Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5825/15.0T8MTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: DOMINGOS MORAIS Descritores: HORÁRIO POR TURNOS REGIME ROTATIVO DESCANSO SEMANAL TRABALHO SUPLEMENTAR APLICAÇÃO DO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO PORTARIA DE EXTENSÃO Nº do Documento: RP201803195825/15.0T8MTS.P1 Data do Acordão: 03/19/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO 2ª Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 272, FLS 107-121) Área Temática: . Sumário: I – O trabalho por turnos, em regime rotativo, não só não impede o direito ao descanso semanal, como o Código do Trabalho manteve a regra, específica para a organização dos turnos rotativos, de que o trabalhador só pode mudar de turno, após o gozo do dia de descanso semanal obrigatório, imposto pelo artigo 221.º n.º 4 do CT de 2009. II - Considera-se trabalho suplementar o prestado em dia de descanso semanal obrigatório. III - A regra delimitativa basilar no que diz respeito ao âmbito pessoal de aplicação das convenções colectivas, consiste no chamado princípio da dupla filiação: as convenções colectivas obrigam apenas aqueles que, durante a respectiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que neles outorguem directamente. IV - A extensão de um CCT a entidades patronais não inscritas nas associações subscritoras depende de essas entidades exercerem a sua actividade no mesmo sector económico a que a convenção se aplica e dos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão. V - A qualificação do sector de actividade económica de uma empresa, para efeitos de aplicação de uma PE, é reportada ao objecto social da empresa (ou seja, ao tipo de actividade que em termos estatutários lhe cabe exercer) e à actividade que ela efectivamente exerce. VI - O CCT celebrado entre a UNIHSNOR - actualmente, APHORT - e a FESAHT -, publicado no BTE n.º 23, de 22.06.2006, e respectivas revisões e actualizações, não é aplicável, por efeito de PE, a uma entidade cujo objecto social consiste na prestação de serviços de geriatria, pela prestação de serviços a idosos, nomeadamente com as valências de internamento, apoio domiciliário, actividades a que correspondem os CAE 86906 (“outras actividades de saúde humana” – actividade principal) e 87301 (“actividades de apoio social para pessoas idosas, com alojamento” – actividade secundária). Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5825/2015.0T8MTS.P1 Origem: Comarca Porto Matosinhos Juízo Trabalho J1. Relator - Domingos Morais – 651 Adjuntos – Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório 1. – B... intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto, Matosinhos, Juízo Trabalho J1., contra - C..., Lda,, alegando, em resumo, que: - Foi admitida ao serviço da ré em 1 de Outubro de 2007, com a categoria profissional de auxiliar de serviços gerais; - Praticava um horário por turnos, em regime rotativo nos termos seguintes: 1.º turno - das 9h00 às 15h00 de segunda a sexta-feira e aos sábados das 9h30 às 15h30 e das 18h00 às 22h00 com dia de descanso ao domingo; 2.º turno - das 16h00 às 22h00 de segunda a sexta feira e das 9h30 às 15h30 e das 18h00 às 22h00 ao domingo, com dia de descanso ao sábado; - Devia ter sido classificada com a categoria profissional de Ajudante de Lar, desde a sua admissão; - Prestou trabalho suplementar entre Janeiro de 2010 e Junho de 2015, por solicitação expressa da R. e no interesse da mesma; - Como é referido no art.º 9.º da PI, a A. praticava um horário por turnos rotativo, praticando por isso numa 1.ª semana o 1.º turno, tendo como dia de descanso o domingo (e prestava serviço de segunda a sábado); - Na 2.ª semana praticava o 2.º turno, com dia de descanso ao sábado (trabalhava de segunda a sexta e domingo); - Ao entrar na 3.ª semana, pratica o 1.º turno, que é de segunda a sábado, no entanto, como trabalhou no domingo anterior - de acordo com o segundo turno – ao trabalhar de segunda a sexta perfazia seis dias de trabalho consecutivos; - Em vez de trabalhar ao sábado como está previsto no primeiro turno (o que perfazia 7 dias de trabalho consecutivos) é-lhe concedido esse dia como dia de descanso sob pena de incumprimento legal no que toca aos dias de descanso semanais; - É solicitado pela R. à A. e no interesse daquela, que a A. preste trabalho sob pena de comprometer o modo de funcionamento dos turnos, pois é necessário e imprescindível que a A. ocupe o seu posto de trabalho, pelo que, o trabalho suplementar foi sempre solicitado pela R. à A. - Tal situação acontecia em cada 3.