Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0617045 Nº Convencional: JTRP00040261 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: REGISTO DA PROVA IRREGULARIDADE Nº do Documento: RP200704160617045 Data do Acordão: 04/16/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 92 - FLS 53. Área Temática: . Sumário: A omissão do registo de áudio, em boas condições técnicas, implica a anulação do julgamento, independentemente de tal gravação ter sido requerida pelas partes ou ordenada oficiosamente pelo Tribunal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu contra C………., S.A., tendo sido chamada D………., Ld.ª, acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que se declare ilícito o despedimento e que se condene a R. a reintegrar o A. ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, conforme sua opção e, em qualquer caso, que se condene a R. a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, para além dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, sendo tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal. Contestou a R., por impugnação, tendo a chamada aderido a tal articulado. Realizado o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência, foi a matéria de facto assente por despacho que não suscitou qualquer reclamação. Proferida sentença, foram as RR. absolvidas do pedido. Pretendendo recorrer da sentença, também em matéria de facto e tendo-lhe sido fornecidas as cassetes respeitantes aos registos sonoros dos depoimentos produzidos em audiência, verificou o A. que nenhuma das quatro cassetes continha qualquer sinal áudio, o que foi confirmado pela Sr.ª Funcionária E………., como se vê da informação que prestou na cota de fls. 313. Por isso, requereu o A. que se declarasse a nulidade do registo da gravação da prova produzida em audiência, com as legais consequências. Entretanto, veio o A. interpôr recurso de apelação, invocando no respectivo requerimento a nulidade da sentença derivada, nomeadamente, da falta de registo sonoro dos depoimentos prestados em audiência e pedindo – no que ora interessa – que se ordenasse a repetição do julgamento e actos subsequentes. Pelo douto despacho de fls. 374 a 376, o Tribunal a quo indeferiu, nomeadamente, a nulidade relativa à falta de registo áudio dos depoimentos das testemunhas, bem como o pedido de repetição do julgamento. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a referida nulidade deve ser deferida, com a consequente repetição do julgamento. Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor de tal parecer. Admitido o recurso, nesta Relação, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1) A 4/1/01 o autor foi admitido pela empresa de trabalho temporário “D………., Ld.ª”, para exercer as funções de assistente de serviço a clientes no F………., ………., .º, Porto, sendo empresa utilizadora a ré C………., S.A., conforme documentos de fls. 20, do qual consta como motivo, “...acréscimo temporário ou excepcional de actividade devido formação teórica para o H.........”, com termo a 5/2/01. 2) O autor sempre exerceu funções no local referido sob ordens dos supervisores e coordenadores da C………., S.A.. 3) O autor recebeu da D………., Ldª a comunicação datada de 26/1/01 que constitui fls. 22, comunicando-lhe a cessação do contrato para o dia 5/2/01. 4) O autor celebrou outro contrato de trabalho temporário com a mesma empresa a 23/1/01, para ter início a 6/2/01, conforme fls. 23, para prestar funções à mesma C………., S.A., no mesmo local, constando como motivo, “... “...acréscimo temporário ou excepcional de actividade devido formação teórica para o H……….”, com termo a 3/3/01. 5) O autor recebeu da D………., Ldª a comunicação datada de 21/2/01 que constitui fls. 24, comunicando-lhe a cessação do contrato para o dia 3/3/01. 6) O autor celebrou outro contrato de trabalho temporário com a mesma empresa a 23/1/01, para ter início a 4/3/01, conforme fls. 25, para prestar funções à mesma C………., S.A., no mesmo local, constando como motivo, “... “...Acrés Temp Excep Activ 2ª out.