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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1363/19.0T9VLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO PIRES SALPICO Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL PERDA DE VANTAGENS PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: RP202405081363/19.0T9VLG.P1 Data do Acordão: 05/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - O Acórdão de fixação de jurisprudência do proc. nº 1105/18.7T9PNF.P1-A.S1, datado de 11/04/2024 enunciou que as vantagens devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemnização civil atribuída ao lesado pelo mesmo facto, pois a perda de vantagens sendo indisponível permite superar as possibilidades de inação ou de disponibilidade do ofendido titular do direito à indemnização, que acaso, a sentença não decretasse a perda de vantagens, frustraria este instituto punitivo. II - O legislador definiu a relação entre a pretensão sancionatória punitiva do art.110º do CP e a que deriva da responsabilidade civil como de prejudicialidade, onde o regime sancionatório não poderia prejudicar os direitos do ofendido, ou seja, subsistindo coincidência entre as duas pretensões prevaleceria a pretensão indemnizatória que condena o arguido na economia da vantagem. Contudo, conferiu-se similitude de confisco à medida sancionatória do art.110º do CP com autonomia da pretensão indemnizatória. III - A jurisprudência deste acórdão admite o cúmulo das pretensões do MºPº e do ofendido, harmonizando a imposição do nº 6 do art.110º com uma recomposição mais tardia e a jusante, embora aqui a lei determine que seja o Tribunal a conferi-la e a requerimento do ofendido. IV - Estas soluções não afastam o anátema da dupla condenação pelo mesmo facto, assim como as dificuldades de compreensão e razoabilidade das consequências jurídicas do crime.” Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc.nº 1363/19. 0T9VLG.P1 X X X Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum singular que correu termos no Juízo Local Criminal de Valongo do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, proferiu-se sentença decidindo-se: “

  1. a)Condenar o arguido AA pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea
  2. a)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
  3. b)Condenar o arguido AA pela prática em co-autoria material, na forma consumada e concurso real de três crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas
  4. a)e
  5. e)do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles.
  6. c)Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
  7. d)Suspende-se a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA por igual período de 4 (quatro) anos, sob condição do mesmo, nos termos do preceituado no art.º 51º, n.º 1, al.
  8. a)do Código Penal, até ao fim da metade do período da suspensão, ou seja, até ao fim de 2 anos contados da data do trânsito em julgado da presente sentença, proceder ao pagamento aos ofendidos da quantia de €32.500 (trinta e dois mil e quinhentos euros), equivalente parte da indemnização devida àqueles.
  9. e)Condenar o arguido BB pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea
  10. a)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
  11. f)Condenar o arguido BB pela prática em co-autoria material, na forma consumada e concurso real de três crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas
  12. a)e
  13. e)do Código Penal, na pena de 1 (
  14. um)ano de prisão, por cada um deles.
  15. g)Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido BB na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
  16. h)Suspende-se a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB por igual período de 4 (quatro) anos, sob condição do mesmo, nos termos do preceituado no art.º 51º, n.º 1, al.
  17. a)do Código Penal, até ao fim da metade do período da suspensão, ou seja, até ao fim de 2 anos contados da data do trânsito em julgado da presente sentença, proceder ao pagamento aos ofendidos da quantia de €32.500 (trinta e dois mil e quinhentos euros), equivalente parte da indemnização devida àqueles.
  18. i)Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelos demandantes CC e DD e condenar os arguidos/demandados civis AA e BB, no pagamento solidário a cada um dos demandantes a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por estes sofridos da importância de €5.000 (cinco mil euros), num total de €10.000 (dez mil euros), acrescido de juros moratórios contados à taxa de 4% (artigo 805º, nº 3, do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 08 de Abril) desde a data do trânsito em julgado da presente sentença e até efetivo e integral pagamento e no pagamento solidário aos demandantes a título de indemnização pelos danos patrimoniais por estes sofridos da importância global de €85.587,30 (oitenta e cinco mil quinhentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa de 4% desde a notificação do pedido e até efetivo e integral pagamento, do mais se absolvendo os demandados.
  19. j)Declarar perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial alcançada pelos arguidos AA e BB com a prática dos crimes, e consequentemente, condená-los a pagar ao Estado a quantia de €65.000 (sessenta e cinco mil euros), ao abrigo do disposto no artigo 111º, n.ºs 1 a 4 do Código Penal. Custas: - Custas Criminais: Vão, ainda, cada um dos arguidos condenados no pagamento das custas do processo penal, fixando em 3 UC’s e meia o valor da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigos 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III anexa ao mesmo. - Custas cíveis relativas ao pedido de indemnização civil: A cargo dos demandantes e demandados civis, na proporção dos respetivos decaimentos (cfr. art.º 527º do Código de Processo Civil.”* Não se conformando com a sentença o arguido AA veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes CONCLUSÕES: A) A douta sentença é omissa quanto qualquer concreto acordo expresso nem tácito, á repartição entre ambos dos proveitos, limitando-se concluir pela execução conjunta, nada referindo porém quanto à comunhão/conjugação de esforços, nem referenciando as funções que a cada um caberiam em tal invocado “plano”, a divisão de tarefas destinadas ao plano comum a concretizar. B) Na contestação apresentada pelos aqui demandantes CC e mulher DD, junta aos autos como ficheiro 2 com a certidão junta aos autos a 21/01/2020, refª Citius 24863305, a que alude a acusação, como sendo de fls. 72 a 137, vemos que as únicas alusões ao aqui Arguido surgem nos artigos 4º a 16º, como tendo estado presente em um único encontro no local das parcelas, exibido plantas e explicado que as parcelas pertenciam à A..., o que se repete na queixa crime que deu origem aos autos. C) O levantamento topográfico que titula a participação de prédio omisso só pode ser anterior a 02 de Abril de 2015, já que é essa a data do termo de responsabilidade, sendo ali referido que os prédios passaram a urbanos em 09/11/2015 – campo 68 –, um ano antes da reunião como Arguido – facto 6 - . D) As plantas exibidas pelo Arguido AA não foram as que serviram de base àquela inscrição – vide depoimento do Assistente minutos 00:18:29 e 00:18:38, bem como do Arguido AA, minutos 00:03:10, 00:03:43 a 00:005:37 – Errou, pois, a douta sentença ao dar como provado que “os arguidos engendraram um plano para ludibriarem terceiros, com vista à obtenção de um ganho económico que sabiam não terem direito, procedendo à venda de parcelas de terreno que sabiam pertencer a terceira pessoa que não tinha consentido ou autorizado na sua venda. – ponto 1 dos factos dados como provados ARTIGOS 11º A 33º SUPRA E) A considerada provada actuação conjunta dos Arguidos e obtenção de benefício em virtude dos negócios realizados tem por base, em exclusivo, as declarações prestadas pelo Assistente. F) O Arguido AA não intervém, nem está presente nas escrituras, o levantamento topográfico é do ano de 2015, quando o aqui Arguido só “surge” em 2016, na contestação apresentada pelos demandantes, junta aos autos como ficheiro 2 com a certidão junta aos autos a 21/01/2020, refª Citius 24863305, a únicas alusões ao aqui Arguido surgem nos artigos 4º a 16º, como tendo estado presente em um único encontro, exibido plantas e explicado que as parcelas pertenciam à A..., os valores foram pedidos e pagos ao BB, que entrega as declarações da A..., que organiza e está presente nas escrituras. G) Na douta fundamentação – págs 34 e 36 - só se alude ao nome BB, como também no depoimento do cônjuge do Assistente DD – minutos 00:01:05 a 00:01:29, 00:05:52 a 00:06:30, 00:09:40 a 00:10:10, 00:10:45 a 00:10:57, 00:14:06 a 00:15:04, 00:49:12 a 00:49:59, o “nome” do arguido AA só surge após o acordo de venda e como quem identifica os imóveis. H) A actuação conjunta também não resulta dos depoimentos das testemunhas EE – minutos 00:13:22 a 00:13:38 e 00:29:05 – ou da testemunha FF – minutos 00:01:11 a 00:01:27, muito menos da testemunha GG – minutos 00:06:02 a 00:07:04, 00:07:32 a 00:07:44, 00:12:07, 00:32:48 a 00:33:07, 01:07:37 a 01:08:49, 01:17:27 a 01:18:45 e 01:20:58 a 01:21:36. I) Não se trata de uma diferente valoração de prova por parte do aqui Recorrente, mas sim estamos perante uma situação em que a prova a que alude a douta sentença, para fundar a sua decisão, não só é totalmente omissa quanto aos factos, como contrária á ilacções que retira da mesma. J) Inexistiu e inexiste, pois, qualquer prova em como o Arguido AA tenha intervindo por qualquer outra forma que não a exibição da planta e a transmissão da que era sua convicção, ou seja, que os imóveis em questão eram propriedade da A.... K) Só ocorre coautoria sucessiva, que responsabiliza o “coautor sucessivo” pela conduta dos demais coautores, quando se demonstre que ele conhecia essa atuação e com ela concorde. L) Dar como como não provado que o Arguido AA soubesse que os terrenos pertencessem a outrém, designadamente a B..., ao contrário do que constava da douta acusação e, ao mesmo tempo, concluir que actuou em co-autoria é manifesto contra-senso. Neste circunstancialismo probatório, tendo em conta a necessária prudência que deve alicerçar a convicção probatória do tribunal, impõe-se, pois, alterar a matéria dada como provada, designadamente nos artigos 1º, 2º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 25º, 27º, 41º, 42º, 43º, 44º, 46º, 49º, 51º, 52º, 53º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, substituindo-se a expressão “os arguidos” pela expressão “o arguido BB”. SUPRA ARTIGOS 34º A 80º M) Erra a douta sentença ao dar como assente que ao Assistente e pelos Arguidos, foi dito que os terrenos haviam sido adquiridos pela A... a uma outra sociedade denominada “C..., Lda.”, uma vez que o Assistente, alegadamente, só é confrontado com esse nome e facto, na escritura de justificação notarial- depoimento do Assistente HH, minutos 02:20:45 a 02:26:59 Deverá, pois, dar-se como não provada a matéria do ponto 8 dos factos tidos por provados SUPRA ARTIGOS 81 A 87. N) Deu-se como provado – pontos 25 e 27 – que as testemunhas compareceram no Cartório a pedido e por indicação dos Arguidos, quando o Arguido AA não compareceu nas mesmas, quando na douta se sentença se escreve “tendo a testemunha II ali se dirigido a pedido do arquitecto JJ, enquanto que a testemunha FF ali foi a pedido da terceira testemunha KK, entretanto falecida.” – pág. 38 – O) Do depoimento das referidas testemunhas não resulta, antes pelo contrário, que o Arguido AA tenha tido qualquer papel na sua intervenção nos actos em análise- vide depoimento da testemunha LL minutos 00:01:14 a 00:01:54, 00:04:05 a 00:04:28, 00:34:01 a 00:34:58, 00:35:02 a 00:35:23 e depoimento da testemunha II, minutos 00:01:28 a 00:01:50, 00:03:05 a 00:35:50, 00:07:30 a 00:08:36 – Deverá, pois, dar-se como não provada a matéria dos pontos 25º e 27º da matéria dada como assente. SUPRA ARTIGOS 88º A 97º P) Atenta a matéria dada como provada – pontos 54 e 55 - , bem como os factos dados como não provados e o que se escreveu na fundamentação da douta sentença “terrenos que o arguido AA pensava serem propriedade da A... e nunca sequer cogitou a possibilidade de deixarem de o ser por a mesma os ter vendido a terceiros” – pag. 40 e 44 – é manifestamente contraditório afirmar que os Arguidos sabiam que as declarações eram inverídicas, pelo que deverá dar-se como não provada a matéria do ponto 49º dos factos provados. SUPRA ARTIGOS 98º A 104º Q) Com a alteração dos factos constantes da pronúncia o Tribunal a quo completou, introduzindo ex novo factos, uma acusação que não continha os factos essenciais “que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena” e, por conseguinte, supriu a nulidade prevista no corpo do n.º 3 do artigo 283º, por referência à alínea