ª semana, ao mudar do 2.º turno para o primeiro. - A ré obrigou a autora a trabalhar 7 dias consecutivos e a ter apenas um dia de descanso, pelo que os dias em que teve de trabalhar, quando devia estar a descansar, devem ser remunerados como trabalho suplementar. Terminou, pedindo: “Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ª deve julgar-se provada e procedente a presente acção, condenando-se a R. - a pagar à A. a quantia de € 14416,5 (Catorze mil quatrocentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos) relativa a créditos emergentes de contrato individual de trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; - Reconhecer à A. a categoria profissional de Ajudante de Lar a respectiva retribuição coincidente nos termos da Contratação Colectiva.”. 2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando, parcialmente, os factos alegados na petição inicial. Terminou, concluindo: “deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, com a inerente absolvição da R. do pedido formulado, com as restantes consequências legais.”. 3. – Foi proferido saneador-sentença, com a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se: 1- Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação intentada por B... contra C..., Lda, e, em consequência, condeno esta a pagar àquela a quantia de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros) a título de prémio de produção, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. 2- Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente ação quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré “C..., Lda”. 3 – Custas a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza a Autora (cfr. fls. 15). Ao abrigo do disposto nos arts. 296º, 297º e 306º do Código de Processo Civil, fixo à ação o valor de € 14.416,50.”. 4. – A autora, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1 – A Recorrida dedica-se à actividade de prestação de serviços geriátricos, com prestação de serviços a idosos, com valências de internamento, e apoio domiciliário. 2 – A designação do Estabelecimento da Recorrida é D.... 3 – A Recorrida é associada da Associação de Empregadores, A.L.I. Associação de Apoio Domiciliário de Lares e Casas de Repouso de idosos. 4 – O Estabelecimento da Recorrida é um lar com fins lucrativos, e por isso destinado à população idosa. 5 – Não obstante, tratar-se de uma actividade económica com uma forte componente social e humana, e por isso com características próprias, atendendo ao tipo de utentes e aos cuidados exigidos, desde logo a nível médico e de enfermagem, tal não descaracteriza o núcleo do serviço prestado, que é o alojamento. 6 – Todos os outros cuidados e serviços prestados, seja do ponto de vista da saúde, apoio social ou lúdico e recreativo, decorrem do pressuposto da prestação do serviço inicial: o alojamento. 7 – O facto de o CAE desenvolvida pela Recorrida, (86906 – outras actividades de saúde humana e 87301 actividades de apoio social para idosos, com alojamento) ser diferente do CAE da Hotelaria e Restauração não é aqui relevante. 8 – Os CAE’S não são critério definidor para a aplicação dos CCT. 9 – Um CCT pode abranger actividades económicas com diferentes CAES. 10 – O que releva é que as actividades económicas sejam idênticas ou se apresentam numa relação de semelhança face às actividades económicas objecto de aplicação do CCT., o que sucede no caso em apreço. 11 – O CCT em causa, prevê a sua aplicação às casas de hóspedes e Lares no grupo C da Alínea A) do Anexo I do CCT, referindo na Alínea B) a denominação de Lares sem fins Lucrativos. 12 - Sendo que, esta previsão, e a natureza do estabelecimento em causa encontra-se numa relação de similitude com alguns dos demais estabelecimentos previstos, tais como, Estalagens, Albergarias, Pousadas, estabelecimentos de turismo sénior, estabelecimentos de alojamento local e outros estabelecimento de dormidas, ressaltando daqui, o alojamento como denominador comum a todos eles. 13 – Encontra-se igualmente prevista no CCT a categoria profissional de ajudante de lar e que se reconduz às funções efectivamente exercidas pela aqui Recorrente, e descritas para a categoria de ajudante de lar (acompanhamento de utentes, colaboração na alimentação, higiene e conforto), prevista no Regulamento interno da Recorrida. 