Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0842187 Nº Convencional: JTRP00041506 Relator: ALBERTINA PEREIRA Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO Nº do Documento: RP200806300842187 Data do Acordão: 06/30/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 57 - FLS 157. Área Temática: . Sumário: Constitui fundamento válido de oposição à execução a compensação da obrigação exequenda, ocorrida em momento posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração (a que as partes puseram termo por transacção), documentalmente provada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. 254 Apel. 2187.08 – 4.ª (Op. Exe. ….06 – TTVNG) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………, LDA. deduziu oposição à execução deduzida por C………., invocando, em suma que, apenas se limitou a descontar no montante da prestação que lhe cabia pagar na sequência da transacção que efectuou com a esta, o valor correspondente a euros 405,20, correspondentes à taxa social única da responsabilidade da mesma. Pede a sua absolvição do pedido e a condenação da exequente como litigante de má fé. A exequente respondeu à oposição e alegou em resumo que a pretensão da opoente não pode proceder, pois o facto extintivo da obrigação não é posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e que tal facto não está provado por documento. Disse ainda que a opoente quis que a compensação operasse em 11.06.2007, data em que já havia decorrido mais de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho, o que acarreta a prescrição de qualquer direito eventualmente existente, nos termos do art. 381, n.º 1, do CPT. A executada, opoente, respondeu à excepção, concluindo pela sua improcedência. Proferido sentença foi a oposição julgada procedente, decretando-se a extinção da execução. Inconformada com esta decisão dela recorre a exequente, concluindo que: 1.ª - A Recorrida deduziu oposição à execução com fundamento na verificação de um facto extintivo da obrigação, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, provado por documento. Porém, 2ª - O eventual facto extintivo da obrigação ocorreu antes do termo de transacção, conforme os autos comprovam, já que a ora Apelada tinha sido alertada para tal facto pelo menos em 22/03/2006. 3ª - O reconhecimento judicial do crédito a compensar não pode ser obtido em sede de oposição à execução – cit. Acórdão do S.T.J., de 27/11/2003. 4ª - O reconhecimento judicial do crédito invocado pela ora Apelada só pode ter lugar em sede de recurso de revisão (Prof. Alberto dos Reis, apud Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 16ª Edição, 2001, Ediforum, Lisboa, p. 1177) 5ª - Tal facto também não se encontra provado por documento, apenas existindo a prova no sentido que o facto originador das contribuições ocorreu no ano de 2005, por isso em data anterior à transacção judicial. 6ª - Face ao que antecede, e porque os dois requisitos da alínea g), do art. 814 do Código de Processo Civil são cumulativos, impunha-se a improcedência da deduzida oposição. 7ª - A decisão ora posta em crise violou, nomeadamente, os artigos 663 e 814, do Código de Processo Civil. A executada, ora recorrida respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso. O Exmo. Sr. Procurador Geral da Republica junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não é admissível. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos - .A exequente e a executada celebraram em 4.07.06, a transacção de fls. 23 dos autos de procedimento cautelar a que os presentes se encontram apensos e cujo teor se dá por reproduzido. - Aquando do pagamento da última das prestações acordadas no montante de 1630 euros, a executada efectuou um desconto de 405,20 euros pelo que a exequente moveu a execução que corre por apenso, peticionando aquela diferença (425, 20) e a cláusula penal de euros 5.000,00 euros, prevista na transacção para a hipótese de falta de pagamento de uma das prestações. - O referido desconto foi efectuado em virtude de, em 27.04.07, a executada ter sido notificada pela Segurança Social para efectuar o pagamento de contribuições devidas por retribuições pagas em 2005, sem tributação a trabalhadores seus, incluindo a exequente e aquela ter pago tais contribuições em 7.05.2007. - O montante das retribuições não tributadas oportunamente sobre que recaíram as contribuições em divida, no que respeita à exequente foi de 3.683,66, competindo á exequente suportar 11% e à executada 23,7%. - Como a exequente já não se encontrava ao serviço da executada desde 7.06.2006 e esta não lhe podia descontar a sua parte das contribuições – 405,20 euros – no recibo de vencimento, enviou-lhe em 3.04.07 uma carta a solicitar o pagamento com o teor de fls. 13. - Porque a exequente não procedeu a tal pagamento, nem nada disse, a executada deduziu o respectivo montante ao da prestação que lhe tinha a pagar (1.630 euros) e notificou-a dessa dedução por carta de 11.06.07, com o teor de fls. 16. 3. O Direito Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.