Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0515426 Nº Convencional: JTRP00039542 Relator: JOAQUIM GOMES Descritores: DANOS PATRIMONIAIS PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO Nº do Documento: RP200610040515426 Data do Acordão: 10/04/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE. Indicações Eventuais: LIVRO 458 - FLS. 15. Área Temática: . Sumário: A indemnização por danos futuros resultantes da incapacidade física do lesado causada por acidente de viação é devida mesmo que não se prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos patrimoniais daquele, sendo esta indemnizável, quer em sede de danos não patrimoniais, quer de danos patrimoniais futuros. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO. 1. No PCS n.º …../01.5PTPRT do …..º Juízo Criminal do Porto, em que são: Recorrente/Demandante: B……, C……., D…….. e E…….. Recorrido/Demandada: F……., SA. foi esta última condenada, por sentença de 2004/Set./24, constante a fls. 650-669, a pagar:
(2005), p. 391. Assim, não se pode esperar que a realização de um exame pericial ou a mera junção de um documento possa sustentar um facto que não conste descrito em nenhum articulado, no momento processual adequado e obedecendo ao formalismo legalmente prescrito. E isto porque, por imposição do art. 379.º, n.º 1, al. b), uma sentença é nula se vier a condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, ou então fora dos casos e condições previstas para a alteração substancial ou não dos factos [358.º, 359.º]. Certamente que não existe uma referência expressa aos pedidos de indemnização cível, formulados no processo penal, mas com base no mesmo segmento normativo, conjugado com o disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, chegamos igualmente à mesma consequência. Relativamente à prova que a recorrente C…….. pretende fazer nesta sua impugnação, convém deixar referidas as seguintes breves notas:
- a)- em regra, o exame de perícia médica está subtraído à livre apreciação do tribunal, como resulta das disposições conjugadas dos art. 151.º, 163.º, mas apenas quanto ao respectivo juízo médico-legal e nada mais, pelo que se este tecer considerações espúrias ao respectivo conhecimento técnico ou científico, então o tribunal já poderá formar livremente, naturalmente que nos limites da lei, a sua convicção;
- b)- o mesmo sucede quanto à prova documental autêntica ou autenticada, relativamente aos factos materiais aí narrados, face ao disposto no art. 169.º, quando a autenticidade ou veracidade do seu conteúdo não sejam fundamente postas em causa;
- c)- o mesmo já não sucede relativamente aos documentos particulares, os quais são apreciados segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal. Ora e muito embora o preceituado no art. 164.º, n.º 1 estabeleça a noção legal de documento, “entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal”, o certo é que o C. P. Penal já não nos fornece a noção de documento autêntico, autenticado ou particular. Por isso, devemo-nos socorrer do disposto no art. 363.º, n.º 2, do C. Civil, que considera como autênticos “os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência ou, dentro do circulo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública”, enquanto são particulares “todos os outros documentos”. Por sua vez e segundo o n.º 3 deste mesmo art. 363.º, “Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais”. No que concerne ao que consta na resposta ao quesito 3.º, onde se perguntava a fls. 182 se “o uso daquele colar causou-lhe e continua a causar-lhe grande incomodidade, desconforto, limitando-lhe a capacidade de movimentação, perturbando-a de forma substancial e grave, quer quando trabalha, quer nos momentos de lazer?”, o exame pericial indicou a seguinte resposta: SIM. Tal quesito surge na sequência do alegado no art. 30.º) do PIC, apresentado em 2002/Set./30, onde se afirmou que “o uso daquele colar causou-lhe e continua a causar-lhe – isto em, altura em que o PIC entrou em juízo – grande incomodidade, desconforto, limitando-lhe a capacidade de movimentação, perturbando-a de forma substancial e grave, quer quando trabalha, quer nos momentos de lazer”. Esta matéria apenas mereceu ser provada do seguinte modo no item 37.