Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 586/04.0TAVRL.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO Descritores: REENVIO DO PROCESSO TRIBUNAL COMPETENTE Nº do Documento: RP20100623586/04.0TAVRL.P1 Data do Acordão: 06/23/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: Decretado o reenvio do processo para novo julgamento, a realização deste pelo juiz que havia presidido ao primeiro implica, pela falta de jurisdição, a invalidade do julgamento e a inexistência jurídica da decisão proferida. Reclamações: Decisão Texto Integral: Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Moreira Ramos. Processo n.º 586/04.0TAVRL.P1 2ª Secção Criminal Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Por sentença proferida a 30/5/2008, no processo comum singular n.º 586/04.0TAVRL, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, decidiu-se, além do mais condenar: 1 - O arguido B………. - Na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo artigo 137º, n.º 1, do Código Penal; 2 - A demandada “C………. – Companhia de Seguros, S.A.” - A pagar à demandante D………., a título de indemnização por danos patrimoniais, relativos à perda de rendimento pelo falecimento de E………., a quantia de € 114.000,00 (cento e catorze mil euros); - A pagar à demandante F………., a título de indemnização por danos patrimoniais, relativos à perda de rendimento pelo falecimento de E………., a quantia de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros); - A pagar às demandantes D………. e F………., a título de indemnização danos não patrimoniais, pela perda do direito à vida de E………., a quantia de € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros); - A pagar à demandante D………., a título de danos não patrimoniais próprios, a quantia de € 21.000,00 (vinte e um mil euros); - A pagar à demandante F………., a título de danos não patrimoniais próprios, a quantia de € 14.000,00 (catorze mil euros), quantias estas acrescida de juros de mora, desde a notificação para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4%, e vincendos, à taxa legal que em cada momento vigorar, até integral pagamento; - A pagar ao Instituto de Segurança Social/CNP, a título de subsídio por morte e prestações de sobrevivência pagas a D………., a quantia global de € 11.217,01 (onze mil duzentos e dezassete euros e um cêntimo), acrescida dos juros de mora vencidos desde data da notificação para contestar o pedido de reembolso das prestações referidas, à taxa legal de 4%, e vincendos, à taxa legal que em cada momento vigorar, até integral pagamento.* Inconformada com tal decisão, a demandada “C………. – Companhia de Seguros, S.A.” dela interpôs recurso na sequência do que veio a ser proferido Acórdão, nesta 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18/2/2009, a ordenar o reenvio do processo, nos termos do art. 426º-A, do Cód. Proc. Penal, com vista à reabertura da audiência, tendo por única finalidade apurar a configuração do espaço que ladeia a faixa de rodagem do lado contrário, àquele por onde transitava a vítima e circulava o veículo conduzido pelo arguido. Reaberta a audiência e efectuadas as diligências pertinentes, foi proferida nova sentença, datada de 4/11/2009, mantendo-se as condenações do arguido e demandada civil nos termos da decisão anterior, com excepção do montante do reembolso devido ao Instituto de Segurança Social/CNP, que foi reduzido para € 7.851,91 (sete mil oitocentos e cinquenta e um euros e noventa e um cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos desde a notificação respectiva, à taxa legal de 4%, e vincendos à taxa legal que em cada momento vigorar, até integral pagamento. Novamente inconformada, interpôs recurso a demandada “C………. – Companhia de Seguros, S.A.”, extraindo da douta motivação as seguintes conclusões que se transcrevem sem destaques: ……………….. ……………….. ……………….. Termina pedindo a procedência do recurso. *** Houve resposta das demandantes D………. e F………. sufragando a manutenção do decidido e finalizando a sua douta motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) ……………… ……………… ………………* Admitido o recurso, por despacho de fls. 740, subiram os autos e este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância das formalidades legais, nada obstando à decisão.*** II – FUNDAMENTAÇÃO 1. É jurisprudência constante, perfeitamente estabilizada e pacífica (cf., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo), aliás em consonância com o preceituado no art. 412º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, que o objecto e âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. Porém, no caso sub judice, detectam-se nos autos certas particularidades que impõem prévio esclarecimento e apreciação por poderem obviar ao conhecimento das questões suscitadas pela recorrente.