14 – O Regulamento Interno da Recorrida, estabelece precisamente, a existência de três categorias profissionais, o que indicia a sua essencialidade para o desenvolvimento da sua actividade, designadamente, auxiliares de acção directa (equivalente à categoria de ajudante de lar), cozinheiras e serviços gerais – limpeza e higiene. 15 – Trata-se de categorias profissionais previstas no CCT cuja aplicação se reclama. 16 – Existem na verdade, lares para idosos que oferecendo alojamento de “luxo” adoptam a designação de “Lar Hotel”, como é o caso do E..., F... e G.... 17 - O que demonstra a similitude existente entre a actividade desenvolvida pelos lares e outros estabelecimentos previstos no CCT, como sejam hotéis, pousadas, albergues, estabelecimentos de dormidas e pensões. 18 – Tendo já sido suscitada a abrangência dos lares para efeitos de aplicação do CCT, foi deliberado por unanimidade, em sede de Comissão Paritária que o CCT aplicava-se a todos os lares com fins lucrativos, ficando apenas excluídos os lares explorados directamente pelas instituições particulares de solidariedade social ou pelas misericórdias. (publicada no BTE, 1.ª série, n.º 29, de 8/Agosto/88 e BTE, 1.ª série, n.º 18, de 15/Mai/01). 19 – De acordo com o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º 528-1.ª., foi expresso o entendimento da aplicabilidade do CCT a todos os lares que tenham fins lucrativos. 20 – Sendo que, as características específicas da actividade económica desenvolvida pelos lares com fins lucrativos, não inviabilizam a aplicação do CCT em apreço. 21 - A A. e aqui Recorrente é filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Industria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, subscritor da FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal que celebrou o CCT com a APHORT (anteriormente UNIHSNOR). 22 – Não obstante a R. e aqui Recorrida não ser filiada na APHORT (anteriormente UNIHSNOR), o CCT é aplicado por via da publicação de Portarias de Extensão (BTE n.º 10 de 15/03/2007, BTE n.º 7 de 22/02/2008, BTE n.º 47 de 22/12/2008, BTE n.º 1 de 08/01/2010 e BTE n.º 38 de 15/10/2010). 23 - As referidas Portarias estenderam a aplicação do CCT às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgantes, que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas. 24 - No caso em apreço, encontram-se verificados os requisitos para a aplicação do CCT por via das Portarias de Extensão. 25 – As Portarias de Extensão visam uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. 26 – O facto de a Recorrida ser filiada numa outra Associação de empregadores (A.L.I que não é aliás subscritora de nenhum CCT) e não ser filiada na APHORT que celebrou o CCT em apreço, não representa obstáculo para a aplicação do referido CCT às suas relações laborais por via das Portarias de extensão. 27 – Estão por isso verificados os pressupostos para a aplicação dos referidos CCT’s à Recorrente, por via das Portarias de Extensão. 28 – A recorrente tem por isso, direito às diferenças salariais e diuturnidades decorrentes do reconhecimento da categoria profissional de ajudante de lar, prevista nos sucessivos IRCT’s. 30 – Na mudança do 2.º para o 1.º turno, ou seja na terceira semana de trabalho, a A. presta mais de 6 dias de trabalho consecutivos, o que constitui violação do art.º 221.º, n.º 5 do CT. 31 – Isto porque, nos termos daquele art.º, em cada período de 7 dias, os trabalhadores devem gozar um dia de descanso, sendo certo, que o art.º não refere que são 7 dias de calendário ao contrário do que previa Dec. Lei n.º 409/71 de 27/09, no seu n.º 5, introduzido pelo DL n.º 398/91, de 16/10. 32 - Com o CT de 2003 foi introduzida a expressão “um dia de descanso em cada período de 7 dias”, no seguimento da transposição da Directiva Comunitária n.º 2003/88. 33 – Esta alteração, veio clarificar o regime aplicável do dia de descanso semanal no trabalho por turnos rotativos, tendo abandonado a expressão “sete dias de calendário”, o que sustentava precisamente a tese defendida pelo douta sentença recorrida. 