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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3/13.5GCAGD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CASTELA RIO Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA PLURALIDADE DE VÍTIMAS CRIME ÚNICO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PEDIDO DE REEMBOLSO SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR REDUÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO GLOBAL Nº do Documento: RP201510283/13.5GCAGD.P1 Data do Acordão: 10/28/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Comete apenas por um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art 137-2 do CP de 01.10.1995 mercê do «critério da unidade» o condutor de veiculo automóvel que em acidente de viação mercê de conduta negligente com pluralidade de eventos, causa a morte a uma pessoa e ferimentos a duas outras pessoas II – Ora: 1. A adopção do «critério da unidade» ou do «critério da pluralidade» funda-se na construção que doutrinalmente se fizer do tipo de ilícito; 2. No tipo legal ilícito doloso a acção e o resultado encontram-se indissociavelmente ligados como uma unidade, sob pena de uma exclusão do desvalor do resultado conduzir à eliminação da diferença entre o crime consumado e o crime tentado por neste entendimento o ilícito se quedar pelo desvalor da acção independente do desvalor do resultado que aleatoriamente pode acontecer ou não; 3. No tipo legal ilícito negligente a conduta e o resultado também se encontram indissociavelmente ligados como uma unidade, sob pena de a exclusão do desvalor do resultado coarctar a existência material de um crime negligente quando o dever objectivo de cuidado não é um dever geral e abstracto mas o dever individual e concreto do agente actuar no caso por forma a evitar o resultado que se pretende prevenir que pode ser o letal (no caso do art 137-1-2) ou não (nos casos do 148-1 e do 148-3); 4. A adopção do «critério da pluralidade» encontra-se mais firmado doutrinalmente do que classicamente sufragado jurisprudencialmente porquanto o «critério da unidade» ainda não foi «enjeitado» de vez pelo Supremo Tribunal de Justiça. III - A condenação de condutor rodoviário por «homicídio por negligência» - com duas «ofensas à integridade física simples por negligência» em «concurso aparente» - em «suspensão da execução da prisão» satisfaz as finalidades da punição porque «A escolha de uma pena não detentiva não pode ser encarada pela comunidade nem ao jeito de uma clemência que o próprio legislador previu, nem enquanto um verdadeiro perdão judicial» e «por se mostrar ultrapassada a praxis que foi tradicional de imposição por exigência de cumprimento de prisão efectiva no caso de «acidentes de viação» do tipo «homicídios estradais» no caso de «culpa grave», considerando a evolução positiva que se tem verificado no sentido da baixa da «sinistralidade rodoviária» designadamente que, apesar de ter em 2014 aumentado em 1% o número de acidentes relativamente a 2013, «O ano de 2014 foi o ano em que se registou a mais baixa taxa de sinistralidade rodoviária desde a década de 50 … uma redução em 7,3 % face ao alcançado no ano transato» do número de vítimas mortais. IV – A fixação, pela equidade, do montante da indemnização devida pelo «dano patrimonial futuro» nomen «perda de ganho» orienta-se pela consideração: 1. Do tempo expectável do desempenho da concreta vida profissional ou laboral activa que a vítima tinha ao tempo do seu decesso - pelo menos 65 anos mas não necessariamente 70 ou até 75 anos como já decidido no STJ - mercê da menor capacidade psicossomática de trabalhar na recta final de vida activa; 2. Da dedução do montante estimado de 1/3 que a vítima despenderia consigo, para apuramento das remunerações médias mensal e anual «líquidas»; 3. Da consideração de uma taxa anual de juro de 3 % que tem vindo a ser maioritariamente relevada nos cálculos indemnizatórios no STJ. V - Atento o crescimento na Jurisprudência do STJ no passado recente dos montantes indemnizatórios atribuídos pelos «danos não patrimoniais próprios» nomen «sofrimento da perda de cônjuge» e «sofrimento de perda de mãe» / «sofrimento de perda de pai», 35 mil € é montante compensatório equitativo a cônjuge sobrevivo e cada um dos filhos menores de 5 e 10 anos por «idêntica valorização … por não haver razão substancial para distinguir o sofrimento de cada um relativamente ao sofrimento de cada um dos outros membros do mesmo agregado familiar». VI - A omissão da realização em processo penal pelo Tribunal de Julgamento da notificação prescrita pelo art 2 do DL 59/89 de 22/2 não preclude o (CNP

  1. do)ISSS, IP, de deduzir Pedido Civil em separado ex vi art 72-1-i do CPP para exercer seu «direito de reembolso» tendo presente o art 4-1 do DL 59/89 epigrafado «Responsabilidade solidária» conforme o qual «Os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições». VII - O montante global da indemnização objecto do «dever de indemnizar» da Seguradora conforme arts 483 sgs e 562 sgs do CC reduz-se ex vi art 523 do CC por «extinção por satisfação» na exacta medida do montante global pago - até ao trânsito em julgado da decisão judicial que quantifica aquele «dever de indemnizar» - pelo (CNP
  2. do)ISSS, IP, no cumprimento do «dever de prestar» conforme Leis de Segurança Social. (Sumário do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 3/13.5 GCAGD.P1 vindo do Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Águeda da Comarca de Aveiro Submetida a Arguida B… [1] a JULGAMENTO por Tribunal SINGULAR no Processo COMUM 3/13.5GCAGD, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [2] que a absolveu dos acusados dois crimes de ofensa à integridade física negligentes «consumidos» pela condenação em 200 dias de multa a 6 € diários pela autoria material em 06-01-2013 de um crime de homicídio negligente p.p. pelo art 137-1 do Código Penal [3], nas custas crime sendo 2 UC de taxa de justiça ut arts 513-1 e 8-9 e Tabela III do RCP e que - na procedência parcial do Pedido Civil de C… por si e em representação de seus filhos menores D… e E… - condenou F… – Companhia de Seguros …, SA, no pagamento àqueles da quantia global de 383.178,04 € «… correspondendo € 60.000,00 à perda do direito à vida, € 40.000,00 para compensar os danos morais do viúvo e € 50.000,00 a título de danos morais devidos a cada um dos filhos da falecida, a par da quantia de € 180.000,00 a título de danos patrimoniais futuros e das quantias de € 2.000,00 e € 500,00 devidas a título dos danos não patrimoniais respeitantes às lesões corporais sofridas, respectivamente pelos menores D… e E… na sequência do acidente –, acrescendo, a estas quantias, juros desde a data da sentença; a título de danos patrimoniais, fixam-se as quantias de € 399,44 (relativa aos danos verificados nos velocípedes), € 100,00, € 65,00 e € 40,00 (vestuário que a vítima e os menores ofendidos D… e E… trajavam) e de € 73,60 (relativa às deslocações reclamadas), às quais acrescerão juros (civis) desde a data de notificação para contestar, até efectivo e integral pagamento; no mais, absolve-se a demandada do remanescente do pedido» e assim condenando as Partes Civis nas custas cíveis cfr art 527-1-2 do CPC na proporção do decaimento. Inconformado com o decidido, em tempo o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 617-638 II rematada com as sgs 22 CONCLUSÕES [4]: 1) Como decorre da matéria de facto dada como assente na douta sentença recorrida a arguida incorreu na prática do crime de homicídio negligente que lhe vinha imputado e, bem assim, na prática dos dois crimes de ofensa à integridade física negligentes; 2) A Mmª Juiz a quo perfilhou o entendimento tradicional e posição dominante no STJ - – cfr. entre outros os acórdãos do STJ de 8 de Outubro de 1997 (CJ - STJ, ano Vº, 3º, pág. 212), de 21 de Janeiro de 1998 (CJ - STJ, ano VIº, 1º, pág. 173), de 8 de Julho de 1998 (CJ - STJ, ano Vº, 2º, pág. 237) e de 7 de Outubro de 1998 (CJ - STJ, ano VIº, 3º, pág. 183, Acr. Do STJ de 28/10/97, CJ ano V, tomo 3º, pág. 212, de 14/03/90, CJ, ano XV, tomo 2º, pág. 11, da Relação do Porto de 29/05/02, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, da Relação de Coimbra de 6/04/95, CJ, ano XX, Tomo 3º, pág. 59, da Relação de Évora de 18/05/99, acessível em www.dgsi.pt/jtre) - e concluiu pela verificação de um concurso aparente de crimes punindo a arguida com a pena prevista no tipo penal mais grave, no caso o crime de homicídio negligente; 3) Na sequência de um estudo conjunto dos Dr.s Pedro Caeiro e Cláudia Santos, apresentado na “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 6º, Fascículo 1º, pág.133 e seguintes em anotação a um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e da anotação ao artigo 137º do C. Penal efectuada pelo Dr. Figueiredo Dias no “Comentário Conimbricense ao Código Penal” têm vindo a ser proferidos diversos arestos que defendem a posição que perfilhamos e que sustenta, em sentido contrário à posição tradicional, que, existindo resultados múltiplos e estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, haverá tantos crimes quantos os resultados verificados, quanto os ofendidos, a punir pelas regras do concurso de infracções – concurso ideal equiparado ao concurso real – operando a punição à luz dos arts. 30.º e 77.º do CP, quer se esteja perante a lesão plúrima do mesmo preceito legal, quer a violação se dirija a diversos preceitos incriminadores – cfr. neste sentido os Acr. do STJ de 22.11.2007, sumariado em www.dgsi.pt; Acr. STJ de 15 de Novembro de 1998 referido pelo Dr. Dá Mesquita na Revista do Ministério Público, ano 19.º, Outubro/Dezembro de 1998, página 161; o acórdão da Relação do Porto, de 5 de Janeiro de 2000 (BMJ n.º 493, pág. 416); o acórdão da Relação de Coimbra, de 29 de Março de 2000 (C.J., ano XXV, 2º, pág. 48); o acórdão da Relação de Évora, de 24 de Junho de 2003 (C.J., n.º 167, pág. 267); e o acórdão da Relação do Porto, de 24 de Novembro de 2004 (C.J., ano XXIX, 5º, pág. 213), Acr. TRE 1115/08.1 de 18-11-2008 in BDJUR, Acr. TRC nº 2398/05 de 23-11-2005; Ac STJ de 02.06.1999 e Ac STJ de 11.11.1998 em www.dgsi.pt; Ac RP de 24.11. 2004 (relator: Desembargador Coelho Vieira), em www.dgsi.pt, e no Ac. desta Relação de Évora de 24.06.03 CJ XXVIII, T. III/p. 267; 4) Esta posição tem a virtualidade de resolver alguns dos problemas levantados pela doutrina tradicional e parece-nos ser mais justa uma vez que no caso específico dos acidentes de viação, a consideração da unicidade do evento, contraria a concreta existência de um dano social de maior amplitude provocado pelo condutor, não se atendendo ao desvalor de resultado; 5) Como se refere no voto de vencido ao Acr. STJ 1659/07.3GTABSF.S1,inDGSI “a vida, a honra, a integridade física e a liberdade são bens jurídicos tutelados pelo legislador, não como valores comuns, mas como valores encarnados em cada uma das individualidades e personalidades dos seus portadores. O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável, reflectindo o art. 24.º da CRP, que confere sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de Direito. Na actuação negligente, a censura coloca-se na produção de resultado, incidindo sobre a capacidade ou possibilidade do agente de prever correctamente a realização do tipo legal de crime e de não ter querido preparar-se para representar tais resultados ou não os querer representar correctamente. De facto, o que se pune na negligência não é a vontade do resultado que, por definição falta, mas sim o resultado ou a lesão do bem ou bens jurídicos violados com a conduta negligente. O mesmo é dizer que, actuando com negligência, se pune o agente por não ter querido, em face do conhecimento de que certos resultados são puníveis, preparar-se para, perante certa conduta perigosa, os representar justamente (negligência consciente) ou mesmo para os representar (negligência inconsciente)”; 6) E como se refere no Ac STJ de 11.11.1998, in DGSI: «I. Não há razão válida para se defender que, ainda que só nos casos de negligência inconsciente, o concurso ideal heterogéneo deva ser punido como um único crime. II. O que se impõe concluir é, antes, que qualquer tipo de concurso ideal – homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente – se integra na previsão do art. 30º nº 1 do C. Penal vigente, o que significa que o agente, com uma só acção, realiza diversas tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo de crime, independentemente de agir com dolo ou negligência (consciente ou inconsciente), comete tantos crimes vezes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do art. 77 daquele Código» 7) Por sua vez, como se refere no Acr. do TRE 1115/08.1 de 18-11-2008 in BDJUR “o art.º 30.º do C. Penal de 1982 pune em concurso efectivo tanto o chamado concurso ideal como o concurso real, equiparando para este efeito as duas situações: assim, tanto é punido quem com uma só acção preenche diversos tipos penais (ou várias vezes o mesmo tipo), como aquele que o faz por meio de duas ou mais acções. A este respeito refere Eduardo Correia (A Teoria do Concurso, p. 108) que, “…do ponto de vista da dignidade penal não conseguimos descobrir o quid em que reside o «menos» do concurso ideal em face das formas do concurso real de crimes. (…) Tanto num caso como noutro, sendo efectivamente violados vários preceitos legais, são negados também valores jurídico-diversos e autónomos. Quando assim não seja, se substancialmente o conteúdo destes valores coincidir, estar-se-á somente em face de um concurso aparente de leis, ficará, portanto, logo excluída a existência de uma efectiva pluralidade de infracções e já não poderá falar-se em concurso ideal.” Significa isto que, na verdade, as situações de concurso efectivo ideal são negativamente delimitadas pelo concurso aparente de normas, pois neste último caso a uma só conduta corresponde a punição por um só crime contrariamente ao que ocorre com o concurso efectivo ideal; 8) Do ponto de vista da previsão do art.º 30.º do C.Penal é, realmente, decisiva, a questão de saber se estamos perante concurso aparente de normas, o que implicaria aceitar que ao causar a morte ou ofensa de mais que uma pessoa com a mesma conduta, não se estaria a negar por diversas ou de formas diferentes valores jurídico penais autónomos, mas antes perante a negação de valores que substancialmente coincidem, pelo que apenas há que punir o agente por um só crime. Significaria isto que seria punido por um só crime o agente que com uma só bomba pretendesse tirar a vida a várias pessoas. A especial natureza e regime dos bens jurídicos eminentemente pessoais afasta a hipótese de concurso aparente, pois sempre se tem entendido que aqueles bens devem ser considerados como bens autónomos sempre que radiquem em pessoas diferentes. Esta conclusão que é pacífica quanto aos crimes dolosos tem sido rejeitada pelo entendimento jurisprudencial tradicional quanto aos crimes negligentes que aqui nos ocupam. Sem razão, porém, porque também relativamente aos crimes negligentes de homicídio ou de ofensas à integridade física, a especial natureza destes bens jurídicos afasta a hipótese de concurso aparente, na medida em que o concurso efectivo de crimes a que se refere o art.º 30.º do C.Penal tem lugar também quanto aos crimes negligentes. É assim, porque apesar de não poder falar-se de um pluralidade de resoluções criminosas com vista a lesar várias vezes o mesmo bem ou diversos bens, com a sua conduta, que nos crimes dolosos determina a pluralidade de crimes, nos crimes negligentes “…é possível censurar a sua conduta por negligente tantas vezes quantas as lesões jurídicas [que ele não quis produzir mas] que ele devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar”. – E. Correia (pp 109 e 110). 9) Na verdade, tanto o crime de homicídio negligente previsto no art.º 137.º, como o crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto no art.