Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1773/13.6TBPNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA DIAS DA SILVA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO INDEMNIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO Nº do Documento: RP201702211773/13.6TBPNF.P1 Data do Acordão: 02/21/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, ( LIVRO DE REGISTOS N.º 754, FLS.38-50) Área Temática: . Sumário: Para a atribuição de indemnização pela privação do uso do veículo, não basta a simples privação do uso do bem, nem também a prova de danos concretos e efectivos, sendo essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à utilização do veículo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo n.º 1773/13.6TBPNF.P1 Comarca do Porto Este – Penafiel - Instância Local – Secção Cível – J1 Recorrente – D… Recorrida – B… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… e C… intentaram, na Comarca do Porto Este – Penafiel - Instância Local – Secção Cível, a presente acção de processo comum contra o D…, com sede em Lisboa, pedindo que a autora que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de €7.828,69, acrescida de juros de mora contados da data de citação até efectivo e integral pagamento e ainda a ressarci-la, no futuro, dos danos que se venha a apurar serem consequentes das lesões sofridas com o evento. Pedindo o autor que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de €12.729,01, acrescida de juros de mora contados da data de citação até efectivo e integral pagamento e ainda a ressarci-lo, no futuro, dos danos que se venha a apurar serem consequentes da factualidade alegada no art.º 31.º da petição inicial. Para tanto, alegaram, em síntese, que no dia 4 de Agosto de 2012, ocorreu um acidente de viação na Rua …, em Penafiel, em que foram intervenientes o veículo com a matrícula ..-BV-.., conduzido pela autora, sendo propriedade de C… e, o veículo com a matrícula BV-…-YA, propriedade de E…, por ela conduzido. O acidente consistiu no embate dos veículos no entroncamento da Rua … com a Av.ª …, quando ambos circulavam em sentidos contrários naquela Rua, sendo que o YA, pretendendo ingressar nesta via, virou, repentina e inopinadamente, para a esquerda, ocupando a parte esquerda da via por onde circulava o BV, atravessando-o à sua frente, não logrando a autora, apesar de ter tentado, evitar a colisão entre a frente do BV contra a lateral direita do YA. Após o embate, a autora foi transportada ao Centro Hospitalar F…, EPE, onde lhe foram diagnosticados traumatismos das costas, do tórax e do braço direito, tendo sido, na sequência, sujeita a tratamentos de fisioterapia; frequentou consultas; esteve impossibilitada para o trabalho; teve dores, continuando com sequelas, que se traduzem em incapacidade profissional; ficou deprimida e angustiada e que ainda terá que sujeitar-se a mais tratamentos e que perdeu vários bens que se danificaram. Mais alegam que, no dia do sinistro, a autora dirigia-se para o seu local de trabalho e, por isso, recebeu já os valores devidos pela caracterização do acidente como de trabalho. O autor alegou a mesma factualidade relativamente à dinâmica do sinistro e ainda que, em consequência do embate, o seu veículo sofreu danos cuja reparação foi orçada em €5.089,01, acrescida de IVA, que o autor ainda não pagou por falta de recursos. Mais alegou que a sua viatura foi avaliada em €7.000,00, que pediu ao representante da seguradora do veículo causador do sinistro que lhe efectuasse o pagamento da reparação, sem ter obtido qualquer resposta favorável, procurou uma viatura de aluguer, mas o custo diário era de cerca de €20,00, o que para si era incomportável, pelo que se vê privado do veículo desde a data do sinistro.* Citado, o réu apresentou contestação, impugnando a matéria de facto alegada quanto à dinâmica do sinistro e quanto à propriedade do YA, alegando ter conhecimento da ocorrência de um acidente de viação entre os veículos identificados pela autora e um veículo terceiro, sustentando que desconhece a forma como se deu o acidente, considerando que os danos peticionados são manifestamente excessivos, e que realizada peritagem ao BV, concluiu-se que este se encontra em situação de perda total não sendo, por isso, aconselhável a reparação, cujo custo ascende a €8.116,23 com IVA, desconhecendo os valores recebidos pela autora no processo de acidentes de trabalho, considerando que existe duplicação de valores no pedido, não sendo alegados factos suficientes para fundamentar o pedido a título de danos não patrimoniais e que, uma vez que já ocorreu a consolidação das lesões, não há fundamento para o pedido de danos futuros, nem para o pedido respeitante a danos decorrentes da paralisação do veículo pois os factos alegados traduzem-se em meros inconvenientes.