Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1658/21.2T8OAZ-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA ALMEIDA Descritores: REQUERIMENTO EXECUTIVO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA TRIBUNAL COMPETENTE EMBARGOS DE EXECUTADO ENTREGA DE COISA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA REGIME EXCEPCIONAL Nº do Documento: RP202205231658/21.2T8OAZ-A.P1 Data do Acordão: 05/23/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Na execução fundada em decisão judicial portuguesa, se o exequente deduzir diretamente o requerimento executivo logo no juízo de execução (não respeitando o disposto no art. 81.º CPC), isso não obsta à sua receção pela secretaria e à admissão pelo tribunal, posto que nem o juízo de execução é incompetente para tramitar a execução, nem a irregularidade constitui nulidade processual, à luz do critério do art. 195.º, n.º1 CPC. II - A sentença homologatória da partilha, ao definir os direitos de cada um dos herdeiros, constitui título bastante para que cada um deles possa exigir a entrega dos bens que lhe foram adjudicados podendo exigir essa entrega ao cabeça de casal ou ao herdeiro que tiver a detenção desses bens, a não ser que a própria partilha ressalve a existência de qualquer outro direito que, não obstante a adjudicação, seja inconciliável com a entrega do bem ao interessado a quem foi adjudicado. III - No contrato de comodato, o uso determinado a que se refere o art. 1137.º CC só o é se se delimitar, em termos temporais, a necessidade que o comodato visa satisfazer, isto é, o uso da coisa para que seja determinado deve conter em si a definição do tempo de uso. IV - É incerto o prazo quando se convenciona que o comodatário pode utilizar o imóvel do comodante até ter uma habitação alternativa, uma vez que este uso não permite delimitar a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, pelo que é dever do comodatário restituir a coisa logo que o comodante (ou o seu sucessor) a exija. V - Não estão previstos como fundamento de embargos na al.
(3)referia que «ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade». Considerava-se então que, para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por aquela. Hodiernamente considera-se que na expressão “sentenças condenatórias” estão integradas todas as decisões de tribunais que imponham uma ordem de prestação ou comando de actuação ao demandado de maneira incondicional . Antes da vigência do actual regime do processo de inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05 de Março, o artigo 52º do então vigente Código de Processo Civil conferia expressa exequibilidade às certidões extraídas dos inventários, desde que contivessem os requisitos aí apontados. Porém, o artigo 6º, nº 2, da referida Lei nº 23/2013 revogou esse artigo 52º, passando a regular a matéria no artigo 20º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, em termos semelhantes ao que constava do artigo 52º do anterior CPC. Por isso, à partida, uma certidão extraída de um inventário pode constituir título executivo se contiver os elementos legalmente tipificados. Como se salienta no acórdão da Relação do Porto de 22.05.2017 (relator Carlos Gil), «a sentença que põe termo ao processo de inventário é uma sentença homologatória e, como tal, condena ou absolve nos precisos termos dos actos homologados (artigo 290º, nº 3, do CPC). Porque assim é, a sentença homologatória da partilha proferida em processo de inventário sempre deveria, no que respeita à sua exequibilidade, ser equiparada a uma decisão condenatória proferida em processo comum (alínea a), do nº 1, do artigo 703º do CPC)». A sentença homologatória de partilha em processo de inventário produz efeitos reais de constituição ou reconhecimento de certa propriedade singular ou outro determinado direito real. Também da mesma pode derivar a constituição/reconhecimento de concretas obrigações de diferente natureza. (…)” » – Neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 28-02-2019, relator JOAQUIM BOAVIDA, disponível em www.dgsi.pt. Por fim, veja-se ainda o decidido, num caso semelhante aos dos presentes autos, no Acórdão da Relação de Lisboa de 02.03.2013, relatora Graça Amaral, disponível no mesmo site: “I - A sentença homologatória da partilha constitui título executivo para o efeito de um dos herdeiros exigir a entrega dos bens que na partilha lhe foram adjudicados e tem a natureza de sentença condenatória (artigo 46.º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil); nessa medida, os fundamentos de oposição à execução legalmente admissíveis confinam-se ao âmbito dos contemplados no artigo 814.º do mesmo Código. II - Nas situações em que ocorra acordo entre todos os herdeiros relativamente à adjudicação dos bens, a sentença homologatória da partilha assume o cariz combinado de acto judicial assente na vontade das partes, participando, nessa medida, da mesma natureza da sentença homologatória da transacção. III - Tal especificidade permite que lhe sejam aplicáveis os fundamentos de oposição à execução contemplados na alínea
- h)do n.º1 do artigo 814.º, ou seja, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade do acordo de partilha, como é o caso de erro sobre o objecto que atinja os motivos determinantes da vontade, nos termos do artigo 251.º do Código Civil.”» Termos em que improcede a pretensão da recorrente neste ponto. Do comodato e da incerteza ou inexigibilidade da obrigação exequenda Alega a embargante que a existência de um contrato de comodato cujo prazo de restituição não ocorreu torna a obrigação exequenda incerta ou inexigível, o que constituiria fundamentos de embargos nos termos do disposto no art. 729.º al.
