Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 675/14.3T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RUI PENHA Descritores: VALOR DA SUCUMBÊNCIA COLIGAÇÃO ACTIVA DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO REMISSÃO ABDICATIVA DIA DE DESCANSO SEMANAL REENVIO PREJUDICIAL NORMA NACIONAL Nº do Documento: RP20180613675/14.5T8PNF.P1 Data do Acordão: 06/13/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL
(2013)Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º278, FLS.2-134) Área Temática: . Sumário: I - No caso de coligação activa, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma, bem como ao valor individual da sucumbência. II - O valor a considerar para determinar a sucumbência, no caso de se pedirem prestações vincendas fora dos casos previstos no nº 2 do art. 300º do CPC, será apenas o das prestações vencidas. III - À não admissibilidade do recurso não obsta o despacho da primeira instância que o admitiu pois que o mesmo não vincula o tribunal ad quem (art. 641º, nº 5, do CPC/2013), nem o despacho (intercalar e genérico) do relator, que aceitou o recurso, pois o mesmo consubstancia um despacho meramente liminar, de natureza provisória, não deixando assente a solução de tal questão prévia, tanto mais não vinculando o coletivo de juízes que apreciará o recurso; IV - São preceitos inderrogáveis para efeitos da condenação “extra vel ultra petitum” a que alude o art. 74º do CPT, aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do direito ao salário na vigência do contrato. V - A condenação “extra vel ultra petitum” está condicionada ao prévio cumprimento do contraditório, concedendo-se à parte com aquela possivelmente prejudicada a possibilidade prática para alegar o que sobre a matéria entender conveniente à defesa dos seus interesses. VI - Documento idóneo, para efeitos do disposto no art. 377º, nº 2, do Código do Trabalho, é o que provém do empregador e é, por si só, suficientemente esclarecedor da prestação do trabalho suplementar, de forma a dispensar a sua interpretação através de outros meios de prova. VII - Na remissão abdicativa, a vontade de remitir deverá, de forma concludente, resultar da interpretação da declaração negocial. VIII - O art. 232º, nº 1, do Código do Trabalho, ao referir “um dia de descanso por semana”, pretende reportar-se a um dia de semana completo, entre as 00,00 horas e as 24,00 horas do mesmo, e não a vinte e quatro horas seguidas. IX - Não se justifica o reenvio prejudicial para o TJUE quando o que está em causa é a interpretação de uma norma nacional que não consiste na transposição directa da norma da Directiva europeia. X - Da falta de reclamação contra o pagamento de uma retribuição inferior à devida não se pode concluir pela aceitação por parte do trabalhador da remuneração que lhe foi sendo paga, pois esta situação envolveria uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 675/14.3T8PNF.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, residente na Avenida …, nº …, …, …, Lousada; C…, residente na Alameda …, nº .., …, …, Lousada; D…, residente na Rua …, nº …, …; E…, residente na Rua …, nº …, Lousada; F…, residente na Rua …, nº …, …, Paços de Ferreira; G…, residente na Rua …, nº .., …, Felgueiras; H…, residente na Rua …, nº …, …, …, Lousada; I…, residente na Rua …, …, Felgueiras; J…, residente na Rua …, nº .., …, Paços de Ferreira; K…, residente na Travessa …, nº .., …, Lousada; L…, residente na Rua …, nº ..., …, …; M…, residente na …, nº .., …, Felgueiras; N…, residente na Travessa …, nº …, Lousada; O…, residente na Rua …, nº …, …, Santo Tirso; P…, residente na Travessa …, …, Felgueiras; Q…, residente na Travessa …, nº …, porta …, …, Lousada; S…, residente na Rua …, nº …, …, …, Lousada; T…, residente na Rua …, nº …, …, Paços de Ferreira; U…, residente no Lugar …, Felgueiras; V…, residente na Travessa …, nº .., …; W…, residente na Rua …, nº …, …, Paços de Ferreira; X…, residente na Rua …, nº …, …; Y…, residente na Rua …, nº …, …, Felgueiras; Z…, residente na Rua …, nº …, …, Lousada; AB…, residente na Rua …, …, Felgueiras; AC…, residente na Estrada …, nº …., Lousada; AD…, residente na Rua …, nº .., …, …, Lousada; AE…, residente na Rua …, nº .., …, Felgueiras; e AF…, residente na Rua …, nº …, …, Felgueiras, patrocinados por mandatário judicial, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra AG…, S.A., com sede na Rua …, Lote …, …, Lisboa.Pedem a condenação da ré a pagar-lhes:
- a)a título de horas suplementares realizadas em dia de descanso semanal obrigatório as seguintes quantias: - ao 1º Autor: €7.650,07; - ao 2º Autor: €1.370,25; - ao 3º Autor: €5.556,85; - ao 4º Autor: €1.998,23; - ao 5º Autor: €2.718,15; - ao 6º Autor: €10.046,53; - ao 7º Autor: €7.009,21; - ao 8º Autor: €2.830,03; - ao 9º Autor: €5.793,83; - ao 10º Autor: €6.399,19; - ao 11º Autor: €464,63; - ao 12º Autor: €5.987,08; - ao 13º Autor: €3.326,13; - ao 14º Autor: €2.418,80; - ao 15º Autor: €4.527,45; - ao 16º Autor: €897,75; - ao 17º Autor: €3.602,91; - ao 18º Autor: €7.164,07; - ao 19º Autor: €6.649,39; - ao 20º Autor: €2.510,22; - ao 21º Autor: €4.309,36; - ao 22º Autor: €2.983,50; - ao 23º Autor: €7.491,48; - ao 24º Autor: €5.835,21; - ao 25º Autor: €2.091,72; - ao 26º Autor: €6.756,22; - ao 27º Autor: €1.848,00; - ao 28º Autor: €4.620,87; - ao 29º Autor: €9.069,15;
- b)a título de descanso compensatório não gozado nem pago, as quantias de: - ao 1º Autor: €2.697,87; - ao 2º Autor: €3.018,40; - ao 3º Autor: €8.812,16; - ao 4º Autor: €4.973,36; - ao 5º Autor: €5.532,38; - ao 6º Autor: €16.110,08; - ao 7º Autor: €12.095,23; - ao 8º Autor: €3.723,72; - ao 9º Autor: €11.358,06; - ao 10º Autor: €11.335,73; - ao 11º Autor: €1.156,40; - ao 12º Autor: €10.824,31; - ao 13º Autor: €6.667,36; - ao 14º Autor: €4.891,04; - ao 15º Autor: €8.910,37; - ao 16º Autor: €1.862,00; - ao 17º Autor: €7.185,36; - ao 18º Autor: €13.151,32; - ao 19º Autor: €11.646,53; - ao 20º Autor: €5.145,49; - ao 21º Autor: €7.081,90; - ao 22º Autor: €6.088,32; - ao 23º Autor: €12.695,20; - ao 24º Autor: €10.056,41; - ao 25º Autor: €3.903,97; - ao 26º Autor: €12.650,82; - ao 27º Autor: €3.909,50; - ao 28º Autor: €6.593,23; - ao 29º Autor: €15.470,28;
- c)juros à taxa legal sobre as quantias peticionadas em
- a)e b), contados desde a data de vencimento de cada uma delas até efetivo e integral pagamento às taxas legais que vigoram e vierem a vigorar. Alegam em síntese que sempre trabalharam, de forma regular e consecutiva, durante sete dias por semana, sem nunca terem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, como é exigido por lei, nunca tais horas de trabalho, realizadas em dia de descanso semanal obrigatório, lhes foram pagas como tal, visto serem contabilizadas e pagas como sendo dia normal de trabalho, nem tão-pouco o descanso compensatório, a que têm direito em virtude de tal situação, lhes foi concedido ou pago pela ré. Realizou-se diligência de audiência das partes, saindo frustrada a conciliação. A ré veio contestar alegando que o autor Z… cessou a sua relação de trabalho com a ré no dia 31 de Maio de 2013, tendo celebrado acordo de remissão abdicativa de créditos, e sempre se verificaria a prescrição do direito; os autores I… e AE… sempre praticaram um horário de trabalho diurno; quanto aos demais autores ficou contratualmente acordado, por se tratar de trabalho prestado predominantemente em regime nocturno, que um dia de trabalho diário iniciava-se num dia de calendário e terminava no dia imediatamente seguinte e assim sucessivamente. Procedeu-se à habilitação dos herdeiros do autor Z…. A ré apresentou articulado superveniente, invocando a excepção peremptória de remissão abdicativa quanto ao autor G…. A ré apresentou articulado superveniente, invocando a excepção peremptória de remissão abdicativa quanto ao autor AF…. Foi fixada por acordo a matéria de facto provada e a objecto de prova. Foi proferido despacho saneador, fixando-se o valor da acção em €363.473,08. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal produzida. Foi julgada válida e relevante a desistência do pedido formulado pelo autor AE… dele se absolvendo a ré. Foi proferida sentença na qual se decidiu a final:
- d)julgo procedente por provada a excepção da prescrição invocada relativamente ao A. Z…, com a consequente absolvição da Ré da totalidade do pedido contra si formulado na presente causa por AH…, AI…, AJ… e AK… (estas duas últimas representadas pela sua legal representante, AL…), herdeiras habilitadas a fls. 2853 por óbito do aludido A. Z…;
- e)julgo procedente por provada a supervenientemente invocada excepção peremptória de remissão abdicativa quanto ao A. AF…., com a consequente absolvição da Ré da totalidade do pedido contra si formulado na presente causa pelo aludido A. AF…;
- f)julgo improcedente por não provada a supervenientemente invocada excepção peremptória de remissão abdicativa quanto ao A. G…;
- h)julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção e em consequência condeno a Ré AG…, S.A. a pagar aos Autores: d1) B…, o montante global de €10.417,54, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d2) C…, o montante global de €1.705,20, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d3) D…, o montante global de €6.132,48, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls.58 e 59 do petitório); d4) E…, o montante global de €976,08, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d5) F…, o montante global de €3.762,84, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d6) G…, o montante global de €7.762,44, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d7) H…, o montante global de €5.393,94, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d8) I…, o montante global de €2.129,76, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d9) J…, o montante global de €7.693,46, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d10) K…, o montante global de €8.283,96, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d11) L…, o montante global de €400,40, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d12) M…, o montante global de €8.148,14, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d13) N…, o montante global de €4.942,76, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d14) O…, o montante global de €3.420,24, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d15) P…, o montante global de €6.147,20, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d16) Q…, o montante global de €1.584,80, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d17) S…, o montante global de €5.677,88, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d18) T…, o montante global de €9.842,48, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d19) U…, o montante global de €4.067,72, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d20) V…, o montante global de €3.355,16, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d21) W…, o montante global de €5.870,88, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d22) X…, o montante global de €4.325,76, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d23) Y…, o montante global de €8.044,68, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d24) AB…, o montante global de €1.842, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório); d25) AC…, o montante global de €9.446,78, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório). d26) AD… o montante global de 2.431,88, a que acrescem os peticionados juros de mora, (cfr. al.
- c)de fls. 58 e 59 do petitório).
