Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3769/21.5T8MTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: REGULAMENTO INTERNO INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES NEGOCIAIS DIUTURNIDADES PRINCÍPIO DA IGUALDADE Nº do Documento: RP202306263769/21.5T8MTS.P1 Data do Acordão: 06/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROCEDENTE; RECURSO DA RÉ IMPROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - Tendo o Regulamento Interno sido negociado entre a Ré e uma Comissão designada pelos trabalhadores e remetendo os contratos de trabalho para o mesmo (sendo ambos contemporâneos) à interpretação das declarações negociais é aplicável o regime dos arts. 236º e segs do Cód. Civil, devendo a interpretação corresponder:
- i)à vontade real das partes se esta for conhecida;
- ii)à vontade real do declarante se esta for conhecida do declaratário; iii) ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real destinatário, deduziria do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com esse sentido. II - A previsão, no Regulamento Interno, de que “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior” não consente, nos termos do nº 1 do art. 236º, a interpretação de que tal impõe a obrigação de a Ré proceder a aumentos salariais anuais não inferiores à taxa de inflação. III - Mas, mesmo que assim se não considerasse, estando provado que numa das versões iniciais desse Regulamento se dizia que a “A Fundação obriga-se a proceder anualmente, em Janeiro, à actualização da retribuição dos músicos, que não deverá ser inferior à inflação verificada no ano anterior”, redação não foi aceite pela Ré, não tendo sido a que ficou consagrada no texto final, não poderia a Ré, razoavelmente, contar com a interpretação de que esta a obrigaria a um aumento salarial anual de acordo com a taxa de inflação. IV - As diuturnidades assentam no fator antiguidade ao serviço do empregador (ou em categoria sem progressão), e não em qualquer juízo relativamente à igualdade do trabalho em natureza, quantidade e qualidade. V - A Ré não pode instituir um regime de pagamento de diuturnidades, não contabilizando as diuturnidades já vencidas correspondentes à antiguidade dos trabalhadores (provindos de outra entidade e cuja antiguidade reconheceu) e em que, na sua execução prática e após o decurso de algum tempo, venha a determinar que os trabalhadores com maior antiguidade aufiram diuturnidades de montante inferior aos trabalhadores com menor antiguidade provindos dessa mesma entidade. VI - Ainda que os trabalhadores hajam, aquando das negociações do Regulamento Interno e da celebração dos contratos de trabalho, aceite a não contabilização das diuturnidades já vencidas à data da integração dos mesmos na Ré, o referido em V) viola o princípio da igualdade e consubstancia renúncia à antiguidade, para efeitos de progressão no escalão de diuturnidades por parte dos trabalhadores com maior antiguidade e, por consequência, renúncia às diuturnidades, o que é legalmente inadmissível. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 3769/21.5T8MTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1337) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA, Músico, BB, Músico, CC, Músico, DD, Música, e EE, Músico, instauraram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Fundação Casa da Música, Pessoa Coletiva de Direito Privado e Utilidade Pública, pedindo a condenação da ré: 1) a reconhecer que a retribuição mensal base e as diuturnidades dos 1.º e 5.º autores, a partir de 1/01/2021, correspondem, respetivamente, a € 2.840,30 e a € 329,82; 2) a reconhecer que a retribuição mensal base e as diuturnidades dos 2.º, 3.º e 4.ª autores, a partir de 1/01/2021, correspondem, respetivamente, a € 2.169,16 e a € 251,89; 3) a proceder anualmente à atualização da retribuição dos autores, em função da taxa de inflação, correspondente à taxa de variação do índice de preços do consumidor positiva apurada pelo INE, verificada no ano anterior, nos termos do art. 19.º do Regulamento Interno; 4) a pagar ao 1.º A. as quantias de € 40.710,96 e de € 16.473,00, respetivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 12.480,43; 5) a pagar ao 2.º autor as quantias de € 31.036,71 e de € 23.434,32, respetivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 12.736,22; 6) a pagar ao 3.º autor as quantias de € 31.137,77 e de € 23.444,60, respetivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 12.731,00; 7) a pagar à 4.ª autor as quantias de € 30.681,96 e de € 12.652,03, respetivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 9.536,29; 8) a pagar ao 5.º autor as quantias de € 40.385,70 e de € 16.887,40, respetivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 12.686,19. Alegaram, para tanto e em síntese, que transitaram da Orquestra Nacional do Porto para a ré no ano de 2006, tendo-lhes sido reconhecida a antiguidade que traziam daquela Orquestra; que no momento dessa transmissão foram criadas diuturnidades, mas que a ré não tem vindo a pagar do modo ali previsto, o que origina que os autores tenham colegas que, com menor antiguidade, auferem um valor superior a título de diuturnidades. Por outro lado, alegam ainda os autores que a ré se obrigou a proceder à atualização anual dos salários por referência ao índice de inflação, o que não tem vindo a acontecer. Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré contestou, invocando o caso julgado, e afirmando que o método de pagamento das diuturnidades tem vindo a ser cumprido em conformidade com o negociado com os músicos no ano de 2006, e impugnando a invocada obrigação de proceder à atualização salarial indexada à inflação. Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a exceção do caso julgado e se dispensou a fixação do objeto do litígio e dos temas de prova. Mais se fixou “em €327.014,58 o valor global da presente ação (correspondendo ao somatório dos valores parcelares indicados pelos autores na parte final da petição inicial)”. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Nestes termos, e com fundamento no exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, pelo que condeno a ré:
- a)a reconhecer que a diuturnidade mensal de cada um dos autores AA e EE ascende a €286,96 a partir de 1/1/2021;
- b)a pagar a cada um dos autores AA e EE a quantia a liquidar posteriormente, relativa à diferença entre as quantias pagas a titulo de diuturnidades entre 1/6/2006 e 31/12/2021 e as que deveria ter pago (estas num total de €35.066,66), acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a data em que a ré passou a pagar efetivamente menos do que o devido a título de diuturnidades, descontado do valor pago em excesso nos primeiros anos;
- c)a reconhecer que a diuturnidade mensal de cada um dos autores BB, CC e DD ascende a €219,79 a partir de 1/1/2021;
- d)a pagar a cada um dos autores BB, CC e DD a quantia a liquidar posteriormente, relativa à diferença entre as quantias pagas a titulo de diuturnidades entre 1/6/2006 e 31/12/2021 e as que deveria ter pago (estas num total de €26.685,30), acrescida dos juros de mora à taxa de 4% desde a data em que a ré passou a pagar efetivamente menos do que o devido a título de diuturnidades, descontado do valor pago em excesso nos primeiros anos.
- e)absolvo a ré do demais peticionado. Custas a cargo dos autores e ré em cada uma das lides, em igual proporção, sem prejuízo do acerto a efetuar em sede de liquidação posterior.” Inconformada, a Ré recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: “I. A douta sentença não deverá manter-se. II. Tal como resulta dos contratos de trabalho dos Recorridos, juntos aos autos com a petição inicial, e da sentença recorrida, a Recorrente celebrou em 2006 com o Ministério da Cultura um contrato-programa mediante o qual se comprometeu a integrar os músicos da Orquestra Nacional do Porto, celebrando com os mesmos novos contratos de trabalho, no âmbito dos quais respeitaria a antiguidade e a remuneração destes. III. Os Recorridos, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades. IV. Aquando da celebração do contrato-programa a Recorrente comprometeu-se a integrar os músicos da Orquestra mas o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos (sem diuturnidades, que não existiam). V. Todos os Recorridos foram integrados na Recorrente a partir de 01/07/2006, considerando-se, para efeitos de antiguidade, a data de início dos seus contratos na Orquestra Nacional do Porto. VI. No art. 22.º do Regulamento Interno da Recorrente, o qual foi discutido com os músicos, ficou previsto que: “1 – Os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroatividade, às seguintes diuturnidades calculadas sobre a remuneração base actual, de acordo com os seguintes escalões:
- e)4 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 2,5 %;
- f)8 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 3 %;
- g)12 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 3,5 %;
- h)16 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 4 %.” VII. A cláusula 6.1, alínea
- c)dos contratos de trabalho de todos os Recorridos, por sua vez, refere que, à sua retribuição base mensal “acrescerá os montantes a seguir descritos: (…)
- c)diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
- i)multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
- ii)o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14; iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
- iv)havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(
- s)diuturnidade(
- s)anteriore(s)”. VIII. O Regulamento interno apresenta uma dupla natureza normativa e contratual, isto é, como forma de manifestação do poder organizativo e disciplinar do empregador (crf. art. 99.º do Código do Trabalho), ou como um instrumento de expressão da sua vontade contratual, contendo elementos próprios do conteúdo contratual. IX. Em face dessa dupla natureza, a interpretação do seu conteúdo obedecerá, necessariamente, a princípios interpretativos distintos – art. 236.º ou art. 9.º do Código Civil –, em função do teor contratual ou normativo, respetivamente, de cada uma das cláusulas a interpretar. X. No que respeita ao funcionamento do regime de atribuição de diuturnidades, regulado pelo art. 22.º do Regulamento Interno da Recorrente, não se vislumbra a coerência de possível interpretação que possa fundamentar o pedido dos Recorridos. XI. Com efeito, aquando da integração dos Músicos da Orquestra Nacional do Porto na Recorrente, ficou definido nos respetivos contratos de trabalho que, não obstante a data de assinatura do contrato de trabalho, para efeitos de antiguidade, seria considerado que o mesmo se iniciou à data do início da relação laboral dos trabalhadores com a Orquestra Nacional do Porto. XII. Ademais, foi ainda acordado pelas partes, em Regulamento Interno e por contrato de trabalho, que os trabalhadores/músicos iriam ser enquadrados no escalão de diuturnidade correspondente à antiguidade reconhecida naquele momento e que iriam auferir, apenas e tão só, o valor inerente a essa diuturnidade. XIII. Importa lembrar que os Recorridos nem sequer auferiam da sua anterior entidade patronal qualquer tipo de diuturnidade, não se podendo, por isso, esperar que fosse a Recorrente a pagar diuturnidades referentes a períodos temporais em que as mesmas não existiam na esfera jurídica do trabalhador, e que premeiem períodos de tempo em que a Recorrente não beneficiou do trabalho destes trabalhadores. XIV. Por outro lado, porque não poderá ser outro o entendimento, quando as partes estabelecem no Regulamento que o pagamento de diuturnidades irá ser realizado “sem qualquer retroatividade”. XV. Cumpre ainda compaginar o disposto na Cláusula n.º 22 do Regulamento Interno da Recorrente, com o ponto 6.1. do Contrato de Trabalho de cada um dos Recorridos. XVI. Com efeito, dispõe este ponto 6.1. que à retribuição mensal de cada um dos Recorridos, “acrescerá os montantes a seguir descritos: …
- c)diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
- i)multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
- ii)o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14; iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
- iv)havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(
- s)diuturnidade(
- s)anteriore(s).” XVII. A cláusula ora transcrita, para além de remeter para o que estipula em termos de diuturnidades o já referenciado Regulamento Interno da Recorrente, faz alusão a “(…) percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal (…)” e não no plural a “diuturnidades aplicáveis”. XVIII. Se a intenção da Recorrente fosse considerar as diuturnidades vencidas antes da integração dos músicos/trabalhadores na Recorrente, iria aludir, não a “diuturnidade”, mas a “diuturnidades”. Mas não o fez! XIX. Por todos estes motivos, não poderia um declaratário normal, sagaz e diligente considerar que à Recorrente caberia o pagamento de diuturnidades anteriores à integração dos trabalhadores na mesma, diuturnidades essas que, em rigor, nunca se venceram, porque não existiam. XX. Importa recordar que, nos termos do n.º 1 do art.º 236.º do Código Civil, não importa apenas a perceção de um qualquer normal declaratário, mas sim a perceção deste colocado na posição do real declaratário, isto é, tomando em conta as condições concretas em que se encontra e os elementos que conheceu efetivamente. XXI. Ora, no caso em apreço, o Regulamento Interno da Casa da Música resultou de um processo de negociação no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um Advogado. XXII. Assim, o certo é que os Recorridos se encontravam na posse de todas as informações e elementos que os permitissem compreender exatamente o sentido do disposto no Regulamento Interno da Recorrente, e, bem assim, dos seus contratos de trabalho. XXIII. Importa ainda atender ao disposto no n.º 2 do art 236.º do Código Civil, o qual determina que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”, o que era o caso, atenta as negociações para elaboração do Regulamento. XXIV. Acresce que, do disposto no art. 9.º do Código Civil, depreende-se que o alcance do sentido interpretativo deverá iniciar-se pela consideração da “letra da lei”, isto é, pela apreensão do sentido gramatical ou textual. XXV. Ora, neste aspeto, remetemos para o já referido quanto à interpretação literal do art 22.º do Regulamento, sendo certo que, em nosso entendimento, o sentido que resulta da interpretação da cláusula em análise, é já o que temos defendido até aqui. XXVI. Por todos os argumentos já aqui aduzidos, designadamente relacionados com (
- i)o contexto de negociação em que o Regulamento Interno da Recorrente foi elaborado (elemento histórico), com (
