Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 211/17.0T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NELSON FERNANDES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESPEDIMENTO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA DECLARAÇÃO TÁCITA DECLARATÁRIO INICIATIVA DO TRABALHADOR Nº do Documento: RP20180319211/17.0T8PNF.P1 Data do Acordão: 03/19/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL
(21)–, a Apelante sustenta, no essencial, que não se verificam os pressupostos de direito para se considerar que ocorreu um despedimento ilícito, por si promovido, muito menos verbal – pois que após a referida comunicação se provou que a Autora se passou a deslocar diariamente para o armazém da … –, por não resultar, diversamente do afirmado na sentença, que se esteja perante “uma declaração em que a entidade patronal prescindiu inequivocamente do trabalho da autora”, ou que tal “declaração de proibição da entrada da autora nas instalações da empresa revela, perceptível e inequivocamente, a vontade da entidade patronal pôr termo à relação que a unia à autora”, sendo que, diz ainda (conclusão AB), não se baseando a própria causa de pedir da Autora, assim como o pedido deduzido na presente ação sequer em qualquer despedimento ilícito ocorrido no dia 02 de Novembro de 2016, por parte do Sr. G…, legal representante da Recorrente, deveria o Tribunal a quo (conclusão AD) apreciar e decidir pela existência ou não dos fundamentos invocados pela Autora para a resolução com justa causa do seu contrato de trabalho, o que não fez – “limitou-se a considerar que dos factos dados como provados decorre a ocorrência de justa causa para a Autora fazer cessar imediatamente o contrato dos autos, sem, contudo, justificar e fundamentar tal entendimento” (conclusão AE). Em sentido diverso se pronuncia a Apelada, pugnando pelo acerto do julgado. Cumprindo decidir, desde já avançamos que a solução encontrada na sentença recorrida – ao ter considerado que o ocorrido em 2 de Novembro de 2016 (assim o facto de a Autora ao apresentar-se novamente no local de trabalho na …, ter sido proibida de entrar nas instalações da empresa) consubstancia, “na prática e de forma inequívoca, uma declaração em que a entidade patronal prescindiu inequivocamente do trabalho da autora”, “revela, perceptível e inequivocamente, a vontade da entidade patronal pôr termo à relação que a unia à autora” – nos oferece dúvidas. Vejamos o porquê do nosso entendimento: Prevendo o CT/2009, assim no seu artigo 340.º, as modalidades que pode revestir a cessação do contrato de trabalho, concretizando depois, no que ao caso importa, nos seus artigos 351.º a 358.º, o despedimento (da iniciativa do empregador) por facto imputável ao trabalhador (art.º 351.º), regulando o procedimento a observar, exige-se nestes casos, tratando-se de despedimento lícito, para além da observância do procedimento legal previsto, que a declaração de vontade da entidade empregadora de pôr termo ao contrato de trabalho seja inequívoca, obedecendo ainda ao formalismo exigido legalmente para a decisão de despedimento, assumindo, ao ter um destinatário (neste caso o trabalhador), a natureza de declaração negocial recetícia, na terminologia da doutrina, sujeita assim à disciplina que resulta do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil (CC), em que se dispõe que “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida” [11]. Do exposto resulta, pois, que a declaração de vontade do empregador em fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro só se torna eficaz depois de ter sido recebida pelo trabalhador/destinatário, pelo que até então os efeitos do contrato de trabalho se mantêm plenamente em vigor. Pode porém, como resulta do n.º 1 do artigo 217.º do CC, a declaração ser “expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.” Ora, no caso, não se provando que tenha existido qualquer declaração expressa de despedimento por parte da Ré dirigida à Autora – afirmação que a sentença recorrida não comporta –, da aplicação do regime antes enunciado sobre a natureza da declaração recetícia, só poderia chamar-se à discussão a figura da declaração tácita, que, como se explicitou anteriormente, para que possa ser considerada eficaz terá de poder ser deduzida de atos que com toda a probabilidade a revelam (2.ª parte do n.º 1 do citado artigo 217.º do CC), estando assim dotada do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato – exigência que se justifica para evitar o abuso de despedimentos efetuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, como ainda para obstar ao desencadear das suas consequências, quando não se mostre claramente ter havido rutura indevida do vínculo laboral por parte da entidade empregadora[12] –, sem esquecermos, ainda, necessariamente, que esse sentido deverá ser apurado de acordo com a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, ou seja, o sentido normal da declaração, conforme disposto no n.º 1 do artigo 236.