- e)No demais, absolvo a Ré AG…, S.A. do demais contra si peticionado na presente causa. Inconformada interpôs a ré o presente recurso de apelação, concluindo:I. Quanto à nulidade da douta sentença: Como decorre do dispositivo da douta sentença recorrida, esta condenou a R. a pagar ao A. B… um valor superior ao por ele peticionado no que respeita ao pagamento do descanso compensatório, socorrendo-se para tanto da aplicação do disposto no art. 74 do CPT. Ora entende a R. que o Tribunal ad quo não o poderia fazer, tendo por isso violado o disposto no art. 609º, nº 1, do CPC e por isso nula, face ao disposto no art. 615/1/
- e)do CPC. No entender do recorrente os créditos vencidos pelo trabalho suplementar assim como o correspondente descanso compensatório que a douta sentença entendeu deferir ao A B…, são créditos gerados e vencidos dum direito que, em abstrato é indisponível, mas já não o são os créditos dele emergentes, que estão na plena disponibilidade do trabalhador, como resulta inequivocamente da possibilidade que ele tem de os deixar prescrever ou de os ceder ou, ainda, de a eles renunciar, por exemplo, em acordo judicial. Aliás idêntico entendimento teve o Tribunal ad quo quando, antes, aceitou por válido e disponível o direito do A. AE… a desistir do pedido nesta ação formulado, conforme resulta da ata de 7/4/17. Acresce ainda que, ao não conceder o direito ao contraditório ao recorrente antes de proferir douta decisão ao abrigo do disposto no art. 74 do CPT o Tribunal ad quo praticou uma nulidade processual e tal deverá ser declarada. A consequência dessa omissão é a anulação da sentença e dos termos subsequentes do processo (cfr. art. 201º, nº 2 do CPC), o que se requer. De facto, no caso em apreço maior acuidade se exigia ao Tribunal ad quo no cumprimento do direito ao contraditório, o que se argui não numa prespectiva meramente formal, posto que como já se disse a recorrente não podia seriamente contar com tal entendimento jurídico, quando tempo antes o Tribunal ad quo na mesma situação jurídica já tinha afirmado que o concreto direito ao pagamento de trabalho suplementar e descanso compensatório era um direito disponível e por isso homologou a desistência, desta vez, total do pedido deduzido por A AF…. Assim deve ser considerada nula a douta sentença e ordenar-se a notificação da recorrente para o exercício do seu contraditório, ou caso assim não se entenda, anular-se a parte do dispositivo da sentença que condenou a recorrente a um valor superior ao pedido deduzido pelo A B…. II. Quanto à violação do regime probatório especial previsto no art. 337/2 do CT: Como resulta da matéria de facto dada por provada na douta sentença, ela considerou por provada matéria relativa a trabalho suplementar alegadamente verificado há mais de cinco anos em relação à data da interposição da presente ação, sem que por demanda dos AA tivessem feito prova de tais alegados créditos através de documento idóneo. Como resulta da fundamentação da prova, que formou a douta convicção do Tribunal, ela alicerçou-se do documento de fls. 83, e de fls. 160 e 162 concatenado com das declarações de parte. Ora, dos documentos de fls. 83 apenas resulta que o A. M… (e não os demais AA), foi contratado em Março de 2002 para cumprir o horário ali descrito, e os documentos de fls. 160 e 162 deles apenas resulta que a RSU em regime noturno tinha àquela data determinado horário de trabalho, não se mencionando a que grupo de trabalhadores se aplicava, a que concelho se aplicava e não menos importante, a que serviços concretos se aplicava (por exemplo recolha propriamente dita, limpeza de contentores, recolha de monstros etc), pelo que só por aqueles documentos não é possível extrair que os demais AA e mesmo o A M…, cumprissem, no referido período, tal horário de trabalho. Ora é certo o afirmado pela douta sentença, no que respeita ao doc. de fls. 82, que, trabalhando os AA em equipas mínimas de 3 elementos, cada membro de equipa teria que ter idêntico horário de trabalho. Contudo não se apurou e/ou provou, em concreto, que equipa o A. M… fazia parte em tal período e muito menos se provou que todas as equipas de 3 elementos, sujeitas ao regime nocturno tivesse o mesmo horário bastando confrontar a matéria de facto dada por assente pelas partes (facto dado por assente nº 64 e 65 bem como doc nº 1 junto aos autos pela recorrente em 13/2/15) todos reportados ao ano de 2008, pelo que não se pode extrapolar para a conclusão que todos os AA tinham, nos anos de 2002 a 2008 o mesmo horário de trabalho. E tanto é assim que a própria sentença reconhece ter tido necessidade de se socorrer das declarações de parte para dar como provado que os AA, no período de 2002 a 2008, cumpriram o mesmo horário de trabalho descrito a fls. 83, 160 e 162. Acresce que, também resultou da prova produzida, os horários de trabalho eram diferenciados, sobretudo de concelho a concelho, conforme o serviço que os AA estavam afetos, revelando-se por isso completamente inidóneos os documentos de fls. 83 e fls. 160 e 162 para provar, por si só, que os AA cumpriram os horários de trabalho que resulta da matéria de facto, no período de 2002 a 2008, e por isso prestaram trabalho, alegadamente, suplementar nos concretos domingos, meses e anos a que se reporta a sentença na sua matéria de facto. Ora, a norma constante do art. 337/2 do CT, estabelece um regime probatório especial, através de documento idóneo, em relação aos créditos aí referidos e vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados. A exigência de prova especial justifica-se pela circunstância da obrigação de indemnização poder gerar-se em épocas recuadas, pretendendo o legislador, assim, “acautelar a posição do empregador quanto a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos (ou que não existiam acrescentamos nós), pois o decurso do tempo vai diluindo as provas ou pelo menos dificultando a produção das mesmas conducentes à formação de uma convicção segura”, sublinhado nosso, como se afirma AC do STJ de 01-06-2011 bem como o AC do STJ de 02/12/2013 a que se pode aceder via dgsi. Ora no caso em apreço maiores existências de Justiça se reclama na aplicação do referido normativo legal, posto que face ao tempo recuado a que se reportam os autos, a recorrente não tinha elementos de prova para demonstrar a improcedência do pedido dos AA, nomeadamente que aquela concreta equipa de trabalhadores não cumpriu tal horário de trabalho, ou não trabalharam todos os concretos domingos, nos meses e anos indicados, por motivos de estarem ausentes, fosse porque razão fosse, e que tudo impedia a procedência do pedido deduzido pelos recorridos. Assim considerando sua ratio – segurança jurídica associada à longevidade do contrato de trabalho e prazos de manutenção dos documentos inerentes à sua execução, que perpassa por todo o CT onde se consagra que para o legislador os prazos para manutenção desta natureza de documentos são cinco anos, veja-se o art. 231/8 e art. 202/4 do CT, razões de Justiça conduzem a que se entenda que o Tribunal ad quo ao considerar por provado créditos de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos em relação à data da interposição da ação, violou o disposto no art. 337/2 do CT. Aquela exigência verifica-se, pois, face ao preceituado no nº 2 do artigo 337 do CT, e aplica-se no caso em apreço aos créditos respeitantes à realização de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados (salvo o já dado por assente pelas partes). Ora, no caso sub judice, os AA não provaram por documento idóneo, como lhes competia (artigo 342º, nº 1, do Código Civil), os factos constitutivos dos créditos respeitantes à prestação de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados, nem resulta dos autos a confissão escrita da ré quanto à existência dos mesmos créditos (artigo 364º, nº 2, do Código Civil). Donde, conjugando tal normativo com o que se dispõe no nº 4 do art. 646º do mesmo CPC, deverá declarar-se por não escritas as respostas do Tribunal sobre factos que só possam ser provados por documento, como é o caso concreto, na parte respeitante aos créditos relativos a trabalho suplementar prestado nos anos 2002 a Abril de 2008 (data em que o horário de trabalho foi dado por assente pelas partes) porque vencidos há mais de cinco anos reportado a 15 de Novembro de 2014 (data de citação da Ré). E a ser assim, não deverão tais créditos ser considerados por provados, por inexistência de suporte factual dos mesmos. Donde deverá eliminar-se as referências aos anos de 2002 a 2008, relativamente aos factos dados por assentes, assim descriminados:
- a)eliminar-se as referências aos anos de 2002 a 2008 constantes do facto nº 12;
- b)eliminar-se na totalidade o facto dado por assente nº 13 por se reportar totalmente a períodos de 2002 a 2004;
- c)facto nº 15 na parte final deverá ser eliminado a partir da expressão “passando para o turno da noite a partir de Agosto de 2002...”;
- d)no facto nº 16 eliminar-se as referências em relação às horas prestadas aos domingos nos anos de 2002 a 2008;
- e)o facto nº 18 na parte final deverá ser eliminado a partir da expressão “passando para o turno da noite até 2008”;
- f)no facto nº 20 eliminar-se as referências em relação às horas prestadas aos domingos nos anos 2002 a 2008;
- g)o mesmo se passando quanto ao facto 21 a 24, 26 a 28, 30;
- h)facto nº 32 na parte final deverá ser eliminado a partir da expressão “passando para o turno da noite no início de 2003...”;
- i)no facto nº 33 eliminar-se as referências em relação às horas prestadas aos domingos nos anos de 2002 a 200;
- j)o mesmo se passando quanto ao facto nº 36;
- k)eliminar-se por completo o facto nº 37 por se reportar, parcialmente, a períodos de 2005 a 2008;
- l)eliminar-se parcialmente o facto 38 quando se reporta ao período de Agosto de 2005 a Abril de 2008 (data já dado por assente entre as partes em concreto a cada AA equipa e concelho, bem como ausências verificadas);
- m)alterar-se a matéria de facto nº 43 passando a constar que “de Abril de 2008 a Maio de 2014 os AA...., mantendo-se aí todo o demais;
- n)no facto nº 47 eliminar-se as referências em relação às horas prestadas aos domingos nos anos de 2005 a 2008;
- o)o mesmo se passando quanto ao facto nº 48 a 50, 52;
- p)quanto ao facto nº 54 eliminar-se as referências relação às horas prestadas aos domingos nos anos de 2007 e 2008;
- q)finalmente o mesmo se passando quanto ao facto nº 57. III. Quanto à demais matéria de facto dada por provada, cuja alteração se requer: Da prova gravada, por declarações de parte e testemunhal, em uníssono, afirmaram que quando os AA estiveram afetos ao turno noturno na R., foi com eles acordado que faziam 7h e 30m às segundas-feiras, de terças a sábados faziam 6h e 30 cada, sendo que o início e o termo dum dia de trabalho era executado em dois dias de calendário consecutivos, tudo em 6 dias de trabalho e 40 horas semanais, o que foi cumprido pela R. Mais resultou que tal horário correspondia ao que todos os AA acordaram com a R e que nunca mostraram desacordo a esta concreta conformação de horário. Por fim resultou que os AA sempre souberam que o seu dia de descanso semanal era gozado entre o termo do dia de trabalho de sábado ao início do trabalho de segunda, ou seja, tal como os seus dias de trabalho também o dia de descanso semanal era gozado em dois dias consecutivos de calendário, com início aos domingos e termo às segundas feiras. De facto, se em declarações de parte, em concreto, os AA não afirmaram, diretamente, tal facto, não pode ter outra leitura que não seja que os AA sempre aceitaram que o seu descanso fosse gozado entre o fim da jornada de trabalho de sábado e o início de segunda, face ao concreto horário de trabalho por eles descriminado e identificado que implicava trabalharem 6 dias de trabalho, cumprido cada dia de trabalho em dois dias de calendário consecutivos restando apenas a ausência de trabalho da madrugada de domingo até ao final da tarde de segunda, o que obviamente seria, por exclusão de partes, seu dia de descanso, gozado também em dois dias de calendário consecutivo. Mais, os mapas de horário de trabalho, espelhava tal concreto horário de trabalho acordado com os AA, ali se indicando o dia de calendário que correspondia ao início da jornada de trabalho diária assim como o descanso semanal era mencionado o dia de calendário iniciavam o seu gozo. Com o devido respeito ao Tribunal ad quo, só assim se entende tal mapa de horário de trabalho, quando por exemplo se afirma de “Terça-feira a Sábado Início...19H30 Termo...02H15 - Intervalo de descanso diário...22H45 às 23H00” sic, posto que como é óbvio quer para a R., quer para os AA, quer para qualquer normal destinatário, bem sabe que um dia de calendário se inicia às 00h e termina às 24h, pelo que seria ilógico para a R. pensar, ou mesmo defender, que o dia de calendário de terça inicia às 19h e 30m e termina ás 2h e 15m de quarta feira, e assim sucessivamente. Donde, o mapa de horário de trabalho seguiu o modelo de apenas indicar o dia de calendário que se iniciava o dia de trabalho dos AA, subentendendo-se que terminava na madrugada do dia seguinte, e o mesmo se passando com o dia de calendário de domingo que correspondia ao dia de descanso convencional dos AA, que era usufruído ultimamente das 2h e 15m de Sábado ás 18h e 30m de segunda feira. E foi isso que a R. disse no seu articulado Contestação, se bem se ler todo o mesmo articulado. Finalmente resultou da prova testemunhal acima elencada e das declarações de parte, que o trabalhado prestado nas madrugadas de terça a domingo pertenciam à jornada de trabalho iniciada no dia anterior. Donde e mais uma vez com o devido respeito não se acolhe a convicção factual a que o Tribunal chegou ao dar como provado que os AA prestaram trabalho no seu dia de descanso semanal, ou seja, em concreto na madrugada de domingo, pois tal trabalho, pelas partes, era encarado e conformado, como pertencente à jornada de trabalho de sábado e não a trabalho prestado no dia de descanso semanal, domingo. Assim fundando-se, a recorrente, nas declarações de parte acima