-C………., S.A., decor execução contrato prest. Serv celebrado c/ cliente G………. área atend telefónico”, com termo a 30/9/01, e que nesta data se extinguiu por acordo de cessação firmado a 20/9/01, conforme fls. 26. 7) O motivo aposto pela D………., Ldª nos contratos é que a esta é indicado pelos seus clientes, designadamente a ré C……….., S.A.. 8) A 20/9/01 o autor celebrou um contrato de “trabalho a termo certo” com a ré C………., S.A., para ter inicio a 1/10/01 e termo a 28/2/03, conforme fls. 28, constando como motivo, “...justificado pelo acréscimo temporário da actividade da 1ª outorgante decorrente da celebração de contratos de prestação de serviços com empresas clientes na área dos serviços de exploração e gestão de centros de atendimento telefónico em virtude do aumento ocasional da procura destes serviços”. 9) Datado de 20/9/01 A. e ré C………., S.A.. celebram uma adenda ao referido contrato, conforme fls. 29, alterando a cl. 8, passando a constar designadamente; “...justificado pelo acréscimo temporário decorrente da celebração do contrato de prestação de serviços com a empresa G………. na área dos serviços de exploração e gestão de centros de atendimento telefónico, cujo termo ocorrerá no dia 28 de Fevereiro do ano de 2003. 10) No exercício das suas funções competia-lhe proceder ao atendimento telefónico a clientes da então “G……….” (call center), relativas a dúvidas sobre: chamadas telefónicas, facturação, resolução de problemas utilizando equipamento informático adequado, promoção de novos produtos, esclarecimento de dificuldades de ligação, encaminhando situações mais complicadas para os seus supervisores. 11) Após a referida adenda o autor continuou a exercer as mesmas funções e no mesmo local. 12) Tal contrato renovou-se nos termos constantes do doc. de fls. 31 e 32, em cuja cl. 8 consta; "... em virtude de, na presente data, se verificarem os motivos que fundamentaram a celebração do contrato inicial, e ainda por se prever que tais motivos subsistirão, em razão da renovação do contrato de prestação de serviços com uma das empresas clientes, e mais precisamente com a cliente G1………., o contrato inicial renova-se por um período de um ano e sete meses, sendo que terá o seu início em 1 de Março de 2003 e termo no dia 30 de Setembro de 2004.” 13) Datada de 13/9/04 o autor recebeu da ré C………., S.A. uma carta registada com a/r, na qual esta manifestava a vontade de não renovação do contrato e a caducidade deste para o dia 30/9/04, conforme fls. 33. 14) O autor cumpriu o seguinte horário: de Janeiro 2001 a Junho de 2001, das 18H Às 24H, com folga à Quinta-feira e Sexta-feira; de Julho de 2001 a Dezembro de 2001 das 17H às 23H, com folga às Quinta-feira e Sexta-feira; Em Janeiro e Fevereiro de 2002 das 15h às 00h. com folga às Quinta-feira e Sexta-feira; De Março de 2002 a Setembro de 2002 das 17h às 23H, com folga aos sábados e domingos; de Outubro de 2002 a Setembro de 2004 das 10h, às 16h., com folgas aos sábados e domingos. 15) Nos dias que não eram de folga o autor trabalhava ainda que fossem feriados os quais eram remunerados com o acréscimo de 100% da retribuição normal. A ré não atribuiu nenhum descanso compensatório pela prestação de serviço em tais feriados. 16) As funções sempre foram exercidas no local referenciado acima - no F………., ………., .º, Porto. 17) O Autor auferia a remuneração mensal ultimamente de 471 €, acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de 5,55 € e de um incentivo a assistentes variável. 18) É habitual inicialmente a realização de contratos de trabalho temporários com a empresa "D………., Ldª” e depois do contrato a termo certo com a ré. 19) De inicio os “trabalhadores “ recebem formação tendo em vista a sua preparação para o exercício das funções de assistente telefónico, com cerca de um mês a um mês e meio. Os contratos celebrados com a D………., Ldª a 4/1/01 e 23/1/01 foram celebrados no âmbito dessa formação. 