Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 14062/05.0TBMAI.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TELES DE MENEZES Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LOCALIZAÇÃO E QUALIDADE AMBIENTAL LIMITES DA CONDENAÇÃO IMPACTO AMBIENTAL NEGATIVO Nº do Documento: RP2012091314062/05.0TBMAI.P2 Data do Acordão: 09/13/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A percentagem máxima de 15% do n.º 6 do art.º 26.º do CE está reservada, por definição, para casos com condições inexcedíveis, relativamente aos factores nele expressamente previstos e outros susceptíveis de influir na diferenciação dos solos, o que não ocorre nas freguesias suburbanas que funcionam como dormitórios das grandes cidades. II - O disposto no n.º 4 do art.º 684.º do CPC não tem aplicação no processo de expropriação quando no recurso da decisão arbitral é pedida a fixação da indemnização em valor superior ao encontrado pelos árbitros e o tribunal se confina ao valor global pedido, ainda que com alteração dos valores parciais. III - Os prejuízos que emergem da construção da obra à qual a expropriação se destinou, nomeadamente os que resultam da perda da qualidade ambiental, não sendo consequência directa e necessária da expropriação parcial do prédio, não podem, sob pena de ofensa dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade, ser incluídos na indemnização devida pela expropriação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação n.º 14062/05.0TBMAI.P2 (19.06.2012) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1337 Mário Fernandes Leonel Serôdio I. Expropriante: EP – Estradas de Portugal SA. Expropriados: B… e C…. Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 05/01/2005, publicado no DR nº 294, II série, de 28/01/2005, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno nº 194, localizada na freguesia de …, com a área de 581 m2, e que faz parte integrante do prédio misto inscrito na matriz predial sob os arts. 186.º (urbano) e 717.º e 718.º (rústicos), descrito na 1ª CRP da Maia sob o nº 00773/140596, e inscrito a favor dos expropriados pela apresentação 08/060871. A posse administrativa da parcela ocorreu em 07/06/2005 (auto de fls. 41 do vol. 1.º). Teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 46 e ss. do vol. 1.º). Foi proferida decisão arbitral, tendo os árbitros atribuído por unanimidade à parcela expropriada o valor indemnizatório de € 100.168,56 (fls. 94 e ss. do vol. 1.º). Foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela expropriada (fls. 6 do vol. 2.º). Ambas as partes recorreram do acórdão arbitral. A expropriante defendeu que o valor da indemnização deve ser fixado em € 9.900,00, porque a parcela expropriada estava situada em zona non aedificandi à data da declaração de utilidade pública, só podendo ser considerada como logradouro da construção a edificar, e avaliada em 35% do valor do terreno classificado como apto para construção, os cedros existentes são apenas 55, estando inflacionado o seu valor, a caleira existente faz parte da infra-estrutura da estrada e não há qualquer desvalorização da parte sobrante. Os expropriados pretendem que a indemnização seja fixada em € 865.088,00, dizendo que o valor real do m2 de terreno, o índice de localização e qualidade ambiental, o valor das benfeitorias e a desvalorização da parte sobrante são superiores aos considerados pelos árbitros. Ambas as partes responderam ao recurso da outra. Procedeu-se à nomeação dos peritos e à realização da avaliação. A expropriante alegou, ao abrigo do art. 64.º do CExp. Por sentença de 18/08/2010 julgou-se o recurso dos expropriados improcedente e parcialmente procedente o da expropriante, fixando-se o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em € 24.780,00, actualizável desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à data da decisão final do processo, levando-se em consideração o despacho que autorizou o levantamento de parte da quantia, nos termos do disposto no artigo 24.º do CExp., de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE. Dessa sentença recorreram a expropriante e os expropriados, e veio a ser proferido acórdão por esta Relação em 24/02/2011, que alterou a decisão da matéria de facto e anulou a peritagem e termos subsequentes dos autos, determinando que se procedesse a nova avaliação. Realizou-se nova avaliação, tendo os peritos apresentado relatório unânime no qual concluíram pela atribuição de uma indemnização de € 82 768,95 (fls. 399 e ss.). A expropriante alegou, defendendo que o valor adequado e proporcional à situação da parcela, nos termos do art. 26.