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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 221/08.8JAPRT-F.P1 Nº Convencional: JTRP00042923 Relator: ERNESTO NASCIMENTO Descritores: INTERROGATÓRIO DO DETIDO PRISÃO PREVENTIVA Nº do Documento: RP20090923221/08.8JAPRT-F.P1 Data do Acordão: 09/23/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS. 36. Área Temática: . Sumário: I- O Interrogatório judicial de arguido detido é um acto jurisdicional com funções eminentemente garantísticas e não de investigação ou de recolha de prova, em que o arguido surge como sujeito processual e não como objecto da investigação, constituindo dever do juiz de instrução minorar, na medida do possível, a desigualdade de que partem Ministério Público e arguido quanto ao conhecimento dos factos investigados e da prova recolhida. II- O perigo de fuga há-de ser conclusão a extrair de factos concretos, evidenciados no processo, que indiciem uma preparação para a concretização de tal intento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 221/08.8JAPRT do 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto Relator - Ernesto Nascimento Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I. 1. Proferido o seguinte despacho: “a detenção dos arguidos, efectuada fora de flagrante delito, por indícios da prática de crimes públicos puníveis com pena de prisão, obedeceu ao disposto nos artigos 257°/2 e 258° C Penal e por isso declaro-a válida. Requerimento apresentado em 4/6/2009 pelo arguido B…………: efectivamente resulta de fls. 4726 que a busca à residência do arguido se iniciou às 7 horas do dia 1/6. O referido B…………… foi constituído e interrogado na qualidade de arguido pelas 10.05 do mesmo dia - cfr. fls. 4697. Porém, ao arguido só foi dada voz de detenção pelas 13.30 horas do mesmo dia 1/6/2009. O arguido, ao contrário do que sustenta, não esteve privado da liberdade desde as 7 horas desse mesmo dia, mas tão só a partir da 13.30 horas. É que, conforme resulta do teor do n.° 1 do artigo 174° C P Penal, para a realização da busca, basta que existam indícios de que objectos e/ou documentos relacionados com um crime, possam encontrar-se em lugar reservado ou não livremente acessível ao público. A busca é, entre outros tipificados no C P Penal, um meio de obtenção de prova, destina-se tão só à recolha desses objectos e/ou documentos e não à privação da liberdade de quem quer que seja. Recolhidos tais elementos em casa do buscado, há que os analisar, a fim de se concluir pela sua eventual conexão ao tipo de crime em investigação, e a relação do buscado com tais elementos. O buscado é apenas suspeito e não arguido. A constituição do suspeito na qualidade de arguido – artigo 58°/1 alínea

  1. a)C P Penal. - só sucede pelos meio prescrito no n° 2 do artigo 58° - não só não o priva da liberdade, como constitui para ele um benefício, na medida em que ao contrário do que sucede com as testemunhas, o arguido não está obrigado a dizer a verdade - cfr. artigos 132º/1
  2. b)C P Penal e 359°/1 C Penal - nem a prestar quaisquer declarações - cfr. artigo 61°/1
  3. d)C P Penal. Apenas no momento em que se conclui pela relação de tais objectos/bens/documentos apreendidos em casa do buscado com o tipo de crime em causa, após rápida análise, se poderá dar voz de detenção ao visado. Foi o que sucedeu no caso dos autos. Essa detenção, no que ao arguido -Hélder respeita, só ocorreu pelas 13.30 horas do dia 1/6. O 1° interrogatório judicial de arguido detido iniciou-se pelas 10.50 horas do dia 3/6/2009, conforme consta dos autos e, por isso, dentro do prazo a que alude o n.° 1 do artigo 141º C P Penal. O que aqui se deixa referido, vale " mutatis mutandis " para os restantes co-arguidos, que vieram invocar a ilegalidade das respectivas detenções, por alegado excesso do prazo prescrito no citado n.° 1 do artigo 141° C P Penal. A esta conclusão não obsta a argumentação expendida pelo arguido Ricardo Pereira segundo a qual o mandado de detenção foi enviado por fax às 10.38 horas do dia 1/6 e o arguido, embora conste do verso de fls. 4145 que o arguido foi detido pelas 11.45 horas do mesmo dia. Efectivamente, nada obriga a que o O.P.C. tivesse que deter imediatamente o arguido logo que recebido o fax, podendo até suceder que se viesse a concluir não ser necessário deter o arguido. Essa detenção, no que ao arguido Ricardo respeita, ocorreu apenas pelas 11.45 horas e não a outra qualquer hora. Consequentemente improcede o requerido. Custas do incidente a cargo dos requerentes, fixando em 2 Uc a taxa de justiça a cargo de cada um deles. Da invocada nulidade do despacho judicial proferido no dia 3/6 que julgou improcedente idêntica argumentação expendida pelos co-arguidos C…………, D…………., E………….. F………… e G………… - consequente nulidade de todo o subsequente processado: desde já adiantamos improceder a invocada nulidade por carecer de qualquer apoio legal. Com efeito, os arguidos encontram-se representados pelos respectivos mandatários judiciais - cfr. artigo 61°/1
  4. e)e 62°/1 C P Penal. Só a estes cabe assegurar a defesa dos arguidos – artigos 63º/1 e 61º/1
  5. b)C P Penal e já não aos defensores dos restantes co-arguidos. Além do mais, não há elementos nos autos que indiquem que os arguidos tivessem constituído defensores os restantes mandatários/defensores dos demais co-arguidos - cfr. artigo 62°/2 " a contrario" C P Penal. Custas do incidente pelos requerentes, fixando em 2 Uc a taxa de justiça a cargo de cada um deles. Da alegada nulidade/irregularidade do interrogatório judicial dos arguidos pelo facto de terem sido identificados em conjunto com os demais 18 co-arguidos e pelo facto de, imediatamente a tal identificação, não ter sido, logo de imediato, cumprido o disposto no n.° 4 do artigo 141° C P Penal, e, ao invés, se ter identificado os demais co-arguidos: mais uma vez, salvo melhor entendimento, entendemos carecerem de razão os arguidos. Com efeito, o que os n.ºs 1 e 2 do artigo 141° C P Penal proíbem, é que outras pessoas, inclusive os restantes co-arguidos, possam tomar conhecimento dos motivos de detenção e das provas que fundamentam a detenção de cada co-arguido. E no caso dos autos, tal não sucedeu. O referido preceito não impede que se possa identificar, tão só, o arguido na presença dos demais. Por último, não foi violado o disposto no referido preceito legal, porquanto, uma vez identificados os arguidos, passou-se, quanto a cada um deles, já sem a presença dos demais, à informação dos direitos previstos no artigo 61° C P Penal (segundo momento do interrogatório) e de seguida, à informação dos motivos da detenção e indicação das provas que os fundamentam. Custas pelos requerentes, fixando-se em 3 Uc a taxa de justiça a cargo de cada um deles. Quanto à invocada falsidade dos mandados de detenção, não é este o momento próprio para conhecer de tal questão, havendo que seguir os trâmites prescritos nos artigos 544º e ss. C P Penal, aqui aplicáveis “ex v” do artigo 4º C P Penal. Existem fortes indícios nos autos da prática dos seguintes factos: desde inícios de 2006 e até ao presente, os arguidos em conjugação de esforços e de forma premeditada, engendraram uma estratégia ou esquema, envolvendo meios e expedientes propositadamente pensados para o efeito, bem como uma organização ao seu serviço, com o único objectivo de defraudar várias empresas, causando-lhes prejuízos patrimoniais, e alcançar um enriquecimento ilegítimo. Para esse efeito, o "modus operandi" dos arguidos consistiu na criação de empresas instrumentais com vista à realização de encomendas de mercadoria de valor elevado [fundamentalmente produtos alimentares], sem qualquer intenção de as pagar, as quais, depois de receberem, revenderam-nas a terceiros, a preços abaixo do preço de custo, integrando os lucros nos respectivos patrimónios. Mais consistiu esse "modus operandi" numa estratificação de “personagens" com clara distribuição de tarefas, todas elas com o objectivo único de se locupletar com os dividendos ilícitos que conseguiam gerar. Deste modo, tal empresa instrumental tinha um "dominus" [verdadeiro dono da empresa] que nelas colocava "gerentes de direito" [em regra, pessoas em difícil situação económica]; estes "gerentes de direito" eram substituídos, por vezes, o que acontecia quando estavam "marcados negativamente no mercado" e sempre para impossibilitar qualquer tentativa de identificação do dominus"; para além dos "gerentes de direito" referidos, o "dominus" também usava "testas de ferro" [em regra, indigentes e toxicodependentes], como sócios ou gerentes de direito, mas apenas para efeitos formais. O "dominus'' assalariava igualmente "homens/mulheres de mão", pessoas que agiam em nome da empresa instrumental junto das demais empresas, às quais faziam encomendas das mercadorias e posteriormente controlavam os seus recebimentos. Os negócios assim engendrados pelas empresas instrumentais, eram maioritariamente no ramo alimentar e ocorreram em dezenas de localidades de Norte a Sul do país [Famalicão, Braga, Fafe, Guimarães, S. Tirso, Póvoa de Varzim, Maia, Porto, Penafiel, Alijó, Lamego, Viseu, Anadia, Marinha Grande, Tomar, Torres Novas, Santarém, Santa Iria da Azóia Palmela e Lisboa]. Em regra, os primeiros negócios eram de montante reduzido e totalmente cumpridos, criando assim a convicção nos fornecedores da idoneidade das empresas instrumentais. Contudo, na 2.° ou 3.° encomenda, era proposto um negócio volumoso, que de antemão os arguidos sabiam que não iam cumprir com a obrigação de pagar. Para o efeito, os arguidos entregavam aos fornecedores, cheques pós-datados para 30 ou 60 dias, sendo que na maioria das vezes, antes da data neles inscrita, comunicavam ao banco sacado para não pagar tais cheques, por motivos de " extravio/roubo" ou " vício na formação da vontade"; outros eram simplesmente devolvidos com a menção de “falta de provisão". Uma vez devolvidos os cheques sem pagamento pelos motivos indicados, quando os fornecedores lhes batiam à porta, encontravam as instalações das empresas instrumentais [das quais os arguidos ou não pagavam as rendas, ou pagavam apenas os primeiros 2 meses] abandonadas, sem quaisquer mercadorias. Além disso, os arguidos faziam facturar as mercadorias obtidas e não pagas pelo método descrito, em nome de outras empresas, quer instrumentais ou pertencentes a outros co-arguidos (por ex. a J. D. Gel da qual é verdadeiro dono o arguido H…………., mas em termos formais pertencente em 25% à arguida I………… e em 75% à co-arguida E…………., à qual eram factuturadas as mercadorias fornecidas à empresa instrumental J…………. e por esta não pagas, para onde também foram deslocadas 2 arcas frigoríficas fornecidos pela K…………. à referida empresa instrumental (J………..), que esta também nunca pagou, sendo que era também para a L……….. que era canalizada pelo menos parte da mercadoria fornecida à J…………), ou a terceiros. À medida que cada uma das empresas instrumentais "desaparece" tornando impossível para os fornecedores qualquer forma de pagamento coercivo, surge uma outra, entretanto já criada para esse fim. Desta forma, nada mais se paga, nem as mercadorias fornecidas, nem os serviços de transporte contratados, nem os equipamentos (como por ex. de escritório e arcas frigoríficos), nem as rendas das instalações das empresas instrumentais. As empresas instrumentais em questão são as seguintes: - M………….. Lda., com sede formal, na Rua ……….., ….., ……, Trofa; - J……………, Lda., com sede formal na Av. ……….., 423, Matosinhos: - N…………. SA, com sede na Rua ……., …., ………., Póvoa de Varzim; - O……………., Lda. com sede na Rua ………., ….., …….., Póvoa de Varzim; - P……………... Lda. com sede na Rua ……….., ….., ……, Maia; - Q……………, SA, com sede no ……………, Braga; - R…………… Lda. com sede formal no Lugar …………., ……….., Guimarães. As operações comerciais celebradas pelas empresas instrumentais provocaram graves prejuízos às empresas que com elas contrataram, ficando algumas delas em grave situação financeira, potenciando as suas dificuldades e pondo mesmo em causa a continuidade da sua actividade comercial. Assim, o arguido H…………. enquanto “dominus” (verdadeiro dono) da sociedade instrumental M…………, Lda. NIPC 506.204.103, em conluio com E……………, D…………., C……………. e o “testa de ferro” S………….. entretanto falecido, dono da empresa apenas em termos formais ( cfr. fls. 294 a 296, 300 a 305 do Apenso A em conjugação de esforços e de forma premeditada, engendraram uma estratégia ou esquema, envolvendo meios e expedientes propositadamente pensados para o efeito, bem como uma organização ao seu serviço, com um único objectivo de defraudar as sociedades comerciais abaixo identificadas, encomendaram-Ihes mercadorias sem qualquer intenção de as pagar, que depois revenderam a quem muito bem entenderam, integrando os respectivos lucros nos seus patrimónios. O arguido H…………. era dono da empresa denominada T………….., a qual havia sido declara insolvente pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia e o arguido inibido de praticar actos de gerência pelo período de 3 ou 4 anos. Ainda, há cerca de 1 ano e meio, o arguido H…………, enquanto pessoa singular foi declarado insolvente pelo mesmo Tribunal (cfr. declarações do arguido no 1º interrogatório judicial). Para a concretização do desígnio acima referido, o arguido H…………, em data não apurada do ano de 2006, abordou o proprietário da empresa M…………., cujo objecto consistia na actividade de restauração, e propôs-lhe adquirir a dita empresa pelo preço global de € 24.000,00. Para o efeito, o arguido H…………. reuniu-se diversas vezes no seu escritório, sito no Freixieiro, com o dito proprietário da empresa M……………, combinando com ele celebrar a escritura pública de cessão de quotas no Cartório Notarial do IAPMEI de Coimbra. O arguido compareceu no referido Cartório Notarial na data acordada, mas foram o entretanto falecido S…………… e outro que figuraram nessa escritura, como adquirentes (cfr. fls. 2528 a 2539 dos autos e fls. 294 a 296 do Apenso A ). O objecto da referida sociedade foi alterado para a comercialização e distribuição de produtos alimentares, congelados e bebidas (cfr. fls. 295 do Apenso A). Com a descrita conduta, os arguidos lograram causar às empresas com as quais negociaram através da empresa instrumental M................., os prejuízos a seguir indicados: U…………. CRL lesada no montante de € 13.429,90; V………….., lesada no montante de € 43.677,61; W………….., SA, lesada no montante de € 17.767,50; X…………., lesada no montante de € 300.601,19; Rota 729, lesada no montante de € 13.287,79. Ainda e no que respeita à lesada X…………., existem indícios de que o arguido H................., pelo telefone e junto dos legais representantes da referida lesada, se dava pelo nome de “Dr. Y……………'', alegado director financeiro da M……………, para suposto pagamento das mercadorias fornecidas, que nunca teve intenção de fazer, acompanhado da co-arguida E................., sua companheira, deslocaram-se às instalações da referida fornecedora (no carro fotografado a fls. 120 do Inq. N.° 5150/06.7TDPRT), sitas em Palmela, munido do cheque de fls. 116 desse lnq. no montante de € 560.000,00 (quantia muito superior à dívida da Sabores e Prazeres à Palmelalimentar) o qual era contrafeito (cfr. fls. 119 do referido inquérito)l, facto este bem conhecido, pelo menos, do arguido H................. e que entregou aos legais representantes da lesada, mediante a assinatura da declaração de fls. 117 que o arguido H................. já levada consigo redigida. Em contrapartida, a lesada, deveria entregar ao arguido H................. todos os cheques entregues para pagamento das mercadorias fornecidas e que foram devolvidos por motivo de falta de provisão, o que os legais representantes da X…………… recusaram. Apresentado tal cheque de fls. 116 a pagamento na agência de Seia do BES, foi devolvido com a menção “counterfeit cheque” (cfr. fls. 119 do citado inquérito). Os factos descritos indiciam a prática pelo arguido H………….., de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°/1, 3 e 5, cinco crimes de burla qualificada, sendo 4 deles, p. e p. pelos artigos 217º/1 e 218°/2 a),
