Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0717143 Nº Convencional: JTRP00041627 Relator: PAULO VALÉRIO Descritores: FRAUDE FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Nº do Documento: RP200809170717143 Data do Acordão: 09/17/2008 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Indicações Eventuais: LIVRO 545 - FLS. 181. Área Temática: . Sumário: I- Sendo condenados três arguidos como co-autores de um crime de fraude fiscal em pena de prisão com a execução suspensa e devendo a suspensão ser subordinada ao pagamento das prestações tributárias em dívida, o pagamento não deve ser solidário, sendo antes caso de condicionar a suspensão de cada um dos arguidos ao pagamento da respectiva quota-parte do montante global. II- Valem como meio de prova as transcrições das conversas telefónicas do arguido com outras pessoas ou de outras pessoas com o arguido, desde que observadas todas as condições e formalidades legais. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 7143/07 Processo n.º ……/99.9TDPRT Em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- Na 3.ª vara criminal do Porto, no processo acima referido, foram os arguidos abaixo referidos, com os sinais dos autos, julgados em processo comum, com tribunal colectivo, sendo a final proferida a seguinte decisão : - Absolvidos os arguidos B……………, C……………., D……………, E……………, F………….., G………….., H…………… e I…………... - Condenado o arguido J…………., pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo pelo artigo 23º, nºs. 1, 2, als. a),
- b)e c), 3, als. a), b),
- e)e
- f)e 4, do RJIFNA, na pena de três anos de prisão, absolvendo-o do demais imputado; a sobredita pena ficará suspensa, na sua execução, pelo período de quatro anos, mas condicionada pela obrigação do referido arguido pagar ao Estado, até ao termo do referido período de suspensão, o montante de cinco milhões, oitocentos e catorze mil, duzentos e quarenta e um euros e três cêntimos, equivalente ao prejuízo pelo mesmo causado, sendo que de tal montante, a sua obrigação é solidária com o arguido K…………… no montante de duzentos e um mil e oitenta e seis euros e oito cêntimos, e solidária com os arguidos L…………….., M………….. e N……………. no montante de duzentos e quatro mil, novecentos e vinte e oito euros e seis cêntimos. - Condenado o arguido K………., pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 23º, nºs. 1, 2, als. a),
- b)e c), 3, als. a), b),
- e)e
- f)e 4, do RJIFNA, na pena de quinze meses de prisão, absolvendo-o do demais imputado; a sobredita pena ficará suspensa, na sua execução, pelo período de dois anos, mas condicionada pela obrigação do referido arguido pagar ao Estado, até ao termo do referido período de suspensão, o montante de duzentos e um mil e oitenta e seis euros e oito cêntimos, equivalente ao prejuízo pelo mesmo solidariamente causado com o arguido J……………... - Condenado os arguidos L…………, M…………… e N…………., pela prática, em co-autoria material entre si e com o arguido J………….., de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23º, nºs. 1, 2, al. b), 3, al.
- a)e b), e 4 (I parte), do RJIFNA, na pena de um ano de prisão, absolvendo-os do demais imputado; as sobreditas penas ficarão suspensas, na sua execução, pelo período de dezoito meses, mas condicionadas pela obrigação dos referidos arguidos pagarem ao Estado, até ao termo do referido período de suspensão, o montante de duzentos e quatro mil, novecentos e vinte e oito euros e seis cêntimos, equivalente ao prejuízo pelos mesmos solidariamente causado, entre si e com o arguido J...................... - Condenado o arguido O………….., pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal, p. e p. artigos 103º, nº 1, al.
- b)e 104º, nºs. 1, al.
- a)e 2, do RGIT, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros, o que perfaz a multa de seiscentos euros, absolvendo-o do demais imputado. - Condenada a sociedade arguida «P.....................», nos termos dos artigos 6º, 7º, nº 1, 103º, nº 1, als.
- a)e
- b)e 104º, nºs. 1, als. a),
- d)e
- e)e 2, do RGIT, na pena de quatrocentos dias de multa, à taxa diária de sessenta euros, o que perfaz a multa de vinte e quatro mil euros. - Condenada a sociedade arguida «Q……………», nos termos dos artigos 6º, 7º, nº 1, 103º, nº 1, als.
- a)e
- b)e 104º, nºs. 1, als. a),
- d)e
- e)e 2, do RGIT, na pena de seiscentos dias de multa, à taxa diária de sessenta euros, o que perfaz a multa de trinta e seis mil euros. - Condenada a sociedade arguida «R…………», nos termos dos artigos 6º, 7º, nº 1, 103º, nº 1, als.
- a)e
- b)e 104º, nºs. 1, als. a),
- d)e
- e)e 2, do RGIT, na pena de quatrocentos dias de multa, à taxa diária de sessenta euros, o que perfaz a multa de vinte e quatro mil euros. - Nos termos dos artigos 16º, als.
- g)e h), e com referência ao artigo 17º, incluindo o formalismo neste preceito previsto, ambos do RGIT, e relativamente às referidas sociedades, determina-se, a publicação da sentença, decretando-se, a par, a sua dissolução. 2- Inconformado, interpôs recurso o arguido M....................., concluindo a sua motivação do seguinte modo : A condição da suspensão da pena, não pode manter-se tal como consta da decisão, pois viola os pressupostos estabelecidos nos artºs 50 e 51, ambos do C.P., como é consabido, o legislador ao fixar o artº 51, do C.P., manda que se atenda ao princípio da razoabilidade, o que não foi atendido pelo Tribunal recorrido . Não pode haver condição solidária, porquanto os pressupostos da suspensão da pena, são individuais; impondo-se uma condição solidária, faz-se com que cada um dos arguidos deva pagar a totalidade da quantia condicional (os arguidos não são obrigados a fazer rateio entre si e a dividirem aquela quantia por todos), o que levaria a que o Estado viesse a receber a mesma quantia vezes quatro, havendo, pois, um enriquecimento ilegítimo; e se apenas um deles proceder ao pagamento daquela quantia, isso conduz a que, sem ter havido qualquer ónus pelos demais arguidos, estes vejam, também as suas penas suspensas, não se cumprindo as finalidades do instituto da suspensão da pena. Também pode acontecer que um dos arguidos não queira aceitar a “benesse” do pagamento pelo co-arguido pagante, preferindo o cumprimento da pena, Quid iuris?; no pedido cível é possível a condenação solidária, mas sempre dentro dos limites do pedido e nunca em excesso, no caso dos autos não foi deduzido pedido de indemnização civil, logo o acórdão recorrido, excedeu os limites do pedido; o Tribunal “a quo” deveria, quando muito, definir o quantum que cada arguido teria a pagar, não o fazendo, excedeu os limites do pedido, o que não pode fazer e assim violando a lei, por força do disposto no artº 661, nº 1, do C.P.C., aplicável ex-vi o artº 4, do C.P.P. As normas dos artºs 50 e 51, do C.P., são materialmente inconstitucionais, se interpretadas no sentido acolhido na decisão recorrida, isto é, a possibilidade da condição de pagamento ser solidária com os demais arguidos, porque viola os artºs 661; 668, ambos do C.P.C., consubstanciando nulidade insanável, por violação dos artºs 13; 18; 27, nº 1; 30, nº 3 e nº 5; 32, todos da C.R.P., inconstitucionalidade que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao artº 72, da Lei do Tribunal Constitucional. A decisão recorrida deve ser declarada nula, ordenando-se a repetição da audiência de discussão e julgamento. São nulas e inconstitucionais as intercepções e transcrições telefónicas realizadas nos presentes autos e condensadas no Apenso 3 a 14, pois as mesmas não respeitaram os formalismos previstos nos artºs 187 e 188, ambos do C.P.P., já que o Juiz de Instrução Criminal não procedeu à audição de todas as intercepções efectuadas, limitando-se a autorizar o que lhe foi sugerido pelo Órgão de Polícia Criminal e promovido pelo Ministério Público; a não audição de todas as escutas por parte do Juiz de Instrução Criminal também resulta do facto da data da autorização para a transcrição ser praticamente coincidente com a promoção do M.P., sendo que em termos materiais e humanos, tal audição se tornaria impossível, atento o elevado número de cassetes gravadas
(294). Tal conclusão também se retira do facto de estarem transcritas conversações entre Advogados e arguidos que só no Acórdão foram excluídas (vide Acórdão Fls. 35, penúltimo parágrafo). Para se concluir pelo não acompanhamento, não audição e não selecção pelo JIC, basta atentar-mos nas datas de início e termo das escutas nos Apensos 3 a 14, as datas de apresentação, assim como as da transcrição; O Tribunal “a quo”, porque não dispunha de prova suficiente para a condenação do recorrente, preencheu tal falta de prova, com recurso às “escutas” telefónicas, que não tem qualquer correspondência com a realidade, tendo sido transcritos excertos de conversas, descontextualizadas, alterando-se o sentido e significado das mesmas, tendo muitas vezes quando as escutas referem “Doutor”, sido automaticamente transcrito entre parêntesis “M.....................” ; Há notória desconformidade entre a gravação e a transcrição condensada nos Apensos 3º e seguintes, pois que não é crível surgirem palavras relevadas com aspas, tal desconformidade ou adulteração gera a nulidade prevista no artº 119, do C.P.P. Assim, não foi cumprido o disposto no artº 188, do C.P.P., pelo que todas as escutas afectadas por esse incumprimento, e são todas, devem ser declaradas nulas, atento o disposto no artº 189, do C.P.P. e o artº 32, nº 8, da C.R.P., e ainda por força do estatuído nos artºs 126 e 119, do C.P.P. Acresce que, as normas dos artigos 118 a 123 e 126, todos do C.P.P., são materialmente inconstitucionais, se interpretadas no sentido da violação da norma do artº 188, do C.P.P., consubstanciando nulidade insanável, por violação dos artºs 18; 34, nº 1 e nº 4, e 32, nº 8, todos da C.R.P., inconstitucionalidade que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao artº 72, da Lei do Tribunal Constitucional. O acórdão condenatório enferma de nulidade por absoluta falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 374, nº 2 e 379, nº 1, do C.P.P. Quanto aos factos não provados o acórdão é totalmente omisso de fundamentação e o Tribunal recorrido não fez um exame crítico das provas, que permitiram formar a sua convicção em violação do artº 374, nº 2, do C.P.P. O recorrente foi seriamente afectado no seu direito de defesa, já que o Tribunal fez errada interpretação da norma constante do artº 97, nº 4, do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios consignados nos artºs 32, nº 1 e nº 5, e 205, da C.R.P. A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do artº 410, nº 2, do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum; pois, não foi produzida prova suficiente e/ou bastante para dar como provados os factos nºs 149; 150; 151; 152; 153; 154; 155; 156; 157; 158; 159; 160; 161 e 162, pois não se provou a existência de qualquer acordo ou conluio, entre o recorrente e o arguido J.....................; não foi provado que o arguido J..................... tenha pedido a colaboração do ora recorrente para financiar a aquisição de ouro na Suíça, provou-se, exactamente o oposto, isto é, existiam negócios entre o recorrente e o J....................., referentes a Moçambique (factos provados 282 a 308), tal só não foi reconhecido por erro notório na apreciação da prova; as escutas a fls. 197, Rotação 101, Apenso 3, Vol. I, último parágrafo de fls. 136 do acórdão recorrido, conversa entre J..................... e N....................., retira-se exactamente o contrário, isto é, o recorrente não sabia, não anuiu, nem aceitou o facto de não declararem a importação de ouro na Alfândega, não tendo tido qualquer intervenção, nem na importação, nem na venda no mercado nacional. O tribunal não investigou e não fixou matéria de facto suficiente para a decisão de direito, em violação do princípio “In dubio pro reo” e da presunção de inocência do arguido, presumindo-se desde o início a culpa do recorrente, muito embora na fundamentação se reconheça que não se apuraram as circunstâncias concretas da intervenção activa do recorrente; salienta-se, que não se apurou, qual o benefício que em concreto o recorrente retirou da prática dos factos ilícitos, ou qual o prejuízo concreto causado pela conduta do recorrente, inexistindo pedido civil. A conduta do recorrente não preenche os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo legal pois no caso em apreço, não foi apurada a vantagem patrimonial ilegítima, o proveito, nem o prejuízo que a conduta do recorrente causou ao Estado, não se tendo provado o “dolo específico”, isto é, o conhecimento e a vontade de realização do tipo objectivo na pletora dos seus elementos; não se provou qualquer prejuízo do Estado, pois não foi deduzido pedido de indemnização civil, não tendo, até à presente data, o recorrente sido notificado de qualquer liquidação de Imposto, ou da omissão de entrega de qualquer Declaração. Aliás, verifica-se “in casu” a caducidade do direito à liquidação (artº 45 da Lei Geral Tributária e artº 21, nº 3, do R.G.I.T.), sendo certo que de fls. 25.076 a 25.092, consta a informação da Administração Fiscal, a confirmar que o recorrente nada deve ao Estado, não tendo sido notificado de qualquer liquidação, nem estando pendente qualquer Processo de Execução Fiscal. Deverá o decidido acórdão ser dado por nulo e sem efeito, assim acolhido todo o invocado, procedendo-se ao respectivo envio, a não se entender dessa forma, sempre se declarando absolvido o arguido, em razão da inexistência de provas que fundamentem qualquer condenação. 3- Recorreu também o arguido K……….., concluindo o seu recurso como segue: Deve, extinguir-se o procedimento criminal contra o recorrente, por prescrição. Uma vez que não foi notificado de qualquer liquidação, ocorre a caducidade do direito de liquidar tributos, de 4 anos ( art. 45.º da LGT ), pelo que o prazo de prescrição é de 4 anos ( art. 21.º-3 do RGIT ) O J..................... nunca pôs o recorrente a par de qualquer plano engendrado para prejudicar o Estado. Dá aqui por reproduzida toda a sua contestação e da prova produzida, quer em sede de audiência, quer documental não se deduzem os factos dados como provados contra o arguido; jamais alguém afirmou o se leu que o J..................... obteve a colaboração do recorrente, estando este consciente da pretensão de cometer ilícito de qualquer natureza. Como exposto e resulta da declaração junta efectuada pelo J.....................: O recorrente era um mero funcionário daquele e a "R....................." serviu apenas para a obtenção de emprego por parte do recorrente; o qual nunca exerceu de facto as funções de gerente, sendo um mero trabalhador sobre as ordens e dependência hierárquica do J....................., o qual lhe impôs a constituição da sociedade; os factos provados não passam de presunções sem qualquer base de sustentação; quer das testemunhas S..…………, quer da Declaração junta, se extrai que o recorrente era um mero funcionário; do relatório contabilístico financeiro base principal da fundamentação dos factos provados (Vd acórdão ) nada consta em desabono do recorrente e da certidão de fis. 25.076 a 25.092 tão pouco. No dizer da AF este nada deve ao Estado. A decisão recorrida padece dos vícios do art.' 410, 2 do CPP, pois não foi produzida prova bastante para dar como provados os factos que serviram de condenação. Violou-se o princípio "In dubio pro Reo" São nulas e inconstitucionais as intercepções e transcrições telefónicas realizadas nos presentes autos e condensadas no Apenso 3 a 14, sendo que, as mesmas não respeitaram os formalismos previstos nos art°s 187 e 188, ambos do C.P.P. Da análise dos apensos pode concluir-se que o Juiz de Instrução Criminal não procedeu à audição de todas as intercepções efectuadas, limitando-se a autorizar o que lhe foi sugerido pelo órgão de Polícia Criminal e promovido pelo Ministério Público. Tal facto resulta ainda do facto da data da autorização para a transcrição ser praticamente coincidente com a promoção do M.P., sendo que em termos materiais e humanos, tal audição se tornaria impossível, atento o elevado número de cassetes gravadas