- ii)as práticas adotadas até agora pela Recorrente no que concerne ao vencimento e pagamento de diuturnidades e à revisão anual da retribuição mensal dos trabalhadores (elemento teleológico) e com (iii) o resultado da interpretação conjunta das cláusulas do Regulamento Interno da Recorrente com os contratos de trabalho celebrados pelos Recorridos (argumento sistemático), é possível concluir uma vez mais pela tese que a Recorrente tem vindo a defender. XXVII. Isto é, que a cláusula 22.º do Regulamento Interno da Recorrente apenas poderia significar que os músicos/trabalhadores aquando da sua integração na Recorrente, apenas teriam direito à diuturnidade correspondente à sua antiguidade e, bem assim, às subsequentes, correspondentes aos anos de antiguidade ao serviço da Recorrente, “sem qualquer retroatividade”. XXVIII. É, pois, forçoso concluir que a interpretação e aplicação que a Recorrente tem vindo a fazer da mencionada norma é a correta, não sendo devedora de outros valores aos Recorridos. XXIX. Não se aceita, também, o argumento da desigualdade ou discriminação, já que os músicos/trabalhadores da Recorrente não se encontram em igualdade de circunstâncias, existindo um critério objetivo que fundamenta a diferenciação na aplicação do regime de diuturnidades vigente na Recorrente. XXX. A partir do momento em que os músicos não integraram a Recorrente na mesma igualdade de circunstâncias, não se pode falar de trabalho igual salário igual. XXXI. Veja-se que estes músicos não tinham sequer diuturnidades e passaram a ter a partir de julho de 2006. XXXII. Nessa data, momento zero em que integraram a Recorrente e sem nunca terem para a mesma prestado qualquer trabalho, passaram logo a auferir um valor de diuturnidade que outro trabalhador, que tivesse iniciado naquele momento a atividade da Recorrente, não receberia. XXXIII. Por tudo quanto fica exposto, a Recorrente entende que a douta sentença recorrida padece de vício na decisão a que se chegue, pelo que a mesma não deverá manter-se, sendo substituída por outra que julgue a ação totalmente improcede. XXXIV. Sem prescindir do exposto, sempre esse dirá que, a decisão proferida encerra em si uma contradição, pois, se por um lado considera que a Recorrente calculou mal as diuturnidades, por outro entende que foi vontade das partes estabelecer que estas apenas valessem para o futuro, XXXV. E acaba por concluir que as diuturnidades deveriam ter sido calculadas com base na 1.ª diuturnidade prevista. XXXVI. Ao decidir assim, o Tribunal a quo encontrou uma terceira interpretação do Regulamento que, no nosso entender, não tem qualquer acolhimento no espírito do Regulamento, já que, apesar de admitir que não existe retroatividade está a considerar a retroatividade, pelo menos, dos últimos 4 anos, XXXVII. No nosso entender, ou o cálculo é efetuado da forma como a Recorrente sempre calculou, reconhecendo-se pelo menos a antiguidade de cada músico no momento da integração e liquidando-se a diuturnidade referente à mesma, XXXVIII. Ou, seguindo o entendimento do Tribunal, então todos os músicos deveriam ter sido integrados no momento zero na Recorrente, sem qualquer retroatividade e só a partir daí se iniciaria a contagem. XXXIX. Provavelmente, dessa forma não existiram neste momento diferenças na contabilização das diuturnidades e todos os músicos com 12 ou mais anos de antiguidade estariam a receber o mesmo. XL. Neste sentido, consideramos que a não ser aceite a forma de cálculo utilizada durante 12 anos pela Recorrente, apenas se poderia encontrar a solução intermédia de se iniciar no momento da integração a contagem das diuturnidades, sem reconhecer qualquer antiguidade, não fazendo qualquer sentido a solução a que se chegou na sentença recorrida. XLI. A douta sentença recorrida violou, assim, o art.º 22.º do Regulamento Interno da Ré, bem como os arts. 236.º e 9.º do Código Civil. XLII. Pelo que, deverá ser substituída por outra que julgue a ação improcedente e absolva a Recorrente do pedido. Nestes termos e nos mais de Direito, a douta sentença recorrida não deverá manter-se.” Também inconformados, os AA. recorreram, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.ª O Tribunal a quo ao decidir descontar os valores já pagos a título de diuturnidades, sem que o referido desconto tenha sido peticionado pelos AA., nem pela própria Ré, extrapolou os limites do seu poder de cognição, balizado pelo princípio do dispositivo consagrado no art. 5.º do C.P.C, inquinando a sentença de nulidade, nos termos dos arts. 613.º e 615.º, n.º 1 al.
- d)do CPC, aplicáveis ex vi art. 1.º, n.º 2, al.
- a)do CPT, por excesso de pronúncia. 2.ª Deve igualmente o facto assente no ponto 56 ser considerado incorrectamente julgado, em face do depoimento da testemunha FF, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:13:42] a [00:14:31] e aos [00:41:29] a [00:45:58]; da testemunha GG, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:07:58] a [00:09:07]; da testemunha HH, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:06:53] a [00:08:41] e aos [00:22:30] a [00:23:07]; da testemunha II, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:12:56] a [00:14:06]; da testemunha JJ, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:18:59] a [00:19:23]; da testemunha KK, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:20:00] a [00:20:45]; da testemunha LL, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:16:14] a [00:16:52], devendo tal matéria ser eliminada da matéria de facto dada como provada, na medida em que não pode ser dada como provada. 3.ª Deve igualmente o facto assente no ponto 58 ser considerado incorrectamente julgado, em face das cláusulas 3.ª e anexo 1 do contrato programa junto sob o n.º 1 da PI e sob o n.º 8 da Contestação bem como do depoimento da testemunha MM, inquirida no dia 08/03/2022, aos tempos [01:01:44] a [01:05:12], devendo tal matéria ser eliminada da matéria de facto dada como provada, na medida em que não pode ser dada como provada. 4.ª Deve igualmente o facto assente no ponto 59 ser considerado incorrectamente julgado, em face do depoimento da testemunha FF, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:11:00] a [00:11:14]; da testemunha HH, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:05:55] a [00:06:19]; da testemunha JJ, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:11:14] a [00:11:59]; da testemunha NN, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:14:53] a [00:15:23]; da testemunha OO, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:09:22] a [00:10:05]; da testemunha LL, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:07:04] a [00:07:20]; da testemunha KK, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:24:43] a [00:25:03], devendo tal matéria ser eliminada da matéria de facto dada como provada, na medida em que não pode ser dada como provada. 5.ª Em face do depoimento da testemunha FF, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:37:12] a [00:43:57]; da testemunha GG, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:21:07] a [00:23:12]; da testemunha HH, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:20:34] a [00:23:24]; da testemunha JJ, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:16:19] a [00:19:23]; da testemunha II, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:12:56] a [00:14:06]; da testemunha MM, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:51:18] a [00:53:48], deve ser aditado à matéria de facto dada como assente “61. Os músicos da orquestra, apesar de representados por uma Comissão, não acompanharam as negociações do Regulamento Interno com a Ré, não tendo intervindo na sua elaboração, nem participado em todas as dúvidas e alterações que foram introduzidas.” 6.ª Em face do depoimento da testemunha FF, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:15:58] a [00:17:38]; da testemunha GG, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:11:19] a [00:11:52]; da testemunha HH, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:13:17] a [00:14:25]; da testemunha OO, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:06:20] a [00:07:13]; da testemunha NN, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:10:00] a [00:11:07]; da testemunha JJ, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:11:14] a [00:14:31]; da testemunha LL, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:07:20] a [00:10:46]; da testemunha KK, prestado no dia 08/02/2022, aos tempos [00:06:19] a [00:07:23], deve ser aditado à matéria de facto dada como assente “62. Os músicos da orquestra consideram que o art. 19.º do Regulamento Interno impõe à Ré uma revisão salarial anual, tendo em conta a taxa de inflação.” 7.ª O thema decidendum reside na interpretação do art. 19.º e do art. 22.º do Regulamento Interno da Recorrida, mostrando-se o art. 22.º do Regulamento Interno indissociável da cláusula 6.1. de cada um dos contratos de trabalho dos Recorrentes juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 com a PI. 8.ª Os arts. 19.º e 22.º do Regulamento Interno inserem-se numa das matérias correspondentes à vertente contratual do Regulamento Interno, a retribuição, razão pela qual estão sujeitas às regras estabelecidas nos arts. 236.º, 237.º, 238.º e 239.º do Código Civil para a interpretação e integração dos negócios jurídicos, sendo inaplicável o regime previsto no art. 9.º do Código Civil, porquanto não está em causa matéria subsumível a vertente normativa dos Regulamentos Internos. 9.ª O Código Civil, no art. 236.º, n.º 1, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, considerando-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra, tendo em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa normalmente diligente, sagaz e esclarecida teria conhecido, exceptuando-se o caso de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1) ou o do declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2), exceções que não se verificam no caso sub iudice. 10.ª Em face do teor dos pontos 54 e 61 da matéria facto dada como assente e da eliminação do ponto 56 da mesma, é cristalino que os músicos da Orquestra não conhecem a vontade real da Recorrida quando redigiu as referidas disposições do Regulamento Interno, assim se impondo a aplicação da teoria da impressão do destinatário, prevista no art. 236.º, n.º 1 do Código Civil. 11.ª A revisão salarial anual, tendo em conta a inflação, prevista no art. 19.º do Regulamento Interno, tem carácter obrigatório, tal como percepcionado pelos músicos, quando colocados na posição de real declaratário, tendo em conta as condições concretas em que se encontram e considerando-se os elementos que conheceram na realidade mais os que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido, nomeadamente a justificação apresentada pela Recorrida quando não procedia à referida revisão salarial, tendo em conta a inflação, constante do documento junto sob o n.º 54 com a PI. 12.ª O cotejo entre o art. 19.º na versão actual e do 24.º na versão constante do ponto 60 da matéria de facto dada como assente, apenas revela a existência de uma alteração na redacção, em termos linguísticos, resultando de ambas a obrigação de revisão salarial anual, tendo em conta a inflação verificada o ano anterior. 13.ª Já no que se reporta às diuturnidades, impõe-se verificar qual a interpretação que os Recorrentes, colocados na posição do real declaratário, previsto no art. 236.º, n.º 1 do Código Civil, fizeram do art. 22.º do Regulamento Interno, em articulação com a cláusula 6.1 do contrato de trabalho relativamente ao cálculo das diuturnidades, tendo em conta as condições concretas em que se encontram e considerando-se os elementos que conheceram na realidade mais os que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido, estando afastado o conhecimento pelos Recorrentes da vontade real da Recorrida quando redigiu as referidas disposições do Regulamento Interno. 14.º Ora, os AA., ora Recorrentes, na posição de real declaratário, sabendo que a Recorrida, na esteira do contrato-programa, junto sob o n.º 1 com a PI e sob o n.º 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, referido no ponto 3 da matéria de facto dada como assente, se obrigou a reconhecer a antiguidade dos AA., ora Recorrentes, e a fixar um regime de diuturnidades, tendo recebido a comparticipação financeira dada como provada no ponto 2 da matéria de facto dada como assente; sabendo que as diuturnidades são prestações pecuniárias indissociáveis da antiguidade e que, como resultou provado no ponto 56 da matéria de facto dada como assente, os AA. enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades, interpretaram o art. 22.º em articulação com a cláusula 6.1. dos contratos de trabalho, no sentido de lhes ser reconhecido o direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade. 15.ª Este direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade, previsto no art. 22.º do Regulamento Interno, implicava que, no respectivo cômputo, fossem levadas em linha de conta todas as diuturnidades correspondentes à antiguidade, em obediência ao disposto no n.º 2 do art. 22.º do Regulamento Interno que, na esteira do já previsto no ponto
- iv)da cláusula 6.1. do contrato de trabalho prevê “Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior.”, sem, porém, ser devido o pagamento pela Recorrida das diuturnidades anteriores à data da celebração do contrato de trabalho, assim sendo reconhecido, no n.º 1 do art. 22.º, o direito dos Recorrentes, sem qualquer retroactividade, às diuturnidades neste elencadas. 16.ª Na esteira do contrato-programa, junto sob o n.º 1 com a PI e sob o n.º 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, quer o art. 22.º do Regulamento Interno, quer a alínea
- c)do ponto 6.1. dos contratos de trabalho, juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, impõem o cálculo das diuturnidades, tendo em conta a antiguidade dos músicos, assim determinando que a antiguidade devida à data da celebração do contrato de trabalho, seja calculada em obediência ao n.º 2 do art. 22.º do Regulamento Interno e ao ponto
- iv)da cláusula 6.1. dos contratos de trabalho dos Recorrentes juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 com a PI. 17.ª A introdução da expressão “sem qualquer retroactividade“, no n.º 1 do art. 22.º do Regulamento Interno, pretendeu, tendo em conta a doutrina da impressão do destinatário, prevista no n.º 1 do art. 236.º do Código Civil, afastar toda e qualquer retroactividade relativa ao pagamento de diuturnidades anteriores à celebração dos contratos de trabalho com a Ré, ora Recorrida, dado que os Recorrentes antes da celebração do contrato de trabalho não tinham direito a diuturnidades. 18.ª Esta interpretação é a única coerente com a noção de diuturnidade, enquanto prestação pecuniária calculada em função da antiguidade, patente no art. 250.º, n.º 2, al.