º do CC, e como tal ser entendida pelo trabalhador. Não se nos afigura, porém, tendo por base os factos provados, que esses sejam bastantes para, nos termos expostos, se poder concluir que o comportamento da Ré é dotado do exigido sentido inequívoco de pôr termo ao contrato da Autora. Na verdade, o referido facto objetivo de a Autora, ao apresentar-se novamente no local de trabalho na …, ter sido proibida de entrar nas instalações da empresa, não se assume, como é exigido nos termos supra afirmados, como uma declaração de vontade tácita relevante, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro. É que, como também o afirmámos, por estar em causa uma declaração a mesma terá de ser deduzida de atos que com toda a probabilidade a revelam (2.º parte do n.º1 do art.º 217.º do CC), devendo pois ser dotada de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, sentido esse a apurar segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário – isto é, o sentido normal da declaração, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 236.º do CC, e como tal ser entendida pelo trabalhador[13]. Efetivamente, podendo considerar-se que o referido ato se possa configurar como violador do dever de ocupação efetiva do trabalhador que impende sobre o empregador – artigo 129.º, n.º 1, al. b), do CT –, já não pode porém, nos termos que o regime analisado o impõe, ser configurado como um comportamento da Ré, concludente e inequívoco, no sentido de se poder concluir que ela haja feito cessar, e pretendido fazer cessar, o contrato de trabalho. Aliás, demonstrativo de que esse facto não teve para a Autora esse significado é a circunstância de a mesma ter enviado, no dia seguinte, comunicação escrita à Ré informando-a de que fazia cessar o contrato de trabalho, alegando justa causa, como base não só no ocorrido nesse dia e sim noutros comportamentos que imputa à mesma Ré. Ou seja, nem sequer a Autora retirou, do ocorrido no referido dia, o significado de que tinha sido despedida de facto pois que se assim fosse não teria enviado a referida carta. Deste modo, não podendo a analisada atuação da Ré ser configurada como um despedimento de facto – corporizado numa atitude inequívoca da entidade patronal, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral[14] –, importará então verificar se os factos provados, que tenham sido invocados pela Autora na carta de resolução do seu contrato de trabalho, configuram justa causa para essa resolução, nos termos previstos no artigo 394.º do CT/2009. É que, apesar de tal análise ter sido considerada prejudicada pelo Tribunal a quo face ao entendimento que sufragou de considerar que teria ocorrido o despedimento de facto por parte da Ré no dia 2 de novembro, não se acompanhando como se disse anteriormente esse entendimento, a questão terá então de ser apreciada nesta sede (de recurso) – artigo 608.º, n.º 1, ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC –, o que faremos pois seguidamente.2.1.2 Do despedimento com justa causa 2.1.2.1 Enquadramento Não se levantando dúvidas sobre a lei aplicável – regime jurídico estabelecido com a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 (CT/2009) –, faremos de seguida uma breve abordagem ao regime da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, sem necessidade de aviso prévio e com invocação de justa causa, a que alude o artigo 394.º do aludido Código. Assim, desde logo, partindo do referido preceito legal, a justa causa para a resolução do contrato de trabalho pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objetivas (n.ºs 2 e 3), dizendo-se no primeiro caso que estamos perante resolução fundada em justa causa subjetiva e, no segundo, por sua vez, fundada em justa causa objetiva. Por outro lado, tendo de ser comunicada a intenção de resolução ao empregador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento pelo trabalhador dos factos que a justificam, a mesma tem de revestir a forma escrita, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” (n.º1 do art.º 395.º, do CT/09) – indicação essa que, afastando-se outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão[15] –, sendo que é a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, pois que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem – principio da vinculação temática (n.º 3, do art.º 398.º) –, sem esquecermos, ainda, que é “a justa causa apreciada nos termos do n.º 3, do art.º 351.º, com as necessárias adaptações” (n.º 4 do art.º 394.º), bem como que é sobre o trabalhador que impende o ónus de alegação e prova da existência de justa causa – ou seja, que alegue e prove os factos constitutivos do direito a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho (art.º 342.º n.º 1, do Código Civil). No caso que se aprecia, por referência às causas supra indicadas na carta de resolução, estamos perante um caso de justa causa subjetiva, devendo assim assentar num (ou vários) comportamento(
- s)do empregador que se reconduza(
- m)a ato(
- s)ilícito(s), nomeadamente, uma das situações previstas nas alíneas do n.º 2, do art.º 394.º, assim:
- a)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
- b)Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
- c)Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