* Dispensou-se a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, assim como despacho identificando o objecto do litígio e fixando os temas de prova.* Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto, sendo que, em sede de audiência de julgamento, a autora deduziu ampliação do pedido, o que foi admitido, requerendo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €5.000,00 relativamente ao acréscimo de dano biológico/incapacidade permanente e a ressarci-la pelos valores que venha a suportar com a necessidade de realização de sessões de fisioterapia e hidroterapia, designadamente com a obrigação de a reembolsar de todas as despesas que venha a ter que suportar, computando o valor global do pedido, excluindo a componente ilíquida, em €12.828,69.* O réu contestou os factos aduzidos em sede de ampliação do pedido, sustentando que o dano biológico da autora não lhe acarreta desvalorização digna de registo e que a autora não carece do número de sessões de fisioterapia alegado, nem as razões que determinam a necessidade de tais tratamentos são consequência do sinistro, por emergirem de alterações de natureza degenerativa, sendo o tratamento mais adequado a utilização de almofada anatómica, mas ainda que se entendesse ser a fisioterapia, não seriam necessárias mais que 10 a 15 sessões anuais, pelo que a autora poderia liquidar o pedido, o mesmo sucedendo com a necessidade do Voltaren.* Após foi proferida sentença de onde consta: ”(…) julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno o réu … - a pagar à autora B… a quantia de €12.429,64 (doze mil, quatrocentos e vinte e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora contados da data da citação às taxas legais sucessivamente em vigor até efectivo e integral pagamento e ainda a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença a título de despesas com a realização de 20 a 30 sessões anuais de fisioterapia e a toma/aplicação de Voltaren; - a pagar ao autor C… a quantia de €8.116,23 (oito mil, cento e dezasseis euros e vinte e três cêntimos), acrescida dos juros de mora contados da data da citação às taxas legais sucessivamente em vigor até efectivo e integral pagamento e o montante diário de €10,00 (dez euros) desde a data do sinistro até ao dia em que o veículo for entregue ao autor devidamente reparado, acrescida de juros de mora contados desde esta data, ambos os juros às taxas legais sucessivamente em vigor até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado”.* Não se conformando com tal decisão, dela veio o réu recorrer de apelação, pedindo que seja revogada e substituída por outra que decida no sentido das suas alegações recursórias. O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O apelante não pode deixar de discordar da sentencia recorrida, porquanto da prova carreada para o processo, designadamente a que foi produzida em audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos, e do Direito ao caso aplicável, deveria ter resultado decisão diversa. 2. Considera o apelante que a matéria constante da fundamentação de facto da sentença não corresponde à que deveria ter resultado provada e, por isso mesmo, pretende nos termos do disposto nos artigos 640.º e 662.º do CPC, impugnar a matéria de facto dada como provada e não provada, solicitando a este Tribunal a reapreciação da prova gravada. 3. Desde logo, ressalta à evidência a existência de contradições na matéria dada como provada e não provada e, bem assim, na motivação que levou à formação da convicção do Tribunal, conforme infra melhor se explanará. 4. Deu o Tribunal como assente que “O custo da reparação do BV ascenderia a €8.116,23 (com IVA)” – facto 35.º) - dando como não provado que o BV “em momento anterior ao sinistro, tinha um valor comercial de cerca de €4.800,00 e o seu salvado ascendia a cerca de €700,00; (artigo 27.º - apenso A)” – facto 48.º). Na sua motivação, para sustentar a resposta ao valor necessário à reparação, refere a sentença recorrida que “No que respeita aos danos sofridos pelo BV e ao número de quilómetros que tinha à data do sinistro, bem como ao valor necessário para a sua reparação (factos 30), 31), 35) e 40)), teve-se em conta os documentos oferecidos pela ré a fls. 50 a 52 do apenso A que não foram impugnados” 5. Mas, logo de seguida, e para justificar dar-se como não provado a afirmação de que o BV tinha um valor comercial de €4.800,00 euros e o salvado €700,00 euros, refere o Tribunal a quo que o documento de fls. 48, não se mostrou “… suficiente para prova do valor comercial do veículo, dado que não foi exibida a fonte do valor ali referido.” Ora, se a problemática para a não verificação do facto 48) reside na fonte do documento onde consta o valor comercial do veículo, diga-se que o apelante não pode aceitar, nem sequer compreender, de que norma jurídica retirou o Tribunal a quo tal conclusão. Haverá que esclarecer que tal valor se encontra expresso no documento de fls. 50 a 52 do Apenso A., ou seja, se a fonte era necessária, ali estava ela à disposição do Tribunal. 