  6. b)e outro p. e p. pelos artigos 217°/1 e 218°/2 a), b] e
  7. d)(quanto à lesada Pamelalimentar) e ainda um crime de uso de documento falso p. e p. pelos artigos 255° e 256°/1
  8. a)e
  9. e)e 3, C Penal. (…) O arguido H……………, enquanto "dominus" (verdadeiro dono) da sociedade instrumental J……….., Lda. NIPC 504.102.559 (cfr. por ex. entre muitas outras, fls. 1188, 2982 e 2983 ), em conluio com E…………, C……………., Z…………, o entretanto falecido S………… e outro, sendo os dois últimos apenas na qualidade de donos formais da empresa, em conjugação de esforços e de forma premeditada, engendraram uma estratégia ou esquema, envolvendo meios e expedientes propositadamente pensados para o efeito, bem como uma organização ao seu serviço, com um único objectivo de defraudar as sociedades comerciais abaixo identificadas, encomendaram-lhes mercadorias sem qualquer intenção de as pagar, que depois revenderam a quem muito bem entenderam, integrando os respectivos lucros nos seus patrimónios. Para o efeito, o arguido H................., já com o intuito de na altura adequada fazer "desaparecer" a empresa M................. (cfr. fls. 237 do Inq. 5150/06.7TDPRT) conjugadas com as declarações do co-arguido C………… no 1º interrogatório judicial – “(…) S………… ( ... ) comunicou ao arguido (…) que aquela mesma empresa - referindo-se à M................. - " ia passar a denominar-se J…………, ficando com as mesmas instalações " ( sic ) ), em dia não apurado dos meses de Fevereiro ou Março de 2006, abordou o proprietário da empresa J…………. e propôs-lhe adquiri-la, o que este aceitou, após diversas negociações entre ambos. Contudo, o arguido (que havia tratado de todo o processo administrativo relativo à escritura de compra e venda das quotas da empresa) compareceu na data acordada para a celebração da escritura pública de cessão de quotas, no Cartório Notarial de Barcelos, acompanhado do entretanto falecido S………….. que figurou nessa escritura como adquirente das quotas da J……………. - fls. 105 a 108, 111 a 113, 1188, 4772 a 4775 e fls. 4 a 8 do Apenso A). Em meados de Março de 2006, o arguido H................. abordou o proprietário do armazém sito na Rua …….., com o n.º ……, ………, na Póvoa de Varzim, e propôs-lhe o arrendamento comercial do dito armazém para armazenamento de produtos alimentares, o que este aceitou. Porém, no contrato de arrendamento outorgado em 10 de Abril de 2006, a empresa J………….. foi representada formalmente por S……….. e outro (cfr. fls. 1944 a 1946). Com a descrita conduta, os arguidos causaram às empresas e pessoas singulares com as quais negociaram, os seguintes prejuízos: BB………….., Lda. (……..), lesada no montante de € 119.122,39; BC…………. Lda., lesada no montante de € 20.111,71; K………… SL, lesada no montante de € 50.000,00; BD…………….. Lda., lesada no montante de € 14.029,76; BE……………. SA, lesada no montante de € 33.180,99; BF………….. SA, no montante de € 68.646,67; BG…………., no montante de € 71.175,99; BH……………, Sucursal Portuguesa, no montante de € 23.491,83; BI………….., no montante de € 20.200,49; BJ…………… (Equipamentos de escritório e armazenamento), no montante de € 5.556,00; BK………….., no montante de € 44.034,49; BL……………, no montante de € 3.400,00. As mercadorias adquiridas pela J................., sem pagar, foram revendidas pelo arguido, sendo certo que o dinheiro obtido não deu entrada na empresa. Oportunamente, o arguido" fez desaparecer" a dita empresa instrumental, substituindo-a pela O………….. - cfr. ainda fls. 2599 a 2603. Os factos descritos indiciam a prática pelo arguido H……………., de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299°/1, 3 e 5 e doze crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°/1 e 218°/2
  10. a)e
  11. b)C Penal. (…) O arguido B................., pelo menos enquanto " homem de mão” da sociedade instrumental J................. - Lda. NIPC 504.102.559, em conluio com H………., E................., C................., Z................., Z................. (falecido) e outro, sendo os dois últimos apenas em termos formais, em conjugação de esforços e de forma premeditada, engendraram uma estratégia ou esquema, envolvendo meios e expedientes propositadamente pensados para o efeito, bem como uma organização ao seu serviço, com um único objectivo de defraudar as sociedades comerciais abaixo identificadas, encomendaram-lhes mercadorias sem qualquer intenção de as pagar e depois de as receberem sem pagar, revenderam-nas a terceiros, integrando os lucros obtidos nos respectivos patrimónios, causando-lhes prejuízos abaixo indicados: BB……., Lda. (……..), lesada no montante de € 119.122,39; BC………… Lda., lesada no montante de € 20.111,71; K………… SL, lesada no montante de € 50.000,00; BD……….. Lda., lesada no montante de € 14.029,76; BE……….. SA, lesada no montante de € 33.180,99; BF………… SA, no montante de € 68.646,67; BG………, no montante de € 71.175,99; BH……….., Sucursal Portuguesa, no montante de € 23.491,83; BI…………, no montante de € 20.200,49; BJ…………… (Equipamentos de escritório e armazenamento), no montante de € 5.556,00; BK……….., no montante de € 44.034,49; BL…………, no montante de € 3.400,00. Para o feito, o arguido B………… contactava com fornecedores de mercadorias e equipamentos, controlava o seu recebimento, canalizava-os para outras empresas instrumentais ou outras empresas pertencentes aos co-arguidos, controlando os armazéns da J................. em Riba D'Ave e na Póvoa de Varzim, (cfr. por ex. fls. 34, 36, 37, 97, 98, 881 a 887, 1035 a 1037, 1039 a 1050, 1912 e 1913, 1937 a 1940,3927 a 3929, 3933 a 3935,4772 a 4774) apesar de bem saber que tais mercadorias e equipamentos se encontravam por pagar e que nunca seriam pagas. Os factos descritos indiciam para já, a prática pelo arguido B................., de pelo menos, um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299º/1, 2 e 5 e doze crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°/1 e 218°/2
  12. a)e
  13. b)C Penal. (…) A empresa J................. foi declarada insolvente por sentença proferida em 18.9.2007, transitado em julgado em 31 de Outubro de 2007 - cfr. fls. 7 e 8 do Apenso A. O arguido H……………, enquanto "dominus" (verdadeiro dono da empresa) da sociedade instrumental N………………, SA, NIPC 504.992.430, em conluio com os arguidos BM…………, F................, B................. e G................, em conjugação de esforços e de forma premeditada engendraram uma estratégia ou esquema, envolvendo meios e expedientes propositadamente pensados para o efeito, bem como uma organização ao seu serviço, com um único objectivo de defraudar as sociedades comerciais a seguir identificadas, encomendaram-lhes mercadorias de as pagar e depois de as receberem sem pagar, revenderam-nas a terceiros, integrando os lucros obtidos nos respectivos patrimónios, causando-lhes os prejuízos indicados: BB…………, Lda. (……), lesado no montante de € 62.026,37; BN………….. (……), lesada no montante de € 8.577,39; BO……….., Lda. (……), lesado no montante de € 44.803,35; BP………… UCRL, lesada no montante de € 5.359,78; BQ………. SA, lesada no montante de € 11.251,00; BR………….., UCRL, lesada no montante de € 32.323,74; BS…………., lesada no montante de € 41.095,83; BT…………., lesado no montante de € 11.900,00. Os factos descritos indiciam a prática pelo arguido H…………., de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299°/1, 3 e 5 e oito crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º/1 e 218°/2
  14. a)e
  15. b)C Penal. (…) O arguido B................., pelo menos (já que por vezes ele próprio se intitulava como o "dono" da empresa - cfr. por ex. fls. 2708) enquanto "homem de mão" da sociedade instrumental N………….., SA, NIPC 504.992.430, em conluio com arguidos H................., José BM………….., F................ e G................, em conjugação de esforços e de forma premeditada, engendraram uma estratégia ou esquema, envolvendo meios e expedientes propositadamente pensados para o efeito, bem como uma organização ao seu serviço, com um único objectivo de defraudar as sociedades comerciais abaixo identificadas, encomendaram-lhes mercadorias sem qualquer intenção de as pagar e depois de as receberem sem pagar, revenderam-nas a terceiros, integrando os lucros obtidos nos respectivos patrimónios, causando-lhes os prejuízos abaixo indicados: BB………., Lda. (…….), lesado no montante de € 62.026,37; BN…………. (…………), lesada no montante de € 8.577,39; BO…………., Lda. (………..), lesado no montante de € 44.803,35; BP……….. UCRL, lesada no montante de € 5.359,78; BQ………… SA, lesada no montante de € 11.251,00; BR…………., UCRL, lesada no montante de € 32.323,74; BS……………, lesada no montante de € 41.095,83; BT……………, lesado no montante de € 11.900,00. O arguido participava em reuniões com os co-arguidos H................. e BM…………, com vista a definir estratégias a desenvolver pela empresa para atingir o objectivo acima exposto, canalizava e/ou procedia ao transporte das mercadorias encomendados em nome do N…………. recebidos e não pagas (por ex. fls. 2454 e 2455), facto este que era do seu conhecimento, paro locais desconhecidos (cfr. por ex. entre muitos outros, fls. 1916 a 1920). Os factos descritos indiciam, para já, a prática pelo arguido B................., de pelo menos, um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299°/1, 2, e 5 e oito crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°/1 e 218°/2 a9 e
  16. b)C Penal. (…) O arguido H................., enquanto" dominus " (verdadeiro dono de facto) da sociedade instrumental O…………, Lda. NIPC 7.969.570, em conluio com o co-arguido B................., e outro, sendo o último apenas em termos formais, em conjugação de esforços e de forma premeditada, decidiram fazer desaparecer a Sreadtarget que já contava com diversos credores "à porta" e, para darem seguimento à actividade criminosa, formularam novo plano de fazer compras a diversas empresas, sempre no sector alimentar, com a intenção de não pagarem as mercadorias, desta vez através da empresa denominada O………… (por ex. entre outras, cfr. fls. 97 e 98, 71 e 1072). Para o efeito, arrendaram instalações (cfr. fls. 1918 e 1919) para funcionar como armazém, cujas rendas também não pagaram, destinado a receber as mercadorias a adquirir e que pudesse funcionar, perante os fornecedores, como sede da empresa, local para onde canalizaram o equipamento (câmaras frigoríficas, racks, empilhador, divisórios e mobiliário) que se encontrava na N………….. (cfr. fls. 1920). Os arguidos, encomendaram mercadorias sem qualquer intenção de as pagar e depois de as receberem, sem as pagar (cfr. por ex. fls. 2677), revenderam-nas a terceiros, integrando os lucros obtidos nos respectivos patrimónios, causando-lhes os prejuízos abaixo mencionados: BT…………., lesado no montante de € 8.181,25; BU…………….., lesada no montante de € 6.224,78; BV……………, lesada no montante de € 61 .810,00; BW…………. Lda., lesada no montante de € 5.213,88. Os factos descritos indiciam a prática pelo arguido H................., de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299°/1, 3 e 5 e quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º/1 e 218°/2
  17. a)e
  18. b)C Penal. O arguido B................., enquanto "dominus" (verdadeiro dono de facto) da sociedade instrumental O………….. - Unipessoal, Lda. NIPC 507.969.570 (cfr. fls. 2709), em conluio com H................. e outro, sendo o último apenas em termos formais, em conjugação de esforços e de forma premeditada, decidiram fazer desaparecer a N………….. que já contava com diversos credores "à porta" e, para darem seguimento à actividade criminosa, formularam novo plano de fazer compras a diversas empresas, sempre no sector alimentar, com a intenção de não pagarem as mercadorias, desta vez através da empresa denominada O………… (por ex. entre outras, cfr. fls. 97 e 98, 1071 e 1072). Para o efeito, arrendaram as respectivas instalações (cfr. fls. 1918 e 1919) cujas rendas também não pagaram, para onde canalizaram o equipamento (câmaras frigoríficos, racks, empilhador, divisórias e mobiliário) que se encontrava na N…………… (cfr. fls. 1920). Os contactos negociais com vista ao arrendamento do armazém, foram efectuados pelo arguido B................ (cfr. fls. 1916 e 1920). Os arguidos, encomendaram mercadorias sem qualquer intenção de as pagar e depois de as receberem, sem as pagar (cfr. por ex. fls. 2677), revenderam-nos a terceiros, integrando os lucros obtidos nos respectivos patrimónios, causando-lhes os prejuízos abaixo mencionados: BT…………., lesado no montante de € 8.181,25; BU………….., lesada no montante de € 6.224,78; BV……………., lesada no montante de € 61 .810,00; BW………….. Lda., lesada no montante de € 5.213,88. Os factos descritos indiciam o prática pelo arguido B................., de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299º/1, 3 e 5 e quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°/1 e 218°/2
  19. a)e
