Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 201/20.5T8AND.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA Descritores: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PRETENSÃO INDEMNIZATÓRIA PRAZO DE PRESCRIÇÃO ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RP20220127201/20.5T8AND.P1 Data do Acordão: 01/27/2022 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - À pretensão de indemnização resultante da constituição de uma servidão administrativa é aplicável o prazo previsto para a responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos, sendo aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º do C.Civil. II - Tendo o autor-recorrente adquirido o imóvel onerado com uma servidão administrativa, resulta que o recorrente ficou constituído no dever de sujeição decorrente da servidão administrativa dos autos, e, por isso, não tinha a liberdade de plantar árvores sob a linha de média tensão que atravessa o seu imóvel, a menos que fossem respeitados os limites legais. III - A formulação de qualquer pretensão indemnizatória resultante de infracção à lei pelo lesado sempre importaria um benefício do infractor e surgiria como manifestamente ultrapassante dos "limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito". Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 201/20.5T8AND.P1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO AA, melhor identificado nos autos, veio propor acção declarativa com processo comum contra E..., SA, melhor identificada nos autos, pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor, pela servidão administrativa que onera o seu prédio, a quantia de (
(20)anos sobre o primeiro licenciamento, já estaria prescrito, por decurso do tempo o direito indemnizatório resultante da constituição de servidão administrativa, irrelevando neste caso o conhecimento que o credor tenha ou possa ter sobre se o direito pode ou não ser exercido. Sobre o significado da expressão «conhecimento do direito» têm sido apresentadas na doutrina pátria essencialmente duas conceções. De acordo com uma conceção, que poderemos designar normativista, a referida expressão compreende o conhecimento do direito enquanto direito, ou seja, o conhecimento por parte do lesado de que se encontra juridicamente habilitado a exigir de terceiro o ressarcimento dos danos causados. Tal conceção corresponde ao pensamento originário de VAZ SERRA [3], que defende que “quem não tem esse conhecimento – entenda-se, de que o direito à indemnização é juridicamente fundado – não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo”. Em sentido diverso, depõe o entendimento, que poderemos designar realista, segundo o qual conhecimento do direito significa o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade civil, ou seja, por outras palavras, o conhecimento dos factos constitutivos do direito indemnizatório, independentemente da consciência da valoração jurídica que sobre eles impende[4]. Em causa encontra-se, pois, a questão de saber contra ou a favor de quem deve correr a ignorância ou a incerteza do lesado quanto à fundamentação jurídica do seu direito, questão essa que tem sido predominantemente respondida na jurisprudência[5] em conformidade com a posição sustentada pela conceção realista, ou seja, no sentido de que a expressão conhecimento do direito significa o conhecimento dos elementos de facto relevantes para a atribuição de responsabilidade a um terceiro. Na esteira desse entendimento considera-se, pois, que nos prazos (especiais) de prescrição fixados nos arts. 482º e 498º o respectivo dies a quo ocorre quando o lesado tenha obtido o conhecimento dos factos constitutivos do direito, isto é, dos factos cuja alegação e prova lhe incumbe fazer, nos termos do art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil, para que, em abstrato, possa obter o vencimento da causa. Assim, a prescrição inicia-se quando o lesado tenha obtido um conhecimento completo sobre os pressupostos da responsabilidade civil, revelando-se o conhecimento parcial insuficiente para que o prazo de prescrição se inicie. Se o conhecimento do direito sobrevier segmentado em distintos momentos temporais, apenas o momento em que o mesmo se encontre completo pode determinar o início da prescrição. Das pretensões indemnizatórias vertidas em
- i)e
