Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 7652/05.3TBMTS.P1 Nº Convencional: JTRP00042954 Relator: MARIA CATARINA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CASO JULGADO MATERIAL POTENCIALIDADE EDIFICATIVA Nº do Documento: RP200909247652/05.3TBMTS.P1 Data do Acordão: 09/24/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA, EM PARTE. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 810 - FLS 161. Área Temática: . Sumário: I – Impugnada – por via de recurso interposto do acórdão arbitral – a decisão de uma determinada questão, deverão considerar-se incluídos no objecto do recurso todos os factos, pressupostos, cálculos e raciocínios que foram considerados pelos árbitros para fundamentar a decisão da questão que é objecto do recurso. II – Embora se considere que a existência, em concreto, de alguma das situações enunciadas no art. 25º, nº2, do Cod. Exp./99 é o mínimo exigível para que possa afirmar-se a existência de uma efectiva e real potencialidade edificativa, situações existem – caso dos solos integrados na RAN – em que, não obstante a verificação de alguma das situações ali previstas, tal potencialidade edificativa não existe na realidade, porquanto a construção não é possível nem existe qualquer expectativa razoável de tal construção vir a ser possível. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 7652/05.3TBMTS.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Matosinhos. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro Des. Dr. Pinto de Almeida. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante a EP – Estradas de Portugal, E.P.E., com sede na Rua ………., nº .., Porto e em que são expropriadas B………., C………., ambas residentes na Rua ………., …, ………. e D………., residente na Rua ………., …., ………., Matosinhos, ambas as partes recorreram da decisão arbitral que fixou em 1.234.246,50€ a indemnização devida pela expropriação da parcela nº .., com a área de 16.378 m2, a destacar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 02316/130202. Entendendo que a parcela deveria ser avaliada como solo apto para outros fins e contestando a forma de cálculo da indemnização, entendia a Expropriante que a indemnização deveria ser fixada em 338.720,00€. As Expropriadas, por seu turno, entendiam que o valor fixado pelos árbitros ficava aquém do valor real e corrente da parcela e pretendiam ver fixada a indemnização em valor não inferior a 1.800.090,00€. Foi realizada a avaliação e, após apresentação de alegações, foi proferida sentença que, julgando improcedente o recurso interposto pelas Expropriadas e parcialmente procedente o recurso da Expropriante, fixou a indemnização devida em 688.613,36€, a actualizar desde a DUP até à decisão final do processo, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, obtidos pelo Instituto Nacional de Estatística. Inconformadas com a sentença proferida, dela recorreram as Expropriadas e a Expropriante. A Expropriante, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª - A descrição jurídica e situacional da parcela não foi objecto de impugnação quer pelos expropriados, quer pela entidade expropriante, pelo que foi aceite pelas partes, e assim ficou delimitando o objecto de ambos os recursos, que a parcela integra zona de salvaguarda estrita - RAN e REN; 2ª - Nestes termos, deve a sentença do Tribunal a quo ser revogada nos factos assentes nºs 2 e 3, por não ser objecto de recurso que toda a parcela se classifica e integra o regime de RAN e REN visto a sentença padecer de uma nulidade por excesso de pronúncia conforme o artigo 668º, nº 1, alínea
(1999), quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação – cfr. o acórdão nº 275/04, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt. Conclui-se, pois, que a classificação de um solo como “solo apto para construção”, para efeitos de fixação da justa indemnização, não decorre, necessária e automaticamente, da verificação das situações previstas no citado art. 25º nº 2, não podendo ser assim classificado um terreno que, embora se encontre naquela situação, não tem, na realidade, qualquer potencialidade edificativa devido à impossibilidade – decorrente das leis e regulamentos em vigor – de nele proceder a qualquer construção. Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 29/05/2008, nº convencional JTRP00041471, http://www.dgsi.pt, “se por lei ou regulamento se limita a capacidade construtiva, não pode essa limitação deixar de ser atendida, só sendo de afastar quando, perante as circunstâncias concretas do caso, as condições e características de determinado bem expropriado, ainda que afectado por essas limitações, permitam afirmar-lhe “uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa, o que não sucede “quando a potencialidade edificativa seja uma simples possibilidade abstracta, sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento, ou numa licença de construção… Só devem avaliar-se os solos como aptos para construção quando, do ponto de vista físico e legal, é possível e admissível construir nesses terrenos, sem ficcionar uma potencialidade que os mesmos não têm nem podem ter nem se perspectiva, como possibilidade próxima ou imediata, que a possam vir a ter”. Temos, pois, como assente que não pode ser classificado como “apto para construção” um terreno em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, não é permitida a construção e relativamente ao qual não existe qualquer expectativa legítima e concreta de tal construção vir a ser autorizada, ainda que tal terreno se encontre nas situações previstas no art. 25º nº 2 do CE. A não ser assim, chegar-se-ia a um valor indemnizatório que não é justo porque, não correspondendo ao valor real e corrente do bem no mercado, é desproporcionado relativamente ao valor do bem. O terreno em causa nos autos – apesar de se enquadrar no âmbito de previsão do citado art. 25º nº 2 – está inserido na RAN. Relativamente aos solos inseridos na Reserva Agrícola Nacional, dispõe o art. 8º do Dec. Lei nº 196/89, de 14 de Junho, que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes: a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construções de edifícios, aterros e escavações (…)”. Assim, face ao regime a que estão submetidos, é evidente a inaptidão construtiva dos solos incluídos na RAN, pelo menos em termos imediatos, e essa circunstância não deixaria de ser tomada em consideração pelo comprador avisado que, naturalmente e em condições normais de mercado, não estaria disposto a pagar por esse terreno o mesmo valor que pagaria por um terreno onde a construção não estava sujeita a quaisquer limitações ou restrições. Naturalmente que, não obstante a inclusão na RAN, poderão existir algumas circunstâncias que tornem legítima a expectativa de vir a ser possível, a curto ou médio prazo, a construção e essa expectativa (desde que assente em circunstâncias objectivas e concretas) não deixaria de se reflectir no preço que, em condições normais de mercado, um comprador avisado estaria disposto a pagar por esse terreno e, como tal, teria que ser igualmente considerada para efeitos de fixação da indemnização devida pela expropriação, sob pena de violação do princípio da justa indemnização. E é nesse contexto que surgem os Acórdãos da Relação do Porto de 20/11/2006 e 27/05/2008, citados na sentença recorrida, quando admitem que o solo inserido na RAN deve ser avaliado em função da sua aptidão edificativa, se o proprietário do terreno demonstrar que excepcionalmente foi autorizada a construção de edifício na parcela em causa, nos termos do art. 9º do D.L. 198/89; se a expropriação da parcela visa a construção de prédios ou se a inclusão daquele prédio na RAN visou por parte da Administração uma posterior expropriação menos dispendiosa – veja-se também, a propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 118/2007 (igualmente citado na sentença recorrida). O mesmo não acontece, porém, relativamente a solos que estão inseridos na RAN ou REN e relativamente aos quais não existem quaisquer circunstâncias concretas que criem uma legítima e razoável expectativa de vir a ser autorizada a sua utilização para fins construtivos. E, tal como se referiu, na sentença recorrida, é esse o caso dos autos, na medida em que não foram demonstrados quaisquer factos que legitimem uma qualquer expectativa razoável de que aqueles solos viriam a ser desafectados da RAN e REN e de que neles viria a ser autorizada a construção. Nessas circunstâncias, o solo não poderia ser avaliado como “solo apto para construção”, sob pena de violação dos princípios constitucionais acima mencionados. Tal como referem as Expropriadas, nas conclusões das suas alegações, o princípio da igualdade pressupõe que se trate da mesma forma o que é igual e de forma diferente o que é diferente e o facto é que