º) “Em virtude …, o que obriga por vezes, à utilização do colar cervical, o que lhe causa incómodo”. Ora a resposta a tal quesito não revela, a nosso ver, qualquer juízo técnico-científico, no caso médico-legal, porquanto para a apreciação do que está contraditado não é necessário estar-se munido de especiais conhecimentos a nível da medicina. Porém, fazendo apelo às regras da experiência e aos factos que já se encontram provados em 37.º), podemos chegar à mesma resposta positiva, extraindo, no entanto, algumas menções conclusivas que de factos não têm nada, como seja “perturbando-a de forma substancial e grave”. Por isso, deve-se aditar um item, a identificar como 37-A, com a seguinte redacção: “O uso desse colar causou-lhe e continua a causar-lhe incomodidade e desconforto, limitando-lhe a capacidade de movimentação, perturbando-a quer quando trabalha, quer nos momentos de lazer.”. Passando ao quesito 12.º – onde se perguntava “e a final pode vir a padecer de uma incapacidade permanente para o trabalho? em caso afirmativo, qual o grau ou percentagem de desvalorização de que a requerente ficaria a padecer? – que mereceu a resposta de “Nesta data de 5 % no futuro não sabemos”, podemos encontrar a mesma reproduzida no item 35.º do factos provados, pelo que, com todo o respeito, não se percebe a impugnação tal como a mesma foi efectuada. Relativamente ao que resulta dos tais recibos verdes (fls. 560/1, 613/620), o certo é que relendo o PIC apresentado em 2002/Set./30, a fls. 161 e ss., como já referimos, não encontramos, nem podíamos, qualquer alusão a factos ocorridos em 2004, já que são relativos a este anos os tais recibos verdes. Aliás, a recorrente em 2004/Fev./13, por requerimento de 2004/Fev./13, limitou-se a reclamar, ao abrigo do art. 273.º, n.º 2 do C. P. Civil, a ampliação do pedido, nada requerendo quanto à ampliação da causa de pedir do seu PIC, designadamente mediante articulado superveniente [506.º do C. P. Civil], e isto sem se discutir se os mesmos são admissíveis em processo penal ou se, para o efeito pretendido, tem qualquer relevância a sua situação profissional cerca de 3 anos depois do acidente, quando o período de incapacidade ou de doença se cifrou em 90 dias imediatamente após o acidente ocorrido em 2001/Mai./11. É que mediante a alteração do pedido apenas se modifica o efeito jurídico pretendido (petitum), mormente a sua consequência material – no caso, o montante daquilo que se quer ver condenada a outra parte – mas já não a correspondente causa de pedir (causa petendi), enquanto os factos concretos que servem de fundamento jurídico à acção e em que aquele deve assentar – cfr. art. art. 498.º, 661, 664.º, do C. P. Civil. Foi nesse preciso sentido que tal requerimento foi deferido, como resulta do despacho proferido em 2004/Mar./26, a fls. 542/3v. Daí que tal matéria não tenha que constar nem nos factos assentes ou nos não provados, sendo destituída de fundamento o que agora se impugna.* A demandante B…….. alegou no item 30 da sua p.i. que tinha 29 anos à data do acidente, não constando essa factualidade indicada nos factos provados ou não provados, o o que conduziria à nulidade da sentença, face ao preceituado no art. 379.º, n.º 1, al. c). No entanto, no auto de participação do acidente de viação que deu origem a este processo, alude-se que a mesma é portadora do B.I. n.º ….7360-8, emitido em 1997/Fev./18, indicando-se como data de nascimento 1971/Jul./11 (fls. 3), mencionando-se previamente ao seu depoimento em audiência de julgamento, “que se identificou de acordo com o que consta dos autos”. Nesta conformidade e face ao que consta nos autos, proceder-se-á, ao abrigo do disposto no art. 431.º, al. a), à modificação da matéria de facto, passando a mencionar-se na mesma a data de nascimento da demandante B…….., mediante o item 51.º A.*
- b)Danos patrimoniais futuros. Determinada a responsabilidade e havendo dano existe a obrigação de indemnizar devendo o obrigado “...reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (art. 562.º Código Civil) [Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem]. Porém e segundo o comando do art. 563.º “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, sendo o seu cálculo efectuado nos termos do art. 564.º, o qual abrange tanto os danos emergentes, correspondentes à perda ou diminuição do património, como os lucros cessantes, os quais consistem na quantia que o lesado deixou de obter ou o valor da vantagem patrimonial que perdeu, compreendendo nestes os danos futuros, desde que previsíveis. Tratando-se de indemnização em dinheiro e segundo a teoria da diferença estabelecida no art. 566.