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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9621227 Nº Convencional: JTRP00021161 Relator: PIRES RODRIGUES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA ÓNUS DA PROVA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBSÍDIO POR MORTE Nº do Documento: RP199705209621227 Data do Acordão: 05/20/1997 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J Processo no Tribunal Recorrido: 127/94-2 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CE54 ART5 N

  1. CE94 ART13 N
  2. CCIV66 ART342 N1 ART487 ART496 ART503 ART562 ART564 N1 N2 ART566 N
  3. L28/84 DE 1984/08/
  4. DL 59/89 DE 1989/02/
  5. Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/
  6. AC STJ DE 1996/04/30 IN DR IIS 1996/06/
  7. AC STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG
  8. AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG
  9. AC STJ DE 1979/06/09 IN BMJ N283 PAG
  10. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG
  11. AC STJ DE 1992/11/17 IN BMJ N421 PAG
  12. AC STJ DE 1993/03/31 IN BMJ N425 PAG
  13. AC STJ DE 1993/12/09 IN BMJ N432 PAG
  14. AC STJ DE 1992/10/25 IN BMJ N420 PAG
  15. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG
  16. AC STJ DE 1986/ 05/15 IN BMJ N357 PAG
  17. Sumário: I - Aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos. II - É de atribuir a culpa do acidente ao condutor do veículo automóvel que, tendo invadido a hemi-faixa de rodagem contrária àquela em que seguia, veio embater frontalmente em outro automóvel que circulava em sentido contrário, por essa hemi-faixa, nada se tendo provado que justificasse a circulação do primeiro veículo pela esquerda da sua faixa de rodagem no momento do acidente, sendo certo que é regra geral que o trânsito de veículos é pela direita da faixa de rodagem. III - De acordo com os artigos 562, 564 ns.1 e 2 e 566 n.2 do Código Civil, a indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa da vítima e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho ( lucros cessantes ). IV - Tendo resultado do acidente a morte do condutor, que tinha 38 anos de idade e era alegre, trabalhador e dinámico, é justa a indemnização de 2.000.000$00 atribuída pela perda do direito à vida, sendo equilibrada as indemnizações pelos danos não patrimoniais sofridos pela viúva ( 1.000 contos ) e por cada um dos filhos ( 800 contos ). V - Tendo o Centro Nacional de Pensões pago aos Autores o subsídio de morte e pensões de sobrevivência, no âmbito da Lei n.28/84, de 14 de Agosto e Decreto-Lei n.59/89, de 22 de Fevereiro, tem a Ré seguradora do Veículo causador do acidente obrigação de satisfazer os mesmos. Assim, face aos pagamentos já efectuados aos lesados, o montante já pago terá de ser abatido ao total da indemnização. Reclamações:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.