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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9740536 Nº Convencional: JTRP00018879 Relator: NEVES MAGALHÃES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA ESCOLHA DA PENA PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA PRISÃO EFECTIVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DIREITO À VIDA PERDA INDEMNIZAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP199707099740536 Data do Acordão: 07/09/1997 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J Processo no Tribunal Recorrido: 228/95 Data Dec. Recorrida: 03/13/1997 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CP82 ART48 ART72. CP95 ART70. CCIV66 ART494 ART496 N3. Sumário: I - Provado que:

  1. a)o arguido conduzia o seu automóvel a mais de 60 km/h, numa rua de Vilar do Paraíso, no sentido Porto-Espinho ( Norte/Sul );
  2. b)pelo mesmo local, mas em sentido contrário circulava F... tripulando o seu velocípede com motor e transportando como passageiro um seu filho menor;
  3. c)antes deste seguia um auto ligeiro misto;
  4. d)o local é uma recta, com piso em paralelo e que, na altura, « chovia constantemente uma chuva míuda :;
  5. e)o arguido, a dada altura se atrapalhou e deixou fugir o carro para a berma direita, guinando-o então precipitadamente para a esquerda;
  6. f)por causa do piso molhado e da velocidade a que seguia, o seu automóvel entrou em derrapagem, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem, indo embater numa parede da berma desse lado ( considerando o sentido inicial da sua marcha );
  7. g)o carro continuou em derrapagem e foi embater no velocípede por seguia « pela sua mão :, projectando F para o quintal de uma casa ali existente, tendo o filho ficado postrado no chão e o velocípede sido atirado contra o misto antes referido;
  8. h)o carro do arguido continuou em derrapagem, voltou à metade direita da faixa de rodagem e foi embater num outro veículo estacionado na berma desse lado e aí se imobilizou;
  9. i)F. morreu em consequência do acidente e o filho sofreu lesões corporais que causaram 30 dias de doença com igual período de incapacidade, justifica-se: 1.1 que, se fosse aplicado o regime do artigo 137 do Código Penal revisto, se optasse como se optou pela pena detentiva, visto que são finalidades de prevenção geral e especial que impõe a opção referida no artigo 70 do mesmo diploma e, no nosso país, são prementes as necessidades de prevenção geral e especial relativamente aos crimes rodoviários. 1.2 que, uma vez excluida a opção pela pena de multa ali cominada em alternativa à de prisão, se aplique o regime do artigo 136 do Código Penal de 1982 ( mais favorável quanto á pena de prisão ) e se fixe a pena em 1 ano de prisão, por termos do artigo 72. 1.3 que, face àqueles factos, as prementes necessidades de prevenção geral e ao facto de, por o arguido estar preso preventivamente à ordem de outro processo, não se verificarem em relação a ele « os malefícios das penas curtas de prisão :, se não suspenda a execução dessa pena de prisão ( artigo 48 ). II - O montante da indemnização pela perda do direito á vida é fixado equitativamente pelo tribunal, devendo atender designadamente ao grau de culpa do lesante, ao valor intelectual da vítima, à sua idade, formação académica, qualidades de trabalho, idoneidade moral, padrões jurisprudenciais adoptados, flutuação da moeda - artigo 494 e 496 n.3 do Código Civil. Reclamações:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.