um solo incluído na RAN ou REN, ainda que dotado de infra-estruturas, não é igual a um terreno que, estando igualmente dotado de infra-estruturas, está inserido em local destinado a construção e, se as Expropriadas tinham expectativas de a construção vir a ser possível no terreno, o certo é que nada de concreto alegaram no sentido de justificar a razoabilidade e legitimidade dessas expectativas e, como parece óbvio, não seria justo que as Expropriadas fossem indemnizadas em função de uma expectativa que não é fundada porque não assenta em quaisquer circunstâncias concretas e que, por essa razão, também não seria considerada pelo comprador prudente e avisado em situação normal de mercado. Sustentam ainda as Expropriadas a aplicação analógica do art. 26º, nº 12, onde se determina que: “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada”. Tal como resulta expressamente da citada disposição legal, a sua previsão restringe-se à expropriação de terrenos que, situando-se em zonas urbanizadas ou urbanizáveis, tenham sido adquiridos pelos expropriados antes da entrada em vigor do plano director municipal que vem classificar o solo como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas. E compreende-se que assim seja, na medida em que o objectivo dessa disposição consiste em salvaguardar as legítimas expectativas dos expropriados que, na altura da respectiva aquisição, podiam utilizar os solos na construção de imóveis, pagando, eventualmente, por eles o preço adequado a essas circunstâncias e que, por virtude de novo plano director municipal, deixaram de lhes poder dar essa utilização. Não existe, todavia, qualquer justificação para avaliar um determinado solo de acordo com potencialidades edificativas que não tem – atendendo à classificação que lhe é atribuída pelo PDM – nos casos em que tais potencialidades edificativas já não existiam à data da sua aquisição. Uma indemnização assim calculada seria tudo menos justa, porquanto, além de corresponder a um valor que o solo não tem, nem sequer corresponderia ao valor que o solo tinha, à data em que foi adquirido pelo expropriado e, nessa medida, implicaria um benefício injustificado para o expropriado que, atendendo à classificação atribuída pelo PDM que estava em vigor à data da sua aquisição, nunca poderia criar uma expectativa legítima de vir a utilizar o terreno para finalidade diversa ou de obter por ele, em condições normais de mercado, o preço correspondente ao valor de um terreno com uma aptidão edificativa semelhante à que existia na zona envolvente mas que o PDM não consentia para aquele terreno concreto. Ora, tal como acertadamente se refere na sentença recorrida, não se verifica esse requisito essencial à aplicação do art. 26º nº 12, na medida em que o PDM foi publicado em 1992 e o prédio apenas foi registado a favor de E………. e B………. em Fevereiro de 2002 e nem sequer se vislumbram quaisquer razões para aplicar analogicamente esta disposição na medida em que os objectivos por ela visados não estão em causa na situação dos autos, sendo inadmissível a aplicação analógica dessa disposição para obter um efeito e satisfazer um objectivo que não foi previsto e pretendido pelo legislador. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelas Expropriadas, pelo que – e tal como se considerou na sentença recorrida – a área de 13.278 m2 deve ser avaliada como “solo apto para outros fins”. Critérios para determinação do valor do solo. Efectuada a classificação do solo, debrucemo-nos agora sobre os critérios utilizados para a determinação do respectivo valor. No que toca ao “solo apto para outros fins” e na falta de elementos que permitam a aplicação do critério estabelecido no art. 27º, nºs 1 e 2, o valor do solo terá que ser determinado em função do disposto no nº 3 da citada disposição ao estabelecer que “…o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção o seu rendimento efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo”. O perito da Expropriante considerou que o rendimento possível do solo da parcela, em aproveitamento economicamente normal, seria o potencial decorrente de eventual armazenamento de produtos não poluentes, a céu aberto e, considerando um rendimento mensal líquido por metro quadrado de 0,12€ e uma taxa de capitalização de 5%, chegou ao valor unitário de 28,80€/m
