Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 216/23.1T8PVZ-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO VENADE Descritores: INSOLVÊNCIA AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE GERENTES PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RP20241010216/23.1T8PVZ-A.P1 Data do Acordão: 10/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O credor tem legitimidade para instaurar isoladamente ação de responsabilização contra os gerentes de empresa insolvente, ao abrigo do disposto 79.º, do C. S. C.. II - O artigo 82.º, n.º 2, b), do C. I. R. E. impede a atuação isolada de credor que pede indemnização aos gerentes ao abrigo do disposto no artigo 78.º, do C. S. C.. III - Tendo o credor intentado ação de responsabilização dos gerentes de empresa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, do C. S. C. e decidindo-se que não tinha legitimidade para o fazer, por força daquele artigo 82.º, n.º 2, b), do C. I. R. E., na contabilização do prazo de prescrição que já se tinha iniciado, deve considerar-se que:
(2008), é a Autora uma nova credora daquela empresa. Assim, ao propor as duas ações, estava a fazer uso do disposto no artigo 79.º, do C. S. C.. Naturalmente que alega a violação de regras legais pela devedora mas também estas podem sustentar este pedido de indemnização ao abrigo deste normativo (os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções), por força desta remissão para os «termos gerais» que, no caso, é feita para o artigo 483.º, do C. C. - aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação -. Atingida esta conclusão de que está em causa a aplicação do disposto no artigo 79.º, do C. S. C., pensamos que também se pode concluir que o credor, por força do disposto no artigo 82.º, n.º 2, b), do C. I. R. E. já citado, não estava impedido de propor aquela outra ação. Na verdade, este artigo determina que as ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, são da exclusiva legitimidade ativa do administrador de insolvência. Ou seja, um antigo credor que se sinta prejudicado por a devedora/insolvente ter gerido mal o seu património e assim, indiretamente, causar prejuízo ao património da credora, não pode agir isoladamente. Terá de ser o administrador de insolvência a, em nome de todos os credores (em homenagem ao par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores) a intentar essa ação de modo a que, sendo procedente, todos os credores beneficiem da indemnização. Já o novo credor, que não atua por causa da insuficiência do património, não está impedido de propor a ação ao abrigo do disposto no artigo 79.º, do C. S. C. por o disposto no artigo 82.º, n.º 2, b), do C. I. R. E. não abranger esta situação. E, no caso, tanto não o estava em 2013 como não o está agora, aqui já com conforto de o processo de insolvência estar encerrado desde 16/03/2022, tendo perdido a influência negativa da questão da legitimidade ativa. Mas importa saber se, afinal, tendo havido o entendimento judicial de que ocorria impedimento em se poder instaurar a ação, quando é que se poderia ter intentado a nova ação e até quando se estaria em prazo para o fazer. Já vimos que o prazo de cinco anos previsto no já mencionado artigo 174.º, n.º 2, do C. S. C., conta-se a partir do momento em que cessa a atuação alegadamente dolosa/culposa do gerente e se produziu dano. Sabemos, conforme cópia de decisão de qualificação de insolvência junta aos autos com a petição inicial, referência 34647768, não impugnada pelas partes, que, tendo sido inicialmente atribuída a gerência de «B...…» à Ré BB e em 09/06/2003 ao Réu AA, pela ap. ..., foi registada a cessação de funções deste mesmo gerente, por renúncia de 03/05/
- Assim, quanto a este Réu, produzindo a renúncia efeitos em 31/05/2011 (artigos 3.º, n.º 1, m) e 70.º, n.º 1, a), do C. R. Comercial), a partir desta data cessou a sua eventual conduta dolosa/culposa, maxime de não apresentar a empresa à insolvência. E nesta altura a sua conduta tinha alegadamente causado danos pois os fornecimentos já datavam de 30/04/2010 (e os fornecimentos ocorrido depois de 31/05/2011 já não assumem interesse pois ultrapassam o termo da sua atuação). Quanto à Ré, a mesma, com a declaração de insolvência, viu cessada as suas funções de gerência da empresa; mas como foi a própria empresa que se apresentou à insolvência, em 29/02/2012, também aqui cessou a sua conduta eventualmente ilícita e dolosa/culposa; e nesta data todos os fornecimentos tinham sido efetuados. Tinha então a Autora/credora cinco anos, a contar de 03/05/2011 e 29/02/2012 para acionar o Réu e a Ré, respetivamente. E fê-lo atempadamente ao propor, em 23/01/2013, ação de responsabilização dos Réus, ao abrigo, na nossa visão do artigo 79.