  20. b)do mesmo preceito, quer reiterando comportamentos do Arguido que levaram a “convencer “ o Assistente, quer introduzindo valores de referência ao negócio, quer justificando a razão de ser das entregas serem em numerário. R) A alteração dos factos constantes da pronúncia tem, agora, como resultado o preenchimento de elementos da factualidade típica. S) A falta de descrição, na acusação, dos elementos do crime, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal. Errou, pois, a douta sentença, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 358º do CPP, devendo, atenta a oposição do Arguido, oportunamente manifestada, ser revogado o douto despacho que procedeu á alteração substancial dos factos. SUPRA ARTIGOS 105º a 130º T) Quer o crime de burla simples, previsto no art.º 217º do CP, quer o de burla qualificada, previsto no art.º 218º, só é punível com dolo, nos termos dos art.º 13º e 14º do CP, e já que a lei não prevê a possibilidade da sua punição por negligência. U) Uma vez que o Arguido AA estava convicto que as parcelas pertenciam, efectivamente, á A... e pelas válidas razões constantes da douta sentença – págs. 40º e 44 - , não se poderá considerar que, ao prestar essa informação ao Assistente, criando nele essa convicção, agiu com dolo. SUPRA ARTIGOS 131º A 146º V) Sendo o Assistente um investidor no ramo do imobiliário, com experiência, confrontado com uma escritura de justificação, com a presença de testemunhas que não conhece, em que adquire a uma terceira entidade de que nunca ouvira falar, terrenos de que estaria na posse desde 1991, advertido de que as falsas declarações constituem crime e nenhuma reserva levanta, praticou os actos porque entendeu ser o negócio vantajoso, ignorando os alertas e riscos. X) Neste caso sempre seria de considerar que nem havia erro nem engano provocado pelos Arguidos uma vez que o Assistente não procedeu «com a diligência mínima que lhe é exigível no tráfego comercial”», sendo-lhe imputável à própria negligência ou falta de cuidado mínimo, para não dizer que, conscientemente, quis correr o risco. Assim, a conduta dos Arguidos não pode ser censurada penalmente, por não se verificarem todos os pressupostos do crime de burla que lhe era imputado. SUPRA ARTIGOS 131º A 170º Y) A conduta imputada aos Arguidos é desdobrável na prática (naturalística) de vários crimes de falsificação de documento; na sua essência, todos eles foram praticados de modo em tudo idêntico, sendo sempre o mesmo o modus operandi e todos eles praticados no decurso de uma encenação que os Arguidos teriam erigido e ao abrigo dos quais actuavam; também a culpa do Arguido, na senda do expendido, se mostra diminuída pois que o eclodir dos primeiros crimes facilitou a sua reiteração factual, por ter o Arguido passado a dominar o modo concreto de os repetir. Z) Tendo a emissão das declarações sido feita no mesmo contexto exterior e num prazo curto estamos perante um só crime continuado nos termos do disposto no art.º 30.º, n.º 2 do C. Penal. Concluindo, no que concerne aos imputados crimes de falsificação de documento, existe errada qualificação jurídica, devendo considerar-se que estamos não perante um concurso de crimes, mas sim de um crime de falsificação de documento na forma continuada. SUPRA ARTIGOS 171º A 180º AA) Quer da queixa, quer da pronúncia, quer dos factos dados como provado resulta que toda e qualquer quantia, a ter sido entregue, foi, exclusivamente, ao co-arguido BB – vide pontos 21, 30, 32, 42, 44, 46 ( estes com o sentido que pugnamos), 47. BB) O aqui Arguido AA nada recebeu, nenhum benefício teve decorrente dos factos constantes da douta sentença, nem sequer está em causa apreciar se ocorreu algum incremento patrimonial efectivo, pelo que o regime jurídico da “perda de vantagens” previsto no art. 111º do CP não justifica, nem se aplica ao aqui Arguido AA. CC) No caso de ter havido condenação em pedido de indemnização civil, como ocorreu no caso em apreço, em que os Arguidos foram condenados, não só a indemnizar o lesado, também pelo valor com que se terão apropriado, como a suspensão da pena em que foram condenados depende desse ressarcimento, a falta de previsão legal para se declarar a perda da mesma quantia a favor do Estado é ainda mais clara. Pelas razões expostas, deveria ser declarado improcedente o pedido de declaração a favor do Estado efectuado pelo Ministério Público, pelo que fez a douta decisão a quo errada interpretação e violação do disposto no artigo 111º do Código Penal, bem como artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, por violação dos princípios de necessidade, proporcionalidade e utilidade prática de toda a reacção penal. SUPRA ARTIGOS 181º A 210º DD) A pena aplicada ao Arguido é manifestamente desproporcionada face aos factos dados como provados e as circunstâncias pessoais do Arguido, sendo a opção do Tribunal atentatória dos princípios que regem a escolha da pena e determinação da sua medida, inexistindo razões de prevenção, especial ou geral, que a imponham com a amplitude com que se fez, extravasando-se, destarte, a medida da culpa do arguido na quantificação daquela. SUPRA ARTIGOS 211º A 220º EE) Face ao que ficou provado – artigos 73 a 75 - , o montante de 10.000,00 Euros arbitrado, a título de danos não patrimoniais é manifestamente exagerado, injustificado e contrário aos ditames legais e prática jurisprudencial (violador dos arts. 483.º 494.º, 496.º e 563.º C.C., 71.º C.P.P. e 129.º C.P.), pelo que sempre se imporá proceder à sua redução substancial. SUPRA ARTIGOS 221º A 230º FF) Não pode a douta sentença condenar no que se vier a liquidar, em termos de danos patrimoniais presentes e futuros, não sendo aplicável o disposto no artigo 609º, nº 2, do CPC, uma vez que a condenação no que vier a ser liquidado apenas se justifica quando os danos ainda não estão quantificáveis no momento da decisão, o mesmo não acontecendo quando a falta de quantificação desses danos apenas decorre da inércia dos ofendidos que não lograram fazer essa prova. SUPRA ARTIGOS 231º A 238º GG) O regime legal, lido de harmonia com a unidade do sistema jurídico e com a posição assumida pela jurisprudência, não permitiria integrar as custas e os honorários, pagos, total ou parcialmente, liquidados e/ou a liquidar, como um dano decorrente do ato ilícito, indemnizável nos termos dos arts.483º ss e 562º ss do C. Civil. HH) Existindo previsão expressa sobre as condições em que os honorários de mandatário são ressarcíveis pela parte contrária numa ação judicial, encontram-se os mesmos excluídos da ponderação dos danos decorrentes de facto ilícito indemnizáveis substantivamente. SUPRA ARTIGOS 239º A 246º Termos em que, julgado procedente o presente recurso, deverá alterar-se a decisão a quo quanto ao julgamento da matéria de facto e, sempre, revogar-se a decisão recorrida, absolvendo o Arguido dos factos pelos quais vinha pronunciado, assim se fazendo JUSTIÇA * O MP em primeira instância apresentou contra-motivação do recurso interposto pelo arguido AA, sumariando da seguinte forma: Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. 216 a 234 pela qual a Mma. Juiz a quo decidiu condenar o arguido AA pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea
  21. a)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão e pela prática em co-autoria material, na forma consumada e concurso real de três crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas
  22. a)e
  23. e)do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um deles. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na execução por igual período de 4 (quatro) anos, sob condição do mesmo, nos termos do preceituado no art.º 51º, n.º 1, al.
  24. a)do Código Penal, até ao fim da metade do período da suspensão, ou seja, até ao fim de 2 anos contados da data do trânsito em julgado da presente sentença, proceder ao pagamento aos ofendidos da quantia de €32.500 (trinta e dois mil e quinhentos euros), equivalente parte da indemnização devida àqueles. 2. Conclusões do Recorrente-Arguido Para tanto alega, em conclusões, o arguido o seguinte: O recorrente discorda:
  25. a)da qualificação como alteração não substancial dos factos que a Mm Juíza entendeu que se consideraram como provados – Finda a produção de prova, o tribunal procedeu à alteração não substancial dos factos, a qual comunicou em conformidade com o disposto no art.º 358º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Entende o recorrente que a alteração dos factos comunicada, tem natureza substancial, pelo que, não podem ser considerados pelo tribunal. Vejamos quais os factos que aqui estão em causa: Finda a produção de prova, mostra-se indiciariamente provada a seguinte factualidade: - Após o assistente ter ido a primeira vez ver as parcelas de terreno sitas no Lugar ... e na Rua ... com o arguido BB, aí regressou uma segunda vez, em data não concretamente apurada mas em finais de abril/princípios de maio de 2016, juntamente com os arguidos, tendo o arguido AA identificado as parcelas em causa, que se encontravam em terra batida, vedação em malha sol com aloquete, tendo para o efeito levado consigo plantas que exibiu ao assistente. - Nesse encontro, foi dito ao assistente que o valor daquelas duas parcelas ascendia a quantia não concretamente apurada, mas superior a €100,000 (cem mil euros). Após aceitação da contraproposta do assistente para aquisição daquelas parcelas por €40.000 (quarenta mil euros), este solicitou aos arguidos que lhe fossem exibidas as plantas originais daquelas parcelas onde se encontrassem melhor concretizadas as respetivas áreas. - Nessa sequência, o assistente encontrou-se com os dois arguidos no Porto, concretamente na zona do ..., onde o arguido AA lhe explicou as áreas dos terrenos com base na planta que lhe exibiu, tendo ficado nesse encontro acordado que o assistente entregaria a título de sinal a importância de €15.000 (quinze mil euros) e que as escrituras seriam celebradas no prazo de 60 dias. - Foi, ainda, nesse encontro dito ao assistente pelo arguido BB que a aludida quantia de €15.000 (quinze mil euros) deveria ser entregue em numerário, uma vez que as “entidades” (referindo-se à A..., enquanto proprietária dos terrenos) não aceitavam transferência ou cheque. - Em data não concretamente apurada, mas em janeiro de 2017, o arguido AA exibiu ao assistente plantas relativas a outros dois terrenos, situados em ..., Lugar .... - Após, em data não concretamente apurada, dirigiram-se os três a esse local onde o arguido AA explicou ao assistente as áreas desses dois terrenos. - Para entrega das quantias de €5.000 (cinco mil euros), €10.000 (dez mil euros) e €10.000 (dez mil euros) referidas nos autos para aquisição desses dois terrenos, o arguido BB voltou a referir ao assistente que as mesmas teriam que ser entregues em dinheiro, por imposição da A.... - Os terrenos identificados vieram a ser objeto de permuta celebrada entre a A... e a B..., em data não concretamente apurada, do ano de 2011, ficando após tal data na esfera da propriedade desta. - O arguido AA à data dos factos desconhecia por completo a existência de tal acordo. Vejamos que, tal como é referido na douta sentença considerando o objeto do processo, os factos e os crimes que vêm imputados aos arguidos, não se vislumbra em que medida é que os factos que foram comunicados ao tribunal, sejam susceptíveis de lhes imputar a prática de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, porquanto, da simples análise dos mesmo o que resulta e se conclui é que não passam da mera concretizações dos factos já descritos na pronúncia, concretizações essas decorrentes da prova produzida em sede de audiência de julgamento, referindo-se e pormenorizando-se os exatos contornos dos negócios referidos nos autos, sem que, por essa via, se e tal como referido supra se esteja a imputar aos arguidos um crime diverso ou a agravar os limites máximos das molduras penais dos crimes que lhe vêm imputados. O Código de Processo Penal distingue, no âmbito da alteração dos factos, as situações em que a alteração é substancial daquelas em que não é substancial. O artigo 1.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal define “alteração substancial dos factos” como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis Vejamos o exemplo da concretização de uma data ou hora em que os factos já descritos na acusação ocorreram, a concretização da forma como determinado fato foi praticado elo arguido. Nestes casos não se verifica uma alteração substancial dos factos. Tal como refere o Douto Acórdão da Relação do Porto de 0.03.2020, in wwww.dgsi.pt : “Alteração não substancial” constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal; a alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa. Como refere Germano Marques da Silva, “por razões de economia processual, mas também no próprio interesse da paz do arguido, a lei admite geralmente que o tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objecto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo” (Curso de Processo Penal, Lisboa, Verbo, III, 2.ª edição, p. 273). Estatui o artigo 358.º, relativo à alteração não substancial de factos descritos na acusação ou na pronúncia: “1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concedelhe, se ele o requerer, o tempo estritamente para a preparação da defesa. 2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.” Ora, no nosso caso, não há qualquer alteração substancial de factos pois o crime não é diverso e a moldura penal abstrata permanece a mesma. Dir-se-á que estamos perante uma pormenorização e clarificação mais rigorosa do tipo de transação feita entre os arguidos e o assistente, sendo certo que esta não consubstancia qualquer alteração essencial do sentido da ilicitude típica do comportamento dos arguidos. Deste modo, a alteração dos factos a que procedeu o Tribunal limitou-se a concretizar aqueles que constavam da pronúncia não determinando uma alteração do objeto do processo, pelo que deve improcedendo a pretensão do arguido.
  26. b)quanto à douta sentença na apreciação da prova produzida e na determinação dos factos provados quanto ao aqui arguido recorrente, assim; - Recurso da matéria de facto Alega o recorrente que porque manifestamente não se produziu prova, não podem resultar provados os factos constantes dos itens numerados na douta sentença, na parte atinente aos factos provados, nos artigos 1º, 2º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 25º, 27º, 41º, 42º, 43º, 44º, 46º, 49º, 51º, 52º, 53º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, substituindo-se a expressão “os arguidos” pela expressão “o arguido BB”. Cumpre, desde já, dizer que a matéria de facto dada como provada e que é colocada em crise no presente recurso merece o nosso acordo. Da análise crítica dos documentos juntos aos autos (e que foram valorados pela Mma Juiz a quo para fundamentar a factualidade dada como provada) e dos depoimentos do assistente, da demandante DD, das declarações das testemunhas EE e FF, filhos do assistente, LL, II, GG, “arquiteto JJ”, MM A verdade é que o assistente CC prestou um depoimento sincero, espontâneo e verdadeiro, relatando ao Tribunal de forma pormenorizada e clara não só a forma como acabou por conhecer ambos arguidos, bem como a forma como estes com o decorrer do tempo acabaram por o levar a investir nas parcelas de terreno identificadas nos autos, assim lhes tendo entregue a importância de €65.000 (sessenta e cinco mil euros) da qual ainda se encontra atualmente desapossado por não lhe ter sido restituída por nenhum dos arguidos. De igual modo, e como bem se refere na douta sentença ora colocada em crise, – da conjugação das declarações prestadas pelo assistente e pelo arguido AA – para o tribunal ficou bem claro que tudo não se passou de um plano extremamente inteligente desencadeado por ambos os arguidos com o fito de levarem o assistente a entregar-lhes dinheiro por conta da aquisição de terrenos, que eles, arguidos, sabiam que não podiam vender, não só porque deles não eram donos, como também nenhuma autorização tinham por parte do proprietário para procederem a essa venda. Entende o recorrente que a sentença incorre em erro notório na apreciação da prova. Cumpre fazer uma primeira alusão ao que se deve entender por vício de erro notório na apreciação da prova, para dizer que não cremos que o mesmo se verifique. Constitui entendimento pacífico, há muito estabelecido, que não há erro na apreciação da prova quando o que o recorrente invoca não é mais do que uma discordância sua quanto ao enquadramento da matéria de facto provada. Nesse sentido vem-se pronunciando o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acórdão 19/09/90, BMJ 399, 260, “a divergência do recorrente quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo tribunal é irrelevante, de acordo com jurisprudência há muito firmada”; de 21/06/95, BMJ 448, 278 “a versão do recorrente sobre a valoração da prova não integra o vício do erro notório”; de 12/11/98, BMJ 481, 325, “se existe mera discordância do recorrente entre aquilo que o Colectivo teve como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida não se verifica qualquer dos vícios do artigo 410º, nº 2, alíneas
  27. a)e c)”; de 20/12/2006, no processo 3379/06-3ª, “Os vícios do artigo 410º-2 do CPP não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do CPP. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante a convicção pessoal formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos”). De facto, seguindo os ensinamentos de Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques (in “Recursos em Processo Penal”, 4ª edição, p. 74), “o erro na apreciação da prova consiste na falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se deu como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis”. Como se escreve no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-02-2019, i www.dgsi.pt “I. O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorria, por si ou conjugado com as regras da experiencia comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos juntos aos autos. II – O erro notório na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média, e nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta face à prova produzida em audiência de julgamento. Assim, só existe erro notório na apreciação da prova quando do próprio texto da decisão recorrida - por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – resulte por demais evidente conclusão diferente daquela a que o tribunal chegou, e tal erro seja de tal modo que as provas, que o verdadeiro julgamento da matéria de facto ainda continue por ser feito. O erro notório na apreciação da prova constitui, pois, uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum – cfr. acórdão da Relação do Porto, de 17-06-2009, in www.dgsi.pt. Aqui chegados, pelo que foi explanado na douta sentença, foi realizada prova cabal da prática pelos arguidos dos crimes pelos quais vinham acusados e por esse facto não pode o Ministério Público concordar com a argumentação expendida de que a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova. Cumpre, desde já, dizer que a matéria de facto dada como provada em relação aos factos praticados pelo aqui arguido-recorrente merece o nosso acordo e encontra-se devidamente fundamentada. De facto, diversamente do que entendem o arguido recorrente, a Mma Juíza fundou a sua convicção na análise crítica de todos os meios de prova carreados para a audiência de julgamento, a saber: -Declarações do arguido AA; - Depoimento do assistente; - Declarações das testemunhas DD, EE e FF, LL, II, GG, “arquiteto JJ” e MM. - Diversos documentos juntos aos autos. Temos por líquido que da conjugação das declarações do assistente e das testemunhas com a análise criteriosa e crítica dos documentos foi acertada a decisão de condenação dos arguidos. Para o que aos presentes autos importa não podemos deixar de considerar que a sentença se encontra devidamente fundamentada e aderimos inteiramente ao seu teor, o qual não nos merece qualquer reparo. Aliás, foi amplamente demonstrado que os arguidos, com a sua atuação pretendiam vender ao assistente uns terrenos que sabiam não lhes pertencer. Acresce que, não fosse a circunstância de os terrenos em causa não serem propriedade da A... mas da B..., em resultado de uma permuta entre ambas realizada no ano de 2011, passando os mesmos a estar na esfera da propriedade desta última, o que o arguido AA desconhecia os terrenos teriam sido vendidos nos termos em que era querido pelos arguidos. Não podemos olvidar que há data da celebração do negócio entre os arguidos e o assistente o arguido AA sabia que NN já tinha falecido e como tal não poderia de forma alguma impugnar as declarações apresentadas junto do assistente de que tinha poderes para vender os terrenos. O aqui arguido recorrente bem sabia que não tinha poderes do proprietário dos terrenos - MM para proceder à sua venda. Daqui resulta que o conluio entre os arguidos é evidente. O arguido AA estava convicto que poderia vender os terrenos que sabia não lhe pertencerem, mas que pertenceriam alguém já falecido e com o auxilio do arguido BB e com o conhecimento deste e a sua anuência encontraram no assistente um alvo fácil para cair no seu plano e fazer suas as quantias recebidas. Não podemos olvidar que o arguido-recorrente é, na nossa modesta opinião, o cérebro de todo o plano – é ele que sabe a localização dos terrenos, é ele quem “sabe” (estava convicto disso) que os terrenos pertenciam a uma sociedade já extinta cujo único administrador estava falecido – NN; é ele o único que tinha acesso aos documentos assinados pelo NN; é em nome dele e a seu mando que o arguido BB se dirige ao “arquiteto JJ” para tratar da escritura da venda dos terrenos; participa em diversos encontros, conjuntamente com o arguido BB e o assistente (para desta forma dar mais credibilidade ao negócio, já que apenas ele conhecia o “alegado” vendedor). Desta forma, a conduta dos arguidos é clara que existiu um plano entre eles, preenchendo tal conduta todos os elementos típico dos crimes de que vieram a ser condenados, quer a nível subjetivo quer a nível objetivo. Por esse facto não pode o Ministério Público concordar com a argumentação expendida pelos recorrentes de que a sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova. Não existe qualquer contradição na matéria de facto dada como provada. Ora, não podemos deixar de dizer que a Mma Juíza forma a sua convicção não tendo em conta o n.º de testemunhas arroladas, e que defendem cada um dos pontos de vista em discussão, mas sim de acordo com a credibilidade, a forma mais ou menos espontânea com que a testemunha depõe conjugada com as regras da experiencia comum. A apreciação da prova é um juízo valorativo, de raciocínio objetivo, de ponderação do que é revelado por cada prova produzida, e em conjugação com as demais. Tendo sempre presente o entendimento supra exposto, dir-se-á desde já que não assiste qualquer razão aos arguidos no que concerne à análise da prova produzida. Deste modo, somos levados a afirmar que as provas que o tribunal recorrido enunciou como fundamentadoras da decisão posta em crise são de molde a alicerçar os factos constantes da mesma, crendo-se que o recorrente, com o recurso interposto, mais não pretende do que pôr em crise a valoração das provas feitas pelo tribunal, o que esbarra, desde logo, com o princípio da livre convicção do julgador. De acordo com o artigo 127º do Código de Processo Penal, cabe ao Tribunal, na fase de julgamento, a apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência e com a sua livre convicção. Assim, será a convicção do Tribunal que fundará os factos dados como provados e não provados e não a do arguido ou de qualquer dos outros sujeitos processuais. Ora, reiterando a posição já assumida a Meritíssima Juiz a quo na sentença ora colocada em crise não deixou de realizar um exame pormenorizado e crítico das provas, já que mencionou e descreveu minuciosamente as provas que lhe mereceram credibilidade, como de igual modo as que não lhe mereceram essa credibilidade e que estiveram subjacentes à decisão sobre os factos dados como provados como aqueles que deu como não provados. Um dos princípios basilares, senão mesmo o fundamental, quanto à prova, é o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal, nos termos do qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. E se tal princípio é válido para todas as fases processuais, é na fase de julgamento que este assume uma particular importância. No entanto, tal princípio não equivale a prova arbitrária, sendo certo que a convicção do juiz não pode ser puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivada. Pelo contrário, e conforme o impõe o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a fundamentação da sentença contém “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Daqui decorre que, através da fundamentação da sentença deve ser possível perceber como é que, segundo as regras da experiência e da livre apreciação da prova se veio a formar a convicção do tribunal, bem como a fiabilidade que o tribunal concedeu aos meios de prova que lhe foram apresentados. No entanto, e sendo certo que o princípio consagrado no supra citado artigo 127.º constitui um limite à discricionariedade do juiz, a verdade é que a decisão do juiz acabará sempre por ser “uma convicção pessoal – pois que para além dos elementos cognitivos, nela intervirão também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais”1. Assim, se a decisão do juiz, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência comum, tal decisão será inatacável, uma vez que a mesma foi proferida segundo o critério legal: o julgamento segundo a sua livre convicção. Tanto mais que “no recurso em matéria de facto, o tribunal de recurso vai à procura, não de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes no processo) pode exibir perante si, já que tal recurso não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” (http://www.dgsi.pt/jtrp, n.º JTRP00034850). Daqui decorre, que o tribunal “ad quem”, para alterar a decisão da matéria de facto feita pelo tribunal “a quo” segundo os princípios da oralidade e da imediação, tem que ter uma razão muito ponderosa, não podendo basear-se apenas no ponto de vista da sua livre apreciação. Por outro lado, apenas se verifica erro notório na apreciação da prova, quando existe “desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido) ”2, sendo que tal erro é de “tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum” (Ac. STJ, de 1 Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, 1974, p. 204. 2 Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª Edição, 2002, Rei dos Livros, p. 66 17.17.1997, BMJ, 472, 407, citado por Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 13.ª Edição. p. 812.), o que, não é, certamente, o caso. Só assim se perderá o menos possível o importante contributo dos princípios da oralidade e da imediação para a descoberta da verdade material, ao mesmo tempo que não se retira ao juiz, que beneficiou de tais princípios, o seu dever de julgar livremente. Assim sendo, gozando o tribunal recorrido do privilégio da imediação das provas – algo de que não goza o tribunal de recurso – e assentando a convicção do julgador, em larga medida, no que tal imediação lhe permite apreender, nem sempre facilmente objetivável, parece-nos líquido que só se da apreciação da prova (gravada ou transcrita) feita pelo tribunal superior resultar para este claramente ter havido violação dos critérios de apreciação da prova, designadamente, dos enunciados no art.º 127.º do C.P.Penal, deve o tribunal superior modificar a matéria de facto dada como assente. Tendo sempre presente o entendimento supra exposto, dir-se-á desde já que não assiste qualquer razão aos arguidos no que concerne à análise da prova produzida. Assim sendo, não nos merece, no nosso entendimento, qualquer reparo, a apreciação que o Tribunal a quo fez dos depoimentos, ao dar credibilidade ao depoimento das testemunhas e ao analisá-los de forma conjunta, como um todo persuasivo que acabou por fundamentar a sua convicção.
  28. c)Alega, ainda, o recorrente que tendo a emissão das declarações sido feita no mesmo contexto exterior e num prazo curto estamos perante um só crime continuado nos termos do disposto no art.º 30.º, n.º 2 do C. Penal. Vejamos: Dispõe o artigo 256.º, nº 1 do Código Penal, que: “1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
  29. a)Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo (…);
  30. e)Usar documento a que se referem as alíneas anteriores (…) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (…)”. Como preceitua o artigo 255.º, alínea a), do Código Penal, como “a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um cero círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta.” Com efeito, resultou provado (como refere a douta sentença) que, as “3” declarações de propriedade e os contratos de compra e venda acima mencionados foram elaborados pelos arguidos ou por alguém a seu mando, com teor inverídico, dado que os terrenos em causa não eram pertença da sociedade comercial “A..., S.A.”, tanto mais que, o identificado nas declarações como administrador da sociedade comercial, NN, à data da elaboração das mesmos, já tinha falecido, facto que ocorreu em ../../2016, o que os arguidos bem sabiam. Como é referido no douto acórdão da Relação de Lisboa de 17.05.2017 Crime continuado para que exista, exige-se:
  31. a)desde logo, a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma decisão de agir,
  32. b)a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa,
  33. c)a circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa;
  34. d)a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua atividade criminosa. IV - A conexão espacial e temporal das atividades continuadas, não assume papel de especial relevo, apenas podendo ter interesse quando puder afastar a conexão interior de ligação factual entre os diversos atos (derivando esta de a motivação de cada facto estar ligada à dos outros). Decisivo é, pelo contrário, que as diversas atividades preencham o mesmo tipo legal de crime, ou pelo menos, diversos tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico: este será o limite de toda a construção. Vejamos no caso concreto: Foram fabricadas 3 declarações – existiram 3 resoluções criminosas, porque em cada declaração elaborada os arguidos têm desde o início o domínio dos factos, agindo dessa forma porque assim o decidem, isto é, em cada declaração criam condições para alcançar o desiderato que se propuseram atingir Em cada nova conduta o agente preencheu o tipo legal de crime em causa, vencendo de cada uma das vezes as contra motivações éticas que lhe são exigíveis (ac. supra referido). Assim, o arguido comete 3 crimes de falsificação tantos quantas as declarações exibidas ao assistente e utilizadas para a celebração do negócio, pelo que deverá improceder o recurso também nesta parte.
  35. d)No caso de ter havido condenação em pedido de indemnização civil, como ocorreu no caso em apreço, em que os Arguidos foram condenados, não só a indemnizar o lesado, também pelo valor com que se terão apropriado, como a suspensão da pena em que foram condenados depende desse ressarcimento, a falta de previsão legal para se declarar a perda da mesma quantia a favor do Estado é ainda mais clara. Pelas razões expostas, deveria ser declarado improcedente o pedido de declaração a favor do Estado efectuado pelo Ministério Público, pelo que fez a douta decisão a quo errada interpretação e violação do disposto no artigo 111º do Código Penal, bem como artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, por violação dos princípios de necessidade, proporcionalidade e utilidade prática de toda a reacção penal. Está amplamente demonstrado na jurisprudência que a condenação no pedido de indemnização civil não obsta a que seja decretada a perda de vantagem a favor do Estado. Nesse sentido Ac. da Relação do Porto, de 18.01.2023, in www.dgsi.pt: Ainda que tenha sido deduzido pedido de indemnização civil pelo lesado, não deverá deixar de ser decretada a perda da vantagem a favor do Estado, pois que tendo o instituto da perda de vantagem uma intenção político-criminal própria que cabe ao Estado realizar no exercício da ação penal, não pode essa realização ficar ao sabor da vontade do ente particular ou público ofendido com o ilícito, sob pena de risco de frustração daquela intenção. II - O que importa para a satisfação do fundamento político-criminal que está na base do instituto da perda de vantagens do crime, a ideia de que o crime não compensa, é a perda da vantagem obtida pelo beneficiário dela. Por conseguinte, ao contrario do que entende o recorrente a condenação do arguido no pedido de indemnização deduzido pelo ofendido/demandante não obsta à sua condenação na perda de vantagem a favor do Estado.
  36. e)Da medida das penas: A determinação concreta da pena, dentro daquela moldura abstrata será fixada, nos termos do artigo 71º do Código Penal, por remissão do artigo 47º, n.º 1 do referido diploma, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Na dosimetria da pena, nos termos do artigo 71º, n.º 2 do Código Penal, atender-se-á a uma série de fatores do caso concreto que não integram o tipo legal (fatores relativos à execução do facto, fatores relativos à personalidade do agente e fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto), nomeadamente: a ilicitude do facto que é grave; o dolo direto (artigo 14º do Código Penal) e intenso; as especiais exigências de prevenção geral. Dispõe o artigo 70º do Código Penal que quando, forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade deve dar-se preferência a esta última, sempre que se realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Ora, as penas têm como objetivo, no ordenamento jurídico vigente, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º do Código Penal). Como se refere na douta sentença, a conduta dos arguidos merece censura já que atuaram com dolo direto. Assim, a medida da pena aplicada aos arguidos não merece qualquer reparo já que a pena satisfaz plenamente as exigências de prevenção geral e especial que in casu se fazem sentir. Acresce que, comportamentos como os perpetrados in casu pelos arguidos deverão merecer uma reação penal de forma a demonstrar à comunidade que os mesmos não são aceitáveis e amplamente reprováveis. Assim, a medida das penas aplicadas não merece qualquer reparo. CONCLUSÕES: 1.ª Constitui entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça, há muito estabelecido, que não há erro na apreciação da prova quando o que o recorrente invoca não é mais do que uma discordância sua quanto ao enquadramento da matéria de facto provada. 2ª A prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento é mais do que suficiente para permitir a condenação dos arguidos pelos crimes pelos quais vieram a ser condenados. 3ª Os depoimentos do assistente e das testemunhas mostraram-se consistentes e coerentes merecendo credibilidade corroboradas com a análise crítica dos documentos juntos aos autos. 4ª Está amplamente demonstrado que os arguidos na execução de um plano previamente estabelecido entre eles venderam ao assistente os terrenos que sabiam não lhe pertencer fazendo suas as quantias que lhes foram entregues, utilizando para o efeito declarações assinadas por NN, já falecido, conhecido do arguido AA. 5ª O arguido é quem sabia a localização dos terrenos, é ele quem “sabe” (estava convicto disso) que os terrenos pertenciam a uma sociedade já extinta cujo único administrador estava falecido – NN; é ele o único que tinha acesso aos documentos assinados pelo NN; é em nome dele e a seu mando que o arguido BB se dirige ao “arquiteto JJ” para tratar da escritura da venda dos terrenos; participa em diversos encontros, conjuntamente com o arguido BB e o assistente (para desta forma dar mais credibilidade ao negócio, já que apenas ele conhecia o “alegado” vendedor). 5ª O arguido com as suas condutas praticou os crimes pelos quais veio a ser condenado. 6ª A decisão do julgador da primeira instância, devidamente fundamentada, é uma decisão plausível segundo as regras da experiência, pelo que tal decisão não merece qualquer reparo, sendo inatacável, uma vez que a mesma foi proferida segundo a livre convicção do julgador, tendo por base a imediação da prova. 7ª Entre a fundamentação da matéria de facto e o teor da factualidade dada como provada e como não provada, há completa compatibilidade, o que nos permite concluir que o tribunal “a quo” apreciou corretamente a prova feita em audiência de discussão e julgamento. 8ª Fazendo a ponderação global das provas produzidas e valoradas pelo tribunal “a quo”, forçoso é concluir que o tribunal julgou corretamente a matéria de facto, e, uma vez que se verificam todos os elementos típicos do crime pelo que os arguidos foram condenados, nenhuma censura merece a decisão recorrida, devendo a mesma ser confirmada. 9ª Analisando a sentença verifica-se que o tribunal “a quo” enumerou os factos provados e não provados, indicou e examinou criticamente as provas, expôs os motivos de facto e de direito que serviram para formar a convicção do tribunal. 10ª Dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso dos arguidos não merece provimento em qualquer das suas vertentes, pelo que deverá manter-se a douta sentença recorrida. Foram fabricadas 3 declarações – existiram 3 resoluções criminosas, porque em cada declaração elaborada os arguidos têm desde o início o domínio dos factos, agindo dessa forma porque assim o decidem, isto é, em cada declaração criam condições para alcançar o desiderato que se propuseram atingir. 11ª A condenação do arguido no pedido de indemnização deduzido pelo ofendido/demandante não obsta à sua condenação na perda de vantagem a favor do Estado, já que este instituto tem uma intenção politico-criminal própria – a de que o crime não compensa. 12ª Os arguidos atuaram com dolo direto. 13ª São elevadas as exigências de prevenção geral. 14ª Comportamentos como os perpetrados in casu pelo arguido são cada vez mais reiterados na nossa sociedade, devendo a reação penal demonstrar à comunidade que os mesmos não são aceitáveis e amplamente reprováveis. 15ª A pena aplicar ao arguido terá de servir de suficiente advertência para o agente do crime, sob pena de não satisfazer as exigências de prevenção que se fazem sentir, pelo que se revelam justas e adequadas as penas aplicadas. 16ª A sentença ora colocada em crise não viola quaisquer normas legais. Termos em que, decidindo pela manutenção da douta sentença recorrida, nos seus exactos termos e fundamentos, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA! * O arguido BB não concordando com a sentença proferida, veio interpor recurso, concluindo do seguinte modo:
  37. a)O Tribunal a quo não explicou e fundamentou a sua decisão, levando a que não seja possível indagar sobre a conformidade da apreciação da prova com as regras do entendimento correcto e normal, isto é, com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
  38. b)A decisão do Tribunal a quo enferma da nulidade prevista na alínea
  39. a)do n.º 1 do artigo 379.º do Código Penal, por não indicar e examinar criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Artigos 1.º a 4.º supra.
  40. c)Ademais, a decisão do Tribunal a quo é manifestamente injusta e obscura ao condenar o ora Recorrente sem que contra ele exista qualquer prova.
  41. d)A condenação do Arguido Recorrente no âmbito dos presentes autos configura, para além dum gravíssimo e evidente erro de julgamento, uma verdadeira injustiça.
  42. e)Não se trata apenas de um erro de julgamento clamoroso por total ausência de prova mas, mais pernicioso, da condenação de alguém que não tem qualquer relação com os presentes autos, na medida em que a sua intervenção se restringe à indicação de pessoas que poderiam ajudar o Denunciante a legalizar terrenos que este tinha comprado. Artigos 5.º a 35.º supra.
  43. f)O Tribunal a quo decidiu proceder a uma alteração dos factos entendendo que tais factos constituíam uma alteração não substancial.
  44. g)O Arguido entende que esta alteração constitui uma alteração substancial dos factos pois os mesmos visaram complementar, quer a acusação, quer o despacho de pronúncia, para que fossem verificados os elementos constitutivos e típicos do crime de burla.
  45. h)Assim, o mecanismo adequado à referida alteração não seria, o do artigo 358.º, mas o do artigo 359.º, n.º 1 e 2 do CPP, implicando o acordo entre o Ministério Público, os Assistentes e os Arguidos para o prosseguimento da audiência por esses factos.
  46. i)É pernicioso que só com a alteração dos factos se obtenha o preenchimento dos elementos típicos do crime de burla já que, até àquele momento, está em discussão apenas a existência de um simples ilícito civil e não uma conduta típica e, por tal, punível.
  47. j)Pelo que, desde logo, e considerando a impossibilidade da alteração substancial dos factos da forma como ocorreu, o não preenchimento e perfeição do tipo de ilícito incriminador, deve, forçosamente, conduzir à absolvição do arguido, se verificada em audiência de julgamento.
  48. k)O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 358.º do CPP, devendo, atenta a oposição do Arguido, oportunamente manifestada, ser revogado o douto despacho que procedeu à alteração substancial dos factos. Artigos 38.º a 52.º supra
  49. l)Na douta sentença em crise, verifica-se que, de facto, não foi feito o exame crítico das provas que serviram para se formar a convicção do Tribunal, pelo que foi violado o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), com a consequência prevista no artigo 379.º, n.º1, alínea
  50. a)do mesmo Código.
  51. m)Toda a fundamentação da douta Sentença que levou à condenação do Recorrente pela prática do crime de burla qualificada e três crimes de falsificação de documento, de que se recorre, não assenta em factos provados mas sim numa construção lógico-indutiva não correspondente à verdade dos acontecimentos.
  52. n)O digno Tribunal a quo, refere que se baseia no depoimentos das testemunhas, limitando-se apenas a referir a identificação das mesmas sem, no entanto, referir ou analisar os respectivos depoimentos e em que perspectiva os mesmos contribuíram para a decisão final. Artigos 53.º a 88.º supra
  53. o)O Arguido tentou unicamente ajudar o Assistente CC, convicto que os terrenos lhe pertenciam.
  54. p)Até à marcação das escrituras, todos os assuntos foram tratados pelo Arq. JJ e pelo Assistente, nomeadamente os levantamentos topográficos, o preenchimento e entrega nas Finanças dos documentos para inscrição dos prédios na matriz e as marcações das escrituras.
  55. q)O Recorrente BB nunca desconfiou que os terrenos não pertencessem ao Assistente pois o mesmo era um investidor com provas dadas.
  56. r)Ficou demonstrado que o Assistente era investidor no ramo imobiliário e que era um investidor astuto, experiente e com poder económico.
  57. s)Conforme o alegado na presente motivação conclui-se que os Arguidos não engendraram qualquer plano para ludibriarem terceiros.
  58. t)Desta feita, e porque manifestamente não se produziu prova, não podem resultar provados os factos constantes dos itens numerados na douta sentença, na parte atinente aos factos provados, com os algarismos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17. Artigos 89.º a 143.º supra
  59. u)A sentença alicerça-se exclusivamente no depoimento do Assistente, tendo sido considerados falsos todos os depoimentos a ele contrários e credíveis todos os que corroboravam a história, sem apresentação de qualquer fundamentação ou explicação crítica pelo Tribunal.
  60. v)Os depoimentos que poderiam sustentar a versão apresentada pelo Assistente são somente os dos seus familiares, sendo que toda a restante prova testemunhal não vai de encontro aos factos que se dão como provados na decisão recorrida.
  61. w)E todos estes depoimentos dos seus familiares são indiretos, na medida em que as testemunhas não presenciaram qualquer acção, mas somente alegam ter ouvido a narração dos factos pelo Assistente.
  62. x)Excepciona-se apenas o depoimento do seu filho (EE) que afirma ter presenciado vários dos factos dados como provados, nomeadamente ter estado presente em almoços e presenciado trocas de dinheiro e papéis, tendo, à data 14 anos de idade. Esta testemunha foi arrolada mais tarde, após a alteração dos factos constantes da pronúncia pelo Tribunal a quo em 02 de Fevereiro de 2023, não constando da acusação inicial qualquer referência à sua presença nestes acontecimentos.
  63. y)Não se compreende como poderia ter ficado oculto este facto na acusação se o mesmo fosse verídico, face à inexistência de outras testemunhas com conhecimento directo dos factos.
  64. z)Daqui se afere que estes testemunhos foram trabalhados e afinados por forma a construir um cenário que se aproximasse de um possível encadeado de acontecimentos da vida real o que, sendo menos censurável por se tratar de um conluio familiar, nunca poderia servir para condenar o Arguido.
  65. aa)Relativamente aos documentos que serviram para formar a convicção do Tribunal, questiona-se como pode estar o Arguido a eles relacionado se todo o processo de legalização dos terrenos foi promovido pelo Arq. JJ, não tendo tido o Arguido qualquer contacto com as formalidades a ela inerentes.
  66. bb)O Assistente é um investidor imobiliário experiente e engenhoso, como resulta das suas próprias declarações, que conhecia bem a tramitação das compras e vendas, não tendo com certeza experienciado uma única outorga de contrato sem a presença dos dois contraentes.
  67. cc)Mesmo com intermédio de uma agência imobiliária, que afirma o Assistente ser a sua base para a não desconfiança, sempre o proprietário está presente em todos os actos solenes. Se este é um facto atingível na experiência comum, muito mais o é para uma pessoa que lida com o mercado imobiliário.
  68. dd)Da mesma forma, teria o Assistente de saber que as empresas lidam, no seu dia-a-dia comercial, com dinheiro bancário e não dinheiro físico pois, apesar de não estar em vigor a “lei de branqueamento de capitais”, como afirma o Assistente, a saída de património imobiliário da esfera patrimonial da empresa sempre teria de ser justificada com a entrada de algum tipo de património, neste caso, o dinheiro correspondente.
  69. ee)Também é de estranhar que face à obrigatoriedade de pagar em dinheiro vivo o Assistente não se tenha querido precaver e contactar a empresa através dos seus contactos telefónicos constantes dos documentos, através da ida ao seu estabelecimento comercial, cuja morada consta também dos documentos, ou da consulta da certidão ou caderneta prediais e verificação do verdadeiro proprietário.
  70. ff)Conclui-se assim que não existe uma única prova que o Recorrente tenha recebido qualquer quantia em dinheiro e muito menos emitido qualquer declaração.
  71. gg)Assim sendo, e porque manifestamente não se produziu prova, não podem resultar provados os factos constantes dos itens numerados na douta sentença, na parte atinente aos factos provados, com os algarismos 18, 19, 20, 21 e 22. Artigos 144.º a Artigos 144.º a 191.º supra
  72. hh)Por seu lado, o Assistente participou numa escritura de justificação notarial em que declarou ser possuidor de terreno alheio, em que ouviu três declarantes que não conhecia afirmarem que reconheciam a sua posse e, mesmo assim, continuar a crer que o processo era regular.
  73. ii)É dado como provado o facto de ter o Assistente questionado o procedimento da escritura de justificação notarial à Senhora Notária, apesar do seu testemunho de negação de tal situação, o qual foi considerado, claro, não credível pelo Tribunal a quo. Mas se assim o foi, nunca o Assistente voltaria a fazer negócios com os arguidos, muito menos voltado ao Cartório onde se sentira enganado.
  74. jj)Pelo exposto, verifica-se que os presentes autos estão impregnados de acontecimentos improváveis face às regras da experiência comum.
  75. kk)Mais, não é possível estabelecer qualquer relação entre os Assistentes e os presentes autos, já que não se fez prova do seu conhecimento ou participação nos acontecimentos descritos.
  76. ll)Considerando o exposto e porque manifestamente não se produziu prova, não podem resultar provados os factos constantes dos itens numerados na douta sentença, na parte atinente aos factos provados, com os algarismos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 73, 74, 75 e76. Artigos 192.º a 282.º supra
  77. mm)Conforme já referido supra a decisã o do Tribunal a quo enferma da nulidade prevista na alínea
  78. a)do n.º 1 do artigo 379.º do Código Penal, por não indicar e examinar criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, assim como fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 358.º do CPP, devendo, atenta a oposição do Arguido, oportunamente manifestada, ser revogado o douto despacho que procedeu à alteração substancial dos factos, e ainda foi violado o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), com a consequência prevista no artigo 379.º, n.º1, alínea
  79. a)do mesmo Código.
  80. nn)Considerando o exposto e porque manifestamente não se produziu prova, não podem resultar provados os factos constantes dos itens numerados na douta sentença, na parte atinente aos factos provados, com os algarismos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 73, 74, 75 e 76. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser o Recorrente absolvido do crime em que foi condenado. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA * O MP em primeira instância veio responder ao recurso interposto pelo arguido BB da seguinte forma: Da delimitação do Recurso: É jurisprudência constante e pacífica (entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24/03/1999, CJ VII-I-247 e de 20/12/2006, em www.dgsi.
  81. pt)que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (artigo 412.º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, publicado no DR Iª série-A, de 28/12/95). 1. OBJECTO DO RECURSO Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. 216 a 234 pela qual a Mma. Juiz a quo decidiu condenar o arguido BB pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea
  82. a)do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão e pela prática em co-autoria material, na forma consumada e concurso real de três crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas
  83. a)e
  84. e)do Código Penal, na pena de 1 (
  85. um)ano de prisão, por cada um deles. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na execução por igual período de 4 (quatro) anos, sob condição do mesmo, nos termos do preceituado no art.º51º, n.º 1, al.