- d)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- e)Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticado pelo empregador ou seu representante. Por outro lado, importa desde já evidenciar que, ainda que se chegue a essa conclusão, sempre será de exigir a verificação da característica essencial do conceito de justa causa, assim a demonstração de que esse comportamento da entidade patronal, que lhe possa ser imputável a título de culpa, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral[16]. Ou seja, tal como ocorre no despedimento por iniciativa do empregador com fundamento em justa causa por facto imputável ao trabalhador, também para o trabalhador a noção de justa causa para resolução do contrato de trabalho assenta na ideia de inexigibilidade do prosseguimento da relação laboral[17]. Daí que, como tem sido reiteradamente entendido pela nossa jurisprudência, em particular do Supremo Tribunal de Justiça, a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão que se analisa exija mais do que a mera verificação material de um qualquer dos comportamentos do empregador elencados, sendo ainda necessário que desse comportamento culposo do empregador resultem “efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua atividade”[18]’[19]. Não obstante, haverá também que ter presente que a preocupação com a manutenção da relação de trabalho e a diversidade de interesses e de posições das partes possam motivar exigências diversas relativamente ao preenchimento da justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador, projetando-se assim a referida preocupação de salvaguarda da relação de trabalho na ponderação do preenchimento daquele conceito. Assim o refere Maria do Rosário Ramalho[20], depois de referenciar os requisitos acentuados pela jurisprudência para que se configure uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato[21], lembrando a necessidade de “não se apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que se refere ao terceiro elemento”, o que resultará da “fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador”.2.1.2.2 O caso que se aprecia Tendo pois por base os fundamentos invocados pela Autora/trabalhadora na carta de resolução do seu contrato de trabalho e os factos provados, vejamos então da relevância daqueles fundamentos, de modo a concluirmos se os que se demonstraram são ou não suscetíveis de constituir justa causa (subjetiva) para a resolução do contrato. Ora, a Autora, em observância do formalismo procedimental previsto no n.º 1 do artigo 395.º do CT, fundamentou a comunicação de resolução que operou, indicando os comportamentos que no seu entender integram justa causa de resolução contratual, sendo que, com base na factualidade provada, se têm efetivamente por demonstrado, daqueles – como se disse e reafirma, em caso de impugnação judicial da resolução, situação em que nos encontramos, são estes factos os únicos atendíveis pelo tribunal nos termos do n.º 3 do artigo 398.º, do CT[22] –, os seguintes:
- a)o ter sido informada pelo Sr. D… de que a empresa não teria mais trabalho para ela e que dispensavam os seus serviços (ponto 15 da factualidade);
- b)desde a data dessa informação até ao dia 2 de novembro foi enviada (por ordem da Ré) para o armazém da empresa na …, sem qualquer ordem de trabalho, sem qualquer ocupação, limitando-se a passar o dia, sentada no armazém sem ter nada para fazer (pontos 17 e 18 da factualidade), sem que lhe tenham sido pagos os custos das deslocações para esse local (pontos 19 e 20);
- c)no dia 2 de novembro, apresentando-se novamente no local de trabalho na …, foi proibida de entrar nas instalações da empresa. Por expressa referência a esses, não temos dúvidas em concluir, designadamente quanto aos mencionados nas alíneas
- b)e
- c)– já não propriamente quanto ao que consta de a), por não resultar da factualidade provada, sequer, que funções tinha o Sr. D… na empresa ou mesmo se nessa tinha algumas funções –, que estamos perante comportamentos ilícitos e culposos da Ré, subsumíveis desde logo ao n.º 2, alíneas
- b)– violação culposa de garantias legais do trabalhador – do artigo 394.º do CT (ainda sua alínea e), em que se prevê a ofensa à integridade moral e dignidade do trabalhador, punível por lei, praticado pelo empregador ou seu representante), assim, com particular relevância, face à sua intensidade, a violação do dever de ocupação efetiva da Autora (artigo129.º, n.º 1, al.b), do CT), sujeitando-a ainda a passar por uma situação a todos os títulos injustificada e por essa razão intolerável, sem lhe dar qualquer ordem de trabalho e sem qualquer ocupação, vendo-se ela obrigada a passar o dia sentada no armazém sem ter nada para fazer (pontos 17 e 18 da factualidade) – daí o termo utilizado pela Autora, “castigo”, que aqui não parece desadequado –, violador sem dúvidas da sua dignidade, enquanto pessoa e trabalhadora. É que, como é consabido, em linha com o preceituado no artigo 15.º do CT segundo o qual o trabalhador goza do direito à respetiva integridade física e moral – e, ainda, nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 129.º, n.º 1, al.