- e)CPC. É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou individualizar). Não é certa aquela em que a determinação (ou escolha) da prestação, entre uma pluralidade, está por fazer (art.400.º CC). Tal acontece nos casos de obrigação alternativa (em que o devedor está obrigado a efetuar uma de duas ou mais prestações, segundo escolha a efetuar: art. 543.º CC) e nos de obrigação genérica de espécie indeterminada (o devedor está obrigado a prestar determinada quantidade dum género que contém duas ou mais espécies diferentes - art.539.º CC). A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.777.º, n.º 1 CC, de simples interpelação ao devedor. Não é exigível quando, não tendo decorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação. É este o caso quando tratando-se de uma obrigação de prazo certo, este ainda não decorreu (art.779.º CC); o prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (art.777.º, nº 2 CC); a constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva, que ainda não se verificou (arts. 270.º CC e 715.º, nº1 CPC);em caso de sinalagma, o credor não satisfez a contraprestação (art.428.º CC)., situação em que a lei processual equipara a falta de realização ou oferta da prestação a efetuar pelo exequente às situações de pura inexigibilidade (art.715.º, n.º 1). Já se vê que a existência de um contrato de comodato do imóvel (art. 1129.º CC) a entregar pela executada na ação executiva, ainda que não tenha sido fixado prazo de restituição, não tem a haver com a situação de incerteza ou inexigibilidade nos termos acabados de ver. Ainda que assim não fosse, o que alega a embargante é que, após o casamento da recorrente com o filho destes, em 1986, os seus sogros cederam ao casal o imóvel que a embargada pretende obter na execução apensa, o que fizeram gratuitamente e enquanto não tivessem habitação alternativa, não tendo sido estabelecido prazo para a entrega. Assim, apesar de já ter sido dissolvido por divórcio o casamento da embargante, entende esta que a restituição só é devida quando finde o uso, nos termos do art. 1137.º CC. Não pode concordar-se ter a decisão recorrida omitido pronúncia sobre esta circunstância, embora o não tenha feito na perspetiva da al. al.
- e)do art. 729.º CPC, enquadrando-a, antes, na al. g), afirmando que o contrato de comodato não impediu a partilha e consequente adjudicação do imóvel à exequente, não sendo um facto extintivo ou modificativo. Todavia, mesmo a considerar-se a decisão em causa nula por não ter explorado o fundamento da al. e), sempre caberia a este tribunal substituir-lhe-se e apreciar a questão (art. 665.º CPC). Já referimos não estar em causa com o comodato uma situação de incerteza ou inexigibilidade da obrigação exequenda. Mas, ainda que assim fosse, não concordamos com a recorrente quando alega que, não tendo sido fixado prazo para a entrega do imóvel, a sua restituição só é devida quando finde o uso, o que ainda não ocorreu. Vejamos. O contrato de comodato encontra-se regulado nos arts.1129.º e ss. CC e corresponde ao empréstimo de coisas. Trata-se de um contrato real quod constitutionem, visto que só se considera celebrado com o ato de entrega da coisa que é objeto do contrato. É, ainda, um contrato não formal (art.219.º CC) porque a garantia de ponderação e seriedade da declaração negocial do comodante é assegurada pela tradição da coisa, necessária à conclusão do contrato. Carateriza-se, também, pela gratuitidade, pois não há contrapartida da utilização da coisa por parte do comodatário. Trata-se de um contrato não sinalagmático porque apesar de fazer surgir obrigações para ambas as partes, não existe qualquer nexo de correspetividade entre essas obrigações, pelo que o comodato é considerado como um contrato bilateral imperfeito. De entre os deveres que cabem ao comodatário realça-se o previsto no art. 1135.º a.