º/6 do CExp. deve fixar-se em 12% e que ao deferir-se a indemnização por desvalorização da parte sobrante o Tribunal incorreu numa interpretação inconstitucional do art. 29.º/2, do CExp. por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (art. 13.º/1, da C.R.P). Foi proferida sentença que fixou a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em € 82 768,95, actualizável de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, relativamente ao local da situação dos bens, desde a data da publicação da DUP até à disponibilização aos expropriados de parte do depósito da expropriante e, quanto ao resto, até à data do trânsito da sentença. Mais disse que transitada em julgado a sentença, sobre o montante indemnizatório devidamente actualizado, correm juros de mora, a contar do fim do prazo para o depósito da indemnização à taxa legal em vigor, que presentemente é de 4%. II. Recorreu a expropriante, concluindo: 1. O valor adequado e proporcional à situação da parcela, para efeitos do n.º 6 do artigo 26.º CE, fixa-se em 12%, 2. Uma vez que não estava numa zona nobre do concelho da Maia, o que não permite a atribuição da percentagem máxima; 3. Sem prescindir, os expropriados sponte sua auto-limitaram o objecto do recurso, nos termos do artigo 684.º, n.º4 CPC, fixando como percentagem da parcela para efeitos do artigo 26.º, n.º 6 C.E., 13%; 4. A questão da qualidade ambiental e impacto da obra sobre a parte sobrante resulta de um facto exógeno à expropriação, fora do nexo de causalidade e por isso não indemnizável em sede do presente processo; 5. Quanto às pretensões assentes em perda de qualidade ambiental, apenas haverá lugar a indemnização em situações excepcionais e de manifesta gravidade dos ónus ou encargos impostos aos particulares, o que significa a adopção de um critério de indemnização algo distinto do atinente ao fenómeno das expropriações; 6. Os factos lesivos imputados à expropriação pelos expropriados não resultam da DUP mas sim da obra e da sua abertura e funcionamento; 7. O facto em que assenta o reconhecimento de uma indemnização por desvalorização da parte sobrante não emerge do facto lícito que é o acto expropriativo; 8. O dano ambiental apenas pode ser imputado à concessionária, D…, por ser esta a responsável pela construção, concepção e funcionamento da obra pública; 9. A entidade expropriante, no que diz respeito às consequências da obra pública, é parte ilegítima; 10. A expropriação foi um acto instrumental para a concretização da auto-estrada, mas não é por esse facto que se estabelece qualquer elo na cadeia causal entre a construção e respectivas consequências – facto autónomo, distinto e imputável à concessionária – e a expropriação; 11. Nos artigos 23.º, n.º 1, 29.º, n.º 2 CE e artigos 13.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2 da Constituição não cabem os danos resultantes do funcionamento da obra pública, por não resultarem directamente da expropriação; 12. O Tribunal a quo ao deferir a indemnização por desvalorização da parte sobrante incorre numa interpretação inconstitucional do artigo 29, n.º2.º CE por violação do princípio da igualdade e o artigo 13.º, n.º1 CRP e violação do princípio da proporcionalidade e o artigo 18.º, n.º 2 CRP e artigo 62.º, n.º2 CRP quando reconhece uma indemnização, em sede de processo expropriativo, por danos resultantes do funcionamento da obra rodoviária — e não da expropriação — e sem que tenha ficado provado que tais danos eram graves e anormais conforme o artigo 9.