(294). Tal conclusão também se retira do facto de estarem transcritas conversações entre Advogados e arguidos que só no Acórdão foram excluídas (vide Acórdão Fls. 35, penúltimo parágrafo). Ao contrário do constante no Acórdão recorrido, do despacho final de ratificação a fls. 2.155v° do Volume VII, fls. 191 do Apenso 3 das escutas, não pode, inferir-se que existiu acompanhamento do Juiz que ordenou tais escutas, inferindo-se que o mesmo ordenou verbalmente que se procedesse às transcrições, que nesse contexto, ia sindicando. Para se concluir pelo não acompanhamento, não audição e não selecção pelo JIC, basta atentar-mos nas datas de início e termo das escutas nos Apensos 3 a 14, as datas de apresentação, assim como as da transcrição. Assim, não foi cumprido o disposto no art° 188, do C.P.P., pelo que todas as escutas afectadas por esse incumprimento, e são todas, devem ser declaradas nulas, atento o disposto no art° 189, do C.P.P. e o art° 32, n° 8, da C.R.P., e ainda por força do estatuído no art° 126, do C.P.P. Acresce que, as normas dos artigos 118 a 123 e 126, todos do C.P.P., são materialmente inconstitucionais, se interpretadas no sentido da violação, da norma do art° 188, do C.P.P., consubstanciando nulidade insanável, por violação dos art°s 18; 34, n° 1 e n° 4, e 32, n° 8, todos da C.R.P., inconstitucionalidade que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao art° 72, da Lei do Tribunal Constitucional. O Acórdão condenatório enferma de nulidade por absoluta falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 374, n° 2 e 379, n° 1, do C.P.P. Quanto aos factos não provados o Acórdão é totalmente omisso de fundamentação e o Tribunal recorrido não fez um exame crítico das provas, que permitiram formar a sua convicção em violação do art° 374, n° 2, do C.P.P. O recorrente foi seriamente afectado no seu direito de defesa, já que o Tribunal fez errada interpretação da norma constante do art° 97, n° 4, do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios consignados nos art°s 32, n° l e n° 5, e 205, da C.R.P. A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do art° 410, n° 2, do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum. Não se provou qualquer prejuízo do Estado, pois não foi deduzido Pedido de Indemnização Civil, não tendo, até à presente data, o recorrente sido notificado de qualquer liquidação de Imposto, ou da omissão de entrega de qualquer declaração. A suspensão da execução da pena de prisão, sob a condição do pagamento (art° 11, n° 7, do R.J.LF.N.A.), é inadmissível. No caso concreto, não foi deduzido pedido de Indemnização civil e a entidade competente para proceder à liquidação, não apurou tal valor, como prejuízo, nem nenhum outro. A imposição de tal condição é "in casu ", inconstitucional não se coadunando com a solidariedade imposta ao grupo de arguidos, se outra coisa não for entendida, então, deve a execução da pena ser suspensa, sem qualquer condição De resto a manter-se tal condição é o mesmo que não suspender, em face da impossibilidade absoluta de o arguido vir a possuir meios que lhe permitam procederão pagamento. A pena peca por excessiva e ultrapassa a medida da culpa, em violação dos art°s 40; 71 e 72, todos do C.P. 4- Nesta Relação, o Exmo PGA, acompanhando o Ministério Publico na 1.ª instância, pronunciou-se no sentido de não ser concedido provimento aos recursos. 5- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência . + FUNDAMENTAÇÃO Os factos Apesar de nem todos os factos dizerem respeito aos dois arguidos recorrentes, reproduziremos muitos deles para se perceber o contexto em que, segundo o acordão recorrido, os mesmos actuaram. Mas alguns outros factos relativos a outros arguidos não recorrentes serão naturalmente excluidos Refere-se, para facilidade de compreensão e de verificação da actuação dos arguidos recorrentes, que a participação do recorrente K…………. se processa a partir do facto 120 dos factos provados, e a do recorrente M..................... a partir do facto
- Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos : 1 – A partir de 1995, na sequência da liberalização do comércio do ouro fino, ocorrida em 1993, surgiram no nosso país várias empresas a exercer esse comércio que se juntaram, nessa actividade, aos operadores tradicionais, alguns bancos até então autorizados. 2 - Antes dessa liberalização, as associações de industriais do sector registavam as operações de venda para esses fins e os industriais só podiam contrastar artefactos até ao limite das quantidades (peso) ali registadas como compradas. 3 - Depois da liberalização esse controlo deixou de ser feito e, consequentemente, perdeu-se o controlo da relação entre as quantidades adquiridas pelos industriais e as dos artefactos levados à Contrastaria. 4 - Com a implantação de cada vez maior número de novas empresas, ocorreram profundas alterações no mercado do ouro fino, e assistiu-se ao progressivo asfixiamento concorrencial dos bancos e das associações de industriais que, a breve trecho, perderam uma boa parte do mercado, em virtude de as primeiras terem passado a praticar, junto dos industriais, preços bastante inferiores ao «fixing» de Londres, o preço de referência do negócio de ouro fino, mormente no mercado Europeu. 5 - O arguido J....................., conhecedor do funcionamento do mecanismo do IVA à data em vigor, bem como dos então existentes meandros do comércio do ouro, apercebeu-se de que podia obter bons lucros se vendesse o ouro a preço inferior ao da aquisição e se se apropriasse, em proveito próprio e com prejuízo para o Estado, do montante do IVA que viesse a liquidar aos seus clientes, desde que o adquirisse através de uma aquisição intracomunitária, com IVA à taxa zero. 6 - Da mesma forma intentou proceder em relação à prata que viesse a vender. 7 - Para tanto, concebeu um plano que definiu o IVA que viesse a receber dos seus clientes, como o lucro da sua actividade e do qual, por isso, tinha de se apropriar o que, por outro lado, lhe permitia vender o ouro a preço inferior ao da aquisição. 8 - O arguido J..................... tinha, no entanto, consciência de que, sozinho, não era capaz de concretizar e desenvolver esse plano com a dimensão que pretendia, pois sabia que era necessário apresentar à Administração Fiscal uma multiplicidade de transacções contabilísticas, com a aparência de regularidade, as quais, actuando isoladamente, lhe era impossível de formalizar. 9 - O plano que delineou continha duas vertentes distintas, uma dirigida à apropriação do IVA, quer através da simulação de transacções, quer através da criação de circuitos de facturação a que não estavam subjacentes quaisquer transacções efectivas de mercadorias, a outra dirigida ao asfixiamento concorrencial dos Bancos e restantes empresas do mercado do ouro, através da prática junto dos industriais de ourivesaria de preços de venda substancialmente inferiores ao «fixing» de Londres e mesmo ao preço de aquisição, à custa da não entrega ao Estado dos montantes de IVA recebidos dos clientes, que lhe proporcionariam lucros na ordem dos quinhentos a mil euros por cada quilo de ouro. 10 - Tal plano delineado pressupunha, pois, a constituição de várias empresas, sob a forma de sociedade comercial, ou em nome individual, o que permitia ficcionar uma multiplicidade de transacções entre essas entidades, de forma a perder-se o rasto à verdadeira origem e destino do ouro, através de simulações de vários circuitos de compra e venda que não correspondiam ao seu movimento real. 11 - Com tais empresas, algumas delas situadas em territórios «off-shores», e indivíduos, dificultar-se-ia a acção fiscalizadora da Administração Fiscal, uma vez que as transacções ficcionadas atrás referidas exigiam acções de fiscalização cruzada a um número considerável de entidades, ou pessoas. 12 - Para levar a cabo esse plano, sabia igualmente o arguido J.....................: 12.1 - que era indispensável a intervenção de empresas que figurassem como adquirentes de ouro em país da União Europeia; 12.2 - que essas empresas facturassem o ouro a outras empresas ou empresários em nome individual, para o venderem aos industriais de ourivesaria nacionais, e nada declarassem ao Fisco, ou lhe dessem saída através do registo de pretensas exportações ou transmissões intracomunitárias, não havendo assim lugar à liquidação do IVA; 12.3 - que as empresas que vendessem ouro a industriais, liquidando o IVA, pudessem documentar compras que lhes permitissem justificar aquelas vendas com pretensas aquisições no mercado interno, fazendo assim crer que o ouro já tinha sido objecto de anterior liquidação do IVA, sem embargo de algumas dessas empresas, que se limitassem a emitir facturas de venda com IVA liquidado, nada declarassem ao Fisco quando decidissem não angariar facturas de compensação. 13 - Sabia ainda o arguido J..................... que era necessário que algumas empresas pudessem contar com a colaboração de outras, ou empresários em nome individual, que servissem de passagem contabilística do ouro que viesse a ser vendido aos clientes. 14 – Igualmente sabia tal arguido que o esperado êxito do projecto exigia ainda a contratação de um contabilista que executasse as operações indispensáveis para que pudesse ser apresentada ao Fisco uma contabilidade equilibrada em termos de compras e vendas, sem ter de se entregar ao Estado o devido IVA, liquidado nas vendas aos clientes nacionais, assim se fazendo crer que se tratava de empresas cumpridoras das suas obrigações fiscais e que todas as transacções se encontravam registadas e correspondiam a transacções reais. 15 - Desde logo, o arguido J..................... colectou-se como empresário em nome individual, para vender o ouro no mercado interno a industriais de ourivesaria, actividade declarada com início em 30/08/95 como «Comércio por grosso de minérios e de metais», enquadrado na categoria C e, desde 01/01/98, com periodicidade mensal. 16 – Indicou como sede da sua actividade a Rua ………., nº ….., no Porto, mas o local onde funcionava nesta vertente de empresário em nome individual era a sede da «P………….», sita na Rua ………., nº …., Sala …., no Porto. 17 – Entretanto, o arguido J..................... conhecia o T…………., bem como o I……………, por ter trabalhado com este nas caves U…………... 18 – E, por volta do mês de Outubro de 1995, o arguido J..................... conheceu o arguido B…………., que lhe foi apresentado pelo I....................., amigo de infância deste último. 19 – Assim, e para viabilizar o atrás descrito projecto que tinha concebido, em 1995, o arguido J..................... recorreu ao arguido B..................... e ao T....................., e aliciou-os a trabalharem consigo e propôs-lhes a constituição de uma sociedade comercial que teria como objecto social o comércio de metais preciosos. 20 - Ambos acederam a tal proposta, na sequência do que, por escritura datada de 07/12/95, veio a ser constituída a sociedade «P…………., Ldª», com sede na Rua ………., nº …., …º, Sala …, no Porto, a qual tinha como objecto social a importação e comércio por grosso de minérios e metais preciosos. 21 – Apesar do formalizado objecto social, tal sociedade visava dedicar-se também ao ramo alimentar e à importação e venda de automóveis. 22 - Os sócios e gerentes da referida sociedade eram inicialmente o arguido J....................., o T…………. e o arguido B....................., estes dois apenas até 30/08/