º 148.º, ambos do C. Penal, são crimes materiais ou de resultado e de dano, pelo que no nosso ordenamento jurídico-penal a morte e a ofensa à integridade física fazem parte dos respectivos tipos legais, não as configurando o legislador como meras condições de punibilidade alheias ao núcleo do ilícito típico. Ilícito típico que nestes crimes negligentes que nos ocupam (homicídio e ofensa) abrange, assim, tanto o desvalor de acção, traduzido na violação do dever objectivo de cuidado que enforma a conduta negligente, como o desvalor do resultado, pelo que consistindo este resultado – tipicamente – na violação de bem jurídico eminentemente pessoal, são tantas as negações de valores jurídico-penais autónomos, quantas as pessoas atingidas, o que significa que são tantos os crimes de homicídio negligente e/ou de ofensa á integridade física por negligência, quantas as vítimas; 10) É irrelevante que estejamos perante negligência consciente ou inconsciente (como sucede in casu), essencialmente por duas ordens de razões. Por um lado, a representação do resultado não é típica, face à remissão geral e implícita que fazem os art.ºs 137.º e 148.º para o art.º 15.º do C.Penal, abrangendo, assim, tanto a negligência consciente como inconsciente o que, aliás, é regra, não nos ocorrendo qualquer caso de punição exclusiva da negligência consciente. Por outro lado e em consequência, o critério de distinção entre unidade e pluralidade de infracções nos crimes negligentes não passa pela representação do resultado típico como sucede com os crimes dolosos, mas antes pela sua previsibilidade (cfr supra E.Correia, ob. e loc. cit.). 11) Também do ponto de vista das regras da punição, o nosso modelo de punição do concurso efectivo é garantia suficiente de que à pluralidade de crimes e penas parcelares não corresponde uma pena única desproporcionada face ao carácter negligente da conduta, pois sempre a medida da pena única será encontrada de acordo com a globalidade dos factos e da personalidade do agente”; 12) No caso concreto, considerando que a negligência consubstancia a omissão de um dever de cuidado, quando o agente tem a capacidade ou possibilidade de prever correctamente os resultados que adviriam dessa omissão e que o número de infracções se determina pelo número de valorações juridico-criminais que correspondem a uma determinado actividade; 13) e que tratando-se da violação de bens jurídicos eminentemente pessoais, como a vida, a pluralidade de ofendidos determina a pluralidade de crimes o número de crimes não se afere em função de o agente ter agido com negligência consciente ou inconsciente, sendo a arguido responsável a título negligente por um acidente de viação, do qual resultou a morte de uma pessoa e ofensas á integridade física de outras duas pessoas, tais resultados danosos, por estarem no âmbito da sua capacidade de previsão, terão que lhe ser forçosamente imputáveis e, em consonância com o n.º 1 do art.º 30.º do C…P… deveria a arguida ter sido condenada pela prática, em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência e dois crimes de ofensa integridade física por negligência procedendo-se depois ao cúmulo jurídico das penas assim impostas; 14) Ao decidir em sentido contrário a douta sentença sob censura violou as normas jurídicas constantes dos art.s 15.º, 30.º e 137º e 148 nº 1 do Código Penal, devendo ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática, como autora, em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência, p. p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal e dois crimes de ofensa integridade física por negligência, p. p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do Código Penal, procedendo-se depois ao cúmulo jurídico dessas penas; 15) No que respeita aos dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo art.º 148.º, n.º 1, do Código Penal não se justifica no que a eles respeita a opção por uma pena privativa da liberdade já que um juízo de prognose afazer nos moldes art. 40º e 70º do C. Penal permite concluir que uma pena de multa bastará, ainda, para satisfazer as finalidades que as penas perseguem, ou seja, aplicar uma pena adequada e justa, por forma a dissuadir o agente da prática de novos ilícitos típicos, designadamente, da mesma natureza, e reforçar a crença da Comunidade na validade e eficácia da norma e do bem jurídico violados, afigurando-se-nos que na sua determinação poderá seguir-se os critérios e ponderação que a Mmª Juiz a quo utilizou na determinação da medida concreta da pena de multa em que condenou a arguida na douta sentença recorrida; 16) No que respeita ao crime de homicídio negligente entende o Ministério Público que, apesar de todos o factores pessoais da arguida que a Mmª Juiz a quo equacionou, mormente o não apresentar antecedentes criminais, ter reconhecido a sua culpa na ocorrência do acidente, sendo, porém, necessário adverti-la da necessidade de não olhar com ligeireza a condução, capacitando-a da perigosidade que daí resulta e da necessidade de se tornar uma conduta prudente, sendo certo que, à data dos factos, ainda não tinha perfeito 19 anos de idade, tendo carta há pouco mais de 6 meses, as fortes exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de fazer sentir à Comunidade que situações similares não são admissíveis restabelecendo a confiança colectiva na norma violada impunham que a arguida fosse condenada em pena de prisão; 17) Com efeito, e sem esquecer que estamos perante uma conduta negligente, embora típica e ilícita, dela resultaram consequências muito graves – a perda de uma vida - e as exigências de prevenção geral assumem aqui relevo significativo atento o elevadíssimo índice de sinistralidade que ocorre nas estradas portuguesas, resultado, na sua grande parte, do desrespeito pelas normas de cuidado jurídico impostas a todos no exercício da condução. 18) Não obstante a circulação rodoviária ser em si mesma uma actividade objectivamente perigosa, recai sobre cada um de nós, enquanto condutores, um dever especifico de prudência por forma a adoptar os deveres de cuidado adequados a evitar acidentes já que hoje podemos ser autores de um ilícito típico dessa natureza mas amanhã podemos ser vítimas desse mesmo facto ilícito praticado por outrem; 19) Apesar da arguida não ter antecedentes criminais e de estar inserida social e profissionalmente, o que atenua as exigências de prevenção especial quanto às necessidades da sua socialização, mostra-se mais adequada a pena detentiva da liberdade, de inequívoca superioridade politico-criminal, face às fortíssimas exigências de prevenção geral, na linha do que tem sido defendido, aliás, pelo STJ; 20) Nesse sentido o ACR. STJ de 03-04-2003, Processo 853/2003 in www.Verbojuridico.com defende que “(…) em matéria de crimes rodoviários, impõem-se hoje, como meio preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregamento reinante nas estradas portuguesas, o recurso às penas de prisão, ainda que por vezes de curta duração – short Sharp shock – por terem uma especial eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre as pessoas socialmente estabelecidas”; 21) Ao condenar a arguida pelo crime de homicídio negligente em pena de multa a douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 70º e 40º do C. Penal, pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por decisão que condene a arguida em pena de prisão; 22) No entanto, e uma vez que a arguida é primária, está integrada social e profissionalmente entendemos que se mostram esbatidas as necessidades de ressocialização pelo que a advertência que constitui a condenação numa pena de prisão será um factor mais do que suficiente, de acordo com um juízo normal de prognose, de que no futuro a arguida irá ser uma condutora mais prudente e diligente e que os factos ocorridos terão sido um acto isolado na sua vida impondo-se a nosso ver a suspensão da referida pena nos termos do art.º 50.º do C. Penal. ● Termos em que, deverá ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que decida em conformidade com o pugnado nos pontos 14, 21 e 22 destas alegações» [5]. ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-a, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 641 III notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, ● O Assistente C… apresentou RESPOSTA a fls 646-658 IV concluindo que: 1. O Ministério Público interpôs recurso a incidir sobre a matéria de Direito discordando da decisão do Tribunal a quo da condenação à arguida apenas pela prática de um crime de homicídio negligente e considerar a factualidade referente aos crimes de ofensas á integridade física que também decorreram da conduta da arguida na medida da pena e ainda, sobre a escolha e medida da pena aplicada no crime de homicídio negligente. 2. Notificado que foi o Assistente da admissão e motivação do recurso do Ministério Público, vem acompanhar e igualmente recorrer quanto às decisões constantes da douta sentença quanto à espécie e medida concreta da pena, enunciando os seus fundamentos. 3. Por economia processual, dá-se por integralmente reproduzido e integrado, a factualidade dada como provada e fundamentos da douta sentença e já descrita pelo Ministério Público no seu recurso. 4. Importa evidenciar que todos os factos constantes da douta acusação foram dados como provados e, consequentemente a arguida incorreu nos crimes pelos quais vinha acusada, isto é, Um crime de homicídio por negligência p. e p. no art.° 137.° n° 1 do C.Penal e Dois crimes de ofensa à integridade física por negligência p. e p. no art° 148.° n° 1 do C.Penal. 5. Sucede porém que, em termos de punibilidade, o Tribunal a quo entendeu quanto a estes crimes considerar a existência de um único crime, acompanhando a tese da unidade de crimes/unidade de violação do dever de cuidado, entendendo que o número de resultados poderá valer apenas em sede de determinação da medida da pena, razão pela qual puniu a arguida por um único crime, no caso, o de homicídio por negligência. 6. Do acidente dos presentes autos, imputada que foi a culpa exclusiva na produção do acidente, resultaram para G… diversas lesões traumáticas, cfr, descrito no relatório de autópsia, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. 7. Por outro lado, o ofendido D… sofreu dores e lesões descritas nos relatórios médico-legais juntos aos autos, as quais lhe demandaram 269 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho geral e das atividades escolares. 8. Relativamente à ofendida E… sofreu dores e lesões descritas no relatório médico-legal junto aos autos, o que demandou 8 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho geral. 9. Perante esta factualidade, existe efectivamente uma pluralidade de crimes e natureza negligente (homicídio e ofensas à integridade física) por tantos serem os ofendidos, pessoas distintas atingidas e lesadas com a conduta negligente da arguida, em três bens distintos e eminentemente pessoais - a vida para uma das vítimas e a saúde e integridade física para as outras duas. 10. É paradigmático, apontando para esta posição o Ac. do STJ, de 11 de Novembro de 1998, relatado pelo Conselheiro Leonardo Dias, que considerou: “Não há razão válida para se defender que, ainda que só nos casos de negligência inconsciente, o concurso ideal heterogéneo deva ser punido como um único crime. O que se impõe concluir é, antes, que qualquer tipo de concurso ideal - homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente - se integra na previsão do artigo 30°, n. 1, do Código Penal vigente, o que significa que o agente quer com uma só acção, realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo legal de crime, independentemente de agir com dolo ou com negligência (consciente ou inconsciente), comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do artigo 77° daquele Código.” 11. Neste sentido decidiram os Ac. RP, de 5/ 1/2000 (BMJ n.° 493, pág. 416) e de 24/11/2004 (C.J., ano XXIX, 5.°, pág. 213); Ac. RC, de 29/3/2000 (C.J., ano XXV, 2.°, pág. 48), 23/11/2005, proferido no Proc. n.° 2398/05, acessível in www.dgsi.pt ; Ac. RE, de 24/6/2003 (C.J., n.° 167, pág. 267); Ac. RL, de 14/9/2007, proferido no Proc. n.° 2274/2007-5 e 16/5/2007, proferido no Proc. n.º 0645774, acessíveis in www.dgsi.pt e Ac. STJ, de 22/ 1 1/2007, proferido no Proc. n.° 05P3638, acessível in www.dgsi.pt. 12. Ora, como no caso dos presentes autos, resultando dum acidente de viação, em que a condutora violou o dever objectivo de cuidado, provocando a morte de G… e ferimentos em D… e E…, não pode deixar de se considerar imputável à arguida a prática, não de um crime de homicídio por negligência, mas um concurso ideal heterogéneo, dada a comissão, além do homicídio p.p. pelo art°137° n° 1 do Código Penal, de mais dois crimes de ofensas à integridade física por negligência p.p. pelo art° 148° n° 1 do Código Penal, que com o presente recurso se pretende que seja revogada a douta sentença, procedendo-se depois ao cúmulo jurídico dessas penas. 13. Com efeito, a douta sentença ora objecto de recurso violou os art°s 15°, 30°, 137° e 148° n° 1 do Código Penal. 14. Por outro lado, a aplicação, tão só e perante tão graves consequências, de uma mera pena de 200 dias de multa, que poderá ser objecto de pedido de substituição por dias de trabalho a favor da comunidade a cumprir em 25 dias, é na perspetiva do Assistente visto como contributo para a descrença na Justiça. 15. Na verdade, perante tão trágico sinistro que determinou a morte da mulher do assistente e lesões corporais dos seus dois filhos, jamais poderá ser entendido pela família da vítima bem como pela sociedade em geral como uma decisão Justa, desacompanhada que está de qualquer outra injunção como, por exemplo, ficar a arguida impedida durante determinado período de tempo de poder continuar a conduzir veículos a motor, dado que, com a aplicação à arguida dessa inibição permitirá interiorizar o verdadeiro desígnio da punição como consequência da sua conduta na produção do acidente, bem como reforçar a certeza junto da Sociedade no alcance dos fins de prevenção geral e eficácia das normas violadas. 16. Acompanhamos inteiramente a posição e argumentos aduzidos pelo Ministério Público ao considerar mostrar-se mais adequada, no caso concreto, a aplicação de uma pena de prisão, embora se impondo a suspensão da referida pena, nos termos do art° 50° do Código Penal. Efectivamente, para as hipóteses em que as penas de multa são alternativas às de prisão, o art° 70° do C.Penal impõe a preferência pela primeira sempre que - e apenas quando — a mesma realize as finalidades da punição enunciadas no art° 40° do mesmo código. 17. Não pode, porém, no presente caso concluir-se que tais finalidades serão adequadamente prosseguidas mediante a aplicação da pena menos gravosa. Na verdade, são muito acentuadas as necessidades de prevenção geral suscitadas perante a prática de infracções relacionadas com a circulação de veículos, atentos os elevadíssimos valores da sinistralidade rodoviária no nosso País e consequentes e incomensuráveis danos pessoais, sociais e económicos. 18. Assim considerando, em especial, o grau de culpa da arguida, as mencionadas razões de prevenção geral, a ausência de anteriores condenações da arguida pela prática de crimes e de boa inserção sócio-profissional de que beneficia, entende-se por adequadas á culpa da argui da, a significar o desvalor dos actos praticados e adverti-la contra a prática de futuros ilícitos, na aplicação de uma pena unitária de nove meses de prisão, justificando-se também a opção pela suspensão da execução da pena de prisão, pelo período que se julga adequado, de um ano. 19. Além disso, incorre ainda a arguida em razão da prática do crime de homicídio por negligência, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, a fixar entre três meses e três anos, prevista pelo art° 69°, n°1 al.