- Tal valor foi também adoptado pelos demais peritos para a eventualidade de o solo ser classificado como “apto para outros fins” e em função do seu potencial aproveitamento para aparcamento a céu aberto e foi esse valor que veio a ser adoptado na sentença recorrida. Tal critério – devidamente concretizado e fundamentado pelo perito da Expropriante – revela-se idóneo para alcançar o valor real e corrente da parcela, tendo em atenção o seu rendimento possível. A Expropriante contesta a aplicação do critério em causa, por entender que o aproveitamento da parcela para fins de armazenagem a céu aberto de produtos não poluentes não era possível. Sendo certo que o regime jurídico da RAN visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura (art. 1º do Dec. Lei nº 196/89 de 14/06), não parece, todavia, que deva concluir-se que a ocupação do solo com armazenagem a céu aberto de material não poluente deva considerar-se proibida, face ao disposto no art. 8º do citado diploma legal e face ao disposto no art. 4º do Dec. Lei nº 93/90 de 19/03 (que aprovou o regime jurídico da REN). Assim, porque os peritos admitiram a possibilidade e viabilidade dessa ocupação e porque nada de concreto existe nos autos que nos permita discordar da sua opinião, aceita-se o critério adoptado o que nos conduz ao valor de 28,80€/m2, tal como se considerou na sentença recorrida. Nestes termos, o valor do solo apto para outros fins é de 382.406,40€ (13.278 m2 x 28,80€/m2 = 382.406,40€), tal como se decidiu na 1ª instância. No que toca ao “solo apto para construção”, a sentença recorrida adoptou, em termos gerais, os critérios seguidos pelos peritos do Tribunal e das Expropriadas, considerando um índice de construção de 1,0m2/m2 (0,70 m2/m2 destinada a armazém e 0,30 m2/m2 destinada a escritório de apoio), um custo de construção de 350,00€/m2 para a parte correspondente a armazém e 600,00€ para a parte correspondente a escritório, uma percentagem de 12% pela valorização do solo em função da localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona e uma percentagem de 10% pelos demais factores referidos no nº 7 do art. 26º. A sentença recorrida apenas discordou dos peritos no que toca à aplicação do factor correctivo a que alude o art. 26º nº 10 (que foi fixado pelos peritos em 10% e que a sentença recorrida entendeu fixar em 5%). A Expropriante discorda do índice de construção que foi considerado (entendendo mais adequado o de 0,4 m2/m2 e entendendo que o índice máximo seria sempre de 0,8m2/m2), discorda do factor correctivo a que alude o art. 26º nº 10 (entendendo mais adequada a percentagem de 10%, tal havia sido referido pelos peritos) e discorda da percentagem fixada a título de localização e qualidade ambiental (entendendo que deverá ser fixada em 10%). Apreciemos, pois, cada uma dessas questões. Índice de Construção. A área classificada como “solo apto para construção” (3.100 m2) está inserida, segundo o P.D.M. do concelho de Matosinhos, em “Zona Urbana e Urbanizável”, mais concretamente, “Área Predominantemente Industrial”. Para essa zona, determina o PDM de Matosinhos (art. 33º, nº 1) que a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno, ou seja, o índice máximo de construção é de 1m2/m2 e foi esse o índice considerado pelos peritos do Tribunal e das Expropriadas e pela sentença recorrida. A Expropriante, baseando-se no disposto no art. 33º, nº 2 do PDM e referindo que os edifícios existentes na zona têm a cércea de um andar, entende que o índice máximo de construção será de 0,4m2/m2, alegando ainda que, ainda que se considere excepcionalmente a possibilidade de concretização de uma cércea de dois andares, o índice máximo sempre seria de 0,8m2/m
- Dispõe, efectivamente, o art. 33º nº 2 do PDM que a área máxima de implantação de construções para a actividade industrial não poderá exceder 40% da área total do lote ou parcela de terreno a que respeitam, destinando-se a restante área de terreno para acessos, ajardinamento, estacionamento e parque descoberto de material de apoio às actividades nele instaladas. Face à área máxima de implantação de construções, o índice máximo de construção de 1m2/m2 apenas seria possível de concretizar com a construção em três pisos. Mas, ao contrário do que pretende a Expropriante, nada nos permite afirmar que tal não seja possível. De facto, o PDM não estabelece directamente o número de pisos que é possível construir, referindo apenas, no art. 10º (aplicável à área predominantemente