Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 334/20.8PAGDM-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO VAZ PATO Descritores: PERDÃO DA LEI N.º 38-A/2023 (JMJ) PENA DE MULTA DE SUBSTITUIÇÃO PENA DE PRISÃO PRINCIPAL EXECUÇÃO COERCIVA DA MULTA DE SUBSTITUIÇÃO Nº do Documento: RP20240605334/20.8PAGDM-B.P1 Data do Acordão: 06/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – O artigo 3.º, n.º 2, a), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, exclui do perdão nela previsto as penas de multa de substituição superiores a 120 dias. II – Estão abrangidas pelo perdão, nos termos da alínea
(47). Sendo, pois, o pagamento da pena de multa em dias de trabalho, previsto no artigo 48.º, do CP, uma forma de execução da pena de multa, e não uma pena de substituição, e sendo uma forma de execução antes de o condenado entrar em situação de incumprimento, é aplicável quer se trate de uma pena de multa principal, quer de uma pena de multa de substituição. E assim se reafirmando que não há qualquer distinção entre a pena de multa principal e a pena de multa de substituição quando estamos perante um caso de cumprimento da pena. Na verdade, só o regime do incumprimento (por motivo imputável ao condenado) deve ser diferente consoante estejamos perante uma pena de multa principal ou uma pena de multa de substituição atenta a natureza desta última.” Consequentemente, uma vez que as penas de multa de substituição aplicadas aos arguidos nos presentes autos excedem os 120 dias, e dada a inexistência de normal similar à prevista no n.º 1, do art. 3.º, para a pena de prisão (que prevê o perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos), consigna-se que, no caso dos autos, não é por ora aplicável a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, motivo pelo qual se indefere a promoção que antecede. Notifique.» IV – Cumpre decidir. Vem o Ministério Público, como recorrente, alegar que deverá ser aplicado o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, à pena de oito meses de prisão, substituídos por duzentos e quarenta dias de multa (por sua vez substituídos por prestação de trabalho a favor da comunidade) em que foram condenados os arguidos AA e BB pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, c), do Regime Jurídico das Armas e Munições. Não serão obstáculos a essa aplicação nem a idade dos arguidos (inferior a trinta anos à data da prática dos factos, como exige o artigo 2.º, n.º 1, dessa Lei), nem o tipo de crime por que os arguidos foram condenados (não incluído em nenhuma das exceções elencadas no artigo 7.º dessa Lei). Está em causa a interpretação do artigo 3.º, n.º 2, dessa Lei, o qual estatui o seguinte: «São ainda perdoadas:
- a)As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
- b)A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
- c)A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
- d)As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.» Alega o recorrente que essa alínea
- a)exclui do perdão as penas de multa a título principal acima de 120 dias, não as penas de multa em substituição de penas de prisão acima desses 120 dias (quanto a estas últimas não se verifica tal restrição), como as que estão aqui em apreço. Invoca a própria letra da Lei, designadamente porque não se faz referência (como se faria se essa restrição se aplicasse também a penas de multa em substituição de penas de prisão) a penas de multa até 120 dias em substituição de pena de 4 meses de prisão. Alega que não será admissível neste âmbito tal interpretação restritiva. Afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente. A interpretação que sustenta não tem correspondência na letra da Lei (esta admite perfeitamente que a restrição dos 120 dias se aplique quer a penas de multa a título principal, quer a penas de multa resultantes da substituição de pena de prisão, as quais também se traduzem em dias), quer, sobretudo, no seu espírito, na sua ratio. Na verdade, não se vislumbra qualquer motivo razoável para distinguir as duas situações, com um regime mais favorável para a pena de multa em substituição da pena de prisão; desde logo porque esta não é menos grave do que a pena de multa a título principal (antes pelo contrário). Há que ter em conta, desde logo, o a regra lapidar do artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil: «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.». A interpretação seguida pelo despacho recorrido a este respeito não representa alguma forma de inadmissível interpretação restritiva. Pode ver-se, neste sentido, o acórdão da Relação de Guimarães de 6 de fevereiro de 2024, proc. n.º 90/23.8PBGMR.G1, relatado por Bráulio Martins, in www.dgsi.pt Invoca, por outro lado, o recorrente a alegada incongruência que decorrerá da interpretação seguida pelo despacho recorrido: no caso em apreço, como noutros semelhantes, beneficiará do perdão quem não pague a multa (superior a 120 dias) em que foi condenado, porque, nos termos da alínea
- c)do citado artigo 3.º, n.º 2, será perdoada a pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; mas já não beneficiará do perdão quem pague essa multa (ou, como no caso dos autos, quem preste trabalho a favor da comunidade em substituição dessa multa). Essa suposta incongruência também se verificará, porém, no caso de condenação numa pena de multa a título principal superior a 120 dias, pois, nos termos da alínea
- b)do citado artigo 3.º, n.º 2, nessa situação o condenado que não pague a multa também beneficiará do perdão quanto a pena subsidiária resultante da conversão da pena de multa (pode ver-se, neste sentido, o acórdão da Relação de Guimarães de 6 de fevereiro de 2024, proc. n.º 555/15.5GAEPS-B.G1, relatado por Maria de Fátima Furtado, in www.dgsi.pt). Trata-se, pois, de uma situação irrelevante na perspetiva da suscitada dúvida de interpretação da alínea
- a)desse artigo 3.º, n.º 2. Mas, verdadeiramente, não se trata de uma incongruência se tivermos presente, como ratio subjacente a todo a Lei em causa, a intenção de estender de forma preferencial o alcance do perdão nela previsto a penas de prisão, com a nocividade que a estas se associa na perspetiva da reinserção social dos condenados (nocividade mais acentuada nos jovens, o que também poderá justificar, mesmo à luz do princípio constitucional da igualdade, a restrição do alcance da Lei a essa faixa etária). Nessa perspetiva, compreende-se que possa ser abrangida pelo perdão uma pena de prisão por não cumprimento de pena de multa de substituição superior a 120 dias (pena de multa não abrangida pelo perdão), como a prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa a título principal também superior a 120 dias (pena de multa também não abrangida pelo perdão). Mas tal não significa retirar total alcance prático a essas restrições do perdão. O alcance pecuniário dessas penas de multa não abrangidas pelo perdão mantém-se (em relação a esse alcance pecuniário, não se suscitam as mesmas questões de nocividade próprias da pena de prisão). Em caso de incumprimento dessas penas de multa, não haverá lugar ao cumprimento de penas de prisão, mas poderá sempre haver lugar ao pagamento coercivo através da execução dessas penas. É também isso que se verifica no caso em apreço. A substituição do pagamento das penas de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade não configura, como se afirma no despacho recorrido, uma pena de substituição (que poderia estar abrangida pelo perdão, nos termos da alínea
- d)do citado artigo 3.º, n.º 2), mas uma forma de cumprimento dessas penas de multa. O incumprimento dessas penas (por falta de pagamento, ou por falta de prestação de trabalho a favor da comunidade) não acarretará o cumprimento de penas de prisão (que seriam abrangida pelo perdão, nos termos da alínea
- c)do citado artigo 3.º, n.º 2), mas, como o alcance pecuniário das penas de multa se mantém, poderá sempre haver lugar ao pagamento coercivo através da execução dessas penas. Deve, pois, ser negado provimento ao recurso. Não há lugar a custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). V - Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo o douto despacho recorrido. Notifique. Porto, 5 de junho de 2024 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz Pato Donas Botto Paulo Costa