  3. b)do Código Penal e aplicável a quem for punido por crime cometido com utilização do veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante. 20. Com efeito, e salvo o devido respeito por entendimento diferente, afigura-se que não só o crime em questão foi cometido com a utilização de veículo (como é manifesto), mas também a sua execução foi também por essa utilização facilitada de forma não apenas relevante mas essencial, já que a negligência criminosa da arguida apenas se verificou em razão da utilização do veículo. 21. Ponderando assim os factores elencados, à pena principal deverá acrescer (cumulando-se a mesma materialmente, cfr. art° 77°, n° 4 do Código Penal) a Pena Acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dez meses, devendo para o efeito a arguida proceder à entrega da licenças de condução de que seja titular, no prazo que lhe for determinado e com as devidas cominações. 22. Do exposto, o tribunal a quo ao condenar a arguida em pena de multa, a douta sentença violou o disposto nos art°s 70° e 40° do Código Penal, propugnando-se pela revogação. da pena aplicada e substituída por decisão que condene a arguida na aplicação de uma pena unitária de nove meses de prisão, justificando-se também a opção pela suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art° 50° do Código Penal, pelo período que se julga adequado, de um ano. 23. À pena principal deverá acrescer (cumulando-se a mesma materialmente, cfr. art° 77°, n° 4 do Código Penal) a Pena Acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dez meses. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos propugnados nas presentes conclusões e, em consequência, ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com as legais consequências …» [6]. ● A Arguida B… apresentou RESPOSTA a fls 666-671 IV concluindo que: 1. A) Afim de evitar repetições dá-se como integralmente reproduzida a douta decisão proferi da pela Meritíssima Juiz “a quo”, a qual decidiu e muito bem, pela unidade de crimes, tendo, consequentemente, a ora recorrida sido punida pelo crime mais grave - homicídio negligente -, na pena de 200,dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 1.200,00, e absolvida dos demais crimes de que vinha acusada - ofensa à integridade física negligente -, por se considerarem consumidos pelo crime de homicídio por negligência. 2. B) Como bem saliente a douta Sentença recorrida in casu “... a tese da unidade de crimes/ unidade de violação do dever de cuidado é mais conforme com a censura que o tipo legal visa fazer, pois o que se visa é censurar o descuido e a leviandade do agente, não importando o número de resultados emergentes da conduta (não obstante seja necessário verificar a lesão da integridade física ou a morte, pois ambos os tipos legais em análise configuram a natureza de crimes de resultado), pelo que entendemos que o número de resultados poderá valer, isso, sim, e em nossa opinião, em sede de determinação da medida da pena...”. 3. C) De igual forma, no que toca à escolha e medida da pena não pode, também a Recorrida concordar com as doutas alegações do Ministério Público, dado que na Mui Douta Sentença que intenta pôr em crise, foi feita uma minuciosa ponderação dos factos, valorando-os de forma muito lúcida e aplicando-lhes o direito que os mesmos reclamaram e reclamam. 4. D) Com efeito, conforme resulta da douta Sentença recorrida, “… sendo aplicável ao crime uma pena privativa ou uma pena não privativa da liberdade deve o tribunal dar preferência à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.... A opção entre a pena de prisão e a pena de multa tem que ser feita tendo em conta o grau de socialização do agente e os reflexos que qualquer dessas penas poderá ter na sua vida futura, sendo de optar pela pena de multa se esta for suficiente para afastar o arguido da criminalidade, sendo ainda de considerar o carácter de ultima ratio das medidas privativas da liberdade. Neste contexto, afigura-se que não se justifica a opção por uma pena privativa da liberdade, pensando-se que, num juízo de prognose, uma pena de multa bastará, ainda para satisfazer as finalidades que as penas perseguem, ou seja aplicar uma pena adequada e justa, por forma a dissuadir o agente da prática de novos ilícitos típicos, designadamente, da mesma natureza, e reforçar a crença da Comunidade na validade e eficácia da norma e do bem jurídico violados.” 5. E) Por outro lado, a favor da arguida na decisão sobre a matéria de facto e mais propriamente da sua fundamentação, deixou-se consignado que a arguida não apresenta antecedentes criminais, nem estradais, é bem considerada no círculo de pessoas em que se insere e acabou por reconhecer a sua culpa na ocorrência do acidente. 6. F) Ora, atendendo a que a pena a aplicar tem como limite máximo a medida da culpa e como limite mínimo a medida das necessidade de prevenção geral, resulta que a Douta Sentença recorrida não merece a mínima censura já que aplicou o direito aos factos provados de forma correta e absolutamente inatacável. TERMOS EM QUE Não deve ser dado provimento ao … recurso, mantendo-se, consequentemente, a douta decisão proferida Pela Meritíssima Juiz “a quo” …» [7]. Inconformados com o decidido de Direito, em tempo os Autores Civis C… / D… / E… interpuseram RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 659-665 = 681-684 III rematada com as sgs 22 CONCLUSÕES [8]: 1. O único ponto de discórdia dos Demandantes com a sentença proferida nos presentes autos respeita á decisão quanto ao montante a título de Danos Patrimoniais Futuros, fixada que foi a capacidade de ganho da falecida no valor global de € 180.000,00 englobando, já toda contribuição para a economia doméstica do agregado familiar, aí se incluindo os alimentos devidos aos menores e o pecúlio que de tais proventos fosse possível amealhar. 2. Em face dos factos provados, por equitativa, justifica-se um aumento da indemnização arbitrada pelos danos patrimoniais futuros. 3. G…, nascida em 29/03/1971, faleceu com 41 anos de idade e deixou como únicos e universais herdeiros o seu marido, C… que contava à data em que aquela faleceu com 43 anos de idade e os dois filhos do casal, D… de 10 anos de idade e E… com 5 anos. 4. A culpa pela produção do acidente dos presentes autos pertenceu integralmente à condutora do veículo automóvel, sendo que à data do acidente, o veículo com a matrícula 04-32-10 tinha a responsabilidade civil de indemnizar terceiros pelos danos decorrentes de acidentes causados com o veículo transferida para a “F…-Companhia de Seguros …, S.A.”, ora Demandada, conforme contrato de seguro titulado pela apólice n.° ……. 5. A infeliz vítima exercia funções de empregada de limpeza em vários locais, designadamente, no Hospital Veterinário …, no Posto da GNR de … na firma “H…, S.A. auferindo uma retribuição média mensal de € 975,25. 6. Fazia também trabalhos de limpeza em residência de várias pessoas durante alguns dias da semana e também ao sábado, auferindo € 4,00/hora, auferindo um valor mensal médio de € 1.000,00. 7. Para cálculo dos danos patrimoniais futuros deverá atender-se ao tempo de vida activa até aos 70 anos de idade, como assim fez o Tribunal a quo, atendendo que a realidade actual é outra e por ser público e notório o previsível alargamento da idade da reforma, pelo que teria um período de vida activa de mais 29 anos, sem descorar o facto do tipo de trabalho desenvolvido permitir, após a vida activa, a continuidade de trabalhar em residência de várias pessoas. 8. Por outro lado, após a vida activa continuaria aquela a receber um rendimento mensal decorrente da pensão de reforma que deverá ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado, sabendo-se, como se sabe, que a esperança média de vida, em Portugal, tem vindo a aumentar nos homens e nas mulheres, situando-se no caso das mulheres em 82 anos de idade, conforme indicadores do Instituto Nacional de Estatística. 9. A este propósito, entendemos que se deve atender ao notável estudo do Venerando Conselheiro Joaquim José de Sousa Dinis publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, Ano IX, Tomo l - 2001, p. 5 e ss., e mais recentemente manifestado sobre a Avaliação e Reparação o Dano Patrimonial e Não Patrimonial (no domínio do Direito Civil) publicado na Revista Portuguesa do Dano Corporal

(19), 2009, que relativamente aos Danos Futuros em caso de morte perfilha uma solução orientadora bastante reflectida, cabendo depois ao juiz o relevante papel de fixar uma indemnização adequada e justa ao caso concreto, considerando alguns factores de ordem subjectiva, nomeadamente, a idade, progressão na carreira, actualizações salariais, etc...
  1. Seguimos de perto o seu entendimento em que é possível encontrar o capital necessário que dê aos seus herdeiros o rendimento perdido, calculado a uma certa taxa de juro, através de uma regra de três simples, e fazendo intervir no fim a equidade.
  2. Aplicando esta solução ao caso concreto dos presentes autos, decorre o seguinte: | A inditosa G… tinha à data da morte, 41 anos de idade, auferindo um valor médio mensal líquido de € 1.000,00, e um rendimento médio anual de € 12.000,00; a vítima gastaria consigo 1/3, ou seja, € 4.000,00, que deverá descontar-se;
  3. A importância restante de € 8.000,00, seria o contributo da vítima para a economia doméstica, não olvidando que era o elemento do casal que mais contribuía e que era determinante para a vivência e suporte dos encargos de todo o agregado familiar, que com a sua morte, ficou dele privado.
  4. Há, pois, que determinar qual o capital necessário para, a uma determinada taxa de juro, se obter o rendimento de € 8.000,00/ano.
  5. Para a determinação da taxa de juro a aplicar, deve-se recorrer, como referência, à actual taxa de juro nominal líquida média das aplicações financeiras existentes no mercado, apontando como produto de investimento mais indicado os PPR (Planos Poupança Reforma), em que a taxa de juro é de 2% /ano.
  6. Assim, temos: 100 …………………….. 2 x 8.000,00 8.000,00 x 100 : 2 =€ 400 000,
  7. Na esteira do que defende o Venerando Conselheiro Sousa Dinis, esta quantia deve ser sujeita a uma redução decorrente do facto dos Demandantes receberem de uma só vez aquilo que, em princípio, deveriam receber em fracções anuais.
  8. Atentando o facto da vitima ter deixado, viúvo e dois filhos menores de 10 e 5 anos de idade, é razoável não se descontar mais que 1/4 desse valor, ou seja, € 100.000,00, pelo que encontramos o capital de € 300.000,
  9. Aqui chegados, é possível encontrar uma bitola aproximada da indemnização a atribuir, sem olvidar que sobre ela deverá recair ainda um juízo de equidade de forma a ser encontrada a indemnização mais adequada ao caso concreto dos presentes autos.
  10. Assim, considerando que: I. É perfeitamente previsível atender que, durante os 29 anos de vida activa da vítima, esta visse os seus rendimentos actualizados, se mais não fosse, pelo aumento da Retribuição Mensal Mínima Garantida (RMMG) sendo que o último aumento ocorreu em 2014 em que esta remuneração passou de € 485,00 para € 505,00, no dia 1 de Outubro de 2014; II. O Contributo determinante dos seus rendimentos para a economia doméstica e em prestar os alimentos aos seus dois filhos de 10 e 5 anos de idade, admitindo que pudessem continuar a depender economicamente pelo menos por mais 15 e 20 anos, respectivamente; III. A vítima era trabalhadora e poupada pelo que seria previsível que durante o tempo provável de vida (por referência à esperança média de vida das mulheres), adquirisse bens duradouros e/ou amealhasse dinheiro e nessa medida, os filhos iriam, por via de herança futura, beneficiar dessa situação; IV. A vitima falecida, que era ainda nova (41 anos); V. Para o cálculo da indemnização dos danos patrimoniais futuros não entram os rendimentos autónomos que eram e são auferidos pelo beneficiário da indemnização, no caso o viúvo, pois o que está aqui em causa são apenas os rendimentos da falecida de que o viúvo e filhos deixaram de poder beneficiar em consequência da sua morte.
  11. É, pois, de elementar justiça e com apelo a um juízo de equidade, que o montante fixado a título de danos patrimoniais futuros na sentença recorrida deverá ser aumentado para o valor global de € 260.000,00 (Duzentos e sessenta mil euros), pelo que, com o presente recurso se pretende que seja acolhido e consequentemente seja revogada a douta sentença.
  12. O Tribunal a quo, fez assim uma incorrecta interpretação e aplicação da lei violando, designadamente os artigos 562°, 563°, 564° n°s 1 e 2 e 566° n° 3, todos do Código Civil.