industrial por força do art. 31º nº 3) que, nas áreas que não estejam sujeitas à prévia elaboração de Planos de Urbanização ou de Pormenor e em que não existam Detalhes de Uso do Solo, nem Planos de pormenor ou Alinhamentos e Cérceas aprovados, os alinhamentos e cérceas das edificações a licenciar ficam definidos pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam o alinhamento ou a altura dominante do conjunto. Ora, o que resulta da matéria de facto provada, é que, nos 300 metros circundantes do terreno, existem vários núcleos de construções habitacionais unifamiliares (moradias unifamiliares isoladas, geminadas e em banda com um e dois pisos) e multifamiliares (habitação colectiva), com cérceas variáveis (com 3 e 4 pisos), várias unidades industriais e de armazenagem, e duas unidades comerciais (do tipo grande superfície). Assim sendo, de modo nenhum será possível concluir que a cércea dominante seja de um ou dois pisos, conforme pretende a Expropriante e que, como tal, seja inexequível a aplicação do índice máximo de construção de 1m2/m2 que o PDM prevê para aquela zona e que foi considerado pelos peritos e pela sentença recorrida. Improcedem, pois, nesta parte, as alegações da Expropriante. Factor correctivo – art. 26º, nº
- No que toca ao factor correctivo a que alude o art. 26º nº 10, os peritos do Tribunal e das Expropriadas haviam aplicado a percentagem de 10% e justificaram esse facto na circunstância de o terreno se localizar em zona de franco desenvolvimento urbanístico mas que se encontrava parcialmente em “Zona de Salvaguarda Estrita” (note-se que estes peritos haviam avaliado a totalidade do solo, incluindo o que estava em “Zona de Salvaguarda Estrita” como apto para construção). A sentença recorrida reduziu essa percentagem para 5%, na medida em que, estando a ser avaliado como “apto para construção” apenas o solo que estava inserido em Zona Urbanizável, não se verificava relativamente a ele a circunstância em que os peritos se haviam fundamentado para aplicar uma percentagem superior, ou seja, a circunstância de o solo estar inserido em Zona de Salvaguarda Estrita. E, afigurando-se-nos inteiramente correcto este raciocínio, carece de razão a Expropriante ao pretender a aplicação da percentagem de 10% que havia sido considerada pelos peritos com base em pressupostos diversos que aumentavam significativamente o risco inerente à actividade construtiva e que, na realidade, não se verificam, na medida em que apenas está em causa um solo inserido em área urbanizável. Improcedem também, nesta parte, as conclusões das alegações da Expropriante. Percentagem referente à localização e qualidade ambiental. A Apelante discorda ainda da percentagem fixada a título de localização e qualidade ambiental (entendendo que deverá ser fixada em 10%). Dispõe o art. 26º nº 6: “Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. Ao abrigo desta disposição, os peritos do Tribunal e das Expropriadas aplicaram a percentagem de 12% e justificaram esse facto nos seguintes termos: “A percentagem de 12%, atribuída para a localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona resulta da “avaliação” global que se faz desses itens. Nesta matéria salienta-se a localização do terreno inserido numa zona em expansão urbana da freguesia de ………., concelho de Matosinhos, com muitas boas acessibilidades, servida de transportes públicos e que dispõe de alguns equipamentos. Em termos de qualidade ambiental a mesma pode considerar-se razoavelmente boa, tendo sido tomado em consideração a confrontação com o ribeiro (canalizado) das Avessas. Assim, a percentagem de 12% é aquela que na opinião dos Peritos signatários traduz a realidade local e ambiental da parcela em conjugação com os equipamentos existentes na zona e é aquela que permite obter o valor real e corrente do terreno”. Ora, tal como se considerou na sentença recorrida, a justificação dada pelos peritos afigura-se-nos correcta e adequada ao caso concreto e, se é certo que a determinação da percentagem aplicável envolve sempre alguma subjectividade, certo é também que não existem quaisquer elementos concretos que nos permitam, de forma fundada e justificada, contrariar o juízo emitido pelos peritos – que, aliás, foi idêntico ao emitido pelos árbitros – e fixar uma percentagem diversa. Aceita-se, pois, a percentagem de 12% que foi aplicada pelos árbitros, pelos peritos e pela