Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1780/06.5TBAMT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ CARVALHO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE LEGITIMIDADE Nº do Documento: RP201111071780/06.5TBAMT.P1 Data do Acordão: 11/07/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: I- A circunstância de a seguradora do veículo matriculado e segurado em França ter representante em Portugal, não impedia a Autora de dirigir a acção contra o R.- Gabinete Português da Carta Verde, na qualidade de “Gabinete Gestor”. II- Demandado este, tem interesse em contradizer, uma vez que lhe cumpre satisfazer as indemnizações peticionadas na acção (ainda que depois seja reembolsado), pelo que é parte legítima (art. 26°, n° 1 e 2, do CPC). Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1780/06.5TBAMT.P1 Tribunal Judicial de Amarante 1º juízo Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B…, residente em …, …, …, rés-do-chão direito, …, Felgueiras, instaurou, em 10-08-2006, a presente acção declarativa de condenação sob forma comum ordinária contra o Gabinete Português de Carta Verde pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €18.551,89, acrescida de juros de mora que se vencerem, em razão dos danos causados pela ocorrência de um embate entre veículos. Alegou que nesse embate, em Amarante, no dia 20 de Agosto de 2003, foram intervenientes o veículo matriculado em Portugal, por si conduzido, o ..-..-OL e um veículo matriculado em França, o ….VA.., este com seguro na Companhia de Seguros C…, titulado pela apólice n.º……. (art. 71.ºda petição inicial). Nessa peça processual faz referência a uma intermediária da companhia de Seguros C… (art. 27.º da petição inicial) e junta uma missiva que lhe foi endereçada nos termos da qual consta “(…) Acidente de: 20/08/2003-Matrícula do veículo: ..-..-OL, (…) comunicamos que o nosso perito concluiu pela perda total do veículo de V. Exa. Sendo a reparação desse veículo tecnicamente inviável, a indemnização final pela perda do mesmo, será correspondente à diferença de valores, ou seja, 8.700,00€, ficando os salvados sua propriedade. Ficamos na expectativa de receber a sua aceitação à proposta referida. De momento, ainda não nos encontramos habilitados a assumir qualquer responsabilidade do segurado na nossa correspondente pela produção do presente sinistro, (…)” – fls. 32. Juntou, ainda, correspondência que enviou à D… e ao Gabinete Português de Carta Verde, com “pedido de peritagem” e informação “se já se encontra apurada a responsabilidade do acidente” – fls. 35 a 37. A Ré contestou alegando, em síntese que a responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo ….VA.. se encontrava transferida para a Companhia de Seguros E…, por contrato titulado pela apólice n.º…….. (juntou um documento não impugnado nos termos da qual consta a seguradora como sendo E… – fls. 64), e não para a Companhia identificada na petição inicial; que, a Companhia de Seguros E… tem correspondente em Portugal, responsável pela gestão do processo de sinistro, a congénere D1…. Juntou um documento emitido pela E…, não impugnado (fls. 77 e 78), nos termos do qual consta “nous avons saisi notre correspondant habituel au Portugal – D1… – pour gérer cette affiare pour notre compte. En conséquence, nous vous remercions de bien vouloir nous confirmer que vous classez ce dossier sans suite” – fls. 65. Concluía pela sua ilegitimidade. Na réplica, a Autora, alegando que a menção à Seguradora C… se deveu a mero lapso, posto que, efectivamente, a responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo ….VA.. encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros E… por contrato titulado pela apólice n.º…….., declarou alterar a causa de pedir, em termos de ficar a constar do art. 71º da p.i. esta apólice e esta seguradora. No saneador foi admitida a requerida alteração ao artigo 71º da p.i. e foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva. Para tanto, escreveu-se no despacho: “existindo seguro válido e sendo o veículo interveniente no evento matriculado no estrangeiro, representa o réu aquela seguradora francesa (cfr. Convenção – Tipo Gabinetes e art. 2º do DL nº 122-A/86, de 30 de Maio), tem por isso e em consequência interesse em contradizer e é parte legítima.” No mais, afirmada a validade e regularidade da instância, procedeu-se à selecção dos factos assentes e da base instrutória. Inconformado com o despacho que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade, o Gabinete Português da Carta Verde interpôs recurso de agravo, o qual foi admitido com subida diferida. Finalizava as alegações com as seguintes conclusões: 1 - A presente acção foi intentada contra Gabinete Português de Carta Verde. 