  13. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos propugnados nas presentes conclusões e, em consequência, ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com as legais consequências …» [9]. ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-b, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 640 III notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, NÃO foram apresentadas Respostas. Inconformada com o decidido de Direito, em tempo F… …, SA, interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 606-614 III rematada com as sgs 16 CONCLUSÕES [10]:
  14. As presentes Alegações de Recurso impugnar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que às indemnizações, atribuídas aos demandantes, a título de danos não patrimoniais.
  15. Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para o apuramento do quantum indemnizatório, os seguintes factos: “21.Era boa esposa e mãe e trabalhadora, sendo pessoa muito considerada e esmada por todos quanto ela privavam ou a conheciam, deixando profunda saudade. 22.Constituía, com os demandantes, uma família unida, vivendo em harmonia e concórdia, tendo um casamento estável, feliz e duradouro, tendo orgulho e satisfação pelos filhos. 23.Tinha uma vida activa e estava bem consigo mesma e com o meio em que estava inserida. 24.Momentos depois do acidente, o assistente foi avisado do sucedido e acorreu ao local, que se situa a cerca de 1 Km da sua residência. 25.Viu a sua mulher prostrada e encontrou os filhos a chorar e a chamar por ela, ficando profundamente chocado. 26.Pior se sentiu quando no hospital tomou conhecimento da morte de sua mulher, sentindo uma perda e choque terríveis. 27.Não sabia como dizer aos filhos que a mãe morreu. 28.Com regularidade recorda o acidente e a imagem do estado em que viu a sua mulher no local do acidente, que é próximo da sua residência, o que aumenta o seu estado de lembrança e angústia.
  16. Sente um profundo vazio e forte afectação psicológica, sentindo um profundo abalo e significativa perda da sua alegria de viver, ao ficar privado do afecto, carinho, dedicação e amor da sua mulher. (...) 35.Os menores ficaram privados do carinho, amor e dedicação da sua mãe, falecida. 36.Sentem angústia e dificuldade em lidar com a situação, evidenciando lembranças traumáticas do acidente. 37.Após o acidente o D… chamava insistentemente pela mãe, mas esta não lhe respondia.”
  17. Quanto à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, só deve atender-se aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito.
  18. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá que ser sempre apurado segundo critérios de equidade.
  19. A dificuldade de quantificar os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que se pretende justa, mas igualmente proporcionada e adequada, não gerando enriquecimento injustificados.
  20. Assume aqui particular relevância o juízo de equidade, correndo o risco de ser aleatório, assente numa incerteza sempre inerente a esse juízo de valor
  21. E é assente na ideia de compensação, que não de reconstituição por impossibilidade, que deverá fixar-se o montante dos danos não patrimoniais dos demandantes.
  22. Daí que não encontramos movo justificativo para tão elevado valor, dados os factos assentes.
  23. O objetivo que preside a este tipo indemnizatório é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos e não o de o recolocar na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido.
  24. O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil).
  25. Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).
  26. Com base neste, entendemos justo atribuir a indemnização de € 15.000,00 ao viúvo e € 20.000,00 a cada filho.
  27. A decisão recorrida violou, neste particular, designadamente, o artºs 496, nº 2, 562.º e n.º 3 do 496 e 566.º e, todos do Código Civil.
  28. A sentença a quo dá como provado que: “
  29. O Centro Nacional de Pensões pagou subsídio por morte ao demandante e seus filhos, por morte da falecida, ali beneficiária, no valor total de € 10.550,44, sendo o valor mensal atribuído ao viúvo de € 190,74 e aos filhos menores, de € 47,69 a cada um”.
  30. Pelo que, deve ser deduzido ao montante indemnizatório atribuído a título de dano patrimonial, o montante pago ao Centro Nacional de Pensões ao demandantes, sob pena de locupletamento indevido.
  31. Ao assim não decidir, o Tribunal recorrido violou o art.º 483.º do Código Civil. ●TERMOS EM QUE, DEVE O … RECURSO MERECER PROVIMENTO, SENDO A … DECISÃO REVOGADA E CONSEQUENTEMENTESUBSTITUIDA POR OUTRA NOS MOLDES ACIMA APRESENTADOS...» [11]. ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-c, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 640 III notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, ● Os AA Civis C… / D… / E… apresentaram RESPOSTA a fls 659-665 IV concluindo que:
  32. Apesar de não compensar, no caso concreto, adequadamente todo o enorme sofrimento dos Demandantes, não vislumbramos motivos para uma redução dos valores fixados a título de danos não patrimoniais pela trágica perda de G… para os Demandantes C… e menores D… e E….
  33. Por economia processual, remete-se para todos os Factos Provados da douta Sentença e que aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado.
  34. A douta sentença, a este propósito refere o seguinte: “No que toca aos danos não patrimoniais próprios dos demandantes, tendo em conta os critérios vindos de referir, entende-se adequado fixar o montante de € 40.000,00 para o viúvo da falecida e em € 50.000,00 para cada um dos filhos da falecida, considerando a idade tenra em que perderam a mãe, ficando privados do acompanhamento, educação, carinho que a mesma lhes poderia dar.”
  35. Ninguém duvidará do conhecimento por parte da Exma Juíza do Tribunal a quo dos valores que vemos aplicados pela Jurisprudência a este título.
  36. No entanto, dos vários depoimentos prestados, só este Tribunal teve a possibilidade de presenciar e compreender o profundo sofrimento vivenciado diariamente pelos Demandantes com a perda do seu ente querido e que determinou a fixação das respectivas compensações. Efetivamente a morte de G… causou nos Demandantes um enorme desgosto, sofrimento e abalo. Tratava-se de um agregado familiar unido nutrindo imenso carinho uns pelos outros, vivendo em harmonia e concórdia, nutrindo imenso carinho uns pelos outros.
  37. Como ficou evidenciado em sede de julgamento, o Demandante C… sente um profundo vazio e forte afectação psicológica, sentindo um intenso abalo e significativa perda da sua alegria de viver, ao ficar privado do afecto, carinho, dedicação e amor da sua mulher, sustentado num casamento, estável, feliz e duradouro.
  38. Recorda com regularidade o acidente e a imagem do estado em que viu a sua mulher no local do acidente, que é próximo da sua residência, o que aumenta o seu estado de lembrança e angústia.
  39. Por sua vez, relativamente aos menores D… e E… que contavam à data do acidente respectivamente 10 e anos de idade, sentem angústia e dificuldade em lidar com a situação, evidenciando lembranças traumáticas do acidente. Não se pode escamotear a infeliz realidade que ao sofrimento dos menores D… e E… a circunstância de terem assistido ao acidente que determinou a morte de sua mãe.
  40. Mas, além disso importa, acima de tudo, salientar que: - Os menores vão ter de viver uma vida inteira privados da sua Mãe; - do amor, da presença, da educação, dos conselhos da Mãe; - do apoio, carinho e afecto da Mãe; - dos beijos e conforto da Mãe; - o D… e E… ficarão privados de tudo o que uma mãe pode dar e dá naturalmente aos filhos; - de nunca, em momento algum, poderem ter a seu lado a Mãe nos momentos mais importantes, mais marcantes ou mais difíceis das suas vidas; - serão, por tudo isto, crianças, adolescentes e pessoas menos felizes; Razão pela qual o dano não patrimonial dos Demandantes tenha de ser exemplarmente compensado.
  41. Perante esta constatada realidade, o Tribunal atribuiu em consciência e de forma que considerou adequada ao caso concreto, o montante a cada um dos Demandantes a título de danos não patrimoniais próprios.
  42. Pelo exposto e fundamentos aduzidos, por não se verificar que a sentença tenha violado respectivamente os art.°s 496.°, 562.° e 566.° do C.Civil, deve improceder o recurso da Demandada, como é de elementar Justiça.
  43. Quanto ao segundo ponto de recurso suscitado pela Demandada, o Centro Nacional de Pensões não formulou nos presentes autos qualquer pedido à Demandada dos valores pagos aos Demandantes por subsídio por morte e pensão de sobrevivência.
  44. O subsídio por morte constitui um típico benefício com vista à protecção social dos familiares da vítima, uma genuína ‘prestação de segurança social, da responsabilidade exclusiva do Centro Nacional de Pensões, alheia ao conceito de indemnização, independentemente de ser natural ou acidental.
  45. Na verdade, tal resulta das contribuições efectuadas pela vítima perante o Instituto da Segurança Social, I.P. em consequência dos rendimentos laborais auferidos.
  46. Razão pela qual, não deverá ser deduzido ao montante indemnizatório atribuído a título de dano patrimonial,
  47. não tendo assim o Tribunal violado o disposto no art.° 483.° do C.Civil, como foi alegado pela Recorrente e, consequentemente não deverá merecer provimento …»[12]. Em Vista ut art 416-1 do CPP o Exmo Procurador da República servindo como Procurador Geral Adjunto emitiu a fls 681-684 IV o PARECER que «… o recurso … não merece provimento» porque: «A questão suscitada no recurso é controversa, alinhando-se duas correntes jurisprudenciais como referencia o Magistrado recorrente, abundantemente documentando cada uma com pertinente citação da relevante doutrina e jurisprudência. No Ac TRP de 16/10/2013, proferido no Proc 12/10.6GNPRT.P1 e disponível em www.dgsi.pt, versando similar questão de concurso de crimes negligentes, afirma-se: «O arguido foi condenado, em concurso efetivo, pela prática de cinco crimes de homicídio por negligência, previstos no artigo 137°, nºs 1 e 2, do Código Penal. | Alega, a este propósito, o arguido, ainda que a título subsidiário — isto é, para a hipótese de se considerar que a sua conduta tem relevância criminal — que, tendo então agido com negligência inconsciente, não deve considerar-se autor de 5 crimes de homicídio negligente, mas apenas de um [38). | Vejamos. O critério legal da unidade ou pluralidade de crimes encontra-se, atualmente, expresso no n° 1 do artigo 30º do Código Penal, que assim dispõe: “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Isto é, em princípio, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos (concurso heterogéneo), ou pelo número de veze que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso homogéneo). Para melhor ilustrar o relevo desta norma introduzida com o Código Penal de 1982, assinale-se que Cavaleiro de Ferreira [39], no domínio do Código Penal de 1886, sempre entendeu que “a unidade do facto é a substância da unidade do crime: uma acumulação de crimes é sempre uma pluralidade de factos”; “(...) a pluralidade de lesão jurídica, por si só, não multiplica o número de crimes, desde que exista unidade de ação, ou do evento material ou da decisão voluntária; a dupla ou múltipla punição iria afetar o princípio do “non bis in idem”. No entanto, face ao Código Penal de 1982, o mesmo autor [40] escreve: “o n° 1 do artigo 30º não atenta na unidade ou pluralidade de factos (condutas) para definir o concurso de crimes. Quer seja um facto ou vários factos que infringem plúrimas vezes normas incriminadoras, há concurso de crimes. Ou, dito singelamente, há concurso de crimes desde que o agente cometa mais do que um crime, quer mediante o mesmo facto, quer mediante vários factos. Com a definição legal, obnubila-se a distinção entre concurso real e concurso ideal, como desnecessária ou irrelevante”. Com efeito, também Figueiredo Dias [41], em síntese convergente quanto a este aspeto, expende: “Efetivamente, na distinção jurídico-penal da unidade e da pluralidade de crimes têm sido seguidas, no essencial, duas vias fundamentais: a de atender prioritariamente à unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violado ou a de conferir relevo decisivo à unidade ou pluralidade de ações praticadas pelo agente. A primeira via é assim claramente aceite e prosseguida pela nossa lei vigente. A segunda via impôs-se na jurisprudência e na doutrina germânicas e, a partir destas, em diversos países. Através dela se logra a distinção entre concurso ideal (a mesma ação viola várias disposições penais ou várias vezes a mesma disposição penal) e concurso real (diversas ações autónomas violam várias disposições penais ou várias vezes a mesma disposição penal). De acordo com o disposto no artigo 30°-1, não parece pois haver espaço para a distinção germânica entre um “concurso real” e um “concurso ideal”: no ordenamento jurídico português ou existe um concurso efetivo ou verdadeiro (hoc sensu, se quisermos, “real”), ou há unidade de facto punível e, por conseguinte, de crime.” Conforme hoje se plasma no artigo 13° do Código Penal (e como se dispunha já nos artigos 2° e 110° do Código Penal de 1886), só são puníveis criminalmente, em regra, os atos cometidos com dolo, reservando-se a punição por negligência para os contados casos em que a lei expressamente o prevê. Daí que a problemática da unidade ou pluralidade de infrações se coloque, com natural preponderância, relativamente aos crimes dolosos. A questão da unidade e pluralidade de infrações - adstrita à hipótese de a existência de uma só conduta naturalística negligente do agente ter causado múltiplas violações de bens jurídicos penalmente protegidos - tem sido abundantemente debatida na jurisprudência portuguesa há longas décadas, avultando que o S.T.J. se tem pronunciado, de forma esmagadoramente maioritária, no sentido de se verificar um único crime. Esta orientação, amplissimamente prevalecente no nosso mais alto tribunal, assenta essencialmente na consideração de que, nas condutas negligentes - mormente quando a negligência seja inconsciente - não prevendo o agente uma pluralidade de resultados típicos, não será possível formular uma pluralidade de juízos de censura, mas apenas um único. Neste sentido, veja-se, com exaustiva fundamentação, o acórdão do S.T.J. de 13/7/2011, publicado, nomeadamente, na C.J./ S.T.J., ano XIX, tomo II, páginas 210 e seguintes [42], onde, a folha 217, se recenseiam 38 acórdãos do S.T.J. com idêntica linha de argumentação, desde 23/2/1945 até 21/9/