34 - A obrigatoriedade de um dia de descanso em cada semana de calendário é diferente da obrigatoriedade de um dia de descanso por cada período de 7 dias, na medida em que aponta para uma limitação de dias consecutivos de trabalho, ou seja 6. 35 - Assim, o período de referência para o dia de descanso semanal é o intervalo de 7 dias, e não o de 7 dias de calendário, como já foi efectivamente entendido antes da entrada em vigor do CT 2003. 36 – A A. na mudança do 2.º para o 3.º turno, prestou trabalho no 7.º dia consecutivo, para além dos 6 dias consecutivos, pelo que, deverá o mesmo ser considerado trabalho suplementar, porque prestado em dia de descanso. 37 – Ainda que assim não se entendesse, haveria sempre prestação de trabalho suplementar – segunda feira – quando a A. muda de turno (do 2.º para o 1.º) sem dia de descanso semanal, o que viola o n.º 4 do art.º 221.º do CT. 38 - A Douta Sentença recorrida errou na interpretação e aplicação do direito violando as normas do CCT previstas no grupo C da Alínea A) do Anexo I do CCT, e Alínea B), do CCT e art.ºs 514.º 221, n.º 4 e 5 do CT. 39 – A A. tem assim direito ao pagamento das diferenças salariais por aplicação do estatuto remuneratório previsto no CCT para a categoria profissional de Ajudante de lar, bem como ao reconhecimento daquela categoria profissional e respectiva retribuição, e ao pagamento do trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, nos termos peticionados Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve ser concedido provimento ao presente Recurso, condenando-se a Recorrida na totalidade do pedido, com o que se fará JUSTIÇA!”. 5. – A ré contra-alegou, concluindo: “1. Foi a R. notificada do recurso interposto pela A., que tem como objecto a decisão proferida a fls. dos autos, que concluiu não ser aplicável à relação de trabalho entre A. e R. a CCT invocada, bem como julgou improcedente a pretensão da A. quanto à prestação de trabalho suplementar, absolvendo a R. desses pedidos. 2. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu. 3. Como refere, e bem, a douta sentença, no artigo 552.º do Código do Trabalho de 2003 (doravante designado por CT2003) e artigo 496.º do Código do Trabalho de 2009 (doravante designado por CT2009) está consagrado o princípio da dupla filiação, segundo o qual a convenção colectiva obriga o empregador que a subscreva ou integre a associação de empregadores outorgante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam filiados em associação sindical celebrante. 4. A convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os trabalhadores filiados, respectivamente em associações de empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio. 5. A CCT invocada pela Recorrente como aplicável à relação laboral estabelecida entre Recorrente e Recorrida foi celebrada entre UNIHSNOR Portugal — União de empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal, atualmente designada APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo de Portugal e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, outorgando esta em representação, entre outros, do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, conforme declaração constante do CCT publicado no BTE n.º 23, de 22.06.2006 e revisões e actualizações no BTE n.º 28, de 29.07.2007, no BTE n.º 26, de 15.07.2008, no BTE n.º 20, de 29.05.2009, no BTE n.º 17, de 08.05.2010 e no BTE n.º 31, de 22.08.2011. 6. A Recorrente é filiada no referido sindicato, sendo a Recorrida associada da ALI — Associação de Apoio Domiciliário de Lares e Casas de Repouso de Idosos, pelo que não se verifica a filiação por parte da Recorrida na Associação de Empregadores subscritora daquele CCT, não sendo, por isso, aplicável ao caso dos autos a invocada CCT. 7. A não ser que exista uma portaria de extensão que, nos termos do artigo 514.º do CT, determine a aplicação da referida CCT a empregadores não filiados na associação de empregadores outorgantes — APHORT. 8. No caso em apreço existem duas portarias de extensão publicadas — BTE n.º 47, de 22.12.2008 e BTE n.º 38, de 15.10.2010. 