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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 818/19.0PAVNG.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ QUARESMA Descritores: ARTIGO 340º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL PROVA PERICIAL Nº do Documento: RP20241120818/19.0PAVNG.P2 Data do Acordão: 11/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS ARGUIDOS E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO ASSISTENTE Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Embora o tribunal deva, ainda que oficiosamente, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, competindo-lhe investigar o facto sujeito a julgamento e construir, por si, o suporte da decisão, o pressuposto princípio de investigação sofre naturais limitações impostas pelos princípios da necessidade, da legalidade e da adequação, princípios que o art.º 340.º do C.P.P. também incorpora e materializa, habilitando o juiz a apreciar e, se necessário, limitar o requerimento de prova apresentado. II - O Tribunal não deve assumir um papel completamente passivo e insensível à verdade, temperando o acusatório público com um princípio de investigação, mas esse estímulo e atividade não se desenvolve de forma desordenada, procurando uma qualquer verdade sobre um qualquer assunto com relevância criminal. Essa componente investigatória faz-se no plano do feito introduzido em juízo e do objeto do processo. III - Tendo o recorrente, na qualidade de arguido, requerido, além do mais, a realização de prova pericial por forma a demonstrar que, em consequência da atuação de um outro arguido, ocorrida anos antes, sofreu ofensa à integridade física grave, não constando da acusação tal resultado e situando-se o pretendido à margem do seu direito de defesa (pois é, nesta parte ofendido), não tendo, na qualidade de assistente requerido a abertura da instrução para incorporação daquele invocado resultado, é de indeferir a realização de prova pericial para prova de factos “potenciais” e não contidos na plêiade de factos a provar. (Da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 818/19.0PAVNG.P2 Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. I.1 Nos autos de processo comum n.º 818/19.0PAVNG, que correu termos no Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por despacho de 18.01.2023 (Ref.ª 444207826), foi indeferida diligência probatória requerida pelo arguido (e agora também assistente) AA na sua contestação de 16.12.2022, no caso a realização de perícia complementar, a realizar pelo I.N.M.L.C.F., por forma a fazer constar, do relatório final e como consequência da agressão de que foi vítima, a perfuração da córnea e perda do seu olho esquerdo. I.2 Ulteriormente, realizada a competente audiência de julgamento, por sentença de 07.11.2023 (Ref.ª 453603868), decidiu-se, além do mais: Relativamente ao arguido AA 1. Condeno o arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, nº 1, do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de 600€. (…) Relativamente ao arguido BB 4. Condeno o arguido BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, nº 1, do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de 600€. (…)* I.3 I.3.1 Do recurso interlocutório Inconformado, veio o arguido/assistente AA interpor recurso interlocutório do despacho suprarreferido (Ref.ª 34988469 – I.1) referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve: I. O presente recurso vem interposto do Douto Despacho do Meritíssimo Juiz a quo que não admitiu o requerimento de perícia complementar a realizar pelo arguido e apresentado em sede de contestação. II. Não pode o arguido, ora recorrente, concordar com o entendimento apresentado no Despacho de indeferimento. Por isso mesmo, o recorrente pretende um novo juízo de apreciação, agora por parte desde venerando Tribunal. III. Sendo certo que a acusação define e delimita o objecto do processo, sendo esta que fixa os limites da atividade cognitiva e decisória do tribunal, a lei admite, no entanto, que o Tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objecto da acusação. IV. E essa alteração poderá ou não ser conhecida pelo Tribunal a quo, razão pela qual não pode excluir, à partida, a possibilidade de conhecer factos que poderão vir a interessar para a boa decisão da causa. V. Assim, não poderá ser considerada irrelevante ou supérflua a prova requerida, como entendeu o Tribunal a quo, mas antes, sim, relevante ao abrigo do principio plasmado no próprio art.º 340 do C.P.P. VI. E não obstante a prova requerida fazer parte do “direito de defesa” do arguido como se definiu no Douto Despacho, o Tribunal a quo encontra-se incumbido do poder-dever de investigar, o qual decorre do principio orientador da verdade material. VII. E o princípio da investigação exige que o Tribunal se empenhe no apuramento da verdade material, atendendo a todos os meios de prova relevantes que todos os sujeitos processuais lhe proponham. VIII. O art.º 340.º do C.P.P. ao determinar os princípios gerais de produção de prova em audiência de julgamento espelha bem que o nosso ordenamento jurídico processual penal além de caracterizado pelo princípio do acusatório, encontra-se igualmente orientado pelo princípio da investigação ou da verdade material. IX. Com efeito, a perícia do IML de 31/05/2019 a fls… refere o impacto no olho esquerdo do arguido e respetivo trauma associado onde ainda era visível um edema na maçã do rosto junto à órbita ocular. A perícia do IML de 22/10/2019 IML a fls… refere o processo de infecção e perfuração de córnea. X. E tendo sido elaborado relatório do IML sem ter sido analisada a real extensão dos danos e consequências, nem ter sido realizada uma última perícia que esteve marcada e não foi realizada, não obstante os pedidos do arguido para a sua marcação a 03/11/2020 (cfr requerimento a fls…), os factos vertidos na Acusação estão incompletos. XI. Razão pela qual o recorrente requereu uma nova perícia a fim de determinar a real extensão dos danos causados pelos actos do arguido BB e consequente perfuração da córnea e perda do olho esquerdo do arguido AA. XII. Atento o poder-dever de descoberta da verdade material, o Douto Despacho do Tribunal a quo que indeferiu a realização da perícia é, salvo o devido respeito, contrária ao próprio preceituado no art. 340.º do CPP. XIII. O Tribunal a quo errou ao não apreciar como útil a perícia requerida pelo recorrente na sua contestação. XIV. O Despacho recorrido violou o preceituado no artigo 340.º, n.º 1, do C.P.P., e, por isso, impõe-se a sua revogação. XV. Entende, por conseguinte, o recorrente que o Douto Despacho recorrido em deverá ser revogado e, em consequência, seja determinada a realização da perícia complementar pelo IML requerida pelo recorrente na sua contestação. Termos em que e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a realização da perícia complementar pelo IML, assim fazendo um ato de JUSTIÇA.” * I.3.2 O Ministério Público apresentou, oportunamente, articulado de resposta (Ref.ª 35227050), pugnando pela manutenção do despacho contestado, referindo, em conclusões: I A realização de diligencias de prova cinge-se ao objecto do processo não podendo extravasar o mesmo, sendo este delimitado pela acusação, pública e/ou particular e caso exista por despacho de pronúncia. II No caso dos autos, a prova requerida extravasa de modo irremediável o objecto do processo e os factos imputados aos arguidos e caso fosse admitida iria ofender as garantias de defesa dos mesmos. III Não existe na opinião do Ministério Público qualquer erro na apreciação da requerida produção de prova pelo Tribunal a quo. IV O despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado, quer de facto quer de direito, e não é possuidor de qualquer vicio que inquine a sua validade substancial ou formal, devendo ser mantido nos seus precisos termos, julgando-se assim o recurso improcedente. V Pelo exposto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida. VI Não foi violada qualquer norma jurídica. Ao julgarem o recurso improcedente, mantendo a douta decisão recorrida, com a adequada tributação farão a habitual, costumada e sã, JUSTIÇA! * I.4 Dos recursos da decisão final I.4.1 Não se conformando com a sentença prolatada, veio o arguido BB interpor recurso da mesma (Ref.ª 37498148) apresentando as seguintes conclusões: A. O Arguido vem interpor recurso da decisão que o veio condenar pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples (artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal). B. A pena aplicada foi uma pena de multa à razão diária de 5,00 € (cinco euros), perfazendo um total de 600,00 € (seiscentos euros). C. O Tribunal a quo decidiu não consubstanciando uma opção justa e correta em sede de apreciação e valoração da prova e se afasta do melhor enquadramento jurídico dos pressupostos fácticos sobre que assenta. D. Assim, deve ser proferida uma decisão diversa daquela que foi proferida nos autos. E. A Douta Sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, impondo-se uma decisão diversa e que seria forçosamente a absolvição do Arguido. F. O primeiro fundamento de discordância da Sentença recorrida são as nulidades de que a mesma padece. G. A primeira nulidade a ser analisada é a valoração de prova proibida, nomeadamente, os vídeos gravados pelo Arguido AA e que foram juntos em anexo à sua Contestação. H. Segundo o disposto no artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, a prova obtida em que ocorre uma intromissão da vida privada, sem consentimento de outrem, é considerada prova proibida. I. Os direitos em questão são: o direito à imagem e o direito à reserva da vida privada. J. No que diz respeito ao direito à reserva da vida privada, importa analisar o vertido no artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 80.º do Código Civil. K. Já internacionalmente, convém ainda sublinhar o artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 8.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. L. A prova junta aos autos, os vídeos, é, no mínimo, fundada na realização de prova proibida e ilegal. M. Como tal, traduz-se em prova proibida e ilegal. N. Os métodos proibidos de prova não poderão ser valorados e usados (artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal). O. A prova nula é aquela que é obtida de forma ilícita, tal como, a do caso em discussão. P. Não houve autorização e/ou consentimento nas gravações. Q. Apesar do referido em Sentença, que aqui ora se recorre, dispor que: “Os vídeos não retratam os factos: são posteriores aos factos. Não obstante, dos mesmos ressalta a linguagem agressiva e brejeira (designadamente, do arguido AA) (…)” (itálico nosso). R. Ocorreu violação do disposto nos artigos 167.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e 192.º, n.º 1, al.

  1. b)e c), e 199.º do Código Penal. S. Além do mais, a prova apresentada pelo Arguido AA viola também a integridade moral, consistindo numa abusiva intromissão da vida privada (artigo 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa), e a proteção dos dados pessoais (artigos 26.º, n.º 1 e 2 e 15.º da Constituição da República Portuguesa e a Lei da proteção de dados pessoais n.º 67/98, de 27 de Outubro). T. O Sr. Dr. Manuel da Costa Andrade é da opinião de que, “Significativa, desde logo, a prevalência expressamente reconhecida ao critério da ilicitude penal substantiva: será inadmissível e proibida a valoração de qualquer registo fonográfico ou fotográfico (fílmico, vídeo, etc.) que, pela sua produção ou utilização represente um qualquer ilícito penal material, à luz do disposto no artigo 192º, do Código Penal, (…). Os interesses tutelados pelo processo penal, como, a realização da justiça, a estabilização contrafáctica das normas, a restauração da paz jurídica, por razões de economia, a eficácia da justiça penal, não bastam, por si só enquanto tais, para legitimar a danosidade social da produção ou utilização não consentidas de gravações ou fotografias. Ou seja, o mero propósito de juntar, salvaguardar e carrear provas para o processo penal não justifica o sacrifício do direito à imagem em que invariavelmente se transformam a produção ou utilização não consentida destas reproduções mecânicas. Na verdade, só se poderá justificar a sua produção ou ulterior valoração processual contra a vontade de quem de direito, quando forem indispensáveis como meios necessários e idóneos à protecção de superiores interesses, transcendentes ao processo penal. Só neste contexto e com esta específica direcção preventiva pode emergir um relevante estado-de-necessidade probatório”– cfr. “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Coimbra, 1992, pág. 238- 239. (itálico nosso) U. Fere, assim, de nulidade e, em consequência, os atos subsequentes (artigos 122.º, n.º 1 e 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal). V. Acresce ainda o facto de os vídeos terem sido gravados posteriormente à ocorrência dos factos. W. O que nada releva para a motivação da decisão. X. “Assim, e em conclusão, na hipótese legal do n.º 3 do artigo 126º, as provas obtidas fora dos casos admitidos pela lei e sem o consentimento do respectivo titular, mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, não podem ser utilizadas, e o seu conhecimento é oficioso, porque afronta directamente a Constituição.”– cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de Junho de 2014, processo n.º 35/08.5JAPRT.P1, disponível no site www.dgsi.pt. (itálico nosso) Y. Ainda quanto a respeito da prova proibida, a jurisprudência considera que, “(…) a prova proibida terá sempre como consequência a nulidade do acórdão proferido, atento que a junção dos vídeos e áudios não foi utilizada no sentido de demonstrar qualquer crime, nem tão pouco foi autorizada pela Recorrente a sua divulgação, muito menos foi ordenada a sua obtenção por via judicial. Mas não pode concordar-se com a posição do Tribunal a quo quando refere que a prova é lícita e que contribuiu para a boa descoberta da verdade, na medida em que a prova junta aos autos é inócua para demonstrar a prática do crime (…).”– cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 293/20.7PAVFR.P1, do dia 8 de Junho de 2022, disponibilizado online na página web das bases-jurídico-documentais, www.dgsi.pt. (itálico nosso) Z. Pretende-se com isto dizer que, a prova de vídeos junta com a Contestação do Arguido AA, deve ser considerado por V. Exas. inexistente, por proibida, não sendo, em consequência, valorada na decisão proferida pelo Tribunal a quo. AA. A Douta Sentença deve ser julgada nula, por violação dos direitos à privacidade e à imagem regulado no artigo 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa (artigos 126.º e 167.º do Código de Processo Penal). BB. Em caso de Douta opinião em sentido contrário, a prova deve ser usada para demonstrar que o Arguido AA “atiçava” as pessoas à sua volta de modo a ter registo no seu telemóvel. CC. Para além de que, tal como veio dizer, se foi efetivamente agredido e afeto na sua mobilidade, não conseguiria assim mover-se com tanta facilidade. DD. O comportamento do Arguido AA não corresponde ao comportamento adotado pelo “Homem médio comum”. EE. O facto de ter gravado só vem clarificar que adotou uma postura e atitude para com os seus vizinhos de agressividade e proferindo asneiras ao longo das gravações por si registadas. FF. O Tribunal a quo nem se pronunciou quanto a este ponto. GG. A valoração da prova não pode ser contrária as regras da experiência, da lógica e da razão. HH. A Sentença que aqui ora se recorre fere de nulidade, nulidade essa que deve ser reconhecida e declarada pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores. II. Ainda no que se prende à nulidade da Sentença recorrida, alega-se em sede do presente recurso a questão da legítima defesa. JJ. A legítima defesa corresponde ao “facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros.” – cfr. o disposto legalmente no artigo 32.º do Código Penal. (itálico nosso) KK. As causas de exclusão de ilicitude encontram-se reguladas no artigo precedente, o artigo 31.º do Código Penal. LL. A legítima defesa é um requisito de exclusão da ilicitude, é uma das causas de exclusão da ilicitude e da culpa previstas legalmente (artigo 31.º, n.º 2, al. a do Código Penal). MM. O Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 23/17.0JABRG.G1, datado de 8 de Fevereiro de 2021, disponível para consulta em www.dgsi.pt, esclarece-nos que, “Como é comummente aceite pela doutrina e pela jurisprudência, para a perfectibilização desta figura jurídica torna-se necessário que se verifiquem os seguintes predicados ou requisitos:
  2. a)A existência de uma agressão actual, em execução ou iminente, a quaisquer interesses, pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro;
  3. b)Que essa agressão seja ilícita ou antijurídica;
  4. c)Que o agente actue com "animus defendendi", ou seja, que aja com o intuito de se defender, com o fim de pôr termo à agressão em curso ou à agressão iminente;
  5. d)Que o meio empregado seja necessário e racional; e
  6. e)Que o agente esteja impossibilitado de recorrer à força pública.” (itálico nosso) NN. Do preceito constitucional do direito de resistência, previsto no artigo 21.º (da Constituição da República Portuguesa), se retira o seguinte: “Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.” (itálico nosso) OO. O Recorrente e Arguido BB em declarações prestadas em sede de audiência e julgamento, realizada a 25 de Outubro de 2023, esclareceu o Tribunal a quo do seguinte: [1:27 a 1:38 minutos] - Sra. Dra. Juiz Presidente: “A determinada altura, o Senhor AA, AA, exaltou-se e abeirou-se da Senhora CC, sua esposa, e desferiu-lhe murros nos braços.” [1:38 a 1:40 minutos] - Arguido BB: “Correto.” [1:42 a 1:48 minutos] - Sra. Dra. Juiz Presidente: “Entretanto, o Senhor, marido da Senhora CC, pegou num vaso.” [1:49 a 2:17 minutos] - Arguido BB: “Tentei demovê-lo com palavras, não o consegui demover. Disse para ele estar quieto, e ele não estava. A única coisa que me ocorreu. Estava a mudar o vaso do manjerico, um vaso pequenino, e lancei-lhe aquilo. Não havia de o ter feito, mas fiz. E temia pela vida da minha mulher, porque ele estava violento em cima da minha mulher e da Dona DD. É violência mesmo. Que eu mandei-o estar quieto e ele não parou, não é? Eu temi pela vida da minha mulher, foi com o que me veio à mão.” [2:17 a 2:18 minutos] - Sra. Dra. Juiz Presidente: “Estava a mudar um vaso.” [2:18 a 2:20 minutos] - Arguido BB: “Estava a mudar o vaso. O vaso até tinha pouca terra.” [2:22 a 2:26 minutos] - Sra. Dra. Juiz Presidente: “Estava a mudar o vaso e o quê que fez? Pegou no vaso e lançou-o mesmo na direção dele.” [2:26 a 2:28 minutos] - Arguido BB: “Exatamente. Lancei-o.” PP. A este respeito, o Tribunal a quo limitou-se a dizer o seguinte, em Sentença: “Do quadro fáctico não resulta que quando BB atuou ainda estivesse a decorrer a agressão (a agressão consistiu num murro no braço) nem que o arguido tenha atuado com animus defendendi. Por outro lado, a dimensão da agressão, não tornava necessária a ação de BB (atirar um vaso que acertou, designadamente, na cabeça do coarguido), para assegurar a defesa de CC.” (itálico nosso) QQ. A mulher do Recorrente BB, a Sra. CC, estava a ser agredida pelo Arguido AA, sendo que, este último a empurrou e lhe dirigiu um murro no seu braço – cfr. relatório médico-legal de fls. 30 e 31. RR. Considerou o Tribunal a quo que, “Entretanto, surge o arguido BB, marida da ofendida, o qual, depois de pegar num vaso existente no local, de dimensões e material não concretamente apurados, que se encontrava com terra, lançou o mesmo em direção ao arguido AA, atingindo-o no braço esquerdo – que este usou para proteger a cara – na cabeça e pé direito.” (itálico nosso) SS. A legitima defesa exercida pelo Recorrente BB foi atual, após se ter apercebido do sucedido. TT. A este respeito e cumprimento do requisito de uma agressão atual, elucida-se para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 39/13.6JABRG.G2.S1, de 10 de Novembro de 2022, consultado em www.dgsi.pt: “A legítima defesa só é admissível contra uma agressão atual. A agressão é atual quando “iminente, já se iniciou ou ainda persiste”. Para determinar a iminência ou a atualidade é decisivo o prognóstico objetivo de um espectador experimentado colocado na situação do agente e não a representação subjetiva deste.” (itálico nosso) UU. Não se vê que outro motivo terá tido o Recorrente para arremessar um vaso em direção do Arguido AA, a não ser em defesa da sua esposa, a Sra. CC. VV. No “calor do momento”, tal como referiu nas suas declarações, “foi com o que me veio à mão.” – cfr. declarações prestadas pelo Arguido em sede de audiência de discussão e julgamento. (itálico nosso) WW. No entanto, antes da agressão por parte do Recorrente, este tentou demover o Arguido AA a parar. XX. “Tentei demovê-lo com palavras, não o consegui demover. Disse para ele estar quieto, e ele não estava.” – cfr. declarações prestadas pelo pelo Arguido em sede de audiência de discussão e julgamento. (itálico nosso) YY. Houve uma advertência por parte do Recorrente ao Arguido AA. ZZ. Viu que seria o único meio necessário para parar com as agressões de que a sua esposa estava a ser alvo naquele momento. AAA. A atitude do Recorrente tinha como propósito e intenção defensiva. BBB. Sabe e confessou que não o deveria ter feito. CCC. A sua intenção era por fim à situação. DDD. “temia pela vida da minha mulher, porque ele estava violento em cima da minha mulher e da Dona DD. É violência mesmo.” – cfr. declarações prestadas pelo Arguido em sede de audiência de discussão e julgamento. (itálico nosso) EEE. O Arguido AA aproveitou-se da sua posição em relação à Ofendida CC, ofendendo-a fisicamente em consequência. FFF. No entendimento do Recorrente encontram-se preenchidos os requisitos de exclusão de ilicitude. GGG. A legítima defesa revelou-se necessária, logo, há legítima defesa, mas não excessiva. HHH. “Haverá excesso de legítima defesa quando, pressuposta uma situação de legítima defesa, se utiliza um meio desnecessário para impedir ou repelir a agressão.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11 de Dezembro de 2023, proferido no âmbito do Processo n.º 154/05.0GARSD.P1, e disponível em www.dgsi.pt. (itálico nosso) III. A decisão do Tribunal a quo demonstra-se nula também por não valoração da confissão do aqui Recorrente (artigo 344.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). JJJ. As declarações do Arguido BB, nesta senda, foram as seguintes: [0:05 a 0:09 minutos] - Sra. Dra. Juiz Presidente: “O que está na acusação é verdade ou é mentira?” [0:09 a 0:10 minutos] - Arguido BB: “É verdade.” [0:10 a 0:12 minutos] - Sra. Dra. Juiz Presidente: “É verdade o que está na acusação?” (…) [6:48 a 6:56 minutos] - Sra. Dra. Juiz Presidente: “O Senhor sabe que ao dizer o que está a dizer, está a confessar a prática de um crime? Sabe? Está a confessar a prática de um crime de ofensa à integridade física. Sabe disso?” [6:56 6:58 minutos] - Arguido BB: “Sim, sim.” [6:58 a 7:00 minutos] - Sra. Dra. Juiz Presidente: “O Senhor está a confessar porque quer ou alguém o está a obrigar?” [7:00 a 7:01 minutos] - Arguido BB: “Não, porque quero.” [7:01 a 7:02 minutos] - Sra. Dra. Juiz Presidente: “Muito bem.” [7:02 a 7:03 minutos] - Arguido BB: “Porque quero.” KKK. Houve colaboração da justiça do Arguido e aqui Recorrente. LLL. A confissão é um meio de prova (artigo 124.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). MMM. “A confissão do arguido, arrependimento sincero demonstrado, a sua disponibilidade e colaboração (…) na descoberta da verdade durante todo o processo, as dúvidas de como se processava efetivamente a atividade do arguido e junto de quem, se obtinha ou não lucros com essa atividade, a sua conduta antes e depois do facto, o cumprimento exemplar da medida de coação a que ficou sujeito, a inexistência de antecedentes criminais, atendendo a um juízo de integração e ressocialização do arguido, não ponderou e aplicou o Tribunal Coletivo os preceitos consignados nos artigos 40.º, (…) 70.º a 74º, todos do CP; Preteridos e desvalorizados que foram, pelo julgador, os critérios apontados e todos os demais aspetos que pesavam favoravelmente ao arguido, a escolha e medida da pena é deveras excessiva e desproporcional, tendo o Tribunal Coletivo desatendido evidentemente à aplicabilidade das disposições referidas violando os princípios implícitos da culpa e da proporcionalidade na escolha e medida da pena, resultantes do n.º 2, do artigo 18º, da CRP.”– cfr. Acórdão n.º 279/2012 do Tribunal Constitucional, Processo n.º 206/12, 1.ª Secção, relatora conselheira a Sra. Dra. Maria João Antunes, disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt. (itálico nosso) NNN. A confissão não pode deixar de ser valorada no momento da escolha e da determinação da pena. OOO. “(…) de um modo genérico, toda a colaboração prática com as autoridades na descoberta da verdade deve ser creditada a favor do agente no balanço das necessidades preventivas do caso. Por isso, os tribunais se inclinam frequentemente a recompensar com a clemência o autor confesso.” – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, 3.ª ed., 2011, anotação ao artigo 71.º, p. 363. (itálico nosso) PPP. Não poderá deixar de pesar favoravelmente em benefício do Arguido e Recorrente BB, o facto de ter vindo confessar os factos. QQQ. Por conseguinte, a medida da pena aplicada é inadequada. RRR. O Arguido BB encontra-se social e laboralmente bem inserido, trabalhando por contra de outrem, não auferindo rendimentos elevados, contrariamente ao Arguido AA que, apesar de ter sido condenado na mesma pena, aufere mensalmente maiores rendimentos por parte da Segurança Social. SSS. O Arguido não tem antecedentes criminais. TTT. Por último, mas não menos importante, a aplicação da pena revela-se desajustada face ao caso concreto. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, que V.ª Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, devendo em conformidade ser revogada a Sentença recorrida e, por conseguinte, ser o Arguido BB absolvido do crime de que vem acusado, com as legais consequências. Termos em que V.ª Exas. farão a costumada JUSTIÇA! * I.4.2 Igualmente inconformado, também o arguido AA interpôs recurso da decisão final (Ref.ª 37510807), referindo, em conclusão: I. Vem o presente recurso interposto da totalidade da sentença proferida pelo Tribunal A Quo, da qual consta: “Relativamente ao arguido AA 1. Condeno o arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, nº 1, do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de 600€. 2. Condeno o arguido no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 2UC. 3. Mantém-se a medida de coação termo de identidade e residência, até à extinção da pena. Relativamente ao arguido BB 4. Condeno o arguido BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, nº 1, do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de cinco euros, o que perfaz o montante global de 600€. 5.Condeno o arguido no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 1UC (reduzida por força da confissão). 6. Mantém-se a medida de coação aplicada (termo de identidade e residência) até à extinção da pena.” II. O presente recurso é apresentado na firme convicção de que a prova produzida, a matéria de facto e a matéria de direito sujeitas à apreciação do Tribunal A Quo mereciam outra interpretação. DA MATÉRIA DE FACTO III. O Recorrente considera incorrectamente julgados os factos considerados provados nos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 7 da sentença recorrida e, bem assim, os factos dados como não provados na alínea d). IV. Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida são: - as declarações do Arguido/Assistente AA, prestadas no dia 25/10/2023, as quais foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 10 horas e 07 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 38 minutos; - as declarações do Arguido BB, prestadas no dia 25/10/2023, as quais foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 10 horas e 38 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 52 minutos; - o depoimento da testemunha CC, prestado no dia 25/10/2023, que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 11 horas e 05 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 16 minutos; - o depoimento da testemunha DD, prestado no dia 25/10/2023, que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 11 horas e 16 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 28 minutos; - o depoimento da testemunha EE, prestado no dia 25/10/2023, que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 11 horas e 28 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 38 minutos; - o depoimento da testemunha FF, prestado no dia 25/10/2023, que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 11 horas e 38 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 47 minutos; - o depoimento da testemunha GG, prestado no dia 25/10/2023, que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo o seu início ocorrido pelas 11 horas e 47 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 55 minutos; - Auto de Notícia, com data de 29/05/2019, 18:04h; - Auto de Denúncia, com data de 30/05/2019, 15:12h; - Auto de Denúncia, com data de 30/05/2019, 18:58h; - Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, relativo a CC, com data de 31/05/2019; - Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, relativo a CC, com data de 31/05/2019; - Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, relativo a AA, com data de 31/05/2019; - Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, relativo a AA, com data de 22/10/2019; - Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, relativo a AA com data de 07/07/2020, com base na avaliação realizada em 22/10/2019; - Relatório Médico do Centro Hospitalar .../..., junto em 22/01/2020; - Relatório do Centro de Saúde ..., junto em 13/03/2020; - Relatório do C. H. Universitário de S. João, E.P.E., junto em 16/03/2020; - Relatório Médico do Centro Hospitalar .../..., com data de 30/06/2019, relativo ao episódio de urgência n.º ...37 - ...8-...5-...9; - Relatório Médico do Centro Hospitalar .../..., com data de 23/06/2019, relativo ao episódio de urgência n.º ...31 - ...9-...5-...9; - Nota de alta do C. H. Universitário de S. João, E.P.E., com data de 10/01/2020; - Declaração do C. H. Universitário de S. João, E.P.E., com data de 10/01/2020, relativa ao internamento verificado entre os dias 08/01/2020 e 10/01/2020; - Lista de episódios de urgência do C. H. Universitário de S. João, E.P.E., com data de 18/08/2020, relativa aos episódios com datas de: 05/07/2019; 13/09/2019; 05/10/2019; 07/10/2019; 05/11/2019; 10/11/2019; 22/11/2019; 09/12/2019; 20/12/2019; - Declarações do C. H. Universitário do Porto, E.P.E., com data de 15/02/2021, relativa ao episódio de urgência de 31/10/2019; - Declaração do C. H. Universitário do Porto, E.P.E., com data de 15/02/2021, relativa ao episódio de urgência de 16/11/2019; - Declarações do C. H. Universitário do Porto, E.P.E., com data de 15/02/2021, relativa ao episódio de urgência de 19/11/2019; - Atestado Médico de Incapacidade Multiuso com data de 18/06/2018; - Fotografias juntas com a contestação de AA de 16/12/2022; - Vídeos juntos com a contestação de AA de 16/12/2022. V. Apesar de em sede de audiência de julgamento assumir importância fundamental a livre apreciação da prova, a verdade é que tal não pode significar arbítrio, devendo ser efectuada uma apreciação e ponderação das provas que seja perceptível e objectivável, de forma a que a convicção alcançada pelo Tribunal não seja puramente discricionária e o reflexo apenas de convicções pessoais do Tribunal. VI. De facto, no inicio da contenda que deu origem aos presentes autos apenas se encontravam presentes no local o Arguido/Assistente AA, a testemunha CC e a testemunha DD, sendo que nenhum destes referiu em sede de audiência de julgamento que ocorreu qualquer discussão prévia à(
  7. s)agressão(ões), nem no jardim, nem noutro local. VII. De acordo com o depoimento destas testemunhas as supostas agressões iniciaram-se mal o Arguido/Assistente saiu da sua residência e se abeirou das testemunhas CC e DD. VIII. Por outro lado, contrariamente aquilo que é a convicção do Tribunal, desprovida de sentido e realidade fáctica, a CC não habita no mesmo prédio onde reside o AA, nem sequer as entradas para os prédios onde cada um reside são comuns: a CC reside na Avenida ... e o AA reside na Avenida ..., sendo que, inclusive, os logradouros destes dois prédios são divididos por um muro alto, com 1,50/2,00 metros de altura em função da inclinação do terreno, conforme é documentado pelas imagens, fotografias e vídeos que se encontram juntos aos autos e que foram ignoradas pelo Tribunal A Quo. IX. Da mesma forma, o Tribunal não deu qualquer relevância ao depoimento prestado pelo Arguido/Assistente AA que procurou esclarecer inumeras vezes as caracterísitcas o local, no entanto, como tal não ia de encontro ao pretendido pelo Tribunal, foi simplesmente ignorado e desvalorizado. X. A este propósito o Tribunal procurou condicionar sempre os depoimentos prestados, de forma tão insistente, que levando inclusive a que o Arguido BB depois de explicar que se tratava de prédios distintos acabasse por referir que se tratava do mesmo prédio, nada mais errado. XI. Dúvidas não podem existir de que a(
  8. s)agressão(ões) ocorreu(eram) no logradouro do prédio onde reside o Arguido/Assistente AA, ou seja, no logradouro do prédio situado na Avenida ..., .../..., .... XII. O Tribunal A Quo sustentou a tese de que a CC foi agredida pelo AA essencialmente nas declarações da própria, o que é no mínimo estranho, pois a ser verdade como sustenta o Tribunal que ela é que sentiu o impacto, portanto só ela sabe onde o mesmo ocorreu, não é menos verdade que só se queixou de tal impacto quando era iminente a chegada das autoridades e da assistência médica ao local, o que é no mínimo de estranhar. XIII. Da mesma forma, o Tribunal entende que a existência de agressões é corroborada pelas demais testemunhas, as quais afirmam a existência de agressões do AA à CC, no entanto, são completamente contraditórias quanto à forma como as referidas agressões foram produzidas bem como aos locais atingidos. XIV. Ora, toda a prova que supostamente sustenta esta agressão é contraditória e inconsistente, sendo certo que são inúmeros os elementos de prova que contrariam cabalmente a ocorrência de qualquer agressão por parte de AA a CC. XV. Desde logo, a DD no dia 28/05/2019 relatou às autoridades policiais que o AA agarrou a CC “pelos braços com muita força” (cfr. auto de noticia) e em sede de audiência de julgamento foi peremptória em afirmar que o AA não deu qualquer murro à CC que apenas a empurrou. XVI. Aliás, apesar da insistência e condicionamento da Juiz para que afirmasse que além de empurrar o AA também tinha agarrado os braços da CC, a DD nunca conseguiu ir além de um “Exactamente”, deixando a Juiz a prestar declarações por si e a colocar na sua boa aquilo que ela nunca disse. XVII. A credibilidade desta testemunha é tanta que, apesar de se encontrar no local desde o inicio da contenda, não viu qualquer agressão do BB ao AA, nem viu qualquer lesão no AA, apesar de ter dado vários safanões/estalos ao AA com este a escorrer sangue, como é perceptível nos vídeos e fotografias que se encontram juntos aos autos. XVIII. Aliás, tal era o receio da DD face ao AA que não parou de o desafiar e de o agredir, conforme retracta os vídeos e fotografias que se encontram juntos aos autos. XIX. Por outro lado, esta testemunha viu marcas nos braços da CC que mais ninguém viu, que não são perceptíveis em nenhuma das fotografias que, por sorte, retractam os braços da CC e aliás a própria CC refere que não teve marcas. XX. Por sua vez a CC referiu no dia 28/05/2019 às autoridades policiais que o AA “agarrou-a pelos braços e torceu-lhe o pulso direito” (cfr. auto de noticia), no entanto, logo em 30/05/2019 já refere às autoridades policiais que “o suspeito dirigiu-se com o propósito de agredi-la, concretizando-o, desferindo-lhe vários murros no pulso do braço direito, agarrando-a pelo braços” e em 31/05/2019 refere no INML “ter sofrido agressão com murros” e “ter assumido posição de defesa, alegando que os murros seriam dirigidos”. XXI. E, em sede de audiência de julgamento, a CC referiu que o AA a “empurrava” e “ainda me deu assim aqui um murro no braço”, não tendo resultado dores nem pisaduras de tal situação. XXII. A existência de uma qualquer agressão é totalmente contrariada pelo comportamento da CC subsequente à suposta agressão e que se encontra por demais evidenciado nas fotografias e vídeos que se encontram juntos aos autos. XXIII. Aliás, tal era a falta de coerência quanto à existência desta agressão com murros e empurrões que não causou qualquer lesão que, em sede de audiência de julgamento, tanto a CC como o marido, o arguido BB, procuraram relatar tentativas de agressão a um ou a outro, e depois a ambos, com os cacos do vaso que o BB desferiu contra a cabeça do AA. XXIV. O patético do relato apresentado pelo arguido BB é tal que alega ter pedido calma e tranquilamente ao AA para parar com as agressões à sua esposa, ao longe, e sem nunca se aproximar do local onde se encontrava o AA e a sua esposa se encontravam, mas como este não parasse com as agressões, “com muitos murros nos braços”, desfere-lhe com um vaso grande com terra na direcção da cabeça. XXV. Sendo que depois desta agressão violentíssima, e apesar de referir que o AA continuou a tentar agredir a sua esposa, o BB recolhe-se no interior de sua casa. XXVI. Por sua vez, a testemunha EE, que supostamente também estava presente no local, preparada para assistir a tudo e ser testemunha dos seus sogros, garantiu com grande grau de certeza que o murro ou pancada desferido foi no ombro da CC, que teve dificuldades em movimentar durante vários dias. XXVII. Também esta testemunha quis fazer crer ao Tribunal, tal como os seus sogros, BB e CC, que o vaso arremessado pelo BB à cabeça do AA era pequenino e que quase não tinha terra, motivo pelo qual era praticamente inofensivo, o que é totalmente contrariado pelos vídeos e fotografias que se encontram juntos aos autos. XXIX. Esta testemunha relata ainda que os cacos que ficaram do vaso minúsculo se ter partido ao cair ao solo foram utilizados pelo AA para continuar a agredir a DD e a CC, as quais estavam cheias de medo e numa atitude absolutamente passiva, o que é absolutamente contrariado pelas imagens e vídeos que se encontram juntos aos autos. XXX. Por último, a testemunha GG refere, sem margem para dúvidas que o AA agrediu a DD e não a CC, bem como não visualiza qualquer vaso partido nem quaisquer ferimentos no AA, o que merece no mínimo o nosso espanto e estranheza, já que após a contenda esta testemunha surge nas escadas de acesso à residência da DD, conforme é possível ver no vídeo que se encontra junto aos autos. XXXI. Pela análise das fotografias que se encontram juntas com a contestação de AA é possível verificar que a CC depois de supostamente ser agredida pelo AA não tem qualquer dificuldade em movimentar o braço direito, não tem qualquer vislumbre de dor, não tem qualquer marca no braço direito, nem demonstra qualquer receio relativamente a AA, bem pelo contrário. XXXII. Depois de sofrer a agressão com um vaso, e só então, o Arguido/Assistente AA foi buscar o telemóvel para gravar todos os envolvidos nas agressões que sofreu bem como os respectivos vestígios, uma vez que, depois de o agredirem, os intervenientes rápida e prontamente se prepararam para seguir as suas vidas cada um para seu lado XXXIII. O 1º vídeo permite-nos verificar que o arguido BB, ao perceber que estava a ser filmado, depois de ter agredido AA e se ter escondido em sua casa, voltou a sair, calma e tranquilamente, procurando simular a sua inocência e desconhecimento sobre o que acabara de ocorrer perguntando em voz alta: - “O que é que ele fez ao vaso? O que é aquilo?” XXXIV. Da mesma forma, este vídeo permite verificar que o vaso com que o AA foi agredido continha terra molhada, acrescentando-lhe peso, sem que o mesmo vaso contivesse flores ou vestígios delas. XXXV. Neste vídeo é possível verificar que a CC agarra o portão com o braço direito sem qualquer dificuldade ou limitação e não exprime qualquer dor nem queixa, bem pelo contrário, apenas exprime alegria, gozo e regozijo enquanto segura na mão esquerda o bouquet de flores. XXXVI. A própria DD não tem qualquer pudor ou receio em se dirigir ao AA de dedo em riste e bater-lhe no telemóvel, ao ponto de o desligar, porque sabe que este não lhe vai fazer nada. XXXVII. O 2º vídeo atesta a postura física passiva e de não agressão do arguido que, com sangue a escorrer-lhe pela cabeça e pela cara (obviamente exaltado e alterado, a insultar todos à sua volta), se recusava a responder às provocações da Ofendida CC, que vai gozando com ele dizendo-lhe: - “Olha, estás giro... Estás giro” - “Tu vais pagar lá dentro” - “Vim apanhar flores para te oferecer” XXXVIII. Por sua vez, o arguido não agride ninguém fisicamente, apesar de ainda levar mais um safanão da DD e ainda diz: - “Então vocês queriam que eu vos batesse era? Não bato não. Eu não te bato, isso querias tu que eu te batesse”. XXXIX. No 3º vídeo, ante a iminência da chegada do socorro ao local o teatro adensa-se já com a Ofendida CC no passeio, a colocar o braço em posição horizontal como se não o conseguisse mexer e lhe doesse muito. XL. É, pois, de lamentar que o Tribunal tenha encontrado nestes vídeos unicamente e apenas matéria incriminatória contra AA, pelos modos brejeiros e linguagem imprópria com que o mesmo, com a cabeça a sangrar e em estado de choque, respondia ao ataque, à injúria e à afronta contra ele lançados. XLI. Contrariamente ao pretendido pelo Tribunal, que pretendeu condenar o arguido AA a qualquer custo, a verdade é que as agressões à Ofendida CC não são corroboradas nem pelas testemunhas nem pela prova documental, nomeadamente fotografias e vídeos. XLII. Não pode o Tribunal valer-se unicamente da avaliação hospitalar e da avaliação do INML para justificar a existência de lesões porquanto estas avaliações são efectuadas apenas com base nas queixas que a Ofendida apresentou uma vez que esta não tinha qualquer hematoma/vermelhidão, nem foi detectada nenhuma lesão nos exames a que a mesma foi submetida no Hospital. XLIII. Relativamente às áreas do corpo do AA atingidas pelo vaso que o BB lançou contra si, deverá ser tida em conta a informação que constam dos relatórios médicos elaborados pelas unidades de saúde que assistiram o AA, a saber: Centro Hospitalar .../..., Centro de Saúde ... e Centro Hospitalar Universitário de S. João, E.P.E.. e ser incluída a referência ao impacto do vaso na maçã do rosto e na órbita ocular do olho esquerdo. XLIV. Relativamente aos supostos danos sofridos pela Ofendida CC, ficou já por demais supra demonstrado que esta não sofreu quaisquer agressões perpetradas pelo Arguido/Assistente AA, motivo pelo qual não existindo agressões também não existe qualquer nexo causal entre eventuais dores alegadamente sofridas e supostas agressões inexistentes. XLV. No que respeita aos danos sofridos pelo Arguido/Assistente AA, a douta sentença dá por reproduzido o conteúdo da acusação pública e do constante no relatório médico legal elaborado em 07/10/2020, relatório esse que teve por base a observação feita ao AA em 22/10/2019, sendo que após essa observação foi solicitada pelo Ministério Público nova avaliação do AA atento o agravar do seu estado de saúde, no entanto, tal observação acabou por não acontecer, por motivos que se desconhecem, não se entendendo porque motivo o Ministério Público perdeu o interesse na realização dessa diligência, sem sequer notificar as partes dessa mesma decisão. XLVI. Assim, este relatório encontra-se necessariamente incompleto e não contempla a totalidade dos danos sofridos pelo AA, pelo que sempre terá que ser ressalvada essa situação. XLVII. Por outro lado, o Recorrente não pode aceitar que seja dado como não provado que “Na sequência dos factos, AA perdeu o olho esquerdo”, simplesmente porque este não foi apreciado em sede de audiência de julgamento dado que não foi admitida a produção nem de prova testemunhal, nem documental (atendendo a que o Tribunal não considerou nomeadamente os episódios de urgência oftalmológica posteriores e constantes na sequência da agressão do dia 28/05/2019), nem tão pouco de prova pericial relativamente a este facto. XLVIII. Diga-se ainda que não é verdade que o arguido/assistente AA tenha prestado declarações inflamadas e agressivas, contrapondo o Tribunal estas declarações com as dos demais intervenientes (arguido BB e testemunhas), que como já se deixou por demais evidente mentiram em praticamente tudo o que declararam em Tribunal. XLIX. O arguido/assistente AA procurou nas suas declarações contextualizar os factos ocorridos em 28/05/2019, os quais têm o seu cerne e explicação das circunstâncias ocorridas em momentos anteriores, no entanto, o Tribunal procurou tratar o sucedido no dia 28/05/2019 como um episódio isolado, no entanto, a verdade é que o AA já tinha sido objecto de ameaças e agressões anteriormente, as quais em muito explicam o sucedido no dia 28/05/2019. L. Face a todo o exposto, deverá ser alterada a matéria dada como provada e não provada nos termos supra expostos, devendo passar a constar da sentença: A. Factos provados Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos: A) Da acusação: 1 – No dia 28 de maio de 2019, cerca das 08h30m, o arguido/assistente AA encontrava-se no logradouro do prédio onde habitava, situado na Avenida ..., .../..., ..., onde também se encontrava DD e CC; 2 – Entretanto, surge o arguido BB, marido da CC, o qual, depois de pegar num vaso existente no local, de dimensões e material não concretamente apurados, que se encontrava com terra, lançou o mesmo em direção ao arguido/assistente AA, atingindo-o no braço esquerdo - que este usou para proteger a cara - na cabeça (zona parietal, maçã do rosto e órbita ocular do olho esquerdo) e pé direito. 3 – Como consequência direta e necessária do descrito o arguido/assistente AA, além de fenómenos dolorosos, sofreu, pelo menos, na zona parietal esquerda cicatriz com dois centímetros de comprimento, no membro superior esquerdo rigidez a nível do punho, com carácter permanente (as quais não desfiguram nem afetam gravemente a capacidade de trabalho do examinado) e membro inferior direito, devidamente documentadas no relatório médico-legal de fls. 183 a 186 (cujo conteúdo para os devidos efeitos legais consideramos aqui integrado) que determinaram um período de quarenta e cinco dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 4 – O arguido BB agiu no propósito, concretizado, de molestar o corpo do arguido AA. 5 – O arguido BB atuou sempre de forma livre e voluntária, absolutamente consciente da ilicitude penal das suas condutas. B) Mais se provou relativamente ao arguido AA 5 – O arguido reside com a companheira. 6 – O arguido beneficia de Prestação social para a inclusão no montante de 298.42 €. 7 – O arguido beneficia de Pensão de invalidez no valor de 477.58€. 8 – Do seu certificado de registo criminal nada consta. C) Mais se provou relativamente ao arguido BB 9 – O arguido reside com a esposa. 10 – O arguido trabalha em empresa de construção civil, auferindo remuneração no valor de 748.70 €. 11 – Do seu certificado de registo criminal nada consta. *** B. Factos não provados Com interesse à decisão da causa, nada mais resultou provado, designadamente:
  9. a)O referido em 2, provocou a perda momentânea dos sentidos e a queda no solo de AA.
  10. b)No dia dos factos, a ofendida CC apresentou-se sozinha em frente à janela de AA, dentro do pátio pertencente ao prédio de AA, de forma desafiadora e provocatória, segurando um ramo de flores e atiçando o cão de um outro vizinho, provocando um ladrar incessante.
  11. c)CC com ajuda da DD, empurrou o arguido contra o muro, por trás do qual BB se escondia.
  12. d)Nas circunstâncias referidas em 1, o arguido AA iniciou uma discussão com a ofendida CC quando ambos se encontram no jardim do prédio onde habitavam.
  13. e)A determinado momento, o arguido AA exaltou-se e, abeirando-se de CC, desferiu-lhe um murro no braço.
  14. f)Como consequência direta e necessária do descrito a ofendida CC sofreu, além de fenómenos dolorosos, lesões no membro superior direito, devidamente documentadas no relatório médico-legal de fls. 30 e 31 (cujo conteúdo para os devidos efeitos legais consideramos integrado) que determinaram um período de cinco dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional;
  15. g)O arguido AA agiu no propósito, concretizado, de molestar o corpo da arguida CC.
  16. h)O arguido AA atuou sempre de forma livre e voluntária, absolutamente consciente da ilicitude penal da sua conduta. DA DECISÃO DE DIREITO LI. Sendo a matéria de facto alterada nos termos supra referidos, terá necessariamente que ser alterada a decisão proferida nestes autos, devendo o arguido AA ser absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º n.º 1 do Código Penal. LII. Por sua vez, no que respeita ao arguido BB este encontrava-se acusado e foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º n.º 1 do Código Penal. LIII. No entanto, face às circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, face ao meio particularmente perigoso utilizado para agredir o AA, um vaso de grandes dimensões com terra no seu interior, bem como ao facto de o referido vaso ter sido dirigido à cabeça do AA, com vista a potenciar o sofrimento causado à vítima e ainda ao facto de o AA ser pessoa particularmente indefesa, em razão da sua incapacidade de 95%, entendemos que deverá ser alterada a qualificação jurídica, nos termos do disposto no art.º 358º do Código de Processo Penal, uma vez que os factos praticados são subsumíveis não no art.º 143º n.º 1 do Código Penal, mas sim no crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145º, nºs 1, al.
  17. a)e 2, com referência aos artigos 143º e 132º, nº 2, al.s
  18. c)e h), todos do Código Penal. LIV. Da matéria de facto dada como provada resulta que o arguido BB atingiu o AA, essencialmente na zona da cabeça e face causando-lhe traumatismos e feridas, bem sabendo da especial perigosidade e censurabilidade que revestiu a sua actuação tendo em atenção a surpresa da sua actuação e o facto de o AA ser pessoa particularmente indefesa em razão da sua deficiência, e ciente que aquele se encontrava especialmente vulnerável perante a agressão praticada e que, por isso, só com muita dificuldade o ofendido se poderia defender. LV. Face ao exposto, verificam-se, assim, as circunstâncias agravantes constantes das alíneas
  19. c)e
  20. h)do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, incorrendo o arguido na prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145º, nºs 1, al.
  21. a)e 2, devendo o Tribunal determinar a concreta medida da pena adequada ao caso. LVI. A decisão recorrida violou, pelos motivos supra expostos, entre outros, o disposto nos art.ºs 132º, 143 e 145º do Código Penal e o art.º 127º do Código de Processo Penal. DO RECURSO RETIDO LVI. O Recorrente declara que mantém interesse no recurso com data de 08/03/2023, já admitido por despacho de 14/03/2023, pelo que requer que o mesmo seja remetido ao Tribunal da Relação do Porto, juntamente com o presente recurso, nos termos do n.º 5 do art.º 412º e n.º 3 do art.º 407º do Código de Processo Penal. Termos em que deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, modificando-se a sentença em conformidade. * I.4.3 Admitidos ambos os recursos, por tempestivos e legais, BB apresentou articulado de resposta (Ref.ª 37760770), com 153 artigos, concluindo pela improcedência. * 1.4.4 Também o Ministério Público apresentou articulados de resposta aos recursos (Ref.ªs 37938301 e 37838874), pugnando pela improcedência de ambos e consequente preservação do decidido na sentença, referindo: 1.4.4.1 Resposta ao recurso interposto por BB I. Não foi valorada na sentença recorrida qualquer tipo de prova nula ou obtida de forma ilícita, porquanto as imagens não foram tidas em consideração para a formação da convicção do Tribunal a quo, ou para motivar ou fundamentar a decisão. II. Ademais, ainda que tivessem tais vídeos servido para motivar ou fundamentar a decisão em crise, sempre se dirá que a jurisprudência maioritária (quase unanimemente) refere que as imagens obtidas no contexto do vídeo dos autos são um meio de prova válido, uma vez que, as imagens em crise foram recolhidas por um dos arguidos, para retratar os presentes, os ferimentos que sofreu e eventuais agressões que pudesse vir a sofrer posteriormente e os visados encontravam-se em zona comum do prédio onde residem os arguidos e as demais testemunhas. III. Não se verifica nos autos qualquer causa de exclusão de ilicitude, nomeadamente a legítima defesa por parte do arguido BB, uma vez que, quando procedeu ao arremesso do vaso ao arguido/ofendido AA já este tinha cessado a agressão à esposa do arguido BB e bem assim, que a agrediu apenas com um murro – vide factos provados n.ºs 1, 2 e 3 da Sentença. IV. Não existindo actualidade na agressão do arguido recorrente BB no momento em que agrediu o arguido/ofendido AA, pois a mesma não foi para fazer cessar qualquer agressão ou para defesa da vítima e não sendo a conduta do agente actual ao momento da agressão que pretenderia fazer cessar, não pode julgar-se verificados os pressupostos desta causa de exclusão de ilicitude. V. A pena aplicada na sentença recorrida, obedeceu a rigorosos critérios de dosimetria penal, observando escrupulosamente a culpa e a reintegração do recorrente, bem como, ponderou as exigências decorrentes das necessidades de prevenção geral e especial, é equilibrada, adequada ao caso, obedece aos critérios legais na sua determinação, não ultrapassa a medida da culpa, razões pela qual deverá valer e permanecer. VI. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e não é possuidora de qualquer vicio que inquine a sua validade substancial ou formal, devendo ser mantida nos seus precisos termos, julgando-se assim o recurso improcedente. VII. Pelo exposto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida. VIII. Não foi violada qualquer norma jurídica. Ao julgarem o recurso improcedente, mantendo a douta decisão recorrida, com a adequada tributação farão a habitual, costumada e sã, JUSTIÇA! * 1.4.4.2 Resposta ao recurso interposto por AA I. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento é suficientemente elucidativa da prática dos factos pelos quais o arguido vinha acusado e evidenciou o seu cometimento. II. Com efeito, essa prova, produzida, apreciada, ponderada e valorada pelo tribunal segundo os cânones legais - Cfr. Art.º 127.º do Código de Processo Penal – suporta objectivamente os factos dados como assentes na sentença recorrida e empresta a todo o processo decisório de formação da convicção da M. Juiz a quo, foros de justeza, correcção e comportabilidade juridicamente atendíveis. III. Não existe na opinião do Ministério Público qualquer erro na apreciação da prova ou na valoração da mesma pelo Tribunal a quo. IV. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e não é possuidora de qualquer vicio que inquine a sua validade substancial ou formal, devendo ser mantida nos seus precisos termos, julgando-se assim o recurso improcedente. V. A qualificação jurídica dos factos julgados como provados na douta Sentença em crise é a correcta, nomeadamente a condenação do arguido/assistente BB pela prática de um crime de Ofensa à Integridade Física, previsto e punido pelo art.º 143.º n.º 1 do Código Penal. VI. Ao contrário do que alega, o assistente/arguido AA não é uma pessoa especialmente vulnerável, tal como resulta dos vídeos juntos aos autos bem como à postura e ao comportamento do mesmo em audiência de discussão e julgamento, pelo que não se mostra correcta a sua pretensão de que o arguido BB fosse condenado do crime de Ofensa à Integridade Física qualificada (art.º 145.º do Código Penal) VII. Por outro lado, alega o assistente/arguido AA que a pena aplicada na sentença recorrida ao arguido BB, não é suficiente, porém, no nosso entendimento a pena aplicada obedeceu a rigorosos critérios de dosimetria penal, observando escrupulosamente a culpa e a reintegração do agente, bem como, ponderou as exigências decorrentes das necessidades de prevenção geral e especial, é equilibrada, adequada ao caso, obedece aos critérios legais na sua determinação, não ultrapassa a medida da culpa, razões pela qual deverá valer e permanecer. VIII. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e não é possuidora de qualquer vicio que inquine a sua validade substancial ou formal, devendo ser mantida nos seus precisos termos, julgando-se assim o recurso improcedente. IX. Pelo exposto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida. X. Não foi violada qualquer norma jurídica. Ao julgarem o recurso improcedente, mantendo a douta decisão recorrida, com a adequada tributação farão a habitual, costumada e sã, JUSTIÇA!* 1.4.5 Finalmente, também o arguido AA apresentou articulado de resposta (Ref.ª 37982434), com alegações igualmente extensas e, a final, formulando as seguintes conclusões: I. A sentença não merece qualquer reparo no sentido pretendido pelo Recorrente. II. Entende o Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal A Quo valorou provas proibidas, nomeadamente, os vídeos gravados e fotos tiradas pelo Recorrido. III. Ora, não existiu qualquer intromissão na vida privada de qualquer dos visados nas fotografias e nas filmagens, uma vez que todos se encontravam no exterior das suas residências, em espaço aberto ainda que privado (logradouros dos edificios). IV. Era do conhecimento geral que o Recorrido estava a gravar e a tirar fotografias, porquanto o anunciou, era visível e mereceu inclusive o escárnio dos visados perante tais filmagens/fotografias, pelo que sempre existiu o consentimento tácito de todos os visados (e até expresso de alguns) quanto à realização das filmagens/fotografias. V. Não se trata aqui sequer de filmagens/fotografias realizadas por um qualquer sistema de vigilância dissimulado, trata-se sim do recurso a filmagens/fotografias colhidas a partir de um telemóvel que o Recorrido vai buscar na sequência de agressão física grave sofrida, com vista à defesa da sua integridade física e à gravação do espaço onde ocorreu a agressão, das pessoas presentes e do objecto utilizado para o agredir VI. Mesmo no que respeita às gravações realizadas por sistemas de vigilância instalados por particulares de forma dissimulada, com vista à protecção de pessoas e bens, em que o particular grava ou filma imagens ou conversas, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a aceitar tais elementos probatórios como prova válida e admissível no âmbito do processo penal – cfr., nomeadamente, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/02/2016, proferido no processo n.º 2638/12.4TALRA.C1, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25/02/2015, proferido no processo n.º 349/13.2PEGDM.P1, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/04/2014, proferido no processo n.º 102/09.8GEBRG.G2 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/10/2017, proferido no processo n.º 636/15.5T9STS.P1, todos in www.dgsi.pt O Recorrente considera incorrectamente julgados os factos considerados provados nos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 7 da sentença recorrida e, bem assim, os factos dados como não provados na alínea d). VII. Apenas constituem prova proibida as filmagens/fotografias que atinjam o núcleo essencial da intimidade da vida privada, o que não é o caso. VIII. O Recorrido foi agredido no logradouro do prédio onde reside, ante uma enorme plateia de pessoas, que nem sequer o socorreu e ainda gozou com os ferimentos que o mesmo apresentava (a escorrer sangue da cabeça). IX. Em sede de audiência de julgamento os intervenientes tentaram convencer o Tribunal que o vaso arremessado à cabeça do Recorrido era minúsculo e que fora este que agredira fisicamente os presentes, os quais estavam todos amedrontados pelo Recorrido, sendo que, se não fossem as imagens captadas, quer em fotografias, quer em imagens, quiçá o Tribunal A Quo se tivesse acreditado nessas teorias, porquanto as testemunhas do Recorrente em maior número e com alto grau discursivo foram bem aceites pelo Tribunal, daí a contínua e frenética necessidade de que estes meios de prova sejam rejeitados. X. As gravações e fotografias visaram salvaguardar o direito à vida do Recorrido que sempre será um bem superior face ao direito à imagem ou à reserva da vida privada dos visados nos vídeos e fotografias, pelo que sempre teriam que ser aceites e valoradas pelo Tribunal. XI. As gravações e fotografias juntas aos autos não são, pois, provas proibidas e, como tal, devem ser valoradas pelo Tribunal Ad Quem de forma bem mais gravosa para o Recorrente do que aquela que foi a ponderação do Tribunal A Quo, conforme já requerido no recurso apresentado pelo Recorrido., não existindo qualquer nulidade. XII. É totalmente falso e até caricato que se alegue que o Recorrido “deambulava com o telemóvel e camara ligada, de um lado para o outro, a tentar “atiçar” as pessoas à sua volta para ter registos”. XIII. Os vídeos juntos com a contestação do Recorrido não demonstram apenas os palavrões e as injúrias do Recorrido para com os seus agressores, mas permitem-nos também aferir do estado de espirito de cada um dos intervenientes e das mentiras contadas por cada um, ainda que, como se diga na sentença ora em crise, sejam todos vídeos posteriores ao sucedido XIV. Para o que se discute nos presentes autos são mais importantes as imagens presentes nas fotografias e nos vídeos do que as falas presentes nestes últimos, sendo certo que mesmo no que respeita às falas o Recorrente apenas procedeu à transcrição de parte das mesmas, pelo que se torna essencial visualizar os vídeos e analisá-los. XV. Relativamente ao 1º vídeo este começa com uma cena digna de filme por parte do Recorrente, o qual, depois de ter agredido o Recorrido e se ter escondido em sua casa, voltou a sair, calma e tranquilamente, sendo que ao verificar que estava a ser filmado, procurando simular a sua inocência e desconhecimento sobre o que acabara de ocorrer, pergunta em voz alta: - “O que é que ele fez ao vaso? O que é aquilo?” XVI. Neste mesmo vídeo, a testemunha DD dirige-se ao Recorrido de dedo em riste e, ao mesmo tempo que em tom ameaçador lhe diz “Olha....”, dá-lhe um safanão na mão e telemóvel, ao ponto de desligar este último. XVII. O 2º vídeo atesta a postura física passiva e de não agressão do arguido que, com sangue a escorrer-lhe pela cabeça e pela cara (obviamente exaltado e alterado, a insultar todos à sua volta), se recusava a responder às provocações da testemunha CC, que vai gozando com ele dizendo-lhe: - “Olha, estás giro... Estás giro” - “Tu vais pagar lá dentro” - “Vim apanhar flores para te oferecer” - “Ui, chamem o INEM!!!” XVIII. Neste vídeo é visível que a testemunha CC, depois de atirar o bouquet de flores ao chão, que tinha sido apanhado logo pela manhã, com tanto cuidado, para o pai da testemunha DD, apesar de continuar a agarrar o corrimão sem qualquer dificuldade e sem o braço apresentar qualquer hematoma, ante a constatação de que o AA chamou as autoridades, começa a dizer: - “Olha o que me fizeste ao braço. Está aqui para a polícia ver.” IX. Por sua vez a testemunha DD depois de dizer “Eu não bato no meu cão quanto mais numa coisa destas” dirigindo-se ao Recorrido, lá aproveita para dar mais um safanão ao Recorrido. X. No 3º vídeo, ante a iminência da chegada do socorro ao local o teatro adensa-se, e a testemunha CC já não segue com a sua vidinha em direcção ao interior da residência da testemunha DD e vai para o passeio, colocando o braço em posição horizontal como se não o conseguisse mexer e lhe doesse muito, e simultaneamente, o filho e a nora da CC e do Recorrente esforçam-se por convencer todos, com proclamações alto e bom tom de que a CC foi vítima de violentíssimas agressões por parte do Recorrido. XI. A reacção do Recorrido após a violenta agressão sofrida, com um vaso de grandes dimensões, cheio de terra molhada, é preservar a sua integridade física e as provas desta mesma agressão, sendo que mesmo quando leva dois safanões da testemunha DD o Recorrido nunca reage com violência física, apenas se desviando daquela. XII. Refere o Recorrente que o Recorrido apenas teve “uma ligeira fissura” mostrando total e manifesto desprezo quer pela vida do Recorrido quer pelos danos físicos que lhe causou, o que deverá ser devidamente valorado contra o Recorrente. XIII. O Recorrente à semelhança do Tribunal A Quo apenas pretende realçar nos vídeos os modos brejeiros e linguagem imprópria com que o Recorrido, com a cabeça a sangrar e em estado de choque, respondia ao ataque, à injúria e à afronta contra ele lançados, no entanto, a valoração da prova deve ser feita em função daquilo que é visível e indiscutível e não em função de meros juízos de valor e considerações sobre a linguagem de determinado indivíduo, até porque no presente processo não se discutem quaisquer injúrias. XIV. Desta forma, conforme alegado no recurso apresentado pelo ora Recorrido, dúvidas não restam de que, face às fotografias e aos vídeos juntos aos autos, é manifesto que não houve qualquer agressão do Recorrido à testemunha CC e que a agressão perpetrada pelo Recorrente ao Recorrido foi levada a cabo com um vaso de grandes dimensões, cheio de terra molhada, com vista a pôr em causa a vida do Recorrido. XV. Por outro lado, o Recorrente procura convencer o Tribunal Ad Quem, tal como tentou convencer o Tribunal A Quo, que a sua esposa CC e a testemunha DD estavam a ser alvo de violentas agressões, nomeadamente com murros nos braços e que o Recorrente do seu alpendre ter dito calma e tranquilamente ao Recorrido para este parar e que, apenas porque o Recorrido não parou, o Recorrente lançou-lhe à cabeça um pequeno vaso quase sem terra que tinha na mão, sem nunca se aproximar do Recorrido e da sua esposa, apesar de supostamente temer pela vida da sua esposa. XVI. O Tribunal A Quo sustentou a tese de que a CC foi agredida pelo AA essencialmente nas declarações da própria, o que é no mínimo estranho, pois a ser verdade como sustenta o Tribunal que ela é que sentiu o impacto, portanto só ela sabe onde o mesmo ocorreu, não é menos verdade que só se queixou de tal impacto quando era iminente a chegada das autoridades e da assistência médica ao local, o que é no mínimo de estranhar. XVII. Da mesma forma, o Tribunal entende que a existência de agressões é corroborada pelas demais testemunhas, as quais afirmam a existência de agressões do AA à CC, no entanto, são completamente contraditórias quanto à forma como as referidas agressões foram produzidas bem como aos locais atingidos. XVIII. Ora, toda a prova que supostamente sustenta esta agressão é contraditória e inconsistente, sendo certo que são inúmeros os elementos de prova que contrariam cabalmente a ocorrência de qualquer agressão por parte de AA a CC. XIX. Desde logo, a DD no dia 28/05/2019 relatou às autoridades policiais que o AA agarrou a CC “pelos braços com muita força” (cfr. auto de noticia) e em sede de audiência de julgamento foi peremptória em afirmar que o AA não deu qualquer murro à CC que apenas a empurrou. XX. Aliás, apesar da insistência e condicionamento da Juiz para que afirmasse que além de empurrar o AA também tinha agarrado os braços da CC, a DD nunca conseguiu ir além de um “Exactamente”, deixando a Juiz a prestar declarações por si e a colocar na sua boa aquilo que ela nunca disse. XXI. A credibilidade desta testemunha é tanta que, apesar de se encontrar no local desde o inicio da contenda, não viu qualquer agressão do BB ao AA, nem viu qualquer lesão no AA, apesar de ter dado vários safanões/estalos ao AA com este a escorrer sangue, como é perceptível nos vídeos e fotografias que se encontram juntos aos autos. XXII. Aliás, tal era o receio da DD face ao AA que não parou de o desafiar e de o agredir, conforme retracta os vídeos e fotografias que se encontram juntos aos autos. XXIII. Por outro lado, esta testemunha viu marcas nos braços da CC que mais ninguém viu, que não são perceptíveis em nenhuma das fotografias que, por sorte, retractam os braços da CC e aliás a própria CC refere que não teve marcas. XXIV. Por sua vez a CC referiu no dia 28/05/2019 às autoridades policiais que o AA “agarrou-a pelos braços e torceu-lhe o pulso direito” (cfr. auto de noticia), no entanto, logo em 30/05/2019 já refere às autoridades policiais que “o suspeito dirigiu-se com o propósito de agredi-la, concretizando-o, desferindo-lhe vários murros no pulso do braço direito, agarrando-a pelo braços” e em 31/05/2019 refere no INML “ter sofrido agressão com murros” e “ter assumido posição de defesa, alegando que os murros seriam dirigidos”. XXV. E, em sede de audiência de julgamento, a CC referiu que o AA a “empurrava” e “ainda me deu assim aqui um murro no braço”, não tendo resultado dores nem pisaduras de tal situação. XXVI. A existência de uma qualquer agressão é totalmente contrariada pelo comportamento da CC subsequente à suposta agressão e que se encontra por demais evidenciado nas fotografias e vídeos que se encontram juntos aos autos. XXVII. Aliás, tal era a falta de coerência quanto à existência desta agressão com murros e empurrões que não causou qualquer lesão que, em sede de audiência de julgamento, tanto a CC como o marido, o arguido BB, procuraram relatar tentativas de agressão a um ou a outro, e depois a ambos, com os cacos do vaso que o BB desferiu contra a cabeça do AA. XXVIII. O patético do relato apresentado pelo arguido BB é tal que alega ter pedido calma e tranquilamente ao AA para parar com as agressões à sua esposa, ao longe, e sem nunca se aproximar do local onde se encontrava o AA e a sua esposa se encontravam, mas como este não parasse com as agressões, “com muitos murros nos braços”, desfere-lhe com um vaso grande com terra na direcção da cabeça. XXIX. Sendo que depois desta agressão violentíssima, e apesar de referir que o AA continuou a tentar agredir a sua esposa, o BB recolhe-se no interior de sua casa. XXX. Por sua vez, a testemunha EE, que supostamente também estava presente no local, preparada para assistir a tudo e ser testemunha dos seus sogros, garantiu com grande grau de certeza que o murro ou pancada desferido foi no ombro da CC, que teve dificuldades em movimentar durante vários dias. XXXI. Também esta testemunha quis fazer crer ao Tribunal, tal como os seus sogros, BB e CC, que o vaso arremessado pelo BB à cabeça do AA era pequenino e que quase não tinha terra, motivo pelo qual era praticamente inofensivo, o que é totalmente contrariado pelos vídeos e fotografias que se encontram juntos aos autos. XXXII. Esta testemunha relata ainda que os cacos que ficaram do vaso minúsculo se ter partido ao cair ao solo foram utilizados pelo AA para continuar a agredir a DD e a CC, as quais estavam cheias de medo e numa atitude absolutamente passiva, o que é absolutamente contrariado pelas imagens e vídeos que se encontram juntos aos autos. XXXIII. Por último, a testemunha GG refere, sem margem para dúvidas que o AA agrediu a DD e não a CC, bem como não visualiza qualquer vaso partido nem quaisquer ferimentos no AA, o que merece no mínimo o nosso espanto e estranheza, já que após a contenda esta testemunha surge nas escadas de acesso à residência da DD, conforme é possível ver no vídeo que se encontra junto aos autos. XXXIV. Pela análise das fotografias que se encontram juntas com a contestação de AA é possível verificar que a CC depois de supostamente ser agredida pelo AA não tem qualquer dificuldade em movimentar o braço direito, não tem qualquer vislumbre de dor, não tem qualquer marca no braço direito, nem demonstra qualquer receio relativamente a AA, bem pelo contrário. XXXV. Depois de sofrer a agressão com um vaso, e só então, o Arguido/Assistente AA foi buscar o telemóvel para gravar todos os envolvidos nas agressões que sofreu bem como os respectivos vestígios, uma vez que, depois de o agredirem, os intervenientes rápida e prontamente se prepararam para seguir as suas vidas cada um para seu lado XXXVI. Não pode o Tribunal valer-se unicamente da avaliação hospitalar e da avaliação do INML para justificar a existência de lesões porquanto estas avaliações são efectuadas apenas com base nas queixas que a Ofendida apresentou uma vez que esta não tinha qualquer hematoma/vermelhidão, nem foi detectada nenhuma lesão nos exames a que a mesma foi submetida no Hospital. XXXVII. As agressões à Ofendida CC não são corroboradas nem pelas testemunhas nem pela prova documental, nomeadamente fotografias e vídeos, pelo que desde logo deveria o Tribunal A Quo ter dado como não provada a suposta agressão do Recorrido à testemunha CC, uma vez que esta manifestamente nunca aconteceu. XXXVIII. Sem prescindir, e ainda que se admitisse que existiu algum toque por parte do Recorrido no braço da testemunha CC, que nem uma nódoa negra provocou, o que só por mera hipótese académica se admite, a verdade é que sempre será analisar se se verificam os requisitos da exclusão da ilicitude com base em legitima defesa. XXXIX. No que a esta apreciação diz respeito manifesta-se concordância com o decidido pelo Tribunal A Quo, uma vez que, para que se exclua a ilicitude do comportamento, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
  22. a)a existência de uma agressão actual e ilícita;
  23. b)o “animus deffendendi”, ou seja, o intuito de defender quem é agredido;
  24. c)a necessidade do meio empregue para fazer cessar a agressão; e,
  25. d)a impossibilidade de recorrer em tempo útil à força pública. XL. Ora, ainda que se admitisse o suposto soco no braço da testemunha CC, que nem uma nódoa negra provocou, a verdade é que desde logo não existira qualquer intuito de defender a CC, uma vez que o Recorrente, depois de agredir o Recorrido, de imediato se refugiou no interior da sua residência, apesar de referir que a sua esposa, a testemunha CC, continuava em perigo, pelo que é manifesto que a intenção do Recorrente não era nem nunca foi defender a sua esposa, mas tão só atentar contra a integridade física e a própria vida do Recorrido. XLI. Por outro lado, é evidente pelas fotografias e vídeos que o vaso não era pequeno e estava cheio de terra molhada, a que acresce o facto de o Recorrente, para atingir milimetricamente o Recorrido na cabeça, teve que se posicionar estrategicamente atrás do muro divisório dos logradouros e fazer pontaria à cabeça do Recorrido, sendo que se existisse uma intenção dissuasora nunca a pontaria seria feita à cabeça. XLII. Temos ainda que, se fosse verdade que o Recorrente antes de lançar o vaso tinha tentado dissuadir o Recorrido, este ter-se-ia apercebido da presença daquele e tinha-se tentado esquivar da agressão, o que não aconteceu. XLIII. Da mesma forma, é perfeitamente ridículo alegar que o “Recorrente atuou, após as agressões se terem iniciado à sua esposa” pois a agressão supostamente ocorrida foi apenas uma, esta esgotou-se no suposto murro no braço, que se repete nem uma nódoa negra teria causado, pelo que o suposto acto de legítima defesa foi posterior à suposta agressão e quando esta já tinha terminado. XLIV. Também não merece qualquer credibilidade a alegação de que foi no “desespero do momento” que o Recorrente arremessou o vaso à cabeça do Recorrido, pois que no vídeo junto aos autos pelo Recorrido se vê não só a calma da testemunha CC, mas também a calma do Recorrido, que nunca fez qualquer menção de abandonar o recato da sua residência, apesar de a sua esposa se encontrar nas escadas de acesso à residência da testemunha DD, bem próximo e à mercê do Recorrido. XLV. Acrescente-se ainda que, se o Recorrido estivesse a agredir a testemunha CC quando o Recorrente lhe arremessou o vaso à cabeça, ou ainda se a suposta agressão tivesse acabado de ocorrer, como se explica que a CC não tenha sido sequer salpicada por terra e pelos cacos do vaso? A única explicação é que a CC não estava próximo do Recorrido. XLVI. Por outro lado, não faz qualquer sentido dizer que o Recorrente utilizou o vaso como instrumento para a agressão porque já o tinha na mão, pois se o Recorrente estivesse dentro de casa, calmamente a fazer a muda de um vaso, como alega, o mais natural seria que, para mais rápida e facilmente acorrer à sua esposa, largasse o que tinha na mão e saísse em seu socorro, o que não aconteceu, o Recorrente saiu calma e furtivamente, de forma a escolher o sítio onde se posicionar, sem se fazer anunciar, para dessa forma agredir violentamente o Recorrido. XLVII. Face ao exposto, dúvidas não subsistem de que não estão preenchidos os requisitos da exclusão da ilicitude, pelo que nunca poderia o arguido ser absolvido da prática do crime de ofensas à integridade física. XLVIII. Alega ainda o Recorrente que a sua confissão não foi devidamente valorada. XLIX. A verdade é que o Recorrente confessou que agrediu o Recorrido, no entanto, quanto ao mais tentou contar ao Tribunal uma verdadeira fábula com vista à sua desculpabilização e à justificação dos seus actos, apesar de as provas, as evidências, as regras da experiência e da lógica, contrariam toda a narrativa do Recorrente. L. Contrariamente ao referido pelo Recorrente, a sua confissão foi demasiado considerada pelo Tribunal A Quo, beneficiando-o em demasia, uma vez que as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a gravidade das lesões causadas, o modus operandi e a frieza de ânimo do Recorrente, deveriam ter levado à condenação do Recorrente pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, o que não veio a acontecer, sendo o Recorrente condenado apenas pelo crime de ofensa à integridade física simples, o que não se compreende nem se aceita. LI. Por último, e no que respeita à medida da pena, que se concorda que esta é desajustada face ao caso concreto porquanto a mesma deve ser agravada, conforme já requerido. Termos em que deve o presente recurso improceder. * I.5 Neste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, tendo emitido parecer (Ref.ª 17776118), pugnando pela improcedência dos recursos, interlocutório e da decisão final. * Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., não tendo os recorrentes exercido o contraditório. Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir. * II. Questões a decidir: Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als.
  26. a)a
  27. c)do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10). No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto dos recursos, apreciar: (
  28. i)Recursos interpostos pelo arguido/assistente AA
  29. a)Do indeferimento do requerimento de prova (recurso interlocutório);
  30. b)Do erro de julgamento; d)Da qualificação jurídica dos factos e pena a aplicar ao arguido BB. (
  31. ii)Recurso interposto pelo arguido BB
  32. a)Da valoração de prova proibida;
  33. b)Da legítima defesa;
  34. c)Da inadequação da pena aplicada. * II.1 Da sentença proferida Por facilidade de exposição, retenha-se o teor da sentença, na parte atinente à respetiva fundamentação, nas partes relevantes para a decisão: (…)*** II. Fundamentação de Facto A. Factos provados Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos: A) Da acusação: 1 – No dia 28 de maio de 2019, cerca das 08h30m, o arguido AA iniciou uma discussão com a ofendida CC quanto ambos se encontram no jardim do prédio onde habitavam, situado na Avenida ..., .../..., .... 2 - A determinado momento, o arguido AA exaltou-se e, abeirando-se de CC, desferiu-lhe um murro no braço. 3 – Entretanto, surge o arguido BB, marido da ofendida, o qual, depois de pegar num vaso existente no local, de dimensões e material não concretamente apurados, que se encontrava com terra, lançou o mesmo em direção ao arguido AA, atingindo-o no braço esquerdo - que este usou para proteger a cara - na cabeça e pé direito. 4 – Como consequência direta e necessária do descrito: - A ofendida CC sofreu, além de fenómenos dolorosos, lesões no membro superior direito, devidamente documentadas no relatório médico-legal de fls. 30 e 31 (cujo conteúdo para os devidos efeitos legais consideramos integrado) que determinaram um período de cinco dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional; - o arguido AA, além de fenómenos dolorosos, sofreu na zona parietal esquerda cicatriz com dois centímetros de comprimento, no membro superior esquerdo rigidez a nível do punho, com carácter permanente (as quais não desfiguram nem afetam gravemente a capacidade de trabalho do examinado) e membro inferior direito, devidamente documentadas no relatório médico-legal de fls. 183 a 186 (cujo conteúdo para os devidos efeitos legais consideramos aqui integrado) que determinaram um período de quarenta e cinco dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 5 – O arguido AA agiu no propósito, concretizado, de molestar o corpo da arguida CC. 6 – O arguido BB agiu no propósito, concretizado, de molestar o corpo do arguido AA. 7– Os arguidos atuaram sempre de forma livre e voluntária, absolutamente conscientes da ilicitude penal das suas condutas. B) Mais se provou relativamente ao arguido AA 8 - O arguido reside com a companheira. O arguido beneficia de Prestação social para a inclusão no montante de 298.42 €. O arguido beneficia de Pensão de invalidez no valor de 477.58€. 9 - Do seu certificado de registo criminal nada consta. C) Mais se provou relativamente ao arguido BB 10 - O arguido reside com a esposa. O arguido trabalha em empresa de construção civil, auferindo remuneração no valor de 748.70 €. 11 - Do seu certificado de registo criminal nada consta. *** B. Factos não provados Com interesse à decisão da causa, nada mais resultou provado, designadamente:
  35. a)O referido em 3, provocou a perda momentânea dos sentidos e a queda no solo de AA.
  36. b)No dia dos factos, a ofendida CC apresentou-se sozinha em frente à janela de AA, dentro do pátio pertencente ao prédio de AA, de forma desafiadora e provocatória, segurando um ramo de flores e atiçando o cão de um outro vizinho, provocando um ladrar incessante.
  37. c)CC com ajuda da DD, empurrou o arguido contra o muro, por trás do qual BB se escondia.
  38. d)Na sequência dos factos, AA perdeu o olho esquerdo. *** C. Motivação De acordo com o disposto no artigo 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal, o Tribunal deve indicar as provas que serviram para fundamentar a sua convicção. A prova produzida foi apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, de acordo com o princípio ínsito no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo. O Tribunal alicerçou a convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência, do senso comum e da normalidade. O arguido AA prestou declarações dizendo que é vizinho do coarguido e que foi vítima de agressão que se iniciou em 16 de janeiro de 2019. Chamado à atenção de que o objeto da acusação se reposta a uma concreta agressão, afirmou que existiram duas agressões, mas não as consegue distinguir. Afirmou que não agrediu CC. Estava a dormir e acordou com o cão do vizinho. Viu CC a atiçar o cão. Saiu descalço e em tronco nu para expulsá-la. Desceu as escadas e já não a viu. Dirigiu-se à rampa e DD e CC empurraram-no contra o muro. Tentou “detetar a presença de BB”. Virou-se para trás. As mulheres fogem. BB atirou-lhe um vaso com terra, levantou o braço e apanhou com o vaso. Desmaiou. Levantou-se e levou um murro de BB. Foi buscar o telemóvel e gravou. O Tribunal não acreditou nas declarações inflamadas e agressivas do arguido, não só pela forma como foram prestadas, mas também por se mostrarem contrariadas pela prova produzida com assertividade (cfr. declarações de CC e relatório de avaliação do dano corporal junto aos autos a fls. 29/31, decorrendo ainda das declarações de DD e de EE que o arguido agrediu CC no braço). O arguido BB prestou declarações dizendo que, no dia dos factos, AA iniciou uma discussão com a CC (esposa de BB), este exaltou-se e, abeirando-se da esposa do declarante, desferiu-lhe murros nos braços. Tentou demovê-lo com palavras, mas não conseguiu. Estava a mudar um vaso e lançou-o na direção do arguido AA. Este levantou o braço esquerdo e acertou-lhe no braço e na cabeça. O vaso caiu e não viu onde caiu – admitindo que tenha caído no pé de AA. AA não caiu ao chão nem perdeu os sentidos. De imediato tentou trepar até onde BB estava. Mais afirmou que que residiu 13 anos no prédio em apreço, sempre se deu bem com os vizinhos. Quando chegou o arguido “revolucionou todo”. Estava sempre a intimidar e a desafiar, chegando a desafiar o declarante quando este estava com o neto. Não queria problemas: não apresentou queixa, mas mudou de casa. Foram visualizados os vídeos juntos com a contestação de AA. Os vídeos não retratam os factos: são posteriores aos factos. Não obstante, dos mesmos ressalta a linguagem agressiva e brejeira (designadamente, do arguido AA) que dizendo para o vídeo que não agrediu, foi confrontado de imediato pelos presentes que lhe afirmaram de forma espontânea e indignada “Tu deste-lhe que eu vi”. A testemunha CC é esposa de BB e era (à data dos factos) vizinha do arguido AA. Afirmou que estava em casa de DD e esta pediu-lhe para ir com ela buscar flores ao seu jardim. E foram. Estavam na rampa, quando aparece AA de tronco nu a empurrar e a agredir, dando à depoente um murro no braço. O marido (BB) viu AA a agredir a depoente e atirou-lhe um vaso, tendo ficado AA com sangue a escorrer na cabeça. O vaso partiu e AA queria cortar a depoente com o caco do vaso. De forma serena e isenta (não pretendendo empolar o sucedido) disse que do por causa do murro no braço sentiu dores, mas nada de especial. Antes já tinham ocorrido insultos. Mudou de casa por causa do arguido AA. O Tribunal acreditou nas declarações sérias, serenas e assertivas da testemunha, as quais são corroboradas pelo relatório pericial de avaliação do dano corporal junto aos autos a fls. 29/31 (do qual resulta que CC ficou com edema no antebraço, com coloração e com dor). As demais testemunhas que presenciaram os factos referiram também agressão nos braços, de forma não totalmente coincidente com as declarações da ofendida (cfr. designadamente, declarações de DD). Todavia, ficou o Tribunal convencido que a agressão se deu como CC descreveu, porquanto foi quem as presenciou mais de perto e foi quem efetivamente as sentiu (as demais testemunhas, não obstante terem visto que ocorreu uma agressão e que a mesma se dirigiu aos braços, não viram tão de perto nem sentiram o resultado dessa mesma agressão). As suas declarações foram valoradas na decisão da matéria de facto vertida supra. Resultou assim provado o facto nº 2. A testemunha DD conhece os arguidos por serem vizinhos acrescentando que, entretanto, BB deixou de ser vizinho porque mudou de casa). Não viu os confrontos anteriores. No dia dos factos, estava com CC apanhar flores ao seu jardim. Apareceu o arguido AA a correr a dizer: “tu não passas aqui, tu não passas aqui”, sempre a tentar agredir CC, dando-lhe empurrões, dos quais resultaram marcas nos braços e nos pulsos, concretizando depois, que o arguido agarrou CC pelos braços e pulsos e a empurrou. Não viu BB agredir AA, mas viu o vaso no chão e um “cortezito na testa” de AA. CC não atiçou cão algum e não se recorda sequer de algum cão estar a ladrar. Mais explicou que a relação entre vizinhos era ótima. Todavia, desde que o arguido chegou ao prédio é péssima por causa do arguido e do seu feitio (acrescentando que, depois do sucedido, o arguido cortou-lhe as flores todas). Descreveu BB como um excelente vizinho, muito afável, cordial e sempre pronto a ajudar. O Tribunal valorou as declarações desta testemunha (que depôs de forma serena e sem qualquer interesse na causa), mas no que concerne à concreta agressão a CC, foram valoradas as declarações desta que foi quem mais de perto viu a agressão e a sentiu. A testemunha EE foi vizinha de AA e é nora de BB. Explicou que no dia 28 de maio de 2019 assistiu a “uma cena de pancadaria” em que AA estava a fazer investidas (concretizando depois que viu uma pancada no ombro, durante algum tempo CC não movia bem o ombro) na sogra CC e em DD. O sogro (que estava num patamar acima) apercebeu-se e foi defender a sogra da depoente (CC) e para demover as investidas de AA deu com um vaso em AA. AA ficou com uma ferida na cabeça e a depoente ligou para o 112 e para a polícia. Após levou BB para dentro de casa e deu-lhe um comprimido. Ainda disse “BB não faças, mas o vaso levou a melhor”. Depois, AA com um caco do vaso tentou desferir golpes em CC. Descreveu AA como provocatório. Mudou de casa por causa deste arguido: a depoente tem dois filhos menores (à data com um ano e outro com meses) e arguido ficava na soleira da porta a olhar com ar intimidatório. A testemunha FF, companheira do arguido, não assistiu aos factos. Chegou depois e viu AA com um corte na cabeça, nódoas negras e perturbado. Antes dos factos, AA já tinha problemas com o olho, antes dos factos fez um transplante. Depois o olho acabou por ser removido. A testemunha GG não assistiu aos factos. Quando chegou viu AA a insultar CC e DD. Viu AA a destruir o jardim de DD. Assim, o facto nº 1 resulta das declarações de CC, de DD e de EE. O facto nº 3 resulta das declarações do arguido BB (cotejadas com o relatório médico-legal de fls. 183 a 186). O facto nº 4 resulta do relatório médico-legal de fls. 30 e 31 e do relatório médico-legal de fls. 183 a 186. No que concerne ao elemento subjetivo (factos nº 5, 6 e 7), sempre se diga que estando demonstrada a factualidade de 2 e 3, valorou igualmente o Tribunal as regras da normalidade e da experiência comum, conjugadamente com todos os meios de prova produzidos, ficando assim convencido que os arguidos, enquanto “Homens médios” (nenhuma prova foi feita no sentido de que os mesmos não se inserem nesta categoria de homens), sabiam perfeitamente que não pode agredir outrem, sendo que fazendo-o estão a praticar um crime. E sabendo Homem médio que com tal conduta pratica um crime, disso sabem os arguidos. Por conseguinte, se o Homem médio decide, sabendo do exposto, atuar do modo descrito, fá-lo porque quer, o que ocorreu também com os arguidos, que não demonstraram não estar incluídos na categoria da generalidade dos homens. Acresce que em situações como a dos autos, dizem-nos as regras da experiência comum e da normalidade, que o agente age de forma livre, voluntária e consciente, sendo certo que nenhuma prova se fez no sentido de que os arguidos não agiram, nos termos descritos, livre, deliberada e voluntariamente. * O facto
  39. a)resulta não provado por ausência de prova assertiva nesta matéria. Os factos
  40. b)e
  41. c)resultam não provado por ausência de prova assertiva nesta matéria. O facto
  42. d)resultou não provado, porquanto do relatório médico-legal de fls. 183 a 186 consta: lesões/sequelas sem relação como evento: O examinando apresenta as seguintes sequelas: face, olho esquerdo: sequelas de cirurgias anteriores, nomeadamente transplante de córnea há cinco anos. Refere ter elevada diminuição da acuidade visual e ser portador de atestado multiusos (95% de incapacidade). * As condições económico-sociais dos arguidos resultam das declarações dos arguidos, as quais, nesta parte, não foram infirmadas pela demais prova produzida, conjugadas com os documentos juntos aos autos em 06.11.2023 (informação constante da base de dados da Segurança Social relativamente a cada um dos arguidos). A ausência de condenações resulta dos respetivos certificados de registo criminal. *** (…)* III. III.1 Recursos interpostos pelo arguido AA III.1.1 Do recurso interlocutório Quanto ao recurso interlocutório, o despacho recorrido tem o seguinte teor: (…) Da prova pericial requerida pelo arguido AA na contestação de 16.12.2022 Veio o arguido AA requerer a realização de perícia complementar a realizar pelo IML de forma a fazer constar do relatório final e como consequência da agressão a perfuração da córnea e perda do seu olho esquerdo.* No presente processo foram acusados os arguidos: - AA da prática de um crime de Ofensa à integridade física simples, p. e p. no art 143.º, nº 1, do Código Penal, contra CC; - BB da prática de um crime de Ofensa à integridade física simples, p. e p. no art 143.º, nº 1, do Código Penal, contra AA. * A perícia requerida não se insere no seu direito de defesa (está acusado da prática de um crime de Ofensa à integridade física simples, p. e p. no art 143.º, nº 1, do Código Penal, contra CC), no âmbito do qual foi notificado para apresentar contestação. A perícia requerida insere-se no “direito à acusação” contra o arguido BB, que poderia e deveria ter exercido atempadamente, constituindo-se assistente, requerendo a abertura de instrução, descrevendo os factos, apresentando as respetivas provas e concluindo que o arguido BB praticou um crime de ofensa à integridade física grave, nos termos do disposto no artigo 144.º, alínea a), do Código Penal. Todavia, não fez (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos presentes autos). Assim, constitui objeto do processo a acusação de 29.01.2021: ou seja, a prática pelo arguido BB de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art 143.º, nº 1, do Código Penal, contra o arguido AA. Pela proficuidade de exposição seguimos de perto o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-10-2011 (processo nº 141/06.0JALRA.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt). I - O objeto do processo é o objeto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da atividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum. II - A atividade do tribunal penal, consubstanciada na investigação e prova de determinados factos não pode sair fora dos limites traçados pela acusação, sob pena de nulidade, salvo em casos permitidos por lei em que, respeitadas certas condições, se pode proceder a uma alteração dos factos – arts. 303.º, 309.º, 358.º e 359.º, entre outros, do CPP. III -Por seu turno, a atividade decisória do tribunal também tem de se confinar ao objeto da acusação (art. 379.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal); é por força dessas exigências que se diz que o objeto do processo tem de se manter o mesmo – eadem res –, desde a acusação até ao trânsito em julgado, daí derivando os princípios da identidade, da unidade e da indivisibilidade. IV -É ainda dentro dos limites da acusação que se define a extensão do caso julgado, visto que o tribunal deve apurar tudo o que diga respeito a esse objeto (aos factos que dela constam e são imputados ao arguido) de uma forma esgotante, sendo certo que, se os não tiver apurado, tudo deve passar-se como se o tivessem sido, segundo o princípio designado da consunção. V - A delimitação do objeto do processo está relacionada fundamentalmente com todas as garantias de defesa, assegurando-se que nenhum outro indivíduo, que não o arguido, seja julgado pelos factos constantes da acusação e permitindo-se-lhe uma defesa eficaz, subordinada aos princípios do contraditório e da audiência, mas também garantindo, dentro de certa maleabilidade, conjugada com a rigidez que lhe é característica, a investigação da verdade material. VI -Se é a acusação que delimita o objeto do processo, são os factos daquela constantes imputados a um concreto arguido e constituindo crime que fixam o campo delimitador dentro do qual se tem de mover a investigação do tribunal, a sua atividade cognitiva e decisória. Dispõe o artigo 340.º, nº 4, alínea b), do Código de Processo Penal: os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas. É o que sucede no presente caso: o alegado constitui matéria que não se pode conhecer no âmbito do julgamento a realizar, sob pena de nulidade da sentença a proferir, por excesso de pronúncia. Com efeito, no presente caso, os factos que AA (arguido) pretende provar com a perícia requerida, extravasam o objeto do processo delimitado pela acusação deduzida contra BB, situando-se fora do campo delimitador da atividade do Tribunal e não respeitando as garantias de defesa deste arguido. Face ao exposto, inexiste matéria (que o Tribunal possa conhecer) que permita concluir pela utilidade de tal diligência, pelo que se considera, desnecessária a realização de uma perícia ao arguido.* Pelo exposto, indefere-se a requerida perícia complementar a realizar pelo IML de forma a fazer constar do relatório final e como consequência da agressão a perfuração da córnea e perda do olho esquerdo do arguido AA. Notifique. (…) * Em contraponto aos argumentos convocados pelo despacho alvo de impugnação defende o recorrente, em síntese apertada, que a prova requerida (e indeferida) é relevante pelo que, ao abrigo do estatuído no art.º 340.º do C.P.P. impunha-se que o Tribunal investigasse a extensão das lesões, empenhando-se no apuramento da verdade material, norma que entende ter sido violada. Apreciando. Nos termos do disposto no art.º 311.º-B do C.P.P., na redação introduzida pela Lei n.º 13/2022, de 01.08, “1 – O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º. 2 – A contestação não está sujeita a formalidades especiais. 3 – Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, bem como qualquer outra prova que entenda adequada à sua defesa. 4 – Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto no alínea
  43. e)do n.º 3 e nos n.ºs 7 e 8 do artigo 283.º”. Por sua vez estatui o art.º 340.º do C.P.P., na parte aqui relevante, que “(…) 3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 – Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
  44. a)
  45. b)As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
  46. c)O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
  47. d)O requerimento tem finalidade meramente dilatória”. Por fim importa referir, como premissa da decisão a que nos propomos, que o recorrente solicitou a produção do meio de prova em causa na qualidade de arguido. No momento da prolação do despacho final de encerramento do inquérito, se inconformado com a real extensão dos danos físicos infligidos, poderia o ora requerente ter-se constituído assistente e requerido a abertura da instrução, o que não fez (sendo essa constituição posterior). Dito isto. A omissão de produção de meio de prova necessário, quer a sua produção haja sido ou não requerida, constitui nulidade relativa, nos termos da al.
  48. d)do n.º 2 do art.º 120º do C.P.P. Quando a omissão ocorre na sequência de indeferimento de requerimento para a sua produção, a impugnação do decidido deve ser feita por via de recurso. Na situação inversa – inexistência de requerimento motivante da ação - o interessado na produção da prova deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência, sob pena de sanação e, fazendo-o, deve interpor recurso da respetiva decisão de indeferimento. Retomando e em análise dirigida à posição do recorrente. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque [Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª Ed., em anotação ao artigo 315.º do C.P.P. na redação então vigente, pág. 807, notas 8 e 9] “Com a contestação o arguido pode juntar o “rol de testemunhas” e a lista das demais provas, isto é, os meios de prova e de obtenção de prova cuja produção ou exame são requeridos e os factos que através deles se espera provar. Com efeito, qualquer pedido de produção ou exame de meios de prova e de meios de obtenção de prova deve ser acompanhado da respectiva justificação, isto é, da indicação do facto que se pretende provar, para efeitos do artigo 340.º, n.º 4. É assim durante a audiência e também na contestação. De outro modo, o juiz ficaria impedido de apreciar a legalidade dos meios de prova requeridos e de proferir decisão sobre a sua admissibilidade. As testemunhas não têm, contudo, de ser arroladas com indicação de quesitos ou de perguntas a que devam responder, pois a lei não estabelece limite atinente ao número de quesitos ou perguntas a pôr a cada testemunha”. No sentido da possibilidade de o julgador poder avaliar da admissibilidade/utilidade/pertinência dos meios de prova/produção de prova requeridos com o oferecimento da contestação se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.11.2016 [proc. n.º 204/14.9JAGRD.C1, Rel. Maria Pilar de Oliveira, acedido em www.dgsi.pt], aí se podendo ler e que sufragamos: “A questão proposta não dispensa um breve excurso sobre o objecto e finalidades do processo penal em que é manifesta uma tensão entre a necessidade de realizar a justiça criminal (punindo os autores de crimes como meio essencial de defesa e pacificação da vida em sociedade) e de garantir aos suspeitos da prática de crimes efectivas garantias de defesa consentâneas com a total possibilidade de prova da inocência ou de instalar a dúvida sobre a culpabilidade (cfr. artigos 32º, nº 1 e 2 da CRP). Nos termos do artigo 18º, nº 2 da Constituição a equação está sempre na necessidade de harmonização entre direitos liberdades e garantias e outros interesses constitucionalmente protegidos, admitindo-se as restrições necessárias de uns para salvaguardar outros. Esta filosofia deve determinar tanto as soluções legislativas como a sua interpretação (cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I, em anotação ao citado preceito). (…) É essencial ao exercício da acção penal a liberdade de indicação dos meios de prova que a sustentam, sendo certo que se trata de uma liberdade adstrita ao princípio da legalidade que deve impedir não só a indicação de meios de prova não legalmente admissíveis como de meios de prova inócuos. (…). O que justifica que apenas devam ser produzidos os meios de prova relevantes para a boa decisão da causa é a necessidade do eficaz exercício da acção penal que podia ser seriamente comprometido com a irrestrita admissão de todos os meios de prova indicados, ainda que completamente inúteis e até com objectivo de entorpecer o processo. A pedra de toque da distinção está, como resulta do exposto, em que os meios de prova que sustentam a acusação foram previamente produzidos e não têm aptidão para entorpecer a celeridade processual, enquanto os meios de prova a produzir na fase de julgamento podem ter essa potencialidade, importando, portanto, produzir apenas os que efectivamente sejam necessários para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Ora, desde já adiantamos uma conclusão. Na indicação de meios de prova inúteis para a boa decisão da causa não se pode encontrar o verdadeiro exercício do direito de defesa e este será sempre perfeitamente acautelado com solução legal que admita a produção dos meios de prova relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, sem que isso represente qualquer compressão inadmissível à luz da constituição. Antes será solução que se impõe pela necessidade de compatibilização do direito de defesa e do efetivo exercício da acção penal. (…) Sendo certo que a mencionada disposição legal [art.º 340.º do C.P.P.] se encontra inserida nas disposições da audiência de julgamento, não deixa de ser aplicável a toda a prova que pela primeira vez vai ser produzida e que não se encontra subtraída expressamente a esse regime. A tese da irrestrita possibilidade de apresentação de meios de prova a produzir na fase de julgamento e que consentiria, portanto, a realização de diligências inúteis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, poderia conduzir no limite à própria frustração da justiça penal. E se tanto a prova requerida em julgamento, como aquela a produzir na fase de julgamento e requerida na contestação não podem colidir com o interesse da realização da justiça penal, tanto se justifica a aplicação do disposto no artigo 340º a uma como a outra, sendo decisivo para tal conclusão o teor já salientado dos artigos 283º, nº 3, alínea
  49. f)e 315º, nº 3 do Código de Processo Penal. (…) Como não se pode vislumbrar o exercício efectivo do direito de defesa em provas não necessárias à descoberta da verdade, cremos ser manifesto que o preceito citado na interpretação pugnada não atenta contra o disposto no artigo 32º da CRP, nomeadamente o disposto no seu nº 1 quando consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Aliás, o nº 2 do mesmo artigo estipula que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com o exercício do direito de defesa, numa clara manifestação constitucional de que não se pode vislumbrar o exercício do direito de defesa no requerimento de provas não necessárias à descoberta da verdade e que tenham como única virtualidade retardar o julgamento. (…)”. Efetivamente, seria incoerente e ilógico que o juiz, a quem se concede o poder de conformação do processo e de direção da audiência, estivesse completamente coartado e subjugado à vontade incontestável do requerente, quanto à espécie e amplitude dos meios de prova a produzir. Embora o tribunal deva, ainda que oficiosamente, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, competindo-lhe investigar o facto sujeito a julgamento e construir, por si, o suporte da decisão, o pressuposto princípio de investigação sofre naturais limitações impostas pelos princípios da necessidade, da legalidade e da adequação, princípios que o art.º 340.º do C.P.P. também incorpora e materializa, habilitando o juiz, nos termos já abordados no aresto supra transcrito, a apreciar e, se necessário, limitar o requerimento de prova apresentado. Como refere Oliveira Mendes [Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., Almedina 2021, pág. 1062-1063] “A procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal. O processo penal não é um processo de partes, não existindo o ónus da prova. Por isso, a lei atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. (…). O juízo de necessidade ou desnecessidade de produção de prova cabe ao tribunal, ou seja, aos juízes que o compõem, isto é, ao juiz ou aos juízes e jurados, consoante o tribunal que julga a causa. A decisão sobre a necessidade ou desnecessidade da prova, sobre a admissibilidade da prova, pertence naturalmente àqueles que têm de apreciar a prova e julgar a causa. (…)”. Ora, permitindo-se ao Juiz apreciar a adequação do requerido e a sua conformidade ao objeto do processo – dado que o dever de investigação e da procura da verdade se desenvolve e conforma no âmbito daquele objeto - resta então saber se o indeferimento da pretensão se mostra adequado. Assim, no que tange ao mérito, em substância, do decidido, entendemos que o despacho recorrido – aliás bem fundamentado - não merece censura. Efetivamente, o principal argumento convocado em subsídio do indeferimento prendeu-se com a relevância do pretendido para o objeto do processo. Embora o recorrente afirme – e bem – que o Tribunal não deve assumir um papel completamente passivo e insensível à verdade, temperando o acusatório público com um princípio de investigação, a verdade é que esse estímulo e atividade não se desenvolve de forma desordenada, procurando uma qualquer verdade sobre um qualquer assunto com relevância criminal. Essa componente investigatória faz-se no plano do feito introduzido em juízo. Um dos princípios constitucionais estruturantes do nosso sistema processual penal é o da acusação (art.º 32.º, n.º 5 da C.R.P.) considerando-se, na sua génese, que a imparcialidade e objetividade, conjuntamente com a independência próprias da função de julgar, só poderão estar asseguradas se a entidade que julga e decide for distinta daquela que, a montante, exerceu funções de investigação preliminar e acusação, distinguindo-se desta e liberta para julgar dentro dos limites pré-definidos por aquela [cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1988, pág. 99]. Como decorrência e implicação do sobredito princípio, a acusação (ou a pronúncia) define e fixa, perante o Tribunal de julgamento, o objeto do processo, o núcleo factual sobre o qual incidirá a produção de prova, colocando as devidas estremas nos poderes de cognição do Tribunal. A este efeito, denominado vinculação temática, se agregam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e o da consunção que, em efeito útil, se traduzem na afirmação de que o objeto do processo deve manter-se o mesmo, da acusação ou equivalente pronúncia até ao trânsito em julgado da sentença e deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (de forma unitária e indivisível) e, quando o não tenha sido, deve considerar-se assim decidido [cfr. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1968, pág. 199 e Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 29]. A matriz acusatória e a vinculação temática, associadas à identificação da amplitude e extensão dos poderes de cognição do Tribunal de julgamento são, também elas, o garante da estabilização do feito introduzido em juízo (e que mais adiante se entroncam nos limites do caso julgado e na proibição do ne bis in idem) e conferem conteúdo útil aos direitos de defesa do arguido na execução do exercício pleno e eficaz do contraditório. Perante a imputação de determinados factos com relevância criminal, carece o arguido de conhecê-los (bem como a qualificação jurídica proposta) por forma a organizar convenientemente a sua defesa, na certeza de que não será surpreendido com a imputação de factos distintos. Em síntese e como referem Teresa Beleza e Frederico Costa Pinto [Direito Processual Penal I, Objeto do processo, liberdade de qualificação jurídica e caso julgado (texto introdutório), F.D.L. 2001, pág. 17] “(…) A estabilidade, identidade, indivisibilidade e consunção do objeto do processo são condições essenciais para garantir o direito de defesa, o princípio da acusação e a estrutura acusatória do processo penal. Desses aspetos depende ainda a efetivação do contraditório, o respeito pelo caso julgado e a aferição da litispendência, bem como o respeito pela proibição da dupla condenação pelo mesmo crime. (…)”. Reafirmando-se a ideia de que, definido o objeto do processo, o Tribunal não deve, em regra, poder considerar quaisquer outros factos ou circunstâncias que possam fazer perigar a defesa que o arguido estruturou, esta mesma manifestação do princípio do acusatório não se transmuta numa completa impossibilidade de alteração do objeto do processo. Na verdade, a conformação prática dessa garantia pode envolver, em contraponto, razões ponderosas de eficácia do processo penal, de descoberta da verdade e, até, de estabilização da paz do arguido perturbada com a sujeição a procedimento de natureza criminal e, eventualmente, a um estatuto coativo limitador que potenciem e venham a permitir a modificabilidade daquele objeto que, assim, não se constitui numa realidade imutável. As garantias de defesa não se esboroam se o pedaço de vida sujeito a julgamento puder sofrer adaptações, desde que se processem no seio de um processo justo e equitativo que garanta um efetivo direito ao contraditório, na concretização das variações que da apontada plasticidade possam advir e que, a final, se proíba o ne bis in idem. Decompondo e exemplificando. Se, por princípio, é desejável que os factos que delimitam o objeto do processo, no caso plasmados no despacho de acusação, se mantenham nuclearmente inalterados e, a final, provados ou não provados de acordo com a prova produzida e prontos para a subsunção ao Direito, nem sempre tal é possível ou sequer desejável. Por um lado, não sendo o nosso sistema processual penal, como vimos supra, de estrutura acusatória pura, embora com caraterísticas de subsidiariedade, vigora também, intrassistematicamente, o princípio da investigação ou da verdade material, com concretizações nos art.ºs 154.º, n.º 1, 164.º, n.º 2, 174.º, n.º 3, 288.º, 289.º, n.º 1, 290.º, n.º 1, 340.º, 348.º, n.º 5 e 354.º do C.P.P., nos termos do qual o Tribunal (ainda que sob a égide do objeto do processo) investiga o facto sujeito a julgamento ou elementos conexos relevantes, independentemente dos contributos da acusação ou da defesa e na prossecução da verdade material. Nesta medida e com este fito, os factos efetivamente apurados podem diferir daqueles que, com virtudes estáticas, constavam da peça processual delimitadora do objeto do processo. Por outro lado e sendo a recolha de informação indiciária - e sua qualificação como violadora de normas merecedoras de tutela jurídico-penal, enformada na delimitação do objeto do processo – coligida em fases preliminares do processo, mediante a produção de prova que terá de ser reproduzida e valorada em audiência, não raras vezes, por ação do processo de degradação da memória própria dos processos mnemónicos, pela recusa legítima em depor, pela indisponibilidade, em audiência, de determinado meio de prova ou por ação do princípio do contraditório pleno que vigora nesta fase, o processo de relato e reconstrução da verdade, a afirmação do efetivamente acontecido, pode não reproduzir, ipsis verbis, o que constava da acusação ou equivalente e, assim sendo, esta realidade inevitável não pode constituir escolho ou regra inultrapassável que, no limite, paralise a eficácia do processo penal, os interesses públicos que prossegue ou a consecução de uma efetiva descoberta da verdade. Os factos desconformes à lei penal que, no relato do pedaço de vida, irão subsumir-se aos elementos típicos podem, no decurso do processo, sofrer alteração, quer por não demonstração parcial ou total, quer por ação contraditória, quer pela aquisição de novos conhecimentos não disponíveis (por inépcia ou sem culpa) nas fases preliminares que, a final, irão defluir numa realidade reconstruída do sucedido, com a eventual emergência de novos factos não constantes da acusação. Não sendo nada de raro ou novo, a própria lei acomoda a possibilidade (ou impossibilidade) desses novos factos poderem ser considerados pelo Tribunal, tematicamente vinculado como vimos, e agregados na sentença. Essa nova realidade, ou o alcance da diferença (por referência ao que configurava o objeto do processo), pode constituir alteração substancial (art.º 1.º, al.
  50. f)do C.P.P.), seguindo o regime do art.º 359.º do C.P.P., ou não substancial, neste caso com observância do estatuído no art.º 358.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P. Ora, no caso, na parte relevante, vinha o arguido BB acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, nº 1, do C.P., sendo, nesta parte, ofendido, o ora recorrente AA. Na qualidade de arguido o recorrente contestou requerendo, além do mais, a realização de prova pericial por forma a demonstrar que, em consequência da atuação daquele BB, perdeu a visão num dos olhos, transmutando o ilícito imputado na eventual prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art.º 144.º do C.P., caso em que, em acrescento e na própria acusação delimitadora do objeto do processo, teria que constar tal resultado. Destarte e a demonstrar-se aquele resultado, tratar-se-ia de alteração substancial dos factos (art.º 1.º, al.
  51. f)do C.P.P.), não autonomizável, não podendo aqueles (novos) factos ser considerados a não ser que houvesse acordo nesse sentido. Ainda assim – sendo de prever que da parte da defesa do arguido BB não houvesse acordo – importa relembrar que a estrutura acusatória do processo determina que o thema decidendum e a consequente atividade probatória/investigatória esteja previamente identificado e delimitado, no caso pela acusação e, sendo assim, o que se mostra relevante para a descoberta da verdade, impelindo ou permitindo a atividade investigatória do Tribunal, não é toda e qualquer verdade mas aquela que se contém naqueles parâmetros delimitados. Pode haver investigação mas esta é delimitada pelo tema factual já fixado, não sendo o papel do Tribunal e na fase de julgamento continuar a investigação ou completar o inquérito. Assim, no que tange às potenciais consequências da atuação do arguido BB, poderia o ora recorrente ter requerido a aber

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