- c)do mesmo Código, concretizando-se afinal os comandos constitucionais elencados nos artigos 25.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), onde se estabelece, respetivamente, que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável” e que “ninguém pode ser submetido a tortura, nem a maus tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos” – estabelece o art.º 29.º, n.º 1, que se entende “por assédio moral o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador”, sendo que, de acordo com o seu n.º 4, consubstancia a comissão de uma contraordenação muito grave. Como se evidencia, por apelo fundado na Doutrina[23], no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2014[24], “de acordo com o entendimento perfilhado pela generalidade da doutrina, pode dizer-se, numa formulação sintética, que o assédio moral implica comportamentos (em regra oriundos do empregador ou superior hierárquicos do visado) real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador[25], aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências”. Mais se afirma no mesmo Acórdão, na procura de uma interpretação capaz de servir as finalidades operatórias do conceito de assédio – pois que uma sua apenas assente no seu elemento literal se revela demasiado abrangente, impondo assim “um esforço adicional para adequadamente delimitar a sua esfera de proteção” –, mais uma vez por apelo aos ensinamentos de Monteiro Fernandes[26], que “entrando em conta com o texto da lei e os contributos da jurisprudência, parece possível identificar os seguintes traços estruturais da noção de assédio no trabalho:
- a)Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (…);
- b)Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro (…);
- c)Um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (…). A definição do art. 29.º parece, por exemplo, prescindir do elemento intencional que parece essencial à diferenciação da hipótese de assédio, face a outros tipos de comportamento incorreto, abusivo ou prepotente do empregador ou dos superiores hierárquicos do trabalhador. A interpretação do preceito deve, pois, ser feita no sentido indicado.” A propósito da dimensão volitiva/final do conceito de assédio, a doutrina sempre se mostrou dividida, pois, “enquanto para alguns o mobbing pressupõe uma intenção persecutória ou de chicana (ainda que não necessariamente a intenção de expulsar a vítima da empresa), para outros, o essencial não são tanto as intenções, mas antes o significado objetivo das práticas reiteradas”.[27] Neste âmbito, havendo que reconhecer a necessidade de uma interpretação prudente da sobredita disposição legal, também importa ter presente que não pode ser considerado pelo intérprete um “pensamento legislativo” que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, devendo ainda presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas – art. 9.º, n.ºs 2 e 3, C. Civil. Incontornavelmente, a lei estipula que no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo “assediante”. No entanto, quanto aos precisos contornos desta exigência, duas observações se impõem. Em primeiro lugar, uma vez que a esfera de proteção da norma se circunscreve, como vimos, a comportamentos que intensa e inequivocamente infrinjam os valores protegidos, não pode deixar de notar-se que é dificilmente configurável a existência de (verdadeiras) situações de assédio moral que - no plano da vontade do agente - não imponham concluir que ele, pelo menos, representou as consequências imediatas da sua conduta, conformando-se com elas. Por outro lado, para referir que a circunstância de o legislador ter prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências imediatas de determinado comportamento não obsta à afirmação de que o assédio moral, em qualquer das suas modalidades, tem em regra[28] associado um objetivo final “ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável” (v.g. a discriminação, a marginalização/ estigmatização ou neutralização do trabalhador, atingir a sua auto-estima ou, no tocante ao “assédio estratégico”, os objetivos específicos supra expostos).” Com o indicado enquadramento, voltando ao caso, entendemos que os comportamentos da Ré que se provaram, incluindo aí o que se passou no dia 2 de novembro, na previsão da citada norma, configuram-se como caso de assédio moral, por se tratar de comportamentos indesejados, praticados no próprio emprego, que sem dúvidas tiveram como efeito perturbar ou constranger