Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 82/21.1GBOAZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DEVER DE CORRECÇÃO Nº do Documento: RP2022121482/21.1GBOAZ.P1 Data do Acordão: 12/14/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A produção antecipada da prova de julgamento, embora derrogue o princípio da imediação, previsto no artigo 355.º do Código de Processo Penal, é obrigatória nos casos dos crimes contra a liberdade e de autodeterminação sexual de menor (cfr. artigo 271.º, n.º 2, do mesmo Código), desde as alterações produzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e sob impulso nos demais casos em que poderão estar em causa vitimas especialmente vulneráveis; é um ato sempre presidido por um juiz e segue trâmites próprios de um julgamento, quer quanto à gravação, quer quanto à liberdade para querer depor, embora não inviabilize a repetição do depoimento em audiência, se este for possível e não tiver contraindicações de natureza física ou psicológica por parte do declarante, não sendo obrigatória a sua reprodução em audiência, uma vez que se trata de prova pré constituída que tem livre acesso à consulta, estando na disponibilidade de todos os intervenientes, que assim se podem defender, ficando cumprido o contraditório. II - Nos crimes contra a autodeterminação sexual de menor e também de violência doméstica, a prestação de declarações radica numa “opção protetora” do ordenamento jurídico justificada pela especial vulnerabilidade do ofendido; com efeito, visa-se não só assegurar a genuinidade e a credibilidade das declarações prestadas, mas também, no quadro das recomendações do direito europeu sobre a matéria, mitigar o efeito de vitimização secundária que a repetição das inquirições inelutavelmente comporta. III - Mesmo que em audiência a vítima exerça o seu direito ao silêncio ou preste declarações em sentido contrário ao anteriormente declarado, tal não inviabiliza nem retira a possibilidade e o dever de o julgador as apreciar, de forma conjugada com a restante prova, e as valorar de harmonia com as regras da experiência e da lógica. IV – No caso em apreço, a violência e a agressividade reveladas na atuação do arguido excluem claramente a sua atuação do âmbito do dever de correção, extravasando-o de forma insuportável (que o mesmo assumiu como sendo o normal, desvalorizando tais situações), por não ser adequado a atingir um fim educativo, sendo essa atuação intencionalmente dirigida à lesão do corpo e da saúde da ofendida, o que de imediato é apreendido por quem tenha um mínimo de sensibilidade e atente em que qualquer atitude agressiva, física ou moral, principalmente vinda de um dos principais cuidadores, é traumatizante e pode comprometer seriamente um processo de crescimento saudável, tanto mais que já estávamos perante uma jovem de 16 anos de idade e algumas das agressões ocorreram de forma pública. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 82/21.1GBOAZ.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Coletivo, a correr termos no Juízo Local Central Criminal de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, foi proferido acórdão, no qual se dispôs: “Em face do exposto, o Coletivo de Juízes, por unanimidade, julga parcialmente procedente por parcialmente provada a acusação/pronúncia e, em consequência, decide: 1º-Absolver o arguido AA da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alíneas
(2)declarações prestadas perante juiz, Ministério Público ou órgãos de polícia criminal, se houver consenso entre os sujeitos processuais (cfr. José Damião da Cunha, ob. cit., p. 406, e Joaquim Malafaia, «O acusatório e o contraditório nas declarações prestadas nos atos de instrução e nas declarações para memória futura», in RPCC, ano 14, 2004, p. 521). Na verdade, este regime severamente limitativo funda-se naquilo que a doutrina reputa de “imediação material”, ou seja, num imperativo de utilização da melhor prova disponível ou de recurso, em primeira linha, às fontes imediatas ou originais de informação (cfr. Sandra Oliveira e Silva, ob. cit., p. 238). Asserção semelhante foi veiculada, por este Tribunal, no Acórdão n.º 90/13 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): «(…) Daí que, sendo a prova testemunhal em sentido amplo, quanto à sua formação, uma prova constituenda, como regra geral se proíba a admissão em julgamento de anteriores declarações processuais. Na verdade, este tipo de prova, em fase de julgamento, só está imune a qualquer juízo de desconfiança relativamente à sua autenticidade e credibilidade quando ela é produzida perante o julgador, aos olhos do público e com o contributo dialético dos sujeitos processuais. É essa desconfiança que, na opção legislativa, não permite a transmissibilidade daquelas declarações para a fase de julgamento. (…)» (…)Apesar de a jurisprudência constitucional supra transcrita se reportar, fundamentalmente, a prova pré-constituída (prova documental), não se vislumbram, no que concerne os presentes autos, boas razões para a afastar. Estando em causa declarações do ofendido – rectius, provas constituendas, ainda que documentadas em auto – o contraditório deve realizar-se aquando da respetiva aquisição, isto é, durante o interrogatório previsto nos n.os 3 e 5 do artigo 271.º do CPP. Apesar de este interrogatório não seguir os ditames do artigo 348.