação de Coimbra de 11.03.2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20.09.2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (
- im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”. [5] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 15 7.ve [6] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt. [7] Acórdão da Relação do Porto de 18.06.2024, processo n.º 2223/21.0T8MAI-A.P1, www.dgsi.pt. [8] Embora, em resposta a quesitos da Autora, afirmem que “podem admitir a existência de obras consideradas de requalificação, alteração e de conservação do prédio habitacional...”. [9] Ordenações (Livro I, Título III). [10] Direito das Obrigações, Volume III – Contratos em Especial, pág. 371, [11] No mesmo sentido, sustenta o acórdão do STJ de 13.11.2007 (Fonseca Ramos) – www.dgsi.pt. - que “na base do contrato de comodato, empréstimo, estão relações de cortesia, de gentileza, marcadas pela disponibilidade gratuita, concedida pelo dono da coisa”, acrescentando que “são essenciais à caracterização do comodato: o carácter gratuito, a precariedade, a temporalidade e o dever de restituição”. [12] "Código Civil Anotado", vol. II, 3ª edição. [13] “Notas ao Código Civil”, vol. IV, págs. 250, 251. [14] Segundo o acórdão da Relação do Porto de 9.03.2010 – processo n.º 554-C/1999.P1, www.dgsi.pt. - “A venda em execução provoca a extinção, dadas certas condições, de direitos de terceiro, sejam eles direitos reais de garantia, direitos reais de aquisição, direitos reais de gozo ou direitos pessoais de gozo. [15] Teoria Geral do Direito Civil, I, 4.ª ed., Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2007, pág. 699. [16] Lebre de Freitas, A acção declarativa, pág. 41; Introdução ao processo civil…, 3ª edição, Coimbra Editora, 2013, págs. 64/72. [17] Artigos 186.º, n.º 2, 278.º, n.º 1, b), 577.º, b), 595.º, n.º 1, a, todos do Código de Processo Civil. [18] Artigo 590.º, n.ºs 2,
- b)e 4 do Código de Processo Civil. [19] Artigo 5.º, n.º 2,
- b)do Código de Processo Civil. [20] Introdução, 2013, págs. 70, 71. [21] “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, ed. Almedina, pág. 81. [22] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, vol. 1º, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 343. [23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2007, processo nº 06A4150, www.dgsi.pt. [24] Cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 82. [25] “Comentário ao Código de Processo Civil”, 2º, págs. 364 e 371. [26] “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, pág. 221. [27] Cfr. acórdão da Relação do Porto de 29.09.2011, processo nº 1023/10.0TBVNG.P1, www.dgsi.pt. [28] “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 253. [29] Citado acórdão da Relação do Porto de 29.09.2011. [30] Cfr. Ac. S.T.J, de 02.12.2013, processo n.º 2138/06.1TJLSB.L1.S1; Ac. da Relação de Coimbra de 24.01.2023, processo n.º 274/21.3T8SEI.C1, ambos em www.dgsi.pt. [31] Processo n.º 1119/10.5TBPBL-M.C1, www.dgsi.pt. [32] “2. Reconhece-se e condenam-se os Réus e o Interveniente Principal a reconhecerem à Autora o direito de retenção sobre o produto da venda executiva do prédio em causa, como garantia do crédito referido em 1.;”. [33] Sem que, naturalmente, tal prejudique a graduação do crédito de acordo com o direito de retenção invocado na acção executiva e o pagamento de acordo com essa graduação.