a Autora/trabalhadora, afetando-a na sua dignidade, sendo ainda objetivamente passíveis de lhe “criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador”. Tais comportamentos, pela sua gravidade e consequências, tornaram sem dúvidas inexigível à Autora a manutenção do vínculo laboral, preenchendo-se assim a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão a que antes fizemos referência, ou seja, estamos aqui perante comportamentos culposos do empregador (a Ré) dos quais resultam efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que tornam inexigível ao trabalhador (à Autora) – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostram relevantes – a continuação da prestação da sua atividade. Por decorrência, não obstante não termos acompanhado o Tribunal a quo ao ter considerado que ocorreu despedimento (anterior) de facto por parte da Ré, o que então prejudicou a apreciação do pedido formulado em
- a)pela Autora na sua petição inicial, acompanhamos porém o seu sentido decisório de ter considerado cessada a relação laboral, muito embora na consideração não daquele despedimento de facto e sim, diversamente, da resolução do contrato com justa causa operada pela Autora, nos termos previstos nos artigos 394.º e 395.º do CT.2.2 Demais questões Por referência às conclusões que apresentou a Apelante, torna-se manifesto que a mesma fez assentar a impugnação da sua condenação na inexistência de um despedimento ilícito (por parte do Sr. G…, legal representante da Ré) face ao ocorrido no dia 2 de novembro de 2016, daí retirando, como consequência direta, ter andado mal o Tribunal a quo ao tê-la condenado no pagamento de uma indemnização por antiguidade. (conclusões AB e AC), por entender que o mesmo Tribunal deveria antes “apreciar e decidir pela existência ou não dos fundamentos invocados pela Autora para a resolução com justa causa do seu contrato de trabalho, o que não fez”, mais defendendo que, tal não ocorrendo, a sentença deve ser “anulada quer em relação às alegadas diferenças salariais reclamadas pela Autora, bem como à existência do despedimento ilícito por parte da Recorrente e, consequentemente, das indemnizações por antiguidade e por danos não patrimoniais atribuídas” – considerando violadas as disposições legais dos artigos 258.º, 263.º, 264.º, 381.º, do CT (conclusões AD a AH). Ora, como vimos anteriormente, muito embora com fundamentação diversa da seguida pelo Tribunal a quo, entendemos que, no conhecimento desse fundamento expressamente invocado pela Autora/recorrida na ação, ocorreu justa causa para a resolução do contrato que a mesma concretizou com a carta que enviou à Ré/recorrente. Não obstante a diversidade de enquadramentos, como nesta parte se evidencia com a nossa concordância na decisão recorrida, à mesma solução se chega, por similitude de previsão de normas – assim, na sentença recorrida por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 391.º e neste acórdão, como peticionado aliás na ação, com base no n.º 1 do artigo 396.º – no que se refere à indemnização devida à Autora. Importa pois, como ainda a propósito dos créditos salariais peticionados na ação e que foram considerados na sentença, verificar se existem elementos bastantes, com base na factualidade provada, para o respetivo apuramento. Neste âmbito, tendo-se baseado a sentença para tais efeitos em elementos que fez constar da factualidade provada, pelas razões que afirmámos anteriormente – ponto 1.1. –, tais elementos foram expurgados, porque conclusivos e envolvendo ainda juízos valorativos, dessa factualidade. Daí que, como então afirmámos também, seja agora, no domínio da aplicação do direito, que se impõe esse apuramento, com base no que poderemos ter como provado. Ora, não obstante à primeira vista se pudesse dizer que ocorreria falta de elementos bastantes, o que imporia a remessa para a fase posterior de liquidação, entendemos porém, com base no alegado e provado, que se torna no caso desnecessário o recurso a essa fase posterior. É que, quando aos valores devidos na pendência do contrato, sendo parca é certo a alegação – na petição inicial (o que foi aceite pelo Tribunal a quo, pois que a mesma técnica acabou por utilizar na sentença) a Autora limitou-se a alegar que lhe foi pago “x” quando lhe deveria ter sido pago “y”, sem referir expressamente os factos concretos em que baseia essa conclusão, o que na nossa ótica poderia ter justificado a formulação de convite ao abrigo do disposto na al.