6. Mas inaceitável, crê o recorrente, é a utilização de critérios antagónicos, partindo dos mesmos dados, para com base neles construir condenações sobretudo injustas. É o que faz o Tribunal recorrido quando admite a plena validade do documento de fls.. 50 a 52 do Apenso A (relatório de peritagem ao veículo sinistrado) que, não tendo sido impugnado, sustentou os factos provados nºs 30), 31), 35) e 40), mas a ausência de impugnação do documento de fls. 48 já não foi suficiente para provar o facto nº 48) por… não ter sido mencionada a fonte (!!!). 7. Ora, ainda que assim se entendesse – o que não se concede e apenas por mera hipótese de raciocínio se coloca – ainda se dirá que o próprio documento de fls.. 50 a 52 do Apenso A (aquele cuja validade foi plenamente admitida para prova de determinados factos) era e é suficiente para a prova deste facto (o 48)), pelas mesmas razões que o é para a prova dos factos dados como provados em 30), 31), 35) e 40). 8. Do mesmo modo, o facto 47) dado como não provado, resulta também do relatório de peritagem de fls. 50 a 52 do Apenso A, o qual foi validamente admitido, pelo que entende o apelante que também ele foi incorrectamente julgado, devendo, por isso, inserir-se na listagem de factos provados. 9. Salvo melhor entendimento, não pode o Tribunal, uma vez aceite a validade de um determinado documento (considerando-o desse modo credível), ter em consideração apenas alguns aspectos do mesmo, não valorizando outros. 10. Em face do exposto, e uma vez que tal informação consta dos documentos carreados para os autos, os quais não foram impugnados e foram validamente aceites pelo Tribunal, entende o apelante que deverão ser levados à matéria dada como provada os seguintes factos: - “Logo após a participação do sinistro foi realizada peritagem ao BV, da qual resultou que foram afectados elementos vitais tais como o cinto de segurança, o comando de airbag, radiador, suporte de motor;” - “o BV, em momento anterior ao sinistro, tinha um valor comercial de €4.800,00 e o seu salvado tinha o valor de €700,00;” 11. Como consequência dessa alteração à matéria de facto, a decisão recorrida terá necessariamente de ser revista, desde logo porque, sendo o valor comercial do veículo sinistrado muito inferior ao valor da reparação, se deverá concluir pela perda total, não devendo o recorrente ser condenado a pagar ao autor uma indemnização pela reparação do veículo, conforme consta da sentença, mas apenas indemnizar este no valor comercial da viatura, deduzido o montante do salvado, ou seja €4.100,00. 12. Crê o recorrente que a reparação do veículo não só não é aconselhável, visto terem sido afectados elementos vitais do mesmo, conforme consta do relatório de peritagem (facto 47)), como também será excessivamente onerosa para si, isto se atentarmos aos valores em questão. Efectivamente, conforme referido, o custo da reparação fixou-se em €8.116,23, sendo que o valor venal da viatura, deduzido o salvado, ascendia a €4.100,00, ou seja, quase metade do valor da reparação. 13. Nesse sentido, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que considere a perda total da viatura sinistrada e, bem assim, que fixe o valor da indemnização a liquidar ao autor no montante correspondente ao valor venal do veículo, deduzido o salvado. 14. Para além do exposto, acresce ainda que a sentença recorrida concluiu pela verificação de um facto, incluindo-o na matéria provada, para, de seguida, concluir pela não verificação de um outro com o mesmo sentido e decorrente do primeiro, integrando-o assim nos factos não provados. Foi o que ocorreu, por exemplo, com os factos 33) e 42). Ora se entendeu que o autor carecia do veículo para o fluir do seu dia-a-dia, ficando impossibilitado de efectuar as suas deslocações diárias e de sua família, tanto pessoais como profissionais, ora se entendeu que a viatura afinal não lhe estaria a fazer muita falta! 