  20. b)C Penal. O arguido H................., enquanto “dominus” (verdadeiro dono de facto)- cfr. da sociedade instrumental P……………Lda. NIPC 507.639.502, em conluio com B................., BX…………., BY……………., BZ…………. e mais tarde o “testa de ferro” CB…………, este último apenas em termos formais, em conjugação de esforços e de forma premeditada, decidiram “fazer desaparecer” a empresa O…………., e, para darem seguimento à actividade criminosa, formularam novo plano, desta vez através da empresa P…………., de fazer compras de produtos alimentares a diversos empresas, sem qualquer intenção de os pagar e, depois de os receberem, sem pagar, revenderam-nas a terceiros, integrando os lucros obtidos nos respectivos patrimónios, causando os prejuízos abaixo mencionados: CC…………, lesada no montante de € 8.000,00; CD………….., lesada no montante de € 4.901,01; CE………….. lesada no montante de € 4.061,69; CF………….. SA, lesada no montante de € 6.415,99; BU…………, lesada no montante de € 10.013,28; CG…………., lesada no montante de € 10.372,77; CH……………II, lesada no montante de € 4.594,28; CI……………, lesada no montante de € 10.178,92; BH…………, Sucursal Portuguesa (Grupo BMW), lesada no montante de € 61.350,49. Para o efeito, o arguido que já era dono de facto da empresa P………… (cfr. 73), decidiu fazê-Ia adquirir pela CJ…………..S.A. - Sucursal em Portugal (cfr. 50 a 64 do Apenso A e 2649 dos autos), pertencente ao co-arguido BY…………., nomeando gerente, apenas em termos formais, o co-arguido BX………….. e, posteriormente, também apenas em termos formais, CB……………... Depois de tomada a empresa com todos os requisitos legais, o arguido, sempre “na sombra". dando instruções aos co-orquldos. arrendou o local onde foi instalado o armazém destinado a funcionar como sede da empresa perante os fornecedores, fez abrir contas bancárias e de seguida passou a encomendar mercadorias que não pagou, que revendeu a terceiros, integrando os lucros assim obtidos no seu património (cfr. entre outras, por ex. fls. 439 a 451,504,505,475 a 4776,473,860 a 880,2995 a 3004, 3082 a 3091, 4383,4384). Os factos descritos indiciam o prático pelo arguido H................., de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299°/1, 3 e 5 e nove crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°/1 e 218º/2
  21. a)e
  22. b)C Penal. (…) O arguido B................., enquanto "dominus" da sociedade instrumental P…………. Lda. NIPC 507.639.502 (cfr. fls. 4783 a 4785), em conluio com H................., BX……………., BY………….., BZ………….. e mais tarde CB………….., sendo este último apenas em termos formais, em conjugação de esforços e de forma premeditada, decidiram “fazer desaparecer” a empresa O………….. e, para darem seguimento à actividade criminosa, formularam novo plano, desta vez através da empresa P…………., de fazer compras de produtos alimentares a diversas empresas, sem qualquer intenção de as pagar e, depois de as receberem, sem pagar, revenderam-nas a terceiros, integrando os lucros obtidos nos respectivos patrimónios, causando os prejuízos abaixo mencionados: CC..............., lesada no montante de € 8.000,00; CD………….., lesada no montante de € 4.901,01; CE………… lesada no montante de € 4.061,69; CF…………. SA, lesada no montante de € 6.415,99; BU……….., lesada no montante de € 10.013,28; CG……….., lesada no montante de € 10.372,77; CH…………., lesada no montante de € 4.594,28; CI……………., lesada no montante de € 10.178,92; BH…………., Sucursal Portuguesa (Grupo ……), lesada no montante de € 61.350,49. Para o efeito, o arguido B................ contactou o " testa de ferro” CB................ paro figurar como adquirente de três quotas da sociedade comercial denominada CJ………… S.A. - Sucursal em Portugal (cfr. fls. 50 a 64 do Apenso A e 2649 dos autos), pertencente ao co-arguido BY…………, oferecendo-lhe em contrapartida quantias em dinheiro, um telemóvel para falarem entre si (cfr. fls. 4783 a 4785 dos autos e fls. 53 a 57 do Apenso A ). O arguido, então acompanhou o dito CB................, depois de este lhe ter fornecido os documentos necessários para o efeito, ao Banco para abrirem uma conta em seu nome; ordenava ao dito testa de ferro que assinasse cheques (cfr. fls. 2724) e outros documentos necessários inerentes à gerência da citada sociedade instrumental; o arguido B................ contratava serviços de transporte (cfr. fls. 2758 e 2759) das mercadorias fornecidas à P............... e entregava cheques que bem sabia que não iriam ser pagos pelo Banco sacado aos respectivos fornecedores (cfr. fls. 209, 210, 243, 244, 860 a 867, 877 a 880). Os factos descritos indiciam a prática pelo arguido B................., de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299°/1, 3 e 5 e nove crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°71 e 218°/2
  23. a)e
  24. b)C Penal. O arguido H................., enquanto "dominus" (verdadeiro dono de facto) da sociedade instrumental CK………… SA. NIP .507.655.788, em conluio com os arguidos CL…………, BM………… e G................, todos com a colaboração do inicial "testa de ferro" CM…………, e posteriormente, do posterior “testa de ferro" CN…………., em conjugação de esforços e de forma premeditada, de forma a darem seguimento à actividade criminosa, formularam novo plano de fazer compras de produtos alimentares a diversas empresas com intenção de não pagar as mercadorias. Para esse efeito, arrendaram instalações que pudessem funcionar perante os fornecedores das mercadorias como sede da dita empresa, contrataram funcionários. constituíram contas bancárias em vários bancos e solicitaram cheques que foram entregues aos fornecedores, pós-datados, que foram devolvidos sem pagamento. O arguido H................. recebia 50% dos lucros assim obtidos (cfr. fls. 73, 95 a 97, entre muitas outras). Com a descrita conduta, causaram os arguidos os prejuízos a seguir mencionados: CO…………, lesada no montante de € 134.620,38; CP…………. SA, lesada no montante de € 16.624,53; CQ……….. LDA., lesada no montante de € 11.456,41: CG………, lesada no montante de €15.356,66; CR……….. SA, lesada no montante de € 9.680,00; CS………….., Lda. (……..), lesado no montante de € 7.374,80. Os factos descritos indiciam a prática, pelo arguido H................., de um crime de associação criminoso p. e p. pelo artigo 299°/1, 3 e 5 e cinco crimes de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217°/1 e 218°/2
  25. a)e
  26. b)e quanto à lesada Lactogal, um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217°/1 e 218°/2 a),
  27. b)e
  28. d)C Penal. Em data não apurada, o arguido CL………….., foi declarado insolvente em processo que se desconhece e está "proibido" de constituir sociedades comerciais, por ter uma dívida de elevadíssimo montante à administração fiscal (cfr. declarações prestadas pelo arguido no 1° interrogatório judicial), decidiu adquirir a sociedade instrumental CK……….. SA. NIPC 507.655.788. O nome do arguido, pelo motivo referido, não poderia constar do pacto social da sociedade CK…………. Por isso, o arguido CL…………, enquanto “dominus” (verdadeiro dono de facto) da sociedade instrumental CK………… SA, NIPC 507.655.788, em conluio com H................., CT……………, BM…………., G................, todos com a colaboração do inicial “testa de ferro” CM……………, e posteriormente do posterior “testa de ferro" CN……….., em conjugação de esforços e de forma premeditada, de forma a darem seguimento à actividade criminosa, formularam novo plano de fazer compras de produtos alimentares a diversas empresas com intenção de não pagar as mercadorias. Para darem andamento à empresa, o arguido CL……….., juntamente com o arguido CT…………., fizeram um empréstimo no Banco Banif em nome da CK…………., no montante de € 75.000,00 e alguns créditos pessoais em nome do dono formal CM………….. (cfr. declarações do arguido CL................ no 1º interrogatório judicial, conjugadas com as decIarações do co-arguido CM…………. e declarações do arguido CT………….. no 1º interrogatório judicial e ainda fls. 73, 7495 a 97). Em execução do mesmo projecto, os arguidos, arrendaram instalações que pudessem funcionar perante os fornecedores das mercadorias como sede da dita empresa, contrataram funcionários, constituíram contas bancárias em vários bancos e solicitaram cheques que foram entregues aos fornecedores, pós-datados, que foram devolvidos sem pagamento. O arguido CL................ recebeu durante algum período de tempo, 50% dos lucros assim obtidos (cfr. fls. 73, 74, 95 a 98, entre muitas outras). Com a descrita conduto, causaram os arguidos os prejuízos a seguir mencionados: CO…………., lesada no montante de € 134.620,38; CP………… SA, lesada no montante de € 16.624,53; CQ……….. LDA., lesada no montante de € 11.456,41: CG…………, lesada no montante de €15.356,66; CR………….. SA, lesada no montante de € 9.680,00; CS…………., Lda. (BIMARC), lesado no montante de € 7.374,80. Os factos descritos indiciam a prática, pelo arguido CL................, de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299°/1, 3 e 5 e cinco crimes de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º/1 e 218°/2
  29. a)e
  30. b)e quanto lesada Loctogal, um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º/1 e 218º/2 a),
  31. b)e
  32. d)C Penal. (…) O arguido CL…………, foi declarado insolvente em processo judicial que se desconhece e não lhe convém figurar no pacto social de quaisquer por ter uma dívida de elevadíssimo montante à administração fiscal (cfr. declarações prestadas pelo arguido no 1º interrogatório judicial). Assim, o arguido CL................, enquanto "dominus" (verdadeiro dono de facto) da sociedade instrumental R……………… Lda. NIPC 507.369.327, em conluio com CU……………., CT………….. e CV………….., em conjugação de esforços e de forma premeditada, para darem seguimento à actividade criminosa dos arguidos CL…………. e CU………….. através da empresa CW…………….. e depois de tomada a empresa com todos os requisitos legais, formularam novo plano de fazerem compras de produtos alimentares a diversas empresas, com a intenção de não pagar as mercadorias, contrataram funcionários, constituíram contas bancárias, solicitaram cheques para, posteriormente entregarem aos fornecedores para suposto pagamento das mercadorias, o que não veio a acontecer. Com a descrita conduta, causa os arguidos os prejuízos abaixo mencionados: CX…………… SA, lesada no montante de € 5.743,57; CY……………, lesada no montante de € 27.654,59; CF…………… SA, lesada no montante de € 31.261,98; BG…………., lesada no montante de € 31.175,99; CZ………….. , lesada no montante de € 86.279,21; DB…………… Lda., lesada no montante de € 61.344,36; DC…………. SA, lesada no montante de € 139.300,75. Para o efeito, o arguido contactou o proprietário do armazém localizado em Fafe, para funcionar como suposta sede do R…………. perante os fornecedores de produtos alimentares que pretendia adquirir sem pagar e para os armazenar (cfr. fls. 2569 a 2572), tratou e pagou as despesas com toda a burocracia inerente aos registos, escrituras de constituição da R……………, foi o mentor da todas as alterações ao contrato de sociedade (cfr. fls. 4175 a 4177), controlava os sectores comercial e financeiro da R…………… (cfr. declarações do arguido no 1º interrogatório judicial, conjugadas com as declarações prestadas pelo arguido CU…………., constantes do auto de interrogatório de fls. 4175 a 4179, com o teor de fls. 2369, 2370, 2245 a 2260, por ex.) e decidia sobre o destino das mercadorias encomendadas pela empresa. Os factos supra expostos indiciam a prática, pelo arguido CL…………, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º/1, 3 e 5 e sete crimes de burla, p. e p. pelos artigos 217º/1 e 218º/2
  33. a)e
  34. b)C Penal. (…) De acordo com o disposto no artigo 204º C P Penal, as medidas de coacção, para além do termo de identidade e residência, apenas podem ser aplicadas se em concreto se verificar:
  35. a)fuga ou perigo de fuga;
  36. b)perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
  37. c)perigo, em razão do natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação do ordem e do tranquilidade públicos ou de continuação do actividade criminosa. Além disso, as medidos de coacção a aplicar em cada caso concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que a situação requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, sendo certo que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando todas as outras medidas de coacção se revelem inadequadas ou insuficientes, atentos os princípios da adequação e da proporcionalidade consagrados no artigo 193º/1 e 2 C P Penal. Por sua vez, a medida de coacção da prisão preventiva só poderá ser aplicada, na insuficiência ou inadequação das restantes medidas tipificadas no C P Penal, quando se verificar qualquer das circunstâncias enunciadas nas alíneas
  38. a)do artigo 202° C P penal. O arguido H.................: os crimes indiciariamente imputados ao arguido são abstractamente puníveis com penas de prisão superiores a 5 anos. Por isso, encontra-se preenchida a circunstância enunciada na alínea
  39. a)do n.º 1 do artigo 202º C P Penal. No caso do arguido, verifica-se concreto perigo de fuga (cfr. fls. 98), atento o conhecimento pelo arguido da pendência do presente inquérito, ao facto de o arguido ser possuidor de meios económicos superiores ao cidadão comum (cfr. fls. 4342, 4344); com efeito, não seria difícil para o arguido instalar-se num país estrangeiro e aí recomeçar uma vida nova, dada a facilidade com que se “movimenta” no mundo dos negócios, no sector de produtos alimentares, e conhecimento adquirido sobre criação/organização de sociedades comerciais – cfr. artigo 204º
  40. a)C P Penal. Por outro lado, o arguido, caso fosse restituído à liberdade, representaria sério perigo de perturbação para o decurso do inquérito, nomeadamente para a conservação e veracidade da prova já adquirida, podendo influenciar testemunhas já inquiridas a "darem o dito pelo não dito”, a não comparecerem em Tribunal, ou junto dos demais co-arguidos que explicaram a respectiva ligação e funções em cada uma das empresas instrumentais; o arguido representaria ainda perigo para a aquisição da prova, dado estarem em curso outras diligências de investigação, ocultando documentos, mercadorias/equipamentos/outros bens, relacionados com os crimes indiciados nestes autos bem influenciar outras pessoas que possam ter conhecimento dos factos em investigação - cfr. artigo 204º
