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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 834/08.8TTPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDES ISIDORO Descritores: ANTIGUIDADE PRÉ-REFORMA SEGURADORA Nº do Documento: RP20101004834/08.8TTPRT.P1 Data do Acordão: 10/04/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - O cálculo do prémio e antiguidade, segundo o critério estabelecido na redacção dada à cláusula 45º/2 do CCT, aplicável à actividade seguradora, em vigor desde 01.01.2002, aplica-se aos trabalhadores que, nessa data já se encontravam em situação de pré-reforma, se nos respectivos acordos nada estipularam em sentido contrário (cfr. art. 6º/2 do DL261/91, de 25.06). II - O facto de, na situação de pré-reforma, o contrato de trabalho se encontrar suspenso não obsta a tal aplicação, dado que para “efeitos de antiguidade” deve entender-se que o mesmo continua em vigor e o trabalhador considerado como se estivesse no exercício de funções. Reclamações: Decisão Texto Integral: Registo 458 Proc. n.º 834/08.8TTPRT.P1 Proveniência: TTPRT(J.º Ú.º - ..ª S.ª) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………., C………. e D………. intentaram a presente acção com processo comum, contra Companhia de Seguros E………., S.A., pedindo que seja a mesma condenada:

  1. a)A pagar ao 1º Autor a quantia de 4.355,13€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.362,87€, até à próxima actualização do CCT;
  2. b)A pagar à 2ª Autora a quantia de 7.524,75€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.262,47€, até à próxima actualização do CCT;
  3. c)A pagar ao 3° Autor a quantia de 1.690,21€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.317,72€, até à próxima actualização do CCT;
  4. d)A calcular futuramente a actualização da prestação de pré-reforma dos Autores, com inclusão do prémio de antiguidade e sem o limite anteriormente estabelecido na cláusula 45ª, n° 2 do CCT. Alegam, para tanto e em síntese, que foram admitidos como trabalhadores ao serviço da ré, em 01/10/1968 (1º A.), 12/04/1965 (2ª A.) e 10/01/1972 (3º A.), com quem, a determinada altura, celebraram acordos de pré-reforma antecipada; que em tais acordos, porém, não ficou estabelecida a forma de actualização da prestação mensal, mas apenas o momento de actualização da mesma e as componentes salariais que sofrem essa actualização, pelo que em consequência, tal actualização deverá ser efectuada de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 261/91, de 25/07. Alegam ainda que até 2001, a Ré procedeu correctamente a tal actualização. Todavia, que a partir de Junho de 2002, com retroactivos a Janeiro desse ano, não levou em consideração a alteração da cláusula 45ª do CCT aplicável – nos termos da qual deixou de haver um limite máximo de 30% no prémio de antiguidade, passando este a corresponder ao número total de anos de actividade, à razão de 1% por cada um – pelo que passou a pagar menos do que estava obrigada a fazer. Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou o R., impugnando o alegado pelos AA. e sustentando nada lhes dever. Conclui pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Os AA. apresentaram resposta, concluindo como na pi. Saneado o processo, com dispensa da selecção da matéria de facto assente e controvertida, procedeu-se, na oportunidade, a julgamento com gravação da prova, após o que foi decidida, sem censura, a matéria de facto. Por fim, foi proferida sentença, que, julgando a acção integralmente procedente, condenou a R.:
  5. a)A pagar ao 1º Autor a quantia de 4.355,13€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.362,87€, até à próxima actualização do CCT;
  6. b)A pagar à 2ª Autora a quantia de 7.524,75€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.262,47€, até à próxima actualização do CCT;
  7. c)A pagar ao 3° Autor a quantia de 1.690,21€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.317,72€, até à próxima actualização do CCT;
  8. d)A calcular futuramente a actualização da prestação de pré-reforma dos Autores, com inclusão do prémio de antiguidade e sem o limite anteriormente estabelecido na cláusula 45ª n° 2 do CCT. Irresignada, apelou a R.., pedindo a revogação da sentença, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – Nos acordos de pré-reforma celebrados entre a Recorrente e os Recorridos ficou expressa, de forma clara e inequívoca, a forma de actualização da prestação de pré-reforma e nos seguintes termos:
  9. a)a actualização da prestação de pré-reforma terá lugar sempre e só quando houver alteração da tabela salarial do CCT aplicável;
  10. b)a actualização será efectuada em percentagem igual à do aumento da tabela salarial;
  11. c)a actualização incidirá sobre as componentes retributivas identificadas nos acordos; 2 – Na situação concreta do 1º A e como resulta inequivocamente do Doc. 3 junto à p.i., o acordo de pré-reforma foi celebrado e assinado em 21/03/2005, isto é, já depois das alterações introduzidas em 2002 à cláusula 45ª (Prémio de antiguidade) do CCT para a Actividade Seguradora. 3 – E nesse acordo de pré-reforma (assinado pelo 1º A e pela Ré) ficou expresso, na cláusula 4ª e de forma inequívoca, a vontade e a intenção das partes outorgantes (1º A. e Ré) de que a actualização da prestação de pré-reforma incidiria, na parte que para aqui releva, no prémio de antiguidade de 30 anos, sendo certo que, nessa data, Março de 2005, o 1º A. tinha já uma antiguidade de 37 anos! 4 - “Tabela salarial” corresponde, no CCT Seguros, àquela que consta no Anexo IV e que diz respeito à remuneração mínima estabelecida para cada categoria profissional. 5 – O que se pretendeu estabelecer para a actualização das prestações de pré-reforma foi que elas seriam actualizadas em percentagem igual à da actualização das tabelas salariais aplicáveis em cada caso. 6 – Por outro lado, há ainda que referir e esclarecer que a actualização do prémio de antiguidade tem de ter sempre subjacente a prestação efectiva de serviço. 7 - Ora, quando os Recorridos passaram à situação de pré-reforma beneficiavam de um prémio de antiguidade de 30% sobre a tabela salarial do Nível X. A percentagem de 30% mantém-se e o montante do prémio de antiguidade é automaticamente actualizado quando, no CCT, se actualiza a tabela do Nível X. 8 – O nº 4 da cláusula 14ª do CCT dispõe que os escriturários do Nível IX são promovidos ao Nível X depois de 7 ou 10 anos de permanência no Nível IX. Se o CCT fosse alterado nessa parte e passasse a dispor que tal promoção ocorreria depois de 5 anos de permanência no Nível IX, o trabalhador que se pré-reformasse no Nível IX e com 6 anos de neste nível, não tinha direito a tal promoção. 9 - O nº 1 da cláusula 14ª do CCT dispõe que os escriturários estagiários são promovidos a escriturários do Nível IX logo que completem 2 anos na categoria e na actividade. O nº 2 da mesma cláusula dispõe imperativamente que a interrupção do estágio por período superior a 3 anos obriga ao seu reinício. A cláusula 45ª do CCT fala em anos de actividade. Quer-se com isto dizer que no CCT não se atribui qualquer direito – acesso, promoção, prémio de antiguidade, mudança de nível, etc – por períodos de tempo que não correspondam a exercício efectivo de funções. 10 - As alterações introduzidas no CCT não se aplicam aos contratos de trabalho suspensos, enquanto durar a suspensão. 11 – Assim e por exemplo: uma alteração ao CCT viesse dispor que os trabalhadores do Nível X passavam ao Nível XI após x anos de serviço, não era por esse facto que os Recorridos, pré-reformados no Nível X passavam ao Nível XI. 12 – Acresce ainda e reforçando, que a cláusula 45ª do CCT diz, indirectamente e quanto ao prémio de antiguidade, que não se contam, para o efeito, os anos de não serviço, quando estatui que se contam os anos de actividade seguidos ou interpolados. 13 – E, quer queira, quer não queira, os Recorridos, na situação de pré-reforma, não têm actividade nos seguros. 14 – Termos em que deverá ser julgada totalmente improcedente a pretensão dos AA., revogando-se a douta sentença recorrida. Os AA., apresentaram a sua alegação pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. A Exma. Magistrada do Mº Pº nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o recurso de apelação da R. não merece provimento. Colhidos os “vistos legais”, cumpre apreciar e decidir. II – Factos É a seguinte a factualidade provada a quo:
  12. a)O 1°Autor foi admitido como trabalhador ao serviço da Ré em 01 de Outubro de 1968, para exercer funções sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, na dependência do Porto.