- 23 - Com efeito, por escritura pública de cessão de quotas e alteração do pacto social, lavrada no 1º Cartório Notarial do Porto em 30/08/96, o arguido B..................... e o T..................... cederam a quota que possuíam na sociedade ao arguido D……………. 24 - Na mesma escritura pública vieram a ser nomeados gerentes da sociedade, os seus novos sócios formais, os arguidos J..................... e D....................., ficando a sociedade obrigada apenas com a assinatura de um dos gerentes. 25 – Apesar do formalizado, quer inicialmente, quer após a referida cessão de quotas, tal sociedade, na vertente do negócio do ouro, veio a ser de facto apenas gerida pelo arguido J...................... 26 – Com efeito, o arguido B..................... dedicou-se apenas à importação de automóveis, a título individual, embora, quer ele, quer o T..................... prestassem alguma colaboração no negócio do ouro, mas sempre de acordo com as instruções do arguido J....................., que liderava tal negócio. 27 – Por seu turno, o arguido D....................., que então estava a tentar sair de uma forte dependência de produtos estupefacientes, com grandes recaídas, e era «arrumador» de carros, nunca exerceu de facto a gerência de tal sociedade que, também nesse período, foi sempre efectivamente gerida apenas pelo arguido J...................... 28 – Na verdade, o arguido D..................... acedeu a proposta feita pelo arguido J....................., através de amigos comuns, no sentido de figurar como seu sócio na «P…..…….», embora aquele desconhecesse o comércio do ouro, pois até então sempre esteve ligado à música. 29 – Na sequência de tal, o arguido D....................., que possuía um cartão de empresário em nome individual caducado, facultou-o ao arguido J....................., após o que este providenciou pela obtenção de um novo cartão de empresário, tal como veio a suceder, mas que nunca foi entregue ao arguido D...................... 30 – Após, foi celebrada a referenciada escritura de cessão de quotas que o arguido B..................... e o T..................... possuíam na «P…………», prometendo o arguido J..................... ao arguido D..................... a entrada formal nessa sociedade sem qualquer despesa na aquisição das quotas, uma vez que ele próprio assumiu entrar com o dinheiro necessário à compra das mesmas, tal como sucedeu. 31 – Prometeu-lhe ainda o arguido J..................... trabalho naquela sociedade e um vencimento semanal de vinte e cinco mil escudos. 32 – Apesar disso, o arguido J..................... manteve-o sempre afastado de tal sociedade, cujo local da sede o arguido D..................... inicialmente desconhecia, nunca o tendo deixado intervir de qualquer modo na gestão e actividade concreta do negócio, tal como nunca lhe deu a conhecer quaisquer factos concretos sobre o desenvolvido negócio. 33 – Com efeito, e como contrapartida da prestada colaboração do arguido D....................., o arguido J..................... apenas lhe pagava semanalmente a referida quantia de vinte e cinco mil escudos, o que ocorreu durante cerca de dois ou três anos. 34 – Tal colaboração limitou-se à cedência do seu nome para a dita sociedade e à assinatura de alguma documentação que se mostrasse necessária, tal como sucedeu, tendo, designadamente, e a pedido do arguido J....................., rubricado quatro facturas de um livro de facturas em branco, recusando-se a assinar as demais, e, num outro momento, assinado um documento que declarava que o ouro transaccionado pertencia unicamente a J...................... 35 - Ciente da posição formal que ocupava na sociedade «P…………», e, apesar de nunca se ter desvinculado formalmente da mesma, porque sempre lhe foi prometido trabalho, o arguido D..................... chegou a enviar uma carta para aquela informando que não pretendia continuar a fazer parte de tal sociedade. 36 – Apesar do referido envolvimento social, tanto o T....................., como os arguidos B..................... e D....................., desconheciam o mencionado plano engendrado e, depois, executado pelo arguido J....................., nunca o tendo sequer equacionado. 37 – Sempre determinado a desenvolver e a executar tal plano, e por alturas da constituição da «P……….», o arguido J..................... sentiu necessidade de congregar outras pessoas, pelo menos para assegurar o escoamento do ouro a adquirir no mercado nacional por forma a que, como era sua primordial intenção, se pudesse apropriar do IVA liquidado aos industriais de ourivesaria. 38 - O arguido B..................... deu então conta ao arguido J..................... de que conhecia o arguido V………….. desde a infância e de que este tinha conhecimentos com bancos. 39 - Com efeito, o arguido V......................, porque tinha bons contactos com algumas instituições bancárias e gozava de crédito entre elas, estava em condições de apoiar o arguido J..................... na obtenção do financiamento necessário à aquisição do ouro, além de que essas boas relações lhe permitiam o acesso às carteiras de clientes desses bancos. 40 – Ademais, e por essa altura, as carteiras de clientes dos bancos estavam a desfazer-se por não poderem competir com os preços praticados pelos novos operadores entretanto chegados ao mercado. 41 - Foi por isso o arguido B..................... incumbido pelo arguido J..................... de contactar o V...................... para o incentivar a dedicar-se ao comércio do ouro e para fazer parte da «P………..», convite que o mesmo recusou. 42 – Apesar de tal recusa, o arguido V...................... aceitou o convite do arguido J..................... para lhe adquirir ouro que, depois, autonomamente, venderia a industriais de ourivesaria. 43 - Pelo que, estando já colectado como empresário em nome individual na actividade de «Cafés», desde 08/01/96, registou-se, em 27/03/96, com uma actividade acessória de «Comércio por grosso de minérios e metais preciosos e seguros». 44 – Por essa altura, o arguido B..................... disponibilizou-lhe uma casa sua, que não habitava, sita na Rua Dr. …….., nº ….., …º, no Porto, para ali ter a sede da sua firma em nome individual e fazer o seu escritório, direcção que consta das facturas emitidas pelo arguido V...................... desde 1996 a 1999, apesar do mesmo nunca ter ocupado tal casa. 45 - O arguido V...................... desenvolveu tal autónoma actividade entre 1996 e 1999, por conta própria, no decurso da qual comprou ouro ao J....................., principal fornecedor, bem como à «P……………» (a preços inferiores entre cento e cinquenta a duzentos mil escudos ao preço a que tal ouro era adquirido sob o comando do arguido J..................... à «X……….», «X1……………, S.A.», empresa sediada em Espanha, através da «Y………….., S.A., sua central de vendas para o mercado nacional, com sede no Porto) e ao arguido O....................., daí não tendo resultado um qualquer prejuízo para o Estado em sede de IVA. 46 – Para além disso, o arguido V...................... fez entrega de adiantamentos e/ou empréstimos de dinheiro ao arguido J....................., por forma a que este tivesse sempre dinheiro disponível para efectuar a aquisição de ouro na «X…/Y….», através da «P…………..», para poder abastecer o próprio V...................... e os restantes clientes do mercado interno. 47 – Conforme decorre do exposto, o arguido J..................... constatara que se o ouro adquirido em país da União Europeia fosse apresentado ao Fisco como comprado no mercado nacional, lhe era possível embolsar a quantia correspondente aos 17% de IVA que liquidava nas vendas, por via da dedução do imposto que bem sabia não ser entregue a montante nos cofres do Estado. 48 - Embora, para ludibriar as eventuais fiscalizações tributárias, fosse necessário proceder ao registo contabilístico de um conjunto de operações não realizadas, suportadas por facturas especialmente forjadas para esse efeito. 49 - Sabia ainda o arguido J..................... que poderia atingir os mesmos objectivos, isto é, praticar preços substancialmente inferiores aos da concorrência e mesmo inferiores aos de aquisição do ouro, e mesmo assim obter bons lucros à custa da defraudação dos interesses do Estado, por não entregar os 17% de IVA, se o ouro fosse adquirido em país da U.E. e fosse omitido aos registos contabilísticos e a venda aos clientes fosse feita sem o processamento das correspondentes facturas. 50 – Neste contexto, foi criada a «P…………..», precisamente para efectuar aquisições intracomunitárias e, depois, proceder à sua venda no mercado interno, tendo sido esta, de resto, uma das primeiras empresas a operar no mercado de ouro fino após a sua já descrita liberalização. 51 – Porém, e de acordo com o referido plano delineado pelo arguido J....................., a «P…………..», não podia apresentar-se à Administração Fiscal como adquirente desse ouro para o mercado interno, caso em que ficava obrigada a declarar ao Estado o correspondente IVA liquidado aos clientes nacionais, sem que tivesse direito a qualquer dedução pela compra. 52 – Por isso, após a constituição da «P…………..», o arguido J..................... procurou arranjar quem aceitasse figurar na contabilidade daquela e aos olhos da fiscalização tributária como fornecedor de algum daquele ouro e que lhe permitisse apresentar ao Fisco uma contabilidade equilibrada, em termos de compras e vendas, sem ter de entregar ao Estado o IVA que lhe era devido, liquidado nas vendas aos clientes nacionais. 53 - Tal ouro assim maioritariamente adquirido na «X…../Y….» não saía efectivamente do território nacional e ficava na posse do arguido J....................., contrariamente ao que este fazia crer à Administração Fiscal com a emissão e registo na contabilidade da «P………..» de pretensas exportações ou transmissões intracomunitárias para firmas sediadas em Gibraltar e em Jersey, assim configurando transacções isentas de IVA. 54 – Assim, o ouro era transaccionado pelo arguido J..................... no mercado nacional, desonerado dos custos do IVA, com destino a industriais de ourivesaria ou intermediários, tal como os arguidos V...................... e O....................., que no exercício desta actividade actuavam autonomamente. 55 – Neste contexto, e para que a «P…………..» pudesse escoar contabilisticamente o ouro que lhe era facturado pela «X…../Y…..», sem ter de liquidar IVA, como se pretendia, o arguido J..................... decidiu emitir e mandar registar na contabilidade daquela facturação de venda de supostas, mas inexistentes, exportações para empresas sediadas em territórios off-shores, a saber, a «Z………….., Ltd», sediada em ……..-Gibraltar, e a «W…………, Ltd», com sede em ……….., ….., Jersey C. I. 56 – Tal arguido estava ciente da finalidade e da importância desta operação contabilística, para a obtenção dos resultados que pretendia alcançar, uma vez que tais transacções estavam isentas do pagamento de IVA. 57 – De facto, tal ficcionada exportação para «off-shores» permitiu que o ouro viesse a ser entregue, com ou sem factura, a outras empresas ou empresários em nome individual, que, depois, o venderam no mercado interno. 58 - Para suportar tais vendas, e não pagar IVA, foram emitidas facturas de supostas aquisições no mercado interno. 59 - Com efeito, na concretização do engendrado plano, e além do mais, o arguido J..................... decidiu utilizar facturação em nome de AA…………, que se encontrava colectado como empresário em nome individual pela actividade de exploração de restaurante com lugares de balcão, desde 01/05/87, com o NIF 174745478 e sede na Rua ……., em Espinho, tendo efectuado, em 08/09/95, alteração de actividade para a actividade acessória de compra e venda de metais preciosos por grosso. 60 – Para tanto, em circunstancialismo não concretamente apurado, mas por solicitação do arguido J....................., AB………….., que explorava um restaurante, dirigiu-se à AC…………, sita na Rua ……….., nº ……, na Maia, e fez a requisição de seis blocos de facturas em nome de AA………….., bem como outros de outros tantos em nome de J....................., que lhe foram entregues em 12/01/96, o qual, por sua vez, os entregou ao arguido J...................... 61 - Depois foram emitidas as facturas nºs. 106, 107, 108, 110, 113, constantes a fls. 22.024 do Anexo 1 ao relatório de perícia, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas, sem que essa facturação corresponda a qualquer transacção real. 62 - Na verdade, todas as compras de ouro registadas em nome de AA…………. nos anos de 1995 e de 1996, em cujas vendas a «P………….» tinha suporte, possuíam como único fornecedor a firma «AD…………, S.A.», com sede declarada na Av. ……., n.º ……, …º, sala …., no Porto, colectada para o exercício de actividade de aluguer de veículos automóveis e não para o comércio de metais preciosos, actividade esta a que nunca se dedicou. 63 – Acontece que as facturas emitidas em nome da «AD………….» não eram iguais às usadas no giro normal desta sociedade, a qual, de resto, estava inactiva desde Março de 1995, data em que os seus administradores se ausentaram do País. 64 – No entanto, para apresentar a contabilidade equilibrada à Administração Fiscal e efectuar a dedução do imposto que o arguido J..................... bem sabia a montante não ter dado entrada nos cofres do Estado, mas que queria embolsar, tornava-se necessário introduzir as facturas emitidas em nome de AA………. para «P…………..», na contabilidade desta e fazer crer ao Fisco que se tratava de facturação correspondente a aquisição de ouro efectuada no mercado nacional. 65 – Assim, e para que a «P………….» pudesse ter contabilisticamente equilibradas as vendas que efectuou no mercado interno para as firmas «AE……………» e para o arguido V...................... foram registadas na contabilidade da primeira as facturas de venda emitidas em nome de AA…………. para a «P…………….». 66 - Com a mesma finalidade atrás descrita, a «P……………..» registou e integrou na sua contabilidade pretensas compras ao J....................., empresário em nome individual, sem que tais facturas correspondam a verdadeiras transacções entre estas firmas, facturas que foram encaminhadas para o arguido E……………, contabilista entretanto contratado pelo arguido J....................., conforme se explicitará adiante, o qual, desconhecendo o que realmente se passava, se limitou a registá-las e integrá-las na contabilidade daquela sociedade. 67 – Verifica-se, pois, que no período compreendido entre 02/01/96 e 25/01/96, as quantidades de ouro, registadas como vendidas por «P……………» no mercado interno para a «AE……………..», para o arguido V...................... e para um tal AF…………., correspondem às quantidades facturadas por J....................., empresário em nome individual, para a «P.....................», e ainda que, em nome de J....................., empresário em nome individual, foram registadas facturas de compra em que figura como emitente nas mesmas quantidades AA…………….., sendo os preços de venda, que figuram nessas facturas, sempre inferiores aos preços de aquisição da «P………….» à «X…./Y….». 68 - Porém, as facturas emitidas para AF……………, respeitantes a Fevereiro de 1996, foram feitas em nome deste sujeito passivo depois de o mesmo já ter falecido em 14/09/
- 69 – Igualmente, e para não ser pago o IVA, foram também parcialmente omitidas declarações à Administração Fiscal, salientando-se que a «P………………» não efectuou a entrega de declarações periódicas de IVA relativas aos períodos de 1988 e