9. Contudo, tais portarias de extensão não são de aplicar à relação laboral entre Recorrente e Recorrida. Vejamos: 10. Em primeiro lugar, a Recorrida não exerce actividade económica abrangida pela dita CCT. 11. A atividade económica abrangida pela CCT supra referida é a da hotelaria, restauração e turismo, atividade económica essa iniciada com o CAE 551. 12. As atividades económicas desenvolvidas pela Recorrida são as de “Outras actividades de saúde humana” (CAE 86906) e “Atividades de apoio social para pessoas idosas, com alojamento” (CAE 87301), não podendo ser equiparadas à “hotelaria, restauração e turismo”. 13. Conforme refere a douta sentença “Trata-se, afinal, de uma actividade de apoio social, substituta das estruturas familiares dos idosos, que, ainda que inclua o fornecimento de alimentação e alojamento, não se esgota nele, não podendo o mesmo ser considerado como elemento determinante ou principal da qualificação da actividade económica desenvolvida.” 14. Os lares de idosos encontram o seu regime legal plasmado no DL 64/2007, de 14 de março, sendo que, nos termos deste diploma legal, nos estabelecimentos de apoio social são exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como podem ser destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social (artigo 1.º). 15. Considerando que a Recorrida explora um estabelecimento social, no âmbito do qual são prestados os serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços, que prossigam objetivos do sistema de ação social (a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência e de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades e a especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos - artigo 3.º do mesmo diploma), dúvidas não podem restar que estamos perante uma atividade que nada tem que ver com a restauração, hotelaria e turismo, não estando a atividade económica desenvolvida pela Recorrida inserida nesta área. 16. Mais, a aplicar-se a referida CCT, estar-se-ia a violar a legislação imposta pela Segurança Social, que prevê, nomeadamente, entre os vários aspetos de regulamentação de atividade aí consagrados, categorias profissionais radicalmente diferentes das previstas na CCT em causa. 17. Nesta senda (de que não é de aplicar, direta ou indiretamente, qualquer CCT à Recorrida), foi emitido um parecer pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social – Direção- Geral do Emprego e das Relações de Trabalho – Direção de Serviços da Regulamentação Coletiva e Organizações do Trabalho, no qual é consignado constituir entendimento destes serviços que as Convenções em apreço (os contratos colectivos de trabalho celebrados pela APHORT e pela HRCENTRO) não são aplicáveis, nem diretamente, nem por força das respetivas portarias de extensão, aos lares de idosos, dado que estes estabelecimentos se enquadram numa atividade económica não abrangida pelas associações de empregadores outorgantes — Doc. 2 junto com a Contestação. 18. Querer aplicar o regime da hotelaria, restauração e turismo à atividade desenvolvida pela Recorrida demonstra um absoluto desconhecimento da realidade (o que não seria expectável por parte da Recorrente). 19. Na verdade, a componente relativa à saúde e ao apoio social tem um peso muito superior em toda a estrutura humana, económica, logística e de organização da Recorrida do que a componente relativa ao alojamento e/ou preparação de refeições de per si. 20. Não se pode estar de acordo com a similitude que a A., aqui Recorrente, quer fazer crer existir entre a actividade desenvolvida pela Recorrida e a atividade desenvolvida pelo “E...”, “F...” e “G...”, não podendo a Recorrida deixar de fazer uma breve alusão. 21. Da simples consulta na internet dos sites de cada uma das referidas empresas, ressalta a total disparidade no que toca às atividades por si desenvolvidas, ou melhor, quanto ao escopo que visam atingir. 22. No que respeita ao “E...” é mencionado “O E... está vocacionado para receber hóspedes com idade superior a 65 anos, em regime de permanência, proporcionando-lhes a desejada qualidade de vida, em total conforto e segurança. (...) Acrescenta aos equipamentos e serviços de uma unidade hoteleira de luxo as particularidades de uma infraestrutura e de uma equipa profissional pensadas para responder a todas as necessidades de quem quer viver sem preocupações.” 