  41. b)C P Penal. Aos enunciados perigos, acresce ainda o de continuação da actividade criminosa, pois que ao arguido não é conhecido outro modo de vida; ele próprio declarou no seu 1º interrogatório judicial "trabalhar" nesta área desde os 15 anos de idade, ter um bem consistente conhecimento do funcionamento do mercado a nível nacional, conhecer os fornecedores de produtos do sector alimentar e a decorrente facilidade de contactos nessa área; os factos indiciariamente imputados ao arguido, revelam por parte deste uma personalidade permeável/inclinação paro o actividade delituoso, pois que o arguido, pese embora não ter antecedentes criminais pelo prático de factos idênticos aos destes autos, encontrava-se inibido pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, no âmbito da falência da DD………… do qual era sócio, conforme declarações suas, de praticar actos de gerência pelo período de 3 ou 4 anos, e apesar disso, criou, constituiu, geriu e gere sempre "na sombra" - cfr. 3056 e 3057 - uma proliferação de empresas utilizados para aparecer e "desaparecer " no e do mercado, no momento certo (quando já existiam avultadas dívidas). Por outro lado, pese embora os factos indiciariamente imputados ao arguido se situem no período compreendido entre Fevereiro ou Março de 2006 e Junho/Julho de 2008, o certo é que o arguido persiste na indiciado actividade criminosa, porquanto o arguido é dono de facto, da sociedade comercial denominada DE………….. Lda., embora formalmente esta pertença ao " testa de ferro " CB................ - cfr. fls. 20 e 4783 - sendo que a DE…………. funcionava como plataforma de recepção das mercadorias encomendadas, recebidas e não pagas pelas empresas O..............., P..............., CK………… e DF…………… Lda., esta também pertencente ao arguido (cfr. fls. 40, 40a, 2553 a 2560 ). Mais acresce, que o arguido no seu 1° interrogatório judicial disse ser proprietário da empresa denominada DG…………, onde uma vez mais, o arguido não figura como o verdadeiro proprietário - cfr. fls. 3088 a 3091 - local onde se encontravam as câmaras frigoríficas encomendadas à K………….. S.L., fornecidas e não pagas pela J................. e deslocadas posteriormente para a L…………. - cfr. 3082 a 3085, 4814 a 4817, 4830 a 4835, 3053 - bem como a viatura Mercedes-Benz, com matrícula ..-..-08, registado em nome do "testa de ferro" CB................ da sociedade instrumental P................ A empresa DG………… tem comunicação pelo interior com a DH………….. Lda. - cfr. fls. 3009 e 3010 – onde o arguido também não figura como sócio, apesar de a gerir de facto - cfr. fls. 4819 a 4826, 2995 a 2997, 2999 a 3004. Por último, é de todos bem conhecida, a possibilidade de constituição de empresas on-line - cfr. fls. 4528 e ss. - conforme refere o Sr. Procurador da República na sua douta promoção – artigo 204°
  42. c)C P Penal. Afigura-se-nos, pois, que dos indiciados factos expostos, a sua gravidade atento o valor elevadíssimo dos prejuízos causados, todos eles engendrados pelo arguido H................. - a única medida de coacção capaz de obviar com eficácia aos perigos enunciados é a da prisão preventiva. Por conseguinte, este Tribunal decide ordenar que o arguido H................., continue a aguardar os ulteriores trâmites processuais, sujeito às obrigações decorrente do T.I.R. que prestou e ainda em Prisão Preventiva - cfr. artigos 191° a 196°, 202°/1
  43. a)e 204º a),
  44. b)e
  45. c)C P Penal. Cumpra-se o disposto no artigo 194º/8 C P Penal. Passe os mandados de condução do arguido ao E.P. O arguido CL……………: os crimes indiciariamente imputados ao arguido são abstractamente puníveis com penas de prisão superiores a 5 anos. Encontra-se, por isso, preenchida a circunstância enunciada na alínea
  46. a)do n.º 1 do artigo 202º C P Penal. O arguido, de acordo com declarações suas no 1º interrogatório judicial, foi declarado insolvente em processo que se desconhece que correu termos no Tribunal de Gondomar e não lhe convém figurar no pacto social de sociedades comerciais, por ter uma dívida de elevadíssimo montante à administração fiscal. Porém, o arguido, dedica-se ao comércio de produtos alimentares, gerindo, “na sombra", as empresas de que é dono. Os factos indiciariamente imputados ao arguido são muito graves, atentos os prejuízos causados e às circunstâncias e modo como foram cometidos. O arguido, tal como sucede com o co-arguido H................., caso fosse restituído à liberdade, representaria sério perigo de perturbação para o decurso do inquérito, nomeadamente para a conservação e veracidade da prova já adquirida, podendo influenciar testemunhas já inquiridas a "darem o dito pelo não dito”, a não comparecerem em Tribunal, ou junto dos demais co-arguidos que explicaram a respectiva ligação e funções em cada uma das empresas instrumentais: o arguido representaria ainda perigo para a aquisição da prova, dado estarem em curso outras diligências de investigação, ocultando documentos, mercadorias/equipamentos/outros bens, relacionados com os crimes indiciados nestes autos bem influenciar outras pessoas que possam ter conhecimento dos factos em investigação - cfr. artigo 204º
  47. b)C P Penal. Aos enunciados perigos, acresce ainda o de continuação da actividade criminosa, pois que ao arguido não é conhecido outro modo de vida; o arguido tem bons conhecimentos do funcionamento do mercado, facilidade nos contactos com os fornecedores de produtos do sector alimentar, ainda que por interpostas pessoas, que poderia aliciar para esse efeito; além disso é pessoa com poder económico superior à média (cfr. por ex. fls. 98). A actuação do arguido, foi preponderante na actuação da CK………….., inserindo-se na organização montada pelo arguido H................., para depois, ele próprio juntamente com os co-arguidos CT………… e "testa de ferro" CU…………, fundar uma outra organização que deu origem à R…………., conforme resulta dos factos indiciados supra expostos. Por outro lado, o arguido persiste na indiciada actividade criminosa, porquanto o arguido até final do ano de 2008, juntamente com os co-arguidos H................. e B................., é dono de facto, da sociedade instrumental DI………… Lda., transitando de seguida para a empresa DJ……………, cuja actividade já encerrou, sendo substituída pela empresa denominada DK………….., onde se encontram alojadas mercadorias oriundas da DJ………….. - cfr. fls. 4543 e 4545, 4541, 4542, 4544 a 4548. Também no que a este arguido respeita, há que atentar na possibilidade de constituição de empresas on-line - cfr. fls. 4528 e ss. - conforme refere o Sr. Procurador da República na sua douto promoção – artigo 204º C P Penal. Afigura-se-nos, pois, que dos factos indiciados supra expostos, a sua gravidade atento o valor dos prejuízos causados, e a contribuição do arguido para a sua prática - a única medida de coacção capaz de obviar com eficácia aos perigos enunciados é a da prisão preventiva. Por conseguinte, este Tribunal decide ordenar que o arguido CL................, continue a aguardar os ulteriores trâmites processuais, sujeito às obrigações decorrente do T.I.R. que prestou e ainda em Prisão Preventiva - cfr. artigos 191º a 196°, 202º/1
  48. a)e 204°
  49. b)e
  50. c)C P Penal. Cumpra-se o disposto no artigo 194º/8 C P Penal. Passe os mandados de condução do arguido ao E.P. O arguido B.................: os crimes indiciariamente imputados ao arguido são abstractamente puníveis com penas de prisão superiores a 5 anos. Encontra-se, por isso, preenchida a circunstância enunciada na alínea
  51. a)do n.º 1 do artigo 202º C P Penal. Os factos indiciariamente imputados ao arguido são muito graves, atentos os prejuízos causados e às circunstâncias e modo como foram cometidos. O arguido teve um papel preponderante no funcionamento da organização arquitectada pelo co-arguido H................. e no alcance dos objectivos a atingir, tendo inclusive dado como sua a identificação falsa de “DL………….” nos contactos que estabeleceu. O arguido, tal como sucede com os co-arguidos H................. e CL…………., caso fosse restituído à liberdade, representaria sério perigo de perturbação para o decurso do inquérito, nomeadamente para a conservação e veracidade da prova já adquirida, podendo influenciar testemunhas já inquiridas a "darem o dito pelo não dito", a não comparecerem em Tribunal, ou junto dos demais co-arguidos que explicaram a respectiva ligação e funções em da uma das empresas instrumentais; o arguido representaria ainda perigo para a aquisição da prova, dado estarem em curso outras diligências de investigação, ocultando documentos, mercadorias/equipamentos/outros bens, relacionados com os crimes indiciados nestes autos bem influenciar outras pessoas que possam ter conhecimento dos factos em investigação - cfr. artigo 204º
  52. b)C P Penal. Aos enunciados perigos, acresce ainda o de continuação da actividade criminosa, pois que também quanto a este arguido não é conhecido outro modo de vida; o arguido tem bons conhecimentos do funcionamento do mercado, facilidade nos contactos com os fornecedores de produtos do sector alimentar, quer directamente, através, mais uma vez, de identificação falsa, quer ainda por interpostas pessoas, que poderia aliciar para esse efeito; além disso é pessoa com poder económico superior à média (cfr. por ex. fls. 97 e 98). Por outro lado, o arguido persiste na indiciada actividade criminosa, porquanto o arguido até final do ano de 2008, juntamente com o co-arguido H................. é dono de facto, da sociedade instrumental DM………….. Lda. O arguido gere, pelo menos formalmente, a empresa DN……………. Unipessoal Lda., com sede em Lagos. Também no que a este arguido respeita, há que atentar na possibilidade de constituição de empresas on-line - cfr. fls. 4528 e ss. - conforme refere o Sr. Procurador da República na sua douta promoção – artigo 204º
  53. c)C P Penal. Afigura-se-nos, pois, que dos factos indiciados supra expostos, a sua gravidade atento o valor dos prejuízos causados, e a contribuição do arguido para a sua prática - a única medida de coacção capaz de obviar com eficácia aos perigos enunciados, é a da prisão preventiva. Por conseguinte, este Tribunal decide ordenar que o arguido B................., continue a aguardar os ulteriores trâmites processuais, sujeito às obrigações decorrente do T.I.R. que prestou e ainda em Prisão Preventiva - cfr. artigos 191º a 196°, 202º/ 1
  54. a)e 204º
  55. b)e
  56. c)C P Penal. Cumpra-se o disposto no artigo 194º/8 C P Penal. Passe os mandados de condução do arguido ao E.P. (…)”. I. 2. Inconformados, recorreram os arguidos B…………, CL………… e H................., bem como a arguida E……………, esta na sequência de ter sido decretada a obrigação de prestação de caução do montante de € 40.000,00, no prazo de 15 dias, bem como a proibição de contactar com os demais arguidos do processo – incluindo o seu companheiro H………….. – por qualquer meio, incluindo por escrito, bem como com os legais representantes das empresas lesadas e funcionários ao seu serviço, sustentando, respectivamente, as seguintes conclusões: o B................: 1. através do seu requerimento de fls ....., o arguido veio alegar a total ilegalidade da sua detenção e a falsidade das declarações constantes do auto da sua detenção, requerendo a sua imediata restituição à liberdade por ter sido excedido o prazo estabelecido no artigo 141º C P Penal; 2. este requerimento foi indeferido com fundamento em que, conforme consta do verso do mandado de detenção, o arguido só foi detido às 13,30 horas do dia 1 de Junho e, tendo o 1º interrogatório judicial sido iniciado às 10,50 horas do dia 3 de Junho, ainda não estaria ultrapassado o prazo legal de 48 horas para a sua apresentação, não sendo correcto que o arguido teria sido detido às 7,00 horas do dia 1, conforme alegou; 3. o arguido foi efectivamente detido e privado da sua liberdade desde as 7,00 horas do dia 1 de Junho, até à 1.00 hora da madrugada do dia 13 de Junho, hora a que foi notificado daquela decisão que determinou a sua sujeição a prisão preventiva; 4. o arguido foi presente à Merítíssíma Juíz às 10,50 horas do dia 3 de Junho, hora a que lhe foi perguntada a sua identificação e antecedentes criminais, mas sem que lhe tenham sido indicados os motivos da detenção, os factos que concretamente se lhe imputavam e quais os elementos do processo que indiciavam aqueles o que só veio a suceder, efectivamente, às 17,00 horas do dia 5 de Junho, isto é, MAIS DE QUATRO DIAS DEPOIS DE TER SIDO DETIDO! 5. A detenção ocorre quando o arguido é efectivamente privado da sua liberdade e não na data e hora que os agentes policiais - arbitrariamente e sem qualquer controlo - escrevem no auto, o qual está ferido de falsidade; 6. esta falsidade é patente e ostensiva, bastando atentar que o arguido foi alvo de busca pela PJ às 7,00 horas do dia 1 de Junho em Lagos, foi constituído arguido, sujeito a TIR e interrogado pelos agentes policiais no Porto, às 10,05 horas e foi finalmente detido, às 13,30 horas, em Portimão!!! 