º Decreto-Lei nº 48.051 de 21 de Dezembro de 1967 então vigente; 13. Não é devida qualquer indemnização por desvalorização da parte sobrante, porquanto os factos lesivos são autónomos e independentes ao acto expropriativo e respectivo destaque da parcela, não integrando o objecto da indemnização e do presente processo; 14. Quando o Tribunal a quo refere que houve uma perda de qualidade ambiental em virtude da intensidade sonora resultante do tráfego e da proximidade da estrada conjuntamente com o facto de não se terem colocado barreiras acústicas, está a reportar-se ao âmbito de responsabilidade legal da concessionária e não da entidade expropriante; 15. Com o contrato de concessão uma subrogação legal da responsabilidade, pelo que a responder será sempre a concessionária D…, limitando-se a responder a recorrente a título da relação interna da concessão e nos termos das competências que lhe são reconhecidas; 16. Não se encontram preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051 interpretados à luz do preceituado no artigo 22º da CRP, nomeadamente com o alargamento da via não ocorreu qualquer dano especial e anormal que afectasse de forma desproporcional a posição jurídica dos expropriados face à que existia antes da expropriação; 17. A qualidade ambiental em si é um bem público a preservar mas que não deixa de ser um bem jurídico plástico, porquanto a menor ou maior qualidade ambiental não é por si só um dano, se o mesmo não se reflectir no standard mínimo de protecção dos bens vida, integridade pessoal, saúde e bem-estar; 18. Ora in casu não foi beliscado este standard mínimo; 19. Pelo que não reconhecendo o nosso ordenamento jurídico um direito geral à reparação dos danos graves que atinjam genericamente os particulares — opção praticabilidade e sustentabilidade não foi provado a gravidade excepcional da perda de qualidade ambiental, não há direito ao reconhecimento de qualquer indemnização; 20. Nestes termos não estão preenchidos os pressupostos do artigo 9.º do Decreto-Lei de 1967, pelo que não há lugar à atribuição de qualquer indemnização. Nestes termos deve o presente recurso de apelação ser julgado provado e por isso procedente. Os expropriados contra-alegaram, pedindo a confirmação do acórdão. Questões colocadas no recurso: - a percentagem a ter em conta para efeitos da valoração do solo (art. 26.º/6 do CExp.) deve ser de 12%; - os expropriados fixaram essa percentagem em 13%; - inexiste nexo de causalidade entre o impacto da obra sobre a parte sobrante e a expropriação, por não resultar desta, mas da abertura da estrada ao trânsito; - o dano ambiental é da responsabilidade da concessionária, nele sendo a expropriante parte ilegítima; - a consideração de indemnização por desvalorização decorrente da qualidade ambiental não cabe na previsão do art. 29.º/2 do CExp. e considerá-lo corresponde a uma interpretação inconstitucional da norma, por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade; - não ocorreu qualquer dano especial e anormal que afectasse de forma desproporcional a posição jurídica dos expropriados face à que existia antes da expropriação; - não estão preenchidos os pressupostos do artigo 9.º do Decreto-Lei de 1967, pelo que não há lugar à atribuição de qualquer indemnização. IV. Factos considerados provados na sentença: A – Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 05/01/2005, publicado no DR nº 294, II série, de 28/01/2005, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno nº 194, localizada na freguesia de …, com a área de 581 m2, e que faz parte integrante do prédio misto inscrito na matriz predial sob os arts. 186 (urbano) e 717 e 718 (rústicos), todo ele descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 00773/140596 e ali inscrito o direito de propriedade dos expropriados pela apresentação 08/060871. Tal expropriação é necessária para a execução da obra da Scut do Grande Porto – A41/IC24 – …-…. B – A posse administrativa da parcela foi concretizada em 07/06/2005. C – O prédio de onde foi destacada a parcela confronta pelo norte com Junta de Freguesia, pelo sul com o IC24, a nascente com E… e a poente com B… e Rua …. D – A topografia do terreno é plana, estando o solo ocupado com vegetação espontânea. E – A zona insere-se em aglomerado urbano da freguesia de …, cuja construção existente é marcadamente do tipo unifamiliar isolada, existindo nas proximidades algumas urbanizações novas com edifícios multifamiliares de três pisos. F – Convivem nesta zona terrenos de natureza agrícola e florestal. G – De acordo com o PDM da Maia a parcela em questão está inserida em Espaços Urbanos e Urbanizáveis – Área Verde de Protecção ou Parque, enquanto a parte urbana do prédio misto de onde é destacada se encontra abrangida pela classificação de “Espaço Urbano e Urbanizável” H – O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada possui uma configuração irregular, desenvolvendo-se de nascente para poente, num único plano. I – O prédio de onde é destacada a parcela