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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9910231 Nº Convencional: JTRP00026004 Relator: MELO LIMA Descritores: OFENSAS CORPORAIS PEDIDO CÍVEL CONTESTAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO PESSOAL NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO ASSISTENTE RECURSO SUBORDINADO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE DE SENTENÇA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO Nº do Documento: RP199907079910231 Data do Acordão: 07/07/1999 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO Processo no Tribunal Recorrido: 377/97 Data Dec. Recorrida: 11/23/1998 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. Área Temática: DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CP82 ART142 ART143 A B. CP95 ART143 N1 ART144 A B. CPP87 ART113 N5. CPP98 ART1 N1 F ART78 N1 ART113 N7 ART359 N1 N2 ART379 B ART403 N3 ART404 N1. Sumário: I - Tendo o recorrente-arguido impugnado a matéria criminal quanto a matéria do pedido de indemnização civil, é lícito ao assistente ( demandante-cível ) recorrer subordinadamente da decisão condenatória nos justos limites do pedido cível. II - Anteriormente às alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.59/98, de 23 de Agosto, a notificação ao arguido para contestar o pedido cível contra ele deduzido podia ser feito na pessoa do seu mandatário, não sendo obrigatória a notificação pessoal daquele. III - Traduz uma alteração substancial dos factos entre o que era descrito na acusação e o que veio a ser provado em sede de julgamento:

  1. a)constar da acusação que o arguido munido de um objecto metálico (...), desferiu um soco no rosto ( do ofendido ) atingindo-o no olho direito e lhe provocou ferimentos, designadamente luxação do cristalino na cavidade vítrea, com acuidade visual de 5/10 C/+ 6.00 dioptrias, resultando para o ofendido uma incapacidade parcial permanente de 0,05.
  2. b)ter sido dado como provado que o arguido, munido de um chicote com uma extremidade metálica, desferiu um violento soco no olho direito do ofendido, atingindo-o no olho - no globo ocular - de que resultou este ter sido sujeito a duas cirurgias nesse olho, uma para extracção do cristalino e implantação de uma lente e outra para refixação da retina que se havia deslocado em virtude da lesão traumática, nunca tendo recuperado a visão do olho direito, que estava reduzida em 12 de Fevereiro de 1998 a 1/10. Com referência à lei em vigor à data da prática dos factos, os descritos na acusação integravam um crime de ofensas corporais simples do artigo 142 ( Código Penal de 1982 ), ao passo que os provados em julgamento consubstanciam um crime de ofensas corporais graves do artigo 143 alíneas
  3. a)e b), e, com referência ao Código Penal de 1995, consubstanciam respectivamente os crimes do artigo 143 n.1 e do artigo144 alíneas
  4. a)e b). IV - Tendo a alteração sido tomada em conta para o efeito de condenação no processo, sem ter havido acordo em tal sentido, verifica-se a nulidade de sentença prevista no artigo 379 alínea
  5. b)do Código de Processo Penal, que determina a anulação do julgamento somente na parte respeitante à alteração dos factos, havendo que repetir o julgamento nessa parte, com a correspectiva repercussão no decisório cível na parte respeitante às indemnizações arbitradas. Reclamações:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.