º, do C. S. C. (e porventura, como referimos, também no da Autora que cita ambos os artigos 78.º e 79.º, do C. S. C. do mesmo diploma). Já não respeita o prazo de cinco anos intentar a presente ação em 03/02/2023; e, por força da lei, na nossa opinião, a Autora não estava impedida de propor a presente ação, mesmo no decurso do processo insolvência, como aliás fez. Mas é preciso atender que a Autora intentou ação a pedir a responsabilização dos Réus e o tribunal entendeu que não tinha legitimidade para o fazer enquanto o processo de insolvência estivesse pendente (ou seja, enquanto não fosse encerrado, nos termos do artigo 230.º, do C. I. R. E., o que ocorreu em 16/03/2022 - certidão junta nestes autos em 28/07/2023 -). O que podia/devia então a Autora fazer, concordando com a decisão judicial? Aguardar que o processo de insolvência fosse encerrado e então propor a ação, em momento em que, de acordo com a decisão judicial, tinha legitimidade processual para o fazer. É essa a conduta que o princípio da confiança judicial[2] lhe permitia adotar, ou seja, se há uma decisão judicial que determina à parte um caminho, não se lhe deve exigir que, ao segui-lo, possa ter prejuízo por eventualmente aquele mesmo caminho jurídico não ser o mais correto. Por isso, quando transita a decisão de encerramento do processo de insolvência (05/04/2022), a Autora passa a ter legitimidade para propor a ação, de acordo com aquele entendimento judicial. O que importa então aferir é o que sucede ao prazo de prescrição, a saber, quando se iniciou, se porventura parou a sua contagem e se se reiniciou nalgum momento. Já vimos que o prazo de prescrição se iniciou para o Réu em 03/05/2011 e para a Ré em 29/02/
- A Autora propôs aquela primeira ação contra ambos os Réus em 23/01/2013; aí foram citados em 01/03/2013, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 323.º, nºs. 1 e 2, do C. C., a prescrição se teve por interrompida ao fim de 5 dias depois da propositura da ação (28/01/2013[3]), ou seja, o prazo interrompeu-se antes de se completarem cinco anos. Mas como ocorreu a absolvição de instância, por força do disposto no artigo 327.º, n.º 2, do C. C.[4] (quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo), temos que a prescrição começaria a correr logo após a data em que se considera efetuada a citação – 28/01/2013 (ao invés de começar com o trânsito da decisão que pusesse termo ao processo – n.º 1, parte final, do artigo 327.º, do C. C.) -. E, caso não ocorresse algum motivo de paragem de contagem do prazo de prescrição, o direito da Autora prescreveria, no máximo, em 10/01/
- Na realidade, os cinco anos de prescrição, com início de contagem em 28/01/2013, seriam atingidos em 28/01/
- Mas, por força do n.º 3, do mesmo artigo 327.º, só dois meses depois do trânsito em julgado da decisão de absolvição de instância é que a prescrição ocorria (se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.). Assim, os dois meses depois do trânsito em julgado da decisão que absolveu os Réus da instância (10/11/2021) atingir-se-iam em 10/01/2022 (dois meses depois de 10/11/2021). Efetivamente, na nossa opinião, pode admitir-se que, não sendo a questão jurídica que levou à absolvição de instância de resposta unívoca ou, pelo menos, não se podendo considerar a mesma questão elementar ou muito simples, a Autora não teve responsabilidade (não lhe é imputável) na absolvição de instância (por exemplo, a nossa visão jurídica seria diferente).[5] Mas, de qualquer modo, a prescrição já tinha ocorrido, em 10/01/2022, antes de a Autora ter proposto a presente ação e, naturalmente, antes da data da citação dos Réus, efetiva ou presumida. Porém, se a absolvição da instância não se pode considerar um efeito processual imputável à Autora, também essa absolvição e o entendimento que a sustentou – até ao encerramento do processo insolvência a Autora não estava legitimada a propor a ação – se podem considerar como um caso de força maior que suspende o prazo de prescrição. O artigo 321.º, n.º 1, do C. P. C. estatui que a prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo. A decisão judicial que determina que a Autora não pode intentar a ação por não ter legitimidade para tal, sustentado no entendimento de que, enquanto o processo de insolvência estiver pendente, só o administrador de insolvência o pode fazer, é uma situação para qual, como já referimos, não se pode imputar à Autora uma responsabilidade nesse tipo de entendimento e respetiva consequência (absolvição de instância). Além de ser possível ter um entendimento diferente, a atuação previsível e sensata da Autora, ao lhe ser judicialmente comunicado que não podia propor a ação naquele período de tempo, seria aguardar que o pudesse fazer. Mas tal não significa que, atingido o momento em que o possa fazer, volte a dispor de cinco anos por só então poder exercer o direito, nos termos do artigo 306.º, n.º 1, do C. C.. O que sucede é que, tendo sido sentenciado ao credor que só depois de encerrado o processo de insolvência é que ganhava legitimidade para intentar a ação, não podendo ser prejudicado no direito de propor a ação (como seria se se considerasse, sem mais prescrito o direito por terem decorrido 5 anos desde 2011 e 2012), também não pode ser beneficiado conferindo-se-lhe um novo prazo de prescrição ex novo. O legislador já o protege quando prorroga os efeitos de uma absolvição de instância que não lhe é imputável e quando se considera que se está perante um caso de força maior. Quando o credor fica a saber que não tem legitimidade para intentar a ação (e se conforma com essa decisão), também fica a saber que o efeito interruptivo da citação dos Réus cessa nessa mesma data da citação e que, ainda assim, beneficiará de dois meses depois do trânsito da mesma decisão de absolvição. E quando se vier a entender que se está perante um caso de força maior, também sabe que o máximo que legalmente se pode considerar é uma suspensão de três meses após o momento em que a causa maior cessa e não o (re)inicio de um prazo de prescrição de, no caso, cinco anos. O prazo de prescrição já se tinha iniciado antes de propor a primeira ação (pelo que o direito já podia ter sido exercido) pelo que há que contabilizá-lo de acordo com as regras da interrupção e suspensão relativas a um prazo em curso e não considerar que se iniciou um novo prazo. Temos assim que, nos últimos três meses do prazo de prescrição, o mesmo se suspende enquanto durar o motivo de força maior; ou, dito de outro modo e no caso concreto, como o prazo de interrupção se suspende nos últimos três meses, então tendo cessado o motivo de força maior em 05/04/2022 (data do trânsito da decisão de encerramento do processo de insolvência, trânsito em julgado que pressupõe que todas as notificações e publicações foram efetuadas), a partir dessa data começariam então a correr os três meses que tinham ficado suspensos[6]. Isso significa que em 05/07/2022 o prazo de prescrição de cinco anos se completou; assim, concluímos que efetivamente o direito da Autora já está prescrito quando intenta a presente ação em 03/02/
- Quanto aos argumentos constantes do recurso, por um lado, pensamos que já enunciamos os motivos porque o prazo em causa é o de cinco anos e o modo como deve ser contabilizado in casu. Por outro lado, nas mesmas alegações nunca é feita qualquer menção a prazo de prescrição de procedimento criminal que depois surge nas conclusões III e IV, o que torna essas conclusões vazias de conteúdo por nada ter sido alegado quanto a esse aspeto. Por último, não se descortina qual o alcance dessa alegação pois se o prazo de prescrição é de cinco anos como previsto no C. S. C. (o que o recorrente admite), não nos faz sentido alegar que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos pois o prazo fixado em sede de processo criminal só seria aplicável se fosse maior, não se for igual (ou menor) – artigo 174.º, n.º 5, do C. S. C. -.[7] No entanto, como já referido, procede o recurso, julgando-se prescrito o direito da Autora. * 3). Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se prescrito o direito da Autora. Custas do recurso pela recorrida. Registe e notifique. Porto, 10/10/2024 João Venade Aristides Rodrigues de Almeida Paulo Dias da Silva ___________________ [1] Iremos seguir de perto o mencionado por Nuno Pinto de Oliveira, Responsabilidade civil dos administradores pela violação do dever de apresentação à insolvência, Revista de Direito Comercial, páginas 533 a 628, www.revistadedireitocomercial.com 2018/04/05, e ainda o mesmo Autor, na mesma revista, no estudo Responsabilidade civil dos administradores de sociedades pelo não cumprimento de contrato-promessa» Em torno do Ac. do STJ de 28 de janeiro de 2016, páginas 81 a 93, www.revistadedireitocomercial.com 2017/05/