*** 2. QUESTÕES PRÉVIAS 2.1. Das nulidades insanáveis Sendo consabido que em matéria de nulidades vigora o princípio da tipicidade, é ponto assente que estas apenas podem ser invocadas e declaradas caso estejam previstas nos arts. 119º e 120º, do Cód. Proc. Penal, ou noutras disposições legais relativas ao processo penal, conforme estatui o art. 118º n.º 1, do referido diploma legal. Por seu turno, aqueles poucos actos que se entendeu afectarem de forma grave e irreversível os fundamentos e princípios do sistema processual penal ou os direitos liberdades e garantias, foram elevados à categoria de nulidades insanáveis, invalidando o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e que aquelas puderem afectar, devendo ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento – v. corpo do art. 119º e art. 122º n.º 1, ambos do Cód. Proc. Penal.* § 1º Da violação do princípio da publicidade da audiência Conforme se apura do disposto no art. 321º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, um dos princípios fundamentais da fase da audiência de julgamento é o da publicidade, aí se apoiando a obrigatoriedade de leitura pública da sentença (art. 372º n.º 3 e 373º n.º 2, do citado diploma) que constitui o culminar da audiência e da qual faz parte integrante. Por outro lado, mesmo nos casos em que é admissível determinar a restrição ou exclusão da publicidade, esta nunca pode abranger a leitura da sentença, conforme expressamente estatuído no art. 87º n.º 5, ex-vi art. 321º n.º 2, do Cód. Proc. Penal. “E assim é porque o legislador não quis que houvesse qualquer sentença criminal que não se sujeitasse ao escrutínio popular e público a aplicação da justiça pelos tribunais. A sublime missão de julgar não se esgota na realização dos actos da audiência de julgamento, nem com os actos relativos à produção de prova, nem com a produção e discussão das alegações, apenas atingindo o seu escopo ou finalidade com a decisão final, de condenação, absolvição ou outra, a qual deverá ser obrigatoriamente publicamente lida, de modo a assegurar o amplo conhecimento pela comunidade do desfecho do caso submetido a julgamento, e os fundamentos do pensamento do julgador”.[1] E, gozando tal princípio de protecção da nossa Lei Fundamental (art. 206º, da CRP) não admira que o legislador tenha cominado a violação da publicidade da audiência, fora dos casos legalmente previstos, com a nulidade insanável.[2] Ora, in casu, como melhor se vê da acta de audiência de fls. 615/616 e trâmites subsequentes, o M.mo juiz a quo, terminada a produção de prova, limitou-se a ordenar, sem mais, que os autos lhe fossem feitos conclusos a fim de proferir decisão, olvidando completamente o comando do art. 373º, do Cód. Proc. Penal. Com efeito, pese embora a reabertura da audiência tenha sido despoletada na sequência de questão suscitada em sede de pedido de indemnização civil, tal circunstância não afasta a competência do tribunal criminal nem tão pouco as regras e princípios que regem o julgamento em processo comum. No entanto, conforme melhor se vê de fls. 617 e segs., o M.mo juiz a quo, uma vez na posse do processo, com conclusão de 11/9/2009, lavrou a sentença respectiva, com data de 4/11/2009, e juntou-a aos autos, vindo a mesma a ser notificada às partes e seus advogados por via postal registada e, ao arguido, por intermédio de solicitação realizada ao OPC competente a 11/11/2009, sem prévia (ou subsequente) leitura e publicação. Nesta conformidade, forçosa é a conclusão de que a audiência de julgamento não observou a regra da obrigatória publicidade da sentença, mostrando-se os autos inquinados por nulidade insanável a partir do momento em que a sentença foi junta aos autos e notificada aos intervenientes e seus representantes, sem que fosse designada data e concretizada a respectiva leitura pública, o que deveria determinar que se declarasse nula a audiência a partir do já referido despacho que ordenou que os autos fossem conclusos para decisão, tendo esta sido junta sem que se designasse qualquer data para a respectiva leitura – v., neste sentido, além da decisão sumária já citada, os Acs. desta RP, de 10/3/2010, Proc. 169/04.5IDPRT.P1, relator Vasco Freitas, e da RL, de 27/5/2009 e 6/1/2009 Proc. n.ºs 8306/2008-5 e 517/05.6PGLSB.L1-3, sendo relatores Telo Lucas e Agostinho Torres, respectivamente, todos in dgsi.pt. Porém, o vício é, em nosso entender, bem mais grave e extenso. Senão vejamos.*** § 2º Da violação da composição do tribunal
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.