  13. b)Em 09 de Novembro de 2001 o 1º Autor e a Ré celebraram um acordo de pré-reforma antecipada, com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2001, nos exactos termos constantes do documento junto a fls. 29 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.
  14. c)O 1° Autor tinha então a categoria profissional de escriturário de Nível XI, tendo exercido as funções na dependência do Porto, e auferia a remuneração mensal de 1.388,40€, assim descriminada: - ordenado base: 926€; - prémio de antiguidade: 258,75€; - suplemento contratual (20%): 185,35€; - complemento contratual: 17,55€.
  15. d)A Ré, à semelhança de outras seguradoras, pretendeu aplicar o regime legal da pré-reforma a trabalhadores que ainda não tivessem atingido 55 anos de idade.
  16. e)Convidou-os então a celebrar acordos de pré-reforma antecipada ainda antes dos 55 anos, e, quando atingissem esta idade, assinariam novo acordo, semelhante ao inicial, para ser apresentado à Segurança Social, para obtenção dos benefícios decorrentes da situação de pré-reforma “oficial”.
  17. f)As condições do primeiro e do segundo acordo seriam as mesmas para os trabalhadores, e adequadas ao diploma legal acima citado, embora não beneficiassem de taxas privilegiadas de descontos para a Segurança Social.
  18. g)Em suma, aplicava-se-lhes por acordo, e ainda antes dos 55 anos, as mesmas regras que se aplicariam depois dessa idade; e até a própria prestação de prestação de pré-reforma seria a mesma, e com as mesmas regras de actualização.
  19. h)Assim, em 9 de Novembro de 2001 o 1° Autor e a Ré assinaram o acordo de pré-reforma antecipada mencionado em b); e depois, em 21 de Março de 2005, voltaram a assinar novo acordo, com nova data, para ser presente à Segurança Social, nos exactos termos constantes do documento junto a fls. 30 e 31 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.
  20. i)A 2ª Autora foi admitida em 12 de Abril de 1965, como trabalhadora ao serviço da Ré, para exercer funções sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, na dependência do Porto.
  21. j)Em 17 de Março de 2000 a 2ª Autora e a Ré celebraram um acordo de pré-reforma antecipada, a partir de 31 de Março de 2000, nos exactos termos constantes do documento junto a fls. 32 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.
  22. k)Tinha então a Autora a categoria profissional de subchefe de Secção de Nível XI e exercia as funções na dependência do Porto; auferindo a remuneração mensal de 1.296,87€ (260.000$00), assim descriminada: - ordenado base: 179.150$00; - prémio de antiguidade: 50.030$00; - gratificação de mérito: 30.820$00.
  23. l)Mais tarde, em 01 de Novembro de 2000, já depois de a 2ª Autora ter atingido 55 anos, voltaram a assinar novo acordo de pré-reforma, com nova data, para ser presente à Segurança Social, nos exactos termos constantes do documento junto a fls. 33 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.
  24. m)O primeiro e o segundo acordo são semelhantes e foram celebrados nas mesmas condições já referidas em
  25. d)e em e).
  26. n)O 3° Autor foi admitido em 10 de Janeiro de 1972, como trabalhador ao serviço da Ré, para exercer funções sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, na dependência de S. João da Madeira.
  27. o)Em 04 de Junho de 2001 o 3° Autor e a Ré celebraram um acordo de pré-reforma antecipada, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2001, nos exactos termos constantes do documento junto a fls. 34 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.
  28. p)Tinha então o Autor a categoria profissional de Sub-Gerente de Dependência de Nível XI exercia as funções na dependência de S. João da Madeira; auferindo a remuneração mensal de 1.417,23€ (284.130$00), assim descriminada: - ordenado base: 185.800$00; - prémio de antiguidade: 51.880$00; - suplemento contratual (25%): 46.450$00.
  29. q)Mais tarde, em 02 de Abril de 2002, já depois de o 3° Autor ter atingido 55 anos, voltaram a assinar novo acordo de pré-reforma, com nova data, para ser presente à Segurança Social, nos exactos termos constantes do documento junto a fls. 35 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.
  30. r)O primeiro e o segundo acordo são semelhantes e foram celebrados nas mesmas condições já referidas em
  31. d)e em e).
  32. s)Os Autores e a Ré fixaram os montantes iniciais das prestações de pré-reforma, do seguinte modo: - 80% da retribuição mensal, para o 1° Autor; - 75% da retribuição mensal para a 2ª Autora; - 77,5% da retribuição mensal para o 3° Autor; todas a serem pagas 14 vezes por ano.
  33. t)Tais percentagens traduziram-se nas prestações mensais de: - 1.110,72€ para o 1° Autor; - 195.000$00 para a 2ª Autora; - 220.200$00 para o 3° Autor.
  34. u)Os Autores atingiram os 30 anos de antiguidade, respectivamente, em 1998, 1995 e 2002, e desde então que recebiam o máximo de 30%, sem qualquer aumento desta percentagem, por força do limite convencional consagrado no CCT aplicável até 2001.
  35. v)No ano de 2001 a prestação mensal de pré-reforma do 1° Autor era de 1.110,72€; e em 2002 a Ré actualizou-a para 1.139,40€.
  36. w)No ano de 2001 a prestação mensal de pré-reforma da 2ª Autora era de 1.004,45€; e em 2002 a Ré actualizou-a para 1.027,70€.
  37. x)No ano de 2001, a prestação de pré-reforma do 3° Autor era de 1.098,35€; e em 2002, ano em que completou 30 anos de actividade seguradora, a Ré actualizou a prestação para 1.127,05€.
  38. y)Os Autores são sócios do “F……….”; e a Ré é associada da “G……….”. Está ainda provado o seguinte facto:
  39. z)A actualização da prestação de pré-reforma far-se-à sempre e somente quando houver alterações da tabela salarial e incidirá apenas nas componentes contratuais que integrem a retribuição do trabalhador. a saber: ordenado base. prémio de antiguidade e, no caso dos 1º e 3º autores ainda o supl. contratual (25%)- cfr. clª 4ª dos acordos juntos de fls 29 a 35 dos autos. III – Do Direito É sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso que no caso sub iudice se não vislumbra (arts 684º-B/3 e 685º-B/1 do CPCivil, aplicável ex vi do art. 87º/1 do CPT). Assim sendo, compulsadas as conclusões do recorrente, constatamos que as questões suscitadas no caso em apreço são as seguintes: - Saber se na actualização das prestações de pré-reforma dos apelados é de atender à eliminação do limite do prémio de antiguidade de 30%, resultante da alteração da redacção da cláusula 45ª do CCT para a actividade seguradora aplicável, em vigor desde 01.01.2002; e - Saber se no tocante à situação do 1º Autor, será mesmo de atender, uma vez que o acordo de pré-reforma foi assinado em 21.03.2005, ou seja, já depois das alterações introduzidas à clª 45ª do CCT em 2002. 1. Começando por esta questão - relativa ao 1º Autor - sustenta, em suma, a recorrente que o acordo de pré-reforma foi assinado em 21/03/2005, já depois das alterações introduzidas em 2002 à cláusula 45ª (Prémio de antiguidade) do CCT para a Actividade Seguradora e mesmo assim ficou expresso no texto do acordo o prémio de antiguidade de 30 anos sendo certo que, nessa data, Março de 2005, o 1º A. tinha já uma antiguidade de 37 anos. A este respeito começaremos por dizer que este novo acordo, teve por base o anterior, celebrado em 2001, e manteve o mesmo teor. Na verdade, na clausula 5ª exarou-se que “ o trabalhador compromete-se a assinar acordo idêntico, mantendo-se todas as disposições constantes do presente, logo que atinja os 55 anos de idade, para cumprimento do disposto no DL 261/91, de 25.07, nomeadamente nos seus arts 4º/3 e 9º . Por isso, dele decorre não só que é da responsabilidade da ré como foi também por ela, que não só pelo 1º autor, assinado. Todavia, tal como bem precisa o MP no seu douto parecer, trata-se aqui de uma questão nova que só foi colocada em sede de recurso e que não é de conhecimento oficioso. Assim, está vedado a este tribunal a sua apreciação, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de matérias novas não submetidas a decisão do tribunal a quo.