Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1086/24.8T8MAI-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RITA ROMEIRA Descritores: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DEPOIMENTO DE PARTE DE PESSOA COLECTIVA INDICAÇÃO DA PESSOA QUE O DEVE PRESTAR Nº do Documento: RP202411051086/24.8T8MAI-A.P1 Data do Acordão: 11/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NÃO ADMITIDO O RECURSO Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I – Não é admissível, nos termos do nº 2, do art. 79º-A, do CPT, em concreto da al. d), daquele, o recurso do despacho que admite o requerido pela A., depoimento de parte da Ré, salvaguardando que, “deverá ser a própria R. a indicar a pessoa que entenda que se encontre em melhores condições para o prestar, desde que se mostre munido de poderes para o efeito”. II – Tal não configura rejeição de qualquer meio de prova. (Da responsabilidade da Relatora) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1086/24.8T8MAI-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 2 Recorrente: AA Recorrida: O Lar ... Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Vem o presente recurso, interposto de despacho proferido, em sede de saneador, no âmbito do processo de Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, que corre temos sob o n.º 1086/24.8T8MAI, instaurada por AA, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, contra “O Lar ...”, que a respeito da prova por depoimento de parte, que a A. veio requerer, “…em audiência de julgamento, do Presidente da Direcção da R., Prof. BB, com domicílio na sede da R.,…”, a admitiu e decidiu, também, o seguinte: «A respeito do depoimento de parte de pessoas colectivas, ensina a jurisprudência dos nossos tribunais superiores: “O depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão. O depoimento de parte das pessoas coletivas / sociedades comerciais pode ser prestado através da respetiva administração ou por procurador com poderes especiais para o ato em causa, atribuídos por aquela administração. Em princípio, compete à pessoa coletiva / sociedade, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento.” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14-3-2022, proferido no processo nº 8428/20.3T8PRT.P1, in www.dgsi.pt. Assim, deverá ser a própria R. a indicar a pessoa que entenda que se encontre em melhores condições para o prestar, desde que se mostre munido de poderes para o efeito.». * Inconformada a A. interpôs recurso, cujas alegações, terminou com as seguintes “CONCLUSÕES: 1ª – Impugnamos o despacho de 18 de Julho de 2024, pelo qual e na parcela em que foi admitido o depoimento de parte requerido pela A., mas a prestar pela pessoa que a R. venha a indicar que entenda que se encontra em melhores condições para o fazer, desde que se mostre munido de poderes para o efeito, e não, como fora requerido, a prestar pelo Presidente da Direcção da R., BB. 2ª – Sem mais, a Meritíssima Juíza justificou a decisão nos seguintes precisos termos: “A respeito do depoimento de parte de pessoas colectivas, ensina a jurisprudência dos nossos tribunais superiores: “O depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão. O depoimento de parte das pessoas coletivas / sociedades comerciais pode ser prestado através da respetiva administração ou por procurador com poderes especiais para o ato em causa, atribuídos por aquela administração. Em princípio, compete à pessoa coletiva / sociedade, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento.” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14-3-2022, proferido no processo nº 8428/20.3T8PRT.P1, in www.dgsi.pt.” 3ª - O despacho em crise carece totalmente de fundamentação, pela manifesta insuficiência da alusão ao que “ensina a jurisprudência dos tribunais superiores”. 4 ª - O dever de fundamentação das decisões está consagrado no art. 205.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei" – e igualmente consignado no art. 154.º do Código de Processo Civil. 5ª – Haverá de consistir em lei ou princípio que a imponha e nenhuma ou nenhum é invocado. 6ª - “I – O dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, consagrado no art. 205/1 da CRP e no artigo 154.º do CPC, para além de legitimar a decisão judicial, constitui garantia do direito ao recurso, na medida em que só é viável uma eficaz impugnação da decisão se o destinatário tiver acesso aos seus fundamentos de facto e de direito. II – Tal dever cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, apesar de algum eventual défice, permite ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito, revelando o iter «cognoscitivo» e «valorativo» que a justifica.”. 7ª - Ficamos sem saber quais os fundamentos da decisão e nem podemos valer-nos dos expressos no douto acórdão invocado pela simples razão de que o caso ali tratado é substancialmente diverso do nosso e a questão de direito ali tratada totalmente distinta. 8ª – Inibidos também de impugnar esses fundamentos, que desconhecemos. 9ª - “No campo dos despachos interlocutórios, a exigência de fundamentação pode não ser tão intensa, autorizando-se o juiz a fundamentar por remissão para os fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, desde que verificados os seguintes requisitos: faltar oposição ao pedido pela contraparte e tratar-se de caso de manifesta simplicidade”. 10ª - No despacho em apreço, também não há remissão alguma para qualquer das posições das partes. 11ª - Estamos perante requerimento relativo à produção de prova, o qual interfere no conflito de interesses entre as partes. 