- b)do artigo 27.º do CPT – e em conformidade o que resultou provado (depois de expurgadas as aludidas menções conclusivas ou juízos de valor), ainda assim é suficiente para se perceber, com suficiente clareza, que estiveram na base dos referidos cálculos os valores do salário mínimo nacional para os anos em causa, assim, respetivamente, de €485
(2016).” Como se pode ainda de algum modo concluir, tendo diretamente por referência o valor salarial que foi indicado no contrato celebrado (€242,50)), por ser esse para um horário de trabalho de 20 horas, que se terá partido do pressuposto que estaria também em causa o valor do salário mínimo nacional para um horário completo (de 40 horas), por corresponder este, no ano em causa, ou seja 2014, a €485,00, ou seja, precisamente o dobro daquele que se fez constar para metade dessas horas – €245,50 (20 horas) x 2 = €485,00 (40 horas). Estando assim em causa, quanto aos valores peticionados pela Autora, apenas o seu cálculo com base no valor salarial mínimo garantido por lei, a que teremos de atender, sem esquecermos ainda que foi a mesma Autora que fez tal limitação do pedido – neste caso possível porque finda a relação laboral, não se tratando pois de créditos indisponíveis –, não vemos então como necessária a remessa das partes para a supra aludida fase de liquidação, por podermos recorrer, como se viu, àqueles valores garantidos, assim em cada um dos anos, como afinal o fez o Tribunal recorrido, muito embora sem o dizer expressamente, como se justificaria. Ou seja, muito embora com o fundamento que se indica, com base nos valores do salário mínimo nacional, deduzindo em cada mês a quantia de €300,00 que se considerou como tendo sido paga, chega-se de facto ao resultado a que chegou a Autora e o Tribunal recorrido, se se tiverem em conta, para efeitos de cálculo, 6 meses no ano de 2014 – €185,00 (€485,00-€300,00) x 6 = €1.110,00 –, 12 meses no ano de 2015 – €205,00 (€505,00-€300,00) x 12 = €2460,00 – e 10 meses no ano de 2016 – € 230,00 (€530,00-€300,00) x 10 = €2300,00. Ora, sendo esses os valores afirmados, como se viu, na sentença, a verdade é que a Ré/recorrente não apresenta qualquer argumento jurídico dirigido a esse seguimento decisório, assim no sentido de esse infirmar, como se lhe impunha em sede de recurso para justificar a intervenção desta Relação, razão pela qual, até pelas razões anteriormente expostas, se conclui ser de manter o decidido, assim a condenação da mesma no respetivo pagamento, mantendo-se assim o decidido nesta parte. O mesmo é aplicável ao decidido a respeito de diferenças salariais de subsídios de férias e de Natal, crédito de horas por formação profissional não prestada e despesas de deslocação, pois que sobre essas também nada se invoca em sede de recurso. E, ainda, fazendo também aqui mais uma vez apelo ao que se disse anteriormente, em particular o valor do salário mínimo nacional no momento do despedimento, assim de €530,00, a que importa atender, mas no caso por referência ao que se dispõe no n.º 1 do artigo 396.º do CT aplicável ao despedimento com justa causa (como se concluiu no ponto anterior), a indemnização a que se chega é a de €1.590,00 (€530,00 x 3), igual pois à afirmada pelo Tribunal recorrido, mantendo-se assim em conformidade este seguimento decisório. Restando por último verificar da condenação em indemnização por danos não patrimoniais, sem esquecermos de novo que a Recorrente nenhum argumento dirige a essa condenação no sentido de infirmar o entendido na sentença recorrida, mais uma vez se mantém o decidido. Decaindo, a Recorrente suporta as custas (artigo 527.º do CPC).*** IV - DECISÃO Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto, mantendo-a quanto ao mais, em alterar o seguimento decisório constante da alínea