sentença recorrida, improcedendo, nesta parte, as conclusões das alegações da Expropriante. Consequentemente, e tal como se decidiu na sentença recorrida, o valor do solo apto para construção é de 275.342,00€, conforme o cálculo a seguir enunciado: (0,70 m2/m2 x 350,00€/m2 + 0,30 m2/m2 x 600,00€/m2) x 0,22 x (1-0,05) = 88,82€/m2; 88,82€/m2 x 3.100 m2 = 275.342,00€. Consequentemente, e no que respeita ao valor do solo, improcedem totalmente as conclusões das alegações da Expropriante e das Expropriadas. B. Desvalorização da parcela sobrante. Ao contrário do perito da Expropriante – que concluiu pela inexistência de qualquer desvalorização – os demais peritos consideraram que a parcela sobrante ficava desvalorizada em 30% do respectivo valor, dada a circunstância de essa parcela ficar com uma frente para a via pública substancialmente reduzida e com uma configuração desfavorável dada a grande profundidade em relação à via pública (cerca de 154 metros) e dada a circunstância de ficar abrangida pela servidão non aedificandi de protecção à via. Afastando-se do relatório dos peritos, a sentença recorrida reduziu aquela desvalorização para 10%, considerando que a parte sobrante não tinha já qualquer aptidão construtiva por estar inserida em “Zona de Salvaguarda Estrita”e, como tal, a servidão non aedificandi não determina qualquer desvalorização, sendo que a depreciação da parte sobrante resulta apenas da redução da frente para a via pública e da sua configuração desfavorável. A Expropriante discorda dessa decisão por entender que não existe qualquer desvalorização, sendo que, a existir, nunca poderia ser superior a 2%. Também as Expropriadas discordam dessa decisão, entendendo que a desvalorização deveria ter sido fixada em 30%, conforme consta do relatório pericial maioritário. Dispõe o art. 29º nº 2 do CE que “Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”. Apreciemos, em primeiro lugar, a questão referente à servidão non aedificandi que as Expropriadas entendem dever ser valorizada para efeitos de depreciação da parcela sobrante, tal como haviam feito os peritos maioritários. Afigura-se-nos inquestionável que a existência dessa servidão não determina automaticamente a desvalorização do solo onde está implantada; tal desvalorização só existirá se a existência dessa servidão determinar uma redução do respectivo valor económico e de mercado e tal acontece quando a servidão determina uma efectiva e concreta redução da capacidade edificativa que a parcela possuía antes da expropriação. Acontece que a parcela sobrante (com a extensão de 6.842 m2) não possuía, à data da expropriação, qualquer aptidão edificativa, na medida em que estava inserida no P.D.M. do concelho de Matosinhos, como “Zona de Salvaguarda Estrita”. Assim sendo, a constituição da servidão – ao determinar a impossibilidade de aproveitamento do solo para construção – nada acrescenta de novo relativamente à situação anterior, na medida em que a construção já não era possível por força da inclusão do solo na RAN e REN. Mas, dir-se-á, ainda que a servidão em causa não determine um prejuízo efectivo que se traduza na redução da sua potencialidade edificativa, constituirá sempre um ónus ou limitação que, como tal, deveria dar lugar a indemnização, independentemente da existência de qualquer prejuízo. Afigura-se-nos, porém, que, não se demonstrando a existência de qualquer prejuízo concreto e efectivo, a constituição da servidão apenas poderia dar direito a indemnização, caso se verificassem as situações previstas no art. 8º, nº 2 do Código das Expropriações. E tal não acontece, já que a servidão em causa não inviabiliza a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; não inviabiliza qualquer utilização do bem e não anula completamente o seu valor económico. Assim, não se verificando nenhuma das situações previstas no citado art. 8º, nº 2 e não estando demonstrada a existência de qualquer prejuízo efectivo decorrente da servidão, designadamente a eliminação ou redução da potencialidade construtiva do solo onde está implantada, não existe qualquer fundamento legal para atribuir uma indemnização pela constituição da servidão. Nestes termos, tal como se considerou na sentença recorrida e ao contrário do que pretendem as Expropriadas, de modo algum poderá ser considerada a desvalorização de 30% que foi proposta pelos peritos maioritários no pressuposto de que o