tem um desenvolvimento de 120 metros e uma profundidade de cerca de 50 metros e confronta com a Rua … na extensão de cerca de 80 metros. J – Na sua confrontação com a Rua …, esta possui rede pública de abastecimento de água, rede de saneamento ligada a ETAR, rede de energia eléctrica, rede de drenagem de águas pluviais e rede telefónica. K – A referida Rua é pavimentada. L – O prédio é bem servido por estradas, transportes públicos, existindo nas proximidades os serviços essenciais à vida urbana, como sejam farmácias e escolas do 2º ciclo. M – A parte sobrante do terreno mantém o mesmo potencial construtivo, com áreas independentes para a via pública. N – O edifício existente no prédio expropriado é uma construção do século XVIII, com projecto atribuído a F…, de dois pisos, formado por 4 alas com pátio central aberto e com capela adjacente à ala sul, constituída por 8 quartos, 3 salas, 5 quartos de banho, um salão e uma cozinha. O – A zona dos anexos é constituída por cozinha rústica, garagem, alpendre, alambique e arrumos. P – Do lado nascente existe um tanque / piscina. Q – Com o alargamento realizado no IC 24, o talude da nova estrada dista entre 6 a 10 metros do edifício existente. R – A cota da plataforma da estrada está mais alta que a cobertura do edifício, o mesmo se verificando desde a construção do IC 24. S – A cércea dominante na zona é de rés do chão e 1º andar, sendo que nas proximidades está a ser construído um loteamento cuja cércea é de rés do chão e dois andares. T – Nas construções é possível levar a cabo a construção de cave para estacionamento, não contando a área para efeito de ocupação em termos de PDM. U – No terreno em questão, a construção de caves implicaria escavações e muros de suporte de terras com custos que não se coadunam com o aproveitamento normal do imóvel. V – Existem construções habitacionais de 3 pisos e caves. W – O alargamento da faixa de rodagem do IC 24 e a sua aproximação ao edifício provocam o aumento da intensidade sonora já existente desde a sua construção. X – Existia na parcela expropriada uma sebe em cedros no valor de 5.350,00 euros. Y – Esta sebe situava-se entre o prédio rústico e o IC 24 e não entre o imóvel e o IC. Z – Existia ainda uma caleira semi-circular DN 500 mm, no valor de 1.250,00 euros. AA – Existia ainda uma tubagem em betão DN 200 mm, no valor de 750,00 euros. AB – Não foram colocadas no local quaisquer barreiras acústicas. AC – O custo de barreiras acústicas em alvenaria seria de 15.000,00 euros. AD – O custo de barreiras acústicas em tripla sede arbórea (cedros) seria de 18.000,00 euros. AE – A construção de barreiras acústicas em alvenaria traria consigo a diminuição da exposição solar do edifício. AG – A faixa de terreno expropriada tem a extensão aproximada de 80 m e largura variável entre 3 metros na sua estrema poente e no máximo de 12 metros na estrema oposta. AH – Na estrema nascente da parcela existe um manancial de água corrente que atravessa em galeria circular a base do aterro em que assenta o IC 24, água essa que tem origem no prédio adjacente ao talude sul do mesmo IC 24. AI – A água está canalizada para um tanque e para consumo doméstico dos expropriados. V. A apelante insurge-se contra a fixação da percentagem máxima permitida pelo n.º 6 do art. 26.º do CExp. (15%), quando os árbitros tinham encontrado 10% e os expropriados tinham pedido 13% no recurso da decisão arbitral. Na vistoria ad perpetuam rei memoriam diz-se (fls. 47): Em termos de localização, a parcela insere-se em aglomerado urbano da freguesia de …, do concelho da Maia, com infra-estruturas próprias, nomeadamente igreja, escolas, centro de saúde, bancos, etc., e a zona é caracterizada pela proximidade da cidade da Maia, cujo centro se localiza a cerca de 3 km, pela facilidade de ligação à cidade do Porto e ao aeroporto … e por dispor de bons acessos, concretizados pelo IC24, a cerca de 2 km, que liga as A3 e A4, assim como pela via Diagonal, a cerca de 1 km. É também caracterizada por na envolvente próxima predominarem os terrenos de natureza agrícola e florestal e algumas áreas de expansão urbana, com construção predominantemente do tipo unifamiliar isolada e também algumas urbanizações novas com edifícios multifamiliares de três pisos, nomeadamente a urbanização da …. Por outro lado, e isso também vem referido na vistoria (fls. 48), do facto G consta que