23. Já o “F...” refere ser “um espaço de elevada qualidade para pessoas com mais de 65 anos. Oferece todo o conforto, privacidade e segurança desejados na maioridade da vida e garante, a quem o habita, convívio e apoio geral especializado. Possui um conjunto de profissionais especializados para lhe garantir um acompanhamento e vigilância permanentes. Tanto no seu espaço privado como nos espaços de convívio, tanto na saúde como na doença, usufrui de todo o apoio e de toda a assistência necessária.” 24. A “G...” centra a sua atividade “no desenvolvimento de soluções residências e domiciliárias para a terceira idade.” Tem como missão “Oferecer soluções residenciais e domiciliarias inovadoras e de qualidade, que sejam distintivas para o mercado da terceira idade, prestando assim o serviço de forma eficiente, promovendo a autonomia, a dignidade e a qualidade de vida do cliente, potenciando a valorização do capital e a criação de valor.” — sublinhados nosso. 25. Resulta claro, o único denominador comum entre a Recorrida e estas instituições é o público alvo: a terceira idade. No demais, a Recorrida afasta-se, e muito, daquelas. 26. Desde logo, apesar daquelas se dirigirem à terceira idade e de prestarem algum apoio social e humano, este assume sempre um carácter acessório, o principal serviço prestado é o alojamento, é este o escopo último daquelas três instituições. 27. Ora, isto em nada tem a ver com o escopo que a Recorrida visa alcançar. 28. Na verdade, a Recorrida no seu Regulamento Interno descreve a “D...” como “um projecto claro e ambicioso, assente em pressupostos fundamentais à problemática gerontológica, no respeito pela legislação em vigor e, ao mesmo tempo, empenhado na humanização da prestação de serviços, com eficácia e qualidade.” 29. Daqui resulta que a atividade principal da Recorrida é a prestação de serviços gerontológicos. 30. Aliás, outro ponto que distingue a Recorrida dos outros espaços mencionados pela Recorrente, é precisamente o facto de, ao contrário destas, a Recorrida estar vinculada pela legislação imposta pela Segurança Social, designadamente o DL 64/2007, de 14 Março, como supra se expôs. 31. Portanto, não restam dúvidas que não há qualquer relação de semelhança e similitude entre a atividade económica objecto de aplicação da CCT e a actividade desenvolvida pela Recorrida, daí não estarem reunidos os pressupostos legais para que se aplique ao caso dos autos a aludida CCT. 32. E ainda, não se poderá deixa de referir que a Jurisprudência mencionada pela Recorrente nas alegações é inócua para o caso dos presentes autos, uma vez que se trata de um acórdão anterior à portaria de extensão, não sendo, por isso, de se aplicar. 33. Em segundo e último lugar, a Recorrida é filiada na ALI e como bem refere a douta sentença “Admitir-se a aplicação do CCT invocado por via da Portaria de Extensão equivaleria a pôr em causa a autonomia contratual e a limitar a liberdade negocial de tal associação, que terá os seus motivos para não ter negociado e celebrado a dita convenção ou para não lhe ter aderido depois de negociada e celebrada.” 34. As portarias de extensão são de aplicar, apenas e só, a quem não se encontre filiado ou sindicalizado, sob pena de, mediante portaria de extensão, o Governo pressionar os sindicatos e associações, a seguirem determinada CCT que não quiseram celebrar ou aderir. Veja-se neste sentido, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 4ª edição. 35. Este entendimento (de que não é de aplicar, direta ou indiretamente, qualquer CCT à Recorrida), foi também perfilhado pelo Tribunal noutras decisões proferidas nos processos: 5825/15.0T8MTS e 4990/15.0T8MTS a correr termos nesta instância e secção, respectivamente, J1 e J2. 36. No que concerne à alegada prestação de trabalho suplementar prestado em dia de descanso, o pedido da Recorrente tem por base, erradamente, o pressuposto de que é proibido trabalhar mais de seis dias consecutivos, devendo, por isso, ser considerado o trabalho prestado ao sétimo dia, como trabalho prestado em dia descanso, sendo, por isso, trabalho suplementar. 37. Com o devido respeito por opinião contrária, tal entendimento é desprovido de razão. 