15. De acordo com a sentença recorrida, a motivação que levou o Tribunal a formar essa sua convicção baseou-se no depoimento da “testemunha G… que disse que o autor optou por adquirir outro veículo por um valor inferior ao da reparação deste e foi também por causa destas declarações que não se considerou ter existido a perturbação alegada pelo autor por ter ficado privado deste veículo”. Simultaneamente, acrescenta ainda a sentença que como “ambos os autores usavam o veículo nas deslocações para o trabalho, considerou-se ter sido causada perturbação com a privação da viatura (facto 33)), pois não se tratava de uma viatura usada esporadicamente. Aliás, se o autor teve necessidade de adquirir outro veículo, apesar de, em sua casa, a esposa também dispor de viatura, é porque a privação não lhe era indiferente.” Na aplicação do Direito ao caso concreto, a sentença recorrida conclui que, “considerando que o autor encontra-se privado da viatura desde o dia do acidente até hoje, e assim continuará até que a mesma seja reparada, num puro juízo de equidade, surge-nos como ajustado ao ressarcimento do dano patrimonial da privação do uso da viatura, pela perda das utilidades proporcionadas pelo seu uso, atribuir-lhe o valor de €10,00 diários desde o dia do acidente até ao dia em que a sua viatura lhe seja entregue devidamente reparada.”. 16. Entende o apelante que o facto de o veículo sinistrado ter ficado inutilizado não provocou qualquer prejuízo na esfera jurídica do autor, tanto mais que este possuía ainda dois outros veículos, conforme foi referido pelas testemunhas G… e H…. Referiu ainda a primeira testemunha que a autora não utilizava a viatura sinistrada todos os dias, sendo que só quando necessitava da mesma é que a pedia emprestada ao seu pai. Tal facto é revelador que o veículo em questão não seria assim tão essencial na vida do autor, uma vez que este conseguia fazer a sua vida normal (tanto pessoal como profissionalmente), ainda que tivesse de o disponibilizar à sua filha. Tanto mais que a mesma testemunha mencionou que, após o sinistro, o autor passou a usar os outros dois veículos que possuía, pelo que entende o recorrente que não ficou demonstrada a existência de qualquer dano ou prejuízo merecedor de reparação, decorrente dessa privação. 17. Por outro lado, conforme menciona a sentença recorrida, a testemunha G… afirmou que o autor “optou” por adquirir outro veículo por um valor inferior ao da reparação. Ora, se o autor “optou” é porque poderia também não tê-lo feito, continuando desse modo a utilizar os outros dois veículos de que dispunha, não se podendo daí retirar a conclusão, como faz o Tribunal a quo de que, por ter tomado essa “opção”, o autor “teve necessidade” de proceder a essa aquisição. Salvo melhor opinião, tal interpretação é deveras extensiva, porquanto se o autor optou por efectuar a aquisição de um novo veículo, fê-lo porque quis e não porque daí resultasse uma qualquer necessidade. 18. Nesse sentido, entende o apelante que o facto 33) que foi dado como provado deveria, na verdade, ter sido julgado como não provado, uma vez que da prova produzida em sede de audiência de julgamento não ficou demonstrado que o autor sofreu qualquer perturbação no seu dia-á-dia, em virtude do sinistro verificado nos autos. 19. Não obstante, ainda que se entenda que o simples facto de o veículo sinistrado se encontrar inutilizado constitui um dano gerador da obrigação de indemnizar – o que não se concede e apenas por mera hipótese de raciocínio se propala – ainda se dirá que a quantificação desse dano não deverá ser “desde o dia do acidente até ao dia em que a sua viatura lhe seja entregue devidamente reparada”, conforme é entendido na sentença recorrida. Desde logo porque, conforme referido supra, a indemnização a liquidar ao autor deverá fundar-se na perda total do veículo e não na reparação deste. 20. Por outro lado, o “prejuízo” que o autor eventualmente tivesse sofrido com a inutilização do seu veículo cessaria no dia em que aquele adquiriu uma nova viatura. De facto, com essa aquisição, o autor passou a dispor de um meio que lhe proporcionou as mesmas utilidades ou equivalentes da viatura sinistrada, suprindo desse modo a indisponibilidade desta viatura. 21. Não poderá por isso ser exigível ao réu/apelante que tenha, ainda assim, de vir a suportar o pagamento de uma indemnização pela privação do uso “até ao dia em que a sua viatura lhe seja entregue devidamente reparada”. Tanto mais que a situação anterior à verificação do acidente dos presentes autos se encontra corrigida, com o autor a dispor novamente de três veículos, tal como sucedia antes do acidente. 22. Ou seja, o lapso de tempo em que o autor se viu “privado” da sua viatura iniciou-se com o acidente descrito nos autos e cessou no momento em que este adquiriu um novo veículo, não sendo razoável que o recorrente tenha de liquidar uma indemnização que tem por base danos que, na sua modesta opinião, nunca existiram ou cuja existência já há muito se encontra cessada. 23. Caso se entenda que o apelante deva ser condenado no pagamento de uma indemnização pela privação do uso – o que não se concede – ainda se dirá que a quantificação da mesma deverá ter o seu início na data do sinistro e o seu termo na data em que o autor adquiriu uma nova viatura.