solo tinha aptidão construtiva, quando é certo que, tal como acima se assinalou, essa aptidão construtiva já não existia à data da DUP. Além da existência da servidão – que, como se referiu, é inócua em termos de desvalorização da parcela sobrante – resulta da matéria de facto provada que a expropriação abrange a totalidade da confrontação do prédio com a Rua dos Queirãos, sendo que a parte sobrante fica a confrontar, numa frente reduzida, com uma rotunda construída pela expropriante e fica com cerca de 154 metros de profundidade em relação à via pública. Esta substancial redução da confrontação com a via pública e a sua localização (a cerca de 154 metros de profundidade em relação à via pública) determinam, efectivamente, uma redução do seu valor económico e de mercado e, como tal, devem ser considerados como causa de depreciação da parcela sobrante (tal como consideraram os peritos maioritários e a sentença recorrida). Com efeito, apesar de a parcela sobrante manter o acesso à via pública, afigura-se-nos inquestionável que a extensão da sua confrontação com a via pública e a medida do seu afastamento em relação à mesma são factores de valorização ou desvalorização da parcela, na medida em que não deixariam de ser considerados pelo comprador prudente e avisado em situação normal de mercado. Mas, como valorizar essa depreciação? A sentença recorrida fixou-a em 10% do respectivo valor, percentagem essa que a Expropriante considera exagerada. Não existem, naturalmente, regras rígidas que permitam determinar, com exactidão, o valor dessa desvalorização e, estando em causa um solo que teria que ser classificado como “apto para outros fins”, afigura-se-nos que o recurso isolado ao disposto no art. 26º, nº 6 (como propõe a Expropriante) não é adequado para obter o valor da desvalorização. Por outro lado, e considerando os factos supra mencionados, a percentagem adoptada pela sentença recorrida parece-nos ajustada e adequada ao caso concreto, não se justificando, por isso, a sua alteração. Assim, e também nesta matéria, improcedem ambos os recursos. C. Actualização da indemnização. Alega a Expropriante que a sentença recorrida violou o art. 24º do CE e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2001, pois não considerou para efeitos de actualização o despacho que admite aos expropriados o levantamento do valor correspondente ao acordo, nos termos do art. 52º nº
- Com efeito, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 12/07/2001, disponível em http://www.dgsi.pt., com o nº convencional JSTJ00041757, veio decidir que: “Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso de arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”. Ora, por despacho proferido em 21/09/2006 e notificado às Expropriadas por carta expedida em 25/09/2006, foi atribuído imediatamente às Expropriadas o montante sobre o qual existia acordo, ou seja, o valor de 338.720,00€. Assim, o valor da indemnização fixada (688.613,36€) deve ser objecto de actualização desde a data de declaração da utilidade pública até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parte desse valor (28/09/2006 – terceiro dia útil posterior à expedição da carta). A partir dessa data, a actualização incidirá sobre o valor correspondente à diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado (349.893,60€).///// V. Pelo exposto, decide-se negar provimento à apelação das Expropriadas e conceder parcial provimento à apelação da Expropriante e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida, salvo no que se refere à actualização da indemnização, fixando-se a indemnização devida às Expropriadas em 688.613,36€ (seiscentos e oitenta e oito mil seiscentos e treze euros e trinta e seis cêntimos), valor esse a actualizar – de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE - desde a data de declaração da utilidade pública até à data da notificação do despacho que autorizou o levantamento de uma parte desse valor (28/09/2006), sendo que, a partir dessa data, a actualização incidirá sobre o valor correspondente à diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado (349.893,60€). Custas na proporção do decaimento. Notifique. Porto, 24/09/2009 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida _________________________ [1] Diploma a que se referem as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem. [2] Disponível em http://www.dgsi.pt.