  86. a)do Código Penal, até ao fim da metade do período da suspensão, ou seja, até ao fim de 2 anos contados da data do trânsito em julgado da presente sentença, proceder ao pagamento aos ofendidos da quantia de €32.500 (trinta e dois mil e quinhentos euros), equivalente parte da indemnização devida àqueles. 2. Conclusões do Recorrente-Arguido Para tanto alega, em conclusões, o arguido (em suma) o seguinte: “ A decisão do Tribunal a quo enferma da nulidade prevista na alínea
  87. a)do n.º 1 do artigo 379.º do Código Penal, por não indicar e examinar criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Artigos 1.º a 4.º supra Ademais, a decisão do Tribunal a quo é manifestamente injusta e obscura ao condenar o ora Recorrente sem que contra ele exista qualquer prova. A condenação do Arguido Recorrente no âmbito dos presentes autos configura, para além dum gravíssimo e evidente erro de julgamento, uma verdadeira injustiça. Não se trata apenas de um erro de julgamento clamoroso por total ausência de prova mas, mais pernicioso, da condenação de alguém que não tem qualquer relação com os presentes autos, na medida em que a sua intervenção se restringe à indicação de pessoas que poderiam ajudar o Denunciante a legalizar terrenos que este tinha comprado. Artigos 5.º a 35.º supra. O Tribunal a quo decidiu proceder a uma alteração dos factos entendendo que tais factos constituíam uma alteração não substancial. O Arguido entende que esta alteração constitui uma alteração substancial dos factos pois os mesmos visaram complementar, quer a acusação, quer o despacho de pronúncia, para que fossem verificados os elementos constitutivos e típicos do crime de burla. Assim, o mecanismo adequado à referida alteração não seria, o do artigo 358.º, mas o do artigo 359.º, n.º 1 e 2 do CPP, implicando o acordo entre o Ministério Público, os Assistentes e os Arguidos para o prosseguimento da audiência por esses factos. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 358.º do CPP, devendo, atenta a oposição do Arguido, oportunamente manifestada, ser revogado o douto despacho que procedeu à alteração substancial dos factos. Desta feita, e porque manifestamente não se produziu prova, não podem resultar provados os factos constantes dos itens numerados na douta sentença, na parte atinente aos facto provados, com os algarismos 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13,14, 15, 16 e 17. Artigos 89.º a 143.º supra A sentença alicerça-se exclusivamente no depoimento do Assistente, tendo sido considerados falsos todos os depoimentos a ele contrários e credíveis todos os que corroboravam a história, sem apresentação de qualquer fundamentação ou explicação crítica pelo Tribunal. Assim sendo, e porque manifestamente não se produziu prova, não podem resultar provados os factos constantes dos itens numerados na douta sentença, na parte atinente aos factos provados, com os algarismos 18, 19, 20, 21 e 22. Artigos 144.º a 191.º supra Artigos 144.º a 191.º supra. Considerando o exposto e porque manifestamente não se produziu prova, não podem resultar provados os factos constantes dos itens numerados na douta sentença, na parte atinente aos factos provados, com os algarismos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 73, 74, 75 e 76. Artigos 192.º a 282.º supra. Conforme já referido supra a decisão do Tribunal a quo enferma da nulidade prevista na alínea
  88. a)do n.º 1 do artigo 379.º do Código Penal, por não indicar e examinar criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, assim como fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 358.º do CPP, devendo, atenta a oposição do Arguido, oportunamente manifestada, ser revogado o douto despacho que procedeu à alteração substancial dos factos, e ainda foi violado o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), com a consequência prevista no artigo 379.º, n.º1, alínea
  89. a)do mesmo Código.” O recorrente discorda:
  90. a)da qualificação como alteração não substancial dos factos que a Mm Juíza entendeu que se consideraram como provados – Finda a produção de prova, o tribunal procedeu à alteração não substancial dos factos, a qual comunicou em conformidade com o disposto no art.º 358º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Entende o recorrente que a alteração dos factos comunicada, tem natureza substancial, pelo que, não podem ser considerados pelo tribunal. Vejamos quais os factos que aqui estão em causa: Finda a produção de prova, mostra-se indiciariamente provada a seguinte factualidade: - Após o assistente ter ido à primeira vez ver as parcelas de terreno sitas no Lugar ... e na Rua ... com o arguido BB, aí regressou uma segunda vez, em data não concretamente apurada mas em finais de abril/princípios de maio de 2016, juntamente com os arguidos, tendo o arguido AA identificado as parcelas em causa, que se encontravam em terra batida, vedação em malha sol com aloquete, tendo para o efeito levado consigo plantas que exibiu ao assistente. - Nesse encontro, foi dito ao assistente que o valor daquelas duas parcelas ascendia a quantia não concretamente apurada, mas superior a €100,000 (cem mil euros). Após aceitação da contraproposta do assistente para aquisição daquelas parcelas por €40.000 (quarenta mil euros), este solicitou aos arguidos que lhe fossem exibidas as plantas originais daquelas parcelas onde se encontrassem melhor concretizadas as respetivas áreas. - Nessa sequência, o assistente encontrou-se com os dois arguidos no Porto, concretamente na zona do ..., onde o arguido AA lhe explicou as áreas dos terrenos com base na planta que lhe exibiu, tendo ficado nesse encontro acordado que o assistente entregaria a título de sinal a importância de €15.000 (quinze mil euros) e que as escrituras seriam celebradas no prazo de 60 dias. - Foi, ainda, nesse encontro dito ao assistente pelo arguido BB que a aludida quantia de €15.000 (quinze mil euros) deveria ser entregue em numerário, uma vez que as “entidades” (referindo-se à A..., enquanto proprietária dos terrenos) não aceitavam transferência ou cheque. - Em data não concretamente apurada, mas em janeiro de 2017, o arguido AA exibiu ao assistente plantas relativas a outros dois terrenos, situados em ..., Lugar .... - Após, em data não concretamente apurada, dirigiram-se os três a esse local onde o arguido AA explicou ao assistente as áreas desses dois terrenos. - Para entrega das quantias de €5.000 (cinco mil euros), €10.000 (dez mil euros) e €10.000 (dez mil euros) referidas nos autos para aquisição desses dois terrenos, o arguido BB voltou a referir ao assistente que as mesmas teriam que ser entregues em dinheiro, por imposição da A.... - Os terrenos identificados vieram a ser objeto de permuta celebrada entre a A... e a B..., em data não concretamente apurada, do ano de 2011, ficando após tal data na esfera da propriedade desta. - O arguido AA à data dos factos desconhecia por completo a existência de tal acordo. Vejamos que, tal como é referido na douta sentença considerando o objeto do processo, os factos e os crimes que vêm imputados aos arguidos, não se vislumbra em que medida é que os factos que foram comunicados ao tribunal, sejam susceptíveis de lhes imputar a prática de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, porquanto, da simples análise dos mesmo o que resulta e se conclui é que não passam da mera concretizações dos factos já descritos na pronúncia, concretizações essas decorrentes da prova produzida em sede de audiência de julgamento, referindo-se e pormenorizando-se os exatos contornos dos negócios referidos nos autos, sem que, por essa via, se e tal como referido supra se esteja a imputar aos arguidos um crime diverso ou a agravar os limites máximos das molduras penais dos crimes que lhe vêm imputados. O Código de Processo Penal distingue, no âmbito da alteração dos factos, as situações em que a alteração é substancial daquelas em que não é substancial. O artigo 1.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal define “alteração substancial dos factos” como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis Vejamos o exemplo da concretização de uma data ou hora em que os factos já descritos na acusação ocorreram, a concretização da forma como determinado fato foi praticado elo arguido. Nestes casos não se verifica uma alteração substancial dos factos. Tal como refere o Douto Acórdão da Relação do Porto de 0.03.2020, in wwww.dgsi.pt : “Alteração não substancial” constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal; a alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa. Como refere Germano Marques da Silva, “por razões de economia processual, mas também no próprio interesse da paz do arguido, a lei admite geralmente que o tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objeto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afetada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo” (Curso de Processo Penal, Lisboa, Verbo, III, 2.ª edição, p. 273). Estatui o artigo 358.º, relativo à alteração não substancial de factos descritos na acusação ou na pronúncia: «1. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente para a preparação da defesa. 2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. Ora, no nosso caso, não há qualquer alteração substancial de factos pois o crime não é diverso e a moldura penal abstrata permanece a mesma. Dir-se-á que estamos perante uma pormenorização e clarificação mais rigorosa do tipo de transação feita entre os arguidos e o assistente, sendo certo que esta não consubstancia qualquer alteração essencial do sentido da ilicitude típica do comportamento dos arguidos. Deste modo, a alteração dos factos a que procedeu o Tribunal limitou-se a concretizar aqueles que constavam da pronúncia não determinando uma alteração do objeto do processo, pelo que deve improcedendo a pretensão do arguido.
  91. b)quanto à douta sentença na apreciação da prova produzida e na determinação dos factos provados quanto ao aqui arguido recorrente, assim; - Recurso da matéria de facto Alega o recorrente que porque manifestamente não se produziu prova, não podem resultar provados os factos constantes dos itens numerados na douta sentença, na parte atinente aos factos provados, com os algarismos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 73, 74, 75 e 76. Artigos 192.º a 282.º supra. 3.1 Quanto à matéria de facto: Cumpre, desde já, dizer que a matéria de facto dada como provada e que é colocada em crise no presente recurso merece o nosso acordo. Da análise crítica dos documentos juntos aos autos (e que foram valorados pela Mma Juiz a quo para fundamentar a factualidade dada como provada) e dos depoimentos do assistente, da demandante DD, das declarações das testemunhas EE e FF, filhos do assistente, LL, II, GG, “arquiteto JJ”, MM A verdade é que o assistente CC prestou um depoimento sincero, espontâneo e verdadeiro, relatando ao Tribunal de forma pormenorizada e clara não só a forma como acabou por conhecer ambos arguidos, bem como a forma como estes com o decorrer do tempo acabaram por o levar a investir nas parcelas de terreno identificadas nos autos, assim lhes tendo entregue a importância de €65.000 (sessenta e cinco mil euros) da qual ainda se encontra atualmente desapossado por não lhe ter sido restituída por nenhum dos arguidos. De igual modo, e como bem se refere na douta sentença ora colocada em crise, – da conjugação das declarações prestadas pelo assistente e pelo arguido AA – para o tribunal ficou bem claro que tudo não se passou de um plano extremamente inteligente desencadeado por ambos os arguidos com o fito de levarem o assistente a entregar-lhes dinheiro por conta da aquisição de terrenos, que eles, arguidos, sabiam que não podiam vender, não só porque deles não eram donos, como também nenhuma autorização tinham por parte do proprietário para procederem a essa venda. Entende o recorrente que a sentença incorre em erro notório na apreciação da prova Cumpre fazer uma primeira alusão ao que se deve entender por vício de erro notório na apreciação da prova, para dizer que não cremos que o mesmo se verifique. Constitui entendimento pacífico, há muito estabelecido, que não há erro na apreciação da prova quando o que o recorrente invoca não é mais do que uma discordância sua quanto ao enquadramento da matéria de facto provada. Nesse sentido vem-se pronunciando o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acórdão 19/09/90, BMJ 399, 260, “a divergência do recorrente quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo tribunal é irrelevante, de acordo com jurisprudência há muito firmada”; de 21/06/95, BMJ 448, 278 “a versão do recorrente sobre a valoração da prova não integra o vício do erro notório”; de 12/11/98, BMJ 481, 325, “se existe mera discordância do recorrente entre aquilo que o Colectivo teve como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida não se verifica qualquer dos vícios do artigo 410º, nº 2, alíneas
  92. a)e c)”; de 20/12/2006, no processo 3379/06-3ª, “Os vícios do artigo 410º-2 do CPP não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do CPP. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante a convicção pessoal formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos”). De facto, seguindo os ensinamentos de Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques(in “Recursos em Processo Penal”, 4ª edição, p. 74), “o erro na apreciação da prova consiste na falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se deu como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis”. Como se escreve no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-02-2019, i www.dgsi.pt “I. O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorria, por si ou conjugado com as regras da experiencia comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos juntos aos autos. II – O erro notório na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média, e nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta face à prova produzida em audiência de julgamento. Assim, só existe erro notório na apreciação da prova quando do próprio texto da decisão recorrida - por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – resulte por demais evidente conclusão diferente daquela a que o tribunal chegou, e tal erro seja de tal modo que as provas, que o verdadeiro julgamento da matéria de facto ainda continue por ser feito. O erro notório na apreciação da prova constitui, pois, uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência háde resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum – cfr. acórdão da Relação do Porto, de 17-06-2009, in www.dgsi.pt. Aqui chegados, pelo que foi explanado na douta sentença, foi realizada prova cabal da prática pelos arguidos dos crimes pelos quais vinham acusados e por esse facto não pode o Ministério Público concordar com a argumentação expendida de que a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova. Cumpre, desde já, dizer que a matéria de facto dada como provada em relação aos factos praticados pelo aqui arguido-recorrente merece o nosso acordo e encontra-se devidamente fundamentada. De facto, diversamente do que entendem o arguido recorrente, a Mma Juíza fundou a sua convicção na análise crítica de todos os meios de prova carreados para a audiência de julgamento, a saber: -Declarações do arguido AA; - Depoimento do assistente; - Declarações das testemunhas DD, EE e FF, LL, II, GG, “arquiteto JJ” e MM. - Diversos documentos juntos aos autos. Temos por líquido que da conjugação das declarações do assistente e das testemunhas com a análise criteriosa e crítica dos documentos foi acertada a decisão de condenação dos arguidos. Para o que aos presentes autos importa não podemos deixar de considerar que a sentença se encontra devidamente fundamentada e aderimos inteiramente ao seu teor, o qual não nos merece qualquer reparo. Aliás, foi amplamente demonstrado que os arguidos, com a sua atuação pretendiam vender ao assistente uns terrenos que sabiam não lhes pertencer. Acresce que, não fosse a circunstância de os terrenos em causa não serem propriedade da A... mas da B..., em resultado de uma permuta entre ambas realizada no ano de 2011, passando os mesmos a estar na esfera da propriedade desta última, o que o arguido AA desconhecia os terrenos teriam sido vendidos nos termos em que era querido pelos arguidos. Não podemos olvidar que há data da celebração do negócio entre os arguidos e o assistente o arguido AA sabia que NN já tinha falecido e como tal não poderia de forma alguma impugnar as declarações apresentadas junto do assistente de que tinha poderes para vender os terrenos. O aqui arguido recorrente bem sabia que não tinha poderes do proprietário dos terrenos - MM para proceder à sua venda. Daqui resulta que o conluio entre os arguidos é evidente. O arguido AA estava convicto que poderia vender os terrenos que sabia não lhe pertencer, mas que pertenceriam alguém já falecido e com o auxílio do arguido BB e com o conhecimento deste e a sua anuência encontraram no assistente um alvo fácil para cair no seu plano e fazer suas as quantias recebidas. A conduta dos arguidos preencheu todos os elementos típico dos crimes de que vieram a ser condenados, quer a nível subjetivo quer a nível objetivo. Por esse facto não pode o Ministério Público concordar com a argumentação expendida pelos recorrentes de que a sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova. Não existe qualquer contradição na matéria de facto dada como provada. Ora, não podemos deixar de dizer que a Mma Juíza forma a sua convicção não tendo em conta o n.º de testemunhas arroladas, e que defendem cada um dos pontos de vista em discussão, mas sim de acordo com a credibilidade, a forma mais ou menos espontânea com que a testemunha depõe conjugada com as regras da experiencia comum. A apreciação da prova é um juízo valorativo, de raciocínio objetivo, de ponderação do que é revelado por cada prova produzida, e em conjugação com as demais. Tendo sempre presente o entendimento supra exposto, dir-se-á desde já que não assiste qualquer razão aos arguidos no que concerne à análise da prova produzida. Deste modo, somos levados a afirmar que as provas que o tribunal recorrido enunciou como fundamentadoras da decisão posta em crise são de molde a alicerçar os factos constantes da mesma, crendo-se que o recorrente, com o recurso interposto, mais não pretende do que pôr em crise a valoração das provas feitas pelo tribunal, o que esbarra, desde logo, com o princípio da livre convicção do julgador. De acordo com o artigo 127º do Código de Processo Penal, cabe ao Tribunal, na fase de julgamento, a apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência e com a sua livre convicção. Assim, será a convicção do Tribunal que fundará os factos dados como provados e não provados e não a do arguido ou de qualquer dos outros sujeitos processuais. Ora, reiterando a posição já assumida a Meritíssima Juiz a quo na sentença ora colocada em crise não deixou de realizar um exame pormenorizado e crítico das provas, já que mencionou e descreveu minuciosamente as provas que lhe mereceram credibilidade, como de igual modo as que não lhe mereceram essa credibilidade e que estiveram subjacentes à decisão sobre os factos dados como provados como aqueles que deu como não provados. Um dos princípios basilares, senão mesmo o fundamental, quanto à prova, é o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal, nos termos do qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. E se tal princípio é válido para todas as fases processuais, é na fase de julgamento que este assume uma particular importância. No entanto, tal princípio não equivale a prova arbitrária, sendo certo que a convicção do juiz não pode ser puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivada. Pelo contrário, e conforme o impõe o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a fundamentação da sentença contém “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Daqui decorre que, através da fundamentação da sentença deve ser possível perceber como é que, segundo as regras da experiência e da livre apreciação da prova se veio a formar a convicção do tribunal, bem como a fiabilidade que o tribunal concedeu aos meios de prova que lhe foram apresentados. No entanto, e sendo certo que o princípio consagrado no supra citado artigo 127.º constitui um limite à discricionariedade do juiz, a verdade é que a decisão do juiz acabará sempre por ser “uma convicção pessoal – pois que para além dos elementos cognitivos, nela intervirão também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais”1. Assim, se a decisão do juiz, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência comum, tal decisão será inatacável, uma vez que a mesma foi proferida segundo o critério legal: o julgamento segundo a sua livre convicção. Tanto mais que “no recurso em matéria de facto, o tribunal de recurso vai à procura, não de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes no processo) pode exibir perante si, já que tal recurso não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” (http://www.dgsi.pt/jtrp, n.º JTRP00034850). Daqui decorre, que o tribunal “ad quem”, para alterar a decisão da matéria de facto feita pelo tribunal “a quo” segundo os princípios da oralidade e da imediação, tem que ter uma razão muito ponderosa, não podendo basear-se apenas no ponto de vista da sua livre apreciação. Por outro lado, apenas se verifica erro notório na apreciação da prova, quando existe “desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido) ”2, sendo que tal erro é de “tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum” (Ac. STJ, de 17.17.1997, BMJ, 472, 407, citado por Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 13.ª Edição. p. 812.), o que, não é, certamente, o caso. Só assim se perderá o menos possível o importante contributo dos princípios da oralidade e da imediação para a descoberta da verdade material, ao mesmo tempo que não se retira ao juiz, que beneficiou de tais princípios, o seu dever de julgar livremente. Assim sendo, gozando o tribunal recorrido do privilégio da imediação das provas – algo de que não goza o tribunal de recurso – e assentando a convicção do julgador, em larga medida, no que tal imediação lhe permite apreender, nem sempre facilmente objetivável, parece-nos líquido que só se da apreciação da prova (gravada ou transcrita) feita pelo tribunal superior resultar para este claramente ter havido violação dos critérios de apreciação da prova, designadamente, dos enunciados no art.º 127.º do C.P.Penal, deve o tribunal superior modificar a matéria de facto dada como assente. Tendo sempre presente o entendimento supra exposto, dir-se-á desde já que não assiste qualquer razão aos arguidos no que concerne à análise da prova produzida. Assim sendo, não nos merece, no nosso entendimento, qualquer reparo, a apreciação que o Tribunal a quo fez dos depoimentos, ao dar credibilidade ao depoimento das testemunhas e ao analisá-los de forma conjunta, como um todo persuasivo que acabou por fundamentar a sua convicção. CONCLUSÕES: 1.ª Constitui entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça, há muito estabelecido, que não há erro na apreciação da prova quando o que o recorrente invoca não é mais do que uma discordância sua quanto ao enquadramento da matéria de facto provada. 2ª A prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento é mais do que suficiente para permitir a condenação dos arguidos pelos crimes pelos quais vieram a ser condenados. 3ª Os depoimentos do assistente e das testemunhas mostraram-se consistentes e coerentes merecendo credibilidade corroboradas com a análise crítica dos documentos juntos aos autos. 4ª Está amplamente demonstrado que os arguidos na execução de um plano previamente estabelecido entre eles venderam ao assistente os terrenos que sabiam não lhe pertencer fazendo suas as quantias que lhes foram entregues, utilizando para o efeito declarações assinadas por NN, já falecido, conhecido do arguido AA. 5ª O arguido com as suas condutas praticou os crimes pelos quais veio a ser condenado. 6ª A decisão do julgador da primeira instância, devidamente fundamentada, é uma decisão plausível segundo as regras da experiência, pelo que tal decisão não merece qualquer reparo, sendo inatacável, uma vez que a mesma foi proferida segundo a livre convicção do julgador, tendo por base a imediação da prova. 7ª Entre a fundamentação da matéria de facto e o teor da factualidade dada como provada e como não provada há completa compatibilidade, o que nos permite concluir que o tribunal “a quo” apreciou corretamente a prova feita em audiência de discussão e julgamento. 8ª Fazendo a ponderação global das provas produzidas e valoradas pelo tribunal “a quo”, forçoso é concluir que o tribunal julgou corretamente a matéria de facto, e, uma vez que se verificam todos os elementos típicos do crime pelo que os arguidos foram condenados, nenhuma censura merece a decisão recorrida, devendo a mesma ser confirmada. 9ª Analisando a sentença verifica-se que o tribunal “a quo” enumerou os factos provados e não provados, indicou e examinou criticamente as provas, expôs os motivos de facto e de direito que serviram para formar a convicção do tribunal. 10ª Dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso dos arguidos não merece provimento em qualquer das suas vertentes, pelo que deverá manter-se a douta sentença recorrida. 11ª A sentença ora colocada em crise não viola quaisquer normas legais. Termos em que, decidindo pela manutenção da douta sentença recorrida, nos seus exactos termos e fundamentos, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA.* Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando, pela improcedência de ambos os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB (…) Entende-se que devem ser julgados improcedentes os recursos interpostos pelos dois arguidos, subscrevendo-se no geral a argumentação apresentada nesse sentido pela Exma. Procuradora da República em 1ª instância. Não se transcreve neste parecer o elenco dos factos dados como provados na sentença recorrida, por terem sido os mesmos sobejamente invocados e transcritos nos recursos interpostos. Porém, destacam-se nesta sede duas questões levantadas pelos Recorrentes que se reportam como essenciais para a decisão a tomar em sede de recurso no sentido da manutenção da condenação. - Alteração não substancial dos factos, comunicada pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 358.º, n.º1 do CPP. A este propósito é defendido pelos dois arguidos que a acusação pública e despacho de pronúncia não continham factos suficientes para integrarem o crime de burla imputado em co-autoria aos arguidos e só com os factos que foram acrescentados pelo próprio tribunal essa conduta criminosa foi preenchida. Defendem, por isso, citando jurisprudência a sustentar o seu ponto de vista, que o tribunal a quo ao alterar condutas atípicas em condutas criminais procede a uma alteração substancial, embora não enquadrável ainda assim no disposto no artigo 359.º do CPP, dado pressupor este normativo que ocorra com a adição de novos factos a imputação de crime diverso ou a agravação do crime ou crimes imputados em sede de acusação, não havendo neste último caso outra alternativa que não a obrigatória absolvição dos arguidos por impossibilidade de prosseguimento do procedimento criminal. Ora, se é verdade que na situação de se verificar insuficiência de factos para o preenchimento dos elementos objectivos e subjetivo do tipo legal imputado aos arguidos, o tribunal não poderia suprir tal insuficiência, o que acontece é que, ao contrário do defendido pelos arguidos, os factos típícos que faziam parte do objecto do processo preenchiam relativamente aos arguidos, acusados em co-autoria, os crimes de falsificação de documento e burla agravada, sendo essa constatação indesmentível. Na factualidade que fazia parte do objecto temático levado a julgamento fizeram-se consignar os factos relativos à co-autoria entre os arguidos- existência de acordo quanto aos propósitos criminosos e modo de execução conjunta- foi relatado o modo como o assistente foi induzido em erro relativamente à legalidade do negócio de compra e venda e como esse engano foi causal do prejuízo patrimonial pelo mesmo sofrido, em igual proporção ao enriquecimento ilegítimo dos arguidos, e o conhecimento por parte dos arguidos de todo o projecto criminoso e dos seus objectivos e a vontade consciente e livre de assim proceder, mesmo sabendo que tal seria punido e proibido por lei. Desde modo, e como se verifica dos factos comunicados pelo tribunal a quo, ao abrigo do disposto 358.º, n.