- 70 - De igual modo, também o arguido J....................., enquanto empresário em nome individual, no ano de 1996, tem integradas e registadas na sua contabilidade facturas de compra a AA…………….., com os nºs 57, 60, 63, 68, 74, 78, 84, 87, 89, 92, 97, 105, 112, 119, 125, 129, 136, 140, 156, 161, 170, 176, 182, 185, 190, 194, 198, 202, 210, 215, 217, 222, 226, 230, 234, 236, 239, 240, 243, 246, 249, 251, 255, 260, 266, 269, 271, 273, 276, 280, 282, 286, 288, constantes do Anexo 10 ao relatório de perícia, a fls. 22.344 e 22.345 que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, que não correspondem a qualquer transacção real. 71 - Com efeito, o objectivo com que o arguido J....................., empresário em nome individual, se colectou e declarou o início de actividade, era o de escoar ouro adquirido através de compras efectuadas em nome da «P…………» à «X…../Y…….», que era simuladamente facturado para exportação e entregue sem factura a J..................... para efectuar a sua venda no mercado interno a industriais de ourivesaria. 72 - Com a finalidade anteriormente descrita (a vertida nos antecedentes pontos 12 e 13), cujo objectivo era a apropriação do IVA, que considerava como lucro, não podia o arguido J....................., enquanto empresário em nome individual, apresentar-se perante a Administração Fiscal, como vendedor no mercado interno de ouro que tinha sido adquirido intracomunitariamente, desonerado do pagamento de IVA. 73 - Por isso, de acordo com o plano por si concebido e por si desenvolvido, para que pudesse justificar contabilisticamente as vendas que efectuava a industriais de ourivesaria, sem entregar o IVA devido ao Estado, de forma a ocultar a verdadeira proveniência do ouro, o arguido J..................... providenciou pela emissão de facturação de venda para J....................., empresário em nome individual, em nome de AA…………….., ciente dos objectivos que com essa facturação se propunha alcançar. 74 - Assim, foram registadas na sua contabilidade, em 1996, compras em nome de AA......................, conforme facturação emitida desde 02/01/96 até 30/11/96, constante do Anexo 10 ao relatório de perícia de fls. 22.344 e 22.345, que aqui se dá por inteiramente reproduzida. 75 – No entanto, e pelas razões constantes dos antecedentes pontos 61º e 70º, esta facturação não corresponde a quaisquer transacções reais, tendo apenas como finalidade apresentar ao Fisco uma contabilidade equilibrada e efectuar a dedução do imposto que a montante não deu entrada nos cofres do Estado, conseguindo desta forma apropriar-se da quantia de IVA indevidamente deduzido. 76 - Verifica-se assim, que até 30/09/96, as quantidades de ouro facturadas por J....................., empresário em nome individual, para «P………………» correspondem exactamente às quantidades facturadas em nome de AA………….. ao J....................., empresário em nome individual, e, por sua vez, às vendas de «P………….» a industriais de ourivesaria, naquele mesmo período. 77 - Também com o intuito de fazer crer que J....................., empresário em nome individual, cumpria com as suas obrigações fiscais e que todas as transacções registadas correspondiam a transacções reais, o arguido J..................... providenciou pela emissão de facturas de venda da «P......................» para J....................., empresário em nome individual, e mandou registá--las na contabilidade deste, bem sabendo que subjacente àquela facturação não havia transacções reais entre aquelas entidades. 78 - Encontram-se também registadas na contabilidade de J....................., empresário em nome individual, as facturas nºs 28 a 36, todas datadas de 29/02/96, emitidas para AF………….., tendo este sujeito passivo falecido em 14/09/93, data muito anterior à da emissão da facturação e não existe qualquer documentação de suporte aos registos na contabilidade, não correspondendo essa facturação a transacções efectuadas entre estas entidades. 79 – O arguido J..................... sabia que a facturação de compra de ouro em nome de AA…………., empresário em nome individual, e a «P......................», registada na contabilidade de J....................., empresário em nome individual, era insuficiente para justificar contabilisticamente as vendas que este último processava para industriais de ourivesaria e para a «P......................», havendo por isso que diversificar o número de empresas que figurassem como fornecedoras, para dar à contabilidade uma maior credibilidade e a aparência de regularidade. 80 – Conforme já antes referido, fazia parte do plano engendrado pelo arguido J..................... constituir várias empresas e estabelecer uma multiplicidade de operações contabilísticas entre elas, de modo a dificultar à Administração Fiscal o cruzamento dessas operações e a detecção do procedimento adoptado para defraudar o Estado. 81 – Assim, e sempre com a mesma finalidade de diversificar as vendas no mercado interno, e por iniciativa do arguido J....................., veio a ser constituída, mais tarde, por escritura datada de 24/10/96, a sociedade «Q…………….., Ldª». 82 – Nesta sociedade, que viria a ser efectivamente gerida pelo arguido J....................., figuravam formalmente como sócios e gerentes os arguidos F...................... e G....................... 83 – Na verdade, em 1996, e após reencontro casual com o arguido J....................., que então lhe referiu que se dedicava ao negócio do ouro, o arguido F...................... deu-lhe conta da sua precária situação profissional e do seu interesse em desenvolver uma actividade mais estável. 84 – Passado algum tempo, o arguido J..................... contactou o arguido F...................... e disse-lhe que tinha possibilidades de o pôr a trabalhar consigo mas que, para tanto, deveria constituir uma sociedade, destinada ao comércio do ouro fino, e arranjar uma outra pessoa em quem pudesse depositar toda a confiança, para também aí figurar como sócio. 85 - O arguido F......................, entusiasmado com essa ideia e com a possibilidade de estabilizar a sua vida profissional, sabendo que o seu amigo de infância G...................... se encontrava desempregado, falou-lhe da possibilidade de ambos puderem vir a figurar como sócios da sociedade que o arguido J..................... lhe referira, para o que apenas necessitava de dar o nome. 86 - Em posterior encontro entre os três, acertaram na constituição da «Q.....................», tendo-lhes assegurado o arguido J..................... que não precisariam de entrar com qualquer quantia para o capital social, pois disso ele próprio se encarregaria. 87 – Ainda nessa mesma ocasião, o arguido J..................... prometeu-lhes, como contrapartida dessa colaboração, o pagamento de uma quantia mensal que seria de duzentos mil escudos para o F………… e de setenta mil escudos para o G…………… e, posteriormente, um cargo dentro da firma. 88 - Tanto o arguido F......................, como o arguido G......................, alertaram o arguido J..................... para o facto de nada perceberem de negócios, tendo-os o mesmo tranquilizado, transmitindo-lhes que com esse facto se não deviam preocupar, uma vez que a sociedade e todo o negócio seria por si gerido. 89 - Após o arguido J..................... lhes ter explicado o que de ambos pretendia, aceitaram integrar tal sociedade, como sócios e gerentes, após o que o arguido F...................... solicitou no Registo Nacional de Pessoas Colectivas o certificado de admissibilidade da firma. 90 - Para tanto, o arguido J..................... levou os arguidos F...................... e G...................... ao Cartório Notarial de Castelo de Paiva, no dia 24/10/96, onde foi constituída a sociedade «Q…………….., Ldª», sociedade por quotas, com sede na Rua ….., nº ….., Porto, local da residência do arguido F......................, com o capital social de quatrocentos mil escudos, sendo ambos nomeados gerentes. 91 – O objecto social de tal sociedade era a importação, exportação e comercialização por grosso de minérios, metais preciosos e ouro. 92 - Esta sociedade viria a iniciar a sua actividade em 20/11/96, enquadrada no regime normal de IVA, com periodicidade mensal. 93 – O escritório desta sociedade veio a ser instalado numa fracção autónoma sita na Rua …….., nº …, …º, no Porto, com entrada também pela Estrada Exterior da Circunvalação. 94 - Conseguido o imóvel, o arguido J..................... incumbiu os arguidos F...................... e G...................... de outorgarem um contrato-promessa de arrendamento dessa fracção autónoma, o que os mesmos fizeram em 17/10/96, tendo o arguido J..................... ficado como fiador. 95 - O arguido F...................... veio a instalar-se naquele escritório, estando encarregado de proceder ao depósito de cheques de clientes que os funcionários da «P......................» lhe entregavam, e também de os depositar, segundo instruções do arguido J....................., em contas bancárias abertas, designadamente, em nome da «P......................» e «Q.....................», e ainda de proceder ao desconto de outros. 96 – Tal arguido limitava-se a obedecer às instruções que recebia do arguido J....................., ignorando quaisquer concretos pormenores de tal negócio e não suspeitando sequer do que se passava, mormente em sede de IVA. 97 - O arguido G......................, que, de concreto, igualmente nada sabia e de nada suspeitava, nem sequer frequentava os escritórios da firma, por não desempenhar de facto quaisquer funções na mesma, limitando-se a receber a prometida quantia mensal de setenta mil escudos, que o F...................... lhe entregava. 98 – Um dos objectivos que levou o arguido J..................... a constituir a «Q.....................» foi o de emitir facturação de venda para J....................., empresário em nome individual, facturas que não correspondiam a verdadeiras transacções, mas que iam justificar contabilisticamente as entregas de ouro efectuadas por «P......................» a J....................., empresário em nome individual, fazendo crer à Administração Fiscal que o ouro era adquirido no mercado nacional, e que o IVA já havia sido entregue ao Estado, permitindo-lhe com este procedimento apropriar-se do IVA indevidamente deduzido. 99 – É assim que, em 1996, J....................., empresário em nome individual, figura como único cliente da «Q.....................», tendo o arguido J..................... introduzido na sua própria contabilidade, enquanto empresário em nome individual, as facturas n.º 96001 a 96023, emitidas pela «Q.....................», de 06/12/96 a 23/12/96, constantes de fls. 22.345 e 22.346 do Anexo 10 ao relatório de perícia, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. 100 - Com a mesma finalidade antes referida, no ano de 1997, o arguido J..................... fez introduzir na sua contabilidade, enquanto empresário em nome individual, a facturação emitida desde 02/01/97 a 31/12/97, constante do Anexo 10 ao relatório de perícia de fls. 22.347 e 22.348, que aqui se dá por inteiramente reproduzida. 101 - Neste contexto, e conforme se verifica dos mapas constantes da perícia informática efectuada aos computadores apreendidos a J....................., os registos de vendas aí mencionados da «Q.....................» para J....................., empresário em nome individual, de 894.000 gr de ouro, no ano de 1998, são efectuados em função dos registos efectuados em nome de «P......................» à «X…../Y……» e coincidem com os montantes dos registos de compras efectuados em nome de «P......................» à «X……/Y…..» e ainda com os registos da facturação de venda, simuladamente emitida por aquela, para as «off-shores» e, por sua vez, com o registo de vendas de J....................., empresário em nome individual, para clientes, industriais de ourivesaria, sempre no total de 894,000 gr. 102 - Porém, não existiu qualquer transacção real subjacente à facturação emitida da «Q.....................» para J....................., empresário em nome individual, quer no ano de 1996, quer nos anos de 1997 e
- 103 – Em 1996 e 1997, a firma «Q.....................» tem compras registadas a um único fornecedor, AG………….., cujo NIF mencionado nas facturas é inválido e que, além disso, está colectado para o exercício da actividade de «Comércio a retalho de máquinas e outro material de escritório». 104 – Contudo, tal facturação não tem subjacente qualquer transacção real entre tais entidades. 105 – Acresce que foram encontradas entre a documentação apreendida cinco facturas, numeradas de 1 a 5, referentes ao ano de 1996, emitidas por «AH………….., Ldª» para «Q.....................», correspondentes à pretensa venda de ouro fino, que se não encontram registadas em «Q.....................», estando em vez dessas, registadas facturas emitidas em nome de AG…………… para «Q.....................», tendo estas as mesmas datas e os mesmos valores das anteriores. 106 - Ainda entre os documentos apreendidos foram encontrados extractos de contas correntes de «AH……………., Ldª», relativamente a pretensas vendas para a «Q.....................», correspondendo a pretensas compras efectuadas a AI…………….. que também veio a ser sócio-gerente da «R.....................», sociedade que, conforme se verá, também foi constituída adentro do esquema engendrado pelo arguido J...................... 107 - Por sua vez, e referentes ao ano de 1996, foram encontradas facturas emitidas a «AH……………, Ldª», em que figura como emitente AI………………, sendo as quantidades ali mencionadas iguais às que constam das facturas emitidas por «AH…………., Ldª» para a «Q.....................». 108 - Destinava-se ainda esta facturação a justificar as vendas de J....................., empresário em nome individual, a clientes, industriais de ourivesaria, e bem assim a equilibrar as vendas que possui registadas na contabilidade para «P......................». 109 - Além do referenciado objectivo assinalado à «Q.....................» (o vertido no antecedente ponto 98º), o arguido J..................... destinou-a a facturar a industriais de ourivesaria o ouro adquirido na «X……../Y………» em nome de «P......................», e, pontualmente, a emitir facturação de venda para «R.....................», a fim de, eventualmente, compensar na contabilidade vendas desta última a industriais de ourivesaria. 110 - Par dar cobertura à emissão da facturação de venda a industriais de ourivesaria, na contabilidade de «Q.....................» foram registadas facturas de um único fornecedor AG…………, nos anos de 1996 e 1997, que não correspondem a quaisquer transacções reais. 111 - Por sua vez, as vendas registadas na contabilidade de «Q.....................» são para J....................., empresário em nome individual, sendo este o maior cliente, bem como para a «R.....................» e outros industriais de ourivesaria. 112 - Pelas razões expostas (as vertidas nos antecedentes pontos 103º e 104º), as facturas de venda registadas na contabilidade de «Q.....................», para J....................., empresário em nome individual, não correspondem a verdadeiras transacções, tendo apenas como finalidade equilibrar a contabilidade e o IVA deduzido e dedutível em J....................., empresário em nome individual, e ainda dar uma aparência de normalidade perante a Administração Fiscal. 113 - As facturas emitidas por «Q.....................» para «R.....................», registadas apenas na contabilidade da primeira, reportam-se ao período de 03/11/97 a 31/12/97 e correspondem às facturas nºs. 970379, 970380, 970382, 970383, 970385, 970386,970387, 970389, 970390, 970392, 970393, 970394, 970395, 970397, 970398, 970399, 970400 e 970401, constantes do Anexo 19 ao relatório de perícia, e não têm subjacente qualquer transacção real. 114 - Além disso, os preços constantes da facturação emitida de «Q.....................» para «R.....................» (facturação que não tem correspondência com qualquer transacção entre estas entidades), são sempre inferiores aos preços de venda de «X…../Y………..» para «P......................». 115 - O ouro adquirido em nome de «P......................» à «X………./Y…….», e entregue a J....................., empresário em nome individual, veio a ser vendido, através da emissão de facturação em nome deste último e de «Q.....................», sendo certo que esta não comprou efectivamente qualquer ouro, designadamente, a AG…………, que lhe permitisse efectuar vendas de ouro à «R.....................». 