De acordo com o PDM da Maia a parcela em questão está inserida em Espaços Urbanos e Urbanizáveis - Área Verde de Protecção ou Parque, enquanto a parte urbana do prédio misto de onde é destacada se encontra abrangida pela classificação de “Espaço Urbano e Urbanizável”. O acórdão arbitral explica o que é permitido fazer-se na área verde urbana, em conformidade com o RPDM, e que se resume à construção pontual de equipamento de apoio à sua utilização, com salvaguarda das áreas abrangidas por servidões non aedificandi, sendo o índice de utilização limitado a 0,20 (fls. 97). E atribuiu a título de localização, qualidade ambiental e equipamentos da zona 10% (fls. 99). Os expropriados, no recurso da decisão arbitral, referem que “das infraestruturas possíveis só falta a rede de gás junto da parcela, não está junto de qualquer foco poluidor, dotada de bons acessos, a 3 km do centro da cidade da Maia” e avançam com 13% (fls. 38 do 2.º vol., cuja numeração das páginas foi feita ab initio, sem atender ao 1.º vol.). Os peritos disseram que “Ponderadas as infra-estruturas básicas existentes, nomeadamente, rede de estradas, proximidade de serviços essenciais à vida urbana, farmácias, escolas de 2.º ciclo, etc.” tiveram em conta 15%. Percentagem que foi aceita pelo Sr. Juiz, com esta argumentação: Da factualidade dada como provada resulta que a zona se insere em aglomerado urbano da freguesia de Nogueira, cuja construção existente é marcadamente do tipo unifamiliar isolada, existindo nas proximidades algumas urbanizações novas com edifícios multifamiliares de três pisos, sendo que na confrontação com a Rua …, esta possui rede pública de abastecimento de água, rede de saneamento ligada a ETAR, rede de energia eléctrica, rede de drenagem de águas pluviais e rede telefónica, sendo a referida Rua pavimentada. Acresce que o prédio é bem servido por estradas, transportes públicos, existindo nas proximidades os serviços essenciais à vida urbana, como sejam farmácias e escolas do 2º ciclo. Assim, a parcela está muito bem situada, está rodeada de equipamentos que facilitam a vida aos residentes, e tem boa qualidade ambiental, desde logo porque se insere na qualificação do PDM de “espaços urbanos e urbanizáveis – área verde de protecção ou parque”. O art. 26.º/6, do CEXP. dispõe que “Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo de construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental, dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. Não suscita dúvida que a parcela está bem situada e rodeada de equipamentos tidos como essenciais. Mas que dizer da qualidade ambiental, sendo certo que se lhe atribuiu o máximo previsto na lei, o qual deve, por definição reservar-se a casos com condições inexcedíveis? Como se diz no acórdão desta Relação de 25.03.2010[1], “a percentagem de 15%, por regra, corresponderá ao máximo possível, devendo, na graduação dessa percentagem, fazer-se a diferenciação dos solos, tendo presentes os factores expressamente previstos – localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes – e outros que, na concreta situação, sejam susceptíveis de influir nessa diferenciação, pois que, no todo nacional, nem todos os solos beneficiam da mesma “qualidade” de ambiente, localização e serviço de equipamentos sociais, sabendo-se mesmo que um bom ambiente pode conflituar com a uma boa localização, frequentemente associada a movimento, actividade e ruído.” E continua o aresto: “Na determinação concreta da percentagem deve atender-se, essencialmente, a esses factores, sem excluir outros que devam interferir nessa graduação. Tendo como finalidade diferenciar os solos em função dos referidos factores, especial atenção deve haver na sua fixação. Como critério geral, a aplicação concreta não dispensa a comparação do solo em causa com os demais solos do país, uma vez que nem todas as zonas apresentam as mesmas características em termos de ambiente, localização e equipamentos, não tendo justificação, por não reflectir a situação real, que se fixe ou se pretenda fixar sempre a percentagem de 15% ou valores que se lhe aproximem. O ambiente não é só o ar que se respira, mas o “conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”, sendo a qualidade ambiental “a adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do homem (arts. 5º/2, als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.