- h)CC: restituição da coisa findo o contrato, sendo que o contrato se pode extinguir por caducidade (art. 1141º), por denúncia (art. 1137º) ou por resolução (art. 1140º). No que toca ao uso da coisa para um fim – habitação do extinto casal – e à falta de convenção de prazo, posto ser incerto quando o casal alcançaria uma habitação alternativa, escreve-se lapidarmente no ac. RC, de 14.8.2010[11] que passamos a reproduzir dada a similitude com o caso sub iudice (o que fica sublinha infra foi introduzido por nós): «No que concerne à denúncia, prescreve o art. 1137º que, “se os contraentes não convencionarem prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação” (nº 1) e que “se não for convencionado prazo certo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida” (nº 2). Resulta, assim, do previsto neste normativo que o contrato de comodato cessa ou termina necessariamente:
- a)quando finde o prazo certo por que foi convencionado;
- b)não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido;
- c)não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija. No caso em apreço, não foi convencionado prazo certo. (…) Os réus controvertem este juízo sustentando que o uso a que o comodato se destinava ainda não findou, a cessação do comodato apenas poderia operar se se tivesse provado que se realizou o fim para o qual o mesmo foi constituído, isto é se, efectivamente, os réus tivessem novo lar (cfr. n.º 1 do artigo 1137º), e não com base no facto de o acordo com o comodante já durar, à data da propositura da acção, há 13 anos. Não lhes assiste razão, e a explicação, bem como a solução, passa por precisar o que se deve entender por “uso determinado”, expressão conceptualizada no nº 1 do art. 1137º (…). Como já se disse, no caso é indiscutível que não foi convencionado prazo para a restituição da coisa. Só que, para aplicação à hipótese dos autos do disposto no n.º 1 do citado art.º 1137.º como defendem os apelantes impõe-se ainda que o anexo tenha sido emprestado para “uso determinado”. É entendimento dominante que o “uso determinado” só o é se se delimitar, em termos temporais, a necessidade que o comodato visa satisfazer, isto é, o “uso” da coisa para que seja “determinado” deve conter em si a definição do tempo de uso. Como tal, é devida a restituição findo o uso concedido, ou o mesmo é dizer, esgotado o período temporal estabelecido para esse uso (v.g. no empréstimo de um livro para figurar numa exposição, logo que se esgote o tempo de duração da exposição e esta seja encerrada)[12]. Assim, não poderá considerar-se como “determinado” o uso de certa coisa, se não se souber por quanto tempo vai durar, se foi concedido por tempo indeterminado, o que se entende e concilia perfeitamente na medida em que assente em relações de cortesia e gentileza o comodato visa satisfazer necessidades temporárias[13]. Daí que não se possa sustentar que no caso sub judice o anexo foi emprestado para “uso determinado”, já que a tal não equivale o dizer-se que o anexo foi cedido para habitação dos réus/apelantes, pois que são realidades diferentes a “determinação” do uso da coisa e o fim para que foi emprestada. No caso vertente, o pai dos autores entregou, de forma gratuita, o anexo do prédio urbano de que era dono aos réus, para que os mesmos aí habitassem até que conseguissem arranjar nova morada. A nosso ver é claro que não convencionaram os contraentes o “uso determinado” do anexo pois que não se lhe associou alguma delimitação no tempo para o gozo do mesmo. A entrega do anexo mostra-se feita por uma forma que não permite determinar quando temporalmente findará o seu uso e se tornará exigível a sua restituição. Este uso não permite delimitar a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer. Também é evidente, como se ponderou na sentença, que a vontade transmitida pelo comodante não foi a de que os réus aí habitassem enquanto fossem vivos[14], mas tão só enquanto não arranjassem outra habitação. Considerando, então, os termos do contrato de comodato celebrado, a conclusão a extrair é a de que eles subordinaram o fim da produção dos respectivos efeitos jurídicos a um termo incerto coincidente com a data em que os réus arranjassem nova morada, e indeterminável porquanto não se sabe quando tal acontecerá ficando na inteira dependência da vontade dos réus. Daí a alegação dos réus apelantes de que o uso ainda não findou, continuam a usar o anexo como sua habitação. Mas a perfilhar-se o seu entendimento, o comodante não conseguirá a restituição da casa enquanto o comodatário não se dispuser a desocupá-la, a menos que ocorra a caducidade do contrato por morte do comodatário (art.1141º), e como expressivamente advertia Cunha Gonçalves no seu Tratado VIII, pág. 250 “convém ter em vista, sempre, que o comodato é um acto de favor; e não deve a justiça consentir em que ele se converta em acto nocivo ao comodante”. Sendo assim, a ocupação do anexo até que os réus encontrassem casa para residir, não configura o conceito de “uso determinado” a que alude o nº 1 do art. 1137º do Código Civil. Desta forma, a consequência para a indeterminação do uso da coisa emprestada, tal como acontece quando não foi estipulado prazo certo para a restituição, é o dever do comodatário restituir a mesma coisa logo que o comodante o exija.[15] No mesmo sentido deste acórdão, noutros arestos encontramos a mesma interpretação do comodato para um determinado fim e sem prazo[16]. Do exposto defluem as seguintes conclusões para a situação que nos ocupa: - os falecidos sogros da embargante comodataram o imóvel em apreço para servir de habitação ao casal, constituído pela recorrente e o filho dos comodantes, e não para constituir habitação desta ou deste e seus filhos, pelo que, extinto o casal, por divórcio, extinguiu-se o fim para o qual a casa foi comodatada, uma vez que a cortesia em apreço se liga ao facto de um dos comodatários ser filho dos comodantes. - é incerto o prazo fixado – até que o casal tivesse uma habitação alternativa (o que já não irá acontecer enquanto casal) – uma vez que uso não permite delimitar a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, pelo que é dever do comodatário restituir a coisa logo que o comodante (ou o seu sucessor) a exija. É, assim, igualmente improcedente a argumentação aqui ponderada. Do regime transitório que resulta da Lei 1-A/2020, de 19.3 A recorrente entende existir uma exceção impeditiva do direito de restituição da habitação à embargada que decorre do art. 6.º - E, nº 7
- b)Lei 1-A/2020, de 19.3, que prevê o seguinte: 7. Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório previsto no presente artigo:
- a)(...)