- b)do CT/2003, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho dos AA., ora Recorrentes, com a Ré, ora Recorrida, e do actual art. 262.º, al.
- b)do CT. 19.ª Esta interpretação é a única que concilia o princípio da não retroactividade retributiva, resultante do facto dado como provado no ponto 55 da matéria de facto dada como assente, atinente ao facto de os Recorrentes não beneficiarem de um regime de diuturnidades antes das celebrações dos contratos de trabalho com a Recorrida, com o direito dos AA., ora Recorrentes, também não se verem espoliados no caso do 2.º e do 3.º AA., das primeira e segunda diuturnidades e, no caso do 1.º, da 4.ª e do 5.º AA., da primeira diuturnidade. 20.ª Esta interpretação é igualmente a que se mostra mais adequada, face ao contrato-programa celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, na sequência do Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de Janeiro, que estabeleceu os termos em que seria assegurada transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto, junto sob o n.º 1 com a PI e sob o n.º 8 com a Contestação, que, de acordo com a cláusula 3.ª do contrato-programa, sob a epígrafe Disponibilização da comparticipação financeira para integração dos músicos, correspondia a 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros), enquanto ao mesmo tempo, impõe, nos termos do ponto 1 e ponto 4 do Anexo I, o respeito da antiguidade dos músicos em articulação com a fixação de um regime de diuturnidades. 21.ª Tal significa que as diuturnidades já estavam previstas no contrato programa, pelo que a comparticipação financeira identificada na cláusula 3.ª teria que contemplar as mesmas, sendo que estas são indissociáveis da antiguidade dos músicos que o referido contrato-programa impôs que fosse respeitada na integração dos músicos da Orquestra Nacional do Porto, assim se justificando a eliminação do ponto 58 da matéria de facto dada como assente, sufragada na conclusão 3.ª. 22.ª Todavia, a interpretação sufragada pela Recorrida é no sentido de que, a partir de Julho de 2006, seriam – como foram – pagas: - ao 1.º A., a 2.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/05/2008, a 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/05/2012, a 4.ª diuturnidade, entretanto adquiridas; - ao 2.º A., a 3.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/04/2010, a 4.ª diuturnidade, entretanto adquirida; - ao 3.º A., a 3.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/03/2009, a 4.ª diuturnidade, entretanto adquirida; - à 4.ª A., a 2.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/04/2007, a 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/04/2011, a 4.ª diuturnidades, entretanto adquiridas; e - ao 5.º A., a 2.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/04/2007, a 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/04/2011, a 4.ª diuturnidade, entretanto adquiridas. 23.ª A tese perfilhada pela Recorrida conduz a uma desigualdade em termos de diuturnidades que penaliza os músicos com maior antiguidade em favor dos músicos com menor antiguidade, como resultou provado nos pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, em total desrespeito pela antiguidade, pedra basilar do conceito de diuturnidade previsto quer no art. 250.º do CT/2003, quer art. 262.º do CT/2009, como resultou provado nos pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, sendo, por isso, legalmente inadmissível. 24.ª O art. 22.º do Regulamento Interno, em articulação com a alínea
- c)do ponto 6.1. do contrato de trabalho dos AA., juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, estende expressamente a antiguidade, para efeitos de diuturnidades (antiguidade que lhes for reconhecida no contrato) e não, pura e simplesmente, para efeito de cálculo de vigência do contrato de trabalho, sendo certo que se fosse esta última situação contemplada, em 2006, não se teria vencido qualquer diuturnidade, na medida em que, tendo o contrato de trabalho tido início em 01/07/2006, a 1.ª diuturnidade vencer-se-ia apenas em 30/06/2010. 25.ª Na esteira do contrato-programa, junto sob o n.º 1 com a PI e sob o n.º 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, quer o art. 22.º do Regulamento Interno, quer a alínea
- c)do ponto 6.1. dos contratos de trabalho, juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, impõem o cálculo das diuturnidades, tendo em conta a antiguidade dos músicos, assim determinando que a antiguidade devida à data da celebração do contrato de trabalho, seja calculada em obediência ao n.º 2 do art. 22.º do Regulamento Interno e ao ponto
- iv)da cláusula 6.1. dos contratos de trabalho dos Recorrentes juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 com a PI. 26.ª Não assiste razão à Recorrida quando alega, no art. 115.º e 116.º da Contestação, que o facto de a cláusula 6.1. do contrato de trabalho dos Recorrentes referir no ponto
- i)“(…) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; (…)” e não no plural a “diuturnidades aplicáveis”, indicia a intenção da Recorrente em excluir as diuturnidades vencidas antes da integração dos músicos/trabalhadores na Recorrente, porquanto a mesma cláusula prevê no ponto
- iv)que havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(
- s)diuturnidade(
- s)anterior(es), aqui referindo-se, sem dúvida, a diuturnidades no plural em consonância com o cálculo exponencial previsto no art. 22.º do Regulamento Interno. 27.ª A Recorrida relativamente a todos os músicos que, em Julho de 2006, tivessem 7 anos de antiguidade ou menos, reconheceu, como resultou provado nos pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, o direito a todas as diuturnidades, de acordo com o cálculo exponencial previsto no art. 22.º do Regulamento Interno e no ponto
- iv)da cláusula 6.1. 28.ª A posição assumida pela Recorrida é, pois, contrária à redacção do art. 22.º do Regulamento Interno e da cláusula 6.1. dos contratos de trabalho, menosprezando a antiguidade dos Recorrentes que se obrigou a respeitar, aquando da celebração do contrato-programa, no regime de diuturnidades, que também se obrigou a estabelecer, conduzindo a uma grave discriminação salarial entre os músicos. 29.ª Também não pode ser invocado que os Recorrentes, ao outorgar o contrato de trabalho em 2006 com a Recorrida, renunciaram ao pagamento das diuturnidades vencidas de acordo com a sua antiguidade, porquanto a retribuição, onde se inserem as diuturnidades, nos termos do art. 262.º do CT, é, durante a execução da relação de trabalho, um direito indisponível e irrenunciável. 30.ª A Meritíssima Juíza a quo ao decidir que as diuturnidades deveriam ser calculadas com base na 1.ª diuturnidade prevista, para aqueles trabalhadores que então tivessem já completado os (primeiros) quatro anos de antiguidade, o que aconteceu com todos os AA., já que os mesmos tinham já uma antiguidade superior a 10 anos, formulou, assim, uma quarta tese a juntar às três teses que se julgavam possíveis para a contabilização das diuturnidades. 31.ª A solução ora proposta pela Meritíssima Juíza a quo na sentença ora posta em crise, pp. 38-40, perpetua a desigualdade existente entre os AA., ora Recorrentes, como resulta da comparação de KK, com 18 anos de antiguidade, LL, com 20 anos de antiguidade, ambos Chefes de Naipe, como os 1.º e 5.º AA.; da comparação de JJ, com 20 anos de antiguidade, PP, com 18 anos de antiguidade, ambos Tutti, como os 2.º, 3.º e 4.ª AA., que, apesar da menor antiguidade, continuam a auferir diuturnidades mais elevadas. 32.ª Assim, impõe-se a conclusão de que, à data da admissão dos Recorrentes ao serviço da Recorrida, em 01/07/2006, deveria ter-se atendido, para além da diuturnidade actual e contabilizada de acordo com a mencionada reconhecida antiguidade, às outras que, por força desta, se tivessem vencido, mas sem pagamento de valores atinentes ao período desde, respectivamente, 01/05/1996 até 01/07/2006, 01/04/1994 até 01/07/2006, 01/03/1993 até 01/07/2006, 01/04/1995 até 01/07/2006 e 01/04/1995 até 01/07/2006. 33.ª Apenas esta interpretação do art. 22.º do Regulamento Interno impede a violação do princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59.º, n.º 1, al. a), primeira parte, da CRP e no art. 270.º do Código do Trabalho, à qual o cálculo das diuturnidades aplicado aos AA. é subsumível. 34.ª A desigualdade retributiva no pagamento das diuturnidades, resultante do cotejo dos pontos 28 a 32 da matéria de facto dada como assente com os pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, para além de contrariar a antiguidade dos Recorrentes, tendo presente que as diuturnidades são prestações pagas em função da antiguidade, não assenta em qualquer diferença existente entre a prestação de trabalho dos AA., ora Recorrentes, relativamente aos músicos descritos nos pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, todos com menor antiguidade e, em alguns casos, com categoria inferior, como resultou provado nos pontos 41 a 49 da matéria de facto dada como assente. 35.ª Ao contrário do sufragado pela Meritíssima Juíza a quo na sentença ora posta em crise, p. 39, a diferenciação de tratamento não é resultado da negociação contratual das partes, voluntariamente aceite, considerando que, como demonstrado aquando da impugnação da matéria de facto, nomeadamente sobre o julgamento incorrecto do ponto 56 da matéria de facto dada como assente e da introdução do ponto 62 na matéria de facto dada como assente, não houve qualquer negociação contratual entre os Recorrentes e a Recorrida que justificasse esta distorção no cálculo do complemento relativo à antiguidade, com consequente reconhecimento do direito a diuturnidades mais elevadas aos músicos que têm menor antiguidade. 36.ª Os AA., ora Recorrentes, como resulta do alegado nos pontos 28 a 32, 34 a 40 e 41 a 49 da matéria de facto dada como assente, cumpriram o ónus de alegar e provar essa discriminação salarial, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do Código Civil. 37.ª Assim, deve considerar-se como interpretação adequada a seguinte:
- a)a antiguidade dos AA., ora Recorrentes, para efeito de diuturnidades é-lhes reconhecida, respectivamente, desde 01/05/1996, 01/04/1994, 01/03/1993, 01/04/1995 e 01/04/1995;
- b)entre, respectivamente, 01/05/1996, 01/04/1994, 01/03/1993, 01/04/1995 e 01/04/1995 e 01/07/2006 não são pagas aos AA. quaisquer prestações pecuniárias, de natureza retributiva, referentes a diuturnidades;
- c)A partir de 01/07/2006, passarão a ser pagas: i. ao 1.º A., as 1.ª e 2.ª diuturnidades e não somente a 2.ª diuturnidade, que se venceu em 01/05/2004; ii. ao 2.º A., as 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades e não somente a 3.ª diuturnidade, que se venceu em 01/04/2006; iii. ao 3.º A., as 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades e não somente a 3.ª diuturnidade, que se venceu em 01/03/2005; e iv. à 4.ª e ao 5.º AA., as 1.ª e 2.ª diuturnidades e não somente a 2.ª diuturnidade, que se venceu em 01/04/2003;
