Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0822952 Nº Convencional: JTRP00041725 Relator: MARIA GRAÇA MIRA Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RP200810070822952 Data do Acordão: 10/07/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 284 - FLS 63. Área Temática: . Sumário: Configura abuso de direito a invocação da nulidade do contrato de concessão de crédito ao consumo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:* I – Por apenso à execução comum que B………., S.A. intentou contra C………., ambos identificados nos autos, veio o executado, em 12 de Dezembro de 2006, apresentar oposição à execução, pedindo a procedência da mesma com as legais consequências. Para tanto, alegou, em síntese, que: - Na data da assinatura do contrato, não foram explicadas as cláusulas contratuais gerais que enformam o contrato de crédito; - Da mesma forma que não foram explicadas as imensas penalidades que poderiam resultar do eventual incumprimento; - Por a exequente não lhe ter explicado o teor integral das cláusulas gerais, aderiu a um contrato com proporções leoninas; - Por sua parte, procedeu ao pagamento de cerca de nove prestações do contrato de financiamento, não tendo em seu poder o pagamento das mesmas. A Exequente contestou, dizendo, em resumo, que: - Ao executado foram devidamente explicadas as cláusulas do contrato de crédito celebrado; - O opoente jamais questiona ter assinado tal contrato, sendo que no mesmo consta ter tomado conhecimento de aceite plenamente as condições gerais (constantes do verso) e particulares do dito contrato; - Bem como foram explicadas ao opoente as consequências do incumprimento da obrigação que assumiu ao celebrar o contrato; - O executado sabia bem ao que se obrigava e tinha conhecimento das condições do financiamento que solicitou para aquisição da viatura que adquiriu; - O executado efectuou alguns pagamentos parcelares que discriminou; - Após a instauração da execução, o executado propôs à exequente a entrega imediata e pontual de quantia inferior ao valor efectivamente em dívida, solicitando o perdão dos juros vencidos e do remanescente valor em falta para liquidação integral, a qual não foi aceite pela exequente. Termina, pugnando pela improcedência da oposição, devendo o executado ser condenado no pedido. Foi proferido despacho saneador, onde foi apreciada como questão prévia a matéria atinente às penhoras e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, que não sofreu qualquer reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo julgada a matéria factica vertida na base instrutória, do que não houve reclamações. Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução de que os autos constituem apenso. Inconformado, o executado/opoente interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, que devem respeitar o estipulado pelo art.º 690º, do C.P.C, refere que: 1. Ora, estando excluída do contrato em questão a cláusula contratual geral, assinalada na sentença recorrida, também deixaria de ser exigível a livrança dada à execução, sendo procedente a oposição. 2. A apelada actuou com manifesta má-fé ao alegar, como alegou, que foram explicadas as cláusulas do contrato de crédito celebrado, bem como as consequências do incumprimento da obrigação e que sabia o que o obrigava, pelo que, a sua conduta deverá ser sancionada com recurso ao instituto da litigancia de má-fé. 3. A decisão alicerçou-se, única e exclusivamente, num pressuposto, que adveio em exclusivo da matéria de facto dada como provada quanto ao quesito 5º, da B.I., com base na “apreciação conjugada dos testemunhos de D………. e E……….”. O depoimento de uma única testemunha, ainda que funcionária do Mandatário da Exequente, constitui prova suficiente para alicerçar o alegado abuso de direito eventualmente perpetrado pelo Apelante; 4. Foi requerido o depoimento de parte do Executado – Apelante – “incidindo o depoimento sobre os factos constantes dos pontos 5), 6) e 7), da B.I.. A apelada prescindiu do depoimento de parte do apelante. A decisão recorrida, alicerçou-se no instituto do abuso de direito, fundamentado em exclusivo num facto dado como provado, segundo o testemunho de uma única testemunha “E……….”. 5. Tal instituto não terá aplicabilidade, uma vez que não resultou assente que o apelante tenha de algum modo violado os princípios da boa fé e da confiança que nele depositaram, que actuou de má fé, com abuso de direito, nem há motivos para se entender que foram criadas expectativas e confiança que depois se frustaram com a oposição, abusando do seu direito na vertente da sub-figura venire contra factum proprium. 6. A sentença recorrida violou o disposto no art.º 334º, do C.C., pelo que, deve ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente. Nas contra-alegações a recorrida veio defender a confirmação da sentença proferida na primeira instância, com a consequente prossecução da execução. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso. Essas proposições, nestes autos, são dirigidas a uma só questão, que é a de saber se: - face às apuradas circunstâncias factuais do caso, a invocação, por parte do recorrente/opoente, da nulidade do contrato celebrado com a recorrida, configura abuso de direito, conforme o art.º 334º, do C.C.. Factos dados como provados, pela 1º instância: 1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem apenso, o documento junto a fls. 8 dos mesmos, denominado “livrança”, contendo, além do mais, os seguintes dizeres: - Importância - €18.832,47; - vencimento – 2005/06/17; - local e data de emissão – Porto – 05/05/18; - valor: “relativo ao contrato de mútuo nº……”; - Assinatura(
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