Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0431961 Nº Convencional: JTRP00035521 Relator: FERNANDO BAPTISTA Descritores: BASE INSTRUTÓRIA CASO JULGADO CONTRATO-PROMESSA FORMA NULIDADE Nº do Documento: RP200404220431961 Data do Acordão: 04/22/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Área Temática: . Sumário: I - Não constituindo a especificação e o questionário caso julgado, pode o juiz na sentença tomar em consideração os factos que constam de documentos juntos na fase dos articulados e não impugnados pela contraparte, mesmo que não inseridos em qualquer dessas peças processuais. II - O artigo 659, n.3, do Código de Processo Civil, contém, não apenas uma directiva, mas uma ordem ao juiz. III - Para que a mora se converta em incumprimento definitivo tem de haver lugar à interpelação admonitória do devedor e só feita esta sem que o mesmo cumpra a prestação, então é que há lugar à possibilidade de resolução do contrato. IV - A consequência da omissão das formalidades previstas no n. 3 do artigo 410 do Código Civil, depende do sentido e fim da norma, destes resultando estar-se em face de uma nulidade (invocável a todo o tempo), mas atípica. V - Tendo o promitente-comprador criado no promitente vendedor a justa convicção/confiança de que a irregularidade formal existente no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma não seria invocada, deve a promessa considerar-se convalidada e ser juridicamente tratada como se tivesse sido concluída sem defeitos, sem a omissão das referidas formalidades, porquanto não se verifica a necessidade de protecção do promitente comprador (fim ou conteúdo da norma) e não são afectados os interesses de terceiros nem o interesse geral ou interesse Público. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No .. Juízo Cível (... Sec.) do Tribunal Judicial da Comarca .......... —hoje ..... Vara Cível-- A............., solteiro, maior, estudante, residente em ........, Bloco .... – .... Esqº - ......, Instaurou contra B............... e mulher C............., ambos residentes em Rua ........., .... C – ......., Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária. Pedido: A título principal : pede o A. que sejam os RR. condenados a pagar-lhe a quantia de esc. 6. 000. 000$00, correspondente ao dobro do sinal por si prestado ; A título subsidiário: pede o A. que sejam os RR. condenados a restituir-lhe - atenta a nulidade do contrato promessa referido na petição inicial - a quantia de esc. 3. 000. 000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento . Objecto do litígio/causa de pedir: O presente litígio reporta-se, a título principal, ao alegado incumprimento pelos RR. do contrato promessa de compra e venda outorgado com o A. a 7.02.1997 - por não realização de obras acordadas fazer pelo procurador dos RR. na fracção prometida vender no prazo estabelecido, nem posteriormente, assim como pela não entrega dos documentos necessários à outorga do contrato prometido (procuração outorgada pelos proprietários em favor do alegado seu procurador e demais " documentos necessários " à outorga dos registos provisórios e pagamento da sisa); A título subsidiário - i.é, para a hipótese de improcedência daquele alegado incumprimento do contrato promessa -, invoca, ainda, o A. a preterição das formalidades previstas no art. 410º/3 do Cód. Civil, com a consequente nulidade do mesmo contrato promessa . Contestando, os RR., além de suscitarem a excepção de ilegitimidade do réu D........ - questão que foi dirimida no despacho saneador a fls. 56/59, na sequência de desistência do(
(1)e, entre outros, os Acs. do S.T.J, de 28/06/84, in B.M.J., 338, pág. 526 e da Rel. de Cª, de 13/10/1987). De facto, para que, tendo a obrigação não cumprida por fonte um contrato bilateral, o credor possa resolver o contrato, desonerando-se da sua contraprestação, torna-se necessário, em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível, por causa imputável ao devedor (artº 801º, nº1, CC). Acrescenta o artº 808º, CC, que, tendo o credor, em consequência da mora, perdido o interesse – o que constitui pura questão de facto ( cfr. RLJ 118º-56) que tinha na prestação, ou não sendo a prestação realizada no dentro do que razoavelmente for fixado pelo credor, a obrigação se considera não cumprida para todos os efeitos. Por esta forma se equipara, para todos os efeitos, a mora à falta culposa de cumprimento definitivo (ou não cumprimento definitivo culposo) imputável ao devedor, isso quer dizer, além do mais, que a mora faculta em tais casos a resolução do contrato, por aplicação conjugada dos arts. 808º,nº1, e 802º, nº2, do Cód. Civil ( RLJ 118º, pág. 54). No caso presente, vimos que tal interpelação admonitória não foi efectuada pelo autor. E, como vimos, era necessária para que os réus incorressem em incumprimento definitivo do contrato-promessa. Estabelecendo o mecanismo da interpelação admonitória ( artº 808º), o legislador institui um processo formalizado de verificar a falta de credibilidade do devedor. Não se justifica, no entanto, a fixação de um prazo suplementar, caso o devedor cometa uma violação contratual positiva de certa gravidade, pois esta conduta do devedor, como « fait accompli», põe de per si em evidência a sua «infiabilidade» (J. Baptista Machado, in RLJ, ano 118º, pág. 280, nota 11, citando DUBISCHAR. Não se tendo alegado (cfr. p.i.) a prática por banda dos réus de qualquer situação que pudesse integrar tal «violação contratual positiva de certa gravidade», cremos que não estava o autor dispensado de usar a interpelação admonitória dos réus a fim de lhe ser possível, de seguida, resolver o contrato. Pelo que se nos afigura que sem ela não pode obter a resolução do contrato. Parece manifesto que a carta de 12.06.97 (fls. 409) não configura tal interpelação admonitória, pois nela tão só se chama a atenção para o facto de não terem sido realizadas as obras que alegadamente o proprietário da fracção se terá comprometido a fazer, aí tão só propondo o autor a anulação do contrato, mas não fixando prazo para a realização das ditas obras—muito menos para a entrega de documentos necessários para a realização do contrato prometido, pois, quanto a esses, nem uma palavra sequer--, sob a cominação da perda definitiva do interesse na realização da escritura definitiva de compra da fracção aos réus. Anote-se que o incumprimento definitivo é equiparado, para o caso que ora interessa, à impossibilidade da prestação (cfr. A. Varela, ob. cit., págs. 62, 89 e 103; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., págs. 762 e 767 e R.L.J., 117º, págs. 21 e 57; Vaz Serra, B.M.J., 76, págs. 56 e 57 e RLJ 110, 327; Galvão Teles, Direito da Obrigações, 1985, pág. 433). Saliente-se que além da hipótese já referida, há outras situações em que se dispensa a aludida interpelação admonitória. Assim, por exemplo, “recusando-se o promitente-vendedor a celebrar o negócio prometido a não ser que houvesse alteração do preço acordado, fica desde logo em falta e em situação de incumprimento definitivo, independentemente de ter sido ou não interpelado para cumprir”--Ac. Rel. de Évora de 18/10/90, Col. Jur., ano 15, T. 4, pág. 295). No mesmo sentido, Galvão Teles, Direito das Obrigações, 4ª ed., 189; Acs. STJ de 19/03/85 (Bol. B.M.J. 345-400), de 06/03/86 ( Bol. M.J. 355-352) e Ac. Rel. de Coimbra de 20/03/90 ( Col. Jur. ano 15, T. 2, 53). POR VÁRIOS MOTIVOS, SEMPRE IMPROCEDIA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO PRIMEIRO: Como se viu supra, pede o autor, além da resolução do contrato por incumprimento dos réus, a condenação destes a restituir-lhe o dobro do sinal prestado, ou seja, 6.000.000$
- Funda o autor, como vimos, a sua pretensão, no incumprimento pelos réus do contrato promessa de compra a venda que com ele outorgaram—junto a fls. 10 a 13--, alegando, como se disse, duas coisas: por um lado, não terem os réus fornecido, atempadamente, os aludidos documentos necessários à elaboração do registos provisórios da aquisição e ao pagamento da sisa; por outro lado, não terem os réus realizado na fracção as obras a que se obrigaram. Ora, pelo que supra já se disse, independentemente da verificação, ou não, das razões invocadas pelo autor para sustentar o incumprimento do contrato pelos réus, o certo é que a pretensão do autor, tal como alega, sempre tinha que naufragar. Na verdade, como vimos, para que assistisse ao autor o direito ao dobro do sinal, tinha que préviamente invocar o incumprimento definitivo do contrato pelos réus e resolver o mesmo, servindo esta acção, neste ponto, para a condenação dos réus a verem efectivada essa resolução que o autor tenha feito anteriormente em missiva que previamente lhes tenha endereçado. Ora, tal resolução não vem, sequer, alegada pelo autor, muito menos sustentada em documento bastante (ver artº 436º, CC). Como supra se referiu e é assinalado no Ac. do S.T.J. de 2/5/1985, B.M.J., 347º, pág. 375, as sanções previstas no nº 2 do artº 442º citado são aplicáveis a quem deixar de cumprir a obrigação, o que significa que qualquer das partes está “contratualmente associada a um inadimplemento susceptível de provocar a resolução do contrato”. Neste sentido, Pires de Lima e A. varela, C.C. Anotado vol. I, 2ª ed., págs. 368 e 216 e segs. e Col. Jur., ano 4, pág.
- Isto é, para que o autor pudesse exigir o dobro do sinal necessário era que perdesse definitivamente o interesse no contrato promessa—o que deveriam fazer ver à ré enviando-lhe uma carta onde tal constasse (cfr. Ac. STJ de 02.12.1992, Bol. M. J. 422, pág. 335). E isso não fez. Neste aresto se escreveu: “ ...a sanção prescrita no nº 2 do artº 442º do Cód. Civil,......., pressupõe uma situação de incumprimento definitivo, dado que à mora só pode corresponder a obrigação de indemnizar o dano moratório, de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 804º do mesmo Código". Portanto, só a destruição do contrato pela via da apontada resolução permitiria ao autor exigir o pagamento do dobro do sinal. E tal resolução precedida da necessária interpelação admonitória não a fez o autor—o que, por si só, faria claudicar o direito a exigir o dobro do sinal prestado. SEGUNDO : Sem embargo do acabado de expor, salvo melhor opinião, entendemos que a acção sempre naufragava, já que se não encontram preenchidos os factos invocados pelo autor para sustentar o incumprimento do contrato promessa por parte dos réus. No que tange aos documentos alegadamente em falta, é claro que—como, aliás, bem se salienta na sentença recorrida--, não há, quer nos factos alegados, quer nos provados, qualquer nexo causal entre a sua pretensa falta ou a sua não consulta/análise pelo promitente vendedor e a não outorga da escritura pública de compra e venda da fracção. É certo que sem os ditos documentos a escritura não se realizava, desde logo porque o autor iria recorrer ao crédito bancário ( cfr. respostas aos quesitos 14º a 17º da base instrutória). Mas não se pode dizer que o autor foi prejudicado na sua vontade de realizar a aquisição da fracção por falta dos ditos documentos. É que não só os referidos documentos existiam, de facto (cfr. documentos de fls. 35 a 36, 41 a
- 45, 172 a 178), como foi o autor que se recusou a assinar o documento de fls. 344 a 347 para efeitos de registo provisório da fracção, não obstante o mesmo documento ter sido devidamente assinado pelo procurador dos réus ( cfr. respostas aos quesitos 20º e 21º da BI). Foi, aliás, o próprio autor—sem razão concreta e justificativa (pelo menos provada!) para tal—que se recusou a assinar a escritura pública de compra e venda da fracção (cfr. resposta ao quesito 18º), sendo certo que a mesma se não realizou, na data designada de 121.12.97, pela simples razão de que o autor....não compareceu na hora e cartório designados (cfr. matéria de facto assente na sentença recorrida—fls. 440-- , em conformidade com o doc. de fls. 46)—não obstante, como dissemos, não haver falta de qualquer documento que inviabilizasse a realização da escritura ( a Srª Notária é clara: “a escritura não se outorgou porque não compareceu neste cartório no dia e hora designada, o comprador”, e não, portanto, por qualquer outra razão). No que tange às pretensas obras a fazer pelos réus, igualmente falta a razão ao autor/apelante. Efectivamente, não obstante o autor ter alegado que os réus, “verbalmente”, prometeram fazer as obras referidas na pi, e que “a escritura definitiva só seria celebrada após correcta efectivação das obras” (quesitos 4º a 8º), o certo é que tais quesitos mereceram reposta negativa (cfr. fls. 434). Incumbia ao autor a prova da factualidade alegada que integrava a causa de pedir da acção, in casu, além do mais, o incumprimento do contrato —embora se presuma a culpa do devedor (artº 799º, CC)—por parte dos réus promitentes/vendedores. Só que tal prova não logrou fazê-la. Daqui se alveja, poranto, que não vingam as razões invocadas pelo autor para imputar aos réus a falta de realização da escritura pública de compra e venda da fracção. Como tal, o pedido principal necessariamente que terá de improceder. MAS HAVERÁ INCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR BANDA DOS RÉUS PELA NÃO OUTORGA DA ESCRITURA ATÉ 7 DE MAIO DE 1997--DATA CONSTANTE DO CONTRATO (CLª VI)? É evidente que não. É certo que na referida clª VI se escreveu que “ambos os contraentes acordam em efectuar a escritura definitiva de compra e venda até ao dia 7 de Maio de 1997,....”. E não é menos certo que não consta dos autos, sequer, que o réu—a quem, nos termos da mesma clª incumbia a marcação da escritura “por carta registada...”—tenha marcado a escritura em tal data. Tal, porém, afigura-se-nos sem qualquer relevância, quer em sede de imputação do incumprimento contratual aos réus, quer por outras razões. Antes de mais, é fácil ver—lendo a petição inicial, onde está expressa a causa petendi--, que em artigo algum dessa peça processual o autor faz a mínima referência à aludida data para a escritura, em especial procurando extrair como causa de incumprimento do contrato a não realização da escritura no dito dia designado no contrato. Apenas e tão só—como já referido supra—alega como fundamento da acção, isto é, como fundamento do não cumprimento do contrato pelos réus, as ditas faltas de documentação e de realização de obras “verbalmente” acordadas. Só em sede de recurso é que o autor/apelante se lembra de invocar tal argumentação. Isto é, só em recurso invoca essa nova causa de incumprimento do contrato pelos réus—um facto que pretende sirva de fundamento da acção--, para fundamentar o pedido de condenação dos réus a entregar-lhes o dobro do sinal. Mas tal não é possível. Desde logo porque, sendo tal facto apenas alegado em sede de recurso, não foi o mesmo objecto de contraditório. Assim, não é neste recurso que pode suscitar-se a questão (artº 672º, do CPC), que seria nova, sendo que o tribunal da Relação não pode conhecer de questões não invocadas nem decididas no tribunal recorrido ( Acs. do STJ, Bol. M.J., 364º-849, CJ, 1990-13º-14º,31, Col. Jur., 1993, III, 101, Relação de Lisboa, Col. Jur., 1985, II, 109, 1995-5-98 e de Évora, Col. 1986,IV,313). As questões que não foram suscitada em 1ª instância não têm que ser ali tratadas, como o não têm que ser na instância de recurso, conforme resulta claramente do disposto nos arts. 676º, nº1, 680º, nº1 e 690º, do CPC, sendo jurisprudência, tanto anterior, como posterior à Reforma do Cód. Proc. Civil de 1995/96 (cfr. Rodrigues Bastos, Notas, vol. III, pág. 266 e Dr. Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos no Cód. Proc. Civil Revisto, pág. 52; Ac. STJ, de 29.4.98, n BMJ 476-400, Acs. STJ de 2.7.91, Bol. M.J. 409º-690 e de 18.01.94, Bol. M.J. 433-536). Aliás, diga-se, até, que na própria alegação do autor, aquando da propositura da acção, a marcação da escritura não tinha data fixa, uma vez que estava dependente da realização das alegadas (embora não provadas) obras (cfr. artº 13º da pi). É, portanto, o próprio autor a não tomar em consideração o facto da marcação da escritura pública em data fixa como integrando a causa de pedir da acção—quer do pedido principal, quer do subsidiário (entrega do sinal prestado com base na nulidade do contrato por ausência das formalidades previstas no nº 3 do artº 410º do CC). Diga-se, por último, que das respostas à base instrutória resulta que foi o próprio autor a criar as condições para a não outorga da escritura--, fosse na data designada no contrato-promessa, fosse em outra qualquer. É que, sendo a compra da fracção realizada com recurso ao crédito bancário, foi o próprio autor quem não assinou os documentos para tal necessários (cfr. respostas aos quesitos 19º a 21º da base instrutória). E é claro que sem dinheiro não havia escritura—não se alveja nos réus qualquer espírito altruísta!--, pelo que parece ousado vir invocar-se a sua não realização da dita data (7.5.97)—ou noutra, vale o mesmo--, quando o autor não fez a diligências necessárias a que fossem criada as condições para que o empréstimo bancário tivesse lugar, condição, assim, sine qua non da feitura da escritura de compra e venda. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ POR BANDA DO AUTOR: Como bem referem os réus/apelados nas suas contra-alegações, se estes marcaram a escritura para 11 de Dezembro de 1997 (doc. de fls. 46) é porque queriam efectivamente realizar a venda da fracção, sendo eles, como tal, os prejudicados já que iam receber o (mesmo) preço da fracção com mais de meio ano de atraso! Tudo, obviamente, para facilitar a vida ao autor! O que denota alguma má fé do autor ao vir invocar-- só agora!--, como fundamento do pedido, a não realização da escritura no dia.....7.5.97 (!), realização essa que, como resulta apodicticamente dos autos, só não teve lugar porque tal interessava....ao próprio autor (designadamente porque não tinha dinheiro para pagar a fracção aos réus). Parece, portanto, que o autor não agiu com a boa fé que as circunstâncias do caso requeriam. E exigiam! É que a boa fé está presente tanto na preparação como na formação do contrato (artº 227º do C. Civil), como , também, no cumprimento das obrigações e no exercício do direito correspondente (artº 762º, do mesmo Código). É um princípio que constitui uma trave mestra, certa e segura da nossa ordem jurídica, vivificando-a por forma a dar solução a toda a gama de problemas de cooperação social que ela visa resolver no campo obrigacional--princípio, é certo, que deve ser observado com as restrições apontadas por Salvatore Romano, em “Enciclopédia del Diritto”, Milão, 1959, - “Buona Fede”, págs. 667 e segs. Ver, ainda, a Boa Fé nos Contratos, de Armando Torres Paulo, pág. 124 e “A Boa Fé no Direito Comercial”, in “temas de Direito Comercial”, conferência no Conselho Distrital do Porto da ordem dos Advogados, págs. 177 e segs. e Baptista Machado, in Obras Dispersas, vol. I. Como se viu, os réus não marcaram a escritura para o dia indicado no contrato promessa, não porque faltasse algum dos documentos que lhes competia apresentar ou assinar, mas, simplesmente, porque ao autor assim interessava, em especial porque não tinha dinheiro para pagar o preço acordado da fracção e tinha que aguardar pelo necessário empréstimo bancário. Por isso, esperaram os réus, assinando o documento necessário ao registo provisório da hipoteca sobre a fracção autónoma prometida vender. Mas o mesmo não fez o autor: não assinou o dito documento (resposta ao quesito 21º), assim inviabilizando o empréstimo e, por essa via—não dispondo os réus de dinheiro para pagar a fracção--, inviabilizando o negócio prometido, ou seja, a realização da escritura pública de compra e venda da fracção. Tudo simples, portanto. Pelo explanado se conclui, também, que tornou o autor inexistente o pretenso inadimplemento do contrato por parte dos réus, ficando, assim, o autor sem direito de resolver o contrato (artº 801º, nº2 do C.C.) e de exigir a devolução do dobro do sinal que prestou, pretendido nesta acção (artº 442º, nº2, CC). Quod erat demonstrandum ! Não se reconhecendo ao autor os direito de resolução do contrato e de indemnização que aquele invocara em via principal, e não havendo motivo de nulidade do contrato de conhecimento oficioso (cfr. Ac. STJ junto a fls. 155), há que passar à análise do pedido subsidiário, qual seja o respeitante à invocada nulidade do contrato-promessa por falta do reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes, ao abrigo do nº 3 do artº 410º, CC. É a 4ª questão suscitada e que, de imediato, passaremos a analisar. QUARTA QUESTÃO-- DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO: DA “NULIDADE” DO CONTRATO-PROMESSA, POR PRETERIÇÃO DA FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTº 410º, Nº3, DO CÓDIGO CIVIL: Como se escreveu no Ac. do STJ de 01.06.2000, junto a fls. 152 a 156 (em especial fls. 155/156), improcedendo o pedido principal ( de declaração de resolução do contrato-promessa e de indemnização), há, então, que apreciar a “concreta nulidade” invocada pelo autor, a título subsidiário, e ver se o contrato-promessa celebrado entre as partes é nulo por violação do disposto naquele nº 3 do artº 410º, do Cód. Civil. De novo não assiste razão ao autor-- o que lhe retira o direito a exigir a restituição do sinal prestado (pedido subsidiário). Dispõe o artº 410º, nº3, do CC: “No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou construir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte” (redacção do Dec.-lei nº 379/86, de 11.11). Quanto a este pedido subsidiário, entendemos que a sentença recorrida fez uma análise cuidada, abundante e correcta da questão, com a qual, portanto, não podemos deixar de estar em total acordo. Diz o autor que as aludidas exigências do nº 3 do artº 410º do CC são “formalidades ad substanciam, imperativas, não dependendo da vontade das partes e cuja falta importa, inquestionavelmente, “de per se”, e “ex tunc”, a nulidade do negócio” (fls. 489), acrescentando que se trata de nulidade de “conhecimento oficioso”, que, portanto, “até o tribunal a poderia decretar “ex oficio” ( fls. 490). E conclui que, não tendo o promitente-comprador-- o autor—em nada concorrido para a omissão das referidas formalidades (fls. 490), a nulidade do contrato-promessa sub judice impõe-se por força do disposto nos arts. 220º e 294º, do CC. Será assim? É o que veremos de seguida. É certo que, nada havendo que afaste a obrigação de cumprimento das referidas formalidades no contrato-promessa, o seu incumprimento implica a aplicação da sanção emergente da lei, qual seja, a invalidação do negócio e, havendo sinal prestado, a sua devolução—o que decorre das disposições conjugadas dos artºs 220°, 286°, 289° e 364° n.° 1, todas do C.C.( cfr. neste sentido, Ac.s RP, de 14.11.85, in BMJ, 351°-458, de RC da 15.10.91, in BMJ, 410°-892, RL, 12.10.89 in C.J., de 1984, 4°--152 e Ac. STJ, de 13.11.90, in BMJ, 411°-553). Tal não ocorre, porém, no caso sub judice. No contrato-promessa em questão, verifica-se (cfr. fls. 13) que dele não consta, de facto, o reconhecimento das assinaturas – do autor e do procurador dos réus --nem a certificação da existência de licença de utilização/habitação— é que se trata de edifício e fracção já construídos. Qual a consequência da falta de tais formalidades? Di-lo muito bem a sentença recorrida—citando Calvão da Silva, in RLJ , ano 132º ( em anotação ao Ac. STJ de 12.11.98), a págs. 264/265—que a resposta passa pelo sentido e fim da norma: por estes se verá qual a invalidade em presença : nulidade, nulidade atípica ou anulabilidade? Ora, parece evidente que a razão de ser e o fim da norma são a protecção do promitente-comprador contra os inconvenientes que resultam da promessa de alienação e aquisição de edifícios clandestinos, em face de uma sentida proliferação de construções sem licença camarária. Isto tendo em conta que o promitente-comprador é a parte mais vulnerável “perante uma conjuntura económica caracterizada por forte inflação e proliferação de construções clandestinas” (cfr. Calvão a Silva, RLJ cit., pág. 264, Assentos do STJ de 28.06.94 e e 01.02.95, respectivamente, in DR, Série A, de 12.10.94 e 22.04.95). Ora, desde logo, há que dizer que – ao contrário do que sustenta o apelante--, como resulta de tais assentos do STJ, a falta das aludidas formalidades não é de conhecimento oficioso pelo tribunal—e não é susceptível se der invocada por terceiros. Por outro lado, a falta de tais formalidades só pelo promitente-comprador podem ser invocadas, excepto no caso de tal omissão ter sido provocada pelo promitente comprador, caso em que também o promitente vendedor podia invocar tal preterição (Calvão da Silva, RLJ, cit., pág. 264). Assim sendo, razão tem a sentença recorrida quando conclui que a omissão das ditas formalidades no contrato promessa traduz uma nulidade (invocável a todo o tempo), mas atípica (cfr., ainda, Antunes Varela, “Sobre o contrato promessa” 2ª ed., págs. 50 a 52; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6º ed., págs. 104-107” e inúmera jurisprudência citada por Abílio Neto, Cód. Civil Anotado,13ª ed., em anotação ao dito artº 410º). Por noutro lado—como igualmente ali se referiu--, a nulidade em questão é atípica, não só pelo que já se referiu, mas também porque “susceptível de sanação ou de convalidação, seja pela ulterior legalização da construção, pela ulterior apresentação da licença de construção ou de habitação ou até no posterior reconhecimento das assinaturas dos promitentes-Vide, nesse sentido, C. da Silva, RLJ 132º, pág. 265, ª Varela/P. Lima, Cód. Civil anotado, I vol., pág. 384 e Ac. STJ de 18.11.97, in www.dgsi.jstj.pt”. Posto isto, pergunta-se: será que o contrato-promessa em questão padece da aludida nulidade atípica? E pode o autor (promitente vendedor) invocá-la? A resposta correcta vem na sentença recorrida. De facto, quanto à falta de certificação pelo notário da existência de licença de habitação/utilização, tendo em vista o objectivo do legislador ao impor esta formalidade, não se verifica o risco para o promitente comprador, uma vez que a licença de habitação existe desde 12 de Fevereiro de 1971 (cfr. documento de fls. 45). Assim sendo, carece de sentido vir o autor invocar a dita norma legal, por falta daquela formalidade, pois que, existindo a dita licença, não há lugar ao risco ou dano para o autor (promitente comprador) que a norma visa acautelar com a exigência da mesma formalidade (A Varela, ob. cit., pág. 384). Já no que tange à falta de reconhecimento das assinaturas, é certo que tal vício ocorre no contrato promessa em questão (fls. 13). No entanto, como resulta da al. C) da matéria de facto assente (fls. 204), encontra-se consignado “...na cláusula XI que «ambos os outorgantes declararam prescindir do reconhecimento notarial”. E não se deve olvidar que quando o autor e o procurador dos réus assinaram o dito contrato, o mesmo encontrava-se “já completamente elaborado” (pela empresa imobiliária Réplica)- resposta ao quesito 1º. E não foram impugnadas as ditas assinaturas, e daí a força probatória do documento (arts. 373º, 374º e 376º, CC). Ora, sendo assim, não pode o autor—tal como o réu—invocar a omissão dessa formalidade para daí assacar em seu benefício a nulidade (atípica) do contrato promessa—sob pena, aliás, de incorrer mesmo em abuso de direito (artº 334º, CC). Sobre esta matéria, remete-se para a sentença recorrida, que mostra à saciedade a falta de razão do autor, de forma que o contrato-promessa deve ser visto juridicamente como tendo sido celebrado sem a omissão das formalidades referidas no dito nº 3 do artº 410º do CC. Por se nos afigura mui arguta e significativa, permitimo-nos transcrever a seguinte passagem da sentença recorrida: “Em suma, à luz destes factos, cremos ser patente, em primeiro lugar que a omissão do reconhecimento presencial é (também) imputável ao A., em segundo lugar nunca este suscitou tal questão junto dos promitentes vendedores ou do seu procurador ( salvo através da propositura da presente causa ), em terceiro lugar o promitente comprador e ora A. pagou, com a celebração do contrato promessa, um determinado sinal e mais tarde reforçou-o, em quarto lugar diligenciou junto de entidade bancária pela obtenção de empréstimo para esse efeito, ali se deslocando várias vezes, tudo criando no promitente vendedor a justa convicção/confiança de que a irregularidade formal ocorrida na promessa não seria invocada. Ora, nestas circunstâncias - ou em outras análogas -, conforme lição do Prof. J. Calvão da Silva, RLJ 132, pág. 267/269, cremos que "deve a promessa considerar-se convalidada e ser juridicamente tratada como se tivesse sido concluída sem defeitos, sem a omissão das formalidades referenciadas, porquanto não são afectados os interesses de terceiros nem o interesse geral ou interesse Público. De facto, na esteira deste Il. Professor, cremos que a necessidade de protecção do promitente comprador, fim ou conteúdo da norma do nº 3 do art. 410º, não se verifica quando o próprio promitente comprador deu causa (ainda que em conjunto com o promitente vendedor) à omissão das formalidades, nem o mesmo sofreu qualquer lesão situada no âmbito dos interesses tutelados pela norma, qual seja o interesse de evitar que possa o promitente comprador ser ludibriado com a celebração de promessas atinentes a prédios ilegais ou clandestinos. Consequentemente, sem necessidade sequer de nos socorrermos da figura do abuso de direito, entendemos que, nas circunstâncias de facto do caso concreto em apreciação, não pode o promitente comprador e A. invocar a preterição da formalidade do reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes, sendo certo que, conforme já antes vimos, quanto à falta de licença de habitabilidade essa omissão é susceptível de ser sanada pela prova sua existência, como ora sucede quanto à fracção prometida vender. E, nesta sequência, sem mais delongas, considera-se que o contrato promessa em apreço deverá ser entendido juridicamente como se tivesse sido outorgado sem a omissão das formalidades a que alude o art. 410º, nº3 do Cód. Civil, sendo, nestes termos, plenamente válido, com a inerente improcedência do pedido subsidiário formulado pelo A. —o sublinhado é da nossa autoria. Dissemos—no que tange à omissão do reconhecimento presencial das assinaturas-- que a conduta do autor foi de molde a criar no promitente vendedor a justa convicção/confiança de que a irregularidade formal ocorrida na promessa não seria invocada. E era, de facto, o que igualmente já resultava da chamada Toria da Impressão do Destinatário. Efectivamente, na tarefa interpretativa da lei impõe-se que nos socorremos do disposto no nº 1 do art. 236º do Código Civil, no qual se consagra a chamada "Teoria da Impressão do Declaratário", segundo a qual a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário rnedianamente sagaz, diligente e prudente a interpretaria quando colocado na posição concreta do declaratário. Embora o Código não se pronuncie sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação, ensina Mota Pinto que «se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta» ("Teoria Geral do Direito Civil", pág, 421), referindo Manuel Andrade, a título exemplificativo «os termos do negócio », «os usos da prática em matéria terminológica ou de outra natureza que possa interessar», «a finalidade prosseguida pelo declarante», «os interesses em jogo no negócio», etc. (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. 11, pág. 313, nota 1). Nenhum reparo ou censura a fazer, portanto, à decisão recorrida, claudicando todas as questões suscitadas na apelação, improcedendo, como tal, as conclusões das alegações do apelante. CONCLUINDO: - Não constituindo a especificação e o questionário caso julgado, pode o juiz na sentença tomar em consideração os factos que constam de documentos juntos na fase dos articulados e não impugnados pela contraparte, mesmo que não inseridos em qualquer dessas peças processuais. - O artº 659º, nº3, CPC, contém, não apenas uma directiva, mas uma ordem ao juiz. - Para que a mora se converta em incumprimento definitivo tem de haver lugar à interpelação admonitória do devedor e só feita esta sem que o mesmo cumpra a prestação, então é que há lugar à possibilidade de resolução do contrato. - A consequência da omissão das formalidades previstas no nº 3 do artº 410º do Cód. Civil, depende do sentido e fim da norma, destes resultando estar-se em face de uma nulidade (invocável a todo o tempo), mas atípica. - Tendo o promitente-comprador criado no promitente vendedor a justa convicção/confiança de que a irregularidade formal existente no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma não seria invocada, deve a promessa considerar-se convalidada e ser juridicamente tratada como se tivesse sido concluída sem defeitos, sem a omissão das referidas formalidades, porquanto não se verifica a necessidade de protecção do promitente comprador (fim ou conteúdo da norma) e não são afectados os interesses de terceiros nem o interesse geral ou interesse Público. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a douta sentença recorrida. Custas a cargo do Autor/apelante. Porto, 22 de Abril de 2004 Fernando Baptista Oliveira Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha