Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0745350 Nº Convencional: JTRP00040781 Relator: ABÍLIO RAMALHO Descritores: COMPETÊNCIA TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR DESOBEDIÊNCIA Nº do Documento: RP200711210745350 Data do Acordão: 11/21/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Indicações Eventuais: LIVRO 289 - FLS 05. Área Temática: . Sumário: Pertence ao tribunal colectivo a competência para o julgamento de processo em que se imputa ao arguido a prática de três crimes cujos limites máximos das penas aplicáveis somam mais de 5 anos de prisão, mesmo que um desses crimes seja o de desobediência. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam – em conferência – na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO 1 – Suscita o Ministério Público a resolução do conflito negativo de competência para julgamento do objecto do processo em referência [n.º (nuipc) …./06.9TDPRT] – oportunamente movido ao arguido B………. (melhor id.º nos autos, máxime na peça certificada a fls. 6), pela imputada autoria comissiva, acumulativa, de um crime de condução ilegal/inabilitada de veículo automóvel, (p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3/01); de um de desobediência, [p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a), do C. Penal]; e de um outro de condução perigosa de veículo automóvel, [p. e p. pelo art.º 291.º, n.º 1, al. b), do mesmo compêndio legal], além de diversas infracções contra-ordenacionais rodoviárias –, estabelecido entre a ..ª Vara Criminal e o ..º Juízo Criminal, ..ª Secção, do Porto, resultante da atinente declinação pelos respectivos Juízes, fundados nas seguintes fulcrais razões: 1.1 – O Ex.mo Juiz da ..ª Vara Criminal, a quem o processo foi distribuído sequencialmente à acusação, por considerar que, deferindo expressamente a lei adjectiva, no art.º 16.º, n.º 2, al. a), do CPP, ao tribunal singular a competência para julgamento de crimes de desobediência, e não ultrapassando a soma das molduras penais abstractas referentes aos demais assacados ao arguido 5 (cinco) anos de prisão, em conformidade com o estatuído no citado normativo 16.º, n.º 2, al. b), lhe impenderia ainda a missão do atinente julgamento, sendo, por conseguinte, de tal excluído o tribunal colectivo, (vide peça certificada a fls. 12/13, cujo teor se tem por reproduzido). 1.2 – Por seu turno, o Ex.mo Juiz da ..ª Secção do ..º Juízo Criminal, a quem o referido processo veio a ser redistribuído por efeito daqueloutra decisão, por entender que apenas relevará para aferição da competência funcional do tribunal para julgamento de processo referente a concurso efectivo de infracções criminais o limite máximo da pena conjunta a aplicar, por efeito do preceituado nos arts. 15.º do CPP e 77.º, ns. 1 e 2, do C. Penal, independentemente da natureza dos crimes em questão, cabendo, pois, no caso vertente, tal incumbência ao tribunal colectivo em razão do valor abstracto máximo da potencial pena unitária, de 6 anos de prisão, por força do comando normativo ínsito no art.º 14.º, n.º 2, al. b), do CPP, (vide peça certificada a fls. 14/15, igualmente tida por transcrita nos respectivos dizeres). 2 – Observadas as pertinentes formalidades legais, foi – nesta Relação – emitido parecer por Ex.mo Procurador-geral-adjunto no sentido da atribuição da competência ao tribunal colectivo na ..ª Vara Criminal do Porto, (cfr. peça de fls. 22). II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Como se colhe da peça acusatória certificada a fls. 6/11, o Ministério Público imputou ao id.º arguido B………. o – indiciário – cometimento – em 03/03/2006 – de três infracções criminais, entre si em relação de acumulação ou concurso jurídico efectivo/real, de condução ilegal/inabilitada de veículo automóvel, (tipificado pelo art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3/01, e punível com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou com multa de 10 a 240 dias), de desobediência, [p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, e punível com pena de prisão de 1 mês a 1 ano ou com multa de 10 a 120 dias], e de condução perigosa de veículo automóvel, [p. pelo art.º 291.º, n.º 1, al. b), do mesmo compêndio legal, e punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com multa de 10 a 360 dias], além de diversas contra-ordenações rodoviárias, a cuja apreciação/julgamento demandou o tribunal colectivo. 2 – Não fora a intromissão no conjunto infraccional do assacado ilícito de desobediência – cuja previsão se encontra englobada no capítulo II do título V do livro II do Código Penal[1], tutelar dos crimes contra a autoridade pública –, inserido no elenco típico a cujo julgamento o legislador no art.º 16.º, n.º 2, al. a), do CPP, atribuiu privilegiada competência a tribunal singular – em observância do mandato conferido pelo art.º 2.º, n.º 2, item 58, da Lei n.º 43/86, de 26/09 (Lei de Autorização Legislativa em Matéria de Processo Penal), no pressuposto assumido pela Assembleia da República, autorizante, da menor dificuldade de apreensão da respectiva prova –, e nenhuma dúvida se suscitaria quanto à competência para o julgamento da temática processual, apodicticamente de órgão colegial tribunal colectivo, em decorrência do preceituado no art.º 14.º, n.º 2, al. b), do CPP, posto que o potencial máximo da pena conjunta/unitária a definir no processo atingiria 6 (seis) anos de prisão – além, bem entendido, do valor máximo da coima conjunta aplicável pelas imputadas infracções contra-ordenacionais, enunciado no art.º 19.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (abreviadamente LQCO – Lei Quadro das Contra-ordenações), aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27/10 (actualizado pelos Decretos-lei ns. 356/89, de 17/10, e 244/95, de 14/9, e Lei n.º 109/2001, de 24/12) – e o M.º P.º não exerceu a prerrogativa prevenida no dispositivo 16.º, n.º 3, 2.ª parte, do mesmo compêndio legal, assim limitando o sancionamento penal ao máximo de 5 (cinco) anos de prisão, e, dessarte, condicionando e convocando a legal intervenção de julgador pessoal/singular. Contudo, com o devido respeito por diverso entendimento, não lobrigamos que tal particularidade se adeqúe à modificação da referida competência colegial. Para melhor compreensão retenhamos a integralidade de tais dispositivos: Artigo 14.º (Competência do tribunal colectivo) 1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal. 2 - Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.