º, n.º 2 esta terá “...como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. Estão aqui apenas em causa os lucros cessantes, na modalidade de danos futuros, decorrentes da sua incapacidade permanente que o afecta para sempre. Nestes casos assume sempre uma enorme relevância a determinação do grau de incapacidade permanente de que a vítima padece, porquanto é conjugando a mesma com outros elementos que no podemos aproximar do juízo de equidade reclamado pela lei. A sentença recorrida considerando que não se tendo provado qualquer perda retributiva ou a impossibilidade da demandante B……. desempenhar as mesmas funções ou por falta de prova de uma exacta percentagem ou grau de incapacidade profissional da demandante C……, ainda que as mesmas venham a desempenhar um maior esforço no exercício da sua profissão – o que será ressarcível a título de dano não patrimonial – acabou por concluir que tais incapacidades não são susceptíveis de serem indemnizadas mediante uma alegada perda da capacidade aquisitiva. Não cremos e s.m.o. que a atribuição de uma indemnização por danos futuros, esteja dependente de uma efectiva incapacidade profissional para o trabalho ou do apuramento concreto de uma perda de capacidade aquisitiva, pelas razões que passaremos a enunciar. Diga-se em abono da verdade, como em tempos já se entendeu no Ac. STJ de 1982/Fev./02 [BMJ 314/284], que “Não existem na lei ordinária regras precisas para a fixação em dinheiro das incapacidades permanentes de trabalho provenientes de acidente de viação, mandando o Código Civil atender às regras dos artigos 562.º e seguintes”, como melhor veremos – este aresto versou a aplicabilidade das regras de cálculo do direito laboral na determinação de indemnização em consequência de um acidente de viação. E isto porque as TNI (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Dec.-Lei n.º 341/93, de 30/Set.) contemplam as sequelas em termos de prejuízo funcional de trabalho, com coeficientes específicos no âmbito do regime laboral, o qual tem particularidades muito próprias e que, apesar de alguma evolução, padecem de certa rigidez, como de resto é reconhecido no preâmbulo do citado diploma. Por outro lado e como aí se diz, essa TNI resulta de compromissos assumidos no Acordo Económico e Social, em sede de Conselho Permanente de Concertação Social, a que é alheia outro tipo de realidades, como é aquela que decorre da responsabilidade extra-contratual. Outra dimensão é a avaliação do dano corporal no âmbito da responsabilidade civil, que transcende a especificidade do direito laboral, para se situar mais numa valoração médico-legal mais lata, abarcando para além da vertente laboral, a social, a pessoal, a familiar e outras, que impõe tabelas de valoração distintas. Isto não significa, antes pelo contrário, que não se determine a afectação económica das sequelas de que a vítima padece, mas esta não se reconduz apenas à sua actividade laboral, a qual, no nosso ordenamento jurídico, continua a ter, como é sabido e por razões de compromisso entre entidades patronais e representativas dos trabalhadores, uma ponderação mais rígida e tímida. Assim podemos dizer que o fundamento da reparação civil, atentos os preceitos enunciados nos art. 562.º e ss., é mais a reconstituição do dano decorrente da perca do valor económico actual e futuro que a vítima teve, em consequência das lesões por si sofridas, do que a compensação estrita da sua particular incapacidade laboral, avaliada à luz do regime infortunístico do trabalho. Aliás e como referem Villanueva Cañadas e Hernández Cueto, “A valoração e indemnização do “dano corporal” supõe, por definição, uma valoração equitativa por parte do juiz, porquanto essa valoração é sempre discricionária, necessariamente circunstancial e de impossível objectivação”, os quais apontam, como fundamento da reparação, o valor económico da pessoa – veja-se “Medicina Legal y Toxicológica”
