Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0654607 Nº Convencional: JTRP00039636 Relator: FERNANDES DO VALE Descritores: INJUNÇÃO OPOSIÇÃO Nº do Documento: RP200610230654607 Data do Acordão: 10/23/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 276 - FLS. 49. Área Temática: . Sumário: Tendo o requerimento de injunção – ante a oposição do requerido – sido transmutado em acção declarativa, face à imposição imposta ao requerente de naquele requerimento de proceder à indicação sucinta da causa de pedir, não deve ser indeferida liminarmente a petição da (agora) “acção”, mas antes deve ser o requerente (agora Autor), convidado a apresentar petição inicial, onde supra indicados elementos que tornariam inepta a petição inicial por falta de causa de pedir. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – “B………., S.A.” apresentou, em 29.11.05, na Secretaria Geral de Injunção do Porto, requerimento de injunção contra C…………, pedindo a notificação desta para pagar à requerente a quantia de € 4 914,93, acrescida de juros de mora sobre € 4 910,17, à taxa de 9,05%, desde 25.11.05 até integral pagamento. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou que a requerida celebrou, em 24.05.05, o contrato de financiamento para aquisição a crédito nº 24513619, com “Banco D………, S.A.” (que incorporou, por fusão, “E………., S.A.”), sendo de € 4 796,17 o montante financiado e tendo o correspondente crédito sido cedido à requerente pela mencionada financiadora. Notificada a requerida, deduziu esta, em 23.12.05, oposição à pretensão da requerente, impetrando a respectiva absolvição do pedido, por, atempadamente e nos termos legais, haver rescindido o sobredito contrato, formulando, de igual passo, o pedido de intervenção principal, como co – RR., de “F…….., S.A./…….” e de G…………, por si devidamente ids. Remetidos, de seguida, os autos à distribuição como “Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias”, nos termos previstos pelo DL nº 269/98, de 01.09 (alçada da Relação), emergente de injunção, o M. mo Juiz do ….º Juízo Cível da comarca do Porto, por despacho de 07.02.06 (certamente por lapso, fez-se constar “7 de Janeiro de 2006”), absolveu a requerida da instância, com base em invocada ineptidão da p. i., por falta de causa de pedir, tido em conta o preceituado nos arts. 3º e 10º, nº2, al. d), do regime aprovado pelo citado DL nº 269/98. Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de agravo, visando a revogação da decisão recorrida, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/ 1ª – O M.mo Juiz “a quo”, ao arguir a ineptidão e citando, nomeadamente, o Prof. Alberto dos Reis, está a olvidar que o procedimento injuntivo não tem natureza jurisdicional, ou seja, não é uma acção judicial “stricto sensu” e que a instância apenas tem o seu início após a dedução da oposição e remessa dos autos para o tribunal competente, já que é então que se aplica a forma de processo comum, de acordo, aliás, com os Acs. desta Relação, de 17.03.03, 16.01.03 e 14.01.03; 2ª – O M.mo Juiz do tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos arts. 193º, nº/s 1 e 2, al. a), 288º, nº1, al. b), 493º, nº/s 1 e 2, 494º, nº1, al. b), 495º e 510º do CPC, bem como os arts. 3º, nº3, 10º, nº/s 1 e 2, 17º, nº1, do DL nº 32/2003, de 17.02, conjugado com a Portaria nº 234/2003, de 17.03; 3ª – A requerente/agravante não omitiu, no seu requerimento de injunção, a causa de pedir; 4ª – A causa de pedir constante do requerimento de injunção apresentado pela requerente/agravante foi integrada por um núcleo mínimo de factos, os quais permitiam que a requerida/agravada exercesse de forma normal o seu direito ao contraditório; 5ª – A causa de pedir não é ininteligível, logo é apreensível para a requerida/agravada o sentido e alcance do requerimento de injunção; 6ª – A entender-se que a causa de pedir não prima pela clareza sempre deveria a requerente/agravante ter sido convidada pelo M.mo Juiz “a quo”, ao abrigo do nº3 do art. 508º do CPC, a vir aos autos concretizar os pontos concretos da matéria de facto que o já por si alegado faria pressupor existir; 7ª – Deve a decisão proferida ser revogada e substituída por outra em que se ordene o prosseguimento dos termos processuais, ou, quando muito, mantendo-se a revogação da decisão recorrida, ser esta substituída por outra em que, no prosseguimento dos termos processuais, se convide a requerente/agravante a completar o requerimento injuntivo. Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão recorrida sido objecto de sustentação. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, para o que releva a factualidade constante do requerimento injuntivo e do relatório que antecede, o que, aqui, se tem por reproduzido, para os legais efeitos, não se suscitando, por outro lado, quaisquer dúvidas de que, atendendo ao preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados –, a questão a resolver, no âmbito do recurso, consiste tão só em saber se, no caso dos autos, ocorre, ou não, ineptidão da p. i. por falta de causa de pedir. 2 – I – Não há dúvida alguma que, face ao disposto no art. 193º, nº/s 1 e 2, al. a), a p.i. é inepta sempre que falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; na realidade, como refere o Cons. Rodrigues Bastos (in “NOTAS ao CPC”, Vol. I, 3ª Ed., pags. 253), “...A p.i. há-de expor um facto jurídico (causa de pedir) e tirar dele, como conclusão, um efeito de direito, que o autor impetra lhe seja reconhecido (pedido). Se não se formula qualquer pedido ou se não se expõe a causa de pedir, ou se se faz aquela formulação, ou esta exposição em termos incompreensíveis, só materialmente se poderá falar em p.i., porque substancialmente é evidente que o não é. Tal peça jurídica, com falta desses requisitos, não se mostrará apta a reproduzir, em Juízo, o litígio – daí a sua ineptidão.” Aliás, como afirma o Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol. II, pags. 351), “...A causa de pedir é o acto ou o facto central da demanda, o núcleo essencial de que emerge o direito do autor; os fundamentos de facto abrangem não só a causa de pedir, mas ainda outros factos que servem ou para demonstrar a existência da causa de pedir, ou para a esclarecer, ou para a completar”./ II – Perante as transcritas posições doutrinais respeitantes à exigibilidade da indicação da causa de pedir, no que se refere ao processo comum, abordemos a situação específica do caso concreto, já que a p. i. em análise foi formulada ao abrigo do regime jurídico estabelecido pelo DL nº 269/98, de 01.09 (com as alterações introduzidas pelos DD LL nº/s 383/99, de 23.09, e 38/03, de 08.03), dando início a um processo de injunção que tem por fim conferir força executiva a requerimento, que se veio a transmutar em processo comum, por via da dedução de oposição por parte da requerida. Ora, no art. 10º, nº2, al.
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