38. A Recorrente, efetivamente, pratica um horário por turnos rotativo: o primeiro turno é de segunda a sexta feira das 08h às 14h e ao sábado das 08:30h às 13:30h e das 15:30 às 20:30h e folga ao domingo e o segundo turno é de segunda a sexta feira das 14:30h às 20:30h, folga ao sábado e trabalha domingo das 08:30h às 13:30h e das 15:30h às 20:30h. 39. Entende a Recorrente que, na passagem do segundo turno para o primeiro, trabalha sete dias consecutivos, de domingo a sábado, sendo que este último devia ser o dia de descanso semanal. 40. Há, todavia, um erro manifesto da A. na contagem dos dias de trabalho. 41. Porquanto, nos termos do artigo 221.º n.º 5 do Código de Trabalho, os turnos no regime de laboração contínua, como é o caso da atividade da R., devem ser organizados por forma a que os trabalhadores gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias. 42. Ora, os turnos estão definidos de segunda a domingo, sendo que em cada um destes períodos de referência (sete dias), a A. tem sempre assegurado um dia de folga — no primeiro turno, o dia domingo e no segundo turno, o dia de sábado. 43. É verdade que o período de referência para o descanso semanal é o período de sete dias e não os sete dias de calendário. 44. O facto dos turnos estarem definidos de segunda a domingo é meramente coincidente com a semana de calendário. E se estivessem definidos de terça a segunda? Já estávamos perante um período de referência de sete dias e não de semana de calendário? Se assim fosse, as entidades patronais não poderiam definir turnos de segunda a domingo ou, pelo menos por cautela, não o fariam. 45. Com o devido respeito, não faz qualquer sentido! 46. In casu, os turnos estão definidos por períodos de sete dias (segunda a domingo), que apenas coincidem com a semana de calendário. 47. A Recorrente quando refere que trabalha sete dias consecutivos, está a contabilizar, erradamente, para o efeito, o dia de domingo que pertence ao período de referência do segundo turno, juntando-o ao período de referência do turno seguinte. 48. Assim, conclui a sentença, e bem, “Tudo considerado, entendemos que obrigatoriedade de conceder um dia de descanso em cada sete dias, prevista pelos arts. 189º, nº5 do Código do Trabalho de 2003 e 221º, nº 5 do Código do Trabalho de 2009, exige, tão só, que os turnos no regime de laboração continua, como é o caso da actividade da R., devam ser organizados por forma a que os trabalhadores gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias. O mesmo é dizer que o que a lei prevê é que os trabalhadores por turnos em regime de laboração contínua, em que o dia de descanso não tem de coincidir com o domingo, gozem, apesar disso, um dia de descanso que tem de ser gozado num de entre sete dias, sem que a determinação do concreto dia de descanso esteja dependente de um limite de dias de trabalho consecutivo (contando que seja respeitado o período de referência de sete dias).” 49. Mas ainda que se entenda que, o CT ao alterar o período de referência para um intervalo de sete dias de trabalho para determinar a localização do dia de descanso semanal, traduz uma opção legislativa no sentido de limitação a seis dias o número consecutivo de dias de trabalho, incluindo para o trabalho por turnos rotativos, o período de sete dias tem sempre de ser individualmente considerado. Ou seja, é indispensável que o esquema seguido permita ao trabalhador, em cada período de sete dias, individualmente considerado, usufruir de um dia de descanso. 50. A par disto, a prestação de trabalho suplementar em dia de descanso deve ser aferida por referência ao horário efectivamente estipulado pela entidade empregadora. 51. Dos factos dados como provados não resulta que a Recorrente tenha trabalhado em qualquer dia que do seu horário constasse como dia de descanso. 52. Afigura-se-nos, s.m.o., que o que a Recorrente pretendia era colocar em causa a legalidade do horário tal como está organizado pela Recorrida. 53. Contudo, em momento algum, no seu petitório, a Recorrente alegou tal ilegalidade. 54. Mas, ainda que o tivesse feito, a eventual ilegalidade do horário tal como organizado pela Recorrida, a existir, não geraria, pois, o direito a remuneração do trabalho prestado, como trabalho suplementar, mas tão só o direito da autora, Recorrente, recusar o cumprimento do horário, com fundamento na sua ilegalidade (arts. 121º, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.