2 - Nos termos do artigo 3º e do parágrafo segundo do artigo 4º, ambos da Convenção Tipo Intergabinetes (Acordo Multilateral de Garantia — publicado em anexo à Decisão da Comissão de 30 de Maio de 1991 — 91/323/CEE) quando se verifique no país do gabinete gestor acidente que motive reclamação contra um segurado de uma companhia inscrita no gabinete emissor da respectiva carta verde, o gabinete gestor receberá, em nome daquele, todas as notificações que possam envolver o pagamento dos prejuízos que resultaram do acidente. 3 - Das várias adendas ao Acordo Multilateral de Garantia resulta que o Gabinete Gestor em Portugal é a Associação Portuguesa de Seguradores - Gabinete Português de Carta Verde. 4 - À data do acidente, a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação automóvel do veículo ….VA.. encontrava-se transferida para a companhia de seguros E… por contrato de seguro titulado pela apólice ……... 5 - Assim, no dia do acidente dos presentes autos não existia contrato de seguro automóvel válido na seguradora C… relativamente ao veículo ….VA.., titulado pela apólice n……….. 6 - Deste modo, é o Gabinete Português de Carta Verde parte ilegítima para representar em juízo a seguradora C…, por falta de interesse em contradizer. 7 - O ora Agravante actua como Gabinete Gestor, em representação da Seguradora Francesa C…, e no âmbito de tais poderes de representação não tem qualquer legitimidade passiva nos presentes autos, uma vez que à data do acidente o seguro do veículo nele interveniente estar em vigor, já não em si mesma, mas sim na sua Congénere Francesa E…. 8 - Esta última Seguradora possui estabelecimento estável em Portugal através da sua representante D…. 9 - Desta forma, a Companhia de Seguros Francesa não necessita de estar representada pelo GPCV. 10 - Com o devido respeito, deveria o douto despacho saneador, ora recorrido, ter julgado procedente a excepção de ilegitimidade alegada, e absolvido o Agravante, GPCV, da instância. 11 - Não foram incluídos na selecção da matéria de facto controvertida, a fls.. e salvo o devido respeito, quaisquer factos que permitam ao ora Agravante provar a existência ou inexistência de qualquer contrato de seguro, nomeadamente não foram incluídos factos da contestação relevantes para a apreciação da validade de tal/tais contratos de seguro, não tendo sido levada em conta a factualidade alegada nos artigos 5 e 6 da contestação a fls... 12 - Tal factualidade é imprescindível para definir em representação de quem está na lide o GPCV. 13 - Tal informação terá grande relevância, em caso de condenação do GPCV, nomeadamente para efeitos de exequibilidade da decisão e reembolso junto do Gabinete Francês dos pagamentos efectuados no âmbito do processo. 14 - Nesta forma, devem ser incluídos na base instrutória dois quesitos com a seguinte redacção: “À data do acidente o veículo francês de matrícula ….VA.. tinha seguro válido na Companhia de Seguros C… através da apólice nº ……… e “À data do acidente o veículo francês de matrícula ….VA.. tinha seguro válido na Companhia de Seguros E… através da apólice nº ……..?” Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se o douto despacho saneador recorrido no sentido de ser julgada procedente a excepção de ilegitimidade alegada e ser o ora Agravante absolvido da instância, caso assim não se entenda, deverá ser quesitada na base instrutória a existência dos dois contratos de seguros nas duas Seguradoras. A Agravada contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso.* Os autos prosseguiram. No início da audiência de discussão e julgamento, o ilustre mandatário do R., ditou para a acta um requerimento, no qual alegou: que a seguradora estrangeira tem representante em território nacional e que este devia ter sido demandado, o que consubstancia uma situação de ilegitimidade; que a entender-se que se trata de uma questão de mérito, deveria ser absolvido do pedido, o que requeria. A MMª juiz proferiu em seguida a decisão reproduzida a fls. 458 a 465, na qual, após concluir que “inexistem fundamentos legais para responsabilizar o Gabinete pela entrega da quantia peticionada nesta lide”, absolveu o R. do pedido. A Autora interpôs recurso desse despacho, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1-A autora propôs a presente acção contra o GABINETE PORTUGÊS DA CARTA VERDE alegando que, no dia 20 de Agosto de 2003, interveio num acidente de viação quando conduzia o seu veículo de matrícula ..-..-OL, na E.N. .., no … do concelho de Amarante; 2-Que foi também interveniente o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula francesa ….VA.., conduzido pelo seu proprietário, F…, residente em França; 3-E que tal veículo estava segurado na companhia de seguros francesa C…, pelo que fundamenta o pedido, além do mais, nos arts. 20, nº 8 do DL 522/85 e no art. 2º do Dec. Lei 122-A/86. 4-Contestando o réu a sua ilegitimidade para representar a seguradora identificada na petição, por não estar nela seguro o veículo mas sim na seguradora E…, veio a autora requerer a alteração da causa de pedir, no que se refere à Seguradora e respectiva apólice. 5-Essa alteração foi admitida e proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade do réu. 6-Despacho do qual este interpôs recurso de agravo com fundamento em matéria nova, ou seja, que tendo a E… correspondente em Portugal devia a acção ser proposta contra essa representante. 7-Ao mesmo tempo que, apesar de ter sido admitida a alteração da causa de pedir, mantém a posição de não saber qual das duas seguradoras representa na acção. 8-Já em sede de audiência de julgamento veio a ser proferida a decisão recorrida que entendeu, desde logo, que a questão era de mérito e não de legitimidade processual; 9-Ou seja, de saber se podia ser exigido ao réu FGA a indemnização pedida pela autora, havendo representante, em Portugal, do emissor do certificado internacional de seguro. 10-Nos termos do nº 8 do artigo 20 do DL 522/85, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 122-A/86, o seguro celebrado em França, junto de uma seguradora francesa produz efeitos jurídicos em Portugal, como se aqui houvesse sido emitida a respectiva apólice. 11-Compete ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro a satisfação das indemnizações devidas, nos termos legais e regulamentares do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros Estados membros da Comunidade Económica Europeia. 12-Também a Convenção Tipo Intergabinetes confere ao réu a responsabilidade da gestão da regularização de um sinistro e de reparação dos prejuízos ocorridos em Portugal, concedendo-lhe o direito a ser reembolsado. 13-Contudo a decisão recorrida acaba por se fundar no Despacho Normativo nº 20/78 de 24.01, do Ministro das Finanças para justificar o entendimento de que a instrução e liquidação deve ser deixada ao representante em Portugal. 14-Concluindo que, sendo o veículo matriculado em França e aí seguro, deve ser demandado o representante para sinistros e só na sua falta o Gabinete Português da Carta Verde. 15-Somos assim forçados a concluir que foi o referido Despacho Normativo a norma essencial para a decisão proferida, atento o seu teor. 16-Apesar do texto daquela norma temos de atender à sua razão de ser e ainda ao facto de, ao tempo, não existir em Portugal, um regime legal de Seguro Obrigatório de responsabilidade civil para veículos automóveis, que só se concretizou com o Decreto Lei 408/79, revogado pelo Dec.Lei 522/85, 17-Aquele Despacho Normativo concretizava as funções do INS enquanto, e também, Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro Automóvel, na sequência da publicação do Decreto -Lei 514/77. 18-Este surge com a necessidade de atribuir ao INS poderes para assegurar, provisoriamente, os serviços prestados pelo extinto Grémio dos Seguradores e celebrar convenções bilaterais com organismos estrangeiros para recíproco reconhecimento dos certificados internacionais de seguro automóvel, contra o risco de responsabilidade civil. 19-Dispunha o nº 1 daquele Despacho Normativo acerca das competências da Secção da Carta Verde:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.