- ii)Transpondo tais considerações para o caso sub judicio, temos que apesar do autor recorrente continuar a afirmar que só em 2019 teve conhecimento da existência da servidão, após o contacto com a E..., certo é que a linha de média tensão e o posto, já se encontravam aí desde 1966 (o que motivou a atribuição de uma indemnização ao anterior proprietário do imóvel) e, quanto à linha actual, desde 1995. Quanto à linha actual basta tentar que foram publicados éditos nos termos e para efeitos do artigo 19º do Regulamento de Licença para Instalações Eléctricas, a provado pelo Decreto – Lei nº 26 852, de 30.07.1936, …, dando nota que estará patente na Secretaria da Câmara Municipal ... e., em ..., todos os dias úteis, durante as horas de expediente e, pelo prazo de 15 dias a contar da publicação destes éditos no DR, o projecto apresentado para o estabelecimento de uma linha aérea, …, na freguesia de ..., ..., sendo que todas as reclamações contra a aprovação do projecto deveriam ter sido presentes dentro do referido prazo- ver cópia de DR nº 206 de 6.09.1995, junta a com requerimento da ré de 28.01.2021. Assim, sendo o objectivo dos éditos também dar conhecimento aos interessados da possibilidade de exercício de eventual direito de indemnização, se a estrutura já existia desde 1966 e, com as alterações, desde 1995, é manifesto que o Autor –recorrente já tinha conhecimento dessas estruturas, não fazendo qualquer sentido a alegação do autor de que só em 2019 tomou conhecimento da existência de tal ónus ou encargo. Acresce que embora a limitação ao direito real se espraie no tempo, o ónus existe desde as respectivas licenças, sendo este o momento inicial para a contagem do prazo de prescrição. Portanto, o direito à indemnização decorrente da servidão administrativa – mesmo a existir - já se encontra prescrito pelo decurso do tempo. Mas mesmo que assim fosse, desde a data da constituição da servidão já tinham decorridos mais de 20 anos, pelo que sempre teria decorrido o prazo fixado no artigo 498º, n.º 1 do C.Civil, que manda aplicar o disposto no artigo 309.º do C.Civil. Nestes termos, não merece qualquer censura a sentença recorrida na parte em que, relativamente às pretensões indemnizatórias vertidas em
- i)e ii), julgou procedente a excepção de prescrição invocada pela R. e como tal, improcedentes os pedidos formulados de indemnização formulados nos
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- ii)da petição inicial, bem como o pedido de 300,00€, a título de compensação pelo não uso e fruição da faixa de terreno do prédio (pois esta pretensão também se funda na existência da servidão administrativa), uma vez que o direito a uma indemnização, mesmo a existir, estaria prescrito. Do pedido de indemnização formulado no ponto (iii), pedido de condenação da R. a pagar ao autor o valor de 6816,00 € do lucro perdido dos cortes dos carvalhos efectuado pelo Ré. Está assente por acordo (segunda parte do item 12 dos fatos provados) que a Ré em Junho de 2019, no âmbito dos serviços de limpeza, cortou carvalhos americanos existentes na área abrangida pela linha de média tensão (sob essa linha).O autor não impugnou qualquer factualidade julgada provada. E como o próprio autor se encarregou de informar, a plantação dos referidos carvalhos americanos foi feita pelo autor ao abrigo do Projeto IFADAP nº 1994.32.5002.7 de 31.10.1994. Mais alegou o autor na petição inicial que a ré o informou que o corte das árvores foi feito numa acção de limpeza da faixa de protecção da linha de média tensão, não existindo, por isso, qualquer tipo de indemnização- ver documentos nº 4 e nº5 juntos à petição inicial. Apreciando e decidindo. Para esta questão importa convocar o enquadramento normativo no qual se sustenta a sentença recorrida proferida antes da publicação do citado Decreto-Lei n.