Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1109/18.0T8OVR-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RUI MOREIRA Descritores: CONTESTAÇÃO TEMPESTIVIDADE PRINCÍPIO DA CONFIANÇA Nº do Documento: RP202003091109/18.0T8OVR-A.P1 Data do Acordão: 03/09/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A diferente qualidade do serviço do correio normal e do serviço de correio registado levou a que o legislador tenha consagrado a presunção de notificação no 3º dia posterior ao do envio exclusivamente para as situações de utilização de correio registado. II - Perante esta solução, é inviável alargar a uma notificação operada por correio normal a presunção de concretização que o legislador só estabeleceu para a hipótese de notificação por correio registado. III - A não se atender à alegação do sujeito processual sobre a data em que recebeu uma notificação da O.A., por correio normal, sempre haveria de se lhe consentir a produção de prova tendente à demonstração de que a recebeu para além do terceiro dia posterior ao tido como sendo o do envio. IV - Deve ser admitida a prática de um acto processual no prazo que a secretaria apontou para o efeito, ainda que indevidamente e superior ao que seria aplicável, pois o contrário constituiria prejuízo para o exercício de direitos processuais da parte, em ofensa a princípios como os de segurança jurídica e de protecção da confiança. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1109/18.0T8OVR.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto - Juiz 3 REL. N.º 570 Relator: Rui Moreira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Tenreiro* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. RELATÓRIO No âmbito de uma acção em processo comum interposta por B… contra C… e D…, foi E… chamado a intervir na causa a título principal, ao lado dos RR. Tendo requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, viu ser-lhe nomeado Il. Advogado, na sequência do que foi oferecida contestação. Foi, então, suscitada a questão da eventual intempestividade desse acto. Após audição das partes e tendo-se pronunciado o interveniente, o tribunal declarou extemporânea a contestação por ele oferecida, em decisão de onde se retira o seguinte excerto: “Analisando os autos, verifica-se que o patrono foi notificado em 4 de Julho de 2019 (fls. 129) e o interveniente por carta na mesma data (fls. 162), devendo ser estas comunicações a atender para efeito de contagem do prazo para contestar e não quaisquer outras que a secretaria tenham cumprido (como o interveniente agora invoca mas sem fundamento legal – cfr. art. 2.º do requerimento de 7 de Outubro de 2019). Convocando analogamente o disposto no art. 249.º, n.º1, do nCPC, presume-se ter a notificação dirigida ao requerente do apoio judiciário tenha sido concretizada no dia 8 de Julho de 2019. Desta forma, o dies a quo do prazo para contestar é o dia 9 de Julho de 2019, tendo, por isso, o prazo para contestar terminado no dia 23 de Setembro de 2019. A contestação deu entrada em juízo em 30 de Setembro 2019, pelo que se impõe concluir que não foi apresentada em tempo.” É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que o interveniente termina formulando as seguintes conclusões: “I. O Tribunal a quo rejeitou a contestação apresentada pelo aqui Recorrente, considerando-a intempestiva. II. Não andou bem o Tribunal a quo, pelo que o Recorrente não se conforma com tal decisão. III. Depois de citado para contestar por ofício datado de 28/01/2019, o Recorrente remeteu ao Tribunal em 20/02/2019 requerimento no qual informou que havia requerido apoio judiciário requereu a interrupção dos prazos processuais em curso. IV. No dia 30/09/2019 o Recorrente apresentou a sua contestação. V. Por despacho de 03/10/2019 o Tribunal a quo ordenou a notificação das partes para estas se pronunciarem quanto à eventual intempestividade da contestação. VI. No dia 07/10/2019 o Recorrente juntou aos autos requerimento no qual pugnou pela tempestividade da contestação. VII.O patrono e o interveniente foram notificados pelo Tribunal da nomeação de patrono (via Citius e via correio registado, respectivamente) por ofícios elaborados/expedidos no dia 10 de Julho de 2019, presumindo-se efectuada a notificação de ambos no dia 15 de Julho de 2019. VIII. Considerando a suspensão decorrente