- d)A partir de: i. 01/05/2008, manter-se-á o pagamento das 1.ª e 2.ª diuturnidades ao 1.º A., acrescida da 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/05/2012, manter-se-á o pagamento das 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades ao 1.º A., acrescida da 4.ª diuturnidade; ii. 01/04/2010, manter-se-á o pagamento ao 2.º A. das 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades, acrescida da 4.ª diuturnidade; iii. 01/04/2009, manter-se-á o pagamento ao 3.º A. das 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades, acrescida da 4.ª diuturnidade; iv. 01/04/2007, manter-se-á o pagamento das 1.ª e 2.ª diuturnidades à 4.ª e ao 5.º AA., acrescida da 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/04/2011, manter-se-á o pagamento das 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades à 4.ª e ao 5.º AA., acrescida da 4.ª diuturnidade. 38.ª Assim, deve ser reconhecido que a retribuição mensal base e as diuturnidades dos 1.º e 5.º AA., ora Recorrentes, correspondem, respectivamente, a € 2.877,22 e a € 334,10. 39.ª Assim, deve ser reconhecido que a retribuição mensal base e as diuturnidades dos 2.º, 3.º e 4.ª AA., ora Recorrentes, correspondem, respectivamente, a € 2.197,36 e a € 255,16. 40.ª Ao 1.º A., ora Recorrente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da quantia de € 44.528,90 referente a diferenças salariais a título de retribuição mensal base e de € 17.611,48 referente a diferenças salariais a título de diuturnidades, relativas ao período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2022, a que acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 01/07/2022 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento. 41.ª Ao 2.º A., ora Recorrente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da quantia de € 34.017,11 referente a diferenças salariais a título de retribuição mensal base e de € 24.960,58 referente a diferenças salariais a título de diuturnidades, relativas ao período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2022, a que acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 01/07/2022 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento. 42.ª Ao 3.º A., ora Recorrente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da quantia de € 33.580,62 referente a diferenças salariais a título de retribuição mensal base e de € 24.595,83 referente a diferenças salariais a título de diuturnidades, relativas ao período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2022, a que acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 01/07/2022 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento. 43.ª À 4.ª A., ora Recorrente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da quantia de €33.621,12 referente a diferenças salariais a título de retribuição mensal base e de €13.467,13 referente a diferenças salariais a título de diuturnidades, relativas ao período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2022, a que acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 01/07/2022 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento. 44.ª Ao 5.º A., ora Recorrente, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de €44.244,13 referente a diferenças salariais a título de retribuição mensal base e de €18.014,71 referente a diferenças salariais a título de diuturnidades, relativas ao período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2022, a que acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 01/07/2022 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento. 45.ª A douta sentença, ora posta em crise, violou, nomeadamente, o art. 59.º, n.º 1 a), primeira parte, da CRP, o art. 250.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho de 2003, o art. 262.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho de 2009, o art. 270.º do Código do Trabalho de 2009, e os arts. 236.º e 238.º do Código Civil, bem com os arts. 19.º e 22.º do Regulamento Interno. Termos em que, revogando-se (…)”. Os AA. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.ª O thema decidendum reside na interpretação do art. 22.º do Regulamento Interno da Recorrente, mostrando-se o art. 22.º do Regulamento Interno indissociável da cláusula 6.1. de cada um dos contratos de trabalho juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 com a PI. 2.ª O art. 22.º do Regulamento Interno insere-se numa das matérias correspondentes à vertente contratual do Regulamento Interno, a retribuição, razão pela qual estão sujeitas às regras estabelecidas nos arts. 236.º, 237.º, 238.º e 239.º do Código Civil para a interpretação e integração dos negócios jurídicos, sendo inaplicável o regime previsto no art. 9.º do Código Civil, porquanto não está em causa matéria subsumível a vertente normativa dos Regulamentos Internos. 3.ª O Código Civil, no art. 236.º, n.º 1, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, considerando-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra, tendo em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa normalmente diligente, sagaz e esclarecida teria conhecido, exceptuando-se o caso de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (n.º 1) ou o do declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2), excepções que não se verificam no caso sub iudice. 4.ª Assim, impõe-se verificar qual a interpretação que o ora Recorrido, colocado na posição do real declaratário, previsto no art. 236.º, n.º 1 do Código Civil, fez do art. 22.º do Regulamento Interno, em articulação com a cláusula 6.1 do contrato de trabalho, relativamente ao cálculo das diuturnidades, tendo em conta as condições concretas em que se encontrava e considerando-se os elementos que conheceu na realidade mais os que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido, estando afastado o conhecimento pelo Recorrido da vontade real da Recorrente quando redigiu as referidas disposições do Regulamento Interno. 5.ª Ora, o Recorrido, na posição de real declaratário, sabendo que a Recorrente, na esteira do contrato-programa, junto sob o n.º 1 com a PI e sob o n.º 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, referido no ponto 3 da matéria de facto dada como assente, se obrigou a reconhecer a antiguidade dos músicos da Orquestra, onde se inclui o ora Recorrido, e a fixar um regime de diuturnidades, tendo recebido a comparticipação financeira dada como provada no ponto 2 da matéria de facto dada como assente; sabendo que as diuturnidades são prestações pecuniárias indissociáveis da antiguidade e que, como resultou provado no ponto 56 da matéria de facto dada como assente os AA., onde se inclui o ora Recorrido, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades, interpretou o art. 22.º em articulação com a cláusula 6.1. dos contratos de trabalho, no sentido de lhe ser reconhecido o direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade. 6.ª Este direito às diuturnidades, de acordo com a antiguidade, previsto no art. 22.º do Regulamento Interno, implicava que, no respectivo cômputo, fossem levadas em linha de conta todas as diuturnidades correspondentes à antiguidade, em obediência ao disposto no n.º 2 do art. 22.º do Regulamento Interno que, na esteira do já previsto no ponto
- iv)da cláusula 6.1. do contrato de trabalho prevê “Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior.”, sem, porém, ser devido o pagamento pela Recorrente das diuturnidades anteriores à data da celebração do contrato de trabalho, assim sendo reconhecido, no n.º 1 do art. 22.º, o direito dos músicos da Orquestra, onde se inclui o ora Recorrido, sem qualquer retroactividade, às diuturnidades neste elencadas. 7.ª A introdução da expressão “sem qualquer retroactividade“, no n.º 1 do art. 22.º do Regulamento Interno, pretendeu, tendo em conta a doutrina da impressão do destinatário, prevista no n.º 1 do art. 236.º do Código Civil, afastar toda e qualquer retroactividade relativa ao pagamento de diuturnidades anteriores à celebração dos contratos de trabalho com a Ré, ora Recorrente, dado que os AA., onde se inclui o ora Recorrido, antes da celebração do contrato de trabalho não tinham direito a diuturnidades. 8.ª Esta interpretação é a única coerente com a noção de diuturnidade, enquanto prestação pecuniária calculada em função da antiguidade, patente no art. 250.º, n.º 2, al.
- b)do CT/2003, em vigor à data da celebração do contrato de trabalho dos AA. com a Ré, ora Recorrente, e do actual art. 262.º, al.
- b)do CT. 9.ª Esta interpretação também é a única que concilia o princípio da não retroactividade retributiva, resultante do facto dado como provado no ponto 55 da matéria de facto dada como assente, atinente ao facto de os AA. não beneficiarem de um regime de diuturnidades antes das celebrações dos contratos de trabalho com a Recorrente, com o direito dos AA. a também não se verem espoliados, no caso do 2.º e do 3.º AA., das primeira e segunda diuturnidades, e, no caso do 1.º, ora Recorrido, da 4.ª e do 5.º AA., da primeira diuturnidade. 10.ª Esta interpretação é, igualmente, a que se mostra mais adequada, face ao contrato-programa celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, na sequência do Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de Janeiro, que estabeleceu os termos em que seria assegurada transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto, junto sob o n.º 1 com a PI e sob o n.º 8 com a Contestação, que, de acordo com a cláusula 3.ª do contrato-programa, sob a epígrafe Disponibilização da comparticipação financeira para integração dos músicos, correspondia a 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros), enquanto ao mesmo tempo, impõe, nos termos do ponto 1 e ponto 4 do Anexo I, o respeito da antiguidade dos músicos em articulação com a fixação de um regime de diuturnidades. 11.ª Tal significa que as diuturnidades já estavam previstas no contrato-programa, pelo que a comparticipação financeira identificada na cláusula 3.ª do mesmo teria que contemplar as mesmas, sendo certo que estas são indissociáveis da antiguidade dos músicos que o referido contrato-programa impôs que fosse respeitada na integração dos músicos da Orquestra Nacional do Porto. 12.ª Não obstante o regime previsto no art. 9.º do Código Civil não seja aplicável porquanto não está em causa matéria subsumível a vertente normativa dos Regulamentos Internos, impõe-se referir que, ao contrário do alegado pela Recorrente na Conclusão XXVI, os elementos histórico, teleológico e sistemático da interpretação da lei, nos termos do art. 9.º do Código Civil, militam em favor da tese do Recorrido. 13.ª A interpretação sufragada pela Recorrente, porém, é no sentido de que, a partir de Julho de 2006, seriam – como foram – pagas: - ao 1.º A., ora Recorrido, a 2.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/05/2008, a 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/05/2012, a 4.ª diuturnidade, entretanto adquiridas; - ao 2.º A., a 3.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/04/2010, a 4.ª diuturnidade, entretanto adquirida; - ao 3.º A., a 3.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/03/2009, a 4.ª diuturnidade, entretanto adquirida; - à 4.ª A., a 2.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/04/2007, a 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/04/2011, a 4.ª diuturnidades, entretanto adquiridas; e - ao 5.º A., a 2.ª diuturnidade, já adquirida aquando da admissão ao serviço da Ré, bem como, a partir de 01/04/2007, a 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/04/2011, a 4.ª diuturnidade, entretanto adquiridas. 14.ª A tese perfilhada pela Recorrente conduz a uma desigualdade em termos de diuturnidades que penaliza os músicos com maior antiguidade em favor dos músicos com menor antiguidade, como resultou provado nos pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, em total desrespeito pela antiguidade, pedra basilar do conceito de diuturnidade previsto quer no art. 250.º do CT/2003, quer no art. 262.º do CT/2009, sendo, por isso, legalmente inadmissível. 15.ª O art. 22.º do Regulamento Interno, em articulação com a alínea
- c)do ponto 6.1. do contrato de trabalho dos AA., juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, estende expressamente a antiguidade, para efeitos de diuturnidades, não se circunscrevendo, simplesmente, ao cálculo de vigência do contrato de trabalho, pois, se fosse esta última situação pretendida, em 2006, não se teria vencido qualquer diuturnidade, na medida em que, tendo o contrato de trabalho tido início em 01/07/2006, a 1.ª diuturnidade vencer-se-ia apenas em 30/06/2010. 16.ª Na esteira do contrato-programa, junto sob o n.º 1 com a PI e sob o n.º 8 com a Contestação, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música, quer o art. 22.º do Regulamento Interno, quer a alínea
- c)do ponto 6.1. dos contratos de trabalho, juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, impõem o cálculo das diuturnidades, tendo em conta a antiguidade dos músicos, assim determinando que a antiguidade devida à data da celebração do contrato de trabalho, seja calculada em obediência ao n.º 2 do art. 22.º do Regulamento Interno e ao ponto
- iv)da cláusula 6.1. dos contratos de trabalho juntos sob os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 com a PI. 17.ª Não assiste razão à Recorrente, quando alega nas conclusões XVI a XVIII a propósito da redacção da cláusula 6.1. do contrato de trabalho do Recorrido, que o facto de a mesma referir no ponto
- i)“(…) multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; (…)” e não no plural a “diuturnidades aplicáveis”, invocando que se a intenção da Recorrente fosse considerar as diuturnidades vencidas antes da integração dos músicos/trabalhadores na Recorrente, iria aludir, não a “diuturnidade”, mas a “diuturnidades”, porquanto a mesma cláusula prevê no ponto
- iv)que havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(
- s)diuturnidade(
- s)anterior(es), aqui referindo-se, sem dúvida, a diuturnidades no plural em consonância com o cálculo exponencial previsto no art. 22.º do Regulamento Interno. 18.ª A Recorrente, relativamente a todos os músicos que, em Julho de 2006, tivessem 7 anos de antiguidade ou menos, reconheceu, como resultou provado nos pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, o direito a todas as diuturnidades, de acordo com o cálculo exponencial previsto no art. 22.º do Regulamento Interno e no ponto