º 15/2022 , publicado entretanto no Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, páginas 3 – 185, diploma que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001. Importando ainda aqui tecer algumas considerações por forma a permitir revelar o contexto normativo que rodeou a actuação da ré-recorrida. Assim, como se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 23.04.2011, acessível in www.dgsi.pt : “ O Sistema Eléctrico Nacional (SEN), entendido como «conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações eléctricas relacionadas com as actividades abrangidas no território nacional», compreende o exercício das actividades de produção, de transporte, de distribuição e de comercialização, de operação de mercados e de operação logística de mudança de comercializador. O SEN está sujeito a regulação, que tem por finalidade «contribuir para assegurar a eficiência e as racionalidade das actividades em termos objectivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais» e pressupõe supervisão e acompanhamento contínuos. No essencial, o novo modelo institui um sistema eléctrico integrado, em que as actividades de produção e de comercialização são exercidas em regime de livre concorrência, mediante atribuição de licença, e as actividades de transporte e distribuição são exercidas mediante a atribuição de concessões de serviço público. Mantêm-se, em qualquer dos casos, as obrigações de serviço público, designadamente em matéria de segurança, regularidade e qualidade do serviço, universalidade da sua prestação, protecção dos consumidores e do ambiente (cf. neste sentido o Parecer da PGR citado de 11.05.2006). Nas bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Eléctrico nacional aprovada pelo Decreto lei n.º 29/2006 de 15 de Fevereiro é estabelecido que as instalações da RESP (rede eléctrica de serviço publico) são consideradas, para todos os efeitos de utilidade publica (artigo 12) sendo dever especifico do operador da Rede nacional de Transporte «assegurar a exploração e manutenção da RNT em condições de segurança fiabilidade e qualidade de serviço» (artigo 24º n.º 2 alínea a). O Decreto lei n.º 29/2006 de 15 de Fevereiro, que estabelece as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição e comercialização de electricidade, no que respeita à exploração das redes de transporte de electricidade, atribui ao operador a quem for concessionado esse serviço público o dever especifico de «assegurar a exploração e manutenção da RNT (Rede Nacional de Transporte) em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço» - artigo 24º n.º 2 alínea a). No desenvolvimento dos princípios constantes no Decreto lei n.º 29/2006 de 15 de Fevereiro, foi publicado posteriormente o regime jurídico aplicável às actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade, pelo Decreto Lei nº 172/2006 de 23 de Agosto, que no que respeita ao regime jurídico das servidões administrativas de linhas eléctricas estabelece que esse tal regime «consta de legislação complementar (…)», sendo que segundo o nº 2 do artigo 75º do mesmo diploma, «até à entrada em vigor da legislação referida no número anterior mantêm-se em vigor as disposições do decreto lei n.º 43335 de 19 de Novembro de 1960, na matéria relativa à implantação de instalações eléctricas e à constituição de servidões». E porque releva assinale-se que aquele Decreto Lei nº 43 335 conferia no concessionário o direito de «atravessar prédios particulares com canais condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios». Finalmente e já em 2010, e ainda na sequência do Decreto lei n.º 172/2006 que já determinava a elaboração e aprovação de regulamento de redes de transporte e distribuição, foi aprovado pela Portaria n.º 596/2010 de 30 de Julho o Regulamento da rede de Transporte e o Regulamento da Rede de Distribuição. Sendo regulamentos diferenciados constata-se em ambos a atribuição de responsabilidades muito precisas ao concessionário (ORT, na terminologia do Regulamento, segundo o capítulo 11) no domínio da segurança das redes. Do vasto conjunto de normas concretas que o Regulamento estabelece sobre segurança, nomeadamente relacionada com trabalhos na rede, é claro que essa responsabilidade incumbe ao operador da rede. aquele último Regulamento é muito claro no seu ponto 1.4.1 ao estabelecer como um dos princípios gerais da exploração que «os operadores das redes de distribuição devem promover a eficiência energética, a protecção do ambiente, a segurança, a fiabilidade e a eficácia da rede que operam». Assim, a título de exemplo, «os trabalhos a realizar na RND e nas RDBT só podem ser efectuados por pessoas qualificadas ou por pessoas instruídas quando sob a responsabilidade de pessoa qualificada» (1.4.3). É por isso, aliás que o ponto 1.8.1 estabelece que «os operadores de redes de distribuição, por intermédio de técnicos por si designados e devidamente identificados, têm o direito de livre acesso aos locais das instalações, ligadas àquelas redes, onde estão instalados os equipamentos». Em síntese breve, o que se quer sublinhar com a identificação das mudanças estruturais verificadas desde 1936 (data do diploma em causa nestes autos) é que todo o sistema de transporte e distribuição de energia eléctrica sofreu uma mudança significativa, nomeadamente em termos da tutela dos deveres de quem explora em termos de concessão as linhas de transporte, atribuindo-lhe um conjunto de rigorosos deveres nomeadamente no domínio da segurança, com reflexo directo nos direitos dos proprietários cujos terrenos são atravessados pelas referidas linhas.” Feitas estas considerações reportando-nos à pretensão agora em apreço, resulta que são aplicáveis o Decreto-Lei n.º 26.852 de 30 de Julho de 1936, que aprovou o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas e o Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18/2, que aprovou o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aplicável ao caso em apreço (por se tratar de uma linha de média tensão a 15 kV ou seja, a 15.000 v). Nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 26.852 de 30 de Julho de 1936 – que aprovou o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas – o proprietário o não deve consentir, nem manter plantações sob os condutores de linhas eléctricas.[6] Nos termos do artigo 28.º do Decreto – Regulamentar 1/92, de 18.02 que regula a distância dos condutores às árvores: 1.Entre os condutores nus das linhas, nas condições de flecha máxima, desviados ou não pelo vento, e as árvores deverá observar-se uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão D = 2,0 + 0,0075 U em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha. O valor de D não deverá ser inferior a 2,5 m. 2 - Deverá estabelecer-se ao longo das linhas uma faixa de serviço com uma largura de 5 m, dividida ao meio pelo eixo da linha, na qual se efectuará o corte e decote de árvores necessários para tornar possível a sua montagem e conservação. 3 - Com vista a garantir a segurança de exploração das linhas e para efeitos de aplicação do número seguinte, a zona de protecção terá a largura máxima de:
- a)15 m, para linhas de 2.ª classe;
- b)25 m, para linhas de 3.ª classe de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV;
- c)45 m, para linhas de 3.ª classe de tensão nominal superior a 60 kV. 4 - Na zona de protecção proceder-se-á ao corte ou decote das árvores que for suficiente para garantir a distância mínima referida no n.º 1, bem como das árvores que, por queda, não garantam em relação aos condutores, na hipótese de flecha máxima sem sobrecarga de vento, a distância mínima de 1,5 m. 5 - Fora da zona de protecção referida no n.º 3 poderão ainda ser abatidas as árvores que, pelo seu porte e condições particulares, se reconheça constituírem um risco inaceitável para a segurança da linha, nas condições previstas no n.º 4. 6 - Entre os cabos isolados das linhas, nas condições de flecha máxima, desviados ou não pelo vento, e as árvores deverá observar-se uma distância não inferior a 2 m, mas de forma que as árvores ou o seu tratamento fitossanitário não possam danificar a bainha exterior dos cabos. Relevam também para a compreensão exacta da actuação da ré-recorrida as disposições vertidas nos artigos 26º e 27º [7] do citado Decreto – Regulamentar 1/92, de 18.02 , as quais, reproduzimos na nota 7. Pelo que, acolhendo o entendimento do tribunal recorrido, resulta da conjugação dos dois diplomas que o Autor, porque adquiriu o imóvel dos autos no ano de 1994, adquiriu esse imóvel já onerado com uma servidão administrativa, direito real com eficácia erga omnes, sendo oponível ao primitivo dono do prédio serviente, bem como, a todos futuros proprietários do mesmo e a terceiros, nos termos dos arts 1543º, e segs do C. Civil. As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos º artigo 1 547º do Código Civil. Assim, em caso como o dos autos, tendo o autor-recorrente adquirido o imóvel onerado com uma servidão administrativa, resulta que o recorrente ficou constituído no dever de sujeição decorrente da servidão administrativa dos autos e, por isso, não tinha a liberdade de plantar árvores sob a linha de média tensão que atravessa o seu imóvel, a menos que fosse