- b)Os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família. O art. 729.º
- g)CPC prevê como fundamento de embargos de executado em caso de execução de sentença qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda que ocorra depois do encerramento da discussão no processo declarativo. O art. 571.º, nº 2 CPC estatui que o R. se defende por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa do direito invocado. Também o art. 576.º, nº3, explicita que as exceções consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. “São factos impeditivos da constituição do direito do autor os que geram a invalidade dos negócios jurídicos, como é o caso dos que consubstanciam o erro, o dolo, a coação, a simulação, a ilicitude ou ilegalidade do objeto”[17]. Do exposto resulta que os factos impeditivos não estão previstos como fundamento de embargos na al.
- g)do art. 729.º CPC. O regime excecional que resulta da resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus sars-cov-2 não constitui um facto impeditivo da obrigação exequenda, mas apenas determinando a suspensão da execução. A obrigação exequenda mantém-se, não podendo, por isso, em sede de embargos de executado extinguir-se a obrigação de entrega do imóvel, sendo que a procedência dos embargos tem em vista a extinção da execução (art. 732.º, nº4 CPC) e não a sua suspensão. Assim, é na ação executiva e não nos embargos de executado que deverá ponderar-se aquele regime excecional. Improcede, assim, também esta argumentação. Dispositivo Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Porto, 23.5.2022 Fernanda Almeida Maria José Simões Abílio Costa _______________ [1] Lebre de Freitas, Armando Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª ed., p. 15. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., p. 31. [2] 1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º 2 - Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados. 3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
- a)Central cível;
- b)Local cível;
- c)Central criminal;
- d)Local criminal;
- e)Local de pequena criminalidade;
- f)Instrução criminal;
- g)Família e menores;
- h)Trabalho;
- i)Comércio;
- j)Execução. [3] Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. [4] 1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível. 3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor. [5] Assim, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 3ª Ed., p. 168 e 169, anotação ao art. 85.º: “O n.º1 não encerra uma norma de competência. Respeita à determinação, já não do tribunal, mas sim do processo no qual a execução é tramitada, estabelecendo a regra de que o é nos autos da ação em que a decisão (na 1.ª instância) foi proferida (…). O n.º 2 também não trata da competência para a execução, mas da remessa, ao tribunal competente para a execução de sentença, de certos elementos (…), tendo, porém, implícitas as determinações das normas da LOSJ que se ocupam da competência para a execução da decisão (…)”. Veja-se, ainda, ac. RL, de 10.9.2020, Proc. 18383/17.1T8LSB-A.L1-6: 4.1. – Nos termos e por força do disposto no nº1 e 2, do artigo n.º 85º, do Código de Processo Civil, o requerimento executivo cujo título coercivo corresponda a uma sentença proferida por tribunal português, deve ser apresentado/incorporado no processo em que aquela foi proferida, e ainda que para a execução seja competente uma secção especializada de execução. 4.2. – A inobservância do referido em 4.1., ou seja, a apresentação pelo exequente do requerimento executivo dirigido directamente a juízo/secção especializada de execução, não integra,em rigor, a verificação de uma excepção dilatória insuprível, obrigando forçosamente ao indeferimento liminar do requerimento inicial executivo. 4.3. – O referido em 4.2. justifica-se porque, em rigor, o artigo 85.