- iv)da cláusula 6.1. 19.ª A Meritíssima Juíza a quo ao decidir que as diuturnidades deveriam ser calculadas com base na 1.ª diuturnidade prevista, para aqueles trabalhadores que então tivessem já completado os (primeiros) quatro anos de antiguidade, o que aconteceu com todos os AA., já que os mesmos tinham já uma antiguidade superior a 10 anos, formulou, assim, uma quarta tese a juntar às três teses que se julgavam possíveis para a contabilização das diuturnidades. 20.ª A solução proposta pela Meritíssima Juíza a quo na sentença posta em crise, pp. 38-40, perpetua a desigualdade existente entre os AA., onde se inclui o ora Recorrido, como resulta da comparação de KK, com 18 anos de antiguidade, LL, com 20 anos de antiguidade, ambos Chefes de Naipe, como os 1.º, ora Recorrido, e 5.º AA.; da comparação de JJ, com 20 anos de antiguidade, PP, com 18 anos de antiguidade, ambos Tutti, como os 2.º, 3.º e 4.ª AA., que, apesar da menor antiguidade, continuam a auferir diuturnidades mais elevadas. 21.ª Assim, impõe-se a conclusão de que, à data da admissão dos AA. ao serviço da Recorrente, em 01/07/2006, deveria ter-se atendido, para além da diuturnidade actual e contabilizada de acordo com a mencionada reconhecida antiguidade, às outras que, por força desta, se tivessem vencido, mas sem pagamento de valores atinentes ao período desde, respectivamente, 01/05/1996 até 01/07/2006, 01/04/1994 até 01/07/2006, 01/03/1993 até 01/07/2006, 01/04/1995 até 01/07/2006 e 01/04/1995 até 01/07/2006. 22.ª Apenas esta interpretação do art. 22.º do Regulamento Interno impede a violação do princípio da igualdade remuneratória plasmado no art. 59.º, n.º 1, al. a), primeira parte, da CRP e no art. 270.º do Código do Trabalho, à qual o cálculo das diuturnidades aplicado aos AA., incluindo o ora Recorrido, é subsumível. 23.ª A desigualdade retributiva no pagamento das diuturnidades, resultante do cotejo dos pontos 28 a 32 da matéria de facto dada como assente com os pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, no cumprimento do ónus da prova previsto no art. 342.º do Código Civil, para além de contrariar a antiguidade dos AA., onde se inclui o Recorrido, tendo presente que as diuturnidades são prestações pagas em função da antiguidade, não assenta em qualquer diferença existente entre a prestação de trabalho dos AA., onde se inclui o Recorrido, relativamente aos músicos descritos nos pontos 34 a 40 da matéria de facto dada como assente, todos com menor antiguidade e, em alguns casos, com categoria inferior, como resultou provado nos pontos 41 a 49 da matéria de facto dada como assente. 24.ª Assim, deve considerar-se como interpretação adequada a seguinte:
- a)a antiguidade dos AA., onde se inclui o Recorrido, para efeito de diuturnidades é-lhes reconhecida, respectivamente, desde 01/05/1996, 01/04/1994, 01/03/1993, 01/04/1995 e 01/04/1995;
- b)entre, respectivamente, 01/05/1996, 01/04/1994, 01/03/1993, 01/04/1995 e 01/04/1995 e 01/07/2006 não são pagas aos AA. quaisquer prestações pecuniárias, de natureza retributiva, referentes a diuturnidades;
- c)A partir de 01/07/2006, passarão a ser pagas: i. ao 1.º A., ora Recorrido, as 1.ª e 2.ª diuturnidades e não somente a 2.ª diuturnidade, que se venceu em 01/05/2004; ii. ao 2.º A., as 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades e não somente a 3.ª diuturnidade, que se venceu em 01/04/2006; iii. ao 3.º A., as 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades e não somente a 3.ª diuturnidade, que se venceu em 01/03/2005; e iv. à 4.ª e ao 5.º AA., as 1.ª e 2.ª diuturnidades e não somente a 2.ª diuturnidade, que se venceu em 01/04/2003;
- d)A partir de: i. 01/05/2008, manter-se-á o pagamento das 1.ª e 2.ª diuturnidades ao 1.º A., ora Recorrido, acrescida da 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/05/2012, manter-se-á o pagamento das 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades ao 1.º A., acrescida da 4.ª diuturnidade; ii. 01/04/2010, manter-se-á o pagamento ao 2.º A. das 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades, acrescida da 4.ª diuturnidade; iii. 01/04/2009, manter-se-á o pagamento ao 3.º A. das 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades, acrescida da 4.ª diuturnidade; iv. 01/04/2007, manter-se-á o pagamento das 1.ª e 2.ª diuturnidades à 4.ª e ao 5.º AA., acrescida da 3.ª diuturnidade e, a partir de 01/04/2011, manter-se-á o pagamento das 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades à 4.ª e ao 5.º AA., acrescida da 4.ª diuturnidade. 25.ª Esta interpretação é a única compatível com o art. 59.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, da CRP, o art. 250.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho de 2003, o art. 262.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho de 2009, o art. 270.º do Código do Trabalho de 2009, e os arts. 236.º e 238.º do Código Civil, bem com o art. 22.º do Regulamento Interno. 26.ª Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, o que implica o total insucesso do mesmo. Termos em que, face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso, (…)”. A Ré contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões: “i. A douta sentença de fls. não contém qualquer irregularidade, sendo a mesma pertinente e acertada na parte de que se recorre, razão pela qual se deve manter nos precisos termos em que se encontra, sendo o presente recurso julgado totalmente improcedente. ii. Não assiste razão aos Recorrentes quanto à alegada nulidade da sentença, pois que, em bom rigor, não existe uma condenação em valor diferente ou superior ao pedido, existe sim a necessidade, em face da decisão a que o Tribunal chegou, de se fazer um encontro de contas com o que efetivamente foi pago e com aquilo que a final é devido. iii. Tal encontro de contas teria sempre necessariamente de ser efetuado em sede de liquidação de sentença, por forma a apurar-se o valor efetivamente a pagar pela Recorrida aos Recorrentes. iv. Não existe erro na matéria de facto provada, sendo totalmente acertados os pontos que foram dados como provados nos artigos 56, 58 e 59 e não havendo razões para fazer inserir os pontos 61 e 62, ouça-se a este respeito o depoimento de MM, gravado no dia 8 de março de 2022, das 15h16 às 16h31, dos minutos 2:37 a 5:50, dos minutos 6:46 a 14:28, dos minutos 17:56 a 18:38, dos minutos 19:03 a 21:41, dos minutos 22:12 a 27:07; Dos minutos 27:54 a 29:33, dos minutos 51:18 a 53:34, dos minutos 57:38 a 1:05:15; o depoimento de QQ, gravado no dia 8 de março de 2022, das 10h00 às 10h57, concretamente dos minutos 5:50 a 13:15; o depoimento de RR, gravado no dia 8 de março de 2022, das 14h40 às 15h16, dos minutos 1:47 a 3:58; II, gravado no dia 8 de fevereiro de 2022, das 16h58 às 17h17, dos minutos 12:56 a 13:51; LL, depoimento gravado no dia 8 de fevereiro de 2022, das 15h05 às 15h29, dos minutos 13:30 a 13:40; NN, depoimento gravado no dia 8 de fevereiro de 2022, das 16h05 às 16h31, dos minutos 13:03 a 13:42; FF, depoimento gravado no dia 8 de fevereiro de 2022, das 10h13 às 11h22, dos minutos 49:59 a 51:33 e KK, depoimento gravado no dia 8 de fevereiro de 2022, das 14h21 às 15h03, dos minutos 17:01 a 18:34. v. Da análise atenta dos depoimentos que se acabam de salientar, e sem prejuízo da audição total dos mesmos, não podem resultar dúvidas da inexistência de erro na apreciação da matéria de facto. vi. Os factos dados como provados nos pontos 56, 58 e 59 resultaram da explicação exaustiva, idónea e clara que foi feita sobre a forma como decorreram as negociações e sobre o facto de as diuturnidades terem surgido já no decurso das negociações e sem a previsão inicial do seu valor pelo Estado. vii. De igual forma, ficou clara a existência de dois regulamentos, ainda que a redação das cláusulas em questão nos presentes autos e para o que aqui importa se mantenha idêntica. viii. Já os factos que os Recorrentes pretendem que resultem provados não decorrem de qualquer dos depoimentos citados, bem pelo contrário, ficou evidente que os músicos participaram nas negociações que entenderam e que nunca manifestaram qualquer perceção quanto ao facto de considerarem que o aumento salarial era efetuado todos os anos. ix. No que respeita à matéria de direito, dir-se-á igualmente que não assiste razão aos Recorrentes, considerando as regras em matéria de interpretação, pois que o Regulamento interno apresenta uma dupla natureza normativa e contratual, isto é, como forma de manifestação do poder organizativo e disciplinar do empregador (crf. art. 99.º do Código do Trabalho), ou como um instrumento de expressão da sua vontade contratual, contendo elementos próprios do conteúdo contratual. x. Em face dessa dupla natureza, a interpretação do seu conteúdo obedecerá, necessariamente, a princípios interpretativos distintos – art. 236.º ou art. 9.º do Código Civil –, em função do teor contratual ou normativo, respetivamente, de cada uma das cláusulas a interpretar. xi. Para a interpretação das cláusulas em análise – 19.º e 22.º -, admitimos como mais adequado que possa ser chamada à colação a aplicação do art. 236.º do Código Civil para apurar o sentido normal da declaração do empregador, caso se entenda que o mesmo exprimiu a sua vontade contratual através do regulamento interno da empresa. xii. Da redação do art.º 19.º do Regulamento que “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior”, é possível distinguir dois elementos: (
- i)a existência de uma revisão das retribuições dos trabalhadores, com periodicidade anual e (
- ii)a consideração do valor da inflação aquando da referida revisão. xiii. É manifesto que da forma como a cláusula está redigida, a existência de aumentos anuais não é mandatória, já que apenas se irá proceder a uma revisão, que pode não resultar necessariamente numa alteração, a qual não dependerá só do valor da inflação. xiv. Corrobora inequivocamente a favor desta tese uma das versões iniciais do Regulamento Interno remetido pelo Advogado dos músicos durante as negociações, onde pode ler-se no então artigo 24º que: “A Fundação obriga-se a proceder anualmente, em janeiro, à actualização da retribuição dos músicos, que não deverá ser inferior à inflação verificada no ano anterior.” (cfr Doc.º n.º 11), a qual não passou para a redação final. xv. Sendo forçoso concluir que a Recorrida não estava, como não está, obrigada a aumentar anualmente os seus trabalhadores considerando apenas a existência ou não de inflação, pelo que, nenhum valor é devido aos Recorrentes a esse título. xvi. Já no que respeita ao funcionamento do regime de atribuição de diuturnidades, regulado pelo art. 22.º do Regulamento Interno da Recorrida, apesar de a Recorrida também não estar de acordo com a decisão que a este respeito foi proferida pelo Tribunal a quo, razão pela qual, em devido tempo, recorreu da decisão, a interpretação dada pelos Recorrentes é desprovida de sentido. xvii. Quando no Regulamento se utiliza a expressão “sem qualquer retroatividade”, quis-se, evidentemente, afastar toda e qualquer retroatividade relativa às diuturnidades, quer a relativa a pagamentos, quer a referente ao vencimento das mesmas. xviii. Em abono desta interpretação, que é a única razoável, cumpre ainda compaginar o disposto na Cláusula n.º 22 do Regulamento Interno da Recorrida, com o ponto 6.1. do Contrato de Trabalho de cada um dos Recorrentes, o qual refere que “acrescerá os montantes a seguir descritos: …
- c)diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
- i)multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal; xix. A cláusula ora transcrita, para além de remeter para o que estipula em termos de diuturnidades o já referenciado Regulamento Interno da Recorrida, faz alusão a “(…) percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal (…)” e não no plural a “diuturnidades aplicáveis”. xx. Se a intenção das partes fosse considerar as diuturnidades vencidas antes da integração dos músicos/trabalhadores na Recorrida, iriam aludir, não a “diuturnidade”, mas a “diuturnidades”. xxi. Pela aplicação do art. 236.º do Código Civil, a única interpretação possível, resultante das negociações e que os músicos/trabalhadores conhecem ou deveriam conhecer, é a de que tinham direito à diuturnidade correspondente à sua antiguidade e, bem assim, às subsequentes, correspondentes aos anos de antiguidade ao serviço da Recorrida. xxii. Não se pode admitir o entendimento defendido pelos Recorrentes de que a diferença que hoje se verifica coloca em causa o princípio da igualdade remuneratória entre os trabalhadores da Recorrida, previsto no art. 59.º, n.º 1, al.