respeitado o limite de 2,5 metro da copa das árvores aos condutores nus da linha e se tivesse sido respeitada a faixa de serviço com uma largura de 5 m e com a zona de protecção com a largura máxima de 15 metros. Importando ainda assinalar que não releva para o caso o alegado desconhecimento da servidão por parte do autor até Junho de 2019, momento em que ocorreu o corte das árvores., porquanto, na consideração dos sinais visíveis no terreno reveladores da servidão administrativa em causa, concretamente, os postes e os fios condutores, não podia o autor alegar o desconhecimento da servidão, como fez na petição. Assim,no caso dos autos, considerando a forma como está formulada a pretensão do autor/recorrente - pretensão indemnizatória suportada por direito de propriedade sobre imóvel onerado com servidão administrativa cujo conteúdo inclui, entre outros, o dever de observar os limites impostos pelo citado artigo 28º do referido diploma - o que releva é que resulta da matéria de facto apurada no item 12º que as árvores cortadas estavam sob a linha de média tensão que atravessa o prédio do Autor, a significar que o autor violou o dever que lhe é imposto pelo citado artigo 54º do Dl nº nº 26 852 de 30.07 de 1936[8], bem como, violou os limites da faixa de proteção que está prevista no referido artigo 28º do Decreto – Regulamentar 1/92 de 18.02. Em consequência, apesar do autor não ter alegado que a plantação das árvores observou o limite de 2,5 metro da copa das árvores aos condutores nus da linha, nem que foi respeitada a faixa de serviço com uma largura de 5 m e com a zona de protecção com a largura máxima de 15 metros, a materialidade vertida nesse item 12 dos factos provados, torna espúria a discussão que em tese se admite relativamente à questão de saber sobre quem impenderia o ónus de prova sobre a localização das árvores que foram cortadas. Isto é, estando assente por acordo que as árvores cortadas estavam sob a linha de média tensão que atravessa o prédio do Autor, fica prejudicada a questão que se poderia colocar a montante sobre quem impenderia o ónus de prova sobre a localização das árvores que foram cortadas pela Ré – recorrida, sendo certo que, a nós se nos afigura que impenderia sobre o autor alegar e provar que o corte das árvores foi efectuado fora das condições previstas no artigo 28.º Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18/2, quando na verdade só lhe é permitido ter árvores quando tais zonas se segurança/protecção e distâncias de segurança sejam respeitadas, não impede que é no caso dos autos. Acresce que o carvalho americano é uma árvore de grande porte. Por último, e na decorrência da conjugação da materialidade provada com as disposições normativas citadas sempre se dirá ninguém pode pretender filiar uma pretensão indemnizatória com base numa situação ilícita, como é o caso da pretensão em apreço formulada pelo autor. Efectivamente, a formulação de qualquer pretensão indemnizatória resultante da infracção à lei pelo lesado sempre importaria um benefício do infractor e surgiria como manifestamente ultrapassante dos "limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito", para usar a própria terminologia legal plasmada no artº 334º do C. Civil. Como tal, o pedido de pagamento de uma indemnização com base em expectativas de crescimento dessas árvores, quando a lei impõe obrigação de não manter plantações sob os condutores de linhas eléctricas, a menos que sejam respeitados os limites previstos na lei terá necessariamente que improceder. Nestes termos, afigura-se-nos que não merece qualquer censura a decisão recorrida na parte em que também julgou improcedente o pedido iii) formulado pelo Autor, ou seja, o pagamento de uma indemnização de 6816,00€ pelo lucro perdido pelo corte das árvores. Improcede, assim, na totalidade o recurso interposto pelo autor. Sumário. ………….. ………….. ………….. IV . DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente e assim confirmam a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. Porto, 27.01.2022 Os Juízes Desembargadores Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva João Venade - Voto de vencido [Na douta decisão, apenas não concordamos com a parte em que se entende que o Autor teria o ónus de alegar e provar que podia manter as árvores no local em que estavam plantadas. Na nossa