* Não há contra-alegações. II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1) No dia 4 de Agosto de 2012, cerca das 13 horas e 20 minutos, na Rua …, …, na freguesia e concelho de …, ocorreu uma colisão entre o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-BV-.. (doravante BV), pertencente ao autor C… e conduzido pela autora B… e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula BV-…-YA (doravante YA), conduzido por E…; (artigos 1.º e 2.º da p.i.) 2) Nas sobreditas circunstâncias de tempo e de lugar, a autora circulava no sentido de … – … e a condutora do YA em sentido inverso; (artigo 3.º da p.i.) 3) No local do acidente a via é constituída pelo entroncamento formado pela Rua … com a Av.ª …; (artigo 4.º da p.i.) 4) Quando a autora se encontrava a circular com o BV a cerca de 05/06 metros de distância do início do entroncamento (atento o seu sentido de marcha), a condutora do YA, porque pretendesse passar a circular na Av.ª …, virou, repentina e inopinadamente, para a esquerda, ocupando a parte esquerda da via, por onde a autora circulava, e atravessando o YA à frente do BV. (artigos 5.º e 6.º da p.i.) 5) A autora ainda tentou travar, todavia foi-lhe impossível evitar a colisão da frente do BV contra a parte lateral direita do YA. (artigo 7.º da p.i.) 6) Após a colisão, o BV e o YA acabaram imobilizados com a frente virada para a Av.ª …, já fora da rua …, em que ambos circulavam antes de embater. (artigo 8.º da p.i.) 7) A autora, fracções de segundo antes da colisão, circulava pela sua hemi - faixa de rodagem, a cerca de um metro do seu limite. (artigo 9.º da p.i.) 8) O sinistro ocorreu pelo facto de a condutora do YA, instantes antes de colidir contra o BV, circular distraída e não ter olhado, com a devida atenção, para o trânsito que circulava em sentido inverso. (artigo 10.º da p.i.) 9) O veículo matrícula BV-…-YA tem matrícula francesa e estava, à data do sinistro, seguro na I…, pela apólice n.º …………….. (artigo 15.º da p.i.) 10) O YA beneficia de Carta Verde. (artigo 17.º da p.i.) 11) Do local do acidente e no dia do mesmo, a autora foi transportada para o Centro Hospitalar F…, E.P.E., onde, à entrada, lhe foram diagnosticados traumatismos das costas, do tórax e do braço direito; (artigos 18.º e 19.º da p.i.) 12) Uma vez chegada ao Hospital, foi assistida, recebendo tratamento regular com exames de RX, tendo, de seguida, alta para o domicílio. (artigo 20.º da p.i.) 13) Porque mantivesse dores, nomeadamente no pescoço, no dia seguinte voltou ao Hospital, tendo sido, de novo, examinada. (artigo 21.º da p.i.) 14) Algum tempo depois, porque as dores persistissem, recorreu aos serviços da Clínica J…, de Penafiel, aí tendo sido sujeita a cerca de 56 tratamentos de fisioterapia; (artigo 22.º da p.i.) 15) E foi igualmente assistida, por conta da K… Seguros, no Hospital L…, do Porto, onde efectuou tratamentos e veio, posteriormente aos mesmos, a ter alta. (artigo 23.º da p.i.) 16) Durante o período de incapacidade temporária, a autora compareceu também a 6 consultas de imagiologia, neurorradiologia e de clínica geral. (artigo 24.º da p.i.) 17) Findo o período de incapacidade temporária e, bem assim, os tratamentos a que foi sujeita, da avaliação de dano efectuada em sede de direito do trabalho, consta o seguinte: - que a consolidação médico-legal das lesões – alta definitiva - ocorreu em 06.02.2013; - que a autora esteve em situação de incapacidade temporária absoluta durante 153 dias; - em situação de incapacidade temporária parcial durante 32 dias; - e que, devido às lesões, lhe assiste direito a uma incapacidade permanente de 2,00%. (artigo 25.º da p.i.) 18) Apesar dos tratamentos, a autora continua a sentir dificuldade na condução de veículos automóveis e a pegar e transportar objectos pesados; (artigo 26.º da p.i.) 19) E a sentir dores com mudanças de tempo e quando faz esforços que interferem com a parte do seu corpo lesado. (artigo 27.º da p.i.) 20) À data do acidente a autora dirigia-se para o seu local de trabalho onde exercia funções de empregada de balcão; (artigo 28.º da p. i.) 21) Exercício profissional, por conta de outrem, que lhe possibilitava auferir retribuição global anual de €7.758,00. (artigo 29.º da p.i.) 22) Devido às lesões e por causa dos tratamentos a que foi sujeita nos dias subsequentes ao sinistro, a autora sofreu dores muito fortes; (artigo 33.º da p.i.) 23) Aliás, devido às dores que continua a sentir, com especial destaque aquando das mudanças de tempo, é frequente ter que tomar medicação para as atenuar e/ou combater. (artigo 34.º da p.i.) 24) A autora foi sujeita a cerca de 56 sessões/tratamentos na área da medicina física e de reabilitação e compareceu a 6 consultas de imagiologia, neurorradiologia e de clínica geral; (artigo 35.º da p.i.) 25) Durante mais de 5 meses ficou impedida de realizar a sua rotina diária, sentindo-se, por isso, triste e deprimida. (artigo 36.