- a)da CRP e no art. 270.º do CT. xxiii. Com efeito, o referido princípio, plasmado nas mencionadas normas legais, apresenta por base, não o princípio formal da igualdade, mas o princípio da igualdade material, na medida em se deverá tratar de forma igual o que é igual e diferente o que é diferente. xxiv. Na situação em apreço existe, efetivamente, uma diferença resultante da aplicação do regime de diuturnidades acordado entre as partes, sendo certo que existem trabalhadores com mais antiguidade na sua categoria profissional, que auferem um valor mais reduzido a título de diuturnidades do que outros que contam com menos antiguidade, não se pode, contudo, considerar que essa diferença seja abusiva, arbitrária ou discriminatória, pelo contrário, obedece a um regime objetivo e concreto que a legitima. xxv. Por tudo quanto fica exposto, a Recorrida impugna os cálculos e os valores peticionados por cada um dos Recorrentes, por os mesmos não lhe serem devidos. Nestes termos e nos mais de Direito, presente recurso não deve merecer provimento, mantendo-se a douta sentença recorrida.” O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que: “2. Quanto à revisão salarial entende-se que, salvo melhor opinião, a melhor interpretação da cláusula a ela referente prevista no art.º 19º do Regulamento, é a de que a revisão salarial anual era obrigatória, sendo certo que poderia traduzir-se (ou não) num aumento salarial; mas este seria obrigatório de se se tivesse verificado uma situação de inflação, e, pelo menos, correspondente ao valor desta. 3. No que respeita às diuturnidades entende-se, salvo melhor opinião, que o que se pretendia com o art.º 22º do Regulamento era garantir um regime de diuturnidades aos trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto incorporados na Fundação da Casa da Música igual aos demais. Para isso a Fundação da Casa da Musica garantia a antiguidade de cada um deles, à data da incorporação, 01.07.2006, e, por isso, as diuturnidades deveriam ser reconhecidas e calculadas de acordo com essa antiguidade, sendo certo que o pagamento, só seria feito a partir desta data, de incorporação, “sem qualquer retroactividade”: “os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroactividade, às seguintes diuturnidades calculadas sobre a retribuição base actual, de acordo com os seguintes escalões:
- a)- 4 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 2,5%;
- b)- 8 anos de antiguidade – segunda diuturnidade correspondente a 3,0%;
- c)- 12 anos de antiguidade – terceira diuturnidade correspondente a 3,5%;
- d)- 16 anos de antiguidade – quarta diuturnidade correspondente a 4,0%.” Assim, entende-se que não nos parece correcto o procedimento da Fundação casa da Musica em considerar uma diuturnidade para cada um dos AA, na data da incorporação, pois que os AA., tinham antiguidade diferente na Orquestra Nacional do Porto, e porque o direito às diuturnidades tinha em conta “a antiguidade que lhes fosse reconhecida no contrato de trabalho”. Pelo que, (i)ou iniciava nesta data a contagem da antiguidade para efeitos de diuturnidades, ou (ii)reconhecia as diuturnidades em função da antiguidade de cada um dos AA. Termos em que se entende que assiste razão aos AA. neste particular, pelo que, evitando desnecessárias repetições, se remete para a sua alegação e conclusões que se acompanham. * 4. Assim, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, emite-se parecer no sentido de ser negado provimento ao Recurso da Ré, e dado provimento parcial ao recurso dos AA., como referido.” Notificadas, as partes responderam ao mencionado parecer: Os AA., concordando com o parecer, salvo no que se reporta à primeira das possibilidades referidas no mesmo [“(i)ou iniciava nesta data a contagem da antiguidade para efeitos de diuturnidades”] pelas razões, no essencial, já constantes das alegações do seu recurso e contra-alegações ao recurso da Ré. A Ré, reiterando as alegações apresentadas, concluindo pela procedência do recurso por si apresentado. Colheram-se os vistos legais.*** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância Foi, pela 1ª instância, proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “Estão provados os seguintes factos: 1. A Ré foi instituída pelo Estado Português e pelo município do Porto após a conclusão do projeto da construção da Casa da Música, decidida em 1998 com a candidatura do Porto a Capital Europeia da Cultura 2001. 2. Para integração da Orquestra Nacional do Porto na Fundação, o Estado assegurou transitoriamente uma contribuição financeira específica destinada à integração da Orquestra Nacional do Porto, em moldes a estabelecer em contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Cultura e a Fundação Casa da Música. 3. O contrato programa estabelece, na cláusula 3.ª, sob a epigrafe, Disponibilização da comparticipação financeira, que: “1. A comparticipação financeira do Ministério da Cultura pelos encargos inerentes à integração prevista na clausula 1 será disponibilizada do seguinte modo: a. € 2 500 000 em 2006; b. € 2 000 000 em 2007; c. € 1 500 000 em 2008; d. € 1000 000 em 2009; e. € 500 000 em 2010. 2. A comparticipação financeira prevista em cada uma das alíneas do número anterior será entregue anualmente em quatro parcelas trimestrais, sendo cada uma delas paga no final de cada trimestre. 3. Do montante indicado na alínea
- a)do número 1 da presente cláusula serão deduzidos os duodécimos correspondentes aos meses decorridos até à conclusão das contratações referidas no número 2 da cláusula 2.ª.” como resulta dos documentos que ora se juntam sob o n.º 1, aqui tidos por integrados no seu teor. 4. O 1.º autor (AA) foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto. 5. Conforme resulta do ponto 2.1. do aludido contrato de trabalho, “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Maio de 1996”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica do Porto, posteriormente designada por Orquestra Nacional do Porto. 6. O 1.º autor foi admitido ao serviço da Ré para “exercer as funções inerentes à categoria de “Chefe de Naipe/Oboé” da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Director Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais.” (cláusulas 1.1 e 1.2 do contrato de trabalho). 7. Aquando da celebração desse contrato de trabalho, o 1.º autor passou a auferir a retribuição mensal de “€ 2.326,48, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos:
- a)Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano;
- b)Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e
- c)Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
- i)multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
- ii)o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14; iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
- iv)havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(
- s)diuturnidade(
- s)anterior(es).” (cláusula 6.1 do contrato de trabalho) 8. O 2.º autor (BB) foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto. 9. Conforme resulta do ponto 2.1. do aludido contrato de trabalho, “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de abril de 1994”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica do Porto, posteriormente designada por Orquestra Nacional do Porto. 10. O 2.º Autor. foi admitido ao serviço da Ré para “exercer as funções inerentes à categoria de “Tutti”, no naipe de 1ºs violinos, da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Director Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em 6 causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais.” (cláusulas 1.1 e 1.2 do contrato de trabalho) 11. O 2.º Autor passou a auferir a retribuição mensal de “€1.771,45, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos:
- d)Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano;
- e)Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e
- c)Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
- i)multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
- ii)o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14; iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
- iv)havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(
- s)diuturnidade(
- s)anterior(es).” (cláusula 6.1 do contrato de trabalho) 12. O 3.º Autor (CC) foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto. 13. Conforme resulta do ponto 2.1. do aludido contrato de trabalho, “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Março de 1993”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica do Porto, posteriormente designada por Orquestra Nacional do Porto. 14. O 3.º Autor foi admitido ao serviço da Ré para “exercer as funções inerentes à categoria de “Tutti”, no naipe de 2ºs violinos, da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Director Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais.” (cláusulas 1.1 e 1.2 do contrato de trabalho). 15. O 3.º Autor passou a auferir a retribuição mensal de “€1.771,45, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos:
- d)Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano;
- e)Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e
- c)Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
- i)multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
- ii)o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14; iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
- iv)havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(
- s)diuturnidade(
- s)anterior(es).” (cláusula 6.1 do contrato de trabalho). 16. A 4.ª Autora (DD) foi admitida ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto. 17. Conforme resulta do ponto 2.1. do aludido contrato de trabalho, “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Abril de 1995”, porquanto a mesma era música, desde essa data, da Orquestra Clássica do Porto, posteriormente, designada por Orquestra Nacional do Porto. 18. A 4.ª Autora foi admitida ao serviço da Ré para “exercer as funções inerentes à categoria de “Tutti”, no naipe de 1ºs violinos, da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Director Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais.” – (cláusulas 1.1 e 1.2 do contrato de trabalho) 19. A 4.º Autora passou a auferir a retribuição mensal de “€1.771,45, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos:
- d)Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano;
- e)Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e
- c)Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
- i)multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
- ii)o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14; iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
- iv)havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(
- s)diuturnidade(
- s)anterior(es).” (cláusula 6.1 do contrato de trabalho). 20. O 5.º Autor (EE) foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 01/07/2006, no âmbito da integração da Orquestra Nacional do Porto. 21. Conforme resulta do ponto 2.1. do aludido contrato de trabalho, “Não obstante o presente contrato ser assinado nesta data, para efeitos de antiguidade será considerado que o mesmo se iniciou em 1 de Abril de 1995”, porquanto o mesmo era músico, desde essa data, da Orquestra Clássica do Porto, posteriormente designada por Orquestra Nacional do Porto. 22. O 5.º Autor foi admitido ao serviço da Ré para “exercer as funções inerentes à categoria de “Concertino Assistente/1ºs Violinos” da sua Orquestra, ficando no desempenho destas tarefas sob autoridade e direcção da FUNDAÇÃO, nomeadamente do Maestro Titular da Orquestra e do Director Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, incluindo-se nestas funções, “a prestação de trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais.” – (cláusulas 1.1 e 1.2 do contrato de trabalho). 23. Aquando da celebração desse contrato de trabalho, o 5.º Autor passou a auferir a retribuição mensal de “€ 2.326,48, 14 vezes por ano, à qual acrescerá os montantes a seguir descritos:
- a)Subsídio de transmissão - € 95,52, por mês, pago 12 vezes por ano;
- b)Subsídio de traje - € 76,55, por mês, pago 12 vezes por ano; e
- c)Diuturnidades, de acordo com o regulamento interno, a calcular da forma seguinte:
- i)multiplica-se a percentagem correspondente à diuturnidade aplicável pela remuneração base mensal;
- ii)o valor daí resultante é multiplicado por 12 e dividido por 14; iii) esse valor é pago 14 vezes, juntamente com a remuneração base mensal;
- iv)havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da(
- s)diuturnidade(
- s)anterior(es).” (cláusula 6.1 do contrato de trabalho) 24. Aquando da admissão dos Autores ao serviço da Ré, os mesmos aderiram ao Regulamento Interno da mesma, nos termos da cláusula 1.3. dos respetivos contratos de trabalho. 25. O art. 18.º do aludido Regulamento Interno, sob a epígrafe “Níveis retributivos”, quer na versão junta com os documentos docs. n.ºs 2, 3, 5 e 6, quer na versão mais recente junta sob o n.º 7, determina que: “1. Os músicos são distribuídos pelos seguintes níveis de retribuição: Nível I – 1.º Concertino (concertino principal) Nível II – 2.º Concertino Nível III – Assistente de Concertino e Chefes de Naipe Nível IV – Solistas A Nível V – Solistas B Nível VI – Tutti 13 2. Em cada nível de retribuição poderão existir salários diferentes, nomeadamente por força da aplicação do disposto no art.º 22.º.” 26. O artigo 19.º do aludido Regulamento Interno estabelece que “A Fundação, aquando da revisão salarial anual, terá em conta a inflação verificada no ano anterior”. 27. O artigo 22.º do aludido Regulamento, sob a epígrafe “Diuturnidades”, determina o seguinte: “1 Os músicos terão direito, pela antiguidade que lhes for reconhecida no contrato de trabalho, sem qualquer retroactividade, às seguintes diuturnidades, calculadas sobre a remuneração base actual, de acordo com os seguintes escalões:
- a)4 anos de antiguidade – primeira diuturnidade correspondente a 2,5 %;
- b)8 anos de antiguidade – segunda diuturnidade correspondente a 3 %;
- c)12 anos de antiguidade – terceira diuturnidade correspondente a 3,5 %;