visão, alegando o Autor o corte de um bem que lhe pertence, competiria à Ré demonstrar que o corte que efetuou foi lícito (teria de demonstrar o exercício regular de um direito, conforme se menciona no Ac. do S. T. J. de 15/05/2003, www.dgsi.pt. Afigurando-se-nos que os factos não permitem concluir pela licitude do corte, encontra-se nesse aspeto a nossa divergência, o que implicaria analisar se o Autor tinha ou não o direito de que se arroga.] _______________________________ [1] Convocou, nesse sentido, a título de exemplo, o acórdão do STA de 11.3.2009, proc. 0463/08, cujo relator foi São Pedro, acórdão do STA de 26.5.2010, proc. 072/10, cujo relator foi António Madureira, acórdão do TCA Norte de 18.3.2016, proc. 01024/07.2BEPRT, cujo relator foi Joaquim Cruzeiro, todos consultáveis em www.dgsi.pt). [2] MENEZES CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil, vol. V, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, pág.202. [3] In Prescrição do direito de indemnização, BMJ, n.º 87, págs. 43 e seguintes. [4] Neste sentido, entre outros, ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª edição, Almedina, págs. 625 e seguinte e ALMEIDA E COSTA, in Direito das Obrigações,12ª edição, Almedina, pág. 515. [5] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 18.04.2002 (processo nº 02B950) e de 22.09.2009 (processo nº 180/2002), acessíveis em www.dgsi.pt. [6] Texto. Os proprietários dos terrenos onde se acham estabelecidas linhas de uma instalação declarada de utilidade pública e os proprietários dos terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação, ao longo das quais estejam estabelecidas as referidas linhas, são obrigados a não consentir nem conservar neles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na sua exploração, cumprindo igual obrigação aos chefes de serviços públicos a que pertencerem plantações nas condições referidas, mas somente nos casos de reconhecida necessidade. § 1.º As secções de fiscalização eléctrica, a requerimento do concessionário, intimarão os infractores a cumprir êste preceito dentro de um prazo que lhes será designado, podendo, no caso da desobediência, mandar proceder à destruição das plantações que impedirem o serviço das linhas, levantando auto de desobediência e fazendo instaurar o competente processo criminal, para aplicação das penas cominadas no artigo 188.º do Código Penal. § 2.º Os proprietários dos terrenos nas condições designadas no corpo deste artigo devem reclamar a presença do concessionário ou de um seu representante sempre que tenham de efectuar cortes de árvores ou quaisquer outros trabalhos dos quais possam resultar avarias ou prejuízos para as linhas; a presença do concessionário ou do seu representante e a observância das suas determinações sobre o modo de execução dos trabalhos isentam os proprietários e seus mandatários das responsabilidades pelos prejuízos que eventualmente se possam verificar em tais condições. § 3.º À excepção do caso previsto no parágrafo anterior, o concessionário terá sempre o direito de ser indemnizado de quaisquer prejuízos causados às suas linhas por pessoas estranhas ao seu serviço, devendo o valor da indemnização ser fixado, sempre que não haja acordo, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 55.º, mesmo que a sua liquidação tenha de ser exigida judicialmente. [7] SECÇÃO IV - Protecção contra contactos acidentais Artigo 26.ºInacessibilidade dos condutores Os condutores serão estabelecidos de forma a não serem atingíveis, sem meios especiais, de quaisquer lugares acessíveis a pessoas. Artigo 27.º Distância dos condutores ao solo 1 - Com excepção dos casos em que no presente Regulamento se preveja uma distância maior, deverá observar-se, entre os condutores nus das linhas e o solo, nas condições de flecha máxima, desviados ou não pelo vento, uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão D = 6,0 + 0,005 U em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha. 2 - Entre os cabos isolados das linhas, nas condições de flecha máxima, desviados ou não pelo vento, e o solo deverá manter-se uma distância não inferior a 6 m. 3 - Em locais de difícil acesso, as distâncias referidas nos números anteriores poderão ser reduzidas de 1 m. [8] Impõe sobre o proprietário o dever de não consentir nem manter plantações sob os condutores de linhas elétricas.