º, do CPP (cross-examination), certo é que é nesse momento que se revela mais importante conferir ao arguido, em cumprimento dos imperativos constitucionais, a possibilidade efetiva de contribuir para as bases da decisão. Obviamente que, integrando os autos (de declaração) os meios de prova elencados pela acusação, nada impede o arguido de, já na fase de audiência de discussão e julgamento, exercer o seu direito subjetivo público de audiência, requerendo a leitura das declarações e a sua reapreciação individualizada, e atacando a sua eficácia persuasiva. O uso efetivo deste direito, como é bom de ver, é algo que já não interessa ao princípio do contraditório nem ao seu recorte constitucional. Por outro lado, a previsão de prestação de declarações para memória futura – obrigatória, no caso dos crimes contra a autodeterminação sexual de menor – constitui, per se, uma compressão dos princípios da imediação e da oralidade, limitação essa que, apesar de constitucionalmente justificada (vide supra o ponto 7.2), não é mitigada pela obrigatoriedade de leitura daquelas declarações em audiência de julgamento. Na verdade, requerendo a oralidade que a atividade processual seja exercida na presença dos sujeitos processuais, por oposição a um “processo escrito”, é no mínimo estéril argumentar que a leitura – necessariamente “oral” – dos autos de onde constam as declarações ainda é reclamada por aquele princípio. Com efeito, os benefícios impulsionados pela oralidade, uma vez subtraídos ao “usufruto” do juiz do julgamento, estão, à partida, perdidos, e só poderão ser recuperados caso este entenda ser necessário para a descoberta da verdade material, possível e não atentatório da saúde física e psíquica da vítima menor a prestação de novo depoimento em sede de julgamento (cfr. os artigos 271.º, n.º 8, e 340.º do CPP.” Reportando-nos ao caso concreto, está em causa a validade das declarações para memória futura prestadas nos autos quando é chamada à audiência a pessoa que as haja prestado, e se recuse validamente a falar. Reproduzimos teor de acórdão cuja relatora foi a Exmª Srª Desembargadora drª. Maria Perquilhas e em que nos revemos in expressis verbis “O nosso CPP regula as declarações para memória futura no seu art.º 271.º, desde a sua redação original (aprovado pelo DL n.º 78/87, de 17/02) sendo patente que tal possibilidade de produção antecipada de prova era excecional, já que apenas podia ter lugar em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento (…) n.º1 da redação originária. Lei n.º 59/98, de 25/08 veio alterar os pressupostos da realização das declarações para memória futura alterando o n.º 1 do citado art.º 271.º, dando-lhe a seguinte redação: Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes sexuais (…). Ou seja, acrescentaram-se as vítimas de crimes sexuais, pelas razões que todos sabem e que por isso nos dispensamos de aflorar. Esta norma veio novamente a ser alterada pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, a qual lhe deu a seguinte redação: 1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior. 3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito. 5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º 7 - (Anterior n.º 4.) 8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. Finalmente, veio o referido art.º 271.º a ser alterado, mas apenas quanto à previsão legal, pela Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, que “Acolhe as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal”, nos seguintes termos: 1 – Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. Por sua vez, o art.º 356.º do mesmo CPP, estabelece Artigo 356.º (Leitura permitida de autos e declarações) 1 - Só é permitida a leitura em audiência de autos:
- a)Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º e 320.º; ou
- b)De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas. 2 - A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida, tendo sido prestadas perante o juiz, nos casos seguintes:
- a)Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
- b)Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo no sua leitura;
- c)Tratando-se de declarações obtidas mediante precatórias legalmente permitidas. 3 - É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz:
- a)Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
- b)Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias sensíveis que não possam ser esclarecidas de outro modo. 4 - É ainda permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público, se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira. 5 - Verificando-se o pressuposto do n.º 2, alínea b), a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal. 6 - É proibida, em qualquer caso, a leitura de depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor. Este normativo veio também a ser parcialmente alterado pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, mais concretamente: Artigo 356.º [...] 1 - ... 2 - ... a)... b)...
- c)Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas. 3 - ... a)...
- b)Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias. 4 - ... 5 - ... 6 - … 7 - … 8 - A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos números anteriores. 9 - A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade. A Lei n.º 20/2013, de 21/02, alterou os n.ºs 3 e 4 deste art.º 356.º, que passaram a ter a seguinte redação: Artigo 356.º Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações 1 - ... 2 - … 3 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:
- a)...