(1998), p. 455 e ss. relativas à valoração médica do dano corporal, sendo nossa a tradução. O STJ tem vindo, de resto, a afirmar, de forma praticamente pacífica, como sucedeu com o Ac. de 2002/Mai./23 que “A indemnização por danos futuros resultantes da incapacidade física do lesado causada por acidente de viação é devida mesmo que não se prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos patrimoniais daquele”, sendo esta “indemnizável, quer em sede de danos não patrimoniais, quer danos patrimoniais futuros” – igualmente neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os Ac. de 1987/Fev./05 [BMJ 364/819], 1994/Mai./17 [CJ (S) II/101], 1994/Set./19 [BMJ 439/644], 1999/Fev./24 [BMJ 484/352] Tal posição funda-se essencialmente nos seguintes argumentos, que foram resumidos no Ac de 2006/Jan./12 [Tanto este aresto, como o de 2002/Mai./23, foram relatados pelo Cons. Oliveira Barros e estão divulgados em www.dgsi.pt.] , do seguinte modo: - a limitação da condição física, que a deficiência, dificuldade ou prejuízo de certas funções ou actividades do corpo, ou seja, o handicap, que a IPG sempre envolve ou acarreta, determina necessariamente, até pelas suas consequências psicológicas, diminuição da capacidade laboral genérica e dos níveis de desempenho exigíveis. - mesmo quando assim não suceda na actividade profissional até então exercida, isso não deixa de colocar o lesado em posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho. - afectada a integridade psicossomática plena, as sequelas permanentes que integram o dano corporal importam, pois, normalmente, diminuição, pelo menos, da capacidade geral de ganho do lesado. - mesmo que não seja perspectivada de imediato uma diminuição dos seus conjecturais proventos futuros, o dano corporal ou biológico importa, de “per si”, um prejuízo indemnizável, consoante os arts. 564º, nº2º, e 566º, nº 3, do C. Civil, a título de dano patrimonial futuro, independentemente da perda efectiva, actual, de rendimento. Nesta conformidade iremos acolher a IPG que médico-legalmente foi atribuída, às demandantes B…….. [10 % - 26.º dos factos provados] e C.......... [5 % -- 35.º dos factos provados]. Assim a respectiva indemnização deve ter presente que a quantia a atribuir ao lesado há-de ressarci-lo, durante o tempo provável da sua vida, que pode ir além do período laboralmente útil, como se tem ultimamente sustentado na nossa jurisprudência. Por isso não se deverá apenas atender ao período laboralmente útil, uma vez que a vida de uma pessoa não acaba com o fim desse ciclo, mas também à esperança de vida média do cidadão português, que segundo o Gabinete Estatístico das Comunidades Europeias (Eurostat) ultrapassa os 70 anos de idade, assim como as expectativas que poderiam advir na progressão na carreira profissional do visado – vide Ac. STJ de 1998/Dez./15, 1999/Mar./16, 2000/Jul./06, in respectivamente, CJ (S) III/156, I/167 e II/144. Daí que se entenda que essa indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir ou que tenha de empregar um esforço superior para o obter e que se extinga no final do período provável de vida, ou por outras palavras, que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período. No cálculo desse capital e não sendo possível averiguar o valor exacto desses danos futuros, recorre-se essencialmente a um juízo de equidade, ainda que subsidiariamente aferido pelo recurso às tabelas financeiras, com vista à determinação do capital necessário para a formação de uma renda periódica progressiva, que contemple a inflação e as evoluções salariais, mediante um juro anual, que pode ser fixo ou variável – vide os Acs. do S.T.J. de 1992/Fev./17, 1993/Mar./31, 93/Fev./04; 1993/Jun./08, 1994/Mai/05, 1994/Out./11, 1999/Mar./16, 2000/Jul./06, 2002/Jun./25; Ac. R. C 95/Abr./04 in, respectivamente, BMJ 420/414, 425/544, C.J. (S) I/128, II/138, II/86, II/89, I/167, II/144, II/128, C.J. II/23. Actualmente tem sido adoptado um juro de 3 %., sendo indicativo disso os citados Ac. do STJ de 2000/Jul./06 e 2002/Jun./25, sendo certo que na taxa variável deve atender-se ainda ao índice de crescimento, que nos nossos dias se cifra, numa perspectiva mais optimista, em 1,5 %. Para o efeito a jurisprudência hodierna sugere, como instrumentos de trabalho, as seguintes fórmulas em que C será o capital a depositar logo no primeiro ano, P é a prestação a pagar anualmente (rendimento anual x incapacidade), N corresponde ao período de vida esperado, e “i” será a taxa de juro, que poderá ir de uma taxa fixa a uma taxa variável em que “r” é a taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras (3 %) e k a taxa anual de crescimento de P (1,5 %): C = P x (1 /
- i)- [(1 +
- i)/ (1 + i)N x i )] + P x (1 + i)-N C = [(1 + i)N - 1 / (1 + i)N x i] x P; i = (1 +
- r)/ (1 +
- k)- 1, ou seja 0,48 % Estabelecidos os critérios e atendendo ainda aos seguintes elementos de facto, no momento em que ambas as demandantes estabilizaram as suas lesões, temos que: - a demandante B……. teria mais 40 anos de vida activa, mediante um rendimento mensal líquido de, pelo menos, 947,51 € [11.370,2 /12 ], tendo em atenção o seu trabalho dependente e por conta própria, o que significa uma prestação anual de 1137,02 € [P = 11370,2 € (12 x 947,51 €) x 0,10] e um capital que vai de 26.281,95 € a 41.291,34 €, consoante se trate, respectivamente, da primeira ou da segunda fórmula; - a demandante C……. teria mais 50 anos de vida activa, mediante um rendimento mensal líquido de, pelo menos, 67.000$00 (334,19 €), que corresponderia ao salário mínimo mensal [Dec.-Lei n.º 313/00, de 02/Dez.] tendo ainda anualmente direito aos subsídios de férias e de Natal com idêntico valor, já que com o Dec.-Lei n.º 88/96, de 3/Jul., este último foi instituído com carácter obrigatório para todos os trabalhadores por conta de outrem, o que significa uma prestação anual de 389,88 € (P = 4678,66 € (14 x 334,19 €) x 0,05) e um capital que vai de 10.031,52 € a 17.294,45 €, atendendo à primeira e segunda fórmulas. Nesta conformidade, consideramos adequado fixar os lucros cessantes decorrentes da incapacidade da demandante B……. em 30.000 € e da demandante C……. em 16.000 €, porquanto é por demais sabido que o valor encontrado, tem por base o s.m.n. e uma terapeuta de fala aufere, em regra, sempre mais.*
- c)Danos não patrimoniais Na fixação da indemnização deve ainda atender-se aos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade e tendo ainda em atenção as circunstâncias enunciadas no art. 494.º (grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso) – cfr. art. 496.º. Destarte e ainda considerando a data em que foi ocorreu o acidente (11 de Maio de 2001), que os demandantes não tiveram qualquer responsabilidade no despoletar do mesmo, que estão em causa as dores físicas decorrentes das lesões por si sofridas, com mais relevância para as demandantes B…….. e C……., as quais foram consideradas, respectivamente, no grau 3 e 2 [20.º), 34.º)], quando tinham, pela mesma ordem, praticamente 30 e 20 anos de idade, tendo ambas estado impossibilitadas de fazer uma vida normal durante 60 e 90 dias [18.º e 20.º], que implicou o uso de um colarinho cervical, ficando com as sequelas indicadas em 21.º), para a primeira, e 37.º, para a segunda, que ocasionam uma incapacidade permanente geral de 0,10 % e 0,05 %, susceptíveis de se agravarem no futuro, com as correspondentes afectações psicológicas, temos como razoável fixar uma compensação de 6.000 € para a demandante B……. e de 3.000 € para a demandante C…… . No que concerne aos demandantes D…… e E……, que apenas sofreram contusões ligeiras, as quais originaram 8 dias de doença, mas sem que daí resultasse qualquer incapacidade, sofrendo no entanto choque emocional [42.º) a 47.º) dos factos provados], afigura-se-nos adequado o valor fixado na sentença recorrida.* ** III.- DECISÃO. Nos termos e fundamentos expostos julgam-se parcialmente procedentes os recursos interpostos pelas demandantes B…….., C…….., e improcedente os dos demandantes D……. e E…….., e, em consequência, decide-se: 1.º) proceder à alteração dos factos provados constantes na sentença recorrida, passando a constar na mesma os seguintes itens: 37-A) “O uso desse colar causou-lhe e continua a causar-lhe incomodidade e desconforto, limitando-lhe a capacidade de movimentação, perturbando-a quer quando trabalha, quer nos momentos de lazer.”; 51.º-A: “A demandante B…….. nasceu em 1971/Jul./11” 2.º) revogar, nesta parte, a sentença recorrida condenando-se a demandada “F……., SA.”, a pagar:
- a)à demandante B………, para além do fixado na sentença recorrida o montante de 30.000 € (trinta mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, alterando-se para 6.000 € (seis mil euros) o montante indemnizatório a título de danos não-patrimoniais, acrescidos de juros em conformidade com o anteriormente fixado;
- b)à demandante C………, para além do fixado na sentença recorrida o montante de 16.000 € (dezasseis mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, alterando-se para 3.000 € (três mil euros) o montante indemnizatório a título de danos não-patrimoniais, acrescidos de juros em conformidade com o anteriormente fixado; Custas da parte cível em ambas as instâncias pelos demandantes e demandados na proporção do decaimento de cada um – cfr. art. 446.º do C. P. Civil. Notifique. Porto, 04 de Outubro de 2006 Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz