Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 32/10.0GBVNH.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOAQUIM GOMES Descritores: PENA DE MULTA MONTANTE DA MULTA PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Nº do Documento: RP2011020932/10.0GBVNH.P1 Data do Acordão: 02/09/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A aplicação da pena de multa deve ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus, originando uma agravação da situação económica do condenado. II - Na avaliação dos encargos distinguir-se-á os que revelam custos indispensáveis para a sustentação do condenado e dos seus familiares dependentes e os que revelam alguma prodigalidade. III - Atento o princípio da dignidade da pessoa humana, imanente ao Estado de direito democrático (que proíbe qualquer tipo de tratamento desprezível da condição humana), a ponderação do quantitativo diário deve salvaguardar “o mínimo dos mínimos” da subsistência económica do condenado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 32/10.0GBVNH.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PCS n.º 32/10.0GBVNH do Tribunal de Vinhais, em que são: Recorrente/arguido: B… Recorrido: Ministério Público por sentença de 2010/Set./15, a fls. 31-39 o arguido foi condenado, para além das custas processuais, pela prática de um crime de desobediência da previsão do art. 348.º, n.º 1, al. a), 69.º, n.º 1, al.
- a)do Código Penal e 152.º, n.º 1, al.
- a)e 3 do Código Estrada, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, com o valor diário de € 15 (quinze), acrescido de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses. 2. O arguido interpôs recurso por fax expedido em 2010/Out./06, a fls. 372-388, pedindo que a sentença seja parcialmente revogada e o mesmo condenado numa pena de multa nunca superior a 60 dias, mediante um valor diário nunca superior a € 7,50, apresentando, resumidamente, as seguintes conclusões: 1.ª) Na determinação da medida pena, deve o juiz atender ao critério global contido no art. 71.º, n.º 1 do Código Penal e ao elenco não exaustivo do seu n.º 2 [A-C]; 2.ª) A pena principal aplicada ao arguido aproxima-se do seu limite máximo, não se tendo atendido que o mesmo é delinquente primário, com mais de 50 anos de idade, industrial da construção civil, deslocando-se por isso diariamente entre obras em curso, com carta de condução desde longa data, tendo confessado integralmente e sem reservas, mostrando-se arrependido, sendo reduzidas as necessidades de ressocialização [D, E i), ii); F] 3.ª) O quantitativo diário estipulado é elevado, atendendo à sua situação económica e financeira, sendo pai de família com a filha estudante universitária, sendo industrial/patrão de construção civil (sector altamente em crise) [D, E iii)] 4.ª) A reprovação pública inerente à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir satisfaz o sentimento jurídico da comunidade [G]; 5.ª) Foram violados os art. 47.º, n.º 2, 71.º, n.º 1 e 2, 348.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal. 3. O Ministério Público respondeu em 2010/Out./25, a fls. 63-70, pugnando pela improcedência do recurso. 4. O Ministério Público nesta Relação teve vista dos autos, tendo emitido parecer em 2010/Nov./12, a fls. 76-78, sustentando igualmente a improcedência do recurso. 5. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. penal e foram colhidos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito do presente recurso.* O objecto deste recurso cinge-se apenas à medida da pena de multa, seja em relação ao número de dias aplicado, seja no que concerne ao seu quantitativo.* * * II.- FUNDAMENTAÇÃO. 1. A sentença recorrida Nesta foi dada como provada a factualidade que se passa a transcrever: “1. No dia 02 de Setembro de 2010, cercas das 17h30m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-TB, na …, ….-… …o, nesta comarca. 2. Em operação regular de fiscalização, foi mandada parar a sua marcha e solicitados os respectivos documentos de identificação, bem como ordenado que realizasse o teste de alcoolemia, pelos Guardas C… e D…. 3. Recusou-se o arguido a submeter-se a tal teste. 4. Nesta sequência, foi o arguido expressamente advertido de que se tal recusa se mantivesse, incorreria na prática de um crime de desobediência, ficando de tal ciente e, ainda assim, manteve essa recusa. 5. O arguido bem sabia que ao recusar ser submetido às provas estabelecidas para detecção do estado de influência por álcool em fiscalização rodoviária, estava a cometer um crime de desobediência e, ainda assim, quis, como fez, não prestar tais provas. 6. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 7. O arguido andava irritado pelo facto de a sua filha ter sido operada e, na altura, ficou irritado por não possuir documentos. 8. O arguido é casado. 9. Tem uma filha, com 21 anos de idade. 10. Tem o bacharelato em Engenharia Civil. 11. É industrial da construção civil, auferindo, mensalmente, a quantia ilíquida de dois mil euros, na empresa E…, Lda. 12. A mulher é professora do ensino secundário, auferindo, mensalmente, dois mil e tal euros. 13. A filha é estudante. 14. Vive com a mulher, em casa própria. 15. A mulher possui um Opel … do ano de 1991/2. 16. Paga, mensalmente, oitocentos e cinquenta euros, a título de prestação bancária do empréstimo que contraiu para aquisição de habitação. 17. Confessou integralmente e sem reservas os factos imputados. 18. Não tem antecedentes criminais.”* 2. Os fundamentos do recurso O crime de desobediência da previsão do art. 348.º, n.º 1 do Código Penal
(1)pune “Quem faltar à obediência a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, .. se: uma disposição legal cominar, no caso a punição da desobediência simples” al. a), ou então “Na ausência de uma disposição legal, a autoridade ou funcionário fizerem a correspondente cominação” [al. b)]. No caso em apreço está em causa aquela primeira vertente, que deverá ser conjugada com o art. 152.º, n.º 3, do Código Estrada, segundo o qual “As pessoas referidas nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência”. Mediante este ilícito pretende tutelar-se a autonomia intencional do Estado, na vertente de subordinação às ordens legalmente emanadas pelas autoridades estaduais ou pelos seus agentes, sendo certo que o mesmo está ainda entrosado com a segurança da circulação rodoviária em geral, ou, se se preferir, com os riscos de lesão para a vida, a integridade física e os bens patrimoniais de quem circula nas estradas. Este crime é punido com uma pena de prisão até um ano ou, em alternativa, com uma pena de multa até 120 dias. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é fixada por um período entre três meses e três anos [69.º, n.º 1].* No caso optou-se por uma pena de multa, não tendo esta escolha sido posta em causa no recurso do arguido, o mesmo sucedendo, por motivos óbvios, em relação à pena acessória, pois esta situou-se benevolentemente no mínimo legal. Ora a finalidade da aplicação de qualquer pena está contida no art. 40.º, n.º 1 do Código Penal, consistindo na “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa.
(2)Por sua vez, segundo o art. 47.º, n.º 1, a pena de multa será “… fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71.º, …”, em que, com base no subsequente n.º 2 “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. Naquele art. 71.º, que fixa os demais critérios legais para a determinação judicial da pena, estabelece-se, numa primeira fase, que a pena seja encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente. Assim, na determinação judicial da pena de multa temos uma primeira ponderação dos dias de multa, responsabilizando-se o agente em função do bem jurídico a proteger, proporcional à sua culpa, temperada por necessidades de prevenção especial e geral. Passando depois para a aferição desse quantitativo diário, temos uma segunda ponderação de cariz essencialmente económica, que deve não só ter em conta os rendimentos mensais do arguido, sejam eles próprios ou do que o mesmo beneficie, mas toda a sua situação financeira, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos. Neste apuramento deve-se atender igualmente que a multa é uma verdadeira reacção criminal de índole económica, não sendo nem “um crédito jurídico-público a favor do Estado”, sendo, por isso, insusceptível de compensação ou de transmissão contratual ou sucessória, face à sua natureza estritamente pessoal, nem um laxante com repercussões económicas, pelo que a sua aplicação deve ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus, originando uma agravação da situação económica do condenado.
(3)No que concerne aos encargos e perante o mesmo princípio da igualdade de ónus e sacrifícios, deverá fazer-se uma avaliação diferenciada dos mesmos, distinguindo-se aqueles que revelam custos indispensáveis para a sustentação do condenado e dos seus familiares dependentes, os quais devem ser deduzidos no rendimento, daqueles que revelam alguma prodigalidade ou luxúria e que não devem beneficiar da mesma ponderação dedutiva, antes pelo contrário. Tudo isto leva a que se reservem os quantitativos mínimos para aquelas pessoas que vivem abaixo ou no limiar da subsistência, designadamente por carência de rendimentos próprios ou de quaisquer outros, escalonando-se a partir daí todos os demais. Para o efeito, convém ter presente que no decurso de 2010 o rendimento social de inserção (RSI) situou-se no valor mínimo de € 189,52 [Lei 4/2007, de 16/Jan.; Dec.-Lei n.º 70/2010, de 16/Jun.]
(4), enquanto a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a actual designação para o salário mínimo nacional, foi fixada em € 475 [273.º, n.º 1 do Código Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12/Fev.); Dec.-Lei n.º 5/2010, de 15/Jan.], mantendo-se, por sua vez, o indexante de apoios sociais (IAS) [Lei n.º 53-B/2006, de 29/Dez.; 3.º, Dec.-Lei n.º 323/2009, de 24/Dez.] no valor de € 419,22.
(5)Naturalmente que nesta ponderação, deverá igualmente ter-se em atenção “o mínimo dos mínimos” de subsistência económica de qualquer pessoa [59.º, n.º 2, al. a) e 63.º, n.º 1 e 3, ambos da Constituição], atento o princípio da dignidade da pessoa humana, imanente a qualquer Estado de Direito Democrático [1.º; 24.º, n.º 1, 25.º da Constituição] e que corresponde a um dos direitos fundamentais veiculados em tratados e convenções internacionais [5.º da DUDH; 3.º, n.º 1 da CEDH; 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 1 do PIDCP; 1.º, 3.º, n.º 1, 4.º da CDFUE]. Assim e mediante este princípio proíbe-se qualquer tipo de tratamento desprezível da condição humana ou que impeça arbitrariamente a sua realização. Aliás, esta ponderação já proporcionou, na jurisdição cível, a inadmissibilidade de penhora do então designado salário mínimo nacional, quando este seja a única fonte de rendimentos, privando o executado, ainda que parcialmente, da disponibilidade desse valor [Ac. TC 177/2002; DR I-A de 2002/Jul./02; 96/2004, DR II de 2004/Abr./01
(6); 824.º, n.º 1,
- a)e b), n.º 2 C. P. Civil]. Convém no entanto salvaguardar que numa pena de multa está em causa uma reacção penal, que tem uma natureza estritamente sancionatória, decorrente de uma conduta criminosa, enquanto a penhora é um procedimento executivo para cumprimento da generalidade das obrigações, mormente as de natureza contratual, de modo a assegurar ao credor a satisfação do seu crédito, mas onde não é admissível a existência de prisão por dívidas [art. 1.º, do Protocolo n.º 4 à CEDH].* Retomando o caso em apreço a partir dos factos provados e não de quaisquer outros, podemos constatar que a culpa do arguido é até bastante elevada, porquanto não é minimamente compreensível que a sua conduta tenha sido, por si “justificada” por andar irritado, em virtude da sua filha ter sido operada – que é sem dúvida um contratempo e motivo de preocupações – e a circunstância do mesmo não possuir documentos, que é exclusivamente um acto da sua responsabilidade e unicamente lhe imputável [7 f. p.]. Aliás, este comportamento é por demais evidenciador de uma personalidade muito “susceptível” a contrariedades e que quando estas acontecem não convém que seja interpelado por ninguém e, muito menos, pelas autoridades policiais ou mesmo judiciais, dando conta que tem – ou pretende ter – um estatuto distinto dos demais concidadãos. Situando-se a sua culpa num patamar elevado a sua pena deverá, proporcionalmente, situar-se no último terço da pena de multa, ou seja, entre 80 e 120 dias – se fosse uma culpa leve deveria, em abstracto, corresponder a cerca de 40 dias de multa e entre este limiar e 80 dias de multa se a sua culpa fosse razoável. A sua confissão dos factos, que aqui até tem pouca relevância, não diminui a sua culpa, pelo que a pena de multa aplicada não merece qualquer tipo de censura.* No que concerne ao quantitativo diário, temos de ponderar que o arguido é industrial de construção civil, auferindo mensalmente a quantia de € 2.000 ilíquidos, vivendo em casa própria. A única despesa corresponde a € 850, que paga a título de prestação bancária decorrente de um empréstimo que contraiu para aquisição de habitação própria, sendo certo que esta despesa é igualmente comparticipada pela sua mulher, que aufere um rendimento praticamente semelhante ao seu, enquanto professora do ensino secundário [8, 11, 12, 14, 16]. A filha de ambos, com 21 anos de idade, é estudante [9, 13 f. p.]. Neste seu recurso o arguido pretende que a sua condenação não represente mais que o valor diário de € 7,50, o que se situa muito próximo do limite mínimo de € 5. Ora se para quem não tem proventos ou para quem rendimentos para que possa beneficiar do rendimento social de inserção [€ 189,52] é proporcional uma taxa diária a partir dos € 5 e se para quem aufere a retribuição mínima mensal garantida [€ 475] se considera ajustado um valor diário de € 10, não vemos como em relação ao arguido, que tem um rendimento mensal que ronda os € 2.000, ainda que ilíquido, possa ser inferior à taxa diária de € 15, a que foi sentenciado. Tais fundamentos de recurso, são por isso, de improceder, raiando, de resto, esta impugnação recursiva o limiar da rejeição, que só é susceptível de aplicar-se nos casos de manifesta improcedência [420.º, n.º 1, al.
- a)C. P. P.]* * * III.- DECISÃO. Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco
(5)UCs [513.º n.º 1 e 514.º n.º 2 do C. P. Penal; 87.º n.º 1 al. b) C. C. Judiciais]. Notifique Porto, 09 de Fevereiro de 2011 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro _______________________
(1)Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
(2)Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”
(1993), p. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I
(1991), p. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal”
(1998), p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste art. 43.º, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf).
(3)Veja-se a propósito JESCHECK, H.-H., “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, Editorial Comares, Granada, 1993, p. 707 e ss.; FIGUEIREDO DIAS, Jorge, no seu “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 127 e ss.
(4)Tendo o primeiro diploma aprovado as actuais bases gerais do sistema da segurança social e o segundo estabelecido, entre outras coisas, as novas regras de atribuição do rendimento social de inserção.
(5)O Indexante de Apoios Sociais surgiu com a Lei n.º 53-B/2006, de 29/Dez. que aprovou o Orçamento de Estado para 2007, tendo sido criado com o propósito de desvincular o cálculo e as actualizações das contribuições e prestações sociais da retribuição mínima mensal garantida, mantendo actualmente e cada vez mais, uma maior diferenciação em relação a esta RMMG, já que o seu valor mantém-se inalterado desde 2008 e vai persistir para 2011, como decorre do art. 67.º, da Lei n.º 55-A/2010, 31/Dez., que aprovou o Orçamento de Estado para 2011.
(6)Também acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.