º da p.i.) 26) Durante mais de dois meses, perdeu a vontade de passear e de visitar familiares e amigos – situação que também a deprimiu e angustiou. (artigo 37.º da p.i.) 27) Durante o período de ITA e ITP, a autora recebeu da Comp.ª de Seguros do A.T. apenas 70% do valor que teria auferido se tivesse trabalhado. (artigo 39.º da p.i.) 28) Devido às dores conexas com as sequelas do sinistro (cervicalgias), a autora poderá vir a ter que ser sujeita a mais tratamentos. (artigo 41.º da p.i.) 29) Devido às sequelas definitivas e permanentes do sinistro, a autora ficou a carecer de ajudas medicamentosas e de tratamentos médicos regulares – toma de Voltaren – e com vista a evitar o retrocesso ou agravamento das sequelas, da realização de fisioterapia e hidroterapia, cerca de 20 a 30 sessões por ano; (artigo 5.º da ampliação do pedido) 30) Em consequência directa e necessária do embate, o BV sofreu danos na pintura, na chapa, nos órgãos eléctricos e mecânicos, com especial incidência na esquina da frente esquerda; (artigo 18.º - apenso A) 31) À data do sinistro o BV tinha apenas 36.205 km percorridos; (artigo 21.º - apenso A) 32) O autor peticionou à representante da seguradora do YA, por escrito, que lhe efectuasse o pagamento da reparação, mas não logrou obter resposta favorável; (artigo 23.º - apenso A) 33) O autor carecia do BV para o fluir do seu dia-a-dia, ficando impossibilitado de efectuar, com a liberdade que o BV lhe conferia, as suas deslocações diárias e de sua família, designadamente as de lazer e profissionais; (artigos 26.º e 28.º - apenso A) 34) O réu propôs-se indemnizar o autor pelos danos sofridos, nos termos do documento junto sob o n.º 2 com a petição inicial (fls. 48 do apenso) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mas a proposta de indemnização não foi aceite pelo autor; (artigos 9.º e 10.º - apenso A) 35) O custo da reparação do BV ascenderia a €8.116,23 (com IVA); (artigo 24.º - apenso A) 36) O BV, que era um Seat Ibiza 1.2 12V 6L de cinco portas, à data do sinistro, tinha 6 anos, e mais de 36.000kms; (artigos 25.º e 26.º - apenso A)* Não se provaram os seguintes factos: 37. … pertencente a E…; (artigo 2.º) 38. A autora recebeu, em sede de acidente de trabalho (Proc. 262/13.3TTPNF), o montante de €1.906,60. (artigo 30.º da p.i.) 39. Devido ao sinistro, danificaram-se à autora, tornando-se não utilizáveis, um telemóvel oferecido por seu marido, no valor de €184,20, uma túnica que lhe havia custado €76,00 e umas sapatilhas no valor de €45,50. (artigo 40.º da p.i.) 40. O autor, por falta de recursos, não pode efectuar a reparação do BV, que foi orçada em €5.089,01, acrescida de IVA; (artigos 19.º e 20.º - apenso A) 41. O BV encontrava-se em óptimo estado geral, designadamente de motor, pintura, estofos e demais componentes (como novo), tendo, aliás, sido valorado por empresa do ramo automóvel em €7.000,00; (artigo 22.º- apenso A) 42. Porque a viatura lhe estivesse a fazer muita falta…, várias vezes,… por telefone e; (artigo 23.º - apenso A) 43. Procurou, no mercado de aluguer, veículo de substituição, mas o seu custo ultrapassava, para automóveis de qualidade semelhante ou até inferior ao BV, quantia superior a €20,00, o que, por carência de recursos, o impediu de fazer uso de tal aluguer para prover à desejada substituição; (artigos 24.º e 25.º - apenso A) 44. O autor ficou triste por visualizar o BV danificado, por se ver envolvido em processo em relação ao qual entende nenhuma culpa lhe assistir; (artigos 26.º e 27.º - apenso A) 45. As razões que determinam a necessidade de a autora realizar sessões de fisioterapia emergem de alterações de natureza degenerativa, sendo que, no caso, o tratamento mais adequado é a utilização de almofada anatómica; (artigos 3.º, 4.º e 5.º da cont.) 46. O YA era propriedade de O…; (artigo 15.º - apenso A) 47. Logo após a participação do sinistro foi realizada peritagem ao BV, da qual resultou que foram afectados elementos vitais tais como o cinto de segurança, o comando de airbag, radiador, suporte de motor; (artigos 20.º a 22.º - apenso A) 48. … e, em momento anterior ao sinistro, tinha um valor comercial de cerca de €4.800,00 e o seu salvado ascendia a cerca de €700,00; (artigo 27.º - apenso A). III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* Ora, visto o teor das alegações do apelante são questões a apreciar no presente recurso: 1.ª - Da impugnação da decisão da matéria de facto. 2.ª – Da alegada excessiva onerosidade da reparação. 3.ª – Da indemnização pela privação do uso do veículo.