- d)16 anos de antiguidade – quarta diuturnidade correspondente a 4 %. 2. Havendo mudança de escalão a nova diuturnidade será calculada sobre a remuneração base então em vigor, acrescida da diuturnidade anterior” 28. A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo 1.º Autor ao serviço da Ré, 14 meses por ano, até à presente data, foi a seguinte: - De 01/07/2006 até 31/12/2006 - €2.326,48 + €59,82 (2.ª diuturnidade) (€2.326.48 x 3% x 12 ÷14 = €59,82) - De 01/01/2007 (pagos a partir de maio, mas com retroativos de janeiro, fevereiro, março e abril) até 31/12/2007 - €2.384,64 + €61,32 (€2.384,64 x 3% x 12 ÷14 = €61,32) - De 01/01/2008 (pagos a partir de maio, mas com retroativos de janeiro, fevereiro, março e abril) até 30/04/2008 - €2.434,72 + €61,32 - De 01/05/2008 até 31/12/2008 - €2.434,72 + €138,38 (3.ª diuturnidade) - De 01/01/2009 até 30/04/2012 - € 2.471,24 + € 138,38; - De 01/05/2012 até 31/12/2018 - € 2.471,24 + € 230,23 (4.ª diuturnidade) - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 2.520,67 + € 234,83 17. 29. Por sua vez, a evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo 2.º Autor ao serviço da Ré, 14 meses por ano, até à presente data, foi a seguinte: - De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 53,14 (3.ª diuturnidade) (€1.771,45 x 3,5% x 12 : 14 = € 53,14) - De 01/01/2007 (pagos em março, mas com retroativos de janeiro e fevereiro) até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 54,47 (€ 1.815,74 x 3,5% x 12 : 14 = € 54,47) - De 01/01/2008 (pagos a partir de abril, mas com retroativos de janeiro, fevereiro e março) até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 54,47 18 - De 01/01/2009 até 31/01/2009 (pagos em maio, retroativamente) - € 1.881,67 + € 54,47 - De 01/02/2009 (pagos em Maio, retroativamente) até 31/03/2010 - € 1.881,67 + € 56,45 (€ 1.881,67 x 3,5% x 12 : 14 = € 56,45) - De 01/04/2010 até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 123,22 (4.ª diuturnidade) - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 125,68 30. A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo 3.º Autor ao serviço da Ré, 14 meses por ano, foi a seguinte: - De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 53,14 (3.ª diuturnidade) (€ 1.771,45 x 3,5% x 12 : 14 = € 53,14) - De 01/01/2007 (pagos em março, mas com retroativos de janeiro e fevereiro) até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 54,47 (€ 1.815,74 x 3,5% x 12 : 14 = € 54,47) - De 01/01/2008 (pagos a partir de abril, mas com retroativos de janeiro, fevereiro e março) até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 54,47 - De 01/01/2009 até 31/01/2009 (pagos em maio, retroativamente) - € 1.881,67 + € 54,47 - De 01/02/2009 até 28/02/2009 (pagos em Maio, retroativamente) - €1.881,67 + € 56,45 (€ 1.881,67 x 3,5% x 12 : 14 = € 56,45) - De 01/03/2009 (pagos a partir de maio, mas com retroativos de fevereiro, março e abril) até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 123,22 (4.ª diuturnidade) - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 125,68 20 31. A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pela 4.ª autora ao serviço da Ré, 14 meses por ano, foi a seguinte: - De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 1.771,45 + € 45,55 (2.ª diuturnidade) (€ 1.771,45 x 3% x 12 : 14 = € 45,55) - De 01/01/2007 até 31/03/2007 - € 1.815,74 + € 46,69 - De 01/04/2007 até 31/12/2007 - € 1.815,74 + € 102,80 (3.ª diuturnidade) - De 01/01/2008 até 31/12/2008 - € 1.853,87 + € 102,80 21 - De 01/01/2009 até 31/03/2011 - € 1.881,67 + € 102,80 - De 01/04/2011 (pagos em maio, retroativamente) até 31/12/2018 - € 1.881,67 + € 175,31 (4.ª diuturnidade) - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 1.919,31 + € 178,82 32. A evolução da retribuição e das diuturnidades auferidas pelo 5.º autor ao serviço da Ré, 14 meses por ano, foi a seguinte: - De 01/07/2006 até 31/12/2006 - € 2.326,48 + € 59,82 (2.ª diuturnidade) (€ 2.326,48 x 3% x 12 : 14 = € 59,82) - De 01/01/2007 (pagos a partir de março de 2007, mas com retroativos de janeiro e fevereiro) até 31/03/2007 - €2.384,64 + €61,32 - De 01/04/2007 (pagos a partir de maio, mas com retroativos de abril) até 30/06/2007 - € 2.384,64 + € 71,54 - De 01/07/2007 até 31/12/2007 - € 2.384,64 + € 135,00 (3.ª diuturnidade) - De 01/01/2008 (pagos a partir de abril, mas com retroativos de janeiro, fevereiro e março) até 31/12/2008 - € 2.434,72 + € 135,00 - De 01/01/2009 (pagos a partir de maio, mas com retroativos de janeiro, fevereiro, março e abril) até 30/04/2011 - € 2.471,24 + €135,00 - De 01/05/2011 até 31/12/2018 - € 2.471,24 + € 230,23 (4.ª diuturnidade) - De 01/01/2019 até 31/07/2021 - € 2.520,67 + € 234,83 33. A Ré apenas procedeu à atualização da retribuição base dos Autores, à razão de: - 2,5% em 2007 - 2,1% em 2008 - 1,5% em 2009, e - 2,00% em 2019. 34. O músico KK foi admitido ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2002, detendo a categoria profissional de Chefe de Naipe, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades: ………………. ………………. ………………. 35. O músico LL foi admitido ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 28/02/2001, detendo a categoria profissional de Chefe de Naipe, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades: ………………. ………………. ………………. 36. A música SS foi admitida ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2000, detendo a categoria profissional de Solista A, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades: ………………. ………………. ………………. 37. O músico TT foi admitido ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2002, detendo a categoria profissional de Solista A, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades: ………………. ………………. ………………. 38. O músico UU foi admitido ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2000, detendo a categoria profissional de Solista B, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades: ………………. ………………. ………………. 39. O músico JJ foi admitido ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2000, detendo a categoria profissional de Tutti, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades: ………………. ………………. ………………. 40. O músico PP foi admitido ao serviço da Ré em 01/07/2006, com antiguidade reportada a 01/09/2002, detendo a categoria profissional de Tutti, tendo tido a seguinte evolução da retribuição e das diuturnidades: ………………. ………………. ………………. 41. Quer os autores, quer os acima identificados músicos, se encontram subordinados à Ré, sujeitos às mesmas ordens e instruções, ao regulamento interno, que faz parte integrante do contrato de trabalho de todos os músicos da orquestra, à orientação do “Maestro Titular da Orquestra e do Diretor Artístico e de Educação da FUNDAÇÃO”, estando todos obrigados a prestar o trabalho em causa em ensaios, espetáculos e gravações promovidos e organizados pela FUNDAÇÃO, designadamente concertos, óperas e bailados, nomeadamente em agrupamentos, incluindo bandas de palco, com um número igual ou superior a treze instrumentistas, no âmbito do quadro da Orquestra e se inseridos nos programas orquestrais. 42. Os autores e os acima identificados músicos desenvolvem o respetivo trabalho nas mesmas condições, ensaiando da mesma forma e atuando nos mesmos concertos, desempenhando as mesmas funções inerentes às respetivas categorias recebendo o mesmo apoio para manutenção dos instrumentos, previsto no art. 23.º, n.º 2 do Regulamento Interno, sendo certo que, o mesmo pode variar de acordo com o instrumento que tocam. 43. Os autores participam, como os restantes membros da orquestra, na votação do Maestro Titular, recebendo, igualmente, os boletins informativos, através dos quais recebem informações relativas à atividade da Orquestra, bem como indicações sobre a prestação de trabalho, nomeadamente na utilização da plataforma informática "maestrina" e procedimentos a observar na distribuição de serviço, bem como sobre outras matérias. 44. Os autores integram, tal como os outros músicos da Orquestra, os júris de concurso para seleção de novos instrumentistas para a orquestra, sendo ainda responsáveis pela seleção da lista de obras impostas a concurso para a admissão de novos instrumentistas dos respetivos naipes, bem como pela organização da pré-seleção dos candidatos. 45. O 1.º Autor tal como os outros chefes de naipe supra referidos em 34. e 35., procedem à distribuição de serviço pelos instrumentistas do respetivo naipe após a receção da listagem com as obras escolhidas para serem executadas nos vários programas ao longo da temporada, enviada pelo Coordenador da Orquestra, competindo aos solistas A e B cumprir a distribuição de serviço feita pelo chefe de naipe. 46. O 1.º Autor, tal como os outros chefes de naipe, promove a manutenção e a aquisição dos instrumentos musicais do seu naipe que são propriedade da Ré, apreciam se os pedidos de empréstimos de instrumentos efetuados por outros agrupamentos musicais, da Fundação ou exteriores a esta, podem ser autorizados, e dá o seu parecer sobre os pedidos de licenças sem retribuição a gozar pelos músicos do seu naipe. 47. O 1.º Autor, tal como os outros chefes de naipe, participa nas reuniões com o Diretor Artístico de Educação, recebe indicações do Maestro Titular para os Chefes de Naipe, bem como dos compositores. 48. O 1.º e 5.º Autores, tal como os outros chefes de naipe e equiparados, têm direito ao mesmo período de descanso e folgas dos outros chefes de naipe, sendo certo que sempre que seja necessário substituir algum músico do seu naipe por motivos de doença, licenças de maternidade/parentalidade, e pedidos de licença sem vencimento, entre outros, o 1.º Autor é responsável pela indicação dos instrumentistas a contratar pela Fundação. 49. O 1.º Autor, tal como os outros chefes de naipe, é responsável pela escolha dos músicos a contratar pela Fundação, sempre que o repertório musical a executar obrigue a um aumento do número de instrumentistas existente no naipe. 50. O 5.º Autor concluiu, em fevereiro de 2010, na Universidade ..., o Doutoramento em Música, o 2.º Autor é detentor do grau de Mestre obtido na A... e a 4.ª Autora é detentora do grau de mestre obtido na Academia Nacional de Música de .... 51. No dia 17 de novembro de 2020 em reunião ocorrida na sede da ré e com a participação de QQ, na qualidade de Diretor-Geral da ré, VV, na qualidade de Diretor Artístico e de educação da ré, RR, na qualidade de Coordenador da Orquestra Sinfónica do Porto Casa da Música, e WW, XX, YY e WW, estes na qualidade de membros do Comité de Orquestra, foi por aquele Diretor Geral da ré referido “que, em maio de 2018, depois de ter sido detetado, pelo coordenador da orquestra que haveria colegas da mesma categoria com menos antiguidade a auferir um maior valor salarial, o próprio tinha apresentado a toda a orquestra sinfónica, na sala Suggia, uma proposta de alteração do regime de diuturnidades aplicável. A proposta seria atualizar o valor das diuturnidades, de acordo com o mapa que então apresentou, respeitando a antiguidade de cada um e a sua categoria profissional, e calculando o referido valor de forma a existir uniformidade e equidade. Mais propôs, à data de maio de 2018, que a atualização do valor das diuturnidades fosse paga a partir de setembro de 2018. Contudo, a atualização e pagamento imediato do valor das diuturnidades apenas seria efetuado com na condição dos músicos da orquestra aprovarem uma alteração ao texto do artigo 22º do regulamento interno referente às diuturnidades, conforme documento que então entregou ao Comité de Orquestra. Referiu ainda que a mesma viria a ser recusada pelo então Comité de Orquestra.” 52. O 5.º Autor, no processo n.º 1559/12.5TTPRT, que correu termos pelo Juiz 3 do Juízo do Trabalho do Porto, recebeu, em Outubro de 2018, como contrapartida pelo exercício de funções de 2.º Concertino e 1.º Concertino, entre Setembro 2006 e Julho de 2012, nos termos do art. 20.º do Regulamento Interno, o valor de €15.705,25, acrescido de juros no valor de € 5.577,89, tendo recebido a quantia líquida de € 13.069,56, através de transferência bancária efetuada em 31/10/2018. 53. O 4.º Autor recebeu, como contrapartida pelo exercício de funções de 2.º Concertino, entre setembro de 2012 e julho de 2018, nos termos do art. 20.º do Regulamento Interno, o valor de € 8.135,65, acrescido de juros no valor de € 835,32, tendo recebido a quantia líquida de € 4.609,61, através de transferência bancária efetuada em 15/10/2019. Da contestação: 54. O Regulamento Interno da Ré resultou de um processo de negociação no qual os músicos foram representados por uma Comissão, designada pelo coletivo dos músicos, a qual foi assessorada por um Advogado. 55. Antes da celebração dos contratos de trabalho com a ré, os autores, enquanto trabalhadores da Orquestra Nacional do Porto, nunca beneficiaram de qualquer regime de diuturnidades. 56. Em virtude de pressões governamentais no sentido de serem criadas diuturnidades, aliadas à vontade de os músicos passarem a integrar a Ré e o interesse desta em os receber, as partes as partes acordaram que, aquando da integração dos músicos na Ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade. 57. Durante a execução do contrato os Autores estiveram ausentes os seguintes períodos: ………………. ………………. ………………. 58. Quando a Ré se comprometeu, no momento da celebração do contrato-programa, a integrar os músicos da Orquestra, o valor da comparticipação estabelecido pelo Estado apenas tinha em conta o valor das remunerações auferidas à data pelos músicos, sem diuturnidades. 59. O regulamento a que os autores aderiram aquando da celebração dos contratos de trabalho, deu origem, mais tarde, a dois regulamentos: - regulamento de procedimento de contratação de músicos para o quadro de efetivos da Orquestra Sinfónica do Porto Casa da Música, que define as regras dos concursos/recrutamento, seleção e contratação; - regulamento funcional da Orquestra Sinfónica do Porto Casa da Música para as restantes regras. 60. Uma das versões iniciais (em abril de 2006) do regulamento interno que estava a ser negociado entre a ré e os representantes dos músicos da Orquestra Nacional do Porto, a cláusula correspondente à atualização correspondia à 24ª e tinha o seguinte texto: “A Fundação obriga-se a proceder anualmente, em Janeiro, à actualização da retribuição dos músicos, que não deverá ser inferior à inflação verificada no ano anterior” * Não há factos não provados.”*** III. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso, (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019). Assim, são as seguintes as questões suscitadas: A. No recurso da Ré: - Diuturnidades. B. No recurso dos AA.: - Nulidade da sentença por excesso de pronúncia; - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Revisão/aumentos salariais; - Diuturnidades. As questões serão apreciadas pela seguinte ordem: nulidade da sentença; impugnação da decisão da matéria de facto; revisão/atualização salarial; e diuturnidades, sendo os recursos da Ré e dos AA. apreciados em conjunto.*** IV. Fundamentação 1. Nulidade da sentença [recurso dos AA] Invocam os AA. a nulidade da sentença por excesso de pronuncia – art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, referindo que: “1.ª O Tribunal a quo ao decidir descontar os valores já pagos a título de diuturnidades, sem que o referido desconto tenha sido peticionado pelos AA., nem pela própria Ré, extrapolou os limites do seu poder de cognição, balizado pelo princípio do dispositivo consagrado no art. 5.º do C.P.C, inquinando a sentença de nulidade, nos termos dos arts. 613.º e 615.º, n.º 1 al.
- d)do CPC, aplicáveis ex vi art. 1.º, n.º 2, al.
- a)do CPT, por excesso de pronúncia”. Dispõe o citado art. 615º, nº 1, al.
- d)do CPC/2013 que: “
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, preceito este que se prende com o disposto no art. 608º, nº 2, do mesmo, nos termos do qual “2. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Subjacente a tal nulidade está a necessidade de observância do princípio do dispositivo (art. 3º, nº 1, do CPC), que assenta na autonomia da vontade das partes que caracteriza os direitos subjetivos e nos termos do qual ao autor cabe definir o objeto, pedido e causa de pedir, da pretensão que quer ver judicialmente tutelada e ao réu base estruturar a sua defesa. Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença (aplicável também aos acórdãos), se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença. E com nulidades de sentença não se confundem eventuais erros de julgamento, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito). As nulidades de sentença previstas no art. 615º, nº 1, respeitam à estrutura [caso das previstas nas als.
- b)e c)] ou aos limites da sentença [caso das previstas nas als.