  48. Esta posição, preponderante no S.T.J., tem vindo, no entanto, a perder terreno, desde logo ao nível doutrinal e, nos últimos anos, também na jurisprudência das diversas Relações. Com efeito, Jorge de Figueiredo Dias / Nuno Brandão, no Comentário Conimbricense do Código Penal, volume l, 2ª edição, páginas 186/187, sustentam que, se através de uma mesma ação são mortas várias pessoas, estar-se-á perante uma hipótese de concurso efetivo, sob a forma de concurso ideal, com absoluta indiferença por que a negligência tenha sido consciente ou inconsciente - em apoio de tal posição, citando a anotação crítica de Pedro Caeiro/Cláudia Santos, in R.P.C.C., 1996, 127, ao acórdão da Relação de Coimbra de 6/4/1995, “todavia apoiado em jurisprudência corrente, se não mesmo dominante, pelo menos ao nível do S.T.J. (...)”. No mesmo sentido vão os entendimentos de Germano Marques da Silva
(43), Jorge Reis Bravo
(44)e Paulo Dá Mesquita
(45). Também Paulo Pinto de Albuquerque
(46)anota que, nos crimes que tutelam bens jurídicos pessoais, sejam dolosos, negligentes, cometidos por ação ou por omissão, a ponderação do bem jurídico implica necessariamente a consideração da pluralidade de vítimas. É esta, igualmente, a nossa posição, pelo que nenhuma censura temos a fazer, neste aspeto, à decisão recorrida.» Aderimos a esta última corrente por entendermos não existir razão substancial, na perspectiva das necessidades de prevenção (geral e especial) ou de ressocialização e reintegração do condenado que justifiquem diferenciação na consideração da pluralidade de vítimas No que se refere à pena aplicada, recordamos que a jurisprudência tem entendido que nos homicídios estradais se deve aplicar, em regra, pena de prisão efectiva, por força das exigências de prevenção geral. A extrema juventude e primariedade da arguida não justifica tal rigor, mas a mera imposição de uma pena de multa não satisfaz, de modo algum, as necessidades de prevenção geral e especial do caso. E as condições pessoais da arguida, espelhadas na factualidade provada, permitem um juízo de prognose positiva sobre o seu comportamento futuro no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão permitirão não apenas evitar a prática de crimes durante a vigência da suspensão, mas também servir de advertência solene para o futuro, em termos de induzir a arguida a pautar a sua conduta em sociedade pelo respeito das normas do direito, assim se adequando às sobreditas finalidades da pena. Acompanhamos, pois, a motivação apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, que se mostra elaborada com adequada fundamentação e a cujos argumentos, de facto e de direito, nada mais se nos oferece acrescentar com relevo para a apreciação e decisão do recurso» [13]. Cumprida a notificação do art 417-2 do CPP apenas o Autor Civil C… apresentou Resposta a fls 689 IV na qual veio «… reiterar a motivação e conclusões por si apresentadas no recurso de fls … que, por uma questão de economia processual, dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA. Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que: 1. No dia 06/01/2013, cerca das 17h00m, na Rua …, em …, …, em Águeda, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-IO (doravante designado IO), de marca Volkswagen …, sendo este pertença da sociedade “I…, Lda.”, no sentido …/…. 2. Na mesma via e no mesmo sentido de trânsito em que circulava a arguida, G… e os seus dois filhos, D…, nascido a 19/10/2002 e E…, nascida a 21/09/2007, conduziam, cada um, o seu velocípede, circulando os três à frente do IO e encostados o mais à direita na referida via, sendo que G… circulava na retaguarda dos seus filhos. 3. A via onde circulavam tem um traçado recto, com ligeiro declive ascendente, tendo a faixa de rodagem a largura total de cinco metros, sendo composta por duas vias de trânsito, uma em cada sentido, sem qualquer sinalização rodoviária horizontal ou vertical e ladeada por valetas. 4. A velocidade máxima permitida no local é de 90 km/h. 5. Na data, hora e local acima mencionados, o tempo estava seco e limpo, era dia, o piso era betuminoso, encontrando-se em bom estado de conservação e o trânsito era pouco intenso. 6. Ao aproximar-se do velocípede conduzido por G…, circulando esta o mais à direita da via, junto à valeta, a arguida, exercendo a condução do IO, embateu com a parte frontal direita do veículo na roda traseira daquele velocípede, abalroando-o, o que provocou, de seguida, o embate também nos velocípedes conduzidos por D… e E…, que seguiam à frente de G…. 7. Dos embates verificados, G… foi projectada para cima do capot do IO, tendo, depois de colidir com o pára-brisas deste, caído para o solo, a cerca de 48 metros do local onde ocorreu o primeiro embate, enquanto que D… e E… foram projectados, de imediato, para a valeta do lado direito. 8. Em consequência do supra descrito, G… sofreu diversas lesões traumáticas, a saber, meningo-encefálicas, torácicas, abdominais, raqui-meningo-medulares cervico-lombares e dos membros inferiores, conforme descrito no relatório de autópsia, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, a qual foi confirmada pelas 18h40m do mesmo dia, no local do acidente, pelo médico de serviço do INEM. 9. D… sofreu dores e as lesões descritas nos relatórios médico-legais juntos aos autos, designadamente, uma fractura do osso da perna esquerda, as quais lhe demandaram 269 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho geral e das actividades escolares. 10. E… sofreu dores e as lesões descritas no relatório médico-legal junto aos autos, designadamente, uma ferida na cabeça, que foi suturada com sete pontos, o que demandou 8 dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho geral. 11. Por empreender a condução do IO do modo descrito, circulando de modo distraído e sem contacto visual permanente com a via de trânsito onde circulava, a arguida provocou de forma determinante o acidente e, consequentemente, os ferimentos e as lesões corporais daí resultantes para G…, D… e E…, as quais, quanto a G…, pela sua gravidade e extensão, determinaram a sua morte. 12. A arguida conduziu de forma manifestamente desatenta e desconcentrada, o que levou a que nem sequer se apercebesse da presença dos três velocípedes na sua faixa de rodagem, abalroando-os, sem antes efectuar qualquer travagem, não tendo os cuidados que, como condutora, se lhe impunha que observasse, já que disso é capaz, violando, assim, as mais elementares normas de prudência e segurança rodoviárias. Mais se provou que: 13. A arguida é titular da carta de condução n.º AV-……, habilitando-a à condução de veículos da categoria B (ligeiros) e B1 (triciclo ou quadriciclo), com início em 15/06/2012. 14. À arguida não são conhecidos antecedentes criminais, nem estradais. 15. É bem considerada no círculo de pessoas em que se insere. 16. A arguida aufere um vencimento mensal de € 505,00; vive com os pais; adquiriu veículo automóvel em Março de 2014, pagando a quantia de € 288,00 a título de prestação de empréstimo contraído para o efeito; não tem filhos; tem o 12.º ano de escolaridade. Do pedido de indemnização civil: 17. G… deixou como únicos e universais herdeiros o seu marido, C… e os dois filhos do casal, D… e E…. 18. G…, nascida em 29/03/1971, faleceu com 41 anos de idade. 19. À data do acidente, o veículo identificado em 1. tinha a responsabilidade civil de indemnizar terceiros pelos danos decorrentes de acidentes causados com o veículo transferida para a “F… – Companhia de Seguros …, S.A.”, conforme contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……. 20. Após o acidente, G… entrou em paragem cardio-respiratória e, apesar de diversos procedimentos e manobras de reanimação pelos Bombeiros e INEM, acabou por falecer pelas 18h40m, no dia do acidente. 21. Era boa esposa e mãe e trabalhadora, sendo pessoa muito considerada e estimada por todos quanto ela privavam ou a conheciam, deixando profunda saudade. 22. Constituía, com os demandantes, uma família unida, vivendo em harmonia e concórdia, tendo um casamento estável, feliz e duradouro, tendo orgulho e satisfação pelos filhos. 23. Tinha uma vida activa e estava bem consigo mesma e com o meio em que estava inserida. 24. Momentos depois do acidente, o assistente foi avisado do sucedido e acorreu ao local, que se situa a cerca de 1 Km da sua residência. 25. Viu a sua mulher prostrada e encontrou os filhos a chorar e a chamar por ela, ficando profundamente chocado. 26. Pior se sentiu quando no hospital tomou conhecimento da morte da sua mulher, sentindo uma perda e choque terríveis. 27. Não sabia como dizer aos filhos que a mãe morreu. 28. Com regularidade recorda o acidente e a imagem do estado em que viu a sua mulher no local do acidente, que é próximo da sua residência, o que aumenta o seu estado de lembrança e angustia. 29. Sente um profundo vazio e forte afectação psicológica, sentindo um profundo abalo e significativa perda da sua alegria de viver, ao ficar privado do afecto, carinho, dedicação e amor da sua mulher. 30. Dois dos velocípedes ficaram completamente destruídos e o terceiro apresenta danos susceptíveis de reparação, importando um prejuízo global de € 399,44. 31. Em consequência do acidente, ficou destruído o vestuário que a vítima trajava: um casaco polar, uma camisola de algodão lilás de mangas compridas, uma camisola interior de algodão branco e um par de calças de ganga azuis, no valor global de € 100,00. 32. A falecida exercia as funções de empregada de limpeza em vários locais, designadamente, no Hospital Veterinário …, no Posto da GNR de … e na firma “H…, S.A.”, auferindo uma retribuição média mensal de € 975,25. 33. Fazia também trabalhos de limpeza em residências de várias pessoas durante alguns dias da semana e também ao sábado, auferindo € 4,00/hora, auferindo um valor mensal médio de € 1.000,00. 34. O demandante C… é assistente operacional na escola …, auferindo uma retribuição média mensal líquida de € 550,00. 35. Os menores ficaram privados do carinho, amor e dedicação da sua mãe, falecida. 36. Sentem angústia e dificuldade em lidar com a situação, evidenciando lembranças traumáticas do acidente. 37. Após o acidente o D… chamava insistentemente pela mãe, mas esta não lhe respondia. 38. Apresentava queixas dolorosas no tornozelo do membro inferior esquerdo e hematomas em diversas partes do corpo. 39. Foi imobilizado em plano duro e com colar cervical e foi transportado em ambulância para o Hospital Infante D. Pedro – CHBV, E.P.E., em Aveiro, dando entrada no serviço de urgência pediátrica, tendo sido submetido a exames radiológicos e imagiológicos, designadamente, ecografia abdominal, rx ao tórax e tx ao tornozelo, constatando-se a existência de fractura dos ossos da perna esquerda, o que lhe determinou o internamento no serviço de pediatria, sendo posteriormente levado para o bloco onde lhe foi realizada manipulação com redução aceitável, sendo-lhe colocado gesso em todo o membro inferior. 40. Ficou internado três dias, tendo sido posteriormente orientado para a consulta externa do Hospital de Águeda. 41. Ficou profundamente afectado psicologicamente e em choque quando no dia da alta hospitalar lhe foi dado conhecimento da morte de sua mãe e do funeral que nesse dia se realizou. 42. Devido às lesões sofridas ficou impossibilitado de retomar de imediato as actividades escolares, que retomou a 14/01/2013 e necessitou de auxílio e cuidados imprescindíveis que foram prestados pelo pai e avós maternos. 43. Teve necessidade do uso de cadeira de rodas e tomou medicação, que usou durante dois meses, passando depois a fazer uso de canadianas. 44. Na altura era estudante, frequentando o 5.º ano de escolaridade. 45. Apresentava desconcentração e dificuldades físicas acrescidas, bem como maior irritabilidade. 46. Tem recebido apoio psicológico. 47. Em 01/03/2013 foi examinado no INML, apresentando dificuldades de locomoção, mantendo o gesso no membro inferior esquerdo; no membro inferior direito apresentava cicatriz plana e despigmentada no terço superior da face antero-medial da perna com 3x1,5 cms; no membro superior esquerdo apresentava cicatriz plana e despigmentada no terço inferior da face medial posterior do braço, com 5x2,5 cms. 48. Na consulta externa de ortopedia de 06/03/2014, no CHBV – Águeda, após exame radiológico, constatou-se calo ainda suficiente, mantendo a imobilização, apenas lhe sendo retirado o gesso na consulta externa de 03/04/2013, passando a fazer uso de canadianas, não se tendo conseguido adaptar, razão pela qual voltou a usar cadeira de rodas. 49. No exame do INML do dia 05/04/2013, apresentava dores na tibiotársica e diminuição da força muscular, apresentando acentuado edema da perna e tornozelo, bem como intensa descamação cutâneas. 50. Em 15/05/2013 foi à consulta externa no CHBV-Águeda para avaliação clínica. 51. Em 31/05/2013 foi sujeito a novo exame no INML, apresentando queixas que consistiam em dificuldade de correr e fazer ginástica, bem como dores na tibiotársica quando faz a flexão da articulação, apresentando marcha ligeiramente claudicante. 52. Na consulta de 02/10/2013 realizou novo rx onde se constatou que a fractura do osso da perna esquerda estava consolidada, tendo alta. 53. Teve de faltar às aulas para ir às consultas externas de ortopedia no CHBV-Águeda e para a realização dos exames de perícia médico-legais. 54. À data do acidente era uma criança saudável, sem qualquer defeito físico, sendo alegre e com a boa disposição própria de uma criança da sua idade. 55. Desde a data do evento e a consolidação das lesões teve sofrimento físico e mental, ficando privado de disfrutar em pleno de actividades lúdicas próprias de uma criança de 10 anos de idade. 56. Em consequência do acidente também ficaram danificadas as peças de vestuário que D… usava, designadamente, calças de ganga, t-shirt, camisola, meias e sapatilhas no valor global de € 65,00. 57. E… sofreu queda com traumatismo craniano e lesão cortocontusa do couro cabeludo, que a levaram a dar entrada no serviço de urgência do Hospital Infante D. Pedro, em Aveiro, apresentando ferida sangrante a nível occipital e pequena escoriação e contusão da perna esquerda, com dor à mobilização da extremidade distal da perna e tornozelo esquerdo, tendo sido sujeita a exames complementares de diagnóstico, concretamente, rx da perna esquerda e tornozelo esquerdo, tendo-lhe sido feita sutura na ferida do couro cabeludo, com 6 a 7 pontos; no mesmo dia teve alta do serviço de urgência, sendo medida com analgésico e tendo realizado curativos e retirado os pontos no posto médico de …. 58. Recebeu apoio psicológico durante algum tempo. 59. Em 01/03/2013 foi examinada no INML, apresentando na cabeça cicatriz rosada de aspecto recente, parietal esquerda, vertical e para-mediana com 2 cms. 60. Em consequência do acidente de viação ficaram também danificadas as peças de vestuário que a E… usava, designadamente, calças de ganga, t-shirt, xaile e camisola interior, no valor global de € 40,00. 61. Em deslocações com os menores para o CHBV-Águeda e para os exames no INML o assistente percorreu cerca de 10 km (ida e volta) e 40 km (ida e volta), respectivamente, em viatura própria, sendo-lhe devido o montante global de € 73,60. 62. O Centro Nacional de Pensões pagou subsídio por morte ao demandante e seus filhos, por morte da falecida, ali beneficiária, no valor total de € 10.550,44, sendo o valor mensal atribuído ao viúvo de € 190,74 e aos filhos menores, de € 47,69 a cada um» [14]. Como FACTOS NÃO PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que: «Não se provou que, no futuro, os menores venham a necessitar de acompanhamento psicológico especial e que necessitem de consultas de pedopsiquiatria» [15]. Como MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO o Tribunal a quo exarou que: «Para formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados e não provados, o Tribunal procedeu à análise crítica de todas as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, livremente apreciadas e valoradas em conjugação com as regras de experiência comum, nomeadamente:
  1. a)Quanto às circunstâncias do acidente [16]: O Tribunal analisou o teor do auto de participação de acidente de viação de fls. 12 a 19, em conjugação com o croquis de fls. 20, em conjugação com o teor, do relatório final do NICAV de fls. 188 a 198, croquis de fls. 200 e suporte fotográfico de fls. 202 a 213, a par das fotografias juntas a fls. 349/350 e das declarações prestadas pela arguida, a qual, em suma, corroborou as características da via e do local do acidente, o que também resulta do teor do relatório final do NICAV e, bem assim, do auto de participação de acidente de viação, sendo que tal matéria foi também corroborada pelas testemunhas J… e K…, ambos militares da GNR, que não tiveram quaisquer dúvidas em concluir que, atenta a posição dos velocípedes após o acidente e, bem assim, o traçado recto da via, as boas condições atmosféricas e de visibilidade e os vestígios encontrados que os veículos velocípedes circulavam junto à berma, sendo que a arguida não acautelou segurança dos mesmos, embatendo com o seu veículo (parte frontal direita) na roda de trás da bicicleta conduzida pela falecida G…, conforme se infere das fotografias juntas aos autos e o que evidencia que a mesma seguia atrás dos filhos que seguiam, cada um, no seu velocípede; considerando a boa visibilidade e o traçado da via, tinha a arguida condições para ter avistado os velocípedes. É certo que a arguida justificou que não viu os velocípedes, em virtude do embaciamento subido do vidro pára-brisas, o que lhe sucedeu numa ligeira curva que antecede a recta do acidente. Porém, ainda que assim tenha sido, tal não permite afastar a sua desatenção e falta de cuidado que esteve na origem da produção do acidente, pois que os velocípedes circulavam junto à berma (aliás, do teor das declarações prestadas pelo demandante C…, resulta que tinham o hábito de dar passeios de bicicleta aos domingos, tendo por hábito adoptar procedimentos de segurança, procurando caminhos secundários e com pouco trânsito e circulando sempre junto à berma, seguindo, por norma um adulto atrás dos filhos e, quando iam os dois membros do casal no passeio, os filhos seguiam no meio dos pais, sendo a mãe à frente, os filhos ao meio e o pai atrás) e a arguida, perante tal inusitada situação, deveria abrandar a marcha ou mesmo travar em medida suficiente para acautelar a segurança da marcha do veículo que conduzia. Todavia, a própria reconheceu que não travou antes do embate, apenas se tendo apercebido do ocorrido quando o vidro se desembaciou (diz que fez uso de um pano para o limpar) e deu conta de qualquer coisa em cima do capot, referindo, até, que nem sequer se apercebeu de qualquer barulho/estrondo, dizendo que levava o rádio ligado em som alto, sendo de estranhar que não se tenha apercebido do barulho do embate, o que revela que conduzia de forma ligeira e leviana. Assim, não adequou a arguida a condução às condições da via e que no momento se faziam sentir, não adequando a velocidade à situação concreta e não mantendo distância de segurança relativamente aos velocípedes que circulavam na via, junto à berma, resultando inequívoca a sua culpa na produção do acidente, conforme resultou, assim, da análise crítica e conjugada das declarações que prestou com os demais meios de prova referidos.
  2. b)Quanto às lesões e causa da morte e lesões corporais sofridas pelos menores: Foi considerado o teor do relatório de autópsia de fls. 69 a 75 e relatórios de exame médico legal de fls. 49/50, 220/221, 236/237, 262/263 e 276/277, no que se refere ao menor D… e de fls. 53/54, no que se refere à menor E….
  3. c)Quanto aos antecedentes criminais e estradais e, bem assim, quanto à situação sócio-económica da arguida e boa personalidade, assim como elementos relativos à sua carta de condução: Foi valorado o teor do Certificado de Registo Criminal de fls. 447, do RIC (registo individual de condutor) de fls. 124/292 e, bem assim, as declarações da arguida relativas à sua situação sócio-económica, a par dos depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa abonatórias L… e M… e também o teor da pesquisa na base de dados de condutores do IMT constante de fls. 155.
  4. d)Quanto aos factos provados referentes aos pedidos cíveis: [17] No que se refere à legitimidade dos demandantes relativamente aos danos ocorridos com a morte da falecida G…, o Tribunal valorou o teor da escritura de habilitação de herdeiros cuja fotocópia certificada se mostra junta a fls. 334 a 337, nenhumas dúvidas restando que o acidente retratado nos autos e donde resultou a morte de G… lhe causou um enorme desgosto, sofrimento e abalo. Com efeito, ficou demonstrado pelo teor das declarações do demandante C…, confirmadas pela testemunha N… (mãe da falecida) que se tratava de um agregado familiar unido e alegre, sendo pessoas modestas e trabalhadoras, nomeadamente, como era a falecida, conforme ficou retratado pelos depoimentos produzidos pelas testemunhas O… (médico veterinário e que conheceu a falecida pelas funções que a mesma desempenhou no Hospital Veterinário onde exerce funções) e P… (militar da GNR em exercício de funções no Posto da GNR onde a falecia executava trabalhos diários de limpeza). Resulta, assim, da prova produzida que, à data da morte a falecida era ainda nova (41 anos), deixando viúvo o seu acarinhado marido e os seus amados filhos, à data dos factos com 5 e 10 anos de idade (conforme emerge do teor das certidões de assentos de nascimento de fls. 338 a 348 e da fotocópia certificada do assento de óbito de fls. 363 a 365, resultando a boa união familiar dos depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento.), causando-lhes um imenso desgosto (difundido nos meios de comunicação social, conforme emerge de fls. 366) e uma falta que sentirão para o resto das vidas (face à união que os ligava e ao imenso carinho que nutriam uns pelos outros), sendo que ao sofrimento dos menores acresce a circunstância de terem assistido ao assistente que vitimou a mãe e lhes trouxe, também, sequelas físicas que, no caso do menor D…, foram significativas e que o marcarão para o resto da vida, pois que não esquecerá, seguramente, a fractura da perna que teve de ultrapassar, resultando comprovadas as lesões corporais e os sofrimentos delas resultantes para os menores pelo teor do relato pelo demandante e pela avó dos menores, em conjugação com o teor dos documentos juntos a fls. 394 a 416 e pelo teor dos relatórios do INML já supra referidos. Tudo em consequência do acidente causado pelo comportamento descuidado da arguida ao empreender a condução do identificado veículo que, conforme decorre da apólice reproduzida a fls. 501/502 e documentos relativos ao contrato de seguro de fls. 512 a 522, donde resulta ser sobre a segura que recai a responsabilidade de indemnizar os danos causados a terceiros pela circulação de tal veículo, daí que também se tenha considerado tal factualidade. Assim, para além do abalo, o viúvo e seus filhos deixaram de contar com os rendimentos provenientes do trabalho da falecida, que proporcionavam conforto e equilíbrio à economia do agregado familiar, tendo ficado demonstrados os trabalhos que a falecida exercia e os valores que auferia, assim, como os do seu marido, pela análise conjugada do teor dos documentos juntos a fls. 371 a 393. Relativamente aos danos patrimoniais, foi valorado o teor do documento de fls. 368, em conjugação com o teor das declarações prestadas pelo demandante, que esclareceu, também, os danos verificados no vestuário quer dos filhos, quer da sua falecida mulher e, bem assim, as despesas das deslocações realizadas por conta do acompanhamento médico e realização de exames relativamente aos menores, daí resultando comprovados os valores peticionados, face que se afiguram ajustados à luz das regras de experiência comum e se tratam de despesas que não é de esperar que sejam comprovadas documentalmente, por não ser de esperar que seja guardada prova documental de realização das mesmas. A factualidade descrita no ponto 62. dos factos provados emergiu do teor do documento de fls. 529.
  5. e)Quanto aos factos não provados: Nenhuma prova, em concreto, a tal respeito foi produzida, face a que não foram apresentados quaisquer relatórios ou outros meios de prova que evidenciem que os menores sofrerão danos futuros previsíveis, nomeadamente, a nível psicológico ou, relativamente, ao menor D…, também sequelas físicas possíveis originadas pelo crescimento, já que o relatório do INML de fls. 277, a este propósito, é absolutamente vago, apenas aconselhando uma reavaliação quando o menor perfizer 18 anos de idade, mas não se pronunciando, em concreto, sobre a possibilidade de lhe advirem quaisquer sequelas permanentes resultantes deste evento danoso, pelo que não pode o Tribunal dar como provados tais danos futuros, pois que se desconhece se existirão, não sendo possível determinar-se, face aos escassos meios de prova nesta matéria produzidos, que são danos previsíveis, a merecer a tutela prevista no artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil. Assim, a ponderação crítica e conjugada de toda a prova referida, a qual foi produzida de acordo com os critérios legais, permitiu ao Tribunal formar a sua convicção no sentido dos factos que foram dados como provados e não provados, sendo que, relativamente a estes, nenhuma prova segura foi produzida» [18]. APRECIANDO A I questão recorrida – pelo MINISTÉRIO PÚBLICO – a pluralidade versus unidade de crimes Acusada a Arguida da autoria material de um crime de homicídio por negligência do art 137-1 em concurso ideal heterogéneo com dois crimes de ofensa à integridade física simples por negligência do art 148-1, a Mma Juiz a quo condenou a Arguida apenas por aquele mas já não por estes dois por os ter julgado «consumidos» por aquele, visto ter valorado de Direito que: «Pluralidade de Crimes: A unidade ou pluralidade de crimes no caso de actuação negligente inconsciente, sobretudo no caso de acidentes de viação, é uma questão controvertida, que vinha vindo a ser decidida pelo STJ, quase unanimemente, no sentido de existência de um único crime, com o fundamento essencial de que quando o agente não prevê os resultados típicos, por actuar com culpa inconsciente, só é possível formular um juízo de censura por cada comportamento negligente, não podendo a pluralidade de eventos delituosos ter a virtualidade de desdobrar as infracções[19]. Neste sentido decidiu o Acórdão da Relação de Coimbra de 6.04.95, anotado por Pedro Caeiro e Cláudia Santos, in RPCC 6
(1996), que discordam do entendimento aí propugnado delineando três vias de argumentação, uma que diz respeito à própria conformação do ilícito típico nos crimes negligentes que inclui o resultado, não constituindo este uma mera condição objectiva de punibilidade, outra que se ancora na disciplina legal relativa a concurso de crimes acolhida pelo art. 30º do nosso Código Penal, e, por fim, a que revela ser possível formular mais que um juízo de culpa em relação aos tipos legais preenchidos. Já aderindo à posição contrária à corrente jurisprudencial referida decidiram os Acórdãos, que se indicam, a título exemplificativo, da Relação de Évora de 7.12.93, in BMJ 432-446, do STJ de 15.11.98, in RMP, ano 19
(1998)nº 76, pág. 161, com anotação de Paulo Dá Mesquita, da RC de 23.11.05 e da RP de 16.05.07, estes dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt. Quanto a nós, afigura-se-nos que a tese da unidade de crimes/unidade de violação do dever de cuidado é mais conforme com a censura que o tipo legal visa fazer, pois o que se visa é censurar o descuido e a leviandade do agente, não importando o número de resultados emergentes da conduta (não obstante seja necessário verificar a lesão da integridade física ou a morte, pois ambos os tipos legais em análise configuram a natureza de crimes de resultado), pelo que entendemos que o número de resultados poderá valer, isso, sim, e em nossa opinião, em sede de determinação da medida da pena. Deste modo, tomando posição acerca da controvérsia, entendemos que a arguida deve ser punida por um único crime, no caso, o crime mais grave – o de homicídio negligente –, ocorrendo, assim, relativamente aos demais, a consumpção, não sendo punidos autonomamente» [20]. Inconformado com o decidido, o MP a quo pediu a condenação ad quem pelos dois acusados crimes de ofensa à integridade física simples por negligência que a se vitimaram / ofenderam D… e E… pelo expendido nas CCS 01 a 14 da Motivação, o que foi sufragado pelo pai o Assistente C… pelo expendido nas CCS 01 a 13 da Resposta a quo e pelo MP ad quem pelo expendido no Parecer, tendo a Arguida apresentado Resposta a quo pela improcedência do pedido, tudo pelo reportado em sede de Relatório deste Acórdão que aqui se dá por renovado. Como ali se mostram expostas as duas posições opostas em vexata quaestio com profuso apoio doutrinal e jurisprudencial, resta afirmar que se sufraga o decidido a quo tal como nos ARP destes Relator/Adjunta em 08-5-2013 no processo 1825/08.4TAVCD.P1 vindo do 1JCVCD e em 02-10-2013 no processo 831/10.3PTPRT.P1 vindo da 3S1JCPRT, sendo IMPROCEDENTE o pedido do MP porque: A Jurisprudência era praticamente uniforme no sentido do «critério da unidade» no caso de conduta negligente com pluralidade de eventos como o ASTJ de 07.10.1998 [21] reafirmou no caso mediático «Hemodiálise de Évora» ao revogar a condenação a quo na pena única de 3 anos de prisão suspensa a execução por 2 anos em cúmulo jurídico ex vi o art 78 de 8 penas parcelares de 1 ano de prisão pela autoria material de 8 crimes de homicídio por negligência tantos quantos as vítimas p.p. pelos arts 136-1, 10 e 15-b e ao condenar o Arguido Recorrente na pena de 18 meses de prisão suspensa a execução por 2 anos pela autoria material de um crime consumado de homicídio simples por negligência inconsciente p.p. pelo art 136-1, todos do CP de 01.10.1983, porque «Tendo o arguido, médico de profissão, omitido os deveres de fiscalização da qualidade da água tratada para diálise, da qual era o único responsável; se, por via de tal omissão, ocorreram oito mortes de doentes, estamos perante um concurso ideal de oito crimes de homicídio por negligência» [22] com a seguinte fundamentação: «Ora o Tribunal Colectivo deu como provado que as mortes dos oito insuficientes renais crónicos acima identificados foi uma consequência directa e única de o Arguido Q… não ter tornado como se lhe impunha e a que estava obrigado, as medidas tendentes a evitar essas mortes, medidas essas que ele bem conhecia. Daqui resulta com toda a evidência que mais ninguém, incluindo os restantes Arguidos, teve culpa na morte dos insuficientes renais crónicos referidos. Na verdade provado ficou que as mortes não teriam acontecido se o Arguido Dr. ... tivesse procedido a um controlo da qualidade da água produzida na Central de Tratamento de Aguas e tivesse obstado à abertura do “bypass”, o que não fez porque nunca controlou a qualidade da água e, assim, não se apercebeu das deficiências da osmose inversa, máquina existente na Central de Tratamento de Aguas do Hospital Distrital de Évora; sendo a água para diálise um medicamento essencial e imprescindível à vida dos doentes insuficientes renais crónicos aí em tratamento e produzido integralmente na Central de Tratamento de Aguas, cabia ao Arguido Dr. ... vigiar com regularidade a qualidade dessa água, nomeadamente, a pós-osmose inversa, e nunca o Arguido Dr. ... se preocupou em analisar a água pós-osmose que ia servir a diálise dos doentes, sendo certo que podia tê-lo feito e estava obriga do a fazê-lo; efectivamente, o Arguido Dr. ..., descurando as suas obrigações funcionais e alheando-se por completo do que se passava naquela central, nunca teve conhecimento das lavagens e utilização do bypass à osmose inversa; nunca se preocupou em saber se havia alguma deficiência de produção da osmose ou outra qualquer anomalia, se bem que conhecesse o excesso de matéria orgânica na água e os efeitos nefastos que essa matéria pode provocar nas membranas de osmose inversa e nos filtros do sistema de tratamento da água na falada central, nunca manifestou o menor interesse em conhecer a qualidade da água destinada à diálise, nunca reparou nos registos diários (de produção de osmose, da dureza, do ph, do índice de cloraminas, etc.) lançados no mapa existente no interior dessa central. Deu-se ainda como provado que, devido à total passividade e indiferença do Dr. ... pela qualidade da água produzida na Central de Tratamento de Aguas e ocorrências na mesma Central, a produção de osmose inversa se manteve deficitária quase ininterrupta mente desde meados de 92 a 22 de Março de 93 e se não requisitaram quaisquer tipos de análise à água da rede e à água tratada pré e pós-osmose, tarefa essa que competia por inteiro ao Arguido ..., enquanto responsável pelo serviço. Temos assim que a responsabilidade pelas oito mortes é tão só, como foi dado provado pelo Tribunal Colectivo, a conduta negligente do Dr. ... por ter omitido as diligências a que as funções em que estava investido corno médico responsável pelo Serviço de Hemodiálise do Hospital Distrital de Évora. (…) De todo o exposto se conclui que o Arguido Dr. … é responsável criminalmente pela morte por negligência dos oito insuficientes renais crónicos já identificados. Sendo oito as mortes estamos perante um concurso já que por oito vezes se encontra violado o mesmo dispositivo legal: artigo 136.°, n.° 1 do Código Penal de 1982 ou artigo 137.°, n.° 1 do Código Penal de
  1. O recorrente Dr. ... fala em continuação criminosa, mas sem razão pois não se verificam nenhum dos elementos prescritos no n.° 2 do artigo 30.° do Código Penal e além disso quando os violados são bens jurídicos inerentes à pessoa não se verifica a continuação, salvo se se tratar da mesma vítima, o que não acontece no caso dos autos em que estamos perante oito vítimas. O problema que se põe quanto à punição é o determinar se é feita em concurso real de oito crimes de homicídio por negligência ou em concurso ideal de oito crimes de homicídio por negligência, neste caso a pena de um dos crimes (todos são de igual gravidade) agravada pela existência de mais sete, e naquele caso em tantas penas quantas os crimes terminando na pena única conforme art. 78.° do Código Penal de 1982 ou art. 77.° do Código Penal de
  2. Atendendo aos factos provados estamos perante um concurso ideal pois os oito resultados mortais foram consequência necessária, directa e única da conduta negligente - omissão dos deveres de fiscalização da qualidade da água tratada para diálise - do Arguido, Dr. ..., que se prolongou de meados de 1992 a 22 de Março de 1993, tendo uma das mortes ocorri do em 21 de Março de 1993, e as outras, posteriormente, em 24 de Março, 26 de Março, 2 de Abril, 18 de Maio, 19 de Maio, 21 de Junho e 29 de Agosto do mesmo ano de
  3. A censura é dirigida a uma só conduta do Arguido - a omissão do dever de fiscalização referida — e daí a punição a efectuar ser só uma, embora haja tantos ofendidos quantas as vítimas. Assim tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça quando de uma conduta negligente resultam várias lesões de bens jurídicos, o que se verifica mais frequentemente nos acidentes de viação. Estando-se perante uma negligência inconsciente — o Arguido não chegou a representar a possibilidade de morte dos insuficientes renais crónicos por não proceder com o cuidado a que estava obrigado — não havendo manifestação de vontade de praticar actos ou omissões de que saísse tal resultado não pode falar-se de falta de consciência da ilicitude ou em erro sobre a ilicitude. Na negligência inconsciente a ilicitude está intimamente ligada e tão só ao não proceder o agente com o cuidado a que está obrigado, e no caso dos autos a fiscalização da qualidade da água para diálise fazia parte das funções do Dr. ... como médico responsável pelo serviço de hemodiálise (hoje serviço de nefrologia) do Hospital Distrital de Évora, nomeação que aceitou e que ocorreu em 22 de Janeiro de 1987 e se manteve ininterruptamente até 21 de Abril de 1993» [23]. Ora, na sequência da “Anotação” de PEDRO CAEIRO e CLÁUDIA SANTOS rejeitando «… as três ordens de razões que poderiam fundamentar [o critério d]a unicidade do juízo de censura …» sufragado no ARC de 6.4.1995 de Renato Sousa, Carlos Leitão e Francisco Pereira, quais sejam, «… a qualificação do resultado, nos crimes negligentes, como uma condição objectiva de punibilidade; a punição do concurso ideal no âmbito da unidade criminosa; e a impossibilidade de formular tantos juízos de culpa quantos os ilícitos-típicos preenchidos, por eventual analogia com a diminuição da culpa que fundamenta as regras da punição do crime continuado — há que concluir que o caso descrito nos autos se enquadra na figura do concurso ideal heterogéneo, previsto no artigo 30.°, n.° 1, do CP, valendo portanto as regras de punição vertidas no artigo 77.° do mesmo Código …» [24] porquanto «Esta solução, para além de ser a única que, a nosso ver, a lei vigente admite, recolhe plena justificação material. Desde logo, porque, independentemente do número de tipos preenchidos, o maior ou menor desvalor da acção praticada com negligência inconsciente, «o grau de violação dos deveres impostos ao agente» (no caso vertente, a maior ou menor gravidade da violação do dever de cuidado) pode (e deve) expressar-se na determinação da pena. E depois, por isso que a culpa constitui o limite inultrapassável da medida da pena (dogma cuja aceitação era já pacífica antes da recente revisão do CP e que se apresenta agora vertido no art. 40.°, n.° 2, do CP), obstando a que o elevado número de tipos preenchidos com culpa diminuta resulte numa punição inaceitavelmente severa. Em caso de culpa diminuta, nada impede o Tribunal de fixar a pena concreta no limite mínimo da moldura do concurso, atingindo com melhor fundamento a mesma solução que a jurisprudência em crítica propende a aceitar. | Assim, atende-se ao verdadeiro dano social provocado pela conduta — pluralidade de ofensas a bens jurídico-criminais que integram um concurso de crimes —, chamando ao palco todas as vítimas lesadas; permite-se uma graduação da pena de acordo com a gravidade da violação do dever de cuidado imposto ao agente; e controla-se um eventual exagero da punição com recurso ao princípio da culpa» [25], PAULO DÁ MESQUITA na “Anotação” ao citado ASTJ de 07.10.1998 apresentou «Esboçar [d]a desconstrução da corrente dominante na jurisprudência e defender a posição oposta: nos casos em que o agente que pratica uma acção negligente (consciente ou inconsciente) à qual são imputáveis, objectiva e subjectivamente, lesões à integridade física ou vida de uma pluralidade de ofendidos comete, pelo menos, tantos crimes de homicídio ou ofensas corporais quanto o número de ofendidos» [26], após sindicar os 4 itens do «trilho argumentativo» daquele ASTJ que, no entender do Anotador, «… obnubilou por completo a motivação de direito da 1ª instância em que o tribunal condenou o arguido … pela prática de oito crimes de homicídio negligente em concurso efectivo» [27] e que «… sequer insinuar[ou] uma adesão a qualquer uma das teses acima mencionada ou qualquer outra construção dogmática que afaste o resultado do tipo de ilícito nos crimes negligentes» [28] precisando os «…crimes negligentes de resultado isto é os crimes negligentes de dano em que o resultado típico é a lesão de um bem jurídico e os crimes negligentes de perigo, em que o resultado típico é o perigo de lesão de um bem jurídico (é um caso raro no nosso direito positivo, o que leva alguns autores a falarem em lacuna - assim Eduardo Correia (ob. cit., p. 430) e mais recentemente Faria Costa (ob. cjt., p. 469). [pois que] Nos crimes negligentes de mera actividade, que são aqueles em que o tipo descreve meramente uma actividade (raríssimos, matéria que no nosso sistema jurídico está integrada, exclusivamente, nos domínios contravencional e contra-ordenacional) o resultado não integra o tipo» [29]. Mais recentemente, o ASTJ de 13.7.2011 [30] decidiu o «caso das duas mortes por desrespeito do condutor ao semáforo vermelho em … na EN …» pela revogação da condenação a quo por dois crimes de homicídio por negligência p.p. pelo art 137-1-2 e pela condenação apenas por um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art 137-2 do CP de 01.10.1995 mercê do vencimento do «critério da unidade» no caso de conduta negligente com pluralidade de eventos, por ter considerado que: «II - A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infacções) tem no art. 30.º, n.º 1, do CP, a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos (concurso heterogéneo) ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (concurso homogéneo). Na indicação legislativa, o critério consagrado para determinar o concurso é, assim, teleológico referido ao bem jurídico. III - A jurisprudência nacional, especialmente do STJ, desde há mais de 60 anos que tem expressivamente considerado que nas acções negligentes de resultado a pluralidade de resultados não conduz a uma pluralidade de crimes, em identidade e identificação dogmática da construção dos crimes dolosos de resultado com os crimes negligentes de resultado. Embora com modulações argumentativas, a jurisprudência tem entendido como uma unidade, e em consequência que constitui um só crime, a acção negligente típica com violação do dever objectivo de cuidado com resultados circunstanciais e acidentais múltiplos. A argumentação que serve esta solução recolhe, maioritariamente, as formulações da doutrina germânica sobre a construção do concurso ideal, com auxílio metodológico retirado da inexistência de uma pluralidade de resoluções na violação do dever de cuidado. IV - Consideradas as várias posições doutrinais e jurisprudenciais sobre a questão, não estão reunidos fundamentos que decisivamente façam apontar para a inversão das formulações largamente maioritárias do STJ: as novas (outras) formulações doutrinais e a reconstrução dogmática são apenas referências e tentativas, ainda não sedimentadas, sem que se tenham alcançado na negligência os mesmos consensos e certezas da dogmática do crime doloso. V - Não obstante alguma reconfiguração nas doutrinas tradicionais sobre o concurso real, que tem sido fundamentada numa leitura do art. 30.º, n.º 1, do CP, a moderna construção da doutrina do crime com a concepção do tipo total, objectivo e subjectivo, pressupõe na pluralidade de crimes sempre a existência de vários juízos de censura para a pluralidade de resultados, seja nos crimes dolosos seja nos crimes negligentes de resultado. VI - O preenchimento efectivo de um tipo de crime, na totalidade dos respectivos elementos constitutivos e integradores, pressupõe a acção típica, com o resultado nos crimes de resultado, a imputação ao agente e o juízo de censura; o juízo de censura não pode ser independente do resultado e tem de ser referido ao resultado e no resultado concreto nos crimes de resultado. VII - Esta formulação e esta construção, típicas e próprias dos crimes dolosos, não se estendem ou podem ser aplicadas, tal qual, aos crimes negligentes, em que o juízo de censura é unitário e apenas pode ser formulado em relação à concreta violação do dever objectivo de cuidado ou à omissão do cuidado devido em concreto pelo agente. Nos crimes negligentes de resultado plural não podem ser dirigidos vários juízos de censura relativamente à mesma e única acção negligente, que consista numa única violação do dever de cuidado. Não existindo possibilidade de formular uma pluralidade de juízos de censura, não está configurada uma pluralidade de crimes. De outro modo, nos crimes negligentes produzir-se-ia um corte na construção da doutrina do crime, com tratamento dogmaticamente diferenciado em relação aos crimes dolosos, até com maiores exigências ao nível do juízo de censura nos crimes negligentes do que nos crimes dolosos. VIII - Entendimento diverso, que, no rigor, faria reverter a negligência e dolo a uma (total) «comunidade dogmática», não estará, apesar da actualização funcional da negligência como categoria penal nas sociedades de risco e da exigência da ética do cuidado e do princípio da precaução, suficientemente densificado e com suporte consensual bastante para servir de fundamento a uma reconfiguração jurisprudencial. IX - É pela unidade de acção constituída apenas pela unidade de violação do dever de cuidado que é objecto do juízo de censura, que se determina a unidade do juízo de censura; havendo unidade (um único juízo de censura) não poderá haver nas acções negligentes mais do que o preenchimento de um único tipo subjectivo e objectivo. Nestes termos, à violação do dever de cuidado no exercício da condução automóvel está unicamente associada, pela cognoscibilidade geral decorrente das regras da experiência e da vida, e das exigências decorrentes da ponderação do cuidado devido, a possibilidade de ocorrer a morte ou lesões de outra pessoa. Todavia, não podendo ser, e não sendo, em concreto, representados os resultados, o juízo de censura, dirigido unicamente à violação do dever de cuidado, não se projecta em relação a todos os resultados» [31]. Diversamente, pelo «critério da pluralidade» o voto de vencimento de Raul Borges: «Na distinção entre unidade e pluralidade de infracções, o art. 30.