aludidas bem como na prova testemunhal atrás descrita, entende que andou mal o Tribunal ad quo ao dar como provado a matéria de facto abaixo transcrita, devendo-se alterar a mesma, para o seguinte teor, sendo que a negrito corresponde à alteração que se coloca à douta consideração do Tribunal ad quem, tendo como linha condutora que os AA na madrugada de domingo prestaram efetivamente trabalho (de 2008 a 2014), mas que foi executado ainda no seu dia normal de trabalho, tudo em 6 dias de trabalho consecutivo: Assim deverá ser alterado os factos dados por provados para a seguinte redação: “3. Conforme resulta dos contratos de trabalho dos AA. juntos à P.I. foi contratualmente fixado que o período normal semanal era de 40 horas distribuído por 6 dias de trabalho, com uma hora de interrupção para refeição e com um dia de descanso obrigatório, in casu, com início aos domingos, de acordo com o horário de trabalho que viesse a ser definido pela R.” “11. Durante os anos de 2008 a 2009, o 4º Autor E… apenas trabalhou no turno de dia e, por conseguinte, não realizou trabalho nos dias de descanso semanal, tendo passado para o turno da noite no início de 2010, altura em que passou a trabalhar durante seis dias consecutivos por semana, realizando trabalho na madrugada de domingo, até Janeiro de 2011”. “15. Durante o período de 2008 a Maio de 2014, o 18º Autor T… trabalhou no turno da noite, altura em que passou a trabalhar durante seis dias consecutivos por semana, realizando trabalho na madrugada de domingo.” “16. O 18º Autor (T…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou)” “20 O 21º Autor (W…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” “21 O 1º Autor (B…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” “22 3º Autor (D…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” “23 O 8º Autor (H…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” “26 O 10º Autor (K…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” “26 O 12º Autor (M…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” “27 O 23º Autor (Y…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” “28 O 29º Autor (AF…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” “30 O 24º Autor (Z…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de baixa por doença), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” Quanto ao facto descrito no ponto nº 32 deverá o mesmo ser no total dado como não provado por se reportar a factos com mais de 5 anos desde a data da interposição da ação, sem que para tal fosse junto pelos AA qualquer documento, como supra se afirmou. “33 26º Autor (AC…) trabalhou as seguintes nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” Não se faz referência à alteração do facto descrito no ponto nº 36 por a R. não ter decaído quanto ao pedido deste A, e por isso não foi objeto do presente recurso. “42. Constando de tais mapas de horários que o descanso semanal teria início aos Domingos, após o termo do trabalho de sábado, e com termo ás segundas, quando o reinício do trabalho desse dia.” “45. Nunca tais horas de trabalho realizadas nas madrugadas de domingo lhes foram pagas como prestadas no gozo do seu descanso semanal, visto serem contabilizadas e pagas como horas dum dia normal de trabalho, por prestadas dentro do seu horário de trabalho.” “47 O 6º Autor (G…) trabalhou as seguintes horas na nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” “48 O 7º Autor (H…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” “49. O 9º Autor (J…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referencias aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” “50. O 15º Autor (P…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” “52. O 17º Autor (S…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” “54. O 13º Autor (N…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” “57. O 25º Autor (AB…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: .... (Eliminando-se as referências aos anos de 2002 a 2008 face à ausência de prova documental bastante, como já se afirmou).” “58. Durante o ano de 2008, o 14º Autor O… apenas trabalhou no turno de dia e, por conseguinte, não realizou trabalho nos dias de descanso semanal, tendo passado para o turno da noite no início de 2009, altura em que passou a passou a trabalhar durante seis dias consecutivos por semana, realizando trabalho nas madrugadas de domingo.” “62. O 22º Autor (X…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...” “63. O 5º Autor (F…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...” “79. O 14º Autor (O…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...” “83. O 19º Autor (U…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...” “85. O 20º Autor (V…) trabalhou as seguintes horas na madrugada de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...” “115. O 27º Autor (AD…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...” “116. O 4º Autor (E…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor não esteve de férias), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...” “123. Razão pela qual, a partir de Novembro de 2010, não realizou trabalho nas madrugadas de domingo.” “126. O 2º Autor (C…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...” “128. O 16º Autor (Q…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...” “139. O 11º Autor (L…) trabalhou as seguintes horas nas madrugadas de domingo (domingos que não foram dias feriados e em que o referido autor trabalhou), tendo auferido as seguintes quantias por ter trabalhado tais horas em tais dias: ...” “146. De 1/1/2014 a 31/5/2014 os Autores, à excepção de Z…, sempre prestaram trabalho nas madrugadas de domingo.” Por fim entende-se que deverá ser aditado à matéria de facto dada por provada a seguinte: 199. Os AA. não prestaram trabalho a favor da R. no período acordado, como descanso obrigatório, o qual era semanalmente gozado entre o fim da jornada de trabalho de sábado e o início da jornada de segunda. 200. Os AA não prestaram trabalho a favor da R. fora do seu horário de trabalho acordado. 201. O período normal de trabalho dos AA. nunca excedeu as oito horas por dia e as quarenta horas por semana. 202. Ré sempre concedeu aos AA, em regime de trabalho nocturno, o dia de descanso semanal obrigatório, o qual era gozado em dois dias de calendário consecutivos. 203. A R. organiza os tempos de trabalho dos seus trabalhadores, nos quais se incluem os AA, em dois turnos, diurno e noturno, a um ritmo fixo; 204. Aos domingos, de 15 em 15 dias, verificam-se actividades de limpeza urbana; 205. A mudança de turnos ocorre pontualmente e sempre por acordo das partes. IV Excepção peremptória de remissão abdicativa quanto ao A. G… Da prova gravada, decorrente das declarações de parte do Sr. G… bem como pela prova testemunhal (Sr. AM… e do Eng. AN…), os únicos que depuseram sobre esta matéria, concatenado com as regras da experiência, num contexto em que, uma vez conscientemente assumido o fim da relação de trabalho, esta tem sempre subjacente um encontro de vontades (acordo/contrato) relativo aos créditos admitidos e/ou eventuais, com vista a prevenir a emergência de futuros litígios, conclui-se necessariamente que o Sr. G… aceitou remitir os créditos nesta ação reclamados. De facto, num acerto final de contas, o empregador aceita pagar certa importância em troca de uma garantia de que o trabalhador subscreve uma declaração de remissão de eventuais dívidas do devedor, em cujos termos nada mais virá a reclamar. É o que significa normalmente este tipo de documento/declaração, como se sabe. Por outro lado, face ao disposto no art. 376/2 do CC os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Donde, pelas regras da experiência e até pelo princípio de segurança jurídica dos interesses da recorrente que merecem tutela, (pois aceitou pagar um valor para ter como garantia de que o trabalhador não pudesse, de futuro, vir a pedir o pagamento de outros valores), acrescido do facto de:
- a)não ter resultado da prova que o diretor de serviços, que para o efeito representava a recorrente, soubesse que supostamente o Sr. G… desconhecia que com a assinatura do documento de remissão abdicativa nada mais podia reclamar da AG…, inclusive o peticionado nesta acção, antes pelo contrário pressupôs legitimamente tal conhecimento;
- b)de se ter provado que o Sr. G… assinou, um mês antes o acordo revogatório e durante tal período nada questionou e/ou colocou dúvidas sobre as consequências da sua renúncia;
- c)e finalmente pelo facto do Sr. G… se encontrar familiarizado com teor de tais documentos em razão das suas funções laborais – entende-se que se deverá dar como provado que o A. G… sabia que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos, nestes autos reclamados. Mais se salienta que se o Sr.. G… reconhece que com assinatura do recibo de quitação, nada mais podia pedir da AG… a título de antiguidade, se tem conhecimento de desse facto, sabe necessariamente que nada mais podia pedir da AG… em relação aos créditos aqui reclamados, não sendo crível diferente entendimento. Donde, deverá ainda ser acrescentado à matéria de facto dada por provada o ponto nº 205, face ao teor da prova agravada concretamente acima aludida, com o seguinte texto: “206. O A. G… sabia que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados.” Sobre esta matéria e considerando a matéria de facto provada ora aditada entende-se que deverá proceder a exceção peremptória de remissão abdicativa invocada pela R. quanto ao A. G…, sob pena de entendimento contrário colocar em causa a segurança jurídica deste tipo de acordos, bastando para o efeito declarar que não tinha consciência da declaração em remir aos créditos laborais, sem apresentar um mínimo de prova de que a outra parte disso soubesse ou que tivesse a obrigação disso conhecer, como se viu, o que em nosso entender, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não poderá ser admitido pelo Direito, o que se requer. V. Saber se o trabalho prestado pelos AA das 00:00horas às 3:00 de domingo, e mais recentemente, até às 2.15m, no período de Abril de 2008 a Maio de 2014, é de considerar trabalho suplementar, a remunerar como tal pela Ré: Cumpre desde logo afirmar que, face à prova produzida, entende o recorrente que é erróneo afirma-se, como o faz o Tribunal recorrido, de que a R. incumpriu o direito dos AA ao dia de descanso semanal por si própria determinado. Como se pode ler, e colocado um declaratário normal, dos Mapas de horário de trabalho juntos, não se pode dizer que a R. tivesse determinado que o descanso semanal dos AA fosse aos domingos (no sentido das 00h ás 24h) posto que assim não se compreenderia que no mesmo documento também tivesse determinado que os AA, no cumprimento do seu horário de trabalho, trabalhassem aos Sábados das 19H30 ás 02H15 de domingo, com intervalo de descanso das 23h às 24h. Ora bem sabe a R. e demais declaratários e AA, que os Sábados terminam às 24 horas, pelo que para se ter uma leitura que não seja ininteligível, obviamente que a R. pretendia referir-se ás 02H15 de domingo, logo o descanso semanal não podia ser lido como sendo das 00h ás 24h, o que seria contraditório, como se disse. Corresponde à verdade que qualquer trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, conforme previsto no art. 232º, nº 1 do Código de Trabalho, porém o nº 2 do mesmo preceito admite que tal dia de descanso possa deixar de ser ao domingo em empresas ou actividades que, como sucede com a Ré, não têm de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, antes até sendo laboração contínua – vide as alíneas a), b),
- c)e
- d)do nº 2 do art. 232º. Assim sendo, a Ré não tinha efetivamente de conceder aos AA o seu dia de descanso aos domingos. Contudo convencionalmente as partes acordaram que o seu dia de descanso se iniciaria aos domingos e terminaria às segundas-feiras da parte da tarde, quando os AA reiniciassem a sua jornada diária de trabalho nesse dia, como supra se viu. Por outro lado, da matéria de facto dada por assente verifica-se que o período de normal diário e semanal dos AA não excedia as 40 horas semanais nem as 8 horas diárias, pelo que a R. cumpria ainda o disposto no art. 203/1 do CT. Ora constatando-se que os AA cumpriam um regime de trabalho por turnos fixos nocturnos, é aplicável ao caso em apreço o disposto no art. 221/5 do CT no qual não se faz referência a um dia de calendário obrigatório ao contrário do que poderá alguma doutrina defender, caso seja aplicável o disposto no art. 232/2 do CT, o que como vimos no caso nos autos não o é. Aplicando-se o disposto no art. 221/5 do CT e tratando-se como o é de uma actividade de recolha de lixo prevista na subalínea
- iv)da alínea