116 - Ao mandar incluir na contabilidade de «Q.....................» registos de facturação de compra a empresas nacionais, sabia o arguido J....................., que esta facturação compensava o IVA liquidado, pois fazia crer à Administração Fiscal que a montante já havia sido pago o IVA que consabidamente era deduzido. 117 - Também os preços praticados na facturação de venda por «Q.....................» para os restantes clientes, industriais de ourivesaria, são inferiores aos preços de aquisição do ouro de «P......................» à «X………/Y……», o que só foi possível porque o arguido J..................... considerava o montante correspondente à taxa de IVA como um lucro, uma vez que o não entregava ao Estado e do mesmo se apropriava. 118 - Com o mesmo objectivo de diversificar a actuação através de várias empresas e dificultar à Administração Fiscal a detecção do plano que conduzia à apropriação do IVA que havia de ser entregue ao Estado, o arguido J....................., em execução do plano inicialmente referido, por si dirigido e executado, diversificava os contactos para angariar novos colaboradores, através da constituição de novas sociedades em que figurassem como sócios e gerentes. 119 – Na verdade, de acordo com o plano concebido, não era conveniente a firma «P......................» apresentar-se à Administração Fiscal como sendo a única sociedade a adquirir na «X…../Y…..» todo esse ouro que era depois vendido a industriais de ourivesaria por intermédio dos empresários em nome individual e das firmas antes referidas, havendo, por isso, que constituir uma outra sociedade que, de igual modo, se pudesse abastecer na «X…./Y….», mas que fizesse crer que parte do ouro que vendia era comprado a outras empresas nacionais. 120 – Assim, e com a descrita finalidade, e também por iniciativa do arguido J....................., foi constituída também, por escritura datada de 05/08/97, a sociedade «R....................., Ldª», com sede na …….., nº …, …º Esq., ….., Vila Nova de Gaia, para a qual aquele convidou, como sócio, inicialmente, o arguido K………….. que, por seu turno, veio a convidar o arguido H………., seu «irmão adoptivo». 121 – Com efeito, para alcançar tal desiderato, e após a constituição da «R.....................», o arguido J..................... teve a colaboração do arguido K………….. que, pelo menos a partir de então, ou seja, de 05/08/97, estava a par do descrito plano engendrado por aquele, ao qual aderiu, embora a sua actuação se circunscrevesse à gestão interna da «R……………». 122 - Na verdade, o arguido J..................... inteirou o arguido K……………. da razão da constituição de uma nova sociedade, tendo-o posto a par do plano engendrado e atrás descrito, para se apropriarem do IVA que devia ser entregue ao Estado, mostrando-se este último disposto a colaborar com ele. 123 – Nessa altura, o arguido J..................... solicitou-lhe ainda que arranjasse uma outra pessoa de toda a sua confiança para com ele integrar a nova sociedade como sócio e gerente, prometendo-lhe a entrada na sociedade sem despender qualquer quantia, mesmo para o capital social, pois ele mesmo encarregar-se-ia de o adiantar. 124 – Na sequência de tal, o arguido K..................... indicou-lhe o nome de um irmão «adoptivo», em quem depositava toda a confiança, o arguido H…………... 125 - Apesar da nomeação de ambos como sócios e gerentes, apenas o arguido K..................... intervinha directamente na gerência da «R.....................» e em conjugação com o arguido J..................... que, de facto, foi quem exerceu em grande parte também as funções de gerente daquela sociedade. 126 - Esta sociedade iria ter a dupla finalidade de fazer aquisições intracomunitárias de ouro, que simulava exportar, mas que seria vendido em seu nome no mercado interno, vendas essas que viriam a ser compensadas com forjadas facturas de pretensas aquisições à «Q.....................». 127 - Pelo menos o arguido J..................... viria a utilizar as referidas entidades ao longo do tempo, ora em actuação simultânea, ora sucessiva, servindo-se delas conforme se tornasse necessário, sempre com o intuito de ludibriar o Estado e de se locupletar à custa da Fazenda Nacional. 128 - O objecto social da «R.....................» era o «comércio, importação e exportação de minério e metais», tendo declarado o início de actividade em 04/09/97, estando enquadrada, em sede de IVA, no regime normal trimestral. 129 – Conforme se referiu antes, um dos objectivos que esteve no cerne da constituição da «R.....................» foi o de diversificar as aquisições intracomunitárias de ouro à «X…./Y…..», até então apenas efectuadas em nome de «P......................», de forma a introduzir o ouro no mercado interno, fazendo crer à Administração Fiscal que o mesmo era adquirido a empresas nacionais. 130 - O fornecedor de ouro desta firma nos anos de 1997 e 1998 foi a «X…../Y…..». 131 - Pelas razões atrás já referidas (as vertidas nos antecedentes pontos 113º e 114º), as facturas emitidas pela «Q.....................» para a «R.....................», no período de 3/11/97 a 31/12/97, apenas registadas na contabilidade da «Q.....................», não correspondem a transacções reais entre estas sociedades, porquanto a «Q.....................» não comprava efectivamente a AG…..……, a única entidade que figura como sua fornecedora, ouro que tenha correspondência nas facturas de venda à «R.....................». 132 - A «Q.....................» limitava-se a vender no mercado interno o ouro que o arguido J....................., em nome da «P......................», adquiria à «X………../Y……..», ouro esse que aquele vendia a industriais de ourivesaria, embora com facturas emitidas por J....................., empresário em nome individual, e «Q.....................». 133 - Por outro lado, os preços constantes da facturação emitida por «Q.....................» para a «R.....................» são sempre inferiores aos praticados pela «X……./Y……….» para a «P......................». 134 - A introdução de facturas da «Q.....................» na contabilidade da «R.....................» tinha apenas como objectivo enganar o Fisco e fazer-lhe crer que o ouro tinha sido adquirido a uma empresa nacional, permitindo-lhe efectuar a dedução do IVA contido nas facturas 135 – Também as vendas da «R.....................», nos meses de Novembro e Dezembro de 1997, são equivalentes às compras da «R.....................», nesses mesmos meses, mantendo-se as compras e as vendas equilibradas, sem ter de se entregar o correspondente IVA ao Estado, já que as aquisições intracomunitárias se equilibravam com as exportações e as compras que se fazia crer a firmas no mercado interno compensavam-se com vendas no mercado interno. 136 - Era o arguido J..................... quem disponibilizava os montantes para a aquisição de ouro na «X…../Y……..», para o que efectuava a entrega das quantias necessárias ao arguido K....................., que as depositava na conta n.º 2312000000 do «B.C.I.» ou na conta n.º 117198796 do «B.C.P.» de que era titular a X…./Y….., onde o mesmo se deslocava para fazer os respectivos levantamentos de ouro em nome da «R.....................», de acordo com as quantidades que o arguido J..................... determinava. 137 - Posteriormente, o ouro adquirido na «X…../Y…..», em nome de «R.....................», era levado pelo arguido K..................... ao laboratório de AJ…………., onde se procedia à sua certificação e laminagem do mesmo, sendo de novo entregue pelo AJ………….. ao K…………, para este o vender no mercado interno, através da «R.....................». 138 – O arguido H…………. limitou-se a ir à escritura da referida sociedade e a assinar cheques em branco, sempre que o arguido K..................... lhe pedia, tendo emitido uma procuração que permitia a este último movimentar a conta aberta no «……». 139 – Para além disso, tal arguido procedeu ao levantamento de alguns cheques que o arguido K..................... lhe entregou para o efeito, devolvendo-lhe, após, as quantias levantadas. 140 – Apesar disso, o arguido H……………….. ignorava o que em concreto se passava, nunca tendo interferido com a gestão da sobredita sociedade, da qual foi apenas sócio no papel, tal como nunca equacionou sequer que tal sociedade fosse usada nos termos em que o foi. 141 - Em circunstâncias não concretamente apuradas, as quotas que os arguidos K..................... e H……….. detinham na «R.....................» foram cedidas a AI……………, irmão do arguido F......................, por escritura exarada no dia 10/07/98 no 1º Cartório Notarial do Porto. 142 – Nessa mesma escritura pública foi alterada a sede da sociedade que passou a ser desde então, na Rua ….., nº …, …º, sala …., no Porto. 143 - A «R.....................» apresentou apenas a declaração periódica de IVA referente ao terceiro trimestre do ano de
- 144 – Conforme já assinalado anteriormente, o esperado êxito do projecto exigia ainda, depois da constituição da «P......................, Ldª», a contratação de um contabilista que executasse as operações indispensáveis para que pudesse ser apresentada ao Fisco uma contabilidade equilibrada em termos de compras e vendas, sem ter de se entregar ao Estado o devido IVA, liquidado nas vendas aos clientes nacionais, assim se fazendo crer que a sociedade «P......................, Ldª» era uma empresa cumpridora das suas obrigações fiscais e que todas as transacções se encontravam registadas e correspondiam a transacções reais. 145 - Com tal objectivo, em Dezembro de 1995, o arguido B....................., de comum acordo com o arguido J....................., contactou o arguido E………….., técnico oficial de contas e pessoa das suas relações pessoais, por ser já contabilista da firma «AL…………., Ldª», de que o arguido B..................... era sócio. 146 - O arguido E...................... aceitou tratar da contabilidade da «P......................», tal como veio depois aceitar a do J....................., enquanto empresário em nome individual, ambas em regime de avença, na sequência do que se limitou praticamente a classificar e a lançar nas respectivas contabilidades os documentos que para tanto, e por determinação do arguido J....................., lhe eram facultados. 147 - No desenvolvimento do engendrado e supra exposto plano, o arguido J..................... ficou a superintender o negócio, com o encargo de o orientar e em exclusivo estabelecer a política de preços de venda do ouro. 148 – Para além do supra descrito, em meados do ano de 1999, o arguido J..................... decidiu procurar outra forma de abastecimento de ouro, que lhe possibilitasse, sempre do mesmo pensado modo, apropriar-se indevidamente do IVA. 149 - Para tanto viu a possibilidade de importação de ouro sem passar pela Alfândega, não registando essas aquisições na sua contabilidade, contexto em que decidiu pedir a colaboração de financiadores para efectuar a aquisição de ouro na Suíça e vendê-lo através da sua empresa em nome individual. 150 – Para isso, e em circunstâncias não concretamente apuradas, veio a contactar os arguidos N..................... e M....................., a quem expôs o que pretendia, sendo que este último, por seu turno, contactou o arguido L......................., pessoa capaz de financiar as aquisições de ouro, tendo todos anuído a um tal proposto objectivo. 151 – Na sequência de tal, e por comum acordo dos quatro, veio a ser aberta uma conta bancária na Suíça, no «Banco ……..», de forma a permitir-lhes efectuar através dela a importação de ouro fino. 152 – Com efeito, os quatro arguidos deslocaram-se à Suíça e, em 18/06/99, foi aberta uma linha de crédito no referido banco, no valor de 1.000.000 FRS, pela conta «H 3233.66.16 CHF, ……………», destinada à compra de ouro. 153 – Posteriormente, mais concretamente no dia 21/06/99, assinaram um contrato de fornecimento de ouro com o referido Banco, subscrito pelos arguidos L......................., M....................., J..................... e N....................., com uma garantia bancária assinada pelo arguido L....................... no …… de Cascais, sob a conta nº 246/00003/000.8, no valor de 1.200.000,00 CHF. 154 - Estes quatro arguidos estavam cientes da finalidade daquela operação bancária e de que não iam entregar ao Estado o IVA devido pelas importações que viessem a efectuar, que consideravam como lucro, uma vez que conheciam bem o plano concebido pelo arguido J....................., do qual, e apenas no tocante às sobreditas importações, todos comungavam. 155 – No desenvolvimento do assim entre eles acordado: 155.1 - no dia 01/07/99 foram adquiridos 50,11514Kgs de ouro, no valor de 656.508,35 CHF; 155.2 - no dia 16/07/99 foram importados mais 25,34140Kgs de ouro, no valor de 327.537,60CHF; e, 155.3 - no dia 24/07/99 foram adquiridos mais 25,10670Kgs de ouro, no valor de324.629,63CHF; e, 155.4 - no dia 03/08/99 foram adquiridos 50,29850Kgs de ouro, no valor de 624.707,35 CHF. 156 – Tal ouro adquirido na Suíça, cujo transporte para Portugal foi em parte efectuado pelos arguidos J..................... e N....................., que ali se deslocaram de avião acompanhados dos funcionários do arguido J....................., AK………… e S……………., foi levado ao laboratório de AJ…………., que o certificou e laminou e, posteriormente, foi vendido a industriais de ourivesaria, incluindo o próprio arguido N....................., através do arguido J....................., enquanto empresário em nome individual. 157 - Como o ouro adquirido na Suíça foi pago através da referida abertura de crédito, o arguido J....................., após a venda efectiva de tal ouro, procedia às correspondentes transferências bancárias da conta que possui na …….., com o n.º 065.1512434700, para a conta do arguido L......................., no «Banco ………..». 158 - Os quatro referidos arguidos, L......................., M....................., J..................... e N....................., combinaram entre si fazer uma primeira distribuição de lucros, fixado em 40$00 por grama de ouro adquirido, a distribuir entre todos na proporção entre eles acertada, que correspondia à venda das quantidades de tal ouro importado. 159 - Assim, ao arguido L....................... foi estipulado atribuir o lucro de 1.810.341$00, correspondente a 30%, aos arguidos M....................., J..................... e N..................... no valor de 1.206.894$00, para cada um deles, correspondente a 20%, tendo sido deduzidos 10% a título de despesas e juros, no montante de 603.447$