das férias judiciais, o prazo para contestar terminou no dia 30 de Setembro de 2019, data em que a contestação foi (tempestivamente) apresentada. IX. O patrono foi informado por e-mail da Ordem dos Advogados datado de 4 de Julho de 2019 da sua nomeação; o interveniente apenas tomou conhecimento dessa nomeação através da notificação do Tribunal, elaborada/expedida no dia 10 de Julho de 2019. X. O prazo para a prática do acto processual não pode iniciar-se com a notificação ao patrono se o beneficiário do apoio judiciário ainda não tomou conhecimento dessa nomeação. XI. O interveniente tomou conhecimento da sobredita nomeação com a notificação do Tribunal que lhe foi remetida por correio registado; só mais tarde – em data que não consegue precisar mas que sabe ser ulterior à da referida notificação do Tribunal - recebeu a comunicação que lhe foi dirigida, por correio simples, pela Ordem dos Advogados. XII. Apenas a partir da notificação do Tribunal (efectuada a 15 de Julho de 2019) é que se iniciou o prazo para o interveniente contestar. XIII. Por despacho de 04/11/2019 o Tribunal a quo ordenou que fosse a Ordem dos Advogados oficiada para informar a data da comunicação da nomeação de patrono ao Recorrente, bem como o meio pelo qual a mesma foi cumprida (carta simples ou registada). XIV. No dia 07/11/2019 a Ordem dos Advogados informou o Tribunal que o ofício foi remetido no dia 04/07/2019, por correio simples. XV. O Tribunal a quo julgou a contestação intempestiva, fazendo-se valer de uma presunção legal inexistente. XVI. O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei. XVII. O artigo 249º, nº 1 do CPC versa sobre regras relativas às notificações a efectuar pelas secretarias judiciais às partes que não constituam mandatário. XVIII. Esta norma não se aplica ao caso sub judice; a aludida “notificação” é uma comunicação da Ordem dos Advogados e não uma notificação judicial da secretaria e não foi remetida por correio registado. XIX. Resulta dos autos que a Ordem dos Advogados informou que remeteu a referida comunicação por correio simples em 04/07/2019; logo, não há qualquer base legal – ou sequer coerência lógica – para se presumir que ao Recorrente tenha chegado tal comunicação no dia 08/07/2019. XX. Não podia o Tribunal a quo fazer-se valer de uma presunção legal de notificação que nenhuma conexão tem com o caso vertente, o qual não se reporta a qualquer notificação de secretaria judicial, muito menos efectuada por correio registado. XXI. Do mesmo modo, não há base legal que sustente que, por interpretação analógica, se convoque o regime previsto no artigo 249º, nº 1 do CPC, para se presumir que uma carta alegadamente enviada a 04/07/2019 por correio simples tenha chegado ao conhecimento do seu destinatário a 08/07/2019; muito menos para se decretar que tal “notificação” se tenha concretizado nesse mesmo dia e, nessa conformidade, originado as cominações emergentes de uma notificação legalmente promovida (pela secretaria judicial) por correio registado. XXII. O regime do artigo 249º, nº 1 do CPC esgota o seu sentido e alcance no pressuposto de as notificações serem efectuadas por carta registada; só assim se entende que no referido preceito legal se preveja que as notificações se presumam feitas “no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”. XXIII. A aplicação do regime previsto no artigo 249º, nº 1 do CPC obriga a que as notificações a que o mesmo alude sejam “feitas por carta registada”, pois só assim se presumirão feitas no referido “terceiro dia posterior ao do registo”. XXIV. Como o referido preceito legal impõe que as notificações às partes sejam efectuadas por correio registado, qualquer interpretação analógica no sentido de considerar como notificação da secretaria a comunicação efectuada pela Ordem dos Advogados levaria à nulidade dessa “notificação”, por violação da imposição daquele preceito: que fosse efectuada por correio registado. XXV. O Tribunal a quo conferiu ao correio simples o mesmo tratamento e valor probatório dado ao correio registado; também entendeu que uma carta enviada por correio simples chegará às mãos do seu destinatário em prazo idêntico ao de uma carta registada. XXVI. Tal entendimento, a vingar, resultaria num perigosíssimo precedente e que, inevitavelmente diminuiria as garantias de defesa de qualquer