7. Está demonstrado que os documentos produzidos pela Polícia Judiciária no que respeita à detenção do arguido estão eivados de falsidades, não merecendo qualquer credibilidade; 8. tendo o arguido sido detido às 7,00 horas do dia 1 de Junho, deveria ter sido presente a um Magistrado Judicial até às 7,00 horas do dia 3 de Junho, para os efeitos previstos no artigo 141º C P Penal pelo que, tendo sido apresentado apenas às 10,50 horas daquele dia 3, não foi cumprida a Lei; 9. o arguido foi detido pelo órgão de polícia criminal no dia 1 de Junho de 2009 e por esta mesma entidade foi constituído arguido nessa data (v. fls. 4747); 10. até à presente data, aquela constituição de arguido feita pela Polícia Judiciária, não foi objecto de qualquer validação pela Meritíssima Juiz de Instrução nem por qualquer outra autoridade judiciária; 11. estabelece o artigo 58º C P Penal que a constituição de arguido é comunicada em 10 dias e apreciada pela autoridade judiciária no mesmo prazo de 10 dias, tendo em vista a sua validação pelo que foi esta formalidade totalmente omitida, com violação directa e necessária daquela disposição legal; 12. para além da invalidade probatória das declarações que o arguido eventualmente tenha prestado (artigo 58º/5 C P Penal), é consequência daquela omissão a inaplicabilidade ao mesmo de medidas de coacção, conforme dispõe o artigo 192º C P Penal; 13. assim e por violação desta disposição legal, é ilegal a aplicação da medida de coacção ao Arguido, conforme foi determinado no douto despacho recorrido; 14. conforme se vê de fls. 4749 e ss. dos autos, aquando do interrogatório a que foi sujeito pelos agentes da PJ, o arguido foi então informado de que teriam sido recolhidos indícios de que o mesmo, conjuntamente com outros indivíduos, se dedica à prática de burlas, mediante a criação de firmas fictícias e que teria lesado pelo menos 43 empresas, tendo cometido os crimes de associação criminosa, burla e falsificação de documentos; 15. concretamente, foi o arguido perguntado sobre as suas ligações e relações com as firmas J................., Lda., N………….., SA., O..............., SU, Lda. e P..............., Lda., sendo-lhe imputado ser dono e gerente destas empresas e que nessa qualidade terá "defraudado" várias empresas, tendo-lhes causado prejuízos; 16. posteriormente e conforme consta da respectiva acta de fls ..., durante o 1º interrogatório judicial, o arguido foi novamente informado, agora pela Meritíssima Juiz de Instrução, de que lhe era imputada a prática dos referidos crimes de associação criminosa, burla e falsificação, praticados no âmbito de actos de gestão e gerência das ditas firmas J................., Lda., N……………, SA., O..............., SU, Lda. e P..............., Lda.; 17. nada mais foi informado, comunicado ou dito ao arguido sobre os factos que lhe são imputados; 18. no douto despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva ao arguido, a Meritíssima Juiz afirma haver nos autos fortes indícios, no que o arguido diz respeito, além do mais, de que o mesmo: (v. páginas 20 a 22 do douto despacho): - seria "homem de mão" da J................. em conluio com outros co-arguidos; - com eles engendrou uma estratégia com objectivo de defraudar várias sociedades indicadas; - teria encomendado mercadorias sem intenção de as pagar e revendeu-as a terceiros; - contactava fornecedores de mercadorias e equipamentos e controlava armazéns da J................. em Riba d'Ave e Póvoa de Varzim. (v. páginas 26 e 27 do douto despacho): - seria "homem de mão" da N…………… em conluio com outros co-arguidos; - com eles engendrou uma estratégia com objectivo de defraudar várias sociedades indicadas; - participava em reuniões com co-arguidos com vista a definir estratégias a desenvolver; (v. páginas 29 e 30 do douto despacho): - seria "dominus" da O............... em conluio com outros co-arguidos; - com eles decidiu fazer desaparecer a N………… e dar seguimento à mesma actividade criminosa; - arrendou instalações, canalizou equipamentos da N…………, encomendou mercadorias sem intenção de pagar e revendeu-as; (v. páginas 33 a 35 do douto despacho): - seria "dominus" da P............... em conluio com outros co-arguidos; - com eles decidiu fazer desaparecer a O............... e dar seguimento à mesma actividade criminosa de encomendar mercadorias sem intenção de pagar e revendê-las; - contactou o "testa de ferro" CB................ para figurar como adquirente de quotas na sociedade CJ…………. SA; - acompanhou este CB…………. ao banco para abrirem uma conta bancária e ordenava-lhe que assinasse cheques; - contratava serviços de transportes de mercadorias e entregava cheques que sabia que não seriam pagos aos fornecedores; 19. refere a Meritíssima Juiz que os meios de prova que serviram para formar a sua convicção são, além do mais, os que constam de um quadro que transcreve desde a página 49 à 74 do douto despacho; 20. ao arguido não foi dado a conhecer nenhum dos documentos referidos naquele quadro e este declarou não ter elaborado, participado, assinado ou, por qualquer forma, ter qualquer participação ou autoria de qualquer daqueles documentos, que não podem ter nem a sua letra nem a sua assinatura; 21. com base naqueles alegados "fortes indícios" e nas referidas "provas", a Meritíssima Juiz, a páginas 80 do douto despacho, decide aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, com os seguintes fundamentos: - os crimes indiciariamente imputados ao arguido são punidos com penas superiores a 5 anos; - "o Arguido teve um papel preponderante na organização arquitectada pelo co-arguido H................. e no alcance dos objectivos a atingir, tendo inclusivamente dado como sua a identificação falsa de "DL………….." nos contados que estabeleceu"; - a liberdade do arguido representaria um sério perigo eh perturbação do inquérito e para a conservação e veracidade da prova já adquirida, podendo influenciar testemunhas e co-arguidos, e para a aquisição da prova, dado estarem a decorrer outras diligências e poder influenciar outras pessoas; - acresce ainda o perigo de continuação da actividade criminosa, pois que ao arguido não é conhecido outro modo de vida, tem bons conhecimento do funcionamento do mercado e facilidade nos contactos com fornecedores de produtos alimentares, quer directamente, quer através de "identificação falsa" quer por interpostas pessoas que poderia aliciar para o efeito; - é pessoa com poder económico superior à média; - o arguido persiste na indiciada actividade criminosa, porquanto até final de 2008, juntamente com o co-arguido H................., é dono de facto da sociedade instrumental DM………….., Lda.”; - o arguido gere, pelo menos formalmente, a empresa DN…………… Unipessoal, Lda., com sede em Lagos; - no que o arguido respeita, há que atentar na possibilidade de constituição de empresas online; 22. ou seja, para fundamentar a decisão de aplicar ao arguido a prisão preventiva, a Mma. Juiz não faz qualquer referência concreta a nenhuma das supostas actividades no âmbito das ditas sociedades J................., Lda., N…………., SA., O..............., SU, Lda. e P..............., Lda.; 23. o arguido nunca foi informado de que lhe fossem imputados os seguintes factos: - que tivesse um qualquer papel numa organização arquitectada pelo co-arguido H………….; - que alguma vez tivesse dado como sua a identificação falsa de DL………….. ou qualquer outra; - que tivesse um poder económico superior à média; - que seja dono de facto da sociedade DM………………; - que seja o gerente da empresa DN…………….; - que tenha a possibilidade de constituir "empresas online"; 24. estabelece o n.° 5 do artigo 194º C P Penal, que não podem ser considerados para fundamentar a aplicação de medidas de coação (com excepção de TIR), quaisquer factos ou elementos do processo que não tenham sido comunicados ao Arguido; 25. assim, no caso concreto, uma vez que o arguido nunca foi informado nem nunca lhe foi comunicado que lhe seja imputado ter tido um papel numa suposta organização do H................., ter usado a falsa identidade de DL………….. ou outra, ter uma situação económica superior à média, ser o dono da DM………….. e gerente da DN…………., nenhum destes supostos factos ou indícios pode servir para fundamentar a aplicação da prisão preventiva; 26. acresce ainda que todos estes alegados factos são totalmente falsos, com excepção da referência à DN…………. que, desde que foi constituída pelo arguido, que a tem gerido ininterruptamente, é uma firma conhecida e respeitada no mercado, que não tinha nenhum débito a nenhum dos seus fornecedores e prestadores de serviços, sempre tendo cumprido pontualmente com todas as suas obrigações; 27. por conseguinte, o douto despacho, ao determinar a aplicação da prisão preventiva ao arguido tendo em consideração factos que nunca lhe foram comunicados nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 141º C P Penal, violou directa e necessariamente o disposto no n.° 5 do artigo 194º C P Penal; 28. nos termos legais, a medida de coacção de prisão preventiva só é aplicável se, sendo o arguido suspeito da prática de crime punido com mais de 5 anos de prisão, em concreto se verificar a fuga ou perigo de fuga, o perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente o perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidades públicas; 29. entendeu a Meritíssima Juiz que, no que ao arguido diz respeito, há perigo de perturbação para o decurso do inquérito, nomeadamente para a conservação e veracidade da prova já adquirida, há perigo de continuação da actividade criminosa e diz que arguido persiste na indiciada actividade criminosa, por ser dono de facto da DM…………. e gerente da DN………… e por haver que atentar na possibilidade de constituição de empresas online; 30. entende o arguido que, in casu, não se verificam nenhum dos requisitos ou condicionalismos legais referidos; 31. no que à prova documental, tanto quanto foi dado a conhecer ao arguido, terão sido apreendidos milhares de documentos relativos às sociedades através das quais alegadamente cometeu os crimes e às transacções por elas realizadas, pelo que não se vê em que é que a liberdade do arguido poderá representar qualquer perigo de perturbação ou de conservação desta prova; 32. quanto ao perigo de o arguido poder influenciar eventuais testemunhas, há desde logo a questão de que o arguido não sabe quem as mesmas são, com excepção do CB………… e do DO………….., que já terão prestado depoimento nos autos, pelo que não se vê como poderia influenciá-las a darem o dito por não dito ou a faltarem a julgamento (!?!), tão pouco sabendo sequer o arguido se estes depoimentos são, de alguma forma, incriminatórios para si próprio; 33. Quanto ao perigo de influenciar co-arguidos, este receio raia o absurdo e o ridículo, depois do arguido ter estado detido durante mais de cinco dias consecutivos, juntamente com os 18 co-arguidos, todos encafuados numa cela dos calabouços da PJ, de manhã até à noite, em condições ultrajantes e sub-humanas; 34. os factos sob investigação, tanto quanto foi dado a conhecer ao arguido, terão ocorrido nos anos de 2006 e 2007 e são-lhe imputados actos criminosos cometidos através das empresas J................., N…………., O............... e P..............., empresas sediadas na zona norte do País e todas actualmente declaradas insolventes ou sem actividade, pelo que não pode por isso o arguido (ou aliás qualquer outra pessoa) cometer quaisquer crimes através destas empresas); 35. o arguido, reside há cerca de 2 anos em Lagos, Algarve, estando aí instalado e estabelecido comercialmente com a sua empresa DN………….., desenvolvendo uma actividade comercial totalmente legítima e legal, sendo tido e respeitado como pessoa séria e honesta por todos os seus fornecedores e clientes; 36. não se verificam por isso os pressupostos legais de aplicabilidade da prisão preventiva, pelo que foi também violado o disposto no artigo 204º C P Penal; o CL................: 1. os mandados de detenção não cumpriram os formalismos previstos nos artigos artigos 257º/2, 258° e 259° C P Penal; 2. consta do despacho que decretou a aplicação da prisão preventiva aos arguidos que “o 1° interrogatório judicial de arguido detido iniciou-se pelas 10.50 horas do dia 3/6/2009, conforme consta dos autos”; 3. prescreve o n.º 1 do artigo 141º que: “2. o arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam”; 4. questão fundamental reside em saber se não ofende a garantia constitucional de liberdade individual prevista no n.º 1 do artigo 27º da C R P a interpretação dos aludidos preceitos que permite ao juiz validar a detenção do recorrente, 14 dias !!!! após a sua detenção; 5. o interrogatório de detido é um acto processual urgente, a praticar dentro e fora do horário de expediente da secretaria, em dias úteis e não úteis, mesmo nos períodos de férias judiciais. Por outras palavras: mesmo que se entenda que o prazo de 48 horas se conta até à apresentação ao juiz, tal não significa que este não deva diligenciar, esforçadamente, no sentido de iniciar e concluir o interrogatório tão prontamente quanto seja possível face aos condicionalismos do caso concreto. A decisão judicial deve ser proferida com a maior diligência e sem quaisquer delongas injustificadas; 6. no Acórdão 135/2005, do TC entendeu-se não ser desrazoável que a arguida, tendo sido apresentada ao juiz atempadamente e ouvida no próximo dia da apresentação, tenha ficado a aguardar o fim do interrogatório dos restantes arguidos para que fosse validada sua detenção e proferida a decisão sobre a medida de coacção relativamente a todos os arguidos

(33)o que ocorreu menos de 72 horas depois da apresentação ao juiz. Ora, no caso dos autos o arguido aguardou 14 longos dias para ser proferida a decisão sobre a medida de coacção, cujo numero de detidos ainda era menos elevado
(19). Saliente-se, porém, que este Acórdão do Tribunal Constitucional contou com o voto de vencida da Juíza Conselheira Fernanda Palma, por entender que “a interpretação do artigo 28°/1 da Constituição, não me permitir concluir com segurança, como faz o Acórdão, que o prazo máximo de detenção sem decisão judicial possa exceder 48 horas, correspondendo tão-só a um prazo máximo de restrição não validada judicialmente do direito à liberdade. ( .. ) Ora, a meu ver, se há matéria em que não é aceitável que vigorem meras razões de proporcionalidade e uma apreciação caso a caso é esta matéria do prazo máximo de detenção sem validação judicial. Poder-se-á mesmo falar aqui de um direito a um prazo legal máximo de garantia que está intimamente associado ao direito à liberdade num Estado de Direito. Aliás, numa primeira análise, o Direito Processual Penal de vários países da União Europeia não só estabelece, por vezes, um prazo de detenção policial mais restrito como não deixa, em geral, de prever prazos para a validação judicial (cf, MIREILLE DELMAS-MARTY, Procédures Pénales d'Europe, 1995). A análise da questão que motivou o presente Acórdão revela bem como há muito a fazer na articulação do sistema do Processo Penal com os direitos fundamentais, papel que cabe ao legislador. No entanto o facto de a prática levar a descobrir distorções várias do Processo Penal em matéria de coordenação dos direitos fundamentais com a realização da Justiça não deve impedir o Tribunal Constitucional de reconhecer violações da Constituição que o legislador democrático deve superar";
  1. aliás, o dever de assegurar a celeridade processual decorre directamente da via do artigo 32° da CRP (no domínio penal) e indirectamente do n.º 4 do artigo 200 dessa Lei fundamental, como correspectivo do direito à decisão em prazo razoável;
  2. desde logo, o dever de assegurar a celeridade processual impõe-se ao legislador ordinário como explica José Magalhães in Dicionário da Revisão Constitucional, p. 91 "a Constituição (em especial no n.º5 do artigo 20º) contém "um comando ao legislador para que conceba e assegure em certos domínios(,,,) procedimentos caracterizados pela celeridade e prioridade, capazes de ajudar a impedir que se fruste a tutela efectiva dos direitos, liberdades e garantias pessoais, e diligenciando em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos";