- d)e e)] , não quanto ao seu julgamento de mérito, o que se prende com o erro de julgamento. 1.1. No caso, não estando embora em causa o direito dos AA. a diuturnidades, está todavia, em causa, a interpretação do que foi acordado nos respetivos contratos de trabalho conjugados com o art. 22º do Regulamento Interno da Ré, o que se repercute no seu cálculo: - os AA., embora não reclamando o pagamento das diuturnidades que se teriam vencido em data anterior à sua integração na Ré (01.07.2006), entendem contudo, com base no reconhecimento, por esta, da sua antiguidade anterior ( e pelo mais que aduzem), que devem, a partir daquela data (01.07.2006), ver repercutido no cálculo das diuturnidades a totalidade das diuturnidades vencidas anteriormente (assim, por exemplo, no caso do 1ª A., cuja antiguidade na Orquestra Nacional do Porto (ONP) e que foi reconhecida pela Ré era de 01.05.1996, a essa antiguidade corresponderia, em 01.07.2006, o 2º escalão de diuturnidades, tendo direito a ver integrado na 2ª diuturnidade o valor correspondente à 1ª diuturnidade e não apenas o correspondente à 2ª e, assim, sucessivamente); - por sua vez, a Ré entende que, face à prevista contagem das diuturnidades “sem qualquer retroatividade” devem os AA. ser posicionados no “escalão” correspondente à antiguidade que detinham na ONP, recebendo contudo apenas essa diuturnidade e não as já vencidas até 01.07.2006 (e recebendo, aquando da mudança de escalão, a nova diuturnidade, com o cômputo da anterior, mas sem as que já se teriam vencido antes de 01.07.2006). - Por sua vez, a sentença recorrida, pelas razões que invoca, não aderiu a nenhuma das referidas posições, antes considerando que “(...), com fundamento em todo o exposto, e por considerar que a interpretação da aplicação ex nunc das diuturnidades com a celebração dos contratos de trabalho destes autores é a que melhor corresponde à vontade das partes, declarada e real, cumpre reformular os cálculos a fim de determinar se alguma quantia deve anda a ré pagar aos autores a título de diuturnidades”, assim entendendo que os AA., aquando da sua admissão na Ré (e uma vez que já tinham atingido a antiguidade mínima para receberem uma diuturnidade), deveriam, todos, receber a 1ª diuturnidade aquando da admissão e, a partir daí, contabilizando as demais nos termos do escalonamento previsto nas als. b),
- c)e
- d)do nº 1 do mencionado art. 22º (isto é, de 4 em 4 anos). E, com base em tal pressuposto, contabilizou todas as quantias a que os AA. teriam direito a título de diuturnidades até 2021 (nos montantes de €35.066.66, €26.685,30, €26.685,30, €26.685,30 e de €35.066.66 aos, respetivamente, 1º, 2º, 3º. 4º e 5º AA), mais acrescentado, em relação a cada um deles, que “[a] tal valor haverá, obviamente, que descontar os valores efetivamente pagos pela ré a este autor a título de diuturnidades, cuja quantia não foi concretamente apurada nos autos, pelo que o valor líquido desta diferença terá de ser posteriormente determinado” [sublinhado nosso], nesta parte se consubstanciando a invocada nulidade. 1.2. Temos como evidente que não se verifica qualquer nulidade de sentença por excesso de pronúncia. A Mmª juiz conheceu da questão que lhe foi colocada, qual seja, a da forma de contagem das diuturnidades. Todavia, interpretando as clªs 2.1. e 6..1 dos contratos de trabalho celebrados e o art. 22º do Regulamento Interno e aplicando o direito nos termos que teve por pertinentes, chegou a conclusão diferente, sendo que, nos termos do art. 5º, nº 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Ora, o desconto, aos valores apurados pela MMª Juiz, dos valores efetivamente pagos pela Ré aos AA. mais não é do que a consequência lógica e necessária da aplicação do direito que se fez na sentença quanto às diuturnidades, contida no citado art. 5º, nº 3, sob pena de, assim não sendo, um enriquecimento injustificado dos AA. e mais não representando do que um “acerto de contas”, relegando a liquidação do efetivamente devido para momento posterior. Não há pois qualquer nulidade de sentença por excesso de pronúncia, mas, antes, inconformismo dos AA. quanto ao modo como foram calculadas as diuturnidades e, eventualmente, erro de julgamento, o que não se confunde com nulidade de sentença. 2. Impugnação da decisão da matéria de facto [recurso dos AA] Os AA. impugnam a decisão da matéria de facto quanto aos nºs 56, 59 e 50 dos factos provados, pretendendo que sejam dados como não provados, mais pretendendo o aditamento de dois pontos a que se reportam as conclusões 5ª e 6ª, tendo dado cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, als. a),
- b)e c), do CPC, sendo que, para além das transcrições que efetuaram dos excertos dos depoimentos que tiveram por pertinentes, indicaram os tempos da gravação correspondentes. E também a Ré/Recorrida, nas contra-alegações, o fez, transcrevendo os excertos dos depoimentos que teve por pertinentes e indicando os tempos da gravação correspondentes. A par da leitura da transcrição de todos os excertos dos depoimentos invocados pelos AA. e pela Ré, procedeu-se também à audição integral dos depoimentos das testemunhas: FF, GG, HH, KK, LL, ZZ, NN (este apresentando algumas interferências e dificuldade de audição), OO, II, estas arroladas pelos AA., e das testemunhas arroladas pela Ré, QQ, MM e RR, sendo que, quanto às testemunhas AAA e VV procedemos apenas à leitura dos excertos transcritos pela Ré. 2.1. Uma vez que a Mmª Juiz fundamentou a decisão da matéria de facto em bloco, passa-se desde já à sua transcrição: “(…) Para prova dos demais factos foi relevante o depoimento das testemunhas inquiridas em julgamento: FF, músico, trabalhador da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a 1989, e que tem pendente ação declarativa contra a ré; GG, músico, trabalhador da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a 1993, e que tem pendente ação declarativa contra a ré; HH, músico, trabalhador da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a 1994; KK, músico, trabalhador da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a 1/9/2002; LL, músico, trabalhador da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a março de 2001; JJ, músico, trabalhador da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a 2000; NN, músico, trabalhador da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a 2000; OO, músico, trabalhador da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a 2001; II, música, trabalhadora da ré desde 2006, mas com uma antiguidade que remonta a 2002; QQ, assessor na administração da Casa da Música, que acompanhou o processo de transmissão do acervo da Casa da Música /Porto 2001, S.A. para a ré, mas não participou na negociação para a integração dos músicos da Orquestra Nacional do Porto na ré; BBB, trabalhador da ré entre 2009 e 2017, tendo exercido as funções de coordenador de programação e desde 1/1/2014 as funções de coordenador de orquestra; VV, trabalhado ré com as funções de diretor artístico e de educação desde janeiro de 2009, tendo anteriormente exercido as funções de coordenador de programação; CCC, técnica de recursos humanos e trabalhadora da ré desde maio de 2013, que confirmou o registo das ausências dos autores, conforme resulta do ponto 57. dos factos; RR, coordenador de orquestra desde setembro de 2017 e programador do ciclo de piano de fevereiro de 2005, que foi abordado por uma música quanto à divergência dos valores de diuturnidades entre os músicos; e MM, que foi administrador delegado de 2006 a 2013, estendo desde então desvinculado da ré, e que participou ativamente no processo negocial de integração dos músicos da Orquestra Nacional do Porto na ré, com interação direta com o Estado e os músicos. Para além dos documentos já referidos e dos depoimentos das testemunhas elencadas, foram ainda relevantes os documentos juntos aos autos a fls. 143 a 154 e 160v a 170v (recibos de vencimento dos autores); fls. 171 a 174v (comunicações da ré a seus trabalhadores relativas às atualizações salariais a que se refere o ponto 33. dos factos); fls. 175 a 203 /recibos de vencimento dos colegas dos autores, trabalhadores da ré, referidos em 34. a 40. dos factos); fls. 520 a 530v (contrato-programa celebrado entre a ré e o Ministério da Cultura e respetivos anexos); fls. 543 a 556v (comunicações trocadas entre a ré e os representantes dos músicos da Orquestra Nacional do Porto, aquando da sua integração e relativa à negociação do regulamento interno e diuturnidades ali previstas).” 2.2. Quanto ao nº 56 dos factos provados, que os Recorrentes pretendem que seja dado como não provado, é o seguinte o teor do mesmo: “56. Em virtude de pressões governamentais no sentido de serem criadas diuturnidades, aliadas à vontade de os músicos passarem a integrar a Ré e o interesse desta em os receber, as partes acordaram que, aquando da integração dos músicos na Ré, se iniciar o cálculo da diuturnidade correspondente, nessa altura, à antiguidade a cada um deles reconhecida, excluindo quaisquer outras eventuais diuturnidades vencidas anteriormente por força dessa antiguidade.” Os Recorrentes sustentam a impugnação nos depoimentos das testemunhas FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL. Por sua vez, a Recorrida pugna pela improcedência da impugnação, invocando, conforme referido no corpo das alegações, os depoimentos de MM e QQ. Da conjugação dos depoimentos de todas as testemunhas arroladas pelos AA. (e não apenas dos ora invocados) e pela Ré decorre que: existia uma Comissão da Orquestra encarregue e “mandatada” pelos músicos (uma vez que eram cerca de 90, não podendo a negociação ser feita individualizadamente) e assessorada por um advogado (Exmº Sr. Dr. DDD) para as negociações, designadamente quanto às condições laborais, que tiveram lugar com a Ré com vista à integração dos músicos e que, depois, pelos menos algumas informações, mas não todas, lhes era transmitida (tendo, porém, II referido “iam-nos dando o feedback... daquilo que ia sendo conseguido, das pequenas alterações que iam acontecendo, assim de uma forma... mais ou menos esporádica” e, quanto ao de KK, pronunciar-nos-emos adiante). Decorre, todavia, no essencial e conjugadamente, dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA. (à exceção de KK, nos termos do que adiante referiremos), que: não saberiam que a “não retroatividade” do pagamento das diuturnidades, a partir de 01.07.2006, também não abrangia as diuturnidades que, em função da antiguidade, já teriam sido adquiridas anteriormente, pensando que a não retroatividade se reportaria apenas ao não pagamento do que pudesse ser devido/vencido até 01.07.2006 (sendo que, quanto a estas, faz sentido a não retroatividade, mas não já quanto ao não pagamento das mesmas a partir de 01.07.2006); que tal informação não lhes foi transmitida pela mencionada Comissão, nem tiveram conhecimento de quaisquer documentos relativos às negociações, designadamente simulação de remunerações ou versões anteriores do Regulamento Interno; que só com a versão final do mesmo e com os contratos de trabalho tiverem conhecimento do seu teor, que não tiveram conhecimento prévio das clªs 19ª e 22ª do mesmo; que a expetativa que tinham era receberem, a partir da integração, as diuturnidades já vencidas (e não apenas as do escalão em que foram integrados mas não as anteriores); que só deram conta da exclusão das diuturnidades vencidas anteriormente quando, por volta de 2017, duas colegas de diferentes antiguidades, ao verem os recibos uma da outra, verificaram que eram diferentes, sendo a da colega com menor antiguidade superior à da outra; até então não tinham, as testemunhas, reparado que receberiam menos do que aquilo que lhes seria devido, não lhes sendo pagas as diuturnidades anteriores às do escalão em que foram enquadrados (assim se, por exemplo, enquadrados no 3º escalão, de 12 anos, recebiam apenas a 3ª mas não as 1ª e 2ª diuturnidades), assim como não se aperceberam de que poderia vir a suceder, como veio a suceder, que músicos com menor antiguidade viessem, após algum tempo, a auferir, a título de diuturnidades, valor superior aos com maior antiguidade, disso apenas se tendo apercebido em 2017, quando essas duas colegas se deram conta e transmitiram o facto ao Coordenador de Orquestra que o comunicou ao então diretor da Ré (testemunha QQ); este apresentou-lhes então uma proposta para alteração do regime das diuturnidades que, contudo, não contemplava o pagamento de retroativos, que não foi aceite pelos músicos. Mais decorre que, até então, não se teriam apercebido pois que ou não viam os recibos, ou estes continham várias verbas, que são músicos e não matemáticos, sendo difícil perceber a razão do valor indicado nos recibos a título de diuturnidades, que não estavam alertados para tal, que nunca se tinham preocupado com isso e que não comparavam os recibos dos colegas. É também de referir que, da conjugação dos vários depoimentos, o “acento tónico” das testemunhas foi para a surpresa que causou existirem músicos, com maior antiguidade, a receberem retribuição inferior por não lhe serem contadas as diuturnidades vencidas anteriormente à 01.07.2006. A posição das mencionadas testemunhas – no sentido de que não acordaram, em 2006, na exclusão da retroatividade às diuturnidades já vencidas (cujo pagamento, no entanto, entendem ser devido apenas após 01.07.2006) - não abala a convicção quanto ao facto em causa. Com efeito: A testemunha MM (arrolada pela Ré