º do CP 82 elege o critério teleológico. No que respeita à qualificação jurídica dos crimes negligentes, em sentido contrário ao tradicional na jurisprudência, entende-se que, existindo resultados múltiplos, e estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, haverá tantos crimes quantos os resultados verificados, quanto os ofendidos, a punir pelas regras do concurso de infracções – concurso ideal equiparado ao concurso real – operando a punição à luz dos arts. 30.º e 77.º do CP, quer se esteja perante a lesão plúrima do mesmo preceito legal, quer a violação se dirija a diversos preceitos incriminadores. À posição tradicional, que nos casos de negligência esgota numa única infracção o resultado plúrimo da conduta do agente, acolhendo como categoria agravante a atender na graduação da pena os demais resultados emergentes dessa actuação, assinala-se a dificuldade de eleição do bem jurídico efectivamente protegido, num quadro em que está presente mais de que uma violação dum bem jurídico e quando na realidade todos os eventos típicos assume relevância ímpar, tratando-se de bens pessoais. No caso específico dos acidentes de viação, a consideração da unicidade do evento, contraria a concreta existência de um dano social de maior amplitude provocado pelo condutor, não se atendendo ao desvalor de resultado. A vida, a honra, a integridade física e a liberdade são bens jurídicos tutelados pelo legislador, não como valores comuns, mas como valores encarnados em cada uma das individualidades e personalidades dos seus portadores. O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável, refletindo o art. 24.º da CRP, que confere sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de Direito. Na actuação negligente, a censura coloca-se na produção de resultado, incidindo sobre a capacidade ou possibilidade do agente de prever correctamente a realização do tipo legal de crime e de não ter querido preparar-se para representar tais resultados ou não os querer representar correctamente. De facto, o que se pune na negligência não é a vontade do resultado que, por definição falta, mas sim o resultado ou a lesão do bem ou bens jurídicos violados com a conduta negligente. O mesmo é dizer que, actuando com negligência, se pune o agente por não ter querido, em face do conhecimento de que certos resultados são puníveis, preparar-se para, perante certa conduta perigosa, os representar justamente (negligência consciente) ou mesmo para os representar (negligência inconsciente» [32]. Assim sobejamente explicitados os fundamentos do «critério da unidade» e do «critério da pluralidade» objecto da plasmada dissensão jurisprudencial na determinação do número de crimes cometidos no caso de conduta negligente com pluralidade de eventos, importa apontar a mais recente perspectiva doutrinal na matéria: JORGE DE FIGUEIREDO DIAS a seu tempo explicou em Agosto de 2007 sob o item «O concurso de crimes efectivo, puro ou próprio» que: «§ 7 Relativamente a todos os tipos que protegem bens de carácter eminentemente pessoal, a pluralidade de vítimas — e, consequentemente, a pluralidade de resultados típicos — deve considerar-se sinal seguro da pluralidade de sentidos do ilícito e conduzir à existência de um concurso efectivo. Resta porém saber exactamente que tipos são esses que protegem bens eminentemente pessoais (tanto mais quanto o Anteprojecto de 2007, acrescentando um novo número ao art. 30.°, se propõe — embora em contexto diferente do presente: infra, nota 59 — atribuir dignidade legislativa àquele conceito). Como bens dessa natureza devem seguramente considerar-se aqueles que são protegidos pelos tipos legais de crime contidos no Título I da PE do CP: a vida, a vida intra-uterina, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a honra, a reserva da vida privada, o direito à palavra e à imagem. […] § 8 Esta ideia da pluralidade de eventos típicos ligados a uma pluralidade de vítimas, se é importante em caso de concurso de crimes dolosos, assume particular relevo no concurso de crimes negligentes, trate-se de negligência consciente ou inconsciente, trate-se de concurso homogéneo ou heterogéneo. Uma doutrin muito difundida sustenta que nos crimes negligentes deve concluir-se pela unidade do facto, ainda que este contenha uma pluralidade de resultados (e de vítimas), sempre que aquele seja consequência de uma única acção: ou porque o resultado, nos crimes negligentes, não constituiria senão uma condição objectiva de punibilidade; ou porque, na impossibilidade de se recorrer aqui à unidade ou pluralidade do processo resolutivo (processo que, nos crimes negligentes, a ter existido, não pode relacionar-se tipicamente com o resultado), o agente seria, nestes casos, passível de um único juízo de culpa; ou — e essencialmente — porque à unidade de acção corresponderia a unidade da violação do dever objectivo de cuidado. Quanto a estes argumentos, já o nosso tratamento da negligência revela as razões de discordância. Nomeadamente, quanto ao último, parece esquecer que o dever objectivo de cuidado de que na negligência se trata não é um dever geral, mas o dever tipicamente referido a um certo evento (também já supra, 35.° Cap., § 4 e ss.). Esta circunstância deve conduzir à conclusão de que também em casos como os de que agora curamos são individualizáveis tantos sentidos de ilícito quantas as vítimas da lesão do dever objectivo de cuidado tipicamente corporizado em cada um dos resultados ou eventos típicos, verificando-se por consequência, em princípio, um concurso efectivo» [33]; Na sequência, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS precisou, na anotação § 27 ao art 137 do Código Penal, de Maio de 2012, a propósito da questão “O Concurso”, que: «Se através de uma mesma acção são mortas várias pessoas estar-se-á perante uma hipótese de concurso efectivo, sob a forma de concurso ideal, com absoluta indiferença por que a negligência tenha sido consciente ou inconsciente; nestes termos PEDRO CAEIRO / CLÁUDIA SANTOS, RPCC 1996 127, criticando com razão o Ac. da RC de 6-4-95, todavia apoiado em jurisprudência corrente, se não mesmo dominante, pelo menos ao nível do STJ (cf., por último, o Ac. do STJ de 21-06-2007; já na jurisprudência das Relações parece agora maioritária a posição que se inclina para o concurso efectivo, cf., v.g., os Acs. do TRC de 23-11-2005 e do TRP de 15-04-2009; no sentido do texto também a doutrina e a jurisprudência indiscutidas na Alemanha). Do mesmo modo se, num crime negligente de perigo concreto para a vida, uma vítima morreu, só deve ser punido por homicídio negligente, por força de uma relação de subsidiariedade, mas o concurso efectivo subsiste relativamente a quaisquer outras vítimas que tenham sido concretamente postas em perigo e não tenham perecido. Concurso efectivo é possível ainda entre o homicídio negligente e a omissão de auxílio (art. 200°; cf. de novo o Ac. do STJ de 21-06-2007 e p Ac. do TRC de 26-05-2009). Concurso aparente existirá em regra … com crimes qualificados por evento mortal (art. 18°); a questão é própria porém de cada um dos concretos crimes agravados pelo evento morte (nesta conclusão, em face das disposições conjugadas dos arts. 291°-1, b) e 285°, com prevalência do tipo de homicídio, o Ac. do STJ de 22-11-2007), ficando a decisão sobre a prevalência dos crimes concorrentes dependente do sentido social de ilicitude predominante (cf. FIGUEIRE DO DIAS, DP I 430 e, em geral, HELENA MONIZ, Agravação pelo Resultado. Contributo para um Autonomização Dogmática do Crime Agravado pelo Resultado 2009 713 ss.)» [34]; Na sequência, PAULA RIBEIRO DE FARIA rematou, na anotação § 32 ao art 148 do Código Penal, em Maio de 2012, a propósito da questão “O Concurso”, que: «Existe concurso efectivo entre as ofensas à integridade física negligentes causadas a pessoas diferentes através de uma acção do agente praticada com negligência inconsciente (entendeu diferentemente a RG Ac. 19-01-2009, ao decidir com base numa concepção psicológica da culpa assente no elo psicológico entre o agente e o resultado, que se deixa afirmar no âmbito da realização dolosa tantas vezes quantos os factos dolosos praticados, mas que não existe no âmbito da realização negligente, pelo que toma impossível desdobrar o juízo de culpa» [35]. Para concluir no caso concreto: Ponto 1 - A adopção do «critério da unidade» ou do «critério da pluralidade» funda-se na construção que doutrinalmente se fizer do tipo de ilícito. Ponto 2- Parece que no tipo legal ilícito doloso a acção e o resultado encontram-se indissociavelmente ligados como uma unidade, sob pena de uma exclusão do desvalor do resultado conduzir à eliminação da diferença entre o crime consumado e o crime tentado por neste entendimento o ilícito se quedar pelo desvalor da acção independente do desvalor do resultado que aleatoriamente pode acontecer ou não. Ponto 3 - Parece que no tipo legal ilícito negligente a conduta e o resultado também se encontram indissociavelmente ligados como uma unidade, sob pena de a exclusão do desvalor do resultado coarctar a existência material de um crime negligente quando o dever objectivo de cuidado não é um dever geral e abstracto mas o dever individual e concreto do agente actuar no caso por forma a evitar o resultado que se pretende prevenir que pode ser o letal (no caso do art 137-1-2) ou não (nos casos do 148-1 e do 148-3). Ponto 4 - Como parece que a adopção do «critério da pluralidade» por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS e PAULA RIBEIRO DE FARIA se encontra mais firmado doutrinalmente do que classicamente sufragado jurisprudencialmente, o pedido do Ministério Público não merece provimento porquanto o «critério da unidade» ainda não foi «enjeitado» de vez pelo Supremo Tribunal de Justiça. Assim se preclude o conhecimento da II questão recorrida pelo MP que era ut CCS 15 a condenação da Arguida em duas penas principais de multa pela autoria material dos crimes de ofensa à integridade física simples por negligência do art 148-1 que vitimaram / ofenderam D… e E…. As III e IV questões recorridas - pelo MP - a condenação em pena de prisão suspensa a execução Entre 1 mês a 3 anos de prisão ou 10 a 360 dias de multa aplicáveis a homicídio por negligência ut arts 131-1, 41-1 e 47-1, a Mma Juiz a quo concretizou 200 dias de multa a 6 € por ter valorado que: «O crime de homicídio de negligência em causa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Sendo aplicável ao crime uma pena privativa ou uma pena não privativa da liberdade deve o tribunal dar preferência à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime (cfr. artigos 70.º e 40.º do Código Penal). A opção entre a pena de prisão e a pena de multa tem que ser feita tendo em conta o grau de socialização do agente e os reflexos que qualquer dessas penas poderá ter na sua vida futura, sendo de optar pela pena de multa se esta for suficiente para afastar o arguido da criminalidade, sendo ainda de considerar o carácter de ultima ratio das medidas privativas da liberdade. Neste contexto, afigura-se que não se justifica a opção por uma pena privativa da liberdade, pensando-se que, num juízo de prognose, uma pena de multa bastará, ainda, para satisfazer as finalidades que as penas perseguem, ou seja, aplicar uma pena adequada e justa, por forma a dissuadir o agente da prática de novos ilícitos típicos, designadamente, da mesma natureza, e reforçar a crença da Comunidade na validade e eficácia da norma e do bem jurídico violados. Tendo em conta os factores de determinação da medida da pena previstos no artigo 71.º do Código Penal, não pode deixar de se considerar o facto de a arguida ter regras elementares de condução, empreendendo uma condução descuidada e leviana, tornando-se necessário que a pena a aplicar seja adequada para o fazer reflectir sobre os cuidados que lhe são exigidos com a condução. A favor da arguida releva a circunstância de não apresentar antecedentes criminais e, bem assim, o facto de ter acabado por reconhecer a sua culpa na ocorrência do acidente, sendo, porém, necessário adverti-la da necessidade de não olhar com ligeireza a condução, capacitando-a da perigosidade que daí resulta e da necessidade de se tornar uma conduta prudente, sendo certo que, à data dos factos, ainda não tinha perfeito 19 anos de idade, tendo carta há pouco mais de 6 meses. Não esquecendo as fortes exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de fazer sentir à Comunidade que situações similares não são admissíveis, há que encontrar o mínimo de pena imprescindível ao restabelecimento da confiança colectiva na norma violada. Entendemos, assim, que, face à factualidade provada no caso em apreço, será necessária uma pena média para se atingirem as finalidades que as penas visam acautelar, atentas as razões supra expostas. Atendendo a que a pena a aplicar terá como limite máximo a medida da culpa e como limite mínimo a medida das necessidades de prevenção geral e considerando, ainda, que a pena de multa prevista oscila entre 10 e 360 dias (artigos 47.º, n.º 1), afigura-se adequado e suficiente fixar uma pena correspondente a 200 dias. Por sua vez, o quantitativo diário da multa é fixado pelo tribunal em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal), tendo presente que, devendo a multa ser sentida como uma verdadeira pena, não deve aquele quantitativo exceder o montante de que o agente possa dispor sem presci

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