- e)do nº 2 do art. 207 do CT para que remete o nº 5 do art. 221 do CT, os AA, nos termos da atrás citada norma, têm direito “um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito”. Deixa assim de, no caso em apreço, ser aplicável, no que respeita à periodicidade do descanso semanal, a regra obrigatória do repouso dominical, como vimos não obstante o já afirmado quanto ao acordo estabelecido entre as partes. Resta saber se têm direito, ainda assim, a um dia completo de descanso de calendário, ou se pelo contrário a Lei permite a interpretação que têm direito a 24 horas que pode ser gozado em dois dias de calendário consecutivos. Ora nada na lei, em termos de interpretação literal, nos afirma que o dia de descanso semanal corresponda a um dia de calendário, ao contrário do que alguma doutrina retira da norma do art. 232/2 do CT que como se viu não se aplica. Acresce que não se verificando qualquer mudança de turno no que respeita aos presentes autos, não se aplica igualmente o nº 4 do art. 221 do CT. Ora, como decorre das doutas conclusões mais recentes que se pode aceder no site: Curia.pt, do TJUE do Advogado Geral produzidas no âmbito do processo C306/16 datadas de 21/6/17, a referida Directiva apenas impõe que os Estados Membros tomem as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3º desta diretiva. Ou seja, na Directiva apenas consagra a regra das 24 horas e não a interpretação restrita a um dia de calendário. Por outro lado temos que o artigo 5º da Diretiva 2003/88, não contêm nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados Membros e que, em consequência, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, devem ter uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União. Ademais o caso em apreço tem a particularidade que, face ao permitido pelo art. 200/2 do CT, cada dia de trabalho dos AA correspondia a dois dias de calendário consecutivo e trabalhando eles 6 dias assim configurados, implicava necessariamente que também o seu dia de descanso fosse gozado em dois dias de calendário consecutivo. Ora aprece-nos a nós que tal não implica qualquer perturbação no ciclo biológico dos AA posto que como se disse o gozo do seu dia de descanso vem na linha dos dias de trabalho (compreendido entre dois dias de calendário) sendo certo que os AA estavam sujeitos a turnos e dias de descanso fixos. Donde entende-se que o artigo 221/5 e art. 232/1 do CT deve ser interpretado em conformidade com o disposto no art. 5º da Diretiva 2003/88, e face ao primado do direito comunitário, no sentido de que não impõem que o período de descanso semanal obrigatório seja gozado obrigatoriamente num dia completo de calendário, podendo ser gozado em dois dias de calendário consecutivos, tal como o CT o permite de forma clara para um dia de trabalho normal, art. 200/5 do CT. De facto se o CT admite que um dia de trabalho pode ocorrer em 2 dias de calendário consecutivos, naturalmente terá que admitir que um dia de descanso possa também ocorrer em 2 dias de calendário consecutivos, sobretudo no caso como o dos AA em que não se verifica qualquer mudança de turno. Por outro lado, não se deverá olvidar, na interpretação que se faz destas normas o disposto no art. 296 do CC que nos diz que “As regras constantes do artigo 279º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.” Sendo que nos art. 279/
- d)do CC determina que “... sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;” sublinhado nosso. Por último a deferir-se o pretendido pelos AA tal conduziria a uma redução do período normal semanal de trabalho e horário de trabalho sem qualquer contrapartida na redução da retribuição, e sem acordo das partes, provocando um desequilibro económico e contratual que o CT não tutela afrontando claramente o sentido de Justiça no caso concreto. De facto, o eventual deferimento da pretensão dos AA implicaria por cada semana uma redução da sua carga horária para 37 horas semanais sem qualquer redução na retribuição ajustada pelas partes para uma carga horária de 40 horas. Repare-se que os AA no concreto horário de trabalho que cumpriam, numa semana de trabalho, tradicionalmente iniciada aos domingos e terminada aos sábados, não faziam mais de 6 dias de trabalho consecutivo, cada dia não ultrapassava 8 horas de trabalho, num total de 40 horas semanais (3 horas aos domingos (mais tarde 2.15m) + 7.30m ás segundas + 26 h (6.30 x 4 dias) + 3.30m do sábado dá um total de 40 horas) e com um gozo consecutivo de 39h e 30m de descanso semanal. Finalmente face à conformação legal do pedido dos AA. ao peticionarem créditos configurando-os como trabalho suplementar prestado, considerando a matéria de facto dada por provada verifica-se que nenhum trabalho prestado pelos AA foi feito fora do seu horário de trabalho convencionado, pelo que não se pode aplicar ao caso em apreço o art. 226/1 do CT e por consequência o art. 268 do CT. Donde o Tribunal ad quo ao ter deferido, ainda que parcialmente, os pedidos dos AA violou, no nosso entender e ressalvado o devido respeito, o disposto no art. 221/5, art. 232/1, o art. 226 e art. 268 todos do CT, devendo ser substituída por douto Acórdão que determine a improcedência total do pedido dos AA.VI. Abuso do direito por parte dos AA: Outrossim, transigindo sem jamais consentir sempre se dirá que se dúvidas ainda subsistissem, entende o recorrente que se verifica no caso em apreço abuso do direito por parte dos AA ao peticionarem o que pedem nesta acção, posto que não podemos deixar de considerar claramente anómalo que, durante todo o tempo em que se verificou o cumprimento por parte dos AA deste concreto horário de trabalho, onde gozavam o dia de descanso semanal em dois dias de calendário (entre domingo e segunda) nunca tivessem desencadeado o procedimento indispensável, verbal ou por escrito, para que fosse alterado o mesmo, sendo certo que só o fizeram após a alteração do seu horário de trabalho verificada em 1 de Junho de 2014. Nestas circunstâncias, a falta do exercício do direito, durante tão largo período de tempo, torna, a nosso ver, o exercício do direito relativamente a todo aquele período e apenas naquele momento, efectivamente contrário aos limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico e social do direito. A omissão desse pedido durante largos anos, por um lado, é apta a criar no devedor/R. a convicção de que os AA consideravam que o seu dia de descanso era regularmente cumprido pela R com aquela concreta conformação em dois dias de calendário consecutivo, sendo esta reclamação dos AA, ao interporem a presente acção em Novembro de 2014, efetuada tardiamente e relativamente a um período de tempo vasto, configura de algum modo, um venire contra factum proprium (em que a omissão prolongada de reclamação constitui o factum proprium), integrando, pois, a figura do abuso de direito (art. 334º, do CC). Assim o seu exercício naquelas concretas circunstâncias contraria materialmente o sentido de Justiça. A tutela da confiança, apoiada no princípio da boa-fé impõe, pois, solução diferente daquela que o direito aparente conferiria. Poder-se-á outrossim considerar tratar-se de um caso de supressio posto que o exercício acumulado do direito em causa relativamente a tão longo período, constitui uma demora desleal, contrária à boa-fé, na medida em que cria um desequilíbrio inadmissível entre as partes, devido ao elevado valor global que acaba por atingir, e, além do mais, ter lugar precisamente num momento em que a R. atravessa sérias dificuldades financeiras, provocadas pela redução da prestação de serviços operada junto da Associação de Municípios de …. Entende-se, pois, que será de qualificar como de má-fé e abuso de direito, caso se entenda que assiste aos AA os pedidos deduzidos nesta acção, pelo que, ao assim não ter entendido pelo Tribunal ad quo este violou o disposto no art. 334 do CC devendo por isso anular-se a douta sentença recorrida e substitui-se por douto Acórdão que determine existir abuso do direito por parte dos AA ao peticionar o pagamento de trabalho suplementar e descanso compensatório e assim ser declarado totalmente improcedente os seus pedidos.VII Reenvio prejudicial para o TJUE: Todavia, caso se entenda que ainda restam dúvidas quanto a tal compatibilidade, pede-se ao digno Tribunal da Relação do Porto o obrigatório reenvio ao TJUE, com pedido de tramitação acelerada, que coloque a seguinte questão prejudicial ao TJUE, questionando-se será compatível com o art. 5º da Diretiva uma interpretação jurisdicional restritiva que apenas permita o conceito de “dia de descanso semanal” com o que corresponda a um dia completo de calendário não podendo ser contabilizado no correspondente 24 horas, após seis dias de trabalho consecutivos, onde cada dia de trabalho é prestado em dois dias de calendário consecutivo? A diretiva comunitária é clara a definir o descanso semanal em 24 horas e não em um dia completo de calendário, o que permite que o direito do descanso semanal possa ter um sentido lato sensu do que o Tribunal não lhe atribuiu, antes pelo contrário restringiu, violando assim, na interpretação que fez, o primado da Diretiva face às normas internas infra constitucionais. Ora, os Tribunais, estando vinculados a assegurar o cumprimento das Directivas Comunitárias transpostas pelo Estado Português, devem, no mínimo, interpretar o direito interno à luz das mesmas, o que significa que não podem manter a interpretação realizada pelo Tribunal a quo, no entender da recorrente. Por outro lado, sobre a concreta questão que está em apreço, têm sido sustentadas na doutrina soluções divergentes, pois que a par de autores e estudos que apontam no sentido preconizado pelos AA, outros preconizam a interpretação sustentada pela R. E, estando em causa nestes autos, a interpretação de disposições do Direito Comunitário derivado, concretamente dos arts. 5º da Directiva 93/104/CE do Conselho de 23 de Novembro de 1993, e da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4/11/2003, a fim de que, assente essa interpretação, se possa subsequente interpretar em conformidade com a mesma determinadas normas jurídicas nacionais, concretamente as normas do CT/2009 e que regem em matéria de descanso semanal obrigatório. Resta dizer que o TJUE pode fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação resultantes do direito comunitário e que permitam a esse órgão decidir da compatibilidade dessas normas com a norma comunitária invocada. Neste enquadramento, requer-se, que se suscite nestes autos e ao abrigo do art. 267º do Tratado da União Europeia, a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de se apurar se à luz das supra citadas directivas comunitárias e no caso de trabalhadores de estabelecimentos que laboram todos os dias da semana, as mesmas impõem ou não que o dia de descanso obrigatório corresponda a um dia completo de calendário ou se por contrário pode ser gozado em dois dias de calendário consecutivo, com duração mínima de 24 horas subsequente a seis dias de trabalho consecutivos, onde cada dia de trabalho também é executado em dois dias de calendário consecutivo. Até decisão do TJUE, decidir-se pela suspensão desta instância (art. 272º/1 do NCPC). Os autores responderam, concluindo: 1. A Sentença recorrida não merece qualquer reparo, nem se vislumbra qualquer censura, nem violação do direito, quanto aos pontos de condenação sobre os quais foi o recurso apresentado. 2. Isto porque, a Recorrente veio interpor o presente recurso, com fundamentos que necessariamente devem improceder. Posto isto,Quanto à nulidade da douta sentença 3. Vem a Recorrente no seu recurso arguir a nulidade da douta sentença proferida, para tal alegando que “Como decorre do dispositivo da douta sentença recorrida, esta condenou a R. a pagar ao A. B… um valor superior ao por ele peticionado no que respeita ao pagamento do descanso compensatório, socorrendo-se para tanto da aplicação do disposto no art. 74 do CPT. Ora entende a R. que o Tribunal ad quo não o poderia fazer, tendo por isso violado o disposto no art. 609º, nº 1, do CPC e por isso nula, face ao disposto no art. 615/1/
- e)do CPC. De facto, entendeu o Tribunal que o pedido de pagamento de trabalho suplementar e respetivo descanso compensatório são direitos indisponíveis e bem assim que decorrem preceitos inderrogáveis de leis. Ora o ora recorrente não sufraga tal entendimento”. 4. Contudo, no entendimento dos Autores/Recorridos não assiste razão à Recorrente. 5. Isto porque, diferentemente do que acontece com a sentença em processo civil, em processo do trabalho, o artigo 74º do CPT português consagra a condenação extra vel ultra petitum e concede ao juiz o poder de condenar, levando em consideração a matéria provada e os factos previstos no artigo 514º que diz respeito aos factos notórios de conhecimento geral, ou seja, aqueles de que a maioria do público tem conhecimento, como também aqueles que são conhecidos pelo Tribunal, em virtude do exercício das suas funções, servindo-se de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. 6. No caso em apreço, os direitos aí peticionados decorrem de normas constitucionais, nomeadamente da alínea
- d)do nº 1 do artigo 59º da CRP, estando os mesmos a ser peticionados durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre o A. B… e a Recorrente, pelo que tratam-se de créditos laborais indisponíveis e irrenunciáveis. 7. Pelo que, tais créditos, na modesta opinião dos Recorridos, encontram-se abrangidos pela situação prevista no artigo 14º do CPT. 8. Assim, bem decidiu a douta sentença proferida quando defendeu que “Com efeito, o princípio da condenação extra vel ultra petitum tem acolhimento no art. 74º do CPT nos termos do qual “[o] juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se nos termos do artigo 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.” Tal preceito confere ao juiz uma maior amplitude nos seus poderes de decisão (que não fica espartilhado pelos limites impostos pelo art. 609º, nº 1, do CPC/2013)”. 9. Continuando a douta sentença por defender que “Com efeito, tem a jurisprudência, de forma consolidada, considerado que o direito à retribuição e outros direitos laborais de natureza pecuniária são indisponíveis e irrenunciáveis, mas, isso, apenas durante a vigência do contrato, o que é justificado dada a situação de subordinação jurídica e económica em que se encontra o trabalhador relativamente à entidade empregadora. Trata-se de um regime protecionista assente, precisamente, na referida debilidade jurídica e económica que, quando cessa a relação laboral, determina igualmente e como se tem entendido, a cessação da necessidade desse especial regime, já que, aí e em posição de igualdade, pode o trabalhador de forma livre e sem receio, reclamar os direitos que, porventura, lhe assistam. (...) Ora, in casu o A. peticiona créditos laborais durante a vigência do contrato com a Ré (uma vez que, não obstante a presente acção o A. B… continua a ser trabalhador da Ré e não cessou entretanto a sua relação laboral com a Ré) tratando-se, por isso, de créditos indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, as normas [art. 9º, nº 3, do DL 421/83, de 1 de Dezembro, art. 202º, nº 3, do CT2003, art. 229º, nº 4 e 6 a contrario, do CT2009, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho e art. 229º, nº 4, do CT2009, com a redacção actual, que lhe foi dada pela referida Lei nº 23/2012 e que revogou o aludido no6 do art. 229º] que conferem ao autor trabalhador o direito ao descanso compensatório, que está na base do crédito peticionado, consubstanciam preceitos inderrogáveis da lei, não estando sequer prevista a possibilidade de serem afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. O que necessariamente implica que a presente situação se enquadre na situação prevista no citado art. 74º do CPT”. 