* Por via da presente acção os autores (pai, proprietário do veículo sinistrado e filha, condutora e vitima do acidente) demandaram o D… para efectivara a responsabilidade civil emergente de acidente de viação tendo em consideração que o veículo de matrícula BV-…-YA (francesa), conduzido pela única e exclusiva culpada pela eclosão do embate, E…, tinha à ocasião a sua responsabilidade civil decorrente dos danos causados a terceiros pela circulação daquele transferida para a “I…”, titulado pela apólice n.º ……………. A 1.ª instância, considerando que “(…) a autora circulava pela Rua … no sentido de … - … e a condutora do YA em sentido inverso e, a cerca de 05/06 metros de distância do início do entroncamento dessa rua com a Av.ª … (atento o sentido de marcha da autora), a condutora do YA, porque pretendesse passar a circular na Av.ª …, virou, repentina e inopinadamente, para a esquerda, ocupando a parte esquerda da via, por onde a Autora circulava, e atravessando o YA à frente do BV. Mais se provou que a autora ainda tentou travar, todavia foi-lhe impossível evitar a colisão da frente do BV contra a parte lateral direita do YA e que, após a colisão, o BV e o YA acabaram imobilizados com a frente virada para a Av.ª …, já fora da Rua …, em que ambos circulavam antes de embater. Provou-se ainda que o sinistro ocorreu pelo facto de a condutora do YA, instantes antes de colidir contra o BV, circular distraída e não ter olhado, com a devida atenção, para o trânsito que circulava em sentido inverso” Pelo que se concluiu que “(…) o embate do YA no BV se deu por culpa exclusiva da condutora do YA, em virtude de ter efectuado manobra de mudança de direcção à sua esquerda da sem se certificar que da sua realização não resultava perigo ou embaraço para o trânsito, sem se certificar que não transitavam veículos em sentido inverso e sem se aproximar do eixo da via, violando, assim, o disposto nos art.ºs 35.º, n.º 1 e 44.º do Código da Estrada”. No que respeita aos pedidos indemnizatórios formulados nos autos, o Tribunal recorrido considerou que: “(…) O autor solicitou o pagamento das seguintes quantias: - Custo da reparação da viatura: €5.089,01;- Paralisação do veículo: €7.640,00. A autora solicitou o pagamento das seguintes quantias:- Incapacidade profissional/dano biológico: €8.093,35- Perdas salariais: €1.179,64;- Prejuízo de afirmação pessoal: €3.250,00;- Objectos danificados: €305,70”. E considerando que: “(…) o embate deu-se entre a frente do BV e a parte lateral direita do YA e que, em resultado do acidente, como sua consequência directa e necessária, o BV sofreu danos na pintura, na chapa, nos órgãos eléctricos e mecânicos, com especial incidência na esquina da frente esquerda cuja reparação ascende €8.116,23 (com IVA), sendo este o valor pelo qual a ré será responsável para reconstituição da situação anterior ao sinistro, uma vez que nada se provou quanto ao alegado valor comercial do veículo”. E ainda: “(…) Quanto ao montante peticionado pela paralisação do veículo (…) ficou demonstrado que o autor tem o seu veículo imobilizado desde a data do acidente até hoje, porque não se provou que tivesse sido reparado e não se provaram os factos nos quais o réu refuta a obrigação de indemnizar, os quais têm a ver com o custo da reparação versus o valor comercial do veículo. Embora o autor não tenha logrado provar que tal privação tenha importado algum dispêndio, o simples facto de ter ficado privado das comodidades que a viatura lhe proporcionava ou poderia proporcionar constitui um dano patrimonial merecedor de indemnização, a fixar, se necessário, segundo juízos de equidade”. Pelo que “O autor pretende que lhe seja atribuída uma compensação de €7.640,00 pela privação do seu carro, correspondendo ao valor diário de €20,00 de aluguer de uma viatura semelhante. Todavia, não se provou esse valor de aluguer, sendo certo que actualmente existem diversas modalidades de contrato de aluguer de veículo que permitem obter preços baixos no aluguer diário, sempre no mínimo de €10,00. Assim, e considerando que o autor encontra-se privado da viatura desde o dia do acidente até hoje, e assim continuará até que a mesma seja reparada, num puro juízo de equidade, surge-nos como ajustado ao ressarcimento do dano patrimonial da privação do uso da viatura, pela perda das utilidades proporcionadas pelo seu uso, atribuir-lhe o valor de €10,00 diários desde o dia do acidente até ao dia em que a sua viatura lhe seja entregue devidamente reparada”. No que respeita aos pedidos indemnizatórios formulados pela autora, considerou-se que “(…) Quanto aos danos emergentes referentes a objectos danificados, nada se provou. (…) No que tange ao dano biológico (…) tendo em conta o supra exposto, com correspondência nos factos provados, em que ficou demonstrado que, apesar dos tratamentos, a autora continua a sentir dificuldade na condução de veículos automóveis e a pegar e transportar objectos pesados, e a sentir dores com mudanças de tempo e quando faz esforços que interferem com a parte do seu corpo