[1] Improcedem, portanto, as pertinentes conclusões da recorrente. 2. Saber se na actualização das prestações de pré-reforma dos apelados é de atender à eliminação do limite do prémio de antiguidade de 30%, resultante da alteração da redacção que, com efeitos a 01.01.2002 foi dada à cláusula 45ª do Contrato Colectivo de Trabalho[2] [CCT], outorgado entre a G………. e o F………. e Outros[2]. Como decorre das respectivas conclusões, no essencial, a argumentação da recorrente tem dois enfoques: Por um lado, defende que o que se pretendeu estabelecer para a actualização das prestações de pré-reforma foi que elas seriam actualizadas em percentagem igual à da actualização das tabelas salariais aplicáveis em cada caso; e, por outro lado, pretende que a actualização do prémio de antiguidade tem de ter sempre subjacente a prestação efectiva de trabalho e que as alterações introduzidas no CCT não se aplicam aos contratos de trabalho suspensos. Porém, ressalvando sempre o devido respeito, parece-nos que a razão não lhe assiste. Vejamos. E fazendo-o diremos que, antes de mais, se impõe realçar o seguinte: Resulta da matéria de facto provada que cada um dos três autores celebrou com a ré “ACORDO DE PRÉ-REFORMA” nos termos constantes de fls 29 a 35 dos autos. Ora, como já escrevemos em aresto do ano de 2006, visando situação similar, cuja cópia aliás se encontra junta a fls 150/158 destes autos, [o] regime jurídico aplicável à situação de pré reforma consta do DL nº 261/91, de 25/7. Para efeitos deste diploma, segundo o respectivo art. 3º “[c]onsidera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução a prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das seguintes situações previstas no nº1 do art.11º. Dispõe, por sua vez, este normativo que [a] situação de pré-reforma extingue-se: - Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez(a); - Com o regresso ao pleno exercício de funções(b); e - Com a cessação do contrato de trabalho(c). Acresce que a situação de pré reforma depende essencialmente do acordo sujeito à forma escrita entre a entidade empregadora e o trabalhador no qual, entre outras, se deve fazer constar o início dessa situação e o montante de prestação de pré-reforma (art. 4º do citado diploma). No âmbito, também, do referido DL n° 262/91 de 25/7, estipula o nº 2 do seu art. 6° que salvo estipulação em contrário constante do dito acordo, a prestação de pré-reforma é actualizada anualmente em percentagem igual à do montante de remuneração que o trabalhador beneficiaria caso estivesse ao serviço ou, não existindo, à taxa de inflação. Ora, no caso em apreço, como vimos (cfr. cláusula 4ª de cada um dos referidos acordos), as partes acordaram em que a actualização da prestação de pré-reforma se faça (sempre e somente) “...quando houver alterações da tabela salarial do CCT e incidirá somente ..." em determinadas componentes contratuais (as componentes salariais em causa são o ordenado base e o prémio de antiguidade comuns a todos os autores e, no caso dos 1º e 3º autores, incidindo ainda sobre o supl. contratual(25%). Portanto, sempre que existir uma alteração da tabela salarial do CCT (que abranja as partes), a mesma repercute-se nas supra referidas componentes do vencimento do trabalhador. O trabalhador na situação de pré-reforma, nos termos legais, tem direito a ver a prestação em questão actualizada anualmente (cfr. citado art. 6°). Todavia, no caso em apreço, em conformidade com os acordos outorgados com os autores, a actualização anual foi afastada e foi contemplada uma actualização dependente da actualização da tabela salarial. Neste contexto, conforme o acordado, sempre que o ordenado base e o prémio de antiguidade e o supl. contratual em relação aos 1º e 3º autores sofram actualizações, por força de alteração do CCT aplicável, essa actualização é imediatamente incorporada em conformidade nessas componentes retributivas, actualizando-se, assim, a prestação de pré-reforma. Aliás, afigura-se-nos, que tem de existir uma actualização efectiva, que não um simulacro de actualização como aconteceria com a absorção proposta pela ré, ou seja, se as partes acordaram em actualizar a prestação, no sobredito contexto, tem que acontecer um acréscimo da prestação, quando ocorram alterações no CCT, pois só, nesse caso, há actualização. Consequentemente, com a alteração ocorrida em relação ao cômputo do prémio de antiguidade (a partir de 1/1/02, foi abolido, pelo CCT referido nos autos, o limite de 30% previsto na cláusula 45ª n° 2) este deveria reflectir o tempo de serviço de cada um dos autores e ser actualizado em consonância como é pedido na acção. Efectivamente, se as partes acordaram em actualizar a prestação de pré-reforma sempre que existisse alteração no prémio de antiguidade, por via de alteração do CCT -, alterado o cômputo deste, há que alterar o montante da prestação em causa em conformidade (antes da alteração, o prémio de antiguidade não podia exceder 30%, desaparecidos estes, o que consubstancia uma alteração na tabela salarial, a vontade das partes e o que deixaram expresso nos acordos vai no sentido da respectiva repercussão no montante da prestação de pré-reforma tal como é pretendido pelos autores)[3]. Ante o exposto, parece-nos que o cerne da questão no caso em apreço foi devidamente enquadrado e correctamente resolvido pela decisão sub iudice, em conformidade com o teor dos acordos de pré-reforma e com os comandos legais e convencionais aplicáveis. Nem se diga que o que se pretendeu estabelecer para a actualização das prestações de pré-reforma foi que elas seriam actualizadas em percentagem igual à das tabelas salariais aplicáveis em cada caso, pois o que da cláusula 4ª dos respectivos acordos se resulta é o timing/momento temporal dessa actualização (quando houver alteração da tabela salarial do CCT, como sucedeu in casu), bem como sobre o que incide (incide nas componentes salariais que integram o vencimento do trabalhador, i. é, ordenado base, prémio de antiguidade, …). Porém, não refere a forma de cálculo e, como tal, não diz que a sua percentagem é apenas igual à das tabelas salariais que integram o vencimento de cada trabalhador. Esta lacuna tem, pois, que ser suprida pelo recurso ao DL 261/91, que neste particular tem essa função, qual seja, a de regular o que as partes não regulam, dado que, como decorre do respectivo art. 6º/2, tal diploma, só não se aplica ao que for regulado pelo acordo. E porque assim, tendo a referida cláusula 45ª do CCT, em vigor desde 01-01-2002, abolido o tecto máximo para o prémio de antiguidade que passou a corresponder ao número de anos completos de trabalho na actividade seguradora, deve a mesma ser aplicada aos trabalhadores que nessa data já se encontravam em situação de pré-reforma, quer porque nada em contrário foi estipulado nos respectivos acordos, atento o carácter subsidiário consignado no nº 2 do art. 6º do DL 261/99, quer por força da natureza salarial das prestações de pré-reforma, reflexo da relação laboral (ainda que suspensa) em que se justificam, quer ainda por força da aplicação imediata das normas laborais no tempo designadamente quanto ao conteúdo e efeitos futuros dos contratos anteriores[4] – cfr. art. 9º do Preâmbulo do DL 49408, 24.11.1969 e art. 12º/2 do CCivil. Nem se argumente outrossim que a actualização do prémio de antiguidade tem de ter subjacente a prestação efectiva de serviço e que as alterações introduzidas no CCT não se aplicam aos contratos de trabalho suspensos enquanto durar a suspensão. Na verdade, como vimos, a natureza tendencialmente salarial das prestações de pré-reforma modela o regime supletivo legal da respectiva actualização em que a prestação é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento da remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou não exista taxa de inflação (cfr. art. 6º/2 DL 261/91). Logo, se os AA. não tivessem acordado com a ré passar à situação de pré-reforma, o prémio de antiguidade que aqueles aufeririam seria aumentado por força da eliminação do plafond de 30% verificada no CCT/2002. Todavia, embora nas situações de pré-reforma haja suspensão do contrato de trabalho (que permanece como que em letargia) –, é consabido que” para efeitos de antiguidade” deve entender-se que o mesmo continua em vigor - cfr. art. 2º DL 398/83, 2-11 e 7º DL 261/91, 25-7.[5] Neste sentido, aliás, converge outrossim a nova redacção dada ao nº 2 do art. 6º pelo art. 359º/2 do CT/03 e, de modo quase idêntico, pelo 320º/2 do CT/2009, que numa função interpretativa afasta qualquer dúvida com a substituição da expressão “se estivesse ao serviço” constante daquele por estoutra consagrada neste “no pleno exercício das suas funções”. Com efeito, no pleno exercício das suas funções, os recorridos estariam a auferir a remuneração que resulta da aplicação de todas as cláusulas de expressão pecuniária, incluindo a clª 45ª sem o limite de 30%. E tratando-se de situação equivalente, deve manter-se, portanto, a decisão recorrida que aplicou ao caso em apreço a clª 45º/2 do CCT/2002 da actividade seguradora, com a redacção em vigor desde 01.01.2002, quando estipula que - todo o trabalhador tem direito a um prémio de antiguidade “ao completar 10 anos, 10%” e “por cada ano completo a mais, 1%”-, quantificando, depois, relativamente a cada um dos autores a correspondente diferença devida pela R. A solução é, pois, a da improcedência de todas as conclusões formuladas e consequentemente do recurso. Resumindo e sumariando: 1. O cálculo do prémio e antiguidade, segundo o critério estabelecido na redacção dada à cláusula 45º/2 do CCT, aplicável à actividade seguradora, em vigor desde 01.01.2002, aplica-se aos trabalhadores que, nessa data já se encontravam em situação de pré-reforma, se nos respectivos acordos nada estipularam em sentido contrário (cfr. art. 6º/2 do DL261/91, de 25.06). 2. O facto de, na situação de pré-reforma, o contrato de trabalho se encontrar suspenso não obsta a tal aplicação, dado que para “efeitos de antiguidade” deve entender-se que o mesmo continua em vigor e o trabalhador considerado como se estivesse no exercício de funções. Nesta conformidade, impõe-se proferir a seguinte IV-Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, decide-se confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 2010.10.04 António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José Ramos _______________________ [1] -Vid Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, p. 147. e jurisprudência aí citada. [2] Doravante brevitatis causa apenas CCT. [3] Publicado no BTE, 1ª Série, nº 23, de 22.Setembro.1995, e alterações subsequentes, designadamente a inserta no BTE, 1ª Série, nº 29, de 8.08.2002, que procedeu à alteração da cláusula 45ª para o teor de redacção, cuja aplicação os ora autores reclamam. [4] Com efeito, urge trazer aqui à colação o que a propósito se consigna em nota de rodapé

(11), no acórdão de 07.03.2005,Pº 3878/2004-1ª, publicado no respectivo site desta Relação, que subscrevemos como adjunto, ou seja que “[a] prestação de pré-reforma, mantendo-se o contrato de trabalho suspenso – ou reduzido – participa ainda da natureza da retribuição, pelo que goza de toda a tutela que a esta é reconhecida, como se tem entendido. Daí que seja proibido à empregadora baixar a retribuição, atento o disposto no artigo 21º nº 1, alínea c) do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 (LCT) e, portanto, a prestação de pré-reforma - cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, cit.(v infra nota 5) e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2003-06-04, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano XI-2003, Tomo II, págs. 278 a 281” [5] - Cfr Baptista Machado in Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, Almedina 1968, ps 123/124 e Bernardo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição Verbo, pag. 267. [6] - No sentido aliás dos acórdãos desta Relação do Porto de 13-12-2004 e de 7-03-2005, respectivamente, o último deles publicado, como vimos, no respectivo sitio da Internet - em que fomos adjuntos.

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