- [2] Menciona-se no Ac. do S. T. J. de 25/01/2024, processo n.º 733/20.5T8EPS-A.G1.S1, www.dgsi.pt, que «Os princípios da confiança e da lealdade processual não permitiam que o Tribunal da Relação, pelo acórdão ora recorrido, se recusasse a conhecer o recurso de apelação interposto pela cabeça de casal. Conforme se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 03-03-2004 (proc. n.º 03P4421), disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado, «[o] processo justo, a boa-fé, a confiança e a lealdade processual impõem que os interessados devem poder confiar nas condições de exercício de um direito processual estabelecido em despacho do juiz, sem que possa haver posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que confiaram no rigor e na regularidade legal do ato do juiz» - nosso sublinhado -. Ou como refere Nuno Pinto de Oliveira, em declaração de voto em A. U. J. de 12/09/2024, ao que pensamos ainda não publicado, o princípio da confiança, enquanto decorrência do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, exige uma certa constância da atuação do Estado, incluindo da atuação dos tribunais, a fim de se alcançar alguma estabilidade da ordem jurídica. Essa estabilidade, dizemos nós, também seria ferida se a parte fosse confrontada com a impossibilidade de propor uma ação contra os gerentes da empresa devedora e depois, o mesmo ou outro tribunal, considerasse que já tinha decorrido o prazo de prescrição por afinal poder ter proposto a ação. Note-se que questão diversa é aferir em que termos concretos estava o credor impedido de atua e até quando deveria propor a ação [3]
- A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
- Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. [4] Regras gerais do C. C. que, na nossa opinião, se aplicam subsidiariamente ao regime de prescrição do código societário – Ac. S. T. J. de 10/01/2013, processo n.º 1032/08.6TYLSB.L2, com citação de doutrina, www.dgsi.pt. Ponto é que não haja colisão com os princípios que regem o direito societário o que, no caso, não se nos afigura que possa existir (como se discute se existirá quando se aplica o artigo 318.º, d), do C. C. que não encontra aqui aplicação – suspensão do prazo de prescrição entre as pessoas coletivas e os respetivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos -. [5] Sobre a análise da imputabilidade do erro ao Autor que vê proferida decisão de absolvição de instância, Ana Filipa Antunes, Algumas questões sobre prescrição e caducidade, páginas 52 a 59, Separata de Estudos em homenagem ao Professor Sérvulo Correia, acessível em https://afmoraisantunes.pt/wp-content/uploads/2020/07/Separata-Algumas-questo%CC%83es-sobre-prescric%CC%A7a%CC%83o-e-caducidade.pdf. A ideia que pensamos que ressalta é a que não pode ser censurável o Autor ter proposto uma ação em que vem a ocorrer absolvição de instância – por exemplo, propor ação em tribunal incompetente em que é duvidosa a (in)competência; e, dizemos nós, propor ação em que é duvidoso que não pudesse a mesma prosseguir -. Também Ac. S. T. J. de 07/09/2022, processo n.º 1136/21.0T8CBR.C1.S1, www.dgsi.pt: II- Age sem culpa quem face a uma questão jurídica controvertida defende uma tese adotada por um segmento da jurisprudência, mormente deste Supremo Tribunal de Justiça. [6] Ac. R. P. de 08/06/2022, processo n.º 4909/94.0JAPRT-C.P1, www.dgsi.pt: VI - Como consta do nº 1 do artigo 321º do Código Civil, a prescrição suspende-se durante o prazo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo. VII - Por isso, na prática, esta causa de suspensão do termo do prazo prescricional, traduz-se na extensão do prazo prescricional por mais três meses, reiniciando-se o decurso do referido prazo de três meses logo que se verifique a cessação do caso de força maior. [7] Se o facto ilícito de que resulta a obrigação constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, será este o prazo aplicável.