Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1710/10.0TTPNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL REVISÃO DA INCAPACIDADE Nº do Documento: RP201109121710/10.0TTPNF.P1 Data do Acordão: 09/12/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I – O objecto do Regulamento (CE) N.º 44/2001 do Conselho, de 2000-12-22, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, abarca a matéria laboral. II – Os tribunais portugueses são incompetentes em razão da nacionalidade para conhecer um incidente de revisão de incapacidade derivada de acidente de trabalho, ocorrido em Andorra, ao serviço de uma empregadora com sede neste país, em que o sinistrado tem domicílio em Portugal e a seguradora tem sede em França. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 784 Proc. N.º 1710/10.0TTPNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, residente em Paredes e patrocinado por ilustre Advogado, deduziu em 2010-09-22 incidente de revisão da incapacidade, nos termos do Art.º 145.º do Cód. Proc. do Trabalho, contra C…, S.L., com sede em Andorra e D…, S.A., com sede em França, pedindo que seja submetido a exame médico. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 20 de Março de 2007, em Andorra, quando, sendo “plaquista” (tectos falsos) e auferindo a retribuição anual de € 1.695,00 por 14 meses, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da referida empregadora, cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a mencionada seguradora, sofreu um acidente de trabalho que consistiu numa queda no gelo. Mais alega que foi tratado pelos serviços clínicos da seguradora, que não lhe atribuiu qualquer incapacidade permanente parcial e que se agravaram as lesões resultantes do acidente, pelo que requer a revisão da sua incapacidade. Efectuado o requerido exame, promoveu o Exm.º Sr. Procurador da República, junto do Tribunal a quo, que se declarasse a excepção dilatória da incompetência internacional do Tribunal do Trabalho de Penafiel com fundamento em que o acidente ocorreu em Andorra e a empregadora tem a sua sede neste país. O sinistrado pronunciou-se de seguida, em sentido oposto, entendendo que o Tribunal a quo é competente em razão da nacionalidade e da matéria. Proferida decisão, o Tribunal a quo declarou procedente a excepção da sua incompetência relativa e determinou a absolvição da instância da entidade responsável do acidente. Irresignado com o assim decidido, veio o sinistrado interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se a decisão recorrida deve ser revogada, como pretende o sinistrado. Tal significa que importa definir se os tribunais portugueses são incompetentes em razão da nacionalidade para conhecer o litígio que estes autos encerram, cabendo a competência a tribunais estrangeiros. A questão suscitada é pertinente, pois estamos perante um litígio que assenta numa relação jurídica plurilocalizada, uma vez que o sinistrado tem domicílio em Portugal, a empregadora tem sede em Andorra, a seguradora tem sede em França e o acidente ocorreu em Andorra. Vejamos, pois. Em 1992-07-01 entrou em vigor, para Portugal[4], quer a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, concluída em Lugano[5], em 1988-09-16, quer a Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial[6]. Porém, a partir de 2002-03-01[7], tais instrumentos encontram-se substituídos[8], entre os Estados-Membros, pelo Regulamento (CE) N.º 44/2001 do Conselho, de 2000-12-22, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[9],[10], que dispõe, na parte que ora interessa considerar, o seguinte:Artigo 1º. 1. O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.Artigo 2º. 1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.Artigo 3º. 1. As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo. 2. Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I.Anexo I Regras de competência nacionais referidas no n.º 2 do artigo 3.º… — em Portugal: os artigos 65.º e 65.º-A do Código de Processo Civil e o artigo 11.º do Código de Processo do Trabalho[11].Artigo 5.º O requerido com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandado num outro Estado-Membro: 3. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso. Ora, do transcrito Art.º 3.º e Anexo I resulta que fica afastada a disposição constante do Art.º 10.º do Cód. Proc. do Trabalho [de 2010], que estabelece: 1. Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir da acção. Por seu turno, dispõe o mesmo Cód. Proc. do Trabalho [de 2010], no seu Art.º 15.º: 2. Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado. 4. É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação. Ora, in casu, tendo sido usado o foro do domicílio do sinistrado, em aplicação destas regras de competência territorial, as quais estão suportadas por aquela no plano da competência internacional dos tribunais portugueses, parece que o seu procedimento foi conforme a lei. No entanto, estando o Regulamento, então, em vigor, para Portugal, as normas do Cód. Proc. do Trabalho, porque em conflito com as daquele, não podem ser aplicadas. Assim, atento o Art.º 2.º do Regulamento, prevalece o foro da R., da seguradora, que é em França ou até o forum delicti, que é em Andorra, nos termos do Art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma, assim afastando a competência internacional do tribunal do trabalho português. Na verdade, qualquer uma das conexões não conduz à competência internacional dos tribunais portugueses. Verifica-se, destarte, a incompetência do tribunal em razão da nacionalidade, o que determina a incompetência absoluta do mesmo e integra excepção dilatória, a implicar a absolvição da instância da seguradora, atento o disposto nos Art.ºs 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea a), 494.º, alínea
- a)e 495.º do Cód. Proc. Civil. Nem se diga, com o apelante, na conclusão 17.ª do recurso que “17. … há lugar à aplicação do factor de conexão previsto no Artigo 9.°/1, al. b), Secção 3 (Competência em Matéria de Seguros) do regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro, refere o seguinte: "O segurador domiciliado no território de um estado-membro pode ser demandado: (…)
- b)noutro Estado-Membro, em caso de acções intentadas pelo tomador do seguro, o segurado ou um beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicilio." Na verdade, pretendendo o sinistrado efectivar a revisão da sua incapacidade por acidente de trabalho contra a seguradora para a qual se encontra transferida a responsabilidade infortunística da empregadora, certo é que nenhum litígio existe quanto ao contrato de seguro. Pois, como se vê do relatório que antecede, a seguradora assumiu a sua responsabilidade, tendo tratado o sinistrado, pelo que a única responsabilidade aqui em causa é a derivada do acidente de trabalho. Daí que a matéria em discussão não seja de seguros, mas infortunístico-laboral, não sendo aplicável, por isso, a norma do invocado Art.º 9.º, n. 1, alínea
- b)do Regulamento referido. Também não se vê que deva ser aplicado o disposto no Art.º 29.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, como o apelante também pretende. Vejamos o que ele dispõe: "Sempre que as acções forem da competência exclusiva de vários tribunais, qualquer tribunal a que a acção tenha sido submetida posteriormente deve declarar-se incompetente em favor daquele a que a acção tenha sido submetida em primeiro lugar." Ora, pretende o sinistrado que o tribunal português também é competente, juntamente com outro ou outros pelo que, tendo o processo sido intentado primeiramente em Portugal, estava determinada a competência internacional dos tribunais portugueses. Não podemos concordar. Por força do Regulamento, a competência internacional radicou-se nos tribunais franceses ou, eventualmente, de Andorra, respectivamente, forum rei e forum delicti, estando afastada a competência dos tribunais portugueses, pelo que a pretensão do apelante, também por este lado, deverá soçobrar. Aliás, o sinistrado nem sequer alega que o processo tenha sido intentado, ou não, perante tribunal de outro país. Em síntese, a decisão recorrida deve ser confirmada, embora seja de corrigir que a incompetência dos tribunais portugueses é em razão da nacionalidade e, não, em razão do território. Improcedem, destarte, as conclusões da apelação. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim declarando os tribunais portugueses incompetentes em razão da nacionalidade e absolvendo da instância a entidade responsável do acidente de trabalho dos autos, desta forma confirmando parcialmente a decisão impugnada. Custas pelo A., sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de protecção jurídica. Porto, 2011-09-12 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho ___________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro. [4] Cfr. os Avisos n.ºs 94/92 e 95/92 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, in Diário da República, I Série-A, N.