  3. assim, à dimensão de direito acresce uma dimensão de garantia, em função do dever que a Constituição impõe ao Estado (legislador) de assegurar a existência de procedimentos judiciais céleres. É a protecção das pessoas que a Constituição tem em vista quando consagra o direito à decisão em prazo razoável e essa é, segundo este autor, a marca determinante dos direitos fundamentais face às garantias institucionais;
  4. alguém julgará possível que, no fim desta maratona de 12 dias, o juiz tenha tomado uma decisão sobre a liberdade de cada uma dessas 19 pessoas com o discernimento e ponderação devidos? A resposta negativa que a crueza dos factos impõe e a frequência com que os juízes de instrução se deparam com este tipo de situações deveria ter levado à previsão de uma solução, obviamente reservada para casos de especial complexidade e dimensão, que permitisse uma intervenção em equipa de dois ou mais juízes de instrução criminal; Sobre este tema delicado são elucidativas as palavras de Maria de Fátima Mouros no livro “Sob Escuta" a p. 132, “ a nossa lei processual penal não está pensada para grandes investigações";
  5. confrontando estes factos com a decisão recorrida e com a dimensão normativa enunciada pela recorrente, pode-se precisar esta, atendendo às circunstâncias concretas dos autos, dizendo que há que apreciar no presente recurso a constitucionalidade de uma interpretação dos artigos 141º e 254º C P Penal, nos termos da qual, sendo o arguido apresentado ao juiz de instrução, para apreciação judicial da sua situação, dentro do prazo de 48 horas, pode permanecer detido até que, 12 dias depois da apresentação e do seu interrogatório, 14 dias após a sua detenção termine o interrogatório de todos os
(19)arguidos detidos, realizado em acto contínuo, e que seja proferida decisão a validar as detenções e a aplicar medidas de coacção a alguns dos arguidos (entre os quais a recorrente) INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ARGUI; 12. a decisão que aplicou as respectivas medidas de coacção baseou-se em factos concretos que não foram expostos e comunicados ao arguido - constituindo assim uma decisão surpresa, ofendendo claramente o principio do contraditório; 13. no presente processo ao arguido, quer da promoção do MP, quer do despacho de aplicação da medida de coacção resulta que lhe é atribuído o perigo de continuação da actividade criminosa, e que tal perigo se consubstancia essencialmente pela " eventual" ligação deste à sociedade instrumental DM……….., e a sua posterior ligação à empresa DJ…………. SA. Sobre estas concretas empresas o arguido, no seu interrogatório, não foi confrontado com nenhum elemento de prova ou indício que o ligasse a tais sociedades, o que lhe não permitiu sobre as mesmas emitir um qualquer esclarecimento. O mesmo se passa em relação à sociedade comercial DK………….. Aliás, se confrontado com uma eventual ligação a estas sociedades, teria também que ser confrontado com o facto de a sociedade DN................ estar declarada insolvente em processo que corre termos na Comarca de Santo Tirso, bem como com o facto de a empresa DJ................ se encontrar também com processo de insolvência em curso no tribunal Judicial da Comarca de Braga. Ora entende o arguido que não é credível que a investigação não disponha de tal informação, e perante o exposto não concebe, ainda que de forma académica como atingiria ele tal desiderato de continuação de actividade criminosa através de empresas insolventes. É que aquando do seu interrogatório foram-lhe comunicados factos ligados à empresa R………….. e CK…………. conforme se constata do auto de interrogatório de fls. contudo no despacho que decretou a medida de coacção mais gravosa (ver despacho de fls. ) foi confrontado com os seguintes factos supra descritos, assim tal despacho é nulo, nulidade sanável e tempestivamente arguida pelo recorrente; 14. este é um dos aspectos mais importantes - a obrigação de comunicar ao arguido os concretos factos que lhe são imputados - que a nova redacção veio trazer aos artigos 194°/4, aIínea
  1. b)e 141°/4, alínea d). Embora inserido na fase processual do inquérito - cujo dominus é o MP – o interrogatório judicial de arguido detido é um acto jurisdicional que tem funções eminentemente garantísticas e não de investigação ou de recolha de prova. Trata-se de um acto subordinado ao princípio do contraditório, em que o arguido surge como sujeito processual, e não como objecto da investigação, e em que o juiz de instrução deve tentar minorar, na medida do possível, a desigualdade inicial de que partem MP e arguido quanto ao conhecimento dos factos investigados e da prova recolhida; 15. tal situação reconduz-se a uma nulidades sanável, arguida tempestivamente pelo arguido (artigo 194°/5 e 120° C P Penal); 16. no presente processo não se encontram suficientemente indiciados e concretizados os perigos de perturbação para o decurso do inquérito; perigo para a aquisição da prova ainda o de continuação da actividade criminosa. Alias, não é o arguido que tem de provar que não se aplicam os pressupostos para a sua detenção, mas sim é o Estado que tem de os fundamentar. (neste sentido Acórdão AL AKIDJc. Bulgária, de 31/07/2003). A prisão preventiva não tem a função de servir para antecipar uma pena privativa de liberdade( Acórdão Boucher c. França, de 20/3/2001; Acórdão Dolgova c. Rússia, de 2/3/2006); 17. sem prescindir. Não pode decretar-se a prisão preventiva, atenta a sua natureza excepcional, sempre que possa ser substituída por outra medida de coacção menos gravosa prevista na lei, como resulta do disposto no artigo 28°/2 C R P. “ln casu” não se nos afigura existente o invocado perigo de alarme e de intranquilidade pública, o qual, aliás, o tribunal recorrido também não fundamenta. Todavia, e tendo em conta precisamente a natureza dos crimes que são indiciados ao arguido, é nosso entendimento, que aqueles perigos ficarão perfeitamente acautelados com a medida de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201° C P Penal, mediante vigilância electrónica. Foram violados os artigos 18°, 20°, 28°, 32° da CRP; artigos 141º/1, 194°, 195°, 201°, 202°, 204°, 257°/2, 258° e259° todos do CPP; o H………….: 1. o presente recurso visa a alteração/revogação do despacho que apIicou ao recorrente a medida coactiva de prisão preventiva; 2. e a consequente substituição daquela medida por outra menos grave. É que, 3. não está suficientemente esclarecido, a nosso ver, nos autos, que o recorrente tenha praticado os actos ilícitos que lhe são imputados e que integram os crimes p. e .p. nos artigos 217° e 218°/2 aIíneas
  2. a)e
  3. b)C Penal; 4. como não estão preenchidos os elementos necessários para que se possa imputar ao recorrente o crime de associação criminosa (p. e .p pelo artigo 299°/1, 2 e 5 C Penal), desde logo porque nem sequer se encontram referidos, porque não reunidos, na totalidade, os elementos fácticos que possam preencher tal tipo legar de crime: - existência de um grupo ou organização; - com uma pluralidade de pessoas; - com uma certa duração; - com um mínimo de estrutura organizativa; - com um qualquer processo de formação de vontade colectiva; e - um sentimento comum de ligação, por parte dos membros, a algo que os transcende e que a eles referem a sua vontade criminosa; - tendo a actividade da associação como finalidade a prática de crimes; 5. o despacho recorrido alicerçou-se nas máximas de que "mais vale prevenir do que remediar" e de que "a prevenção do mais permite a indagação do menos"; 6. e o decurso do inquérito irá demonstrar que o recorrente não cometeu nem poderia ter cometido qualquer ilícito dos referidos supra; 7. e porque tudo é muito nebuloso, muito precipitado é que defendemos que os indícios existentes no inquérito nem suficientes são para sustentar uma qualquer acusação de tão ténues serem e de só integrarem tal conceito por mera indução; 8. o artigo 202°/1 alíneas
  4. a)e
  5. b)C P Penal, é claro ao exigir fortes indícios para que se possa decretar a prisão preventiva; 9. e como vimos, referindo, os indícios da prática de qualquer ilícito pelo recorrente, são praticamente inexistentes, razão pela qual tal medida jamais seria de decretar. Por outro lado, 10. nenhuma medida coactiva pode ser aplicada se, em concreto, se não verificarem alguns dos requisitos previstos no artigo 204° C P Penal; 11. a prisão preventiva, como medida de coacção mais gravosa, assim como as demais, só deve ser aplicada para fins relativos ao processo e às pessoas em concreto; 12. e fundamentalmente, devem ter fins de segurança e jamais funcionar como medidas punitivas; 13. acreditamos ser suficiente aplicar ao arguido a medida coactiva de Obrigação de Permanência na Habitação, sujeita a controle de vigilância electrónica, acompanhada da obrigação de não estabelecer contactos com testemunhas do inquérito ou outros relacionados com a investigação; 14. medida coactiva que prossegue exactamente os mesmos fins que o instituto da prisão preventiva visa prosseguir; 15. ocorre, pois, uma violação, no despacho recorrido dos princípios da legalidade e da adequação e proporcionalidade; 16. pelo que douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que aplique ao recorrente outra medida coactiva de menos gravosa execução que a prisão preventiva. a E.................: concluiu que deve ser dado provimento ao seu recurso e em consequência ser decretada a imediata revogação da proibição de contacto com o seu companheiro H.................. I. 2. Na sua resposta, o Magistrado do MP junto do Tribunal de instância, pugnou pelo não provimento de qualquer dos recursos. I. 3. A Sra. Juiz sustentou tabelarmente o decidido quanto aos recorrentes a quem foi aplicada a prisão preventiva e reparou o despacho recorrido, no tocante à recorrente E................., no que se reporta ao fim visado com o seu recurso – da proibição de contacto com o seu companheiro e pai das suas duas filhas, o recorrente H……………. II. Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, igualmente, no sentido de nenhum dos recursos merecer provimento. No cumprimento do preceituado no art. 417º/2 do C P Penal, apenas o arguido Artur Vieira veio afirmar manter tudo o que alegara no recurso. Seguiram-se os vistos legais. Teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. III. 1. Desde já se avança que em relação ao recurso interposto pela arguida E................., uma vez que foi reparada a questão concreta que a mesma pretendia ver reanalisada por este Tribunal – a da proibição de contacto com o seu companheiro e pai de 2 filhos, o co-arguido H…………. - perdeu o mesmo objecto. Assim, quanto ao mais: tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas nos recursos são as seguintes: recurso do arguido B................: saber se se mostra excedido o prazo estabelecido no artigo 141º C P Penal; saber se se mostra violado o artigo 58º C P Penal; saber se se mostram violados os artigos 141º/4 e 194º/5 C P Penal; saber se se verificam os pressupostos previstos no artigo 204º C P Penal; recurso do arguido CL................: saber se se mostram violados os artigos 18°, 20°, 28°, 32° da CRP; artigos 141º/1, 194°, 195°, 201°, 202°, 204°, 257°/2, 258° e 259° todos do CPP; saber se a interpretação dada aos artigos 141º e 254º C P Penal é inconstitucional; recurso do arguido H………….: saber se se verificam os pressupostos de aplicação da prisão preventiva. III. 2. Abordaremos, de seguida as questões suscitadas, pela ordem da sua precedência lógica, independentemente do arguido que as tenha invocado. III. 2. 1. A questão do não respeito pelo prazo previsto no artigo 141º C P Penal – invocada pelos arguidos B................ e CL................. Estruturam os arguidos esta sua alegação no facto de ter sido reconhecido em 1ª instância a legalidade das suas detenções e não ter ter sido reconhecida a falsidade do que consta do auto de detenção e a consequente imediata restituição à liberdade, por se mostrar excedido o prazo de 48 horas, previsto no artigo 141º/1 C P Penal, porquanto tinha-se alegado que: a detenção ocorera às 7 horas do dia 1JUN e o 1º interrogatório apenas se iniciara pelas 10.50 horas do dia 3JUN, logo depois de ter terminado aquele prazo. Esta argumentação foi julgada improcedente, com o fundamento de que, ao arguido apenas foi dada voz de detenção, pelas 13.30 horas do referido dia 1JUN e que o que se iniciara às 7 horas for a busca à residência do arguid B................, logo quando foi presente à Sra. Juiz de instrução ainda não tinha decorrido o prazo de 48 horas. A acrecer a esta questão invoca-se, agora que, a detenção privação da liberdade, ocorreu no dia 1JUN, reafirmando-se que, desde as 7,00 horas e prolongou-se até à 1.00 hora do dia 13JUN, hora a que se procedeu à notificação do despacho que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva; não obstante ter sido presente à Juiz de Instrução pelas 10,50 horas do dia 3JUN, hora a que lhe foi perguntada a sua identificação e antecedentes criminais, sem que lhe tenham sido indicados os motivos da detenção, os factos que concretamente se lhe imputavam e quais os elementos do processo que indiciavam aqueles o que só veio a suceder, efectivamente, às 17,00 horas do dia 5 de JUN. Defende o recorrente B................ que a detenção ocorre quando o arguido é efectivamente privado da sua liberdade e não na data e hora que os agentes policiais - arbitrariamente e sem qualquer controlo - escrevem no auto, o qual está ferido de falsidade, patente e ostensiva, pois que aí consta que foi alvo de busca pela PJ às 7,00 horas do dia 1 de JUN em Lagos, foi constituído arguido, sujeito a TIR e interrogado pelos agentes policiais no Porto, às 10,05 horas e foi finalmente detido, às 13,30 horas, em Portimão. Dispõe o artigo 141º/1 C P Penal que “o arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam”. O estabelecimento deste prazo decorre do facto de o artigo 28º/1 da CRP estabelecer que, “a detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição á liberdade ou imposição e medida de coacção adequada, devendo o juiz conehcer das causas que a deerminaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa”. Refira-se, no enatnto, que apenas com a revisão constitucional de 1997, passou a constar daquela norma a expressão “apreciação judicial”, quando até aí, o que constava era a locução “decisão judicial”. Tal alteração deixa transparecer a ideia de que o que se pretende é submneter a detenção à apreciação do juiz de instrução naquele prazo e não já, obter a decisão sobre a restituição à liberdade ou imposição de uma medida de coacção. O que se pretende é reduzir ao mínimo, os riscos de uma privação ilegal da liberdade, por um lado e, obter a definição, tão pronta quanto possível da situação processual do detido. Donde mesmo no caso de o detido não ter sido presente ao juiz de instrução dentro do prazo de 48 horas, tal facto sempre permitiria, de resto, nova detenção e a eventual aplicação de medida de coacção, como se defende no Ac. do Tribunal Constitucional 396/2003. A partir do momento em que o detido é presente ao juiz de instrução, fica sob custódia judicial e deixa de estar sob a alçada administrativa. O que se pretende, em absoluto é que o 1º interrogatório tenha lugar no mais curto espaço de tempo, possível perante as circunstãncias do caso concreto. No caso, não há dúvida que a busca à residência do recorrente B................ se iniciou pelas 7 horas do dia 1JUN, com base em pertinente mandado de busca. Pela lógica das coisas e regras da experiência comum – atente-se que não existiam mandados de detenção - apenas se se viessem a apreender bens, documentos, mercadorias, com interesse para a investigação em curso, é que se poderia justificar a sua detenção, fora de flagrante delito. Assim, iniciada a busca, às 7 horas, o reorrente foi constituído arguido e foi interrogado, pelas 10.05 horas, sendo que a detenção ocorreu pelas 13.30, tudo do mesmo dia. Apesar das discrepâncias entre o que consta como lugar da busca - Lagos; do interrrogatório – Porto (o que, se vislumbra, apenas se pode ter ficado a dever a manifesto lapso, decorrente da indicação impressa de Directoria do Porto da PJ, como local da diligência) e da detenção - Portimão, porventura tudo a ser melhor esclarecido – se o arguido ttiver dúvidas sobre o efectivo local onde foi interrogado (atente-se que com bem sabe o arguido o mandado d edetenção foi-lhe entregue em cópia, ficando original de ser entregue quando chegasse às instalações da PJ no Porto) - em local, momento e mediante procedimento próprios, o certo é que se pode concluir, sem margem para dúvida que o arguido foi presente ao juiz de instrução antes de decorridas as 48 horas, que se atingiriam pelas 13.30 do dia 3JUN. sendo que a apresentação ocorreu pelas 10.50 deste dia. Outra questão, com esta relacionada prende-se com o facto de dada a natureza do processo e o n.º de detidos presentes para 1º interrogatório – 19 - entre aquele momento – em que apenas se procedeu à identificação dos detidos e o momento de terem sido interrogados sobre os factos e de ter sido proferida decisão sobre a imposição da medida de coacção, ter intermediado, respectivamente, 2 e 9 dias, pois que aquele facto se iniciou a 5JUN, pelas 17 horas e esta questão foi decidida a 12JUN e dela foram os detidos notificados, já no dia 13. Nos termos do nº. 3 do artigo 141º C P Penal, o interrogatório inicia-se pela identificação do detido e pelos seus antecedentes criminais e prisionais – qustões a que deve responder e com verdade e depois, “seguidamente”, nº. 4, o juiz informa o detido dos direitos referidos no artigo 61º,
  6. a)dos motivos da detenção,
  7. b)dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e, os elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime, c), ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea
  8. a)a constar do auto de interrogatório”. É claro, que dado o estado actual do funcionamento dos Tribunais, no caso concreto dos Tribunais de Instrução, pode-se desde logo afirmar que os mesmos não estão preparados para enfrentar processos de determinado volume e complexidade. O que conduz a que, em estrita obediência ao que estabelece o legislador constitucional, se venha optando, no quotidiano e na prática judiciária, em casos de um número elevado de detidos, vislumbrando-se que tal facto desde logo, inviabilize a possibilidade de se proceder ao interrogatório de todos eles, dentyro das 48 horas, procede-se à identificação de todos, sem execpção e, apenas depois se inicia o interrogatório sobre os factos. Obviamente que tal, acarreta o prolongamento da situação de detenção e de indefinição da situaçãao processual futura dos detidos, o que pode ocorrer por vários dias, como de resto aconteceu no caso em apreço. Situação que, da mesma forma, ocorreria se, apenas se iniciasse o interrogatório de um dos detidos depois de terminado, na totalidade, (resposta à identificação, antercedenets criminais e prisionais e factos) o de outro. Porventura ciente desta dificuldade atinente com a impossibilidade material e humana de se proceder doutra forma – o que, obviamente não pode servir de justificação para o arrastar da indefinição – o legislador, como vimos já, o que pretendeu foi assegurar-se que o detido é presente ao juiz de instrução no prazo de 48 horas e não que se se proceda ao interrogatório sobre os factso que conduziram à detenção ou que obtenha uma decisão sobre a restituição à liberdade ou, sobre a imposição de medidas de coacção no mesmso prazo – o que em muitas – cada vez mais, situações se revela, desde logo, apesar de toda a diligência e do carácter expedito de toads as intervenções, ser manifestamente impossível de concretizar. O que se traduz, no facto de que, nem o legislador constitucional, nem o ordinário, tomaram posição sobre o termo final do interrogatório, o que se prende, desde logo com o carácter, normalmente, imprevisível do que ali se vai passar, que depende, desde logo, da própria estratégia da defesa. A prevalecer a tese aqui defendida, sempre se poderia arrastar a duração do interrogatório, de forma intencional e deliberada, de forma a provocar o arrastamento da diligência e a consequente extinção do prazo das 48 horas perante a marcha inexorável dos ponteiros do relógio, a fim de se obter a restituição à liberdade, por esse motivo, oque se revelaria, detodo absolutamente intolerável num Estado de Direito. Isto é, se existe termo inicial para o 1º interrogatório de arguido detido, ao invés já não está previsto termo final, para o mesmo, nem para a decisão judicial, situações, qualquer delas, que podem ocorrer, por razões fundamentadas e ponderadas, em momento posterior às 48 horas. No sentido de que o artigo 28º/1 da CRP impõe um prazo máximo de detenção administrativa e por conseguinte para apresentação do detido ao juiz, mas não para a decisão judicial, decidiram os Acórdãos o TC 565/2003 e 135/2005. Esta será a única interpretação defensável, até pela evolução do texto constitucional, já acima enunciada, que se traduz numa flexibilidade que se justifica em certas e determinadas situações, vg. apresentação em simultâneo de um número de detidos, que torna material e humanamente incomportável a realização de todos os interrogatórios e subsequente apreciação e decisão, no prazo de 48 horas; complexidade do processo, bem como as limitações temporais à realização dos interrogatórios, ligadas à necessidade de salvaguarda da melhor situação física e psíquica possível para todos e mormente para os detidos, como é evidente, contidas no artigo 103º/2 alínea
  9. g)e 3 C P Penal. Da mesma forma, que o sentido da evolução do texto constitucional é no sentido de que a apresentação ao juiz deve ser efectuado no prazo de 48 horas e que a decisão deste deve ser proferida no mais curto espaço de tempo possível, só podendo o prazo das 48 horas ser excedido quando razões ponderosas e atendíveis o imponham, decidiu o STJ no Ac. de 14JAN2009, in CJ, S, I, 197. Não se pode, pois assim concluir, que haja sido preterida a urgência do acto, que tenham existido delongas injustificadas, que não se haja diligenciado esforçadamente no sentido da conclusão da diligência e que a decisão judicial não haja sido proferida tão prontamente quanto era possível perante as circunstãncias do caso concreto. Defende o arguido CL................ ser inconstitucional a interpretação do artigo 141º/1 C P Penal que permite a prolação da decisão ao fim de 12 dias, depois da detenção, em face do estatuído no artigo 27º/1 da CRP. Consagra esta norma que todos têm direito à liberdade e à segurança. Como vimos já a propósito da norma contida no artigo 28º/1 da CRP que, da mesma forma consagra o prazo de 48 horas para a apresentação do detido ao juiz de instrução para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção, aquela norma da lei ordinária é consentãnea com esta imposição constitucional. Da mesma forma, ainda que de forma, mais ostensiva e patente, cremos que se não pode defender que se mostra afrontado o princípio constitucional consagrado no artigo 27º/1 da CRP pelo facto de o despacho a decretar a prisão preventiva, ter sido proferido no dia 12, quando a detenção ocorreu a 1 e o interrogaório se iniciou a 3, primeiramente com a identificação de todos os detidos e só, depois, com o interrogatório sobre os factos – que no caso, por definição e natureza, atento o volume e caracterísiticas dos factos e o número de nvolvidos detidos – não eram susceptíveis de cabal contraditório, de forma sucinta, breve e imediata, isto na perspectiva de os detidos sobre eles pretenderem pronunciar-se. Por outro lado se é certo que a Sra. Juiz decretou a validade das detenções, as mesmas já anteriormente, como vimos já, o haviam sido pelo magistrado do MP, dentro do prazo, imposto pelo artigo 58º/3C P Penal. Se é certo como defende o arguido, que o interrogatório de detido é um acto processual urgente, a praticar dentro e fora do horário de expediente da secretaria, em dias úteis e não úteis, mesmo nos períodos de férias judiciais, nos termos genéricos definidos no artigo 103º/1 C P Penal, o certo é que no caso, o interrogatório não se poderia realizar entre as 0 e as 7 horas, alínea
  10. g)do nº. 2 do artigo 103º C P Penal, pois que não constituiria acto seguido à detenção, que ocorreu pela hora do almoço, tendo ainda presente que o interrogatório do arguido tem a duração máxima de 4 horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo de 60 minutos, nº. 3 da mesma norma, sendo nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além destes limites, nº. 4. Como o arguido concede, o prazo de 48 horas conta-se até à apresentação ao juiz. Se é certo, como refere o arguido que, o juiz deve diligenciar, esforçadamente, no sentido de iniciar e concluir o interrogatório tão prontamente quanto seja possível face aos condicionalismos do caso concreto, devendo a decisão judicial ser proferida com a maior diligência e sem quaisquer delongas injustificadas, não é menos certo que, no caso se não evidencia, nem o recorrente o alega, ter existido laxismo ou violação das boas práticas judiciais, para casos como o dos autos. De resto, o arguido apesar desta enunciação não refere que se tenha passado coisa diversa, no caso em apreço, tendo, mesmo, olvidado, qualquer referência à limitação temporal prevista no referido nº. 3 do artigo 103º C P Penal. Perante o exposto, num quadro que, embora, não sendo absolutamente excepcional, não é aquele que o legislador teve em vista – o paradigma da norma - com o ordenamento legal que criou, não se pode afirmar que uma decisão como a que foi proferida nos autos, se mostre violadora da celeridade processual, que decorre, como menciona o arguido, directamente do artigo 32° da CRP e está imanente no artigo 20º/4 da CRP, que consagra o direito a que o processo seja objecto de decisão em prazo razoável. Se é certo que estamos perante normas de aplicação directa, cfr. artigo 18º/1 da CRP, que constituem direito actual e eficaz e não apenas directivas jurídicas de aplicabilidade futura, tal facto não dispensa a apreciação dos pressupostos de aplicabilidade directa, não dispensa um grau suficiente de determinabilidade quanto aos pressupostos de facto, consequênciaa jurídicas e âmbito de protecção do direito invocado, sendo que a aplicabilidade directa transporta, em regra direitos subjectivos, o que permite invovar estas normas na ausência da lei, bem como invocar a invalidade de actos normativos que de forma directa, ou mediante interpretação, afrontem tais preceitos, não é menos certo, que a apontada interpretação, em face do segmento da norma contida no próprio artigo 28º/1 da CRP que prevê que “a detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial”, quando até 1997, previa tal prazo para a “decisão judicial de validação ou manutenção”, não viola qualquer dos direitos liberdades e garantias consagrados nos artigos 20º, 27º, 28º e 32º da CRP. Se o arguido questiona se “alguém julgará possível que, no fim desta maratona de 12 dias, o juiz tenha tomado uma decisão sobre a liberdade de cada uma dessas 19 pessoas com o discernimento e ponderação devidos?” impõe-se, assaz, pertinentemente, perguntar, para se atentar na inconsistência do por si propugnado, o que ele próprio diria – aqui com melhor fundamento – se a decisão sobre a mesma questão, fosse tomada ao fim de 48 horas depois da detenção ou sem qualquer interrupção, essencial para o descanso e bem estar, saúde física e psqíquica, de todos os intervenientes e mormente de quem está na posição de detido. Interrupção esta, do artigo 103º/3 C P Penal, afinal, inovação do legislador de 2007. Assim, cremos que nem o citado artigo 141º/1, nem o artigo 254º/1 alínea
  11. a)C P Penal, que dispõe que, “a detenção é efectuada para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser presente ao juiz competente para 1º interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção”, designadamente na interpretação subjacente ao despacho recorrido, é susceptível de violar qualquer uma das apontadas normas e ou princípios constitucionais. Em suma, o quadro legal vigente consente que sendo o arguido apresentado ao juiz de instrução, para apreciação judicial da sua situação, dentro do prazo de 48 horas, pode permanecer detido até que, 12 dias depois da apresentação e do início do seu interrogatório - com a identificação, num momento e a resposta aos factos imputados num outro - 14 dias após a sua detenção, termine o interrogatório de todos os
(19)arguidos detidos, diligências realizadas em acto contínuo – com as inerentes interrupções previstas na lei para descanso dos intervenientes - e seja, então, proferida decisão a validar as detenções e a aplicar medidas de coacção. Assim, improcede, igualmente, este segmento do recurso. III.
  1. A violação do artigo 58º C P Penal – questão suscitada pelo arguido B................. Defende o recorrente que não obstante ter sido detido e constituído arguido, pela PJ, a 1JUN2009, até à presente data – sendo o recurso apresnetado a 26JUN, esta constituição de arguido não foi objecto de qualquer validação pela Meritíssima Juiz de Instrução nem por qualquer outra autoridade judiciária. Correndo inquérito contra pesoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, é obrigatória a constituição de arguido, quando esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou OPC, artigo 58º/1 C P Penal. Por seu lado, a constituição de arguido feita por OPC é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias, artigo 58º/
  2. A omissão ou violação das formalidades previstas nos n.ºs anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova, artigo 58º/5 e o n.º 6 dispõe que a não validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente obtidas. A falta de validação da constituição de arguido importa uma situação de proibição de prova cujo efeito é a nulidade sanável das provas obtidas, salvo consentimento do visado, artigo 126º/3 C P Penal e 32º/8 da CRP. Esta nulidade só pode ser conhecida a requerimento do titular do direito infringido e em qualquer fase do processo. O certo é que esta questão não foi suscitada no processo, no momento oportuno, tendo de se considerar como sanada. Só agora em sede de recurso, é que a questão é suscitada, o que desde logo impede o seu conhecimento, ex novo, aqui e agora, pois que os recursos não servem para conhecer questões que não foram apreciadas anteriormente, antes servem para reapreciar as decisões já decididas no processo. Não pode ser agora em via de recurso – que recorde-se não serve para se pronunciar sobre questões novas - que pode ser arguida, uma nulidade dependente de arguição, que não foi, como devia, colocada na 1ª instãncia e sobre a qual, por isso mesmo, não foi apreciada e sobre ela nenhum despacho recaiu. O recurso não constitui meio próprio para se arguir nulidades – que não sejam insanáveis ou da sentença - de actos proicessuais, quando não foram suscitadas na 1ª instância Pelo contrário, o recurso pode ser interposto do despacho que conhece das nulidades invocadas e só, assim, o Tribunal de recurso, pode reapreciar a questão. De qualquer modo sempre se dirá que o Magistado do MP, a fls 4898, proferiu despacho, datado de, 2JUN, ié. dentro do prazo de 10 dias contados da comunicação, a validar a constituição de todos os arguidos “a detenção dos arguidos bem como as apreensões dos objectos”, de todos os detidos, o que desde logo evidencia a manifesta falta de fundamento da invocação da omissão deste acto processual, se bem que tal despacho pelas implicações processuais que assume no deednrolar do processo criminal, deveria ter sido notificados aos próprios arguidos, que assim ficavam cabalmente esclarecidos da validade e regularidade da constituição enquanto tal. Não o foram e tal omossão importa tão só mera irregularidade, entretanto sanada pelo decurso do tempo decorrido e da posterior intervenção dos arguidos nos autos, artigo 123º C P Penal. Refira-se, de resto, que a Sra. Juiz de Instrução veio a validar, igualmente, as detenções, no início do despacho recorrido, sem qualquer necessidade ou utilidade, pois que já o haviam sido pelo Magistrado do MP. III.
  3. A questão da violação dos artigos 141º/4 e 194º/5 C P Penal – suscitada pelos arguidos B................ e CL................. Invoca-se o facto de que, aquando do interrogatório a que os recorrentes foram sujeitos pelos agentes da PJ, fls. 4749, foram informados de que teriam sido recolhidos indícios de que, conjuntamente com outros indivíduos, se dedicavam à prática de burlas, mediante a criação de firmas fictícias e que teriam lesado pelo menos 43 empresas, tendo cometido os crimes de associação criminosa, burla e falsificação de documentos; foram, em concreto, questionados sobre as suas ligações e relações com as firmas J................., Lda., N……….., SA., O..............., SU, Lda. e P..............., Lda., sendo imputado ao B................, o facto de ser dono e gerente destas empresas e que nessa qualidade terá "defraudado" várias empresas, tendo-lhes causado prejuízos; posteriormente e conforme consta da respectiva acta de fls ..... , durante o 1º interrogatório judicial, foram, novamente, informados, agora pela Meritíssima Juiz de Instrução, de que lhes era imputada a prática dos referidos crimes de associação criminosa, burla e falsificação, praticados no âmbito de actos de gestão e gerência das ditas firmas J................., Lda., N……………, SA., O..............., SU, Lda. e P..............., Lda.; nada mais foram informados, sobre os factos que lhe são imputados. Posteriormente no douto despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva ao arguido B……….., a Meritíssima Juiz afirma haver nos autos fortes indícios, no que o arguido diz respeito, além do mais, de que o mesmo: (v. páginas 20 a 22 do douto despacho): - seria "homem de mão" da J................. em conluio com outros co-arguidos; - com eles engendrou uma estratégia com objectivo de defraudar várias sociedades indicadas; - teria encomendado mercadorias sem intenção de as pagar e revendeu-as a terceiros; - contactava fornecedores de mercadorias e equipamentos e controlava armazéns da J................. em Riba d'Ave e Póvoa de Varzim. (v. páginas 26 e 27 do douto despacho): - seria "homem de mão" da N…………… em conluio com outros co-arguidos; - com eles engendrou uma estratégia com objectivo de defraudar várias sociedades indicadas; - participava em reuniões com co-arguidos com vista a definir estratégias a desenvolver; (v. páginas 29 e 30 do douto despacho): - seria "dominus" da O............... em conluio com outros co-arguidos; - com eles decidiu fazer desaparecer a N…………. e dar seguimento à mesma actividade criminosa; - arrendou instalações, canalizou equipamentos da N…………., encomendou mercadorias sem intenção de pagar e revendeu-as; (v. páginas 33 a 35 do douto despacho): - seria "dominus" da P............... em conluio com outros co-arguidos; - com eles decidiu fazer desaparecer a O............... e dar seguimento à mesma actividade criminosa de encomendar mercadorias sem intenção de pagar e revendê-las; - contactou o "testa de ferro" CB................ para figurar como adquirente de quotas na sociedade CJ………….. SA; - acompanhou este CB…………. ao banco para abrirem uma conta bancária e ordenava-lhe que assinasse cheques; - contratava serviços de transportes de mercadorias e entregava cheques que sabia que não seriam pagos aos fornecedores; refere a Meritíssima Juiz que os meios de prova que serviram para formar a sua convicção são, além do mais, os que constam de um quadro que transcreve desde a página 49 à 74 do douto despacho; ao arguido não foi dado a conhecer nenhum dos documentos referidos naquele quadro e este declarou não ter elaborado, participado, assinado ou, por qualquer forma, ter qualquer participação ou autoria de qualquer daqueles documentos, que não podem ter nem a sua letra nem a sua assinatura; com base naqueles alegados "fortes indícios" e nas referidas "provas", a Meritíssima Juiz, a páginas 80 do douto despacho, decide aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, com os seguintes fundamentos: - os crimes indiciariamente imputados ao arguido são punidos com penas superiores a 5 anos; - "o Arguido teve um papel preponderante na organização arquitectada pelo co-arguido H................. e no alcance dos objectivos a atingir, tendo inclusivamente dado como sua a identificação falsa de "DL…………." nos contados que estabeleceu"; - a liberdade do arguido representaria um sério perigo eh perturbação do inquérito e para a conservação e veracidade da prova já adquirida, podendo influenciar testemunhas e co-arguidos, e para a aquisição da prova, dado estarem a decorrer outras diligências e poder influenciar outras pessoas; - acresce ainda o perigo de continuação da actividade criminosa, pois que ao arguido não é conhecido outro modo de vida, tem bons conhecimento do funcionamento do mercado e facilidade nos contactos com fornecedores de produtos alimentares, quer directamente, quer através de "identificação falsa" quer por interpostas pessoas que poderia aliciar para o efeito; - é pessoa com poder económico superior à média; - o arguido persiste na indiciada actividade criminosa, porquanto até final de 2008, juntamente com o co-arguido H................., é dono de facto da sociedade instrumental DN……………., Lda.”; - o arguido gere, pelo menos formalmente, a empresa DN…………..Unipessoal, Lda., com sede em Lagos; - no que o arguido respeita, há que atentar na possibilidade de constituição de empresas online; ou seja, para fundamentar a decisão de aplicar ao arguido a prisão preventiva, a Mma. Juiz não faz qualquer referência concreta a nenhuma das supostas actividades no âmbito das ditas sociedades J................., Lda., N………………, SA., O..............., SU, Lda. e P..............., Lda.; o arguido nunca foi informado de que lhe fossem imputados os seguintes factos: - que tivesse um qualquer papel numa organização arquitectada pelo co-arguido H…………….; - que alguma vez tivesse dado como sua a identificação falsa de DL…………. ou qualquer outra; - que tivesse um poder económico superior à média; - que seja dono de facto da sociedade DN................; - que seja o gerente da empresa DN………….; - que tenha a possibilidade de constituir "empresas online"; Em relação ao arguido CL................, insurge-se contra o facto de no despacho recorrido se fundamentar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, no facto de estar ligado à sociedade, instrumental, DN................ e postereiromente à DJ…………. SA, factos com os quais não fora previamente confrontado. O artigo 141º C P Penal, sob a epígrafe de “1º interrogatório judicial de arguido detido”, dispõe que:
  4. ” seguidamente, o juiz informa o arguido: a) dos direitos referidos no artigo 61º/1, explicando-lhos se isso for necessário; b) dos motivos da detenção; c) dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e, d) dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime, ficando todas estas informações, à excepção das previstas na alínea a) a constar do auto de interrogatório”. A recente alteração a este segmento da norma, ocorreu na sequência de decisões proferidas sobre a matéria, pelo Tribunal Constitucional, como de resto, aconteceu, em relações a muitas outras normas, que passaram a consagrar o entendimento que sobre elas aquele tribunal veio manifestando, ao longo dos tempos. Com efeito no Ac. 416/2003 aquele Tribunal havia decidido, “ser inconstitucional aquela norma, quando interpretada no sentido de que, no decurso do interrogatório do arguido detido, a “exposição dos factos que lhe são imputados” pode consistir na formulação de perguntas gerais e abstractas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que correram os factos que integram a prática desses crimes, nem comunicação ao arguido dos elementos de prova que sustentam aquelas imputações e na ausência da apreciação em concreto da existência de inconveniente grave naquela concretização e na comunicação dos específicos elementos probatórios em causa”. Como da mesma forma decidiu no Ac. 607/2003, ser inconstitucional a mesma norma, na interpretação segundo a qual, “no decurso do interrogatório de arguido detido, a exposição de factos que lhe são imputados e dos motivos das detenção se basta com a indicação genérica ao arguido das infracções penais de que é acusado, da identidade das vítimas como alunos, à data da DP…………. de Lisboa e outras pessoas, mas todas elas menores de 16 anos, estando o tribunal dispensado, por inutilidade, de proceder a maior pormenorização além da que resulta da indicação feita em tais termos, quando o arguido, confrontado com ela, tome a posição de negar globalmente os factos e na ausência de apreciação em concreto da existência de inconvenientes graves naquela concretização”. Na sequência daquela alteração legislativa, da mesma forma, sofreu alteração o artigo 194º, correspondendo ao nº. 3, que dispunha que “o despacho o juiz a aplicar medidas de coacção, é notificado ao arguido e dele constam a enunciação dos motivos de facto da decisão e a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas”. Hoje, os nºs. 3, 4 e 5, desta norma contêm a seguinte redacção: nº. 3, “a aplicação de medidas de coacção é precedida de audição do arguido …”; nº. 4, “a fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, ligar e modo; b) a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítima do crime; c) a qualificação jurídica dos factos; d) a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193º e 204”; nº. 5, ”sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº. anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o nº. 3”. “O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma garantia integrante do próprio Estado de direito democrático, artigo 2º da Constituição da República, ao menos quanto àquelas que tenham por objecto a solução da causa em juízo", cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3 ed. pág.
  5. Este dever de fundamentação mereceu consagração constitucional no artigo 205º nº 1 da CRP, provindo já da revisão de 1982, artigo 210º/1, mantido na revisão de 1989, artigo 208º/
  6. De notar que nesta última, que deu lugar à actual redacção do artigo 205º/1 imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde antes se remetia para a lei os "casos" em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões "que não sejam de mero expediente", mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à "forma" que ela deve revestir. Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afectam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adopção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas. “Ao legislador incumbirá, então, definir a "forma" em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido útil daquele mandado”, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional 59/
  7. Qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão. Mas se a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma que disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judicias naquele domínio. O Código de Processo Penal expressa no artigo 97º/5, o princípio geral que vigora sobre a fundamentação dos actos decisórios: "os actos decisórios são sempre fundamentados devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão". Consagrado este princípio geral, o mesmo Código não deixou de o reiterar relativamente a actos que afectam ou podem afectar os direitos dos arguidos. Assim, o faz. No caso do artigo 194º/
  8. Num momento em que o C P Penal era omisso nesta matéria escrevia já Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal" II, 1993, pág. 225, que os requisitos de fundamentação daquele despacho deveriam ser "todos os necessários para convencer da sua legalidade". "Sobretudo na fase do inquérito, a cuidada fundamentação é absolut

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