lesado, que, devido às lesões e por causa dos tratamentos a que foi sujeita nos dias subsequentes ao sinistro, a autora sofreu dores muito fortes, que, devido às dores que continua a sentir, com especial destaque aquando das mudanças de tempo, é frequente ter que tomar medicação para as atenuar e/ou combater, que foi sujeita a cerca de 56 sessões/tratamentos na área da medicina física e de reabilitação e compareceu a 06 consultas de imagiologia, neurorradiologia e de clínica geral, que, durante mais de 05 meses, ficou impedida de realizar a sua rotina diária, sentindo-se, por isso, triste e deprimida e que, durante mais de dois meses, perdeu a vontade de passear e de visitar familiares e amigos - situação que também a deprimiu e angustiou, que, devido às dores conexas com as sequelas do sinistro (cervicalgias), a autora poderá vir a ter que ser sujeita a mais tratamentos e ainda que, devido às sequelas definitivas e permanentes do sinistro, a autora ficou a carecer de ajudas medicamentosas e de tratamentos médicos regulares – toma de Voltaren – e com vista a evitar o retrocesso ou agravamento das sequelas, da realização de fisioterapia e hidroterapia, cerca de 20 a 30 sessões por ano, afigura-se de equitativo o valor de €8.000,00”. E ainda que: “A autora pede ainda que a ré seja condenada a indemnizá-la na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelos tratamentos e medicação de que virá a carecer. Encontra-se provado que a autora carecerá de 20 a 30 sessões anuais de fisioterapia e da toma/aplicação de Voltaren, não estando quantificados os montantes que a autora virá a despender a esse título, pelo que deve a ré ser condenada a ressarcir a autora dos valores que esta comprovadamente despenda a esse título, cuja quantificação se relega para execução de sentença”. Finalmente que: “O prejuízo da afirmação pessoal está quantificado no relatório médico-legal no grau 3. (…) Reputa-se de equitativo o montante peticionado de €3.250,00 para a compensar de tais danos”. * O réu/apelante insurge-se contra o assim decidido, mas apenas no que respeita à indemnização atribuída ao autor, defendendo que pela prova efectuada nos autos, ficou provado, contrariamente ao que foi considerado erradamente pelo Tribunal recorrido, que o veículo BV tinha um valor comercial de €4.800,00 e o seu salvado valia €700,00, pelo que se deveria ter concluído pela sua “perda total”. E assim sendo, não poderá ser condenado a pagar ao autor uma indemnização pela reparação do veículo, devendo apenas indemnizar este no valor comercial da viatura, deduzido o montante do salvado, ou seja €4.100,00. Por outro lado, entende o apelante que o montante da reparação excede em quase o dobro o valor comercial do BV, pelo que a sua reparação é excessivamente, havendo uma flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural. Mais defende o apelante que o facto de o veículo BV ter ficado inutilizado não provocou qualquer prejuízo na esfera jurídica do autor, tanto mais que este possuía ainda dois outros veículos, conforme foi referido pelas testemunhas G… e H…, pelo que não ficou demonstrada a existência de qualquer dano ou prejuízo merecedor de reparação, decorrente dessa privação. Finalmente defende o apelante que ainda que se entenda que o simples facto de o veículo sinistrado se encontrar inutilizado constitui um dano gerador da obrigação de indemnizar, a quantificação desse dano não deverá ser “desde o dia do acidente até ao dia em que a sua viatura lhe seja entregue devidamente reparada”, conforme decidiu a 1.ª instância, pois que o “prejuízo” que o autor eventualmente tivesse sofrido com a inutilização do BV cessou no dia em que aquele adquiriu uma nova viatura, tendo passado a dispor de um meio que lhe proporcionou as mesmas utilidades ou equivalentes da viatura sinistrada, suprindo desse modo a indisponibilidade desta viatura.* * 1.ªquestão - Da impugnação da decisão da matéria de facto. Como acima já se disse defende o réu/apelante que, segundo a 1.ª instância a razão de se não ter julgado provado o facto 48) reside na fonte do documento de onde consta o valor comercial do veículo. Pelo que se o documento de fls. 50 a 52 do Apenso A, (relatório de peritagem ao veículo sinistrado), não impugnado foi a fonte era necessária para a prova dos factos 30), 31), 35) e 40) também deveria ter sido julgado suficiente para prova do facto 48). Vejamos. No que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil. Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”. Decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15.12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”. Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo Tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil. Atendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.