º 157, de 1992-07-10. [5] A Convenção de Lugano foi celebrada entre os Estados da CE e os países da EFTA visando alargar a estes o espaço geográfico da Convenção de Bruxelas, sendo certo que ambas postulam os mesmos princípios e consagram as mesmas normas. [6] Ambas as convenções encontram-se publicadas no Diário da República, 1.ª Série, N.º 250, de 1991-10-30, podendo ver-se o texto consolidado desta última no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º C-27, de 1998-01-26, págs. 1 e ss. [7] Data da entrada em vigor do Regulamento, como resulta do seu Art.º 76.º. [8] Como se referiu no Acórdão desta Relação do Porto de 2010-10-25, in www.dgsi.pt, Processo 190/2001.P1, Originariamente, a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, foi celebrada em 1968-09-27 e ficou - e é - conhecida como a Convenção de Bruxelas. Outorgada pelos seis países [França, Alemanha, Itália, Bélgica, Holanda e Luxemburgo] que formaram a Comunidade Europeia [CE], pretenderam estabelecer, ao par do espaço económico comum, um espaço judiciário comum, que possibilitasse, ao lado da livre circulação de pessoas [também de trabalhadores], mercadorias e capitais, a livre circulação de sentenças ou de decisões judiciais. Para alcançar tal desiderato, cada Estado outorgante abdica das regras de atribuição de competência próprias e passa a aplicar as regras de competência estabelecidas na convenção, cujo desiderato consiste em possibilitar que cada litígio seja julgado pelo tribunal do Estado que com ele tenha a melhor conexão: o do foro do demandado, réu ou arguido, o foro da prática do acto, o da execução do contrato de trabalho, por exemplo, com o objectivo de tornar as decisões dos tribunais mais justas e eficazes. Trata-se de, ao nível das regras de competência dos tribunais, de fazer a integração europeia, pois passam a ser as mesmas as normas que regulam a competência internacional dos tribunais dos Estados-Membros da CE [e da EFTA, no caso da Convenção de Lugano], abdicando cada um destes das suas regras próprias, que sejam incompatíveis com as da convenção. Por outro lado, é hoje pacífica a conclusão de que “a matéria civil e comercial”, que constitui o objecto da convenção, abarca a matéria laboral. Na verdade, aprovada a convenção, cedo se estabeleceu um protocolo visando a sua interpretação uniforme, que foi atribuída ao Tribunal de Justiça, como se refere, por exemplo, na nota preliminar da versão consolidada da Convenção de Bruxelas de 1968, in Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º C-27, de 1998-01-26, págs. 1, já citado em nota. Na verdade, já por várias vezes o Tribunal foi chamado a decidir tal questão, tendo entendido que a expressão se reporta ao conceito de direito privado, por oposição ao direito público, em que a relação jurídica diz respeito a entidades privadas ou a entidades privadas e públicas, mas não intervindo estas munidas de jus imperii. Daí que as questões de natureza laboral sejam consideradas, para efeitos da convenção, como “matéria civil e comercial”, nenhuma dúvida se suscitando quanto á sua aplicação ao caso vertente. Cfr. Rui Manuel Moura Ramos, in A Convenção de Bruxelas sobre competência judiciária e execução de decisões: Sua adequação à realidade juslaboral actual, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Dezembro – 1996, Ano XXXVIII (XI da 2.ª série) – N.ºs 1-2-3-4, págs. 3 ss., Joana Vasconcelos, in Conexão e Competência Judiciária na Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, O Direito, Ano 126.º, 1994, I-II (Janeiro-Junho), págs. 209 ss. e Jean Claude Gautron, in Direito Europeu, Sumários de História e Jurisprudência, tradução, Publicações Dom Quixote, Lisboa, 1992, págs. 89 ss., nomeadamente. Cfr. também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-10-03, in www.dgsi.pt, Processo 07S922. [9] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-12 e de 2008-10-09, in O Direito, Ano 141.º, 2009, II, Almedina, págs. 461 e ss. e 473 e ss. [10] In JOCE, de 2001-01-16, L12/1-23. [11] Na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro. _________________ S U M Á R I O I – O objecto do Regulamento (CE) N.º 44/2001 do Conselho, de 2000-12-22, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, abarca a matéria laboral. II – Os tribunais portugueses são incompetentes em razão da nacionalidade para conhecer um incidente de revisão de incapacidade derivada de acidente de trabalho, ocorrido em Andorra, ao serviço de uma empregadora com sede neste país, em que o sinistrado tem domicílio em Portugal e a seguradora tem sede em França. Manuel Joaquim Ferreira da Costa