º1 do CPP, os mesmos constituem apenas uma clarificação detalhada da execução do plano criminoso e do papel de cada arguido no mesmo. * Da impugnação da matéria de facto dada como provada e possível alteração entre factos provados e não provados. Em audiência de discussão e julgamento o arguido AA reitera nas suas declarações o já defendido em sede de contestação. O arguido rejeita qualquer responsabilidade nas condutas criminosas pelas quais foi condenado, tentando “virar o feitiço contra o feiticeiro” . Ou seja, o assistente na versão do arguido é o verdadeiro “burlão” contra o qual a sociedade proprietária dos terrenos por ele adquiridos deveria ter apresentado queixa por burla. Para o efeito, criam os arguidos um enredo justificativo para poderem transformar o assistente no “usurpador” de terrenos alheios. Sendo verdade que o assistente era um homem que há já alguns anos se tinha tornado num investidor em prédios rústicos e urbanos, tendo sido desse modo que conheceu o arguido BB, também é certo que relativamente à parte burocrática dos negócios não mostrou o assistente grande conhecimento, e concretamente, na situação de aquisição de prédios rústicos omissos na Conservatória do Registo Predial quanto ao registo de propriedade. Relativamente às sociedades proprietárias das parcelas de terreno rustico e urbano ..., nomeadamente as sociedades A... e a B... , quem delas era conhecedor era precisamente o arguido AA, por ter sido o mesmo administrador de ambas e conhecer dessa forma os seus patrimónios. Porém, e como bem se motiva na sentença recorrida, o arguido AA saiu das empresas antes de 2011, não havendo boas relações entre as administrações, e por isso não chegou a ter conhecimento da permuta que ocorreu em 2011 relativamente aos prédios sitos em .... Não existe qualquer prova nos autos ou produzida em audiência de discussão e julgamento, que o assistente tivesse tido algum contacto com tais empresas, sendo indesmentível que a partir de 2011 essa suposta aquisição não poderia ter ocorrido, considerando o negócio de permuta realizado. Também seria totalmente absurdo que tendo o assistente adquirido os prédios à empresa A... antes de 2011, a empresa A... tivesse permutado os mesmos prédios com a empresa B... e por outro lado que só em 2016 o assistente pretendesse a legalização de tal negócio. .A versão dos factos trazida pelos arguidos AA BB, para além de não estar sustentada em qualquer prova, é absurda e ao arrepio de qualquer lógica ou regra da experiência comum. Desta forma, arredando-se em absoluto a versão dos factos dada pelos arguidos, importa referir que o assistente só poderia ter tido acesso aos terrenos ... através dos dois arguidos e só poderia ter feito o registo de propriedade a nível da CRP e AT com a intervenção directa dos mesmos . Por outro lado, sendo negado pelos dois arguidos que tivessem dado conta ao assistente que a empresa A... tinha, entretanto, encerrado e que o seu principal sócio havia já falecido, é evidente também que a aquisição dos dois terrenos por parte do assistente só poderia ser realizada por intermédio dos dois arguidos, como veio a acontecer. Por sua vez, a realização das escrituras de justificação de posse realizadas só poderiam ter lugar com a acção dos dois arguidos, admitindo as testemunhas que estiveram presentes na escritura que não conheciam o assistente, assim como o suposto arquitecto que tratou de toda a parte documental. Sem prejuízo, considera-se, no entanto, abusivo, até porque desnecessário para o apuramento dos factos, que o tribunal a quo na sua motivação afirme que as testemunhas- notária e ajudante de notória- mentiram em tribunal para encobrirem eventual erro por elas cometido, quando na verdade foi o assistente que aceitou declarar em sede de escritura facto inverídico. Por último, de referir que ao contrário do argumentado pelos arguidos, não existe qualquer contradição entre os factos provados e não provados. No que ao crime de burla diz respeito, o que importava dar como assente, como assim aconteceu, era a circunstância de que os dois arguidos tiveram pleno conhecimento que ao venderem os imóveis ao assistente o faziam sabendo que esses imóveis pertenciam a terceiro- sociedade- e que não estavam mandatados por título válido a agirem em sua representação e no seu interesse. Outra coisa diferente era dar-se como provado que os mesmos tinham conhecimento que os imóveis em causa pertenciam à empresa B.... Não sendo este facto dado como provado, tal não obsta, nem contradiz, o facto anterior mencionado e dado como provado. Aliás, como bem explicado pelo tribunal a quo em sede de motivação, foi o desconhecimento por parte dos arguidos da permuta ocorrida em 2011 entre as sociedades A... e B... que os levou a ter confiança no êxito dos seus propósitos criminosos, considerando que estando a empresa A... já encerrada e tendo o seu principal sócio já falecido, haveria um risco diminuto de que os terrenos viessem a ser reivindicados pelos seus legítimos donos. Tendo os arguidos agido em comum de esforços e intenções e dando-se como provado que através da suas condutas criminosas receberam do assistente as quantias elencadas nos factos dados como provados, é irrelevante para o consumação do crime de burla o modo como esse benefício ilegítimo foi dividido. Entende-se, pois, não ser de alterar a sentença recorrida quanto ao elenco dos factos provados e não provados e à decisão de condenação, sendo ainda ajustadas as penas parcelares e única aplicadas.* Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado de relevante. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. * II. Objeto do recurso e sua apreciação. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. É assim composto pela arguição Recurso do arguido AA - é arguida a nulidade do despacho que determinou a alteração não substancial de factos, por se entender ser substancial; - O Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, no que tange à matéria de facto consignada como provada sob os números 1º, 2º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 25º, 27º, 41º, 42º, 43º, 44º, 46º, 49º, 51º, 52º, 53º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, substituindo-se a expressão “os arguidos” pela expressão “o arguido BB” e devendo dar-se como não provados os factos 8º, 24, 25 e 27, 49, . - A inexistência de dolo nas negociações com o demandante; - a existência de um só crime continuado nos delitos de falsificação de documento; - não devem ser cumuladas as perdas de vantagens com a condenação no pedido de indemnização cível; - pretende a redução da indemnização a título de danos não patrimoniais; - se dê sem efeito a condenação no que se liquidar em execução de sentença; - a inadmissibilidade legal dos montantes devidos a título de honorários. - a redução da pena. Recurso do arguido BB: - arguição de nulidade por falta de fundamentação crítica da decisão da matéria de facto; - é arguida a nulidade do despacho que determinou a alteração não substancial de factos, por se entender ser substancial; * Do enquadramento dos factos. No despacho proferido na sessão de audiência de 2/02/2023 foi comunicada a seguinte alteração de factos, aí qualificada de não substancial: “Finda a produção de prova, mostra-se indiciariamente provada a seguinte factualidade: - Após o assistente ter ido a primeira vez ver as parcelas de terreno sitas no Lugar ... e na Rua ... com o arguido BB, aí regressou uma segunda vez, em data não concretamente apurada mas em finais de abril/princípios de maio de 2016, juntamente com os arguidos, tendo o arguido AA identificado as parcelas em causa, que se encontravam em terra batida, vedação em malha sol com aloquete, tendo para o efeito levado consigo plantas que exibiu ao assistente. - Nesse encontro, foi dito ao assistente que o valor daquelas duas parcelas ascendia a quantia não concretamente apurada, mas superior a €100,000 (cem mil euros). Após aceitação da contraproposta do assistente para aquisição daquelas parcelas por €40.000 (quarenta mil euros), este solicitou aos arguidos que lhe fossem exibidas as plantas originais daquelas pareclas onde se encontrassem melhor concretizadas as respetivas áreas. - Nessa sequência, o assistente encontrou-se com os dois arguidos no Porto, concretamente na zona do ..., onde o arguido AA lhe explicou as áreas dos terrenos com base na planta que lhe exibiu, tendo ficado nesse encontro acordado que o assistente entregaria a tírulo de sinal a importância de €15.000 (quinze mil euros) e que as escrituras seriam celebradas no prazo de 60 dias. - Foi, ainda, nesse encontro dito ao assistente pelo arguido BB que a aludida quantia de €15.000 (quinze mil euros) deveria ser entregue em numerário, uma vez que as “entidades” (referindo-se à A..., enquanto proprietária dos terrenos) não aceitavam transferência ou cheque. - Em data não concretamente apurada, mas em janeiro de 2017, o arguido AA exibiu ao assistente plantas relativas a outros dois terrenos, situados em ..., Lugar .... - Após, em data não concretamente apurada, dirigiram-se os três a esse local onde o arguido AA explicou ao assistente as áreas desses dois terrenos. - Para entrega das quantias de €5.000 (cinco mil euros), €10.000 (dez mil euros) e €10.000 (dez mil euros) referidas nos autos para aquisição desses dois terrenos, o arguido BB voltou a referir ao assistente que as mesmas teriam que ser entregues em dinheiro, por imposição da A.... - Os terrenos identificados vieram a ser objeto de permuta celebrada entre a A... e a B..., em data não concretamente apurada, do ano de 2011, fcando após tal data na esfera da propriedade desta. - O arguido AA à data dos factos desconhecia por completo a existência de tal acordo. A descrita factualidade, configura uma alteração não substancia dos factos descritos na acusação pública, a qual ora se comunica, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 358º, n.º 1 do Código de Processo Penal, podendo os arguidos requerer, se assim o entenderem, prazo de defesa.” Ainda constando da ata: “Efetuada a ordenada comunicação, a Mmª Juiz deu a palavra aos Ilustres advogados dos arguidos para os termos e efeitos do disposto no artº 358º, nº 1, 2ª parte, do C.P.Penal.” Tendo os mandatários requerido prazo de defesa o que foi deferido por 10 dias. * Da sentença recorrida constam como factos provados os seguintes: “Para julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, foram pronunciados os arguidos: - AA, filho de OO e de PP, natural da freguesia ..., município do Porto, nascido a ../../1965, casado, gerente comercial, residente na Rua ..., Porto. - BB, filho de QQ e de RR, natural da freguesia ..., município do Porto, nascido a ../../1961, residente na Rua ..., .... * Imputando-lhes, a prática em co-autoria material e na forma consumada dos seguintes ilícitos: - Um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), ambos do Código Penal. - Três crimes de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas
  93. a)e e), do Código Penal; * O Ministério Público promoveu que se declarasse a perda da vantagem, obtida pelos arguidos com a prática dos factos constantes da acusação, a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 111º, n.ºs 1 a 4 do Código Penal, condenando-se, assim, aqueles no pagamento solidário ao Estado da importância de €65.000 (sessenta e cinco mil euros). * Os demandantes CC e DD deduziram, a fls 195 a 199, pedido de indemnização civil contra os demandados/arguidos AA e BB, pugnando pela condenação solidária destes a pagarem-lhes a quantia global de €175.587,30 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sequência da conduta daqueles, acrescida dos correspondentes juros de mora legais, vencidos e vincendos, contados à taxa legal. Mais requereram que, fosse relegado para execução de sentença os valores que entretanto se venham a vencer, designadamente IMI, honorários ao Ilustre Mandatário, taxas de justiça e outros valores relacionados com os presentes autos, os quais, neste momento, lhes são desconhecidos. * Recebidos os autos, foi saneado o processo e designado dia para a realização da audiência de julgamento. * O arguido AA apresentou contestação, a fls 335 a 341, negando a prática dos factos que lhe são imputados e pugnando pela respetiva absolvição. Arrolou testemunhas de defesa. * O arguido BB apresentou contestação, a fls 342 a 345, negando a prática dos factos que lhe são imputados e pugnando pela respetiva absolvição. Arrolou testemunhas de defesa. * Após o despacho que saneou o processo não ocorreram nulidades ou irregularidades. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a gravação da prova produzida e observância do formalismo legal, à qual o arguido BB nunca compareceu, justificando, contudo, tais ausências, conforme se alcança das respetivas atas. * Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, presentes aquando da prolação do despacho que designou dia para julgamento, nada obstando ao conhecimento do mérito da ação penal e do pedido de indemnização civil deduzido. * Finda a produção de prova, o tribunal procedeu à alteração não substancial dos factos, a qual comunicou em conformidade com o disposto no art.º 358º, n.º 1 do Código de Processo Penal, tendo os arguidos, nessa sequência, requerido prazo para defesa, o que lhes foi deferido, em conformidade com o teor da ata respetiva. E, no âmbito da defesa por eles exercida, vieram os mesmos alegar em suma que a alteração dos factos comunicada, tem natureza substancial, pelo que, não podem ser considerados pelo tribunal. Apreciando. Em face da questão suscitada pelos arguidos, a pergunta que se coloca traduz-se em saber se relativamente ao objeto do processo os factos comunicados, os quais fazem alusão a factos indiciariamente praticados, constituem uma alteração substancial (art.º 359º, do Código Processo Penal), como aqueles entende ou uma alteração não substancial art.º 358º, do Código Processo Penal), como comunicados pelo tribunal. Consabidamente, por força do princípio da vinculação temática, sem a concordância dos sujeitos processuais (cfr. art.º 359º, do Código Processo Penal), o julgador não pode ter em conta, na sua tomada de decisão, factos diversos dos que constam na acusação que comportem uma alteração substancial, isto é, que, nos termos da alínea
  94. f)do artigo 1.º do Código, impliquem “a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. Ora, caso dos autos, considerando o objeto do processo, os factos e os crimes que vêm imputados aos arguidos, não se vislumbra em que medida é que os factos que foram comunicados ao tribunal, sejam susceptíveis de lhes imputar a prática de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, porquanto, da simples análise dos mesmo o que resulta e se conclui é que não passam da mera concretizações dos factos já descritos na pronúncia, concretizações essas decorrentes da prova produzida em sede de audiência de julgamento, referindo-se e pormenorizando-se os exatos contornos dos negócios referidos nos autos, sem que, por essa via, se e tal como referido supra se esteja a imputar aos arguidos um crime diverso ou a agravar os limites máximos das molduras penais dos crimes que lhe vêm imputados. De facto, a este propósito, pode ler-se no Ac da Relação de Coimbra, de 12.04.2018, relatado por Vasques Osório, que: “A lei admite que na sentença, seja por razões de economia processual, seja por razões da paz do arguido, possam ser considerados factos novos, resultantes da discussão da causa [ou por esta tornados relevantes] ainda que constituam alteração dos constantes da acusação [ou da pronúncia], observadas que sejam determinadas formalidades e verificados que sejam determinados pressupostos, matéria que o C. de Processo Penal regula nos arts. 1º, 358º e 359º. Pois bem. Estaremos perante factos novos e portanto, perante uma alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, quando se modifica – substitui ou adita – o concreto «pedaço de vida» que constitui o objeto do processo, dando-lhe uma outra imagem. E aqui, a primeira distinção a fazer é entre alteração substancial e alteração não substancial de factos. O art. 1º,
  95. f)do C. Processo Penal define «alteração substancial dos factos» como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Assim, primeiro requisito é que ocorra uma modificação dos factos, considerando-se facto o acontecimento ou ocorrência, passada ou presente, susceptível de prova. Depois, é necessário que a modificação ocorra em factos relevantes para a imputação de um crime ou para a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. A alínea
  96. a)do mesmo artigo define «crime» como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. O crime que para este efeito releva, é o crime diverso,

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