10. Ora, salvo melhor entendimento em contrário, não assiste qualquer razão à Recorrente, nem se verifica a nulidade por aquela arguida. 11. Pelo que, se deverá manter nos seus exatos termos a douta sentença proferida, o que se requer para todos os efeitos legais. Quanto à violação do regime probatório especial previsto no artigo 337º, nº 2 do CT 12. Vem a Recorrente alegar no seu recurso que “Como resulta da matéria de facto dada por provada na douta sentença, ela considerou por provada matéria relativa a alegado trabalho suplementar alegadamente verificado há mais de cinco anos em relação à data da interposição da presente ação, sem que por demanda dos AA tivessem feito prova de tais alegados créditos através de documento idóneo”. 13. Terminando a Recorrente por dizer que “Assim considerando sua ratio – segurança jurídica associada à longevidade do contrato de trabalho e prazos normais de manutenção dos documentos inerentes à sua execução, que perpassa por todo o CT onde se consagra que para o legislador os prazos normais para manutenção desta natureza de documentos são cinco anos, veja-se o art. 231/8 e art. 202/4 do CT, razões de justiça se deverá entender que o Tribunal ad quo ao considerar por provado créditos de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos em relação á data da interposição da ação, violou o disposto no art. 337/2 do CT”. 14. Contudo, os Recorridos não podem concordar com o alegado pela Recorrente. 15. Isto porque, a prova foi efetuada por documento idóneo junto aos autos. 16. Ora, os documentos mencionados pelo Tribunal a quo para fundamentar a prova da qual resultou a douta convicção do Tribunal, mencionados no recurso interposto, são o contrato de trabalho do A. M… (fls. 83) e os mapas de horário de trabalho elaborados pela Recorrente (fls. 160 e 162), que vigoraram ao longo dos vários anos e que estipularam qual o horário de trabalho executado pelos trabalhadores da Recorrente. 17. Perante o alegado pela Recorrente quanto a esta questão, os Recorridos só podem demonstrar estranheza e perplexidade perante a posição assumida pela Recorrente que, para os anos anteriores a 2008, defende que os mapas de horário de trabalho por si elaborados e que vigoravam na altura não são documento idóneo para prova do trabalho efetivamente praticado pelos Recorridos. 18. Mas que, posteriormente, em relação aos mapas de horário de trabalho respeitantes aos anos de 2008 a 2014, também por si elaborados e exatamente com a mesma estrutura dos anteriores, já os considera como documento idóneo para prova do trabalho efetuado pelos Recorridos. 19. Tendo, inclusivamente, sido com base em tais documentos (mapas de horário de trabalho) que se procedeu à elaboração da matéria de facto dada como assente nos presentes autos, como a Recorrente bem saberá. 20. Aliás, é com base nesses mesmos documentos que a Recorrente procura defender a posição por si assumida ao longo destes autos quanto à forma que, segundo aquela, terá sido estipulado o descanso semanal dos seus trabalhadores. 21. E, agora, para espanto dos Recorridos, vem alegar que tais documentos não são idóneos para comprovar o trabalho realizado por aqueles nos anos anteriores a 2008. 22. Mas já o serão para comprovar a posição da Recorrente quanto ao descanso semanal dos seus trabalhadores??? 23. A ser assim, a Recorrente, ainda que de forma indireta, pretenderá que existam dois pesos e duas medidas para considerar um determinado documento como idóneo? 24. Pelo que, na modesta opinião dos Recorridos, não assiste razão à Recorrente, devendo-se manter a douta sentença nos exatos termos em que foi proferida, o que se requer para todos os efeitos legais. Quanto à demais matéria de facto dada por provada, cuja alteração a Recorrente requer 25. A Recorrente vem, no recurso por si interposto, requerer a alteração da redação de vários dos factos dados por provados na douta sentença proferida. 26. Para tal, a Recorrente faz referência a alguns excertos dos ficheiros referentes à prova gravada por declarações de parte. 27. Sendo que, no final, alega que “Em uníssono, resulta da prova testemunhal e bem assim da prova por declarações de parte, que quando os AA estiveram afetos ao turno noturno na R., foi com eles acordado que faziam 7h e 30m ás segundas feiras, e de terças a sábados faziam 6h e 30 cada, sendo que o início e o termo dum dia de trabalho era executado em dois dias de calendário consecutivos, tudo em 6 dias de trabalho e 40 horas semanais, o que foi cumprido pela R. Mais resultou que tal horário correspondia ao que todos os AA acordaram com a R e que nunca mostraram desacordo a esta concreta conformação de horário. Por fim resultou que os AA sempre souberam que o seu dia de descanso semanal era gozado entre o termo do dia de trabalho de sábado ao início do trabalho de segunda, ou seja, tal como os seus dias de trabalho também o dia de descanso semanal era gozado em dois dias consecutivos de calendário, com início aos domingos e termo ás segundas feiras. De facto, se em declarações de parte em concreto os AA não afirmaram, diretamente, tal facto, não pode ter outra leitura que não seja que os AA sempre aceitaram que o seu descanso fosse gozado entre o fim da jornada de trabalho de sábado e o início da de segunda, face ao concreto horário de trabalho por eles descriminado e identificado que implicava trabalharem 6 dias de trabalho, cumprido cada dia de trabalho em dois dias de calendário consecutivos restando apenas a ausência de trabalho da madrugada de domingo até ao final da tarde de segunda, o que obviamente seria, por exclusão de partes, seu dia de descanso, gozado também em dois dias de calendário consecutivo. Mais, os mapas de horário de trabalho, espelhava tal concreto horário de trabalho acordado com os AA, ali se indicando o dia de calendário que correspondia ao início da jornada de trabalho diária assim como o descanso semanal era mencionado o dia de calendário iniciavam o seu gozo. Com o devido respeito ao Tribunal ad quo, só assim se entende tal mapa de horário de trabalho, quando por exemplo se afirma de “Terça-feira a Sábado Início...19H30 Termo...02H15 - Intervalo de descanso diário...22H45 às 23H00” sic, posto que como é obvio quer para a R., quer para os AA, quer para qualquer normal destinatário, bem sabe que um dia de calendário se inicia ás 00h e termina ás 24h, pelo que seria ilógico para a R. pensar, ou mesmo defender, que o dia de calendário de terça inicia às 19h e 30m e termina às 2h e 15m de quarta feira, e assim sucessivamente. Donde, o mapa de horário de trabalho seguiu o modelo de apenas indicar o dia de calendário que se iniciava o dia de trabalho dos AA, subentendendo-se que terminava na madrugada do dia seguinte, e o mesmo se passando com o dia de calendário de domingo que correspondia ao dia de descanso convencional dos AA, que era usufruído das 2h e 15m de Sábado ás 18h e 30m de segunda feira. E foi isso que a R. disse no seu articulado Contestação, se bem se ler todo o mesmo articulado. Finalmente resultou da prova testemunhal acima elencada e das declarações de parte, que o trabalhado prestado nas madrugadas de terça a domingo pertenciam à jornada de trabalho iniciada no dia anterior. Donde e mais uma vez com o devido respeito não se acolhe a convicção factual a que o Tribunal chegou ao dar como provado que os AA prestaram trabalho no seu dia de descanso semanal, ou seja, em concreto na madrugada de domingo, pois tal trabalho, pelas partes, era encarado e conformado, como pertencente à jornada de trabalho de sábado e não a trabalho prestado no dia de descanso semanal, domingo”. 28. Contudo, os Recorridos não podem concordar com a interpretação efetuada pela Recorrente. 29. Desde logo, os Recorridos não podem concordar com as afirmações feitas pela Recorrente, segundo as quais aquela afirma que “Por fim resultou que os AA sempre souberam que o seu dia de descanso semanal era gozado entre o termo do dia de trabalho de sábado ao início do trabalho de segunda, ou seja, tal como os seus dias de trabalho também o dia de descanso semanal era gozado em dois dias consecutivos de calendário, com início aos domingos e termo às segundas feiras. De facto, se em declarações de parte em concreto os AA não afirmaram, diretamente, tal facto, não pode ter outra leitura que não seja que os AA sempre aceitaram que o seu descanso fosse gozado entre o fim da jornada de trabalho de sábado e o início da de segunda, face ao concreto horário de trabalho por eles descriminado e identificado que implicava trabalharem 6 dias de trabalho, cumprido cada dia de trabalho em dois dias de calendário consecutivos restando apenas a ausência de trabalho da madrugada de domingo até ao final da tarde de segunda, o que obviamente seria, por exclusão de partes, seu dia de descanso, gozado também em dois dias de calendário consecutivo”. 30. Isto porque, para os Autores/Recorridos, o seu dia de descanso semanal sempre foi o domingo. 31. Aliás, é esse o dia que está consagrado nos seus mapas de horário de trabalho. 32. Sendo esse o dia de descanso semanal que lhes é indicado aquando da sua contratação. 33. Contudo, ao contrário do que a Recorrente veio alegar, nunca foi dito nem explicado aos Recorridos que “(...)também o dia de descanso semanal era gozado em dois dias consecutivos de calendário, com início aos domingos e termo ás segundas feiras”. 34. A Recorrente sempre se limitou a dizer que o dia de descanso semanal dos seus trabalhadores era o domingo, conforme consta dos próprios mapas de horário de trabalho. 35. Além de que, a Recorrente não pode querer retirar ilações incorretas e falsas do que foi afirmado pelos Autores em sede de declarações de parte. 36. Isto porque, os Recorridos nunca afirmaram, ao contrário do que é referido no recurso interposto pela Recorrente, que “(...) sempre aceitaram que o seu descanso fosse gozado entre o fim da jornada de trabalho de sábado e o início da de segunda (...)”. 37. Sendo certo que, ao longo de todo este processo, a Recorrente sempre procurou “fugir” as suas responsabilidades, procurando ocultar o incumprimento do descanso semanal obrigatório que vem exercendo, ao longo de todos estes anos. 38. Aliás, quando em sede de discussão e julgamento, se colocou a questão do porquê de só a partir de finais de Junho de 2014 ter sido alterado o horário só do dia de sábado, referente aos trabalhadores do turno da noite, e estes, só a partir dessa altura, passarem a ter um dia inteiro de descanso semanal ao Domingo, com é de lei e conforme sempre esteve estipulado nos seus contratos de trabalho e nos mapas de horário elaborados pela Recorrente, em sede de depoimento, a testemunha da Ré, Engenheiro AN…, veio dizer que a alteração ocorrida no horário de Junho de 2014, segundo a qual o turno de noite de sábado passou a iniciar-se às 17h e a terminar às 23h45m, teria sido uma sugestão sua feita à sede da Recorrente, em Lisboa, com vista a poupar no pagamento de horas extra. 39. Contudo, a mesma testemunha da Recorrente, também, afirmou que não efetuou nenhum estudo acerca da viabilidade desta redução antes de a aplicar, nem posteriormente realizou qualquer tipo de contas para saber quanto é que efetivamente a Recorrente conseguiu poupar com tal redução no horário de sábado, cfr. Ficheiro 20170602102142 com gravação em sistema digital de 10:21:43 a 13:05:25 e Ficheiro 20170602144724 com gravação em sistema digital de 14:47:25 a 16:33:33, onde consta a prova gravada quanto ao depoimento da testemunha AN…, conforme Acta de 02/06/2017. 40. Ora, se tal iniciativa visava minimizar os custos da Recorrente, conforme dito por aquela testemunha, certamente se impunha a realização de um estudo quanto à sua viabilidade, ou quanto muito, após terem decorrido mais de dois anos depois da aplicação de tal medida, sempre teriam já realizado o cálculo dos valores que efetivamente conseguiram poupar com tal medida. 41. Caso contrário, não faz qualquer sentido, a justificação dada pela Testemunha da Recorrente para justificar a alteração do mapa de horário de trabalho, referente ao dia de sábado, e que passou a vigorar a partir de finais de Junho de 2014. 42. Tanto não faz sentido que, como a Recorrente bem saberá, não terá sido esse o verdadeiro motivo de tal alteração de horário do dia de sábado, relativamente ao turno da noite. 43. Até porque tal alteração apenas foi efetuada, exclusivamente, para o horário do dia de Sábado do turno da noite. 44. Isto, só após a recepção pela sede da Recorrente, em Lisboa, da carta de interpelação dos Recorridos para resolução da questão em litígio nos presentes autos. 45. Sendo certo que, a Recorrente, ao invés de contactar os Recorridos e a sua mandatária para resolução desta questão, optou por alterar o horário de sábado do turno da noite. 46. Assim, se a Recorrente estaria a cumprir com o descanso semanal estipulado para os seus trabalhadores, porque é que alterou só o horário do dia de sábado, deixando os seus trabalhadores de trabalhar na madrugada de domingo? 47. Sendo certo que, se não havia nenhum problema na forma como o horário estava a ser cumprido, porquê alterá-lo? E porquê alterar só aquele dia de sábado e não alterar os restantes? 48. Pelo que, mais uma vez se reforça, que não assiste razão à Recorrente, devendo manter-se a redação dos factos dados como provados, tal e qual como se encontram explanados na douta sentença proferida, o que, desde já, se requer para todos os efeitos legais. Excepção peremptória de remissão abdicativa quanto ao A. G… 49. Quanto à excepção peremptória de remissão abdicativa relativa ao A. G…, vem a Ré/Recorrente alegar no recurso por si interposto que “Ora, como se sabe pela experiência da vida, num contexto em que, uma vez conscientemente assumido o fim da relação de trabalho, tenha subjacente um encontro de vontades, dele habitualmente resulta um acordo/contrato relativo aos créditos admitidos e/ou eventuais, com vista a prevenir a emergência de futuros litígios. Assim, num acerto final de contas, o empregador aceita pagar certa importância em troca de uma garantia de que o trabalhador subscreve uma declaração de remissão de eventuais dívidas do devedor, em cujos termos nada mais virá reclamar”. 