- b)... 4 - É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento. Os n.ºs 5 a 9 não foram alterados. A análise do n.º 6 do art.º 356.º, que se mantém inalterado desde a aprovação do CPP, impõe que tenhamos em consideração que as declarações prestadas não são simples declarações prestadas em inquérito ou em instrução, mas sim prestadas em audiência aberta antecipadamente para esse efeito, perante o juiz e com todas as garantias de defesa próprias do julgamento, garantindo-se plenamente o exercício do contraditório, como se extrai do disposto no art.º 271.º já referido. É prova antecipada. E não prova recolhida no e para o Inquérito, na e para a Instrução. É recolhida em qualquer destas fases, podendo igualmente sê-lo já na fase de julgamento em situações de urgência ou atraso na marcação/realização da audiência, com vista a serem avaliadas pelo juiz de julgamento aquando e conjuntamente com a restante e toda a prova produzida, antecipadamente ou durante a audiência, para formação da sua convicção e decisão da causa. Na verdade, como consta do AUJ n.º 8/17, DR 1.ª série, n.º 224, de 21 de novembro de 2017, a tomada de declarações para memória futura, nos termos dos artigos 271.º e 294.º, ambos do CPP, configura -se como uma antecipação parcial da audiência, sendo que (…) conceito de prova pré -constituída refere -se aos meios de prova antecipada, como é o caso das declarações para memória futura, previstas nos arts. 271.º e 294.º do CPP, ou dos meios de prova obtidos em inquérito com as garantias processuais adequadas. Não há dúvida que esta prova antecipada implica alguma limitação dos princípios da imediação, oralidade e publicidade subjacentes à audiência de julgamento, mas são razões de proteção da vítima, especialmente nos casos como o presente, e de realização do bem comum administração da justiça e da verdade material, que justificam e legitimam esta limitação. A proteção da vítima está bem patente e presente no normativo em análise, 271.º, como se conclui da simples leitura do seu n.º 8, assegurando-se, com a tomada de declarações no mais curto espaço de tempo a seguir à denúncia, a melhor prova, mais contemporânea com a prática do crime, e por isso mais credível e mais próxima da prova ideal. Por outro lado, na situação particular das vítimas de violência doméstica, com a prestação de declarações para memória futura procura evita-se que o agressor exerça novamente o seu poder de sedução sobre as mesmas, levando-as a não falar ou minimizar os acontecimentos entorpecendo e minando a ação da justiça. Importa ter presente que as vítimas de violência doméstica são vítimas especialmente vulneráveis, como resulta da conjugação do disposto nos artigos 2.º, al. b), da Lei n.º 112/2009, de 16/09 Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência suas vítimas, art.º 1º, al.
- j)e 67.ºA, n.º 3 do CPP, e consequentemente prestar declarações para memória futura é um dos seus direitos, como de resto se mostra consagrado no art.º 21.º, n.º 2, al. d), do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei 130/ 2015 de 04/09, como um dos direitos das vítimas especialmente vulneráveis, a prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.º. O art.º 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04/09, que a propósito das declarações para memória futura dispõe: 1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal. 2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. 3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas. 4 - A tomada de declarações é efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto. 5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado pelo tribunal. 6 - Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. Aqui chegados importa frisar que, como já disse, o n.º 6 do art.º 356.º do CPP integra esse normativo desde a data da sua aprovação, ou seja 1987, e o n.º 6 do art.º 24.º do Estatuto da Vítima data de 2015. Deste modo, a interpretação a fazer não pode ser a de esta norma, mais recente, ou seja, lei nova, aplicada a situações específicas e próprias, a vítimas e não qualquer outra testemunha, ceda perante a norma do CPP referida, que é muito anterior, pensada e elaborada numa altura em que não se procedia à gravação das declarações, mas à sua exaração completa em auto ou por súmula, e que se aplica genericamente. Significa assim que o art.º 24.º do Estatuto da vítima é mais recente que o art.º 356.º do CPP. Contudo, para além de uma norma ser mais recente que a outra, entre o art.º 24.º do Estatuto da Vítima e o art.º 356.º do CPP existe ainda uma relação de especialidade, pelo que não se pode considerar revogado o disposto no art.º 356.º do CPP, norma geral, atento o disposto no art.º 7.º, n.º 3 do CC. Igual relação de especialidade se verifica entre os artigos 271.º, n.º 8 do CPP e o 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima, sendo esta a norma especial, porque apenas se aplica a testemunhas que tenham a qualidade de vítima. Ora, a norma do 24º n.º 6 do Estatuto da Vítima impõe como regra as declarações para memória futura e como exceção as declarações em audiência. Na verdade, determina o dito artigo: 6 - Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. Enquanto que o n.º 8 do art.º 271.º dispõe: 8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. Ou seja, a tomada de declarações para memória futura nos termos deste último normativo, 271.º, não prejudica a prestação de depoimento em audiência, sendo possível e não coloque em causa a saúde física ou psíquica do depoente. Significa que a prestação de declarações para memória futura só afastam o depoimento em audiência se o depoente o não puder fazer ou tal importe risco para a sua saúde. Ao contrário o art.º 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima, que regula a prestação de declarações para memória futura, de forma autónoma do art.