- 160 - Relativamente a tais importações de ouro da Suíça, efectuadas por estes arguidos, que os mesmos não apresentaram à Alfândega quando o introduziram em Portugal, nunca foi pago o IVA devido, com o qual se locupletaram, conforme pretendiam, por ter sido liquidado IVA nas vendas efectuadas a industriais de ourivesaria e não o terem declarado à Administração Fiscal. 161 – Na verdade, e conforme planeado pelo arguido J....................., e que obteve a adesão dos restantes três referidos arguidos, tal ouro veio a ser vendido a industriais de ourivesaria, tendo sido liquidado o correspondente IVA que, contudo, e conforme o combinado entre todos, não foi declarado à Administração Fiscal. 162 - O montante de IVA devido ao Estado pelas importações de ouro fino da Suíça, que os supra referidos arguidos não entregaram ao Estado, nem integraram nas respectivas declarações periódicas, porque, também deliberadamente e com tal intuito, as não apresentaram, é de 41.084.387$00 (204.928,06€), sendo 27.809.356$00 (138.712,49€), respeitante ao IVA em falta no mês de Julho, e 13.275.031$00 (66.215,58€), referente ao mês de Agosto. 163 – O supra referido negócio de ouro, neste se incluindo o adquirido na Suíça, nos moldes acabados de referir, veio a desenvolver-se, pois, através das supra referidas entidades, nos moldes já anteriormente sumariamente descritos. 164 – Paralela e autonomamente, o arguido O..................... desenvolveu igualmente a actividade de compra e venda de ouro. 165 – Na verdade, tal arguido era companheiro da funcionária do arguido J....................., na sociedade «P......................, Lda.», AM………….., e por isso genericamente sabedor do negócio que o arguido J..................... desenvolvia e dos descontos que efectuava nas vendas a industriais de ourivesaria. 166 - Em circunstâncias e por motivos não concretamente apurados, tal arguido decidiu colectar-se como empresário em nome individual, na categoria C, «comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria», enquadrando-se no regime de IVA normal trimestral. 167 - Iniciou a actividade em 27/04/98, tendo a sede da sua empresa em nome individual na sua morada sita na Rua ………, nº …, ..º Esq. …, em ….., Gondomar. 168 - No ano de 1998 passou a comprar ouro à firma J....................., empresário em nome individual, seu único fornecedor durante esse ano, a um preço substancialmente inferior ao da cotação oficial, da ordem dos 200 a 210 contos/Kg a menos e mesmo inferior ao dos restantes clientes de J....................., constando este desconto da factura ou sendo entregue «por fora». 169 - No ano de 1999 passou a abastecer-se em J....................., empresário em nome individual, mas também a vender ouro a industriais de ourivesaria proveniente de aquisições intracomunitárias. 170 - No ano de 1999, tal arguido introduziu na sua contabilidade facturas de compras com o timbre de NA………….. e de AO…………, as quais tinham datas de emissão situadas entre 11/08/99 a 31/12/99 e continham IVA liquidado, correspondentemente deduzido por aquele. 171 - Em 1999, tal arguido deliberadamente não declarou (omitiu) parte do IVA liquidado, respeitante ao 4º trimestre de 1999, no montante global de 7.545,97 €, do qual se locupletou, assim causando concomitante prejuízo ao Estado. 172 - Assim, e em síntese, como resultado do desenvolvimento dos relatados e efectuados negócios, as entidades antes referidas registaram nas suas contabilidades e declararam as seguintes transacções: I - «P.....................»: 172.1 - aquisições intracomunitárias: 172.1.1 – no ano de 1996 foram adquiridos 907,8285 Kg de ouro, no valor de Esc: 1.794.827.530$00; 172.1.2 – no ano de 1997 foram adquiridos 898,2458 Kg de ouro, no valor de Esc: 1.721.767.809$00; 172.1.3 – no ano de 1998 foram adquiridos 865,361 Kg de ouro, no valor de Esc: 1.492.259.549$00; e, 172.1.4 – no ano de 1999 foram adquiridos 847,0017 Kg de ouro, no valor de Esc: 1.462.396.638$
- 172.2 - aquisições no mercado interno: 172.2.1 – no ano de 1997 foram adquiridos 10 Kg de ouro, no valor de Esc: 19.250.000$
- 173 - Contudo, tal sociedade não declarou à Administração Fiscal as aquisições efectuadas em 1998 e 1999 e, em 1997, omitiu aquisições intracomunitárias no montante de 15 Kg, com o valor de Esc: 28.925.000$
- 174 - Em 1996, foram declaradas supostas, mas inexistentes, aquisições no mercado interno, no montante de 154,1 Kg, no valor de Esc: 300.272.900$00, dos quais 98,5 Kg foram facturados por J...................... 175 - Em 1996 e 1997 foram declaradas vendas no mercado interno, no montante de 163,6005 Kg, no valor de Esc: 318.515.926$00, e 10 Kg, no valor de Esc: 19.300.000$00, respectivamente, das quais, em 1996, 6 kg foram facturados a J...................... 176 - Por sua vez, nos mesmos exercícios, foram declaradas falsas exportações nos valores de Esc: 1.827.506.067$00 e de Esc: 1.697.442.061$
- 177 - Em 1998 e 1999 não foram remetidas à Administração Fiscal as devidas declarações periódicas, pelo que nenhuma venda foi declarada. II – J.....................: 178 - Nos anos de 1996 e 1997, em nome de J....................., foram declaradas pretensas aquisições de pelo menos 630 Kg de ouro (ano de 1996) e de 374,315 Kg (ano de 1997), nos valores de Esc: 212.986.534$00 (ano de 1996) e de Esc: 682.151.328$00 (ano de 1997). 179 - Nos mesmos exercícios foram declaradas vendas no mercado interno, em seu nome, de Esc: 1.231.461.703$00 (ano de 1996) e de Esc: 720.186.994$00 (ano de 1997), sendo falsas as vendas de 98,5 Kg, no valor de Esc: 188.247.500$00, de 1996, para «P.....................». 180 - Nos anos de 1998 e 1999 foram efectuadas vendas de ouro no mercado interno, não declaradas, nos montantes de Esc: 1.431.071.476$00 (ano de 1998) e de Esc: 1.625.442.200$00 (ano de 1998). 181 – Tal arguido, enquanto empresário em nome individual, apenas entregou declarações periódicas de IVA até ao 4º trimestre de
- III – «Q.....................»: 182 - No ano de 1996, a «Q.....................» declarou compras falsas e vendas falsas no mercado interno, de 33 Kg de ouro, nos valores de Esc: 60.584.000$00 (compras) e de Esc: 60.877.000$00 (vendas), sendo estas últimas facturadas a J...................... 183 - No ano de 1997 foram declaradas vendas de ouro no mercado interno de 963,001 Kg, no valor de Esc: 1.725.651.049$00, sendo falsas vendas de 475,315 Kg, no valor de esc: 843.556.328$00, facturadas a «R.....................» e a J...................... 184 - Por sua vez, neste mesmo exercício de 1997, foram declaradas compras falsas no mercado interno de 963 Kg de ouro, no valor de Esc: 1.719.635.000$
- IV – «R.....................»: 185 - Nos anos de 1997 e 1998, a «R.....................» fez aquisições intracomunitárias de 105 Kg de ouro (ano de 1997) e de 107 Kg de ouro (ano de 1998), nos valores respectivos de Esc: 185.025.000$00 e de Esc: 192.716.000$00, não registadas e não declaradas. 186 - Nos mesmos exercícios foram apuradas vendas de ouro documentadas, em seu nome, nos montantes de Esc: 74.438.000$00 e de Esc: 55.598.000$00, igualmente não registadas e não declaradas. V - arguidos L......................., M....................., N..................... e J.....................: 187 – os arguidos L......................., M....................., N..................... e J..................... importaram, em 1999, 150,86174 Kg de ouro, no valor de Esc: 241.672.867$00, sem que a aquisição tivesse sido declarada à Alfândega ou à Administração Fiscal. 188 - Este ouro foi vendido no mercado interno através da firma em nome individual J…………….. VI – O.....................: 189 – Em 1998, o arguido O..................... adquiriu (e declarou) 49,091 Kg de ouro, facturados por J....................., no valor de Esc: 77.436.145$00 e declarou ter vendido 49,089 Kg do mesmo bem, no montante de Esc: 78.593.784$
- 190 - Em 1999, adquiriu 132,194 Kg de ouro, no valor de Esc: 218.453.010$00, parte do qual, mais concretamente 74,190 Kg, foram facturados por J...................... 191 - No mesmo exercício de 1999, vendeu 136,692 Kg de ouro, no valor de Esc: 229.266.726$00, o que excede a quantidade documentada de compras, e omitiu em declaração periódica parte da facturação emitida. 192 - Assim, considerando o conjunto de entidades acima referidas, e excluindo a facturação entre elas, no que ao ouro diz respeito: 192.1 - em 1996 foram efectuadas aquisições intracomunitárias de 907,8285 Kg e foram documentadas vendas no mercado interno de 694,91027 Kg; 192.2 - em 1997 foram efectuadas aquisições intracomunitárias e no mercado interno, respectivamente de 1.003,2458 Kg e 10 Kg, e documentadas vendas no mercado interno de 923,3371 Kg; 192.3 - em 1998 foram efectuadas aquisições intracomunitárias 972,361 Kg e documentadas vendas no mercado interno de 927,008 Kg; 192.4 - em 1999 foram efectuadas aquisições intracomunitárias de 847,0017 Kg e importações de 150,86174 Kg, ascendendo as vendas documentadas a 1002,4254 Kg. 193 - Deste modo, existem vendas de ouro sem emissão de facturação, e consequente falta de apresentação das devidas declarações e fuga ao pagamento dos impostos devidos, nos exercícios de 1996, 1997 e 1998, dado que as compras, em cada um destes anos, excedem as vendas, sem que as diferenças possam ser imputáveis a stocks. 194 - Assim, em 1996, as vendas sem facturação atingiram 212,91823 Kg, em 1997 foram de 89,9087 Kg, e em 1998 alcançaram 45,353 Kg. 195 - O prejuízo do Estado, em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado, concretizou-se nas entidades a seguir mencionadas, com emissão de facturação, em parte, para os destinatários efectivos do ouro, da forma e nos montantes que se especificam: 196 - «P....................., Lda.»: 196.1.1 - Foram efectuadas aquisições intracomunitárias em seu nome, nos exercícios de 1996 a 1999; 196.1.2 - Em 1996 e 1997 o ouro foi falsamente declarado como tendo sido exportado; e, 196.1.3 - Em 1998 e 1999 nada foi declarado. 195.1.4 - As vendas declaradas no mercado interno foram compensadas com a declaração de compras falsas no mercado interno. 196.1.5 - O prejuízo causado pelo arguido J..................... ao Estado pela dedução de IVA contido em facturação falsa, ascende a 254 618,33 €, respeita ao primeiro trimestre de 1996, sendo que 159 625,67 € e 94 992,66 € respeitam a facturação emitida por J…………… e em nome de AA......................, respectivamente. 197 – J………………..: 197.1 - Em 1996 e 1997 foram efectuadas vendas no mercado interno de ouro realmente adquirido em Espanha, desonerado do IVA, em nome de «P.....................» (1996 e 1997) e de «R……………»
(1997), mas que foi documentado com facturas forjadas emitidas por empresas nacionais, de forma a deduzir o IVA nelas contido, e que não foi suportado; 197.2 - Em 1998 e 1999 não foram declaradas as vendas no mercado interno efectuadas em seu nome de ouro adquirido em Espanha, desonerado do IVA, em nome de «P.....................», (1998 e 1999) e de «R…………»
(1998); 197.3 - Em 1996 o prejuízo causado ao Estado é igual à diferença entre o IVA deduzido, resultante do registo de falsas aquisições de ouro, e o IVA declarado, resultante da facturação falsa emitida a «P.....................», ou seja: 1.028.569,21€ – 159.625,67€ = 868.943,54 €. 197.4 - Este montante, por períodos, desdobra-se da seguinte forma: 1º.T.96 – 123.721,24 €, 2º.T.96 – 212.462,27€, 3º.T.96 – 268.982,8€, 4º.T.96 – 263.777,23 €. 197.5 - O IVA indevidamente deduzido está contido em facturação em nome das seguintes empresas: 1º.T.96: AA…………. – 283.346,91€ 2º.T.96: AA…………. – 212.462,27€ 3º.T.96: AA…………. – 268.982,80 € 4º.T.96: AA………….: 207.562,77€ Q.....................:, Ldª. - 56.214,46€. 197.6 - O IVA indevidamente deduzido no 3º.T.96 reparte-se ainda do seguinte modo: até 29/08/96, 190.947,07 €, após 29/08/96, 78.035,73€. 197.7 - Em 1997 o prejuízo causado ao Estado resultou da dedução contida em facturação falsa emitida pela «Q.....................», no total de 578 434,6 €, assim repartido: 197.7.1 - 1º.T.97: 156.152,02€ 197.7.2 - 2º.T.97: 111.311,24€ 197.7.3 - 3º.T.97: 158.898,83€ 197.7.4 - 4º.T.97: 152.072,51€ 197.8 - O IVA indevidamente deduzido no 3º.T.97 reparte-se ainda do seguinte modo: até 04/08/97, 124.963,34€, após 04/08/97, 33.935,49€. 197.9 - Em 1998 o IVA liquidado e não declarado ascende a 1.213.486,27€. 197.10 - O IVA liquidado e não declarado no mês de Abril de 1998 reparte-se ainda do seguinte modo: até 22/04/98, 31.289,14 €, após 23/04/98, 20.359,13€. 197.11 - Em 1999 o IVA liquidado e não declarado ascende a 1.181.601,68€. 197.12 - O prejuízo total concretizado através de J………….., empresário em nome individual, ascende a 3.842.466,09€, causado pelo arguido J...................... 198 - «Q....................., Lda.»: 198.1 - Em 1996 a sua actuação visou permitir que J…………., empresário em nome individual, viesse a deduzir o IVA, de 56.214,45€, contido em facturas falsas que lhe emitiu, em Dezembro de 1996 e, no mesmo período, deduziu IVA contido em facturas falsas emitidas em nome de AG……………., no valor de 51.372,59€; 198.2 - Em 1997 foram efectuadas vendas no mercado interno, de ouro realmente adquirido em Espanha, desonerado do IVA, em nome de «P.....................» e de «R.....................», mas que falsamente foi documentado com facturas emitidas em nome de AG…………., de forma a deduzir o IVA nelas deduzido e que não foi suportado; 198.3 - Em 1996 declarou IVA liquidado superior ao deduzido em 248,45€. 198.4 - Em 1997 o prejuízo causado ao Estado é igual à diferença entre o IVA deduzido, resultante do registo de falsas aquisições de ouro, e o IVA declarado, resultante da facturação falsa emitida a J…………. e a «R.....................», ou seja: 1.458.175,55€ - 715.299,01€ = 742.876,54€. 198.5 - O prejuízo do Estado concretizado através da «Q.....................», na totalidade de 742.628,09€ (igual a 742.876,54€ menos 248,45€), foi causado pelo arguido J...................... 199 - «R……………, Lda.»: 199.1 - Em 1997 e 1998 foram efectuadas, em seu nome, aquisições intracomunitárias de ouro, assim como vendas no mercado interno, estas em quantidades inferiores, sem que nada tenha sido declarado à Administração Fiscal. 199.2 - Em 1997 o prejuízo causado ao Estado pela falta de declaração do IVA liquidado é de 88.272, 26€, todo respeitante ao 4º. trimestre. 199.3 - Em 1998 o prejuízo causado ao Estado pela não declaração do IVA liquidado é de 112.813,82€, todo respeitante ao 1º. trimestre. 199.4 - O prejuízo do Estado concretizado através da «R.....................», no montante de 201.086,08 €, foi causado em conjunto pelos arguidos J..................... e K...................... 200 - L......................., M....................., N..................... e J.....................: 200.1 - Em 1999 importaram 150,86174 Kg de ouro, sem que esta aquisição tenha sido declarada na Alfândega; 200.2 - Este ouro foi vendido, no mesmo exercício, a industriais de ourivesaria, em nome de J………….., empresário em nome individual, mas o IVA liquidado não foi declarado à Administração Fiscal; 200.3 - O prejuízo apurado é de 204.928,07 €. 200.4 - Assim, os arguidos J....................., L......................., M....................., N..................... causaram ao Estado um prejuízo de 204.928,06 €. 201 - O prejuízo do Estado foi igualmente concretizado através da venda do ouro, adquirido à «X…./Y….», sem emissão de facturação, nos montantes que seguidamente se especificam: 201.1 - ano de 1996: 2.099.636,58€ x1 7% = 356.938,22€, reportado ao mês de Dezembro; 201.2 - ano de 1997: 852.527,60€ x 17% = 144.929,69€, reportado ao mês de Dezembro; 201.3 - ano de 1998: 392.038,08€ x 17% = 66.646,47€, reportado ao mês de Dezembro; 201.4 - Este prejuízo, no total de 568.514,38€, foi causado pelo arguido J...................... 202 - O prejuízo total do Estado ascende, assim, a 5.821.787,00€, repartido da seguinte forma: 202.1 - 5.609.312,97€, concretizado através das firmas «P....................., Ldª», J…………., «Q....................., Ldª» e «R……………, Ldª». 202.2 - 204.928,06€, concretizado através dos arguidos L......................., M....................., N..................... e J....................., e pelos mesmos causado. 202.3 - 7.545,97€, concretizado através de O....................., e pelo mesmo causado. 202.4 - O prejuízo total causado pelo arguido J....................., quer por si, quer através das referidas sociedades, ascende, assim, ao montante de 5.814.241,03 euros (cinco milhões, oitocentos e catorze mil, duzentos e quarenta e um euros e três cêntimos) (5.609.312,97€ + 204.928,06€), sendo que o arguido K..................... contribuiu para aquele no montante de 201.086,08 € (duzentos e um mil e oitenta e seis euros e oito cêntimos) e os arguidos L......................., M..................... e N..................... contribuíram para aquele no montante de 204.928,06 (duzentos e quatro mil, novecentos e vinte e oito euros e seis cêntimos). 203 - O plano ardilosamente concebido e delineado pelo arguido J..................... e por si desenvolvido e, a partir de 05/08/97, em comunhão de esforços e intenções com o arguido K....................., que ao mesmo anuiu, ainda que embora no seio da «R…………», tudo nos moldes atrás narrados, teve como objectivo defraudar a Fazenda Nacional, agindo ambos os referidos arguidos sempre com a concretizada intenção de, à custa do património do Estado Português, obterem vantagens económicas, ainda que diversificadas, que sabiam não lhes serem devidas. 204 - Para tanto, e por iniciativa do arguido J....................., foram forjadas facturas de compra e de venda para as empresas de que o mesmo se serviu ao longo da sua actuação, em parte com a apurada e restrita colaboração do arguido K....................., facturas de venda para fora de Portugal e usou ainda facturas forjadas de empresários. 205 - Ao providenciar para que fossem forjadas facturas, delas fazendo constar a existência de transacções que na realidade não ocorreram, assim as utilizando nos termos e com os objectivos descritos, com a adesão, na restrita parte correspondente, do arguido K....................., violou o arguido J..................... a segurança e a confiança do tráfico jurídico, em especial o valor probatório de tais documentos, quer para efeitos contabilísticos, quer para efeitos fiscais. 206 – Sempre com a verificada e meramente parcial colaboração do arguido K....................., logrou, assim, o arguido J....................., convencer os serviços da Administração Fiscal competentes de que as mercadorias transaccionadas eram provenientes de empresas nacionais, embora fossem adquiridas maioritariamente em Espanha e, por isso, não era suportado qualquer IVA com a sua aquisição, que as transacções comerciais que documentavam eram efectivas, que os montantes do IVA que deduziam correspondiam a iguais montantes de IVA efectivamente suportados, o que permitiu a dedução de valores de IVA que não havia sido suportado e em consequência apropriarem-se do valor do IVA devido ao Estado. 207 – Tal conduta permitiu ainda a apropriação de IVA devido ao Estado ao não ser declarado IVA liquidado em facturação emitida e ao serem efectuadas vendas sem emissão de facturação. 208 – Na parte correspondente, ambos os referidos arguidos sabiam que essas quantias pertenciam ao Estado e que lhe deviam ser entregues. 209 - Nas declarações periódicas de IVA que apresentaram omitiram e alteraram valores e negócios. 210 - Tais arguidos, sempre adentro do descrito e diferenciado grau de intervenção, simularam transacções comerciais e criaram uma teia de operadores económicos que forjaram documentos com relevância fiscal. 211 - Ao forjarem as respectivas declarações apresentadas e ao omitir as restantes, nos moldes narrados, tais arguidos, responsáveis pela sua apresentação, puseram em causa o património da Fazenda Nacional, sonegando-lhe receitas do IVA, bem como a verdade das respectivas situações tributárias, violando os deveres de colaboração e lealdade para com o Fisco. 212 – E, bem asso, ao apresentarem nos Serviços de Administração Fiscal declarações que sabiam não corresponder à actividade efectivamente exercida, visando a sonegação do IVA, pretenderam reforçar o processo ardiloso de engano ao Estado, dando, apesar disso, uma aparência de que se tratava de empresas a funcionar com normalidade. 213 - Fazendo crer aos serviços da Administração Fiscal que as respectivas declarações periódicas de IVA apresentadas se baseavam em documentos que titulavam verdadeiras transacções, induziu-os em erro quanto à sua autenticidade e que, quando as omitiram, não havia transacções a declarar, conseguiram que as quantias em falta não entrassem nos cofres do Estado, locupletando-se com as mesmas. 214 - Os arguidos J....................., L......................., M..................... e N....................., tinham perfeito conhecimento de que, ao importarem ouro de um país terceiro, tinham de efectuar junto das alfândegas a sua apresentação, com o pagamento do correspondente IVA devido pela importação, tal como sabiam que, porque o ouro importado foi vendido no mercado nacional, com o correspondente IVA liquidado, tudo nos moldes apurados, deveriam ter apresentado a correspondente declaração fiscal que, deliberadamente, omitiram, visando o não pagamento do IVA devido, com o qual se locupletaram. 215 - Os arguidos J..................... e K..................... nas sociedades arguidas em que figuraram como sócios, agiram em nome e representação das mesmas, de acordo com o atrás mencionado e desenvolvido plano do arguido J....................., ao qual, a partir de 05/08/97, e nos restritos moldes narrados, o arguido K..................... aderiu. 216 – Além disso, o arguido J....................., enquanto efectivo gerente de facto da «Q.....................» e da «R…………..», agiu também em nome e em representação desta sociedade, com a forçada anuência dos sócios formais da primeira e com a descrita colaboração do arguido K....................., sócio desta última, tudo conforme o antes descrito. 217 - No sobredito e diversificado contexto apurado, agiram os arguidos J....................., K....................., L......................., M..................... e N..................... sempre com vontade livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e de intenções consoante o descrito e diferenciado grau de actuação de cada um, com o concretizado intuito de obterem as atrás mencionadas quantias, que sabiam não lhes serem devidas, à custa da defraudação da Fazenda Nacional. 218 - Todos os supra referidos arguidos sabiam que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei. 219 - Ao omitir o referenciado montante de IVA liquidado, respeitante ao 4º. trimestre de 1999, no montante global de 7.545,97 €, actuou o arguido O..................... livre, deliberada e conscientemente, com o conseguido propósito de o ocultar ao Estado e de se locupletar com o mesmo, ciente do carácter proibido de tal descrita actuação. (...) 253 – Quando o arguido K..................... acedeu à proposta feita pelo arguido J..................... para constituir uma sociedade, assim obtendo emprego, este referiu que lhe facultaria os meios financeiros e de instalação necessários, tal como sucedeu. 254 - O arguido J..................... era o real detentor do capital social da «R....................., Lda.». 255 - Trabalhou em grande parte sob as ordens e orientações do arguido J....................., que, além do mais, lhe pagava um vencimento mensal de duzentos e cinquenta contos. 256 - Pediu ao seu «irmão adoptivo», o arguido H......................., para ser seu sócio, apenas formalmente, e poder usar o seu nome, o qual nada opôs, pois sempre confiou incondicionalmente em si. 257 - O arguido H....................... nunca participou ou colaborou por qualquer forma nos negócios da firma, sabendo apenas que o seu objecto era a compra e venda de ouro. 258 - o arguido H....................... sempre trabalhou em electricidade e nunca teve qualquer intervenção no negócio, assinando tudo e todos os cheques que se lhe pedia, sem perguntar para que era. 259 – O arguido K..................... sempre foi pessoa séria, honrada e considerada, quer por todos aqueles que o conhecem, quer no meio ond vive. 260 – É tido como pessoa zelosa e cumpridora dos seus deveres cívicos e morais e um bom pai de família. 261 – Actualmente, está divorciado, é director comercial, aufere o rendimento mensal de seiscentos e dez euros, mais carro e despesas pagas, tem uma filha com catorze anos de idade, que estuda e está com a mãe, vive em casa dos pais do arguido H......................., pagando apenas as despesas correntes. 262 – Alguns aspectos da personalidade e «modus vivendi» do referido arguido mostram-se vertidos no respectivo relatório social junto a fls. 24.511 a 24.513 dos autos, aqui tido como reproduzido como parte integrante deste Acórdão. 263 - O referido arguido não tem antecedentes criminais. (...) 282 – - Em data não apurada, o arguido M..................... conheceu o arguido N....................., através de AP……………, seu constituinte em diversos processos. 283 - Os contactos com o arguido N..................... eram ocasionais, até ao dia em que lhe pediu que se deslocasse a Lisboa, a fim de lhe apresentar alguém e pedir-lhe também uma opinião sobre a exploração aurífera, se ele soubesse. 284 - Quando o arguido N..................... se deslocou ao seu escritório, apresentou-lhe o AQ…………., empresário francês com interesses em Portugal e Moçambique, que procurava um sócio para este País africano. 285 - O AQ…………. era sócio de uma sociedade mineira em Moçambique, para extracção, transformação comercialização e exportação de minerais, a «AR……………, Lda.». 286 - Nessa circunstância, e por ser pouco entendido neste novo negócio, pois está, desde sempre, no negócio madeireiro, contactou-o, uma vez que fora seu mandatário e estabelecera contactos para negócios de madeiras anos antes, para que lhe apresentasse alguém empresário português entendido no negócio do ouro que se pudesse associar a ele em Moçambique. 287 - O único empresário que conhecia neste ramo era o arguido N....................., pelo que lhe perguntou se estava interessado no negócio, após a apresentação do empresário francês e exposição, por parte deste, do seu projecto. 288 - O arguido N..................... disse, desde logo, que nada entendia de exploração mineira, nem tinha liquidez para se associar ao projecto, mas disse que conhecia alguém, pessoa da sua inteira confiança e com recursos financeiros, conhecedor do negócio mineiro, porquanto já estivera em África, que se propunha apresentar. 289 - Acordada uma data, o arguido N..................... trouxe o arguido J..................... ao seu escritório, onde o aguardava o empresário AQ……….., sendo nesta data que todos se conheceram. 290 - Feitas as apresentações, o arguido J..................... conversou com o empresário AQ………….. na sala de reuniões do seu escritório e sem a sua presença, pois que se encontrava ocupado com outros constituintes. 291 - Terminadas as conversações, ambos o chamaram para o informarem de que, em princípio, haviam acordado numa colaboração, uma vez que os relatórios dos peritos, disse o arguido J....................., e o projecto de exploração devidamente elaborado, eram encorajadores. 292 - Todavia, e como não se conheciam, ambos faziam questão de que fizesse parte da sociedade. 293 - Perante o seu desinteresse, o empresário AQ………… voltou no dia seguinte ao seu escritório, insistindo para que aceitasse, porquanto não pretendia integrar na sociedade um desconhecido, até para se justificar perante os outros sócios da empresa e que se encontravam em Moçambique. 294 - Disse-lhe também que não estava seguro de que o arguido J..................... tinha a necessária capacidade financeira, pelo que seria bom procurar-se outro interessado, como medida de precaução. 295 - O arguido J..................... contactou-o um ou dois dias mais tarde pedindo-lhe e insistindo para que integrasse o capital social da sociedade mineira, pelas mesmas razões aduzidas pelo empresário AQ……….., relevando que estava muito interessado e que era conhecedor do negócio mineiro. 296 - Em reunião posterior, e sempre na presença do empresário AQ………….., perguntou ao arguido J..................... se tinha capacidade financeira para este projecto, ao que lhe disse que sim, sendo certo que naquele preciso momento não o poderia fazer, porquanto aguardava o pagamento de alguns créditos consideráveis. 297 - Considerava o negócio francamente bom e seguro, a avaliar pelo preliminar de viabilidade, pelo que iria apressar o recebimento dos seus créditos ou, em alternativa se os mesmos demorassem, tentar obter um financiamento sem prejuízo de, propôs, se deslocar a Moçambique com o empresário e consigo para estudar a melhor forma de viabilizar e rentabilizar a mina. 298 - Declinou o convite, endereçando-o ao interessado AQ………….. que, para seu espanto, insistiu que deveria ser ele a ir, até para ter uma ideia mais precisa da realidade. 299 - Além disso, acrescentou, precisava de se deslocar a França, para tratar de negócios da sua família e formalizar alguns contratos de madeiras, pelo que era totalmente impossível voltar naquele momento a Moçambique, donde acabara de chegar havia cerca de duas semanas, se tanto. 300 - Foi nestas circunstâncias que acedeu em deslocar-se a Moçambique, na companhia do arguido J...................... 301 - Antes de se deslocarem a Moçambique, o arguido J..................... apresentou todo um cenário de dificuldades no recebimento dos seus créditos devido a atrasos esporádicos e pontuais, sendo certo que estariam iminentes, isto é, seria uma questão de poucos dias. 302 - Assim, disse, urgia começar-se de imediato a programar o investimento e começar por adquirir o material necessário e adequado. 303 - E que quanto a isso todos poderiam estar sossegados, porque conhecia empresas em Inglaterra, no Zimbabwe e na África do Sul, que fabricavam material indicado para este tipo de negócio, dada a larga experiência que possuíam. 304 - Todavia, deparava-se com o problema da momentânea falta de liquidez, pelo que seria conveniente procurar-se mais um eventual sócio, uma vez que a banca recusava conceder empréstimos para África. 305 - Foi assim que contactou o arguido L......................., por ser pessoa da sua confiança. 306 - Posteriormente, os arguidos M..................... e J..................... foram a Moçambique, tendo sido o primeiro quem custeou as despesas de tal deslocação, viagens e estadias. 307 – Em momento e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido M..................... enviou aos escritórios do arguido J..................... o Dr. AS……………., conceituado auditor. 308 – Também em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido M..................... veio a pagar diversas despesas tidas com a implementação do referido projecto mineiro, designadamente, com a compra de maquinaria e outro equipamento necessário à mina, no que foi gasto o montante de Usdls $ 159.532,00, com o pagamento de salários do pessoal, no montante de Usdls$ 7.057,69, bem como com a aquisição de um telefone satélite, no que foi gasto o montante de Esc.: 534.600$00, ao tempo equivalentes a Usdls $ 2.700,00. (...) 311 – Alguns aspectos da personalidade e «modus vivendi» do arguido M..................... mostram-se vertidos no respectivo relatório social junto a fls. 24.680 a 24.682 dos autos, aqui tido como reproduzido como parte integrante deste Acórdão. 312 – Tal arguido é casado, advogado, tem o rendimento médio mensal de cinco mil euros, a esposa é médica e têm três filhos, com 21, 17 e 14 anos, todos a estudar. 313 - Tal arguido não tem antecedentes criminais. E deu-se como não provado que : (...) 33 – Os arguidos K..................... e H....................... cederam as quotas que detinham na «R.....................», de modo a transferir a responsabilidade da firma a um terceiro, nos moldes apurados, porque o arguido K..................... não pretendia ser um dos responsáveis pela actividade desta firma perante a Administração Fiscal e os restantes operadores do mercado. 34 – Apesar do combinado e vertido nos pontos 158 e 159 dos factos provados, tais estipulados lucros tivessem sido efectivamente distribuídos, naqueles ou noutros moldes. (...) 44 – Quando o arguido J..................... propôs ao arguido K..................... que constituísse uma sociedade, nos moldes apurados, alegou que estava impossibilitado de a constituir, não explicando as razões de tal, e nunca o inteirou da razão da constituição da nova sociedade, nem o pôs a par de qualquer plano no sentido de se apropriar do IVA que devia ser entregue ao Estado. 45 - Jamais o arguido K..................... foi informado que haveria algo de ilegal no funcionamento da sociedade que veio a constituir, não tendo sido informado de qualquer plano criminoso, tendo-lhe sido apenas dito que o objecto da sociedade seria o comércio de minério e metais. 46 – Tivesse sido apenas o arguido J..................... quem exerceu, de facto, as funções de gerente de tal sociedade (a «R……………»). 47 – O arguido K..................... trabalhou sempre exclusivamente sob as ordens e orientações do arguido J....................., tratando-se, na realidade, de um mero trabalhador da empresa debaixo da sua dependência hierárquica. 48 - O arguido K..................... não conhecia a situação contabilística e fiscal de tal sociedade e nunca teve preocupações com o pagamento de impostos ou contribuições para a Segurança Social e que lhe era dito que tudo estava em ordem. 49 - O arguido K..................... foi daquela sociedade apenas de nome e apenas até 03 de Junho de 1998, altura em que cedeu a sua quota e renunciou formalmente à gerência. 50 - Ao tempo soube o arguido K..................... que havia problemas de pagamento de impostos e exigiu do J..................... retirar-se da sociedade. 51 - Apesar de tudo, em princípios de 1999, e quando já não era sócio da sociedade e já há muitos meses não praticava qualquer acto relacionado com o comércio de ouro, tentou tirar as coisas a limpo junto do J....................., a quem perguntou se tinha havido alguma irregularidade na actividade daquela firma, tendo-lhe sido respondido que tudo decorrera na mais estrita legalidade, que havia apenas impostos em atraso, mas que tudo iria ser regularizado. 52 - O arguido K..................... constituiu a referida sociedade por imposição do J...................... 53 - O arguido K..................... só era formalmente sócio da firma e, na prática, recebia ordens e não era mais do que um trabalhador assalariado, e procurava ter, e tinha, tudo em ordem, como lhe era ordenado, ignorando se havia alguma irregularidade, se é que havia. 54 - O arguido K..................... ignora se a firma deu algum lucro, e se o houve, nunca dele participou, nem lhe foi distribuída qualquer quantia a esse título, pois limitava-se a receber do seu patrão o salário e nada mais, cumprindo zelosamente o que lhe era ordenado. 55 - Conscientemente, nunca tal arguido colaborou na execução de qualquer plano e tão pouco foi o homem de confiança ou braço direito de quem quer que fosse. 56 - As contas bancárias, suas e do arguido H....................... foram utilizadas a pedido do arguido J....................., por alegada comodidade deste, em virtude do banco ficar ao lado do seu escritório. 57 - Desde Abril de 1998, o arguido K..................... não mais praticou ou colaborou em qualquer acto relacionado com o comércio do ouro ao serviço de quem quer que fosse. 58 - O arguido L......................., porque não tinha liquidez suficiente, disponibilizou uma garantia bancária, apenas em atenção ao arguido M..................... e sob a responsabilidade deste, com vista ao desenvolvimento do apurado projecto de exploração mineira. 59 - Formalizada a garantia bancária, o arguido M..................... estranhou o silêncio do arguido J..................... durante cerca de um mês, pelo que o contactou, pedindo-lhe que comparecesse no seu escritório, logo que pudesse. 60 - Dois ou três dias depois, o arguido J..................... compareceu no seu escritório, tendo-lhe perguntado qual a razão do seu silêncio e onde estavam as facturas pró-forma do equipamento que se comprometera adquirir. 61 - O arguido J..................... explicou que todo o seu silêncio se devia ao facto de estar a tratar da aquisição do equipamento, pedindo uma ou duas semanas para enviar os comprovativos das facturas pró-forma. 62 - Não conseguiu esperar tanto tempo pelo que, no dia seguinte, pediu ao arguido J..................... o envio de elementos de contabilidade da sua empresa e sendo isso difícil, como referiu, então não se oporia a que enviasse um ROC, para aferir da correcção de toda a contabilidade. 63 - Com tal estratagema, mais não pretendia o arguido M..................... senão verificar se o arguido J..................... tinha, à sua revelia, utilizado a garantia bancária. 64 – Foi por tal razão que enviou aos escritórios do arguido J..................... o Dr. AS……………, conceituado auditor. 65 - Numa primeira vez, não foi possível ao Dr. AS…………. proceder a qualquer auditoria, pese embora haver sido aprazada a sua visita e o compromisso, por parte do arguido J....................., de que os elementos de contabilidade estariam à disposição do auditor. 66 - Aprazada uma segunda visita, de novo surgiram dificuldades, pelo que o arguido M..................... se deslocou aos escritórios do arguido J..................... para que este o informasse o que na verdade se passava. 67 – Nessa altura, o arguido J..................... informou-o que tivera um pequeno problema, vendo-se forçado a exibir a garantia bancária junto do seu banco na Suíça, para poder desbloquear as operações que tinha em curso. 68 - Não era sua intenção ocultar o que quer que fosse, pelo que estaria disposto, até como demonstração de bôa-fé, a deslocar-se consigo a Genebra, a fim de lhe provar o que dizia e, como medida de precaução, disse-lhe que fazia questão de ter o seu nome na sua ficha bancária, no «Banco …….». 69 – Porque começava a ganhar corpo a sua suspeição, de que o arguido J..................... fizera alguma habilidade, informou o arguido L....................... do que se passara, realçando que, perante os factos já consumados, seria mais útil, seguramente, integrar a sua ficha até total ressarcimento e cancelar-se, posteriormente, a dita garantia bancária. 70 - Como que para se explicar, e perante o seu agastamento, o arguido J..................... informou que parte do dinheiro havia sido utilizado no pagamento de maquinaria e outro equipamento necessário à mina, bem como reservara aquele que não pudera, entretanto, adquirir. 71 – Tivesse sido o arguido J..................... directamente a gastar a quantia de Usdls $ 159.532,00 nos bens adquiridos, tendo ainda caucionando mais Usdl $ 64.000,00 para as encomendas já feitas. 72 – As referidas quantias e caução tivessem sido suportadas através da apurada garantia bancária junto do «Banco …….». 73 – Os montantes pagos pelo arguido M..................... derivaram de contas deixadas «esquecidas» (por liquidar) pelo arguido J....................., reclamadas directamente àquele pelos credores, que não se preocupavam em contactar o arguido J....................., presumível técnico do negócio. 74 - Foi, pois, inconformado com tudo quanto o arguido J..................... fizera, e porque pretendia pôr cobro a toda esta situação, mas procurando salvar o mais possível, que o arguido M..................... exigiu do arguido J..................... o pagamento de tudo quanto havia liquidado e que estimara, por defeito, em vinte e cinco mil contos, sob pena de não embarcar de novo para Moçambique. 75 - Foi nessa ocasião que o arguido J..................... transferiu a quantia de treze mil e quinhentos contos para a sua conta, sendo certo que utilizou grande parte daquela verba no pagamento de contas atrasadas que, passados anos, ainda foram aparecendo. 76 – O arguido M..................... saiu bem mais prejudicado do negócio de Moçambique que o próprio arguido J....................., já que, alguns anos depois, e porque jamais gostou de prejudicar quem quer que fosse, se viu forçado a pagar quantias reclamadas e que, em boa verdade, desconhecia. 77 – Nunca os arguidos M..................... e L......................., conscientemente, colaboraram na execução de qualquer plano no sentido de se apropriarem do IVA que devia ser entregue ao Estado. 78 - Em sede de prejuízos causados ao Estado, estes ascendessem ao montante global de cinco milhões, novecentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos. 79 - Os arguidos B....................., V......................, D....................., E......................, F......................, G......................, H....................... e I..................... tenham causado ao Estado os imputados prejuízos, conforme o vertido nos artigos 284º e 285º da acusação/pronúncia do processo principal, nem qualquer outro. 80 – O prejuízo causado ao Estado pelo arguido K………….. ascendesse ao montante de três milhões, quatro mil e trezentos e catorze euros e noventa e sete cêntimos. (...) Para firmar a sua convicção relativa aos factos provados e não provados, o tribunal discorreu como segue no que toca aos recorrentes : « K....................., o qual explicitou o conhecimento que tinha com o J....................., desde 1990, e o ulterior contacto ocasional com o mesmo, em Dezembro de 1996 e, após, a seu pedido, porque ia ficar sem emprego, o contacto para colaborar com ele no negócio do ouro, impondo-lhe como condição constituir uma sociedade (dadas as características do negócio as empresas em nome individual não eram bem aceites, segundo então lhe referiu), ao que anuiu, tendo solicitado ao H…………. (seu «irmão adoptivo» - nunca chegou a ser adoptado, mas sempre foi tratado e aceite como tal), que acedeu a ser sócio, e daí a constituição da «R……………» (o J..................... deu-lhe dinheiro para a escritura e despesas), sendo certo que o H…………. se limitou a ir à escritura e nada mais, não sabendo o que concretamente era desenvolvido por tal sociedade; mais esclareceu que trabalhou na dita sociedade desde Novembro de 1997 até Março de 1998, tendo cedido as quotas em 03/06/98, em contexto que explicitou (anote-se que a escritura da «R…………» é datada de 05/08/97 e a escritura de cessão de quotas foi lavrada em 10/07/98), salientando os ocorridos desentendimentos entre o J..................... e o I....................., que lhe foram comunicados pelo primeiro, destacando que tratou de encerrar a firma (levou os documentos que tinha ao J....................., que ficou de resolver os problemas do IVA); sublinhou ainda que permaneceu nos escritórios do J..................... entre Abril e Maio de 1998 e que aquele lhe continuou a pagar a ordenado até arranjar emprego e que após a escritura da cessão de quotas o mesmo lhe disse para ir embora, sendo certo que em Junho seguinte lhe falou dum negócio em África, no qual veio a colaborar em termos que igualmente explicitou, salientando as efectuadas viagens; mais esclareceu que em 1999, na sequência de notícias publicadas no «Público» sobre detenções no âmbito do negócio do ouro, confrontou o J....................., o qual lhe disse que não tinha nada a ver com tais negócios ilícitos; destacou também as ocorridas buscas e, quanto ao negócio do ouro, explicou como se processavam as coisas (salientou as compras feitas à «X……….» e ulteriores vendas por indicação do J....................., salientando que até fins de 1997 as compras eram facturadas à «Q.....................» e as vendas no mercado nacional e que após o único fornecedor era uma empresa de Braga, sendo que facturava o que comprava à «X…………..» em nome de uma empresa inglesa (julga que não era o mesmo ouro que era vendido no mercado nacional); sublinhou também os contactos tidos com o I..................... (seria sócio do J.....................), o qual lhe impôs a funcionária da firma AT……………, que era conhecedora do negócio; explicou que era ele próprio quem fazia as facturas e, juntamente com o ouro, as entregava à AT……………, sendo o preço do ouro fixado pelo J.....................; mais explicou que ganhava duzentos e cinquenta contos por mês e que sabia que o F...................... era sócio, mas nada trava com ele, mas apenas com o J.....................; explicou que a disquete que foi apreendida aquando de uma das buscas era do J.....................,