50. Continuando a Recorrente por dizer que “Donde, pelas regras da experiência e até pelo princípio de segurança jurídica dos interesses da recorrente que merecem tutela, pois aceitou pagar um valor para ter como garantia de que o trabalhador não pudesse de futuro vir a pedir o pagamento de maior valor, acrescido do facto de não ter resultado da prova que o diretor de serviços, que para o efeito representava a recorrente, soubesse que o Sr. G… supostamente não sabia que com a assinatura do documento de remissão abdicativa nada mais podia reclamar da AG…, inclusive o peticionado nesta acção, acrescido do facto de ele ter assinado um mês antes o acordo revogatório e durante tal período nada lhe ter questionado e/ou colocado alguma duvida sobre tal renuncia, e por ser conhecedor do teor de tais documentos, entende-se que não se poderá dar como não provado que o A. G… não soubesse que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados, antes pelo contrário. Mais se salienta que se o Sr. G… reconhece com assinatura do recibo de quitação, nada mais podia pedir da AG… a título de antiguidade, ora se sabe uma coisa, sabe necessariamente a outra, não sendo crível diferente entendimento”. 51. Terminando a Recorrente por peticionar que seja adicionada à matéria de facto dada por provada um novo ponto com o seguinte teor: “206. o A. G… sabia que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados”, e nesse seguimento, peticionando a procedência da excepção peremptória abdicativa por si invocada quanto àquele Autor. 52. Ora, os aqui Recorridos não podem concordar com o agora alegado e peticionado pela Recorrente. 53. Isto porque, da douta sentença proferida resultou como factos provados: “188- O A. G… cessou a sua relação de trabalho com a aqui R. no dia 31 de Outubro de 2016, (art. 4º do articulado superveniente, a fls. 2979). 189- Na sequência da cessação do contrato, a R. pagou ao referido A., a título de “indemnização por cessação de contrato”, a quantia global líquida de €6.000,00, (art. 5º do articulado superveniente, a fls.2979). 190- O A. G… subscreveu um recibo de quitação, datado de 31 de Outubro de 2016, nos termos do qual declarou “ter recebido da AG…, S.A. todas as retribuições e direitos vencidos até à data de 31.10.2016, dia em que cessaram todos os vínculos contratuais com a referida Empresa, nada mais lhe ser devido, seja a que título for, remunerações, subsídios, remuneração por trabalho extraordinário, nocturno e por turnos, banco de horas, isenção de horário de trabalho, prémios, indemnizações, e/ou compensações, pelo que renuncia a todo e qualquer crédito que, eventualmente pudesse ser titular, por força do contrato ora revogado. Mais renúncia a quaisquer eventuais direitos, reclamações ou direitos de acção, que o mesmo tivesse ou pudesse vir a ter em virtude da execução ou da cessação do respectivo contrato de trabalho. Na verdade nesta data foi pago ao trabalhador as quantias melhor descritas no seu recibo de vencimento, as quais visaram pagar e incluir, efectivamente, todas as prestações de natureza retributiva atrás referidas. Mais se declara nada ter a receber, a qualquer outro título, da AG…, S.A., servindo este, de quitação geral. Declara também que nesta data, e de acordo com o artigo 343º do CT, se devolveu os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos ou equipamentos que utilizava para o desempenho das funções e que são pertença da Empresa supra citada”, (cfr. art. 6º do articulado superveniente - fls. 2979). 191- A essa data o A. sabia da pendência dos presentes autos em que, também em seu nome, também se formulava um pedido de pagamento contra a aqui R. (cfr. art. 8º do articulado superveniente - fls. 2980). 192- Nunca foi dito nem explicado ao A. G… que ao cessar o seu contrato de trabalho com a Ré nos termos referidos em 188., 189. e 190. estaria a renunciar ao por si peticionado na presente lide, nem que estaria a abdicar de tais valores, (cfr. art. 19º do articulado de resposta ao articulado superveniente, a fls.3008)”. 54. Referindo, ainda, a douta sentença que “Ora, conforme resulta da factualidade provada supra elencada, resultou ainda provado a este propósito, que nunca foi dito nem explicado ao A. G… que ao cessar o seu contrato de trabalho com a Ré nos termos referidos nos factos provados 188., 189. e 190. estaria a renunciar ao por si peticionado na presente lide, nem que estaria a abdicar de tais valores, (facto provado 192). Por outro lado, a Ré (a quem incumbia o ónus de provar a factualidade extintiva integrante da excepção peremptória por si invocada – art. 342º, nº 2, do CC), não logrou provar que nos presentes autos seja apenas “reivindicado” “o pedido de pagamento por alegado trabalho extraordinário, alegadamente” executado pelo A. G… “na pendência da relação de trabalho que teve com a aqui R.”, que o A. G… soubesse que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados, que ao subscrever tal declaração o A. G… estivesse a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados, que o A. G… tenha renunciado expressamente ao direito nestes autos reclamado, nem que o sentido a conferir à supra citada declaração seja a de o A. G… renunciar a todos os créditos nestes autos reclamados. Destarte, não resulta minimamente provado o já referido conteúdo volitivo, ou seja que ao ter subscrito a declaração constante do facto provado 190, o Autor G… tenha pretendido renunciar ao crédito que reclama nestes autos, não resultando, assim, minimamente demonstrada (e muito menos de forma minimamente concludente) da interpretação da declaração negocial constante do aludido facto provado 190, qualquer vontade do aludido Autor de remitir os créditos que reclama na presente acção. Com efeito, atendendo ao concreto circunstancialismo deste caso e às circunstâncias apuradas em que foi feita a declaração do trabalhador aqui autor, G…, constante do facto provado 190 (que com o pagamento da importância de 6.000 euros nada mais lhe era devido pela R. fosse a que título fosse, remunerações, subsídios, remuneração por trabalho extraordinário, nocturno e por turnos, banco de horas, isenção de horário de trabalho, prémios, indemnizações, e/ou compensações por força do contrato ora revogado) não podemos concluir que fosse sua intenção renunciar também ao direito de acção e ao crédito reclamado nos presentes autos, no montante total de €26.156,61, (cfr. fls.56 e 57), a que acrescem os também peticionados juros de mora. Desde logo, na declaração referida no facto provado 190) não é feita a referência concreta e específica aos presentes autos, (como sucede ao invés, com o recibo de quitação do A. AF…, onde se refere clara e inequivocamente que esse autor renuncia “em concreto os créditos laborais por si reclamados no âmbito da acção laboral que interpôs contra esta empresa e que corre termos no Proc. nº 675/14.3T8PNF, Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 1, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este”, (cfr. fls.3054), nada permitindo concluir que o Autor G… tenha querido renunciar ao por si peticionado na presente lide ou a abdicar de tais valores. Destarte, tendo em conta que resultou provado que nunca foi dito nem explicado ao A. G… que ao cessar o seu contrato de trabalho com a Ré nos termos referidos nos factos provados 188., 189. e 190. estaria a renunciar ao por si peticionado na presente lide, nem que estaria a abdicar de tais valores, (facto provado 192), que a Ré não logrou provar que o A. G… soubesse que, ao subscrever tal declaração, estava a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados, (cfr. art. 9º do articulado superveniente – fls.2980), que ao subscrever tal declaração o A. G… estivesse a renunciar aos seus alegados créditos nestes autos por si reclamados, (cfr. art. 9º do articulado superveniente – fls. 2980), que o A. G… tenha renunciado expressamente ao direito nestes autos reclamado, (cfr. art. 10º do articulado superveniente – fls. 2980), nem que o sentido a conferir à supra citada declaração seja a de o A. G… renunciar a todos os créditos nestes autos reclamados e considerando que não houve negociações prévias em que a questão em apreciação nos presentes autos, tivesse sido discutida e os créditos peticionados na presente causa pelo A. G… fundados em tal questão, não se afigura que a declaratária podesse depreender da declaração do referido trabalhador, aqui autor, que fosse sua vontade renunciar ao direito de acção e consequente direito aos créditos aqui por si peticionados, superiores em mais de €20.000, ao montante acordado para a cessação do contrato de trabalho (€6.000), sem qualquer justificação ou fundamento bastante para tanto, não podemos concluir da declaração do trabalhador G… constante do facto provado 190, que ela tivesse o carácter remissivo que a Ré propugna, pelo que temos de julgar improcedente a excepção da remissão abdicativa relativamente ao aludido Autor G…. Aliás, não pode deixar de se sublinhar de que a posição da Ré na presente questão (que não mereceu acolhimento), de que tenha transigido com o A. uma quantia compensatória, motivadora da renúncia pelo aludido A. também dos créditos por este peticionados na presente causa, não deixa de constituir uma admissão pela Ré (ainda que indirecta) do direito do aludido Autor a tais créditos aqui peticionados (totalmente contrastante com a posição irredutível da mesma Ré vertida na sua contestação no sentido da total improcedência e falta de qualquer fundamento dos Autores na presente acção). Deste modo, não resulta minimamente que o referido Autor tenha declarado que renunciou aos créditos que veio reclamar nestes autos, não se podendo afirmar que, ao subscrever a declaração constante do facto provado 190, tenha sido vontade inequívoca do Autor G… afastar definitivamente da sua esfera jurídica o instrumento de tutela do seu interesse que a lei lhe confere, que constitui a presente acção, para se ter presente a imorredoura lição do Professor Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, pág. 243, 2º volume, 7ª edição. E assim, não resulta minimamente o já aludido (mas imprescindível) conteúdo volitivo do contrato de remissão: a pretensão do credor renunciar ao crédito, não tendo resultado de forma minimamente concludente da interpretação do recibo de quitação de fls. 2977, qualquer vontade do Autor G… de remitir os créditos que peticiona na presente causa”. 55. Sendo certo que não se vislumbra qualquer censura na douta sentença proferida. 56. Aliás, conforme ficou provado, e resulta da apreciação da prova gravada, as próprias testemunhas indicadas pela Recorrente afirmaram nunca ter sido mencionado que a celebração de tal acordo implicaria a abdicação dos direitos peticionados pelo A. G… na presente lide. 57. Sendo certo que a Recorrente aproveitou-se do facto de este Autor estar a passar por um momento de doença, estando fragilizado emocionalmente, para o abordar para que este deixasse de trabalhar para a Recorrente, usando para tal, alegadamente, o facto de este Autor estar próximo da idade da reforma. 58. Assim, usando o facto de este Autor estar a passar por um momento difícil da sua vida, aliado ao facto dele sempre ter confiado na Recorrente e nos seus superiores hierárquicos, a Recorrente conseguiu que este trabalhador cessasse a sua relação laboral com a mesma, por acordo, sem sequer consultar a sua mandatária, de forma a que este abdicasse dos seus direitos na presente lide, sem que disso lhe tivesse sido dado conhecimento, quer durante as negociações com a Recorrente, quer na altura da assinatura da cessação do seu contrato de trabalho. 59. Vindo a Recorrente, posteriormente, através de um articulado superveniente, alegar que o autor G… havia abdicado dos seus direitos na presente lide, facto este que não corresponde, nem nunca correspondeu à vontade do Autor G…. 60. O certo é que a Recorrente, em relação a este Autor, atuou, uma vez mais, de uma forma bastante reprovável, visto que, ao saber da existência da presente lide e dos pedidos em discussão na mesma, bem sabendo que todos os Recorridos se encontram mandatados nos presentes autos, vai “nas costas da mandatária dos Autores”, negociar com um deles os valores em discussão na lide sem dar conhecimento disso mesmo à sua mandatária. 61. Tal atitude da Recorrente, além de reprovável, é deontologicamente inaceitável, pois que, quando existe um processo em Tribunal e ambas as partes se encontram devidamente representadas em juízo por advogado, as negociações são feitas através dos mandatários das mesmas e não “às escondidas e de forma dissimulada e enganadora” como o fez a Recorrente nestes autos. 62. Pelo que tais comportamentos, por parte da Recorrente, apenas fazem salientar ainda mais toda a má-fé com que esta sempre atuou ao longo destes autos. 63. Assim, quanto à excepção peremptória de remissão abdicativa quanto ao Autor G…, sempre se dirá que a mesma deverá improceder, mantendo-se a decisão proferida na douta sentença. 64. Isto porque, conforme já foi referido, a Recorrente negociou com este Autor, sem contactar a sua mandatária neste processo, a alegada renúncia aos valores peticionados nestes autos por aquele Autor. 65. E, mais uma vez, a Recorrente fê-lo de uma forma reprovável e até desumana, porque aproveitou-se do facto de o Autor G… se encontrar gravemente doente e, por isso, fragilizado física, psicológica e emocionalmente, para com ele ir celebrar um acordo de revogação do seu contrato de trabalho, alegando para tal um suposto processo de reestruturação da empresa que passa pela extinção do seu posto de trabalho, conforme é referido no Ponto 2 da Cláusula Segunda do “Acordo Revogatório do Contrato de Trabalho” junto pela Ré com o seu articulado. 