º 271.º, é expresso na preferência por estas declarações e pela excecionalidade do depoimento em audiência, apenas podendo ter lugar o depoimento em audiência se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. Note-se que o art.º 271.º não exige qualquer avaliação da essencialidade da prestação do depoimento em audiência. É claro na opção por este. Acresce que se bem se analisar o art.º 356.º, o mesmo não se refere às declarações para memória futura a que se refere e regula o art.º 24.º do Estatuto da Vítima. Resumindo, podemos considerar assente: Por força do disposto no art.º 24.º do Estatuto da Vítima, aplicável às vítimas de violência doméstica atento o disposto no seu art.º 2.º, estas têm o direito de prestar declarações para memória futura, com observância do ali preceituado, e não devem ser chamadas a depor em audiência a não ser que tal se mostre essencial para a descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar (pressupostos cumulativos). 2 – As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção da restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador. Sendo audiência antecipada, como é, aberta especialmente com observância de todas as regras que regulam a audiência de julgamento adequadas a este instituto particular, deve ser observado o disposto no art.º 134.º do CPP quando a vítima tenha com o agente alguma relação de entre as aí previstas. Estas conclusões impõem, quanto a nós, a seguinte conclusão: uma vez explicitada a prerrogativa nesta norma prevista, e exercido o direito de recusa a depor ou ao contrário a ele renunciar prestando depoimento, não pode mais tarde a testemunha que tem a qualidade de vítima, querer exercer em sentido diverso o mesmo direito com efeitos retroativos, pois ele já foi exercido. Já produziu efeitos probatórios: as declarações uma vez prestadas constituem prova a valorar; são prova já constituída não podendo ser excluídas do universo probatório a valorar pelo juiz, por vontade da vítima. Note-se que nem tão pouco ao arguido é permitido excluir da valoração do tribunal as declarações que haja prestado com observância do disposto no art.º 141.º do CPP. Mesmo que em audiência exerça o seu direito ao silêncio ou preste declarações em sentido contrário ao anteriormente declarado, não inviabiliza nem retira a possibilidade e o dever de o julgador as apreciar, de forma conjugada com a restante prova e as valorar de harmonia com as regras da experiência e da lógica. Ora, nenhuma razão existe para que às testemunhas, que ainda por cima são vítimas, possam transformar uma prova legalmente obtida, previamente através do instituto das declarações para memória futura, em prova proibida como defende alguma jurisprudência. As regras materiais e processuais sobre a validade ou aquisição da prova não podem nem estão dependentes da vontade dos particulares, sob pena de a justiça, um dos pilares do Estado de Direito Democrático, ser afinal, nada mais nada menos, que dependente da vontade e dos caprichos dos particulares, que poderiam colocar em marcha todo o aparelho judiciário para como qual castelo de cartas cair pela base sem qualquer efeito, pese embora todos os elementos constantes dos autos permitissem fazer justiça (seja ela condenatória ou absolutória). Acresce que, a tese segundo a qual a vítima que tendo prestado declarações para memória futura, opte por não prestar depoimento quando chamada a audiência transformando as anteriores em prova proibida contraria a natureza pública do crime em causa, permitindo-se o mesmo efeito que uma desistência, com mais força até pois redunda as mais das vezes em decisão absolutória com efeitos de caso julgado, contrariando-se lei expressa, o espírito do legislador e os bens jurídicos que se pretendem proteger. Por outro lado, esta tese transmite uma maior vulnerabilidade às vítimas de violência doméstica perante os agentes de crimes que não hesitarão em iniciar mais um ciclo com a típica sedução para as impedir de manter a coragem de chamadas que continuam a ser para prestar depoimento em audiência, contra o seu direito a prestar declarações para memória futura e não serem mais inquiridas sobre os mesmos factos, atentos os efeitos de vitimização secundária daí decorrentes, contar os factos de que foram alvo. Finalmente e acima de tudo, o art.º 356.º do CPP não contém qualquer referência ao art.º 24.º do Estatuto da Vítima, legislação especial, razão pela qual não lhe é aplicável o seu n.º 6.- Ac. Relação de Lisboa de 20 de abril de 2022, in DGSI. pt com o qual nos revemos e subscrevemos, discordando em absoluto da solução encontrada no Ac. TRL de lisboa de 15.09.21. Por estas razões improcede o requerido, considerando plenamente válidas as declarações prestadas pela ofendida DD, mantendo-se neste prisma a factualidade dada como provada de 14º a 20º. (…) Do enquadramento legal. Alega o recorrente ainda a propósito que o comportamento do arguido ocorreu num contexto educacional em que o mesmo procurava corrigir comportamentos da filha DD. Alega que a própria filha admitiu ser vítima de violência doméstica por parte do seu namorado. Tinha 16 anos de idade e que seu pai afinal tentou ajudá-la, dando-lhe um “abanão”, compreendendo a atitude do pai que a queria corrigir. Suporta-se nas declarações da jovem DD, nas declarações prestadas pelo arguido em sede de interrogatório judicial que declarou estar preocupado com as companhias, nomeadamente seu namorado que seria toxicodependente e ter agredido na véspera a filha, e locais que frequentava e de BB, mãe da jovem e ainda em documentos associados a processo d promoção e proteção. O tribunal ouviu a prova e conclui como concluiu o tribunal a quo, pela evidente preocupação tanto da jovem DD como de BB em minimizar e desculpar o comportamento do arguido. A primeira nota é a de que não pode segmentar-se a conduta nas várias condutas que a integram, perspetivando individualmente para efeitos de qualificação jurídica e desqualificando o global. A conduta do arguido tem de ser olhada no seu todo. Feito este esclarecimento, dir-se-á então que o conceito de violência doméstica tem sido elástico, com uma densificação variável que acompanhou a evolução da sociedade. Contudo, haverá que considerar o seguinte: O art. 152º, do Código Penal, cuja epígrafe é “Violência doméstica”, preceitua que: “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: (…)