º do Código de Processo Civil, não trata, em qualquer um dos seus dois primeiros números, de questões de competência, que é como quem diz, da repartição da função jurisdicional por diferentes tribunais. Do que trata é de determinar o processo no qual a execução é tramitada e o que deve ser feito quando competente para a execução seja um juízo diverso daquele onde a decisão exequenda foi proferida, especializado em execução. 4.4. – Perante o exposto em 4.2. e 4.3, e em obediência ao DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL e, bem assim, de acordo com o principio de ADEQUAÇÃO FORMAL, e , verificando-se patologia referida em 4.2., deve - em razão do disposto no nº 2, do artº 85º do CPC – o Juiz remeter ao processo em que a sentença exequível foi proferida o expediente coercivo apresentado pela exequente, extraindo do mesmo as competentes cópias [ as quais passarão a integrar a execução propriamente dita ] e prosseguindo com a execução [ o que outrossim deverá ser comunicado ao processo em que a sentença exequível foi proferida ]. Ainda ac. RC., de 8.5.2018, Proc. 74/12.1TBPNI.1.C1. [6] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 232. [7] Em cujo sumário se lê: I- Face ao estabelecido no novo Código de Processo Civil, não é legalmente admissível que uma acção executiva baseada em sentença condenatória seja directamente instaurada numa Secção de Execução, contrariando o estatuído, expressamente, no artº 85º, nºs 1 e 2, do CPC. II- O formalismo sequencial decorrente do estatuído no artº 85º, nºs 1 e 2, do CPC, não pode ser, no caso concreto, postergado com apelo aos enunciados princípios da oficiosidade (inquisitório), da cooperação, adequação formal ou economia processual. [8] O outro acórdão que cita, da RG, de 7.12.2017, Proc. 196/16.0T8VPA.1 é de idêntico teor. [9] Proc. 18383/17.1T8LSB-A.L1-6. [10] Que decidiu que, À luz do estabelecido no artigo 85º n.ºs 1 e 2 do CPC, não é legalmente admissível deduzir acção executiva baseada em sentença condenatória directamente no Juízo de Execução. O formalismo exigido pela lei não pode, in casu, ser postergado com base nos princípios gerais da adequação formal ou da economia processual, sob pena de esvaziar por completo a letra do artigo 85º n.ºs 1 e 2 do CPC. [11] Proc. 1275/05.4TBCTB.C1. [12] Cfr. neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, págs. 756, nota 3. [13] Cfr. Acs. do STJ de 16/02/83, Proc. nº 070496, 31/05/90, Proc. nº 077043, 26/06/97, Proc. nº 97A334, 13/05/03, Proc. nº 03A1323, no ITIJ; Acs da RP de 26/01/84 e 11/01/94, na CJ 1984, tomo I, pág. 231 e 1994, tomo 2, pág. 173. [14] É que o uso da coisa por toda a vida do comodatário é válido, porque sendo embora o termo da vida incerto, todavia a morte é certa pelo que o uso está temporalmente por ela determinado (cfr. Ac. RC de 27/06/06, Proc. 964/06, no ITIJ). [15] Cfr. neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., vol. II, págs. 756, nota 5, quando referem como caso de aplicação do nº 2 do art. 1137º aquele em que alguém deixa outrem “instalar-se gratuitamente num prédio urbano, sem se fixar prazo nem delimitar a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer”; Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, vol. IV, pág. 250/251; Acs. do STJ de 8/05/84, Proc. nº 071531, 1/07/99, Proc. nº 99B344, 13/05/03 já citado, e de 18/12/03, Proc. nº 03B3612, no ITIJ; Ac. da RC de 14/11/00, Proc. nº 2726/2000, sumariado no ITIJ; Acs da RL de 5/12/93, Proc. nº 0064236, 14/10/08, Proc. nº 2875/2008-1, no ITIJ. [16] Ac. RL, de 11.10.2012, Proc. 3525/09.9TBCSC.L1-2: A indeterminação do uso da coisa comodatada, bem como a não estipulação de prazo certo para a restituição, implica para o comodatário o dever de restituir a mesma, logo que o comodante o exija. Ac. STJ, de 15.12.2011, proc. 3037/05.0TBVLG.P1.S1: quando as partes estipularam prazo incerto ou não estipularam prazo algum para a restituição, rege o disposto no art. 1137.º, n.º 2, do CC segundo o qual o comodatário é obrigado a restituir a coisa entregue logo que assim o seja exigido pelo comodante (denúncia ad nutum). Ainda Ac. STJ, de 16.11.2010, Proc. 7232/04.0TCLRS.L1.S1 [17] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I,2.ª Ed.,p. 676.