66. Sendo certo que, a Recorrente aproveitou a fragilidade sentida pelo A. G… para o convencer a celebrar um tal acordo, sem sequer consultar a mandatária deste. 67. Aproveitando, ainda, a Recorrente esse facto para incluir no aludido acordo os valores peticionados nestes autos, sem que o A. G… tivesse a consciência que ao celebrar e assinar o dito acordo estaria a abdicar dos seus direitos. 68. Em boa verdade, importa esclarecer que nunca foi dito nem explicado ao A. G… que ao cessar o seu contrato de trabalho com a Recorrente estaria a renunciar ao por si peticionado na presente lide, nem que estaria a abdicar de valores que são seus por direito, fruto do seu trabalho durante vários anos ao serviço da Recorrente e que nunca lhe foram pagos como lhe era devido por lei. 69. Aliás, isto mesmo foi confirmado, em sede de audiência de julgamento, pela Testemunha da Recorrente, Eng. AN…, que confirmou que, nas negociações efetuadas com o A. G…, bem como no momento em que ele assinou o “acordo de revogação do seu contrato de trabalho”, assim como, posteriormente, aquando da assinatura do “recibo de quitação” nunca foi dito ao A. G… que ao assinar tais documentos estava a abdicar de todos os direitos e valores peticionados por ele na presente lide, cfr. Ficheiro 20170602102142 com gravação em sistema digital de 10:21:43 a 13:05:25 e Ficheiro 20170602144724 com gravação em sistema digital de 14:47:25 a 16:33:33, onde consta a prova gravada quanto ao depoimento da testemunha AN…, conforme Acta de 02/06/2017. 70. Tendo, ainda, ficado provado, em sede de julgamento, quer pelas declarações prestadas pelo Autor G…, quer pelo depoimento da testemunha da Recorrente, Eng. AN…, que o Autor G… nunca pretendeu abdicar dos direitos, nem dos valores por si peticionados nestes autos. 72. O que foi acordado e pretendido, com tal acordo, foi assegurar os valores que o A. G… iria perder por sair da empresa antes de atingir a idade da reforma. 73. Mas sempre com a vontade e convicção de que mantinha os seus direitos na presente lide, pois nunca o A. G… quis abdicar deles. 74. Pelo que, sempre será de improceder a excepção peremptória de remissão abdicativa quanto ao A. G…, mantendo-se na integra a decisão proferida na douta sentença quanto a esta questão. Saber se o trabalho prestado pelos AA das 00:00 horas às 3:00 de domingo, e mais recentemente, até às 2.15m, no período de Abril de 2008 a Maio de 2014, é de considerar trabalho suplementar, a remunerar como tal pela Ré 75. No recurso por si interposto, a Recorrente vem alegar que “Cumpre desde logo afirmar que, face à prova produzida, entende o recorrente que é erróneo afirma-se, como o faz o Tribunal recorrido, de que a R. incumpriu o direito dos AA ao dia de descanso semanal por si própria determinado. Como se pode ler, e colocado um declaratário normal, dos Mapas de horário de trabalho juntos, não se pode dizer que a R. tivesse determinado que o descanso semanal dos AA fosse aos domingos (no sentido das 00h ás 24h) posto que assim não se compreenderia que no mesmo documento também tivesse determinado que os AA no cumprimento do seu horário de trabalho, trabalhassem aos Sábados das 19H30 ás 02H15 (madrugada de domingo), com intervalo de descanso das 23h ás 24h. Ora bem sabe a R. e demais declaratários e AA, que os Sábados terminam ás 24 horas, pelo que para se ter uma leitura que não seja ininteligível, obviamente que a R. pretendia referir-se ao termo de trabalho de sábado às 02H15 de domingo, logo o descanso obrigatório não podia ser lido como sendo das 00h ás 24h, o que seria contraditório, como se disse”. 76. Continuando a Recorrente dizendo que “Corresponde à verdade que qualquer trabalhador tem direito a um dia de descanso por semana, conforme previsto no art. 232º, nº 1 do Código de Trabalho, porém o nº 2 do mesmo preceito admite que tal dia de descanso possa deixar de ser ao domingo em empresas ou actividades que, como sucede com a Ré, não têm de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, antes sendo laboração contínua – vide as alíneas a), b),
- c)e
- d)do nº 2 do art. 232º. Assim sendo, a Ré não tinha efetivamente de conceder aos AA o seu dia de descanso aos domingos”. 77. Terminando a Recorrente por referir que “Contudo convencionalmente as partes acordaram que o seu dia de descanso se iniciaria aos domingos e terminaria às segundas-feiras no final da tarde, quando os AA reiniciassem a sua jornada diária de trabalho nesse dia, como supra se viu”. 78. No entanto, tais afirmações não correspondem à verdade. 79. Isto porque, da prova reunida nos presentes autos, ficou provado que os Autores/Recorridos sempre trabalharam, de forma regular e consecutiva, durante sete dias por semana, sem nunca terem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, como é exigido por lei. 80. Salientando-se que nunca tais horas de trabalho, realizadas em dia de descanso semanal obrigatório, lhes foram pagas como tal, visto serem contabilizadas e pagas como sendo dia normal de trabalho. 81. Nem tão-pouco o descanso compensatório, a que têm direito em virtude de tal situação, lhes foi concedido ou pago pela Recorrente. 82. Aliás, ainda hoje, a maioria dos Autores/Recorridos continuam a ser trabalhadores da Recorrente. 83. Ora, os Autores/Recorridos são/foram todos trabalhadores da Recorrente, tendo sido todos admitidos ao seu serviço através da celebração de contratos individuais de trabalho. 84. Sendo que tais contratos se foram renovando ao longo dos vários anos, e em alguns casos, com alteração das funções exercidas pelos trabalhadores, visto alguns que, inicialmente, exerciam o cargo de Cantoneiro foram promovidos à categoria de Motorista de Pesados. 85. Os valores dos créditos salariais em débito aos Autores/Recorridos pela Recorrente, em causa nos presentes autos, dizem respeito ao pagamento das horas de trabalho realizadas em dia de descanso semanal obrigatório, bem como ao descanso compensatório não gozado nem pago, referente aos anos de 1999 a 2014. 86. Assim, no período compreendido entre Janeiro de 1999 e Março de 2004, os Autores, exerciam as suas funções, de acordo com o seguinte mapa de horário, determinado pela Recorrente: Segunda-feiraInício..............................................21H00 Termo............................................05H30 Terça-feira a Sábado Início..............................................21H00 Termo............................................04H30 Descanso semanal ................DOMINGO 87. Sendo que a partir de Abril de 2004, o mapa de horário de trabalho dos Recorridos foi alterado, por determinação da Recorrente, e manteve-se inalterado até Abril de 2014. 88. Pelo que, no período compreendido entre Abril de 2004 e Abril de 2014, os Autores/Recorridos, passaram a exercer as suas funções, de acordo com o seguinte mapa de horários, determinado pela Recorrente: Segunda-feiraInício.............................................18H30 Termo............................................03H00 Intervalo de descanso diário.......22H00 às 23H00 Terça-feira a Sábado Início.............................................19H30 Termo............................................03H00 Intervalo de descanso diário..........22H00 às 23H00 Descanso semanal .................................DOMINGO 89. Sendo que, a partir de Maio de 2014, passou a vigorar o seguinte horário de trabalho estabelecido pela Recorrente: Segunda-feiraInício.............................................19H30 Termo.............................................03H15 Intervalo de descanso diário.........23H15 às 23H30 Terça-feira a Sábado Início.............................................19H30 Termo.............................................02H15 Intervalo de descanso diário...........22H45 às 23H00 Descanso semanal .................................DOMINGO 90. Vindo, por fim, tal mapa de horário de trabalho vindo a ser alterado, APENAS E TÃO-SÓ, em relação ao dia de Sábado, em que os Autores/Recorridos passaram a entrar ao trabalho às 17h00m de Sábado e a terminar a sua jornada de trabalho às 23h45m de Sábado. 91. Mantendo-se o horário referente aos restantes dias da semana inalterado. 92. Reforçando-se que, ao longo de todos estes anos, SEMPRE constou de tais Mapas de horários que o descanso semanal obrigatório seria ao Domingo. 93. Contudo, como se pode constatar, através da análise dos mapas de horários de trabalho juntos e pela prova realizada em sede de audiência de julgamento, os Autores/Recorridos sempre trabalharam, de forma regular e consecutiva, durante sete dias por semana, sem nunca terem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, como é exigido por lei. 94. Salientando-se que nunca tais horas de trabalho, realizadas em dia de descanso semanal obrigatório, lhes foram pagas como tal, visto serem contabilizadas e pagas como sendo dia normal de trabalho. 95. Nem tão-pouco o descanso compensatório, a que têm direito em virtude de tal situação, lhes foi concedido ou pago pela Recorrente. 96. Aliás, importa esclarecer que, os mapas de horários de trabalho juntos aos autos são fixados e elaborados exclusivamente pela Recorrente, sem os trabalhadores/Autores os puderem alterar. 97. E caso os trabalhadores não aceitem os horários estipulados e impostos pela Recorrente, aqueles não podem trabalhar para a Recorrente. 98. Pelo que, para trabalharem na Recorrente, os seus trabalhadores terão que se sujeitar aos horários por si impostos, sem poderem fazer reclamações em relação aos mesmos. 99. Esclarece-se, ainda, que nunca foi explicado aos Recorridos como funcionava ao certo o seu descanso semanal obrigatório, conforme ficou comprovado através das declarações de parte prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como dos próprios depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela Recorrente. 100. Ora, de acordo com o estipulado no artigo 232º nº 1 do Código do Trabalho, “o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana”. 101. Sendo tal direito consagrado constitucionalmente no artigo 59º, nº 1, alínea
- d)da CRP, onde se diz que “todos os trabalhadores (...) têm direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo de jornada de trabalho, ao descanso semanal e as férias periódicas pagas”. 102. Encontrando-se, também, consagrado internacionalmente no artigo 24º DUDH, no artigo 7º, alínea
- d)do Pacto Internacional Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no artigo 2º, nº 5 da Carta Social Europeia e nas Convenções da OIT nº 14 de 1921 e nº 106 de 1957 (ambas ratificadas por Portugal em 1928 e 1960, respetivamente). 103. Pelo que, ao negar aos seus trabalhadores, nomeadamente aos aqui Autores/Recorridos, o seu direito ao repouso, traduzido no desrespeito pelo cumprimento do direito que estes têm ao seu descanso semanal obrigatório, a atuação da Recorrente, ao longo de todos estes anos, encontra-se ferida de inconstitucionalidade, o que, desde já, se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 104. Salienta-se que, nos termos do artigo 232º, nº 1 do CT “o Trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.” 105. Ora, um dia tem 24H e não 22H. “Isto firmados no entendimento de que os dias de descanso têm de ser dias de calendário. (...) É indiscutível que tal assim acontecerá no dia de descanso semanal, que é obrigatório, por forma a permitir o repouso e o lazer, o que aliás está constitucionalmente consagrado. Como afirma Monteiro Fernandes “Este período de repouso deverá cobrir um dia de calendário, isto é, um segmento temporal iniciado às 0 horas e terminado às 24” (sic Direito do Trabalho, 16ª Edição, pág. 342). Concordamos inteiramente com este entendimento pois é aquele que melhor permite que a lei alcance o desiderato para que foi criada”. (Vide Ac. Relação Lisboa 08.05.2014) 106. Sendo que “o direito ao descanso semanal obrigatório deve cumprir-se em dias de calendário e não em períodos de vinte e quatro horas. O descanso semanal imposto por lei exige verdadeiro período de interrupção semanal da prestação de trabalho, traduzido na determinação de um dia de calendário durante o qual não é prestado trabalho” (vide Código do Trabalho Anotado, 2013 – 9ª edição, de Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, em anotação ao artigo 232º CT). 107. Ou seja, ao longo do período em causa nos presentes autos, não existiu um único dia completo de calendário, com início às 00 horas e termo às 24 horas, em que os Autores/Recorridos não tenham prestado trabalho ao serviço da Recorrente. 108. Assim, como já dito anteriormente, os Autores/Recorridos, durante os anos de 1999 e 2014, sempre prestaram trabalho no seu dia de descanso semanal obrigatório, realizando trabalho suplementar que deveria ser remunerado como tal. 109. Tendo esta situação, APENAS, sido alterada a partir de finais de Junho de 2014. 110. Diga-se, aliás, que tal alteração se efetuou após o envio de uma carta de interpelação dos Autores/Recorridos para a sede da Recorrente, em Lisboa, interpelando a Recorrente para a resolução desta questão, nomeadamente conforme resulta da prova gravada por declarações de parte do A. AC…, que consta do ficheiro 20170116144605 com gravação em sistema digital de 14:46:07 a 14:53:39 e do ficheiro 20170116150700 com gravação em sistema digital de 16:37:57 a 17:14:12, conforme Acta de 16/01/2017. 111. Ora, de acordo com o estipulado na alínea
- b)do nº 1 do artigo 268º do CT, o trabalho suplementar realizado, em dia de descanso semanal obrigatório, deve ser retribuído pelo valor da retribuição horária com um acréscimo de 50% por cada hora ou fração (de acordo com as alterações introduzidas ao atual Código de Trabalho pela Lei 23/2012, de 25 de Junho). 112. Sendo que, anteriormente às alterações introduzidas pela Lei 23/2012, o acréscimo para a realização de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório era de 100% (de acordo com o artigo 258º, nº 2 CT, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei 23/2012). 113. Pelo que, os Autores/Recorridos pelo trabalho prestado supra mencionado, deveriam ter, durante os anos de 1999 a Agosto de 2012, recebido um acréscimo de 100%, por cada hora ou fração, sobre o valor da retribuição horária, 114. Sendo que a partir de Setembro de 2012 até Junho de 2014, deveriam ter recebido um acréscimo de 50% sobre o valor da retribuição horária, por cada hora ou fração de trabalho prestado (alínea
- b)do nº 1 do artigo 268º CT). 115. Além do acréscimo de retribuição devido, os Autores/Recorridos, pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório, têm “direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes”, conforme dispõe o nº 4 do artigo 229º do CT. 116. Ou seja, “a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, qualquer que seja a respetiva duração, implica a aquisição do direito a um dia de descanso compensatório.” 117. Pelo que, “Só assim se confere tutela efetiva ao descanso semanal obrigatório, entendido como período intangível de um dia de calendário, reservado ao repouso e ao restabelecimento do trabalhador” (vide Código do Trabalho Anotado, 2013 – 9ª edição, de Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, em anotação ao artigo 229º CT). 118. Contudo, nunca os Autores/Recorridos gozaram os dias de descanso compensatório a que tinham direito, nem tão pouco esses dias de descanso compensatório lhes foram pagos. 119. Sendo que no período compreendido entre 1999 e Agosto de 2012, a remuneração devida aos Autores/Recorridos pelo dia de descanso compensatório não gozado, seria o valor da retribuição horária com o acréscimo de 100% por cada hora ou fração, de acordo com o estipulado pelo anterior nº 2 do artigo 230º do CT. 120. Contudo com as alterações introduzidas pela Lei 23/2012 ao Código do Trabalho, que veio revogar a norma referida no ponto anterior, passou a vigorar para estes casos o estipulado na alínea
- b)do nº 1 do artigo 268º do CT, segundo a qual “o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar”, sendo também este o valor da retribuição devida aos Autores/Recorridos pelo dia de descanso compensatório não gozado, a partir de Setembro de 2012 até 2014. 121. Sendo que “o nosso ordenamento jurídico concede período de um dia de descanso substitutivo do repouso semanal obrigatório inviabilizado ou reduzido pela prestação de trabalho suplementar”. 122. “Logo, o descanso compensatório equivale normativamente ao descanso semanal imperativo, devendo merecer a mesma tutela. A prestação de trabalho naquele dia não gera, por seu turno e em contrapartida, novo período de repouso, pois isso equivaleria a estender o gozo do descanso compensatório para lá de três dias úteis, o que a lei não permite”. 123. “Já a retribuição deve conhecer acréscimo de 50% (cfr. alínea
- b)do nº 1 do artigo 268º), por ser o devido pelo trabalho no dia que o descanso compensatório substitui. De resto, só assim se confere tutela efetiva ao regime em apreço” (negrito e sublinhado nossos), vide Código do Trabalho Anotado, 2013 – 9º edição, de Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, em anotação ao artigo 229º CT. 124. Nesta questão bem decidiu a douta sentença proferida, segundo a qual “(...) importa, desde logo, afirmar assistir total razão aos Autores quanto a esse ponto. Com efeito, afigura-se inequívoco que “o direito ao descanso semanal obrigatório deve cumprir-se em dias de calendário e não em períodos de vinte e quatro horas. O descanso semanal imposto por lei exige verdadeiro período de interrupção semanal da prestação de trabalho, traduzido na determinação de um dia de calendário durante o qual não é prestado trabalho”, (Luís Miguel Monteiro, anotação IV. ao artigo 232º apud “Código do Trabalho Anotado”, 2016, 10ª edição, Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, pág. 593. No mesmo sentido, cfr., inter alia, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 16ª ed., pág. 342 e Guilherme Dray, O Princípio da protecção do trabalhador, 2015, pág. 677). Assim, “associado a turnos fixos ou rotativos, o direito ao descanso semanal obrigatório (artigo 232º) deve cumprir-se em dias de calendário e não em períodos de vinte e quatro horas. Esta regra não se mostra cumprida se o trabalhador terminar o período normal de trabalho às cinco horas de um dia e retomar o trabalho às oito horas do dia seguinte. O tempo que decorre entre o final de cada turno e o fim do dia de calendário corresponde a tempo de descanso em dia normal de trabalho ou, se verificadas as condições previstas no nº 3 do artigo 232º e no nº 2 do artigo 233º, a período de descanso complementar” (Luís Miguel Monteiro, anotação IV. ao artigo 221º apud “Código do Trabalho Anotado”, 2016, 10ª edição, Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, págs.565 e 566 – sublinhado nosso). Acrescentando, ainda, aquele Autor de forma inequívoca que “nos casos previstos no nº 5, os turnos devem ser organizados de forma a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido pelo menos um dia de descanso em cada período de sete dias”, onde se inclui o serviço de “recolha de lixo ou instalações de incineração”, (Aut. Ob e Loc. Cits., págs.566 e 567). No mesmo sentido, afirma-se inequivocamente no Ac.RP, de 07-11-2016 (www.dgsi.pt/jtrp - Proc. nº 5286/15.3T8MTS.P1) (...)”. 125. Continuando a douta sentença proferida defendendo que “Por outro lado, como dia de descanso deverá entender-se um dia completo de calendário e não de um período de 24 horas, de forma a permitir que o trabalhador usufrua do período de descanso diário. Isto porque, «[c]om a modificação introduzida no art. 189º, nº 5, do CT de 2003 (norma que o atual art. 221º, nº 5, mantém) – tratou-se da substituição do segmento «um dia de descanso em cada semana de calendário», contido no art. 27º, nº 5, do DL nº 409/71, de 27-9 pela expressão «um dia de descanso em cada período de sete dias» (como estipula o art. 5º da Diretiva nº 2003/88 e, antes desta, a Diretiva nº de 23-11, que aquela veio substituir) –, o legislador acabou por clarificar o regime aplicável à colocação do dia de descanso semanal no trabalho por turnos rotativos”. 126. Afirmando, ainda, a douta sentença que “Termina o aludido autor afirmando que «em face do texto do art. 221º, nº 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório. Aliás, aquela sequência de dias de trabalho apenas poderia ser prolongada sem o referido efeito se o período de referência para a determinação do descanso semanal fosse superior a sete dias, possibilidade que, apesar de admitida pelo direito comunitário a título excecional, o nosso legislador não acolheu». Concordando nós com esta abordagem jurídica a qual é a que se enquadra devidamente não só no espírito da legislação nacional, como na comunitária, atento o teor das diretivas acima aludidas, assumimos a posição de que face ao estatuído no artigo 221º, nº 5, do CT de 2009, o dia de descanso em cada turno não pode ser precedido por mais de seis dias consecutivos de trabalho; quando tal se verifique, a atividade prestada no sétimo dia deverá ser considerada trabalho suplementar realizado em dia de descanso obrigatório.” “Assim sendo, pelas razões acima aludidas, não podendo a trabalhadora trabalhar mais de seis dias consecutivos sem descansar no sétimo, o trabalho prestado neste terá e ser considerado trabalho suplementar e, como tal, retribuído, porque prestado em dia de descanso.”, (sublinhado nosso). Ora, in casu, resultou provado que não obstante a Ré ter designado o domingo como dia de descanso semanal (o que, desde logo, conduz a que não se afigure essencial para a decisão da presente causa, quer a decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do pedido de decisão prejudicial que corre termos naquele Tribunal Comunitário como Processo C-306/16 – cfr. Jornal Oficial da União Europeia, de 5.9.2016, pág. C 326/10, quer a decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia do pedido de decisão prejudicial que corre termos naquele Tribunal Comunitário como Processo C-415/16 - cfr. Jornal Oficial da União Europeia, de 24.10.2016, pág.C 392/7), contudo a Ré não respeitou o direito dos Autores (...) (relativamente aos quais prosseguem os presentes autos) ao gozo do dia completo de calendário do domingo como dia de descanso semanal daqueles trabalhadores. Com efeito, resultou provado que não obstante sempre ter constado dos mapas de horários fixados pela Ré que o descanso semanal seria ao Domingo, até 31 de Maio de 2014 os Autores dos turnos da noite sempre trabalharam de forma regular e consecutiva durante os 7 dias de calendário da semana, mediante turnos que se iniciavam num dia de calendário e terminavam no dia de calendário seguinte, de 2ª feira a domingo (o 1º turno começava na segunda-feira à tarde e terminava na madrugada da terça-feira, o 2º turno começava na terça-feira à tarde e terminava na madrugada de quarta-feira, o 3º turno começava na quarta-feira à tarde e terminava na quinta feira de madrugada, o 4º turno começava na quinta-feira à tarde e terminava na madrugada de sexta-feira, o 5º turno começava na tarde de sexta-feira e terminava na madrugada de sábado e o 6º turno começava na tarde do sábado e terminava na madrugada do domingo), sem nunca terem tido um dia de calendário completo de descanso semanal”. 127. Concluindo a douta sentença que “Com efeito, mais se provou que ao longo do período em causa nos presentes autos e até 1 de Junho de 2014, e com excepção dos dias de férias, não existiu um único dia completo de calendário, com início às 0 horas e termo às 24 horas desse mesmo dia, em que os Autores não tenham prestado trabalho ao serviço da Ré. O que necessariamente implica concluir que resultou provado que os autores, relativamente aos quais prossegue a presente causa, até ao dia 1 de Junho de 2014 sempre prestaram trabalho de segunda-feira a domingo, ou seja durante 7 dias consecutivos nos termos que melhor constam da factualidade provada relativamente a cada um desses autores, e que infra será individualmente analisada relativamente a cada um desses autores, tendo a Ré violado o direito dos aludidos autores a, pelo menos, um dia de descanso por semana (in casu, o domingo, conforme sempre estabelecido pela própria Ré nos horários de trabalho por si fixados), conforme lhes garantia o disposto no artigo 51º, nº 1, da LCT, no artigo 205º, nº 1, do CT 2003 e no artigo 232º, nº 1, do CT2009. Sendo certo que estamos perante normas legais imperativas, por estar em causa o designado descanso semanal obrigatório, (cfr. Luís Miguel Monteiro, anotação II. ao artigo 232º apud “Código do Trabalho Anotado”, 2016, 10ª edição, Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, pág.593). Sendo certo que, como o Tribunal de Justiça da União Europeia já decidiu, o trabalhador deve ser considerado a parte fraca na relação de trabalho, pelo que é necessário impedir que a entidade patronal lhe possa impor uma restrição dos seus direitos, (v., neste sentido, Acórdão de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o., C-397/01 a C-403/01, Colect., p.I- 8835, nº 82). Ora, só a partir da alteração de horários de 1 de Junho de 2014, (horário de trabalho …-20 junto a folhas 2674 a 2676 dos autos) que concentrou todo o 6º turno de sábado nesse mesmo dia de calendário, (Sábado - Início: 17H00 e Termo: 23H45) é que a Ré passou a respeitar e a garantir aos Autores o gozo efectivo de um dia de domingo completo de calendário, conforme lhe era imposto pelos referidos artigo 51º, nº 1, da LCT, no artigo 205º, nº 1, do CT 2003 e no artigo 232º, nº 1, do CT2009. Recorde-se, a este propósito, que de acordo com o Acórdão Jaeger do Tribunal de Justiça da União Europeia (C-151/02, EU: C: 2003: 437, nº 92) cada trabalhador deve beneficiar, designadamente, de períodos de descanso adequados, que devem ser efectivos, permitindo às pessoas em causa recuperar da fadiga causada pelo trabalho. Aliás, apesar da posição por si assumida na contestação da presente acção, com a aludida alteração de horário de 1 de Junho de 2014 (tendo a Ré só a partir dessa alteração de horário passado a garantir aos autores o gozo efectivo de um domingo completo de calendário) e com a superveniente transacção (ou acordo) com o A. AF… de uma quantia compensatória, motivadora da renúncia pelo aludido A. também dos créditos por este peticionados na presente causa, (cfr. fls.3052 a 3057) o que conduziu supra à procedência da invocada excepção de remissão abdicativa quanto a esse Autor, a Ré acaba (na prática e ainda que indirectamente) por revelar a sua adesão e aceitação ao entendimento sustentado pelos autores, e com que aqui concordamos, de que o direito dos seus trabalhadores, aqui autores, a um dia de descanso semanal (neste caso, ao domingo) terá de corresponder a um dia efectivo de descanso de calendário (ou seja, neste caso a um domingo completo, das 00 horas às 24 horas desse domingo) e não a um mero período de 24 horas consecutivas divididas por dois dias de calendário, ainda que seguidas. Deste modo, tendo-se apurado que a Ré, até ao referido dia 1 de Junho de 2014, não respeitou, nem garantiu, o aludido dia de descanso semanal obrigatório de domingo, (apesar de sempre terem constado dos mapas de horários que o descanso semanal seria ao Domingo), o trabalho (que se apurou nestes autos) que os autores (...) (relativamente aos quais prosseguem os presentes autos) prestaram nas primeiras horas de cada domingo em que trabalharam “terá de ser considerado trabalho suplementar e, como tal, retribuído, porque prestado em dia de descanso”, conforme se decidiu no já citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-2016; www.dgsi.pt/jstrp - Proc. nº 5286/15.3T8MTS.P1). Com efeito, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem declarado reinteradamente que a Diretiva 2003/88 define o conceito de “tempo de trabalho” na acepção do seu artigo 2º, nº 1, como qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional, e que o mesmo conceito deve ser entendido por oposição ao de período de descanso, excluindo-se estes dois conceitos mutuamente, [cfr. Despacho Grigore (C-258/10, EU: C:2011: 122, nº 41 e jurisprudência referida)]. Neste contexto, o Tribunal de Justiça da União Europeia precisou, por um lado, que a Diretiva 2003/88 não prevê uma categoria intermédia