- a)da sentença recorrida, declarando-se resolvido com justa causa o contrato de trabalho. Custas pela Recorrente.Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC. * Porto, 19 de março de 2018 Nelson Fernandes Rita Romeira Teresa Sá Lopes ________ [1] Ver Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, 605. [2] Disponível em www.dgsi.pt. [3] Veja-se o citado Acórdão a propósito da distinção entre matéria de facto e de direito, como ainda ao entendimento, na jurisprudência e na doutrina, no sentido de “que as respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas e que se equiparam às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados.” [4] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222 [5] Op. cit., p. 235/236 [6] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt [7] cf. Ac. STJ de 28 de maio de 2009, in www.dgsi.pt [8] www.dgsi.pt [9] processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, disponível igualmente em www.dgsi.pt [10] no mesmo sentido, o Acórdão do mesmo Tribunal de 27 de outubro de 2016, processo 110/08.6TTGDM.P2.S1, mais uma vez em www.dgsi.pt [11] Como referimos no nosso Acórdão de 20 de novembro de 2017, Processo 833/14.0T8VNG.P1, deste mesmo coletivo, por apelo então ao acórdão de 16 de janeiro, relatado pelo aqui também relator, in www.dgsi.pt. [12] Veja-se, entre outros, o Acórdão deste Tribunal da Relação de 10 outubro de 2016, relatado por Jerónimo Freitas, em que interveio como adjunto o aqui relator. [13] Cf. Jurisprudência supra citada. [14] Ac. STJ de 12 de Setembro de 2007, Relator Sousa Grandão, in www.dgsi.pt. [15] Cf. Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Ed., Principia, 2012, pág. 533. [16] Cfr. Furtado Martins, Op. cit., pág. 534. [17] Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2006, pág. 610. [18] Cf. Ac. STJ de 11 de maio de 2011, proferido no processo n.º 273/06.5TTABT.S1. [19] Vejam-se, os Acs. STJ de 28/01/2016, 03-12-2014 e 05/03/2013, bem como, desta Relação e Secção, os Acs. de 17/12/2008, 04/02/2013 e 08/07/2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [20] In “Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina, 2ª Ed., págs. 928 e segts. [21] «
- i)um requisito objetivo, que é o comportamento do empregador, violador dos direitos e garantias do trabalhador,
- ii)um requisito subjetivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa (…); iii) um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo (…)» [22] Trata-se de afirmação repetida em geral na Jurisprudência. Veja-se, para além de muitos outros, incluindo o indicado na sentença, o Acórdão desta Relação e Secção de 5/01/2017, in www.dgsi.pt, relatado também pelo aqui relator: “Tendo de ser comunicada a intenção de resolução ao empregador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento pelo trabalhador dos factos que a justificam, a mesma tem de revestir a forma escrita, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” (n.º1 do art.º 395.º, do CT/09) – indicação essa que, afastando-se outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão[1] –, sendo que é a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, pois que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem – principio da vinculação temática (n.º 3, do art.º 398.º) –, sem esquecermos, ainda, que é “a justa causa apreciada nos termos do n.º 3, do art.º 351.º, com as necessárias adaptações” (n.º 4 do art.º 394.º), bem como que é sobre o trabalhador que impende o ónus de alegação e prova da existência de justa causa – ou seja, que alegue e prove os factos constitutivos do direito a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho (art.º 342.º n.º 1, do Código Civil).” [23] Que se incluem em notas de rodapé, no correspondente local do texto. [24] Proferido na revista n.º 712/12.6TTPRT.P1.S1, citado por sua vez no Acórdão do mesmo Tribunal de 26 de Maio de 2015, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [25] Correspondente à nota 12 do Acórdão: Cfr. Pedro Romano Martinez (e outros), Código do Trabalho Anotado, 9ª edição, p. 187, e Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, 2011, p. 450. [26] Correspondente à nota 14 do Acórdão: Ibidem. [27] Correspondente à nota 15 do Acórdão: Júlio .Manuel Vieira Gomes, ob. cit., p. 436. [28] Correspondente à nota 16 do Acórdão: Em regra, mas não necessariamente, sendo – no limite - configuráveis quadros de assédio resultantes de repetidas e graves “descargas emocionais do assediador, sem qualquer intenção [específica] de sujeição da vítima” – cfr. Rita Garcia Pereira, Mobbing ou Assédio Moral no Trabalho, Coimbra Editora, 2009, p. 100.