- d)A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. (…)”. Tal infração destina-se a tutelar o bem jurídico - saúde da pessoa individual, bem como a sua dignidade humana, revelando-se um crime específico, na medida em que se exige uma relação especial entre o agente e a vítima, no caso é pai e filha sendo esta menor. Este tipo legal foi criado na sequência da consciencialização de que no seio da família existem frequentemente situações violentas, ao arrepio dos valores inerentes a tal instituição num Estado de Direito - cfr. arts. 13º e 67º, da Constituição da República Portuguesa e art. 1671º, do Código Civil. Nas palavras de TAIPA DE CARVALHO, in “Comentário Conimbricence do Código Penal”, Tomo I, pág. 330, a incriminação destas condutas foi o “resultado da progressiva consciencialização da gravidade destes comportamentos e de que a família, a escola, e a fábrica não mais podiam constituir feudos sagrados, onde o Direito Penal se tinha de abster de intervir.”. De acordo com PLÁCIDO CONDE FERNANDES, esse bem jurídico é «a saúde enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral». Para que uma conduta integre o crime em questão, exige-se «uma intensidade do desvalor, da acção e do resultado, que seja apta e bastante a molestar o bem jurídico protegido – mediante ofensa da saúde física, psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana» (in “Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal”, Revista do CEJ, n.º 8 (especial), 1º semestre de 2008, págs. 304 a 308). Para ANDRÉ LAMAS LEITE, «o fundamento último das acções abrangidas pelo tipo reconduz-se ao asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima, de tipo familiar ou análogo» (in “A violência relacional íntima”, Julgar, n.º 12 (especial), novembro de 2010, pág. 49). A integridade física das pessoas é inviolável, como dispõe o art. 25º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, constituindo esse direito à integridade pessoal um dos direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos constitucionalmente consagrados, como decorre da sua inserção sistemática no texto constitucional português, com as garantias daí inerentes previstas na Lei Fundamental, desde logo as consagradas nos arts. 16º, 18º e 19º do citado diploma legal. O direito à integridade física consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo, por meios físicos, sendo certo que tal direito, enquanto organicamente ligado à defesa da pessoa enquanto tal, goza de proteção absoluta, não podendo ser afetado mesmo em situações de suspensão de direitos fundamentais, na vigência de estado de sítio ou de emergência, como dispõe o art. 19º, n.º 6 da Lei Fundamental. Por outro lado, tal direito vale não só contra o Estado, mas contra qualquer outra pessoa, encontrando-se a proteção penal de comportamentos violadores desse direito fundamental na previsão dos crimes de ofensas corporais (cfr. neste sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, anotação I ao art. 25º, pág. 177). Face à nossa Lei, a proteção penal da violação do direito fundamental à integridade física mostra-se plasmada nos arts. 143º a 152º do Código Penal. O objetivo da criminalização destas condutas é prevenir as frequentes, e por vezes, tão subtis quão perniciosas, para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar - formas de violência no âmbito da família. “(…) A necessidade prática da criminalização das espécies de comportamentos descritos neste artigo 152.º resultou de um duplo factor: por um lado, o facto de muitos destes comportamentos não configurarem em si o crime de ofensas corporais simples (art. 143.º), como é o caso das condutas descritas nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 deste art. 152.º; por outro lado, a criminalização destas condutas, com a consequente responsabilização penal dos seus agentes, resultou da consciencialização ético-social dos tempos penal dos seus agentes, resultou da consciencialização ético-social dos tempos recentes sobre a gravidade individual e social destes comportamentos.” (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, arts. 131º a 201º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999. Relativamente ao comentário que seguimos veja-se o comentário ao art. 152º, §§ 1 a 10, a págs. 329 a 334). A ratio do tipo está, pois, na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana. O âmbito punitivo deste tipo de crime inclui os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam esta dignidade. Uma vez que as humilhações, os vexames, os insultos constituem, por vezes, formas de violência psíquica mais graves do que muitas ofensas corporais simples, a Reforma Penal de 1995 acrescentou ao lado dos maus-tratos físicos, os maus-tratos psíquicos. E atendendo a que as finalidades deste normativo vão muito além dos maus-tratos físicos, compreendendo os maus-tratos psíquicos conclui-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – física, psíquica e mental. O âmbito de proteção desta norma abrange os comportamentos que, de modo reiterado ou não, lesam a dignidade do ser humano. “O âmbito punitivo deste tipo de crime inclui os comportamentos que, de forma reiterada, lesam esta dignidade. Se, em tempos passados, se considerou que o bem jurídico protegido era apenas a integridade física, constituindo o crime de maus tratos uma forma agravada do crime de ofensas corporais simples, hoje, uma tal interpretação redutora é, manifestamente, de excluir. A ratio deste art. 152.