12ª – Não se trata, pois, de despacho de mero expediente, não podendo ser respaldado em discricionariedade, que a lei não consente. 13ª – Verifica-se a nulidade prevista no art. 615.º, nº 1, alínea b), aplicável aos despachos, nos termos do disposto no art. 613.º, nº 3. 14ª - Salvo o devido respeito, o despacho em crise é nulo. SEM CONCEDER 15ª - A situação tratada no douto acórdão invocado, completamente distinta da nossa, consiste em dissenso entre as partes quanto à pessoa que deve ser admitida a prestar depoimento de parte, sendo que nenhum foi indicado em concreto no requerimento respectivo ou na decisão que o admitiu. 16ª - Diversamente, no nosso caso, foi indicada pessoa concreta para prestar depoimento de parte e a R. nenhuma oposição deduziu ao meio de prova proposto ou à pessoa indicada para depor, não havendo qualquer controvérsia. 17ª - Não existe norma legal a obstar a que o depoimento seja prestado conforme e por quem foi requerido. Nenhuma, aliás, foi invocada. 18ª - “O direito à prova, constitucionalmente consagrado enquanto expressão do direito de acesso à justiça (art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa), não é um direito absoluto, admitindo compressão. Todavia, a recusa de qualquer meio de prova deve ser fundamentada na lei ou em princípio jurídico.” “Os pressupostos da admissibilidade do depoimento de parte do representante de pessoa colectiva devem ser aferidos em relação à própria parte e não ao seu representante.” 19ª - A decisão em crise padece ainda de excesso de pronúncia. 20ª - O Juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, pelo que, na ausência de dissenso, a possibilidade de pronúncia teria de depender de norma legal que lho permitisse ou impusesse, que nenhuma é invocada. 21.ª – Daqui decorre o vício da falta de fundamentação. 22ª – E também por esta razão, o despacho está ferido de nulidade, enquanto acto praticado, sem que a lei o admita, podendo ter influência no exame e decisão da causa – art. 195.º, nº 1. 23ª – O direito à prova é constitucionalmente consagrado enquanto expressão do direito consignado no art. 20.º da CRP e é ónus da parte - art. 342.º, nº 1, do Código Civil. 24ª – Sendo direito da parte, esta, na conformidade da lei, deve ser admitida a usar nos termos em que bem queira. 25ª – Pode, pois, designar o representante da parte que bem entenda como o adequado a produzir a esperada confissão, arrostando com as consequências de uma má escolha que, porventura, tenha feito 26ª - Não deve depor como parte quem a R. “entenda”, mas quem a A. queira. 27ª – O despacho que impugnamos confere à R. a faculdade de fixar a prova que a A. pode produzir. 28ª – Idílico supor que a parte contrária, naturalmente interessada em que a confissão que a A. almeja não se concretize, seja “a que se encontre em melhores condições para o prestar”, na perspectiva da descoberta da verdade material. SEMPRE SEM CONCEDER, 29ª - Independentemente da sem-razão que continuamos a propugnar, os autos evidenciam, à saciedade, que a pessoa da R. indicada para prestar depoimento é o indicado Presidente da Direcção, que já representou a R. nos presentes autos, subscreveu a procuração forense e os contratos de trabalho juntos, foi o autor e destinatário de cartas, mensagens e comunicações, interveniente directo na grande parte dos factos a versar no depoimento em causa, conhecedor directo dos locais de trabalho, das tarefas profissionais, e de quase todos os factos a ele respeitantes. 30ª - Não haveria outrem que estivesse em melhores condições para prestar esse depoimento. 31ª - Ao decidir como decidiu, sempre salvo o devido respeito, que é muito, a Meritíssima Juiza a quo violou, pelo menos, as normas dos arts 20.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, 342.º, nº 1, do Código Civil, 152.º, nº 4, 154.º, 195.º, nº 1, 608.º, nº 2, 613.º, nº 3, e 615.º, nº 1, do Código de Processo Civil. Pelo exposto e pelo douto suprimento, que se pede e espera, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, com todas as consequências legais, ser declarada a nulidade do despacho em crise, sendo o mesmo revogado e ordenada a substituição por outro que admita o depoimento de parte nos exactos termos requeridos e não impugnados, isto é, a prestar pelo Presidente da Direcção da R., BB.”. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Nos termos do despacho de 03.09.2024, a Mª Juíza “a quo” admitiu o recurso, “…, acompanhado de conclusões, interposto pela A. AA, ref. datada de 6-8-2024, o qual é de apelação, com efeito meramente devolutivo, subida imediata e em separado, nos termos do disposto nos artigos 79º a), 79º-A, nº 2, d), 80º, nº 2, 83º, nº 1 e 3 a contrario sensu, 83º-A, nº2, todos do Código de Processo de Trabalho e art. 631º, nº 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho.” * Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, não emitiu parecer, no entender de que o recurso deveria baixar à primeira instância para obter a pronúncia da M.ma Juiz “a quo” sobre a questão da nulidade invocada. Apresentados os autos à, agora, relatora foi determinado que os autos baixassem à 1ª instância para os fins doutamente promovidos.* Nos termos do despacho de 16.09.2024, a Mª Juíza “a quo”, pronunciou-se julgando não verificada a invocada nulidade e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal. * Novamente, nesta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, não emitiu parecer, invocando estar em causa uma questão exclusivamente de natureza processual. * Após, nos termos do despacho datado de 10.10.2024, atento o disposto nos art.s 652º, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.