20) A R. C………., S.A., é uma empresa que se dedica à prestação de serviços empresariais de gestão e consultoria, nomeadamente no domínio da gestão operacional de serviços de apoio a clientes. 21) A C………., S.A. é uma empresa Certificada pela I………. na área dos supra referenciados serviços de apoio a clientes e gestão de call centers. 22) No exercício desta sua actividade e ao abrigo da supra referida certificação, a R. C………., S.A. gere operações de gestão de call centers em várias empresas clientes, entre elas a Empresa G1………. . 23) A R. C………., S.A., assegura 24 horas/365 dias, através dos seus colaboradores, a prestação dos serviços supra referidos. 24) O Fluxo das chamadas atendidas pelos colaboradores da R. C………., S.A. tem variações, que se prendem com determinados factores, nomeadamente, campanhas promocionais, lançamento de novos equipamentos, épocas festivas, avarias na rede, e outras. 25) A ré e a “D………., Ldª” pertencem ao mesmo grupo de empresas, partilhando serviços em comum, nomeadamente serviços de contabilidade. 26) Aquando do termo da relação de trabalho temporário, verificava-se ainda o acréscimo de trabalho resultante do Contrato de prestação de serviços com a G1………., apontando na altura as previsões enviadas pela G1………. para um aumento de chamadas. 27) Em virtude desse facto A R. C………., S.A. contratou directamente o A. a 20/9/01 com início a 1/10/01, mediante a celebração de um contrato cujo termo ocorreria em 28/2/03, data a que correspondia também o termo do contrato de prestação de serviços com a empresa G1………. . 28) No âmbito do contrato de prestação de serviços com a cliente G1………., além das previsões anuais relativas ao fluxo previsível em cada mês, a G1………. remete à ré previsões trimestrais, podendo mesmo ocorrerem comunicações de alterações com um mês de antecedência. 29) Em função de tais informações relativas a previsões, a ré gere os seus recursos, pondo termo a “contratos”, ou procedendo a recrutamento para formação. 30) A ré celebrou contrato de prestação de serviços com a G1………. a 17/1/00, nos termos constantes do doc. de fls. 196ss, com inicio a 1/3/00 e pelo período de um ano. Tal contrato foi renovado nos termos constantes do doc. de fls. 240ss por mais um ano. Posteriormente foram celebrados outros contratos, assim o de fls. 241ss, para vigorar por dois anos e com início a 1/3/01; de fls. 252ss para vigorar entre 1/3/02 e 28/2/05M fls. 266ss para vigorar entre 1/3/03 e 31/3/05. 31) O contrato com a G1………. foi mantido após esta última data, continuando a prestação de serviços por parte da ré à G1………., agora por ajustes trianuais, sem prejuízo de renegociações anuais. 32) A Ré assegura à G1………. actualmente cerca de 500 assistentes (Lisboa e Porto) que se distribuem por vários horários em regime de laboração contínua. 33) A ré tem cerca de 100/140 trabalhadores efectivos ao seu serviço a nível Nacional. 34) Quando foi comunicada a intenção de não renovação do contrato as previsões apontavam para um decréscimo dos níveis de serviço pelo menos para o mês seguinte. 35) Após tal comunicação a G1………. enviou à ré previsão de aumento de chamadas para Dezembro. 36) Em virtude do que em Setembro de 2004 ocorreu entrada em funções para a mesma função – assistente telefónico -, que entraram em formação. 37) Nos três meses seguintes ocorreram igualmente entradas de trabalhadores. 38) O autor é estudante, no ensino privado. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, importa determinar quais são as questões a decidir nesta apelação. No entanto, devemos conhecer previamente a invocada nulidade derivada da omissão de registo áudio nas cassetes, pelas consequências que o seu eventual deferimento pode acarretar à marcha dos autos. Vejamos. Não há qualquer dúvida de que nenhuma das 4 cassetes continha qualquer registo áudio dos depoimentos das testemunhas prestados em julgamento, como consta da informação prestada na cota de fls. 313. Ora, dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.