Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0516083 Nº Convencional: JTRP00039097 Relator: ÉLIA SÃO PEDRO Descritores: SENTENÇA Nº do Documento: RP200604260516083 Data do Acordão: 04/26/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 439 - FLS. 47. Área Temática: . Sumário: Se a leitura da sentença for lida por juiz diferente daquele que a elaborou e presidiu à audiência, não ocorre qualquer nulidade. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de Mondim de Basto foram julgados em processo comum e perante tribunal singular, os arguidos B……. e C……, tendo sido proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, decide-se julgar a acusação pública parcialmente procedente, por provada e procedentes, por provadas, as acusações particulares e consequentemente: - Condenar a arguida C…… pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. art. 143º,1 do C.P., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 2,00 e pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º do C.P., na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 2,00; - Por força do cúmulo jurídico, condenar a arguida C……. na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 2,00, no total de 220,00 (duzentos e vinte euros); Condenar o arguido B…… pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º,1 do CP, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €3,50, no total de €175,00; Absolver o arguido B…… do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153º,1 do CP; Julgar parcialmente procedentes, por provados os pedidos cíveis deduzidos pelos assistentes e, consequentemente: - Condenar a arguida/demandada C…… a pagar à demandante D…… a quantia de € 200,00, a título de danos patrimoniais sofridos em virtude do criem de ofensas à integridade física; - Condenar a mesma arguida a pagar à demandante D…… a quantia de € 150,00, a título de danos não patrimoniais sofridos em virtude do criem de injúria; - Condenar o arguido/demandado Alfredo a pagar ao demandante/assistente E……, a título de danos não patrimoniais sofridos em virtude dos crimes de injúria, a quantia de €150,00 (…) - Condenar os arguidos nas custas do processo (…) Inconformado com tal decisão, o arguido B……. recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: “1. A sentença sub judicio foi lida por juiz que não esteve na audiência de julgamento, o que põe me causa o princípio da plenitude da audiência; 2. Impondo-se a presença do Juiz Presidente ou de outro dos Juízes que compõem o colectivo e que julgam a causa, na leitura do acórdão, tal facto é, por maioria de razão, aplicada ao julgamento de processos com intervenção de tribunal singular; 3. O juiz que presidiu ao julgamento teria que proceder à leitura da sentença. O julgamento é pois nulo; 4. O arguido foi condenado pela prática de um crime de injúria. No depoimento de algumas testemunhas, arguido e assistente encontravam-se bastante exaltados, tendo o arguido reagido a provocações; 5. Ao caso em apreço deveria ter sido aplicado o estatuído no art. 186º do Cód. Penal. O arguido deveria ter sido dispensado da pena; 6. Estamos perante um caso de retorsão, sendo que a provocação é um elemento essencial; 7. A sentença sub judicio viola o disposto nos artigos 372º,3 (aqui aplicado ao processo comum singular) e 373º,1 do CPP e, por analogia, o art. 654º do CPC, bem como o art. 186º do CP. O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação do recurso, defendendo a sua improcedência e a manutenção integral da sentença recorrida. O Ex.º Procurador-geral adjunto nesta Relação foi de parecer que o recurso não merece provimento. Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência de julgamento com observância do legal formalismo. 2 Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1) No dia 3 de Julho de 2004, cerca das 19h30m, em ….., ….., Mondim de Basto, a assistente D……, quando se encontrava dentro da sua residência da lavar louça, ouviu um cabrito berrar bastante alto, tendo-se deslocado até um terreno vedado pelos arguidos, onde se encontrava a arguida C……, a qual, ao vê-la chegar, se lhe dirigiu dizendo-lhe" Sua puta, sua ladra". 2) De seguida, munida de uma vassoura, a arguida C…… atingiu a assistente D…… com a mesma nos braços, nas costas e na cabeça. 3) O assistente E……, que se encontrava na sua residência, ao aperceber-se do sucedido, deslocou-se até ao local, tendo o arguido B……, dirigindo-se-lhe, dito "Seu gatuno, seu trafulha", "seu filho da puta". 4) A arguida C……, ao actuar da forma descrita em 1) e 2), agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar a integridade física da assistente, bem como com a intenção de ofender a honra, consideração e dignidade da mesma, denegrindo e prejudicando a sua reputação, sabendo que as expressões proferidas eram ofensivas do bom nome e consideração da assistente e passíveis de serem punidas por lei, não se coibindo ainda assim de as proferir. 5) O arguido B……, ao actuar da forma descrita em 3) e 4), actuou de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção de ofender o assistente E…… na sua honra e consideração e dignidade, denegrindo a sua imagem e prejudicando a sua reputação, sabendo que as expressões proferidas eram ofensivas do bom nome e consideração do assistente e passíveis de serem punidas por lei, não se coibindo ainda assim de as proferir. 6) Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 7) As afirmações proferidas pela arguida C…… e pelo arguido B….. foram conhecidas em toda a aldeia, bem como em Mondim de Basto e efectuadas na presença de várias pessoas. 8) Em virtude das expressões proferidas, os assistentes sentiram-se humilhados e desonrados, tendo sentido igualmente vexame, vergonha, angústia e revolta. 9) A assistente D……., em virtude das agressões sofridas e descritas em 2), sentiu vexame e humilhação, tendo tais agressões sido conhecidas em toda a aldeia e em Mondim de Basto. 10) O arguido B…….: -é reformado, auferindo mensalmente a quantia de 635,00 euros a título de pensão de reforma; - vive em casa própria, com a arguida C…….., tendo três filhos maiores, sendo que nenhum deles se encontra a seu cargo; - tem o 3º ano de escolaridade completo; -não tem antecedentes criminais. 11) A arguida C…….: - é doméstica, vive com o arguido B……., não recebendo qualquer rendimento; - Tem a seu cargo um filho incapaz, que recebe a quantia mensal de 150,00 euros a título de pensão de reforma; - tem o 2º ano de escolaridade; - não tem antecedentes criminais. E considerou não provados quaisquer outros factos, designadamente que excedam ou estejam em contradição com a factualidade apurada, nomeadamente que:
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