destinatário de uma carta enviada por correio simples. XXVII. É público e notório que os serviços postais não asseguram a entrega de correio simples em qualquer prazo; algumas cartas demoram semanas a chegar ao seu destino. XXVIII. Não pode concordar-se com a interpretação vertida no douto despacho recorrido, uma vez que a aplicação do artigo 249º, nº 1 do CPC depende da utilização de correio registado. XXIX. Aquela interpretação analógica viola frontalmente o disposto nos números 1, 2 e 3, do artigo 9º do Código Civil. XXX. Da notificação dirigida pelo Tribunal a quo ao patrono no dia 10/07/2019 consta a advertência expressa de que “o prazo para a prática do acto se inicia com a presente notificação”. XXXI. A contagem do prazo para a apresentação da contestação foi efectuada com base no teor dessa notificação. XXXII. Ainda que houvesse diferença entre o prazo concedido nessa notificação e o que se encontra legalmente previsto - o que não se concede – então a notificação judicial enfermaria de lapso da secretaria que, de acordo com o nº 6, do artigo 157º do CPC, jamais poderá prejudicar o Recorrente. XXXIII. Pelo que, deve a contestação apresentada pelo Recorrente no dia 30/09/2019 ser considerada tempestiva e, consequentemente, admitida. Termos em que, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs., deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, devendo o douto despacho posto em crise ser revogado e substituído por outro que, nos termos supra expostos, considere tempestiva e admita a contestação apresentada pelo Recorrente no dia 30/09/2019.” Não foi oferecida resposta ao recurso. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo. Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do C.P. Civil. Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é a de definir qual o momento a partir do qual deve ter-se por iniciado o prazo de contestação, em função das concretas notificações sobre a nomeação de patrono, dirigidas ao interveniente/beneficiário e ao próprio patrono, quer pela O.A., quer pelo tribunal. Importará, designadamente, aferir da adequação da aplicação da presunção constante do art. 249º, nº 1 do CPC (presunção de notificação no 3º dia posterior ao do registo, de comunicações expedidas por carta registada) a uma notificação feita pela O.A. sob correio normal e, sendo caso disso, da relevância de uma ulterior notificação feita pelo próprio tribunal, com o mesmo propósito.* Para esse efeito, cumpre atentar nos seguintes factos, já considerados pela decisão recorrida e que o processo evidencia: - O interveniente foi citado para a acção em 30 de Janeiro de 2019. - Apresentou nos autos, em 20 de Fevereiro de 2019, o comprovativo do requerimento de protecção jurídica, que havia feito na modalidade de nomeação de patrono e pagamento de honorários; - Foi-lhe nomeado patrono, pela O.A., o Dr. F…. - O patrono nomeado foi notificado dessa nomeação, pela O.A., por email, a 4 de Julho de 2019. - O interveniente foi notificado dessa nomeação, pela O.A., por correio simples, expedido a 4 de Julho de 2019. - Ainda em 4 de Julho de 2019, a O.A. comunicou ao processo a referida nomeação, bem como que tinha notificado nessa mesma data o Sr. Advogado da nomeação efectuada. - Por ofício transmitido a 10/7/2019, via Citius, o Il. Advogado nomeado foi notificado pelo próprio tribunal da sua nomeação como patrono ao interveniente, constando do mesmo ofício a seguinte frase “O prazo para a prática do acto inicia-se com a presente notificação”. - Por correio registado, expedido a 10/7/2019, o interveniente foi notificado pelo tribunal de que lhe havia sido nomeado o patrono referido. - A contestação foi apresentada no dia 30/9/2019.* Nas circunstâncias do caso, não se colocam quaisquer dúvidas sobre o acerto da decisão recorrida – nem o apelante o faz – ao considerar o regime legal pelo qual se rege a situação sub judice, mas já à luz da jurisprudência constitucional ali citada. Com efeito, como ali se diz, nas situações de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, depois de interrompido o prazo em curso por via da informação de ter sido requerido tal benefício, esse mesmo prazo, que ficara interrompido, inicia-se com a notificação ao patrono nomeado da sua designação. É o que dispõe a al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.