Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0409252 Nº Convencional: JTRP00006526 Relator: GUIMARÃES DIAS Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE PRÉDIO ENCRAVADO PEDIDO CAUSA DE PEDIR Nº do Documento: RP199009200409252 Data do Acordão: 09/20/1990 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J BARCELOS Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART273 N1 ART193 N1 ART664. CCIV66 ART1117 ART1119 ART1409 ART1499 ART1501 ART1523 ART1535 ART1555 ART2130 ART1376 ART1380. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/10/26 IN BMJ N250 PAG159. ASS STJ DE 1986/03/18 IN DR IS DE 1986/05/17. Sumário: I - As hipóteses de direito legal de preferência são exaustivamente indicadas no Código Civil, nos artigos 1117, 1119, 1380, 1409, 1499, 1501, 1523, 1535, 1559 e 2130. II - A cada pedido destes corresponde uma diversa causa de pedir que, por se tratar de acções reais, é constituído pelos factos jurídicos de que deriva aquele direito de preferência. III - Nada impede, porém, que um mesmo pedido - a atribuição da preferência - tenha diversas causas de pedir, por exemplo, a dos artigos 1380 e 1555, se o prédio é ao mesmo tempo confinante e encravado. IV - À aplicação do artigo 1555 é indiferente o destino de ambos os prédios. V - A causa de pedir não tem que ser qualificada juridicamente. VI - A nossa lei consagra a teoria da substanciação segundo a qual o objecto da acção é o pedido definido através de certa causa de pedir. VII - Invocada pelos AA uma causa de pedir, não pode o tribunal substituir-lhe outra; mas invocada certa causa com determinada qualificação jurídica, pode o tribunal qualificar diferentemente, do ponto de vista jurídico, a realidade alegada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Barcelos, Paulino .... e mulher Maria Celeste ........., residentes em ..........., ........., Barcelos, intentaram acção com processo sumário contra João Carlos......., Adriana Maria ........, Estela Maria ........., João Eduardo ......, Maria Gabriela ......., Guilherme ........, Manuel ..... e Maria Arminda ......, todos residentes no Porto, à excepção dos dois últimos, residentes no ..., ......., Barcelos, pedindo o reconhecimento aos autores, nos termos do artigo 1380 do Código Civil, do direito de preferência na venda do prédio identificado na petição inicial, e os autores colocados em substituição dos quintos réus compradores e recebendo estes o preço declarado na escritura e o montante das demais despesas havidas. Os réus Manuel ........ e mulher Maria Arminda ....... contestaram o direito de preferência invocado pelos autores, que, de seguida responderam impugnando os factos articulados na contestação. Da especificação e das respostas dadas aos quesitos resultaram os factos seguintes: 1 - Os autores, por si e antepossuidores, há mais de 10, 15, 20 e 30 e mais anos, possuem, sem interrupção no tempo, sem oposição de quem quer que seja, à vista de toda a gente e na convicção de exercerem o direito de propriedade, o prédio identificado no artigo 1 da petição inicial denominado "L........" de lavradio, situado no ......., freguesia ....., descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, sob o n. 138 e inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia, no artigo 803, nomeadamente, pagando as contribuições, cultivando-o, semeando e colhendo os produtos da terra. 2 - Por escritura pública de 1988/09/19 os réus Manuel ....... e mulher Maria Arminda ........ compraram o prédio referido no artigo 4 da petição inicial denominado "A..........." situado no lugar ........, freguesia ......, inscrito na matriz rústica nos artigos 804 e 805 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, sob o n. 96915 do Livro B-245; o qual não tem confrontações de comunicação directa com a via pública, fazendo-se o acesso ao caminho público ou estrada camarária, através do prédio dos autores que com aquele confronta em todo o seu comprimento. 3 - Tal acesso tem vindo a ser exercido pelos réus e antecessores em condições de estar adquirido por usucapião o direito de passagem. 4 - Aos autores não foi dado conhecimento da venda projectada e realizada, como não lhes foi dado conhecimento dos elementos do contrato em questão. 5 - Os réus compraram o referido prédio com destino a nele implantarem a construção da sua habitação e para igual fim aceitaram os autores a doação do seu prédio. Com base nestes elementos foi a acção julgada provada e procedente e reconhecido aos autores o direito de preferência na compra do prédio identificado no artigo 4 da petição inicial colocando-os no lugar dos réus contestantes, determinando-se o pagamento das importâncias peticionadas e ordenando-se o cancelamento dos registos efectuados. Inconformados com esta decisão os réus Manuel ....... e mulher apelaram para esta Relação, alegando em síntese o seguinte: 1 - Os autores limitaram o pedido nesta acção de preferência ao facto de serem proprietários do prédio confinante; 2 - Invocaram a situação do seu prédio estar onerado com servidão de passagem, apenas, para justificar que o seu direito se sobrepunha aos dos demais preferentes; 3 - Assim, a matéria de facto dada como provada, ou seja, a de que ambos os prédios se destinavam a construção urbana afastava o pretenso direito dos autores; 4 - Ao julgar-se na sentença recorrida a acção procedente e provada, foi ultrapassado o disposto nos artigos 660 e 661 do Código de Processo Civil o que determina a sua nulidade, nos termos do artigo 668 do mesmo diploma legal. Por seu turno os autores contra-alegaram em resumo: 1 - Os autores alegaram todos os factos essenciais e necessários à procedência da acção; 2 - Esses factos foram dados como provados; 3 - Aplicando as regras de Direito aos factos, foi julgada procedente a acção com fundamento no artigo 1555 do Código Civil; 4 - Não foi assim violado o disposto nos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público teve vista dos autos nada requerendo. Foram colhidos os vistos legais pelo que cumpre, agora, apreciar e decidir. A questão fulcral que se coloca neste recurso respeita à natureza da causa de pedir de que emerge o pedido formulado pelos autores na acção. Isto é, se os factos articulados configuram como causa de pedir do direito de preferência que se pretende ver atribuído aos autores o enquadramento do artigo 1380 do Código Civil, preferência dada aos proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura; ou o do artigo 1555 do mesmo Código referente ao direito de preferência na alienação do prédio encravado e outorgado ao proprietário do prédio onerado com a servidão legal de passagem. A nossa lei consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto da acção é o pedido, definido através de certa causa de pedir - cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XI, 1986, Tomo 4, página 86 e seguintes e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/10/75, Boletim do Ministério da Justiça n. 250, página 159 e Revista de Legislação e Jurisprudência n. 109, página 311. Quer a doutrina, quer a jurisprudência têm considerado, dominantemente, que a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito do autor e fundamenta, portanto, a sua pretensão e traduzindo-se num facto concreto tem de ser invocada na petição, ou nos termos do n. 1 do artigo 273 do Código de Processo Civil, sem o que não pode ser apreciada na sentença. Assim, a causa de pedir consiste no facto jurídico de que procede a pretensão material deduzida na acção e o autor tem necessariamente de a indicar sob pena de ineptidão da petição inicial - artigo 193, n. 2, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.