Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0430279 Nº Convencional: JTRP00035720 Relator: GONÇALO SILVANO Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA REPRESENTAÇÃO Nº do Documento: RP200402120430279 Data do Acordão: 02/12/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: Em processo de expropriação por utilidade pública, actuando o Ministério Público em representação da entidade expropriante, tal não dispensa a notificação a esta de todos os actos processuais. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório A Junta Autónoma de Estradas requereu expropriação por utilidade pública contra Maria Eugénia..., Maria da Conceição..., Arminda..., António... e esposa; Margarida..., e Paulo... e esposa, Paula.... Por despacho de 94.02.28 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n° 88, 11 Série, de 94.04.15, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução do projecto IP1 - Acesso Norte à Ponte do Freixo, situado na Estrada Exterior da Circunvalação, no concelho de Gondomar, em conformidade com as plantas parcelares e o mapa de expropriações aprovados, sendo autorizada a expropriante a tomar posse administrativa imediata dos bens a expropriar. Para efectivação da referida construção, tornou-se necessária a expropriação da parcela pertencente aos aqui expropriados, correspondente à parcela n° 166 da planta cadastral do projecto, tal como consta do anexo ao despacho do secretário de Estado das Obras Públicas. Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", em 28/07/1994. Por decisão arbitral a indemnização fixada aos expropriados foi de da importância de 15.103.150$00. Discordaram desta decisão tanto a expropriante como os expropriados e dela interpuseram recurso, defendendo a expropriante que a justa indemnização deve fixar-se no quantitativo de 9.000.000$00. Por seu lado os expropriados defendem que a justa indemnização deve ser da quantia de 45.798.450$00. Foram nomeados peritos, os quais (os 3 indicados pelo tribunal e o dos expropriados) entenderam que a indemnização a atribuir à parcela expropriada deve ser Esc. 33.547.430$00. Por sua vez o perito da expropriante discordou da avaliação dos restantes perito e apresentou laudo autónomo, onde avaliou a parcela em Esc. 7.675.000$00. Veio a ser proferida decisão, na qual se negou provimento ao recurso interposto pela Expropriante e se concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelos Expropriados, e revogando a decisão arbitral fixou-se a indemnização a atribuir à Expropriada em €167.333,88 (Esc. 33.547.430$00), actualizável de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, desde a data da DUP até à presente data. Os expropriados conformaram-se com a sentença. A sentença foi notificada ao MºPº (que até aí representou a Junta autónoma das Estradas e que veio a ser substituído pelo ICOR-Instituto para a Construção Rodoviária e depois pelo IEP-Instituto das Estradas de Portugal(DL nº 227/2002 de 30/9), não tendo este interposto recurso. Contudo como claramente resulta da cota da cópia de fls. 240,a mesma sentença só foi notificada à JAE em 11.11.2002. E é na sequência desta notificação que a expropriante (agora o IEP), veio em 26.11.02,interpor recurso da sentença, o qual foi admitido pelo despacho de fls. 245. Ao tomarem conhecimento da admissão do recurso de apelação os expropriados apresentaram em 6.12.2002, o requerimento de fls. 246, o qual veio a ser indeferido pelo despacho de fls. 249. Discordando desta decisão os expropriantes interpuseram recurso de agravo, e nas respectivas alegações formularam as seguintes conclusões: 1- O Mº. Juiz "a quo" não tomou em devida linha de conta o efeito de "trânsito em julgado" da - sentença proferida a fls. 226 a 237 dos autos (cfr. art°. 671° do C. Processo Civil). Com efeito, 2- Nenhuma das partes interpôs qualquer recurso no prazo que a lei determina para o fazer - cfr. art° s .678* e 6821 do C. Processo Civil. 3- Significando, portanto, que a sentença dos autos transitou em julgado!... Cfr. art°. 677° do C°.P.C.). 4- Com a prolação da sentença, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa e, com o seu trânsito em julgado, tornou-se ela imodificável e com força obrigatória dentro e fora do processo. Se os expropriados se consideraram notificados quando foi notificado o seu mandatário, não se pode aceitar que o mesmo não se passe com a expropriante. Tanto mais que, 6- Até à presente, sempre esta foi representada nos Autos pelo M°.P., não se podendo aceitar que, só agora, porque deixaram passar o prazo de interposição de recurso, é que passa a ser representada de forma diferente. 7- Não sendo legalmente admissível o recurso de apelação interposto pela expropriante. 8- O despacho de que ora se recorre violou os artigos 682° e 671° do C°. Processo Civil. O expropriante apresentou contra-alegações relativamente a este recurso, defendendo a decisão recorrida. Quanto ao recurso de apelação respeitante à sentença, a expropriante formulou nas respectivas alegações as seguintes conclusões: 1- A douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, viola, entre outros, o disposto nos artigos 1º, 22°, 25° e 28° do Código das Expropriações na redacção conferida pelo Decreto Lei 438/91, de 9 de Novembro (doravante designado por C.E./91), porquanto a justa indemnização aí fixada pela expropriação da parcela supra referida, excede claramente o valor real do bem em causa. 2- De facto, ao aderir in totum aos fundamentos expressos no laudo de avaliação de fls. ..., a douta sentença a quo fixa um quantum indemnizatur que não corresponde à justa e proporcional indemnização garantida constitucional e legalmente. 3- É que, a análise (reflectida na douta sentença recorrida) que os Senhores Peritos fazem do valor real e corrente da parcela expropriada é muito bondosa e, por isso mesmo, extravasa os limites do principio constitucional da justa indemnização. 4- Desde logo, à data da declaração de utilidade pública, não existia sequer P.D.M. aprovado para o local onde se situa a parcela expropriada, pelo que, dever-se-ia ter em conta o que predominava na zona. 5- E o que não foi posto em causa nos autos, foi que o que predominava na zona eram construções de cércea relativamente reduzida (grande número de casas de r/ch. e andar). 6- E tendo em conta o que predominava na zona, verificar-se-ia que o índice de construção não poderia ultrapassar os 1,0 m2/m2. 7- Por outro lado, à data da declaração de utilidade pública, não havia rede de saneamento nem rede de águas pluviais instaladas junto à parcela expropriada. Daí que tais infraestruturas não possam ser contabilizadas na determinação da incidência do valor do terreno no valor da construção. 8- Acresce ainda que, quanto à depreciação da parte sobrante, e não obstante o artigo 28° do Código das Expropriações aplicável, ser exigente quanto à necessidade de fundamentação da mesma, o certo é que não foi considerada pela douta decisão a quo, nem sequer ponderada a fundamentação apresentada pelo Senhor Perito da Expropriante, para onde se remete. No entanto, por inteiramente correcta e legal, deve a mesma ser a adoptada em sede de determinação da justa indemnização, por demonstrar legal e exaustivamente, conjugando a realidade de mercado, a amplitude de uma eventual depreciação da parte sobrante. 9- Mas mais, a douta sentença a quo, considerando todo o terreno como uma área de construção, valoriza igualmente as benfeitorias, por as considerar reutilizáveis, quando é lógico e sabido que tais materiais (até por serem velhos e estarem degradados) seriam destruídos num possível aproveitamento construtivo. 10- Portanto, pelo exposto, a vislumbrarem-se razões legais ou regulamentares para a alteração da douta decisão arbitral, elas estão expostas no laudo pericial do Senhor Perito indicado pela Expropriante, devendo a justa indemnização ser fixada no valor ai indicado, não esquecendo, pois, que "O Tribunal na aplicação do direito aos factos, tem a possibilidade de se afastar do laudo, ainda que unânime dos peritos, por mais qualificada que seja a perícia." - Acórdão da Relação de Évora, de 19/03/92, in BMJ 415, 747. Termos em que, Deve a presente Apelação ser julgada totalmente procedente, concluindo V.Exas pela fixação da indemnização devida aos Expropriados nos termos supra peticionados. Os expropriados apresentaram contra-alegações defendendo o decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto que foi considerada na sentença, foi a seguinte: 1- Por despacho de 94.02.28 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n° 88, 11 Série, de 94.04.15, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução do projecto IP1 - Acesso Norte à Ponte do Freixo, situado na Estrada Exterior da Circunvalação, no concelho de Gondomar, em conformidade com as plantas parcelares e o mapa de expropriações aprovados, sendo autorizada a expropriante a tomar posse administrativa imediata dos bens a expropriar. 2- Para efectivação da referida construção, torna-se necessária a expropriação da parcela pertencente aos aqui expropriados, correspondente à parcela n° 166 da planta cadastral do projecto, tal como consta do anexo ao despacho do secretário de Estado das Obras Públicas. 3- Por despacho do Exm° Presidente do Tribunal da Relação do Porto, foi nomeado o perito permanente que realizou a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", em 28/07/1994. 4- A posse administrativa do prédio a expropriar foi realizada a 29/09/94. A parcela expropriada faz parte de um prédio urbano com acesso pela Estrada Exterior da Circunvalação, n.° 1.018, no concelho de Gondomar, inscrito sob o artigo matricial n.° ... da freguesia de Campanhã e descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Gondomar sob o n.° ... do livro B-.., a fls. 26 verso. 5- A Estrada Exterior da Circunvalação constitui uma via pública com pavimento em betuminoso e dotada de redes púbicas de abastecimento de água, de saneamento, de águas pluviais e de distribuição de energia eléctrica. 6- A parcela a expropriar dispõe de configuração sensivelmente trapezoidal alongada no sentido da Estrada Exterior da Circunvalação, em relação à qual confronta numa frente aproximada de 34 m, apresentando topografia plana. 7- Fazendo parte de um prédio com a área total de cerca de 935 m2, onde se encontra edificada uma casa de rés-do-chão e andar, a parcela a avaliar possui a área aproximada de 450 m2 e apresenta as seguintes confrontações: - Norte: Joaquim...; - Sul: Proprietários; - Nascente: Joaquim...; - Poente: Estrada Exterior da Circunvalação. 8- Na parcela existe um muro de suporte e de vedação, rede de arame, ramada e uma árvore de jardim -cfr. vistoria "Ad Perpetuam Rei Memoriam", que se dá aqui por reproduzida. 9- O rés-do-chão da casa existente no prédio está ocupado por um arrendatário que paga a renda mensal de 2.200$00 pela habitação e, ainda, a renda mensal de 1.200$00 por todo o terreno a Norte da casa. 10- A parcela sobrante situa-se a Sul, dispondo da área aproximada de 485m2. 11- O PDM de Gondomar classifica a zona em que insere a parcela em questão como Área Predominantemente Residencial, do nível 1, a corresponde índice máximo de utilização de 1,3 m 2/m2. 12- Não existem focos poluidores na área de localização da parcela. 13- Os peritos maioritários consideraram o índice de utilização 1,3 para a área de construção acima do solo e de construção em cave na proporção de 40% daquela área. 14- Para valor da construção atribuíram 80.000$00/m2 para a área acima do solo e 45.000$00/m2 para a área em cave. 15- De acordo com o critério previsto no art. 25°, do CE, para a fixação do valor do solo atenderam a uma percentagem de 27% (artigo 25°, n° 2 - 10% e n.° 3 alíneas a), b), c), d),
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