º vai muito além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos (por exemplo, humilhações, provocações, ameaças, curtas privações da liberdade de movimentos, etc.), a sujeição a trabalhos desproporcionados à idade ou à saúde (física, psíquica ou mental) do subordinado, bem como a sujeição a actividades perigosas, desumanas ou proibidas. Portanto, deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agrave as deficiências destes, afectem a dignidade pessoal do cônjuge, prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes, ou sujeitem os trabalhadores a perigos para a sua vida ou saúde.” (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Artigos 131.º a 201.º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999. Relativamente ao comentário que seguimos veja-se o comentário ao art. 152.º, §§ 1 a 10, a págs. 329 a 334). É a violência dentro da família aquela que suscita maiores preocupações, tendo até sido caracterizada pelo Conselho da Europa como “um acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade.” (Projeto de Recomendação e de Exposição de Motivos, do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna - 33ª Sessão Plenária do Comité Diretor Para os Problemas Criminais, BMJ 335-5, cit. em anotação ao art. 152º do CP, anotado, Rei dos Livros, Leal Henriques e Simas Santos). Este crime pressupõe um agente que se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo daqueles comportamentos, sendo, por tal, um crime próprio ou específico, isto é, delitos que só podem ser levados a cabo por certas e determinadas categorias de pessoas, no caso concreto, quem tenha o dever de cuidado. Dado que o mau trato físico (sinónimo de ofensa à integridade física) e algumas espécies de maus tratos psíquicos - quando estes se traduzem em ameaças, injúrias ou difamações - configurem em si mesmos crimes, são estes crimes específicos impróprios. O sujeito passivo ou vítima, no caso em apreço, é um menor, que se encontrava à guarda e sob a responsabilidade da arguida, enquanto sua mãe. Constituem elementos objetivos deste tipo legal de crime, quando estejam em causa maus tratos físicos, a produção de uma ação que, por qualquer modo, cause uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem, ou de algum modo perturbe, modifique ou altere desfavoravelmente o estado de equilíbrio psicossomático da pessoa. Para além disso, a ação típica poderá ainda traduzir uma ofensa ao equilíbrio psíquico da vítima, isto é, humilhações, provocações, molestações, injúrias, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça. “As condutas previstas e punidas por este artigo podem ser de várias espécies: maus tratos físicos (isto é, ofensas corporais simples), maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça, etc.), tratamento cruel, isto é, desumano (por exemplo, reiterada omissão do fornecimento, a horas, das refeições ou da medicação), utilização do subordinado em actividades perigosas (em relação à sua idade e capacidades, como por exemplo, o emprego de menores ou incapazes na fabricação de objectos pirotécnicos), desumanas (como, por exemplo, o obrigar crianças ou deficientes a passarem longas horas, em locais muito frios ou muito quentes, a pedirem esmola) ou proibidas (como, por exemplo, instrumentalizar menores ou incapazes como correios de entrega de droga), ou sobrecarregar com trabalhos que, embora em si legítimos e adequados à idade e à saúde, sejam, todavia, manifestamente excessivos (o que, por exemplo, pode mesmo acontecer com as lides domésticas), ou não cumprir as regras de segurança no trabalho, criando, assim, um perigo grave para a vida ou saúde do trabalhador. Embora algumas destas condutas revistam, natural e necessariamente, a forma de acção, outras, como vimos, podem consistir em omissões, omissões estas que não carecem de ser configuráveis como omissões de acções juridicamente impostas com base no dever de garante e, portanto, não têm que ser adequadas a produzir a lesão de determinado bem jurídico, como por exemplo, a vida ou a saúde. Assim, correcta foi a eliminação, pela Reforma Penal de 1995, da referência à “não prestação dos cuidados de assistência à saúde que os deveres decorrentes das suas funções lhe impõem” (2.ª parte do n.º 1 do art. 153.º da redacção originária do Código Penal de 1982).” No entanto, para que este tipo-de-ilícito esteja preenchido não bastam situações isoladas de agressão, exigindo-se uma reiteração, ativa ou omissiva, de maus tratos - neste sentido, veja-se a posição de Taipa de Carvalho, in ob. cit., pág. 334, Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 2ª edição, Vol. II, pág. 182 e ainda, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 22/03/1995, in C.J., 1995, Tomo II, pág. 229 ou, ainda que um ato isolado, assuma gravidade suficiente e idónea em ordem a ser subsumido ao crime de violência doméstica. Assim, há que identificar um traço distintivo entre o crime de violência doméstica previsto no n.º 1 do art. 152º do Código Penal e os crimes de ofensas à integridade física, injúrias, ameaças ou outros, praticados contra pessoa ligada por algum dos tipos de relacionamento descritos nesse preceito. Esse traço distintivo dependerá da perspetiva adotada a respeito do bem jurídico protegido através da incriminação em apreço. No âmbito do Código Penal/95 não bastava uma ação isolada para que se fosse preenchido o tipo legal, mas também não se exigia a habitualidade da conduta. O crime realizava-se com a reiteração do comportamento, em determinado período de tempo. Atualmente o tipo fala em conduta reiterada ou não. Relativamente ao elemento subjetivo do tipo de ilícito em causa, e tendo em conta que o conceito de dolo que nos é fornecido pelo art. 14º do Código Penal, o crime exige o dolo (genérico). O elemento intelectual do dolo implica um conhecimento da ilicitude do facto, um conhecimento dos elementos constitutivos da infração, dos elementos objetivos de um tipo de crime. Tal elemento intelectual envolve o conhecimento dos elementos descritivos e normativos do facto típico. O conteúdo do dolo é variável em função da espécie de comportamento do agente. Assim, no caso de maus-tratos físicos, o dolo estende-se ao próprio resultado danoso da integridade física e no caso de maus-tratos psíquicos, quando praticado através de injúrias ou difamação, não bastará, igualmente o dolo de perigo. Assim, é em face desta disposição legal e da matéria fáctica apurada que importa subsumir jurídico-penalmente a conduta do arguido: Tendo em conta a conduta levada a cabo pelo arguido e que resultou provada em sede de audiência de discussão e julgamento, é inequívoco que o mesmo, com essa mesma conduta, preencheu os elementos objetivos e subjetivo do tipo de ilícito por que vinha acusada. Da factualidade provada resultou demonstrado que o arguido, desconsiderando e menosprezando totalmente a fragilidade da ofendida, sua filha, menor de 16 anos de idade, que dele esperava proteção, amparo e carinho, tanto mais que já vítima de comportamentos lesivos do próprio namorado, a tratou de forma agressiva, em plena via pública, na presença de terceiros que assistiram aos factos, usando modos totalmente desadequados e ofensivos, como sejam ter-lhe dado duas chapadas de forma totalmente insensível e agressiva junto do estabelecimento junto do qual a filha se encontrava. E mais tarde junto à porta da residência desta desferindo-lhe nova chapada provocando-lhe dores, ponto 29 dos factos provados. Seguindo-se depois nova bofetada, mas agora na pessoa de BB, mãe da jovem DD e na presença desta, pontos 33 a 35º dos factos provados, derrubando-a ao chão, deixando com perda de consciência. E tal não foi ato isolado dado que já em França em discussão com a filha desferiu-lhe uma bofetada, deixando-a a sangrar e agarrou-a pelo pescoço apertando-o momentaneamente. Posteriormente em 29.07.19 ameaçou-a cf. Ponto 22º. E isto para além de usar linguagem violenta, ameaçadora e insultuosa para com a mãe da jovem e para com própria filha como “ andas a dar a cona a alguém, andas aí na droga a dar a cona a alguém, eu fodo-te” servindo esta também de intermediária dessas mensagens, o que configura uma situação de maus tratos evidentes a que nenhum filho deve ser sujeito. A lei configura situação de maus tratos não só no caso de pessoa sobre os quais são os mesmos infligidos como na situação de menores que a eles assistem, ver disposto no art. 152º, n º 2 do C.P Revelou, assim, o arguido, com o seu comportamento, uma personalidade totalmente desajustada, intempestiva, impulsiva, agressiva e com menosprezo pela filha. Todos os atos praticados pelo arguido (e elencados nos factos provados) integram comportamentos com um carácter agressivo, intempestivo e impulsivo, o modo de execução (bofetadas, ameaças e insultos) e ao contexto em que foram praticados, não esquecendo que o arguido estava também irritado por a filha ter optado por residir com a mãe. Efetivamente, com o seu comportamento, o arguido atingiu, de forma inadmissível e intolerável, o núcleo essencial do bem jurídico protegido pela incriminação. Tal comportamento visou atingir a ofendida DD, sua filha, de modo reiterado, infligindo-lhe maus tratos físicos e psíquicos, incluindo castigos corporais públicos, bem como proferindo insultos, visando atingi-la na sua integridade física e saúde, violando, de igual modo, o dever respeito para com a menor, tanto mais que já era uma jovem adolescente de 16 anos, desse modo pondo em causa a vivência em comum, pondo também em causa o dever de proteção e educação da menor e o desenvolvimento são e equilibrado da mesma enquanto ser em formação, prejudicando-a com dupla vitimização. Da análise da matéria de facto dada como provada, conclui-se assim que a conduta do arguido preenche a tipicidade exigida no preceito legal em análise. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que, ao comportar-se da forma descrita relativamente à sua filha menor, submetia aquela jovem a um grande sofrimento físico e psíquico, pondo em causa o seu desenvolvimento harmonioso e saudável, resultado esse que o arguido quis produzir e que efetivamente se verificou, atingindo a sua dignidade humana e saúde, tendo atuado de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era censurável e punida por lei. De igual modo, resulta patente que tal comportamento é social e eticamente censurável, dada a existência legal de comandos de censurabilidade dirigidos à pessoa do agente, bem como à sua atitude interna – consciente - de antijuridicidade, revelada na não conformação e desatendimento dos valores socialmente instituídos, o que o arguido bem sabia. Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude suscetíveis de serem convocadas para o presente caso, designadamente qualquer poder de correção. Dispõe o art. 1878º do Código Civil, sob a epígrafe “Conteúdo das responsabilidades parentais” que: “1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. 2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.”. A este propósito, tal como se salienta em "Comentário Conimbricense ao Código Penal - parte Especial", Tomo I, pág. 214 e ss., assume-se como discutível a natureza do direito ao castigo dos pais e educadores quando se traduza, em concreto, em lesões da integridade física do educando, como é o caso. Tratando-se de direito de correção, assumem-se como controvertidos não só a sua admissibilidade como os seus limites. Tem-se entendido que a ofensa da integridade física será justificada quando se mostre adequada a atingir um determinado fim educativo e seja aplicada pelo encarregado de educação com essa intenção. Colocam-se a este nível dúvidas sobre a proporcionalidade pedagógica dos castigos físicos e da sua compatibilidade com a dignidade humana do ser humano em desenvolvimento. Faz-se normalmente uma distinção dentro do direito de castigo consoante este seja exercido sobre crianças próprias ou de outrem. Os pais estarão em princípio legitimados ao castigo por força do poder paternal. Dado que o direito de correção resulta da relação familiar entre pais e filhos, a transferência desse direito apenas poderá ocorrer relativamente a pessoas próximas da criança ou que gozem da confiança pessoal dos encarregados de educação. Considera-se, ainda, que o direito ao castigo nunca será exercido na presença dos verdadeiros encarregados de educação, uma vez que o direito destes últimos prevalece. – Acórdão da Relação do Porto de 02/07/2008, Rec. Penal n.º 2772/08 - 4ª Sec. Em nosso entender, a violência e a agressividade revelada na atuação do arguido exclui claramente a sua atuação do âmbito do poder-dever ou direito de correção, extravasando-o de forma insuportável (que o mesmo assumiu como sendo o normal, desvalorizando tais situações), por não ser adequado a atingir um fim educativo, sendo a conduta do arguido intencionalmente dirigida à lesão do corpo e da saúde da ofendida, o que de imediato é apreendido por quem tenha um mínimo de sensibilidade e atente em que qualquer atitude agressiva, física ou moral, principalmente vinda de um dos principais cuidadores, é traumatizante e pode comprometer seriamente um processo de crescimento saudável, tanto mais que já estávamos perante uma jovem de 16 anos de idade e algumas das agressões ocorreram de forma pública, não se contendo no simples poder de correção, indo muito além deste. O poder/dever de correção dos pais exclui totalmente o castigo físico. Acresce que os gritos, as expressões utilizadas e as agressões descritas são inadequadas, tempestuosas e agressivas e demonstram indiferença pela dignidade da ofendida, não atendendo sequer à sua idade e à desproporcionalidade da própria compleição física de ambos, não esquecendo que o pai pratica técnicas de defesa pessoal. Nem mesmo o receio pelo caminho que a jovem estava a tomar justificaria as agressões físicas na rua ou os insultos e ameaças que sofreu, o que configurou uma humilhação. Os factos descritos demonstram assim que o arguido ultrapassou em muito o seu poder/dever ou direito de correção e por isso mesmo têm tutela penal e inexistindo qualquer causa de justificação da conduta ou exclusão da ilicitude (o poder-dever de correção foi já defendido, em tempos idos, quer pela jurisprudência quer pela doutrina, como um direito dos pais enquadrando-se o mesmo na alínea
- b)do n.º 2 do art. 31º do CP). Hodiernamente a criança ou adolescente menor de 18 anos é reconhecido como verdadeiro sujeito de direitos e não mero objeto de direitos. Assim, inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude, bem como de exculpação, podemos concluir que o arguido, com as suas condutas, incorreu, assim, na prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido no art. 152º do Código Penal, na pessoa da menor DD. Contrariamente ao defendido pelo recorrente, as agressões físicas e psíquicas perpetradas por parte daquele para com a sua filha não cabem, de todo, em “contexto educacional” ou corretivo, tanto mais que, quer pela frequência, quer pela intensidade/gravidade, ultrapassam qualquer eventual tentativa de “correção”. Não podemos olvidar que, não só o pai foi atrás daquela quando se deslocou para um bar com amigos, como lhe ligou, omitindo que estava à porta, como ainda a agrediu com mais do que estalo à frente de todos quantos ali estavam – humilhando-a e maltratando-a quer física, quer psiquicamente. Este quadro situa a conduta do arguido, definitivamente, no tipo legal de crime de violência doméstica, carecendo o recorrente de qualquer razão na sua pretensão de se subtrair do mesmo. O recorrente desvaloriza as suas condutas como se as mesmas tivessem resultado de um ato/comportamento isolado, o que não é o caso., já antes no recata de sua casa havia agredido a filha, fazendo-a sangrar e lhe apertado o pescoço. “O fim visado pelo preceito incriminador da violência doméstica é assegurar uma tutela especial e reforçada da vítima, perante situações de violência desenvolvida em ambiente familiar ou doméstico que, pelo caráter violento, pela sua dimensão de desrespeito ou pelo simples desejo de prevalência de dominação sobre a vítima, denotem um estado de degradação / fragilização / enfraquecimento / aviltamento / humilhação da dignidade pessoal da pessoa atingida, convocando um perigo ou ameaça de prejuízo sério para a saúde e bem-estar físico e psíquico da vítima”, como entendido pelo Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 29/11/2016, Proc. n.º 244/14.8 GBVNO.E1 Neste particular, o Tribunal a quo explicitou as condutas do arguido que revestem densidade e gravidade suficiente ao nível deste crime. Dessa forma, provou-se que o arguido praticou, um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea
- d)e nº 2, al.
- a)e nºs 4 a 6 do Código Penal. (…) Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirma-se a decisão a quo em todos os seus aspetos, com exceção da alteração fáctica supraexposta, embora sem que tenha tido relevância quer quanto ao enquadramento legal, medidas da pena, suspensão e pena acessória de detenção de armas nos termos exarados no ponto 2.3.2.3., revogando-se, todavia, pena acessória da proibição de contactos e de afastamento em relação à ofendida DD. (